Detalhe do processo

0000571-58.2024.8.16.0082

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Formosa do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000571-58.2024.8.16.0082 Processo: 0000571-58.2024.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$147.335,84 Autor(s): REINALDO CESAR ZORTEA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. A fim de evitar arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, tendo em vista a distribuição do ônus da prova na decisão de saneamento (mov. 73), bem como a informação da viabilidade da realização da perícia prestada pela parte autora ao mov. 57, bem como que, em caso de impossibilidade de vistoria direta no maquinário e no local do sinistro, o perito pode avaliar o sinistro de maneira indireta, acolho o pedido de ajustes da parte ré (mov. 76). 2. Defiro a realização de prova pericial. 3. Postergo a realização da audiência de instrução para após a conclusão da perícia, ante o disposto no art. 477, § 3º do CPC. 4. Promova a Serventia o sorteio e a nomeação de Engenheiro Mecânico cadastrado junto ao CAJU e intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente currículo e contatos profissionais, bem como proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Fica o(a) perito(a) ciente, desde já, de que o encargo será exercido escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso, devendo o expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos (art. 466, caput e § 2º, CPC). Em caso de declínio do encargo, promova a Serventia a nomeação de outro profissional, independentemente de nova conclusão. 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme artigo 465, § 3º do CPC. Sobrevindo discordância, venham conclusos. 6. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, do CPC). 7. Decorrido o prazo do item 6 e não havendo discordância quanto à proposta (item 5), intime-se a parte ré para depositar judicialmente o valor referente aos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% do valor no início dos trabalhos, caso requerido (art. 465, § 4º do CPC). 8. O laudo deverá ser elaborado de acordo com os requisitos do art. 473 do CPC e entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, § 2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 9. Sem oposição/impugnação das partes (itens 5 e 6), intime-se o profissional nomeado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta. 10. Informada a data, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). As partes poderão, ainda, apresentar quesitos suplementares durante as diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). Quanto aos itens 9 e 10, caberá ao perito, verificando o histórico processual e de acordo com a técnica profissional exigida, definir se a perícia será realizada de maneira direta (in loco) ou indireta. Caso solicitados pelo perito documentos e/ou esclarecimentos às partes nesse tocante (possibilidade de realização da perícia direta), fica desde já autorizada a intimação com prazo de 5 (cinco) dias. 11. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 12. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo ou parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os apontamentos (art. 477, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Autor REINALDO CESAR ZORTEA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS PRIORI MINHARO

OAB: 59444/PR

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000571-58.2024.8.16.0082 Processo: 0000571-58.2024.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$147.335,84 Autor(s): REINALDO CESAR ZORTEA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DECISÃO 1. A fim de evitar arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, tendo em vista a distribuição do ônus da prova na decisão de saneamento (mov. 73), bem como a informação da viabilidade da realização da perícia prestada pela parte autora ao mov. 57, bem como que, em caso de impossibilidade de vistoria direta no maquinário e no local do sinistro, o perito pode avaliar o sinistro de maneira indireta, acolho o pedido de ajustes da parte ré (mov. 76). 2. Defiro a realização de prova pericial. 3. Postergo a realização da audiência de instrução para após a conclusão da perícia, ante o disposto no art. 477, § 3º do CPC. 4. Promova a Serventia o sorteio e a nomeação de Engenheiro Mecânico cadastrado junto ao CAJU e intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente currículo e contatos profissionais, bem como proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Fica o(a) perito(a) ciente, desde já, de que o encargo será exercido escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso, devendo o expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos (art. 466, caput e § 2º, CPC). Em caso de declínio do encargo, promova a Serventia a nomeação de outro profissional, independentemente de nova conclusão. 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme artigo 465, § 3º do CPC. Sobrevindo discordância, venham conclusos. 6. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, do CPC). 7. Decorrido o prazo do item 6 e não havendo discordância quanto à proposta (item 5), intime-se a parte ré para depositar judicialmente o valor referente aos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já autorizado o levantamento de 50% do valor no início dos trabalhos, caso requerido (art. 465, § 4º do CPC). 8. O laudo deverá ser elaborado de acordo com os requisitos do art. 473 do CPC e entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, § 2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 9. Sem oposição/impugnação das partes (itens 5 e 6), intime-se o profissional nomeado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta. 10. Informada a data, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). As partes poderão, ainda, apresentar quesitos suplementares durante as diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). Quanto aos itens 9 e 10, caberá ao perito, verificando o histórico processual e de acordo com a técnica profissional exigida, definir se a perícia será realizada de maneira direta (in loco) ou indireta. Caso solicitados pelo perito documentos e/ou esclarecimentos às partes nesse tocante (possibilidade de realização da perícia direta), fica desde já autorizada a intimação com prazo de 5 (cinco) dias. 11. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 12. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo ou parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os apontamentos (art. 477, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito