0000571-82.2025.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000571-82.2025.8.26.0005 (processo principal 1015532-45.2024.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - E.F.A.S. - T.A.M.S. - Vistos. Diante da concordância da exequente e da ausência de manifestação do executado, homologo o laudo pericial de fls. 132/137, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, quanto ao débito apurado até setembro de 2025. Considerando, contudo, que o laudo não contempla as parcelas vencidas posteriormente, providencie a exequente a apresentação de cálculo atualizado do débito, discriminado mês a mês, no prazo de 15 dias, observando-se o valor apurado no laudo e acrescendo-se as parcelas posteriores. Com a juntada dos cálculos nos autos,intime-se o(a) executado(a), por meio de seu advogado(a), se houver, pela imprensa oficial, ou, em não sendo o caso, por carta com AR Digital destinada ao último endereço no qual foi localizado nos autos, na forma do artigo 513 § 2º, CPC, a efetuar o pagamento do débito alimentar, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil. Consigno, por oportuno, que o(a) devedor(a) será considerado(a) intimado(a) no endereço informado nos autos, mesmo que ali não seja encontrado(a), considerando que era seu ônus atualizar seu endereço, em caso de mudança, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não competindo ao Juízo procurá-lo(a) indefinidamente. Havendo notícia do pagamento nos autos, dê-se vistas à parte exequente e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, se o caso. Após, tornem-me conclusos para extinção ou deliberação. Não sendo noticiado nos autos o pagamento, havendo interesse de criança(s)/adolescente(s) e/ou incapaz(es), remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, tornem-me conclusos para deliberação acerca da decretação da prisão civil do executado. Intime-se. - ADV: JOÁS CLEOFAS DA SILVA (OAB 369632/SP), JOÁS CLEÓFAS DA SILVA (OAB 369632/SP), JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE (OAB 389220/SP), MURILLO ALVES FEITOZA (OAB 488806/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.F.A.S.
Réu T.A.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÁS CLEOFAS DA SILVA
OAB: 369632/SP
MURILLO ALVES FEITOZA
OAB: 488806/SP
JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE
OAB: 389220/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000571-82.2025.8.26.0005 (processo principal 1015532-45.2024.8.26.0005) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - E.F.A.S. - T.A.M.S. - Vistos. Diante da concordância da exequente e da ausência de manifestação do executado, homologo o laudo pericial de fls. 132/137, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, quanto ao débito apurado até setembro de 2025. Considerando, contudo, que o laudo não contempla as parcelas vencidas posteriormente, providencie a exequente a apresentação de cálculo atualizado do débito, discriminado mês a mês, no prazo de 15 dias, observando-se o valor apurado no laudo e acrescendo-se as parcelas posteriores. Com a juntada dos cálculos nos autos,intime-se o(a) executado(a), por meio de seu advogado(a), se houver, pela imprensa oficial, ou, em não sendo o caso, por carta com AR Digital destinada ao último endereço no qual foi localizado nos autos, na forma do artigo 513 § 2º, CPC, a efetuar o pagamento do débito alimentar, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil. Consigno, por oportuno, que o(a) devedor(a) será considerado(a) intimado(a) no endereço informado nos autos, mesmo que ali não seja encontrado(a), considerando que era seu ônus atualizar seu endereço, em caso de mudança, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não competindo ao Juízo procurá-lo(a) indefinidamente. Havendo notícia do pagamento nos autos, dê-se vistas à parte exequente e, em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, se o caso. Após, tornem-me conclusos para extinção ou deliberação. Não sendo noticiado nos autos o pagamento, havendo interesse de criança(s)/adolescente(s) e/ou incapaz(es), remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, tornem-me conclusos para deliberação acerca da decretação da prisão civil do executado. Intime-se. - ADV: JOÁS CLEOFAS DA SILVA (OAB 369632/SP), JOÁS CLEÓFAS DA SILVA (OAB 369632/SP), JEANNE DOMINGUES DE GODOI CAVALCANTE (OAB 389220/SP), MURILLO ALVES FEITOZA (OAB 488806/SP)