0000571-93.2026.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000571-93.2026.8.26.0572 (processo principal 1003169-08.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cleusa de Paula Alves - Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Decido. Em primeiro lugar, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 526, §6º, do Código de Processo Civil, "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.". No caso dos autos, não se vislumbra qualquer fundamento relevante ou risco efetivo de dano em razão do prosseguimento dos atos de execução. Não fosse isso o bastante, a instituição impugnante menciona a apresentação de seguro fiança em garantia, mas não se verifica qualquer documento de apólice acostado aos autos. Não há que se falar, ainda, em nulidade do incidente. A inicial da execução apresenta planilha detalhada e inteligível às fls. 2/3, possibilitando o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. No mesmo sentido, a impugnação apresentada é inequívoca ao apontar o excesso de execução no valor de R$ 5.267,16, atendendo ao requisito do artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil. O depósito de R$ 30.082,98 nos autos de conhecimento é incontroverso. Cinge-se o incidente à execução do saldo remanescente apontado pela parte exequente no valor de R$ 5.267,16, em abril de 2026. Sendo certo que não foi comprovado o pagamento tempestivo, impera a observância das sanções processuais previstas pelo artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10%). Defiro a produção da prova técnica, a ser custeada pela parte impugnante (fl. 61). Para produção da prova pericial contábil nomeio perita a Sr.ª Marina Gonçalves Passalacqua (CRC 1SP260440). Intime-se a perita para informar se aceita a atuação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, com a indicação de data e hora para a realização do trabalho. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias. A perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, CPC). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, e assistente técnico, se assim desejarem. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Sem prejuízo, considerando o resultado o positivo do bloqueio às fls. 106/107, manifeste-se a instituição executada, nos termos do artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS ULISSES GOMES (OAB 446956/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), VALTER LUIS BRANDÃO BONETI (OAB 274227/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLEUSA DE PAULA ALVES
Réu FACTA FINANCEIRA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
VALTER LUIS BRANDÃO BONETI
OAB: 274227/SP
LUCAS ULISSES GOMES
OAB: 446956/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000571-93.2026.8.26.0572 (processo principal 1003169-08.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Cleusa de Paula Alves - Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Decido. Em primeiro lugar, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 526, §6º, do Código de Processo Civil, "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.". No caso dos autos, não se vislumbra qualquer fundamento relevante ou risco efetivo de dano em razão do prosseguimento dos atos de execução. Não fosse isso o bastante, a instituição impugnante menciona a apresentação de seguro fiança em garantia, mas não se verifica qualquer documento de apólice acostado aos autos. Não há que se falar, ainda, em nulidade do incidente. A inicial da execução apresenta planilha detalhada e inteligível às fls. 2/3, possibilitando o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. No mesmo sentido, a impugnação apresentada é inequívoca ao apontar o excesso de execução no valor de R$ 5.267,16, atendendo ao requisito do artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil. O depósito de R$ 30.082,98 nos autos de conhecimento é incontroverso. Cinge-se o incidente à execução do saldo remanescente apontado pela parte exequente no valor de R$ 5.267,16, em abril de 2026. Sendo certo que não foi comprovado o pagamento tempestivo, impera a observância das sanções processuais previstas pelo artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10%). Defiro a produção da prova técnica, a ser custeada pela parte impugnante (fl. 61). Para produção da prova pericial contábil nomeio perita a Sr.ª Marina Gonçalves Passalacqua (CRC 1SP260440). Intime-se a perita para informar se aceita a atuação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, com a indicação de data e hora para a realização do trabalho. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias. A perita deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, CPC). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, e assistente técnico, se assim desejarem. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. Sem prejuízo, considerando o resultado o positivo do bloqueio às fls. 106/107, manifeste-se a instituição executada, nos termos do artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS ULISSES GOMES (OAB 446956/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), VALTER LUIS BRANDÃO BONETI (OAB 274227/SP)