Detalhe do processo

0000571-56.2024.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Matelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000571-56.2024.8.16.0115 Processo: 0000571-56.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$51.230,69 Autor(s): DANIEL FERNANDO BOZIO Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Vistos para sentença 1. Conheço o recurso de embargos de declaração interposto à seq. 147, porquanto tempestivo. 1.1. De início, arguiu-se que a fundamentação da sentença padece de contradição interna, na medida em que reconhece, de um lado, a falha da seguradora no dever de informação e a ausência de prova de que o segurado tivesse ciência das cláusulas limitativas da apólice, e, de outro, aplica a Tabela SUSEP, instrumento que, segundo alega, integraria as próprias condições gerais cuja ciência não restou demonstrada, para restringir a indenização a apenas 4% do capital segurado. A tese de contradição não merece acolhimento. A alegada incompatibilidade lógica da fundamentação decorre de equivocada premissa que equipara duas realidades jurídicas distintas: de um lado, a cláusula de exclusão ou de limitação do próprio direito à cobertura, cuja oponibilidade ao consumidor pressupõe prova inequívoca de que as condições gerais foram entregues e compreendidas pelo segurado; e, de outro, o critério técnico-objetivo de mensuração do grau da invalidez parcial, uma vez já reconhecida a existência da cobertura. Nesta toada, frise-se que o vício de informação reconhecido na fundamentação diz respeito exclusivamente à tese defensiva de que a cobertura contratada abrangeria unicamente a invalidez permanente total, com exclusão da invalidez parcial, tese afastada pelo próprio certificado de seguro entregue ao consumidor, que expressamente consignou o pagamento do capital segurado de forma "total ou parcial, calculado de acordo com o tipo e grau de invalidez". É precisamente esse trecho do certificado, documento que, ressalte-se, foi efetivamente recebido pelo autor, distinguindo-se das condições gerais cuja entrega não restou comprovada, que consagra o princípio da proporcionalidade da indenização em função do grau da lesão, afastando a interpretação restritiva pretendida pela seguradora e, ao mesmo tempo, fornecendo o fundamento contratual para a aplicação de um critério objetivo de quantificação. Em outros termos, a conclusão adotada reconheceu a existência da cobertura para invalidez parcial sem afastar a necessidade de observância da proporcionalidade entre a lesão efetivamente constatada e a indenização devida, pautando tal proporcionalidade não em cláusula constante das condições gerais, mas em critério objetivo de quantificação elegido à luz das conclusões pericias. Nesse contexto, repise-se, a referência à tabela utilizada pela SUSEP não figura como cláusula autônoma de exclusão de direito oculta nas condições gerais, mas como o instrumento técnico-regulatório, de natureza pública e objetiva, historicamente utilizado pelo mercado securitário e reconhecido pela jurisprudência para operacionalizar, em bases uniformes e não arbitrárias, o próprio conceito de proporcionalidade que o certificado já anunciava ao segurado. Não se está, portanto, diante de duas premissas inconciliáveis, mas diante de dois planos de análise perfeitamente harmônicos: o primeiro, relativo à extensão da cobertura (total versus parcial), resolvido em favor do segurado exatamente pela falha informacional da seguradora quanto às condições que pretendiam restringi-la à invalidez total; o segundo, relativo à mensuração da indenização devida uma vez reconhecida a cobertura parcial, resolvido mediante o critério técnico-objetivo adotado à luz das conclusões periciais. Frise-se, assim, que reconhecer a ineficácia de uma cláusula que pretendia excluir a cobertura parcial não equivale, sob nenhuma lente lógica ou jurídica, a afastar o critério objetivo de cálculo daquilo que se reconheceu devido. Inexiste, portanto, a contradição apontada, razão pela qual o pedido de integração sob análise não comporta acolhimento. 1.2. Aduziu-se, ainda, a existência de omissão quanto ao enfrentamento das razões pelas quais o Juízo se afastou do critério de 50% (cinquenta por cento) do capital segurado, anteriormente adotado na sentença proferida no processo nº 0001936-53.2021.8.16.0115, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e foi extinto sem resolução do mérito por incompetência absoluta daquele juízo. Neste ponto, o recurso merece parcial acolhida, tão somente para fins de integração e esclarecimento. Neste caminhar, esclarece-se que o critério de 50% do capital segurado, mencionado na sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível não vincula este Juízo, por duas ordens de razões autônomas e suficientes. Em primeiro lugar, aquela decisão foi proferida em processo extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial para a causa e, como se sabe, nos termos do artigo 486 do CPC, a sentença que não resolve o mérito não produz coisa julgada material apta a vincular o juízo competente quanto aos fundamentos de mérito ali tangencialmente exarados. Eventual incursão daquele Juízo sobre o percentual devido configurou, no contexto de um processo cuja própria competência para a matéria foi reconhecidamente inexistente, juízo não vinculante, desprovido da estabilidade e da definitividade que caracterizam a coisa julgada. Em segundo lugar, o percentual de 50% foi fixado, naquela sede em razão da ausência de prova pericial técnica sobre a extensão exata da lesão, tratando-se, portanto, de estimativa de natureza equitativa. Já na presente demanda, a extensão da lesão foi objeto de perícia médica judicial que identificou o tipo de lesão e a enquadrou segundo a Tabela SUSEP, no percentual de 4% do capital segurado, parâmetro este adotado pelo Juízo, como arguido nas linhas anteriores. A superveniência de prova técnica idônea, inexistente no processo anterior, constitui fundamento jurídico suficiente e autônomo para a adoção de critério diverso, mais preciso e tecnicamente amparado, em substituição à estimativa genérica anteriormente lançada. Não se está diante, assim, de mudança arbitrária de entendimento, mas de legítima adequação do julgamento ao conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Assim, ainda que se entenda pela omissão quanto ao enfrentamento expresso desse ponto, sua integração não é apta a alterar o resultado do julgamento, porquanto a fundamentação ora aduzida apenas explicita e reforça, sem contrariar, a conclusão já alcançada na sentença embargada. 2. Assim, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença quanto à não adoção do percentual de 50%, mantendo-se, no mais, o resultado anteriormente proferido. 3. Publicada e registrada eletronicamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL FERNANDO BOZIO

Réu ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACÓ CARLOS SILVA COELHO

OAB: 13721/GO

JAQUELINE MARTINS DE LIMA MASKE

OAB: 78334/PR

ELENIR VITT BARTOCZ

OAB: 70587/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0000571-56.2024.8.16.0115 Processo: 0000571-56.2024.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$51.230,69 Autor(s): DANIEL FERNANDO BOZIO Réu(s): ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Vistos para sentença 1. Conheço o recurso de embargos de declaração interposto à seq. 147, porquanto tempestivo. 1.1. De início, arguiu-se que a fundamentação da sentença padece de contradição interna, na medida em que reconhece, de um lado, a falha da seguradora no dever de informação e a ausência de prova de que o segurado tivesse ciência das cláusulas limitativas da apólice, e, de outro, aplica a Tabela SUSEP, instrumento que, segundo alega, integraria as próprias condições gerais cuja ciência não restou demonstrada, para restringir a indenização a apenas 4% do capital segurado. A tese de contradição não merece acolhimento. A alegada incompatibilidade lógica da fundamentação decorre de equivocada premissa que equipara duas realidades jurídicas distintas: de um lado, a cláusula de exclusão ou de limitação do próprio direito à cobertura, cuja oponibilidade ao consumidor pressupõe prova inequívoca de que as condições gerais foram entregues e compreendidas pelo segurado; e, de outro, o critério técnico-objetivo de mensuração do grau da invalidez parcial, uma vez já reconhecida a existência da cobertura. Nesta toada, frise-se que o vício de informação reconhecido na fundamentação diz respeito exclusivamente à tese defensiva de que a cobertura contratada abrangeria unicamente a invalidez permanente total, com exclusão da invalidez parcial, tese afastada pelo próprio certificado de seguro entregue ao consumidor, que expressamente consignou o pagamento do capital segurado de forma "total ou parcial, calculado de acordo com o tipo e grau de invalidez". É precisamente esse trecho do certificado, documento que, ressalte-se, foi efetivamente recebido pelo autor, distinguindo-se das condições gerais cuja entrega não restou comprovada, que consagra o princípio da proporcionalidade da indenização em função do grau da lesão, afastando a interpretação restritiva pretendida pela seguradora e, ao mesmo tempo, fornecendo o fundamento contratual para a aplicação de um critério objetivo de quantificação. Em outros termos, a conclusão adotada reconheceu a existência da cobertura para invalidez parcial sem afastar a necessidade de observância da proporcionalidade entre a lesão efetivamente constatada e a indenização devida, pautando tal proporcionalidade não em cláusula constante das condições gerais, mas em critério objetivo de quantificação elegido à luz das conclusões pericias. Nesse contexto, repise-se, a referência à tabela utilizada pela SUSEP não figura como cláusula autônoma de exclusão de direito oculta nas condições gerais, mas como o instrumento técnico-regulatório, de natureza pública e objetiva, historicamente utilizado pelo mercado securitário e reconhecido pela jurisprudência para operacionalizar, em bases uniformes e não arbitrárias, o próprio conceito de proporcionalidade que o certificado já anunciava ao segurado. Não se está, portanto, diante de duas premissas inconciliáveis, mas diante de dois planos de análise perfeitamente harmônicos: o primeiro, relativo à extensão da cobertura (total versus parcial), resolvido em favor do segurado exatamente pela falha informacional da seguradora quanto às condições que pretendiam restringi-la à invalidez total; o segundo, relativo à mensuração da indenização devida uma vez reconhecida a cobertura parcial, resolvido mediante o critério técnico-objetivo adotado à luz das conclusões periciais. Frise-se, assim, que reconhecer a ineficácia de uma cláusula que pretendia excluir a cobertura parcial não equivale, sob nenhuma lente lógica ou jurídica, a afastar o critério objetivo de cálculo daquilo que se reconheceu devido. Inexiste, portanto, a contradição apontada, razão pela qual o pedido de integração sob análise não comporta acolhimento. 1.2. Aduziu-se, ainda, a existência de omissão quanto ao enfrentamento das razões pelas quais o Juízo se afastou do critério de 50% (cinquenta por cento) do capital segurado, anteriormente adotado na sentença proferida no processo nº 0001936-53.2021.8.16.0115, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e foi extinto sem resolução do mérito por incompetência absoluta daquele juízo. Neste ponto, o recurso merece parcial acolhida, tão somente para fins de integração e esclarecimento. Neste caminhar, esclarece-se que o critério de 50% do capital segurado, mencionado na sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível não vincula este Juízo, por duas ordens de razões autônomas e suficientes. Em primeiro lugar, aquela decisão foi proferida em processo extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial para a causa e, como se sabe, nos termos do artigo 486 do CPC, a sentença que não resolve o mérito não produz coisa julgada material apta a vincular o juízo competente quanto aos fundamentos de mérito ali tangencialmente exarados. Eventual incursão daquele Juízo sobre o percentual devido configurou, no contexto de um processo cuja própria competência para a matéria foi reconhecidamente inexistente, juízo não vinculante, desprovido da estabilidade e da definitividade que caracterizam a coisa julgada. Em segundo lugar, o percentual de 50% foi fixado, naquela sede em razão da ausência de prova pericial técnica sobre a extensão exata da lesão, tratando-se, portanto, de estimativa de natureza equitativa. Já na presente demanda, a extensão da lesão foi objeto de perícia médica judicial que identificou o tipo de lesão e a enquadrou segundo a Tabela SUSEP, no percentual de 4% do capital segurado, parâmetro este adotado pelo Juízo, como arguido nas linhas anteriores. A superveniência de prova técnica idônea, inexistente no processo anterior, constitui fundamento jurídico suficiente e autônomo para a adoção de critério diverso, mais preciso e tecnicamente amparado, em substituição à estimativa genérica anteriormente lançada. Não se está diante, assim, de mudança arbitrária de entendimento, mas de legítima adequação do julgamento ao conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. Assim, ainda que se entenda pela omissão quanto ao enfrentamento expresso desse ponto, sua integração não é apta a alterar o resultado do julgamento, porquanto a fundamentação ora aduzida apenas explicita e reforça, sem contrariar, a conclusão já alcançada na sentença embargada. 2. Assim, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença quanto à não adoção do percentual de 50%, mantendo-se, no mais, o resultado anteriormente proferido. 3. Publicada e registrada eletronicamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito