Detalhe do processo

0000571-91.2025.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Imbituva
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000571-91.2025.8.16.0092 Processo: 0000571-91.2025.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 07/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A. T. D. J. Réu(s): DANIEL JOSE DA SILVA DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para os fins do art. 397, do Código de Processo Penal. 2. A denúncia foi recebida em 18/3/2025, ocasião na qual foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental e a suspensão do presente feito (mov. 39.1). Ato contínuo, sobreveio Laudo Pericial 54.793/2025 Caso Nº 880134 (mov. 94.2). O acusado, citado (mov. 78.1), apresentou resposta à acusação por advogado constituído, nos moldes do art. 396 e 396-A, ambos do CPP, oportunidade em que não foram alegadas preliminares, nulidades ou exceções (seq. 145). Compulsando-se os elementos constantes nos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ou seja, não há elementos suficientes para absolver sumariamente o réu. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. 3. Isto posto, designo para o dia 15 de fevereiro de 2028, às 15h00min, a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual será inquerida a vítima, duas testemunhas de acusação, três testemunhas de defesa e, ao final, interrogado o réu. 3.1 Determino que a audiência designada nos presentes autos seja realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, nos termos do art. art. 5º da Resolução n º 354/2020 do CNJ. 3.2 Fica desde logo deferida a participação telepresencial ou por videoconferência, sendo desnecessária nova conclusão para tal finalidade, das seguintes pessoas: a. Policiais militares e civis, para preservação da segurança pública, diante da constante participação em audiências, bem como da viabilidade técnica, nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial. b. Partes e testemunhas residentes fora da Comarca, desde que haja viabilidade técnica para tanto, conforme art. 264 do Código de Normas do Foro Judicial. c. Juiz substituto ou promotor substituto designados e com sede funcional diversa, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução n º 354/2020 do CNJ. d. Partes optantes pelo Juízo 100% Digital, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021. e. Réu preso, nos termos do art. 185, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. 3.3 Este juízo não se responsabiliza pela ocorrência de falhas técnicas, conexão à internet, dificuldades de acesso e outros fatores externos, caso a participação telepresencial de advogados, partes e testemunhas se dê em locais que não integram o Poder Judiciário, de modo que será indeferida a redesignação de audiência para nova oitiva nesses casos, sendo reputada a pessoa como ausente e ficando preclusa a produção da prova. 3.4 Caso o interessado requeira a participação da parte ou testemunha por ele arrolada a partir da sede do Poder Judiciário mais próxima de sua residência, fica desde logo deferida, cabendo à Secretaria expedir carta precatória para tal finalidade, permanecendo a audiência sob presidência deste juízo. 3.5 Fica desde logo indeferida a participação telepresencial ou por videoconferência, sendo desnecessária nova conclusão para tal finalidade, das seguintes pessoas: a. Partes e testemunhas residentes nos Municípios integrantes desta Comarca. b. Advogados residentes ou com sede profissional nos Municípios integrantes desta Comarca. c. Advogados dativos inscritos nesta Comarca, independentemente de residência ou sede, que deverão arcar com o ônus do deslocamento, sob pena de exclusão do cadastro, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015. d. Advogados constituídos pela parte com residência ou sede profissional diversa desta Comarca, não se responsabilizando este juízo pela contratação de profissionais privados nem pelo seu deslocamento à Comarca onde o processo tramita. 4. Requisitem-se as testemunhas que se enquadrarem como servidores públicos. 5. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. 6. Expeça-se mandado de intimação pessoal do acusado para participação da audiência. Intimações e diligências necessárias pela Secretaria. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL JOSE DA SILVA

T VíTIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO PINHEIRO

OAB: 57314/PR

TAE EDLING CAMARGO

OAB: 119501/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000571-91.2025.8.16.0092 Processo: 0000571-91.2025.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 07/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A. T. D. J. Réu(s): DANIEL JOSE DA SILVA DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para os fins do art. 397, do Código de Processo Penal. 2. A denúncia foi recebida em 18/3/2025, ocasião na qual foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental e a suspensão do presente feito (mov. 39.1). Ato contínuo, sobreveio Laudo Pericial 54.793/2025 Caso Nº 880134 (mov. 94.2). O acusado, citado (mov. 78.1), apresentou resposta à acusação por advogado constituído, nos moldes do art. 396 e 396-A, ambos do CPP, oportunidade em que não foram alegadas preliminares, nulidades ou exceções (seq. 145). Compulsando-se os elementos constantes nos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ou seja, não há elementos suficientes para absolver sumariamente o réu. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. 3. Isto posto, designo para o dia 15 de fevereiro de 2028, às 15h00min, a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual será inquerida a vítima, duas testemunhas de acusação, três testemunhas de defesa e, ao final, interrogado o réu. 3.1 Determino que a audiência designada nos presentes autos seja realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, nos termos do art. art. 5º da Resolução n º 354/2020 do CNJ. 3.2 Fica desde logo deferida a participação telepresencial ou por videoconferência, sendo desnecessária nova conclusão para tal finalidade, das seguintes pessoas: a. Policiais militares e civis, para preservação da segurança pública, diante da constante participação em audiências, bem como da viabilidade técnica, nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial. b. Partes e testemunhas residentes fora da Comarca, desde que haja viabilidade técnica para tanto, conforme art. 264 do Código de Normas do Foro Judicial. c. Juiz substituto ou promotor substituto designados e com sede funcional diversa, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução n º 354/2020 do CNJ. d. Partes optantes pelo Juízo 100% Digital, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021. e. Réu preso, nos termos do art. 185, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. 3.3 Este juízo não se responsabiliza pela ocorrência de falhas técnicas, conexão à internet, dificuldades de acesso e outros fatores externos, caso a participação telepresencial de advogados, partes e testemunhas se dê em locais que não integram o Poder Judiciário, de modo que será indeferida a redesignação de audiência para nova oitiva nesses casos, sendo reputada a pessoa como ausente e ficando preclusa a produção da prova. 3.4 Caso o interessado requeira a participação da parte ou testemunha por ele arrolada a partir da sede do Poder Judiciário mais próxima de sua residência, fica desde logo deferida, cabendo à Secretaria expedir carta precatória para tal finalidade, permanecendo a audiência sob presidência deste juízo. 3.5 Fica desde logo indeferida a participação telepresencial ou por videoconferência, sendo desnecessária nova conclusão para tal finalidade, das seguintes pessoas: a. Partes e testemunhas residentes nos Municípios integrantes desta Comarca. b. Advogados residentes ou com sede profissional nos Municípios integrantes desta Comarca. c. Advogados dativos inscritos nesta Comarca, independentemente de residência ou sede, que deverão arcar com o ônus do deslocamento, sob pena de exclusão do cadastro, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015. d. Advogados constituídos pela parte com residência ou sede profissional diversa desta Comarca, não se responsabilizando este juízo pela contratação de profissionais privados nem pelo seu deslocamento à Comarca onde o processo tramita. 4. Requisitem-se as testemunhas que se enquadrarem como servidores públicos. 5. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. 6. Expeça-se mandado de intimação pessoal do acusado para participação da audiência. Intimações e diligências necessárias pela Secretaria. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito