Detalhe do processo

0000570-95.2023.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de São João
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000570-95.2023.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.055,06 Requerente(s): PAULO ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de São João/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PAULO ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO/PR, na qual a parte autora alega, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de pedreiro desde 05 de janeiro de 2022, e que exerce suas funções em condições insalubres, mediante exposição habitual a agentes químicos e biológicos, sem receber o respectivo adicional. Requer o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no grau apurado pela perícia, sua implantação em folha de pagamento e o pagamento das parcelas retroativas desde a admissão, calculadas sobre o salário-base do menor vencimento constante da tabela de cargos e salários dos servidores municipais, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e horas extras. A solução do mérito da demanda envolve os seguintes pontos: a) a existência de trabalho em condições insalubres e o respectivo grau; b) o termo inicial do adicional; c) a base de cálculo da verba; e d) os valores e reflexos devidos. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo Município no mov. 100.1. A prova pericial foi realizada por profissional habilitado, com a participação das partes, tendo o perito respondido aos quesitos inicialmente apresentados e aos quesitos complementares formulados pelo Município. O laudo foi posteriormente homologado pelo Juízo no mov. 96.1. Ao requerer a produção de prova oral, o Município limitou-se a afirmar genericamente que a oitiva da parte autora seria necessária para revelar a “verdade real”, sem indicar qual fato concreto, ainda controvertido, não teria sido suficientemente esclarecido pela prova técnica. A controvérsia acerca da existência, natureza e grau da insalubridade possui caráter eminentemente técnico, não podendo a prova oral substituir a perícia realizada. Assim, considerando a suficiência dos elementos constantes dos autos, indefiro a produção de prova oral, nos termos dos arts. 355, inciso I, 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. II.I. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Desde a época em que o requerente foi empossado no cargo junto ao requerido, existia previsão legal para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de São João/PR, conforme os arts. 176 e seguintes da Lei Municipal nº 880/2004. No caso em voga, busca o requerente exercer esse direito, reconhecido legalmente aos servidores públicos municipais, mediante o pagamento do adicional correspondente ao grau de insalubridade apurado pela prova técnica. Assim é que a relação jurídica que o requerente busca reconhecer por meio da presente demanda enquadra-se na denominada relação de trato sucessivo, porquanto deveria, em tese, a Fazenda Pública Municipal realizar o pagamento do adicional de insalubridade sucessivamente, isto é, mês a mês, agregado à remuneração do servidor. Dito isto, de acordo com o artigo 1º do Decreto n° 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, Estados e municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça modulou, em certa medida, a aplicação deste dispositivo, ao editar a súmula n° 85, com a seguinte redação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso concreto, contudo, o autor ingressou no serviço público municipal em 05 de janeiro de 2022, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 03 de abril de 2023. Logo, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 em relação a nenhuma das parcelas postuladas. Ante o exposto, não há prescrição a ser reconhecida. II.II. DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da insalubridade e, em caso positivo, ao grau e ao período das verbas devidas. Pois bem. O art. 176 da Lei Municipal nº 880/2004 prevê: Art. 176. Será concedido adicional de insalubridade ao servidor que execute atividades, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. § 1º Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 2º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas definidas pela legislação federal pertinente. Compulsando os autos, a partir do laudo pericial elaborado pelo expert (mov.62.1), foi constatado que a autora exerce atividade classificada como insalubre no grau médio, no que tange à "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" e grau máximo no que tange ao contato com esgotos: O adicional de insalubridade tem como objetivo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à saúde. A sua previsão constitucional está expressa no art. 7, XXIII, o qual dispõe que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”. Sendo reconhecido que a atividade exercida seja insalubre, devido o pagamento ao trabalhador, conforme o grau de insalubridade da função exercida. Quanto aos agentes químicos, o perito concluiu que o requerente manipula habitualmente cimento e cal sem proteção adequada, caracterizando insalubridade em grau médio, no percentual de 20%. Em relação aos agentes biológicos, a perícia constatou que o autor, no exercício das funções de pedreiro, realiza atividades de manutenção de sistemas hidráulicos, redes de esgoto e fossas sépticas, ficando exposto a microrganismos patogênicos presentes em esgoto bruto. O perito esclareceu que a manutenção de fossas sépticas se enquadra tecnicamente no contato com esgotos, galerias e tanques previsto no Anexo 14 da NR-15, sendo a avaliação do risco biológico qualitativa. Concluiu, assim, pela existência de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%. A complementação do laudo também esclareceu que, embora tenham sido apresentados documentos de entrega de equipamentos de proteção individual, não houve demonstração de treinamento e fiscalização efetivos, além de as luvas fornecidas não serem impermeáveis nem adequadas à neutralização da umidade alcalina do cimento ou da carga biológica do esgoto. Além disso, o expert consignou que a exposição aos agentes biológicos ocorria de modo habitual, ainda que intermitente, e era inerente às atividades de manutenção desempenhadas pelo autor. A intermitência do contato, por si só, não afasta o direito ao adicional, desde que a exposição integre habitualmente as atribuições exercidas, especialmente quando se trata de agentes biológicos submetidos à avaliação qualitativa. Ainda que fosse afastado o enquadramento decorrente da manipulação de cimento e cal, tal circunstância não alteraria o resultado da demanda, uma vez que a exposição aos agentes biológicos, por si só, caracteriza a insalubridade em grau máximo. O adicional de insalubridade tem como objetivo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à saúde. Sua previsão constitucional está expressa no art. 7º, inciso XXIII, o qual dispõe que são direitos dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Sendo reconhecido que a atividade exercida é insalubre, mostra-se devido o pagamento ao trabalhador conforme o grau de insalubridade da função desempenhada. Dito isto, é possível extrair do laudo que o requerente labora em condições insalubres em grau máximo, no percentual de 40%. Resta definir o termo inicial da verba. A perícia judicial foi realizada após o início do vínculo funcional. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento do direito relativamente ao período em que o autor efetivamente exerceu as atividades insalubres, pois o laudo judicial constitui meio de prova destinado a demonstrar uma situação fática preexistente, e não ato constitutivo do direito. A matéria foi recentemente examinada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, ocasião em que se firmou o seguinte entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) No caso concreto, o autor ocupa o cargo de pedreiro desde sua admissão, ocorrida em 05 de janeiro de 2022, e não há prova de que tenha ocorrido alteração de suas atribuições ou das condições de trabalho no curso do vínculo. Ao contrário, a perícia examinou justamente as atividades habitualmente desempenhadas pelo requerente no exercício do cargo para o qual foi nomeado. Portanto, comprovado que o autor exerce desde sua admissão as mesmas atividades insalubres examinadas pela perícia judicial, o adicional é devido desde 05 de janeiro de 2022, e não apenas a partir da elaboração do laudo. Sopesados os elementos probatórios, tenho que a procedência do pedido de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo é medida imperativa. II.III. DA BASE DE CÁLCULO É incontroverso que o autor é servidor público municipal e que a base de cálculo do adicional de insalubridade está expressamente disciplinada pela legislação local. Com efeito, o art. 178 da Lei Municipal nº 880/2004, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.956/2021, dispõe: Art. 178. O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos assegura a percepção do adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente, segundo se classifiquem os graus em máximo, médio e mínimo. A alteração legislativa entrou em vigor antes da admissão do autor, ocorrida em janeiro de 2022, razão pela qual rege integralmente a relação jurídica discutida nos autos. Não há, portanto, discussão acerca da utilização do salário mínimo como indexador, tampouco necessidade de declaração de inconstitucionalidade ou substituição judicial da base de cálculo. Ademais, tanto o autor quanto o Município sustentam que eventual adicional deve ser calculado de acordo com a redação vigente do art. 178 da Lei Municipal nº 880/2004. No período pleiteado, deverá ser aplicado em favor da parte autora o percentual de 40% sobre o salário-base do menor vencimento constante da tabela de cargos e salários dos servidores públicos do Município de São João, observando-se o valor vigente em cada competência. II.IV. DOS REFLEXOS E DOS VALORES DEVIDOS Reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo desde 05 de janeiro de 2022, o Município deverá pagar as parcelas vencidas e implantar a verba na folha de pagamento do servidor enquanto persistirem as mesmas condições laborais. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e constitui verba variável percebida em razão do efetivo exercício das atividades insalubres. O Estatuto dos Servidores Municipais estabelece que as verbas variáveis percebidas pelo servidor devem ser calculadas pela média anual para efeitos de gratificação natalina. Também prevê expressamente que as vantagens percebidas a título de adicional de insalubridade serão calculadas pela média do período aquisitivo para fins de férias e do respectivo terço constitucional. Desse modo, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina e as férias acrescidas de um terço. Quanto ao pedido de reflexos sobre as horas extras eventualmente pagas, não há previsão legal municipal determinando que o adicional de insalubridade integre a base de cálculo do serviço extraordinário. O art. 170 da Lei Municipal nº 880/2004 limita-se a estabelecer que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho, não dispondo que o adicional de insalubridade componha essa base de cálculo. Tratando-se de vantagem remuneratória de servidor público, a concessão e a forma de cálculo dependem de previsão legal específica, não sendo possível ampliar judicialmente a base de cálculo da hora extraordinária. Assim, o pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras deve ser julgado improcedente. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE DO OESTE-PR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NOVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 1.004/2021. ADEQUAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR, EM 07.10.2021. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONDIÇÃO INSALUBRE NO PERÍODO ANTERIOR À DATA DO LAUDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413 PELO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOMENTE SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível e reexame necessário em face de sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual de 40%, com reflexos legais, e declarou a inconstitucionalidade do artigo que previa o salário mínimo como base de cálculo. O município recorre buscando a aplicação de nova lei municipal que alterou a base e os percentuais do adicional, além de questionar os reflexos e o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. II. Questões em discussão: 2.1. Controvérsia acerca da incidência de nova lei (Lei municipal 1.004/2021) no cálculo do adicional de insalubridade (base de cálculo e percentual).2.2. Discussão acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade.2.3. Debate quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre outras verbas remuneratórias, como décimo terceiro salário, férias e horas extras. III. Razões de decidir3.1. Preliminarmente, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, pois ausente inovação recursal na tese de aplicação da Lei Municipal nº 1.004/2021, por se tratar de norma cogente, impondo-se a apreciação, independentemente de provocação das partes.3.2. O artigo 94 da Lei Municipal nº 60/2005, ao fixar o cálculo do adicional de insalubridade sobre o valor do salário mínimo, violou o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal no enunciado 4 da Súmula Vinculante, nos termos do qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. 3.3. Correta a sentença em afastar o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, com a aplicação, por força do efeito repristinatório, da norma contida no artigo 71 da Lei Municipal 12/1994 enquanto existente lacuna legislativa, a fim de que o adicional seja calculado sobre o vencimento do cargo, no percentual de 40% previsto no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.692/93, pois atestado, por meio do laudo pericial (mov. 160), a exposição a agente insalubre em grau máximo.3.4. A sentença deve ser parcialmente reformada para que, a partir de 07/10/2021, seja observada a nova redação do artigo 94 da Lei Municipal nº 60/2005, em razão da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.004/2021, a partir da qual deve ser aplicada a nova base de cálculo do adicional de insalubridade e os respectivos percentuais previstos no Anexo I dessa lei.3.5. No tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade, restou comprovado que, desde a admissão da autora, houve o exercício de suas funções em ambiente insalubre, circunstância esta que não foi refutada pelo município réu, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o contrário. Assim, inaplicável o entendimento consolidado pelo STJ no PUIL nº 413/RS, uma vez que não se trata de presunção de insalubridade, mas sim de prova incontestável da existência prévia de insalubridade desde o início da relação laboral.3.6. Os reflexos do adicional de insalubridade são devidos sobre férias, gratificação natalina e adicional de férias (um terço), mas não sobre horas extras e horas extras dobradas, uma vez que inexiste previsão legal que justifique tais reflexos.3.7. Em reexame necessário, a sentença deve ser alterada para que, quanto aos consectários legais, seja observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, sem incidência de juros no período de graça constitucional.3.8. Ainda em reexame necessário, a sentença deve ser modificada para que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial seja postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.3.9. Deve ser feita a redistribuição do ônus sucumbencial em razão do parcial provimento do recurso, com custas e honorários advocatícios divididos entre as partes conforme proporção fixada. IV. Dispositivo4.Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002367-48.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2026) A quantificação do valor devido deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, quando o autor poderá apresentar planilha de cálculo com base nos critérios fixados neste pronunciamento. Do valor apurado deverão ser abatidas eventuais quantias comprovadamente pagas pelo Município sob os mesmos títulos e referentes às mesmas competências, a fim de evitar pagamento em duplicidade. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação. Quanto aos índices, deverão ser observados os seguintes critérios: a) entre o vencimento de cada parcela e 09 de setembro de 2025, incidência da taxa Selic, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora; b) a partir de 10 de setembro de 2025 até a expedição da requisição de pagamento, incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, e dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ; e c) após a expedição da requisição até o efetivo pagamento, incidência do IPCA e de juros simples de 2% ao ano, devendo ser aplicada, em substituição, a taxa Selic caso esta resulte em montante inferior, nos termos da EC nº 136/2025. A redação vigente do art. 3º da EC nº 113/2021 foi alterada pela EC nº 136/2025, e as Turmas Recursais do TJPR vêm afastando a incidência automática da Selic após 09 de setembro de 2025. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO/PR, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, desde 05 de janeiro de 2022, enquanto permanecer submetida às mesmas condições laborais constatadas pela perícia; b) CONDENAR o Município requerido a implantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento do autor, no percentual de 40% sobre o salário-base do menor vencimento constante da tabela de cargos e salários dos servidores públicos do Município de São João, observando-se o valor vigente em cada competência, enquanto persistirem as mesmas condições de trabalho; c) CONDENAR o Município requerido ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade, desde 05 de janeiro de 2022 até a efetiva implantação da verba em folha de pagamento, observada a base de cálculo acima estabelecida; e d) CONDENAR o Município requerido ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na fundamentação, com a dedução de eventuais quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e relativamente às mesmas competências, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme redação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cumpram-se, no mais, as disposições pertinentes, dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE SãO JOãO/PR

Autor PAULO ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORIDES NEGRELLO NETO

OAB: 85791/PR

RODRIGO ROBERTO COLLA

OAB: 103012/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 3533-2799 - Celular: (45) 3308-8343 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000570-95.2023.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.055,06 Requerente(s): PAULO ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de São João/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PAULO ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO/PR, na qual a parte autora alega, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de pedreiro desde 05 de janeiro de 2022, e que exerce suas funções em condições insalubres, mediante exposição habitual a agentes químicos e biológicos, sem receber o respectivo adicional. Requer o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no grau apurado pela perícia, sua implantação em folha de pagamento e o pagamento das parcelas retroativas desde a admissão, calculadas sobre o salário-base do menor vencimento constante da tabela de cargos e salários dos servidores municipais, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e horas extras. A solução do mérito da demanda envolve os seguintes pontos: a) a existência de trabalho em condições insalubres e o respectivo grau; b) o termo inicial do adicional; c) a base de cálculo da verba; e d) os valores e reflexos devidos. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo Município no mov. 100.1. A prova pericial foi realizada por profissional habilitado, com a participação das partes, tendo o perito respondido aos quesitos inicialmente apresentados e aos quesitos complementares formulados pelo Município. O laudo foi posteriormente homologado pelo Juízo no mov. 96.1. Ao requerer a produção de prova oral, o Município limitou-se a afirmar genericamente que a oitiva da parte autora seria necessária para revelar a “verdade real”, sem indicar qual fato concreto, ainda controvertido, não teria sido suficientemente esclarecido pela prova técnica. A controvérsia acerca da existência, natureza e grau da insalubridade possui caráter eminentemente técnico, não podendo a prova oral substituir a perícia realizada. Assim, considerando a suficiência dos elementos constantes dos autos, indefiro a produção de prova oral, nos termos dos arts. 355, inciso I, 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. II.I. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Desde a época em que o requerente foi empossado no cargo junto ao requerido, existia previsão legal para a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de São João/PR, conforme os arts. 176 e seguintes da Lei Municipal nº 880/2004. No caso em voga, busca o requerente exercer esse direito, reconhecido legalmente aos servidores públicos municipais, mediante o pagamento do adicional correspondente ao grau de insalubridade apurado pela prova técnica. Assim é que a relação jurídica que o requerente busca reconhecer por meio da presente demanda enquadra-se na denominada relação de trato sucessivo, porquanto deveria, em tese, a Fazenda Pública Municipal realizar o pagamento do adicional de insalubridade sucessivamente, isto é, mês a mês, agregado à remuneração do servidor. Dito isto, de acordo com o artigo 1º do Decreto n° 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, Estados e municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça modulou, em certa medida, a aplicação deste dispositivo, ao editar a súmula n° 85, com a seguinte redação: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso concreto, contudo, o autor ingressou no serviço público municipal em 05 de janeiro de 2022, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 03 de abril de 2023. Logo, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 em relação a nenhuma das parcelas postuladas. Ante o exposto, não há prescrição a ser reconhecida. II.II. DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da insalubridade e, em caso positivo, ao grau e ao período das verbas devidas. Pois bem. O art. 176 da Lei Municipal nº 880/2004 prevê: Art. 176. Será concedido adicional de insalubridade ao servidor que execute atividades, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. § 1º Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 2º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas definidas pela legislação federal pertinente. Compulsando os autos, a partir do laudo pericial elaborado pelo expert (mov.62.1), foi constatado que a autora exerce atividade classificada como insalubre no grau médio, no que tange à "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" e grau máximo no que tange ao contato com esgotos: O adicional de insalubridade tem como objetivo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à saúde. A sua previsão constitucional está expressa no art. 7, XXIII, o qual dispõe que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”. Sendo reconhecido que a atividade exercida seja insalubre, devido o pagamento ao trabalhador, conforme o grau de insalubridade da função exercida. Quanto aos agentes químicos, o perito concluiu que o requerente manipula habitualmente cimento e cal sem proteção adequada, caracterizando insalubridade em grau médio, no percentual de 20%. Em relação aos agentes biológicos, a perícia constatou que o autor, no exercício das funções de pedreiro, realiza atividades de manutenção de sistemas hidráulicos, redes de esgoto e fossas sépticas, ficando exposto a microrganismos patogênicos presentes em esgoto bruto. O perito esclareceu que a manutenção de fossas sépticas se enquadra tecnicamente no contato com esgotos, galerias e tanques previsto no Anexo 14 da NR-15, sendo a avaliação do risco biológico qualitativa. Concluiu, assim, pela existência de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%. A complementação do laudo também esclareceu que, embora tenham sido apresentados documentos de entrega de equipamentos de proteção individual, não houve demonstração de treinamento e fiscalização efetivos, além de as luvas fornecidas não serem impermeáveis nem adequadas à neutralização da umidade alcalina do cimento ou da carga biológica do esgoto. Além disso, o expert consignou que a exposição aos agentes biológicos ocorria de modo habitual, ainda que intermitente, e era inerente às atividades de manutenção desempenhadas pelo autor. A intermitência do contato, por si só, não afasta o direito ao adicional, desde que a exposição integre habitualmente as atribuições exercidas, especialmente quando se trata de agentes biológicos submetidos à avaliação qualitativa. Ainda que fosse afastado o enquadramento decorrente da manipulação de cimento e cal, tal circunstância não alteraria o resultado da demanda, uma vez que a exposição aos agentes biológicos, por si só, caracteriza a insalubridade em grau máximo. O adicional de insalubridade tem como objetivo compensar o servidor pelo exercício de atividades que podem causar danos à saúde. Sua previsão constitucional está expressa no art. 7º, inciso XXIII, o qual dispõe que são direitos dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Sendo reconhecido que a atividade exercida é insalubre, mostra-se devido o pagamento ao trabalhador conforme o grau de insalubridade da função desempenhada. Dito isto, é possível extrair do laudo que o requerente labora em condições insalubres em grau máximo, no percentual de 40%. Resta definir o termo inicial da verba. A perícia judicial foi realizada após o início do vínculo funcional. Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento do direito relativamente ao período em que o autor efetivamente exerceu as atividades insalubres, pois o laudo judicial constitui meio de prova destinado a demonstrar uma situação fática preexistente, e não ato constitutivo do direito. A matéria foi recentemente examinada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, ocasião em que se firmou o seguinte entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) No caso concreto, o autor ocupa o cargo de pedreiro desde sua admissão, ocorrida em 05 de janeiro de 2022, e não há prova de que tenha ocorrido alteração de suas atribuições ou das condições de trabalho no curso do vínculo. Ao contrário, a perícia examinou justamente as atividades habitualmente desempenhadas pelo requerente no exercício do cargo para o qual foi nomeado. Portanto, comprovado que o autor exerce desde sua admissão as mesmas atividades insalubres examinadas pela perícia judicial, o adicional é devido desde 05 de janeiro de 2022, e não apenas a partir da elaboração do laudo. Sopesados os elementos probatórios, tenho que a procedência do pedido de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo é medida imperativa. II.III. DA BASE DE CÁLCULO É incontroverso que o autor é servidor público municipal e que a base de cálculo do adicional de insalubridade está expressamente disciplinada pela legislação local. Com efeito, o art. 178 da Lei Municipal nº 880/2004, com a redação conferida pela Lei Municipal nº 1.956/2021, dispõe: Art. 178. O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos assegura a percepção do adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente, segundo se classifiquem os graus em máximo, médio e mínimo. A alteração legislativa entrou em vigor antes da admissão do autor, ocorrida em janeiro de 2022, razão pela qual rege integralmente a relação jurídica discutida nos autos. Não há, portanto, discussão acerca da utilização do salário mínimo como indexador, tampouco necessidade de declaração de inconstitucionalidade ou substituição judicial da base de cálculo. Ademais, tanto o autor quanto o Município sustentam que eventual adicional deve ser calculado de acordo com a redação vigente do art. 178 da Lei Municipal nº 880/2004. No período pleiteado, deverá ser aplicado em favor da parte autora o percentual de 40% sobre o salário-base do menor vencimento constante da tabela de cargos e salários dos servidores públicos do Município de São João, observando-se o valor vigente em cada competência. II.IV. DOS REFLEXOS E DOS VALORES DEVIDOS Reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo desde 05 de janeiro de 2022, o Município deverá pagar as parcelas vencidas e implantar a verba na folha de pagamento do servidor enquanto persistirem as mesmas condições laborais. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e constitui verba variável percebida em razão do efetivo exercício das atividades insalubres. O Estatuto dos Servidores Municipais estabelece que as verbas variáveis percebidas pelo servidor devem ser calculadas pela média anual para efeitos de gratificação natalina. Também prevê expressamente que as vantagens percebidas a título de adicional de insalubridade serão calculadas pela média do período aquisitivo para fins de férias e do respectivo terço constitucional. Desse modo, são devidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina e as férias acrescidas de um terço. Quanto ao pedido de reflexos sobre as horas extras eventualmente pagas, não há previsão legal municipal determinando que o adicional de insalubridade integre a base de cálculo do serviço extraordinário. O art. 170 da Lei Municipal nº 880/2004 limita-se a estabelecer que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho, não dispondo que o adicional de insalubridade componha essa base de cálculo. Tratando-se de vantagem remuneratória de servidor público, a concessão e a forma de cálculo dependem de previsão legal específica, não sendo possível ampliar judicialmente a base de cálculo da hora extraordinária. Assim, o pedido de reflexos do adicional de insalubridade sobre as horas extras deve ser julgado improcedente. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE DO OESTE-PR. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NOVA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 1.004/2021. ADEQUAÇÃO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR, EM 07.10.2021. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONDIÇÃO INSALUBRE NO PERÍODO ANTERIOR À DATA DO LAUDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413 PELO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOMENTE SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível e reexame necessário em face de sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, no percentual de 40%, com reflexos legais, e declarou a inconstitucionalidade do artigo que previa o salário mínimo como base de cálculo. O município recorre buscando a aplicação de nova lei municipal que alterou a base e os percentuais do adicional, além de questionar os reflexos e o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. II. Questões em discussão: 2.1. Controvérsia acerca da incidência de nova lei (Lei municipal 1.004/2021) no cálculo do adicional de insalubridade (base de cálculo e percentual).2.2. Discussão acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade.2.3. Debate quanto aos reflexos do adicional de insalubridade sobre outras verbas remuneratórias, como décimo terceiro salário, férias e horas extras. III. Razões de decidir3.1. Preliminarmente, deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, pois ausente inovação recursal na tese de aplicação da Lei Municipal nº 1.004/2021, por se tratar de norma cogente, impondo-se a apreciação, independentemente de provocação das partes.3.2. O artigo 94 da Lei Municipal nº 60/2005, ao fixar o cálculo do adicional de insalubridade sobre o valor do salário mínimo, violou o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal no enunciado 4 da Súmula Vinculante, nos termos do qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. 3.3. Correta a sentença em afastar o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, com a aplicação, por força do efeito repristinatório, da norma contida no artigo 71 da Lei Municipal 12/1994 enquanto existente lacuna legislativa, a fim de que o adicional seja calculado sobre o vencimento do cargo, no percentual de 40% previsto no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.692/93, pois atestado, por meio do laudo pericial (mov. 160), a exposição a agente insalubre em grau máximo.3.4. A sentença deve ser parcialmente reformada para que, a partir de 07/10/2021, seja observada a nova redação do artigo 94 da Lei Municipal nº 60/2005, em razão da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.004/2021, a partir da qual deve ser aplicada a nova base de cálculo do adicional de insalubridade e os respectivos percentuais previstos no Anexo I dessa lei.3.5. No tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade, restou comprovado que, desde a admissão da autora, houve o exercício de suas funções em ambiente insalubre, circunstância esta que não foi refutada pelo município réu, que não se desincumbiu do ônus de comprovar o contrário. Assim, inaplicável o entendimento consolidado pelo STJ no PUIL nº 413/RS, uma vez que não se trata de presunção de insalubridade, mas sim de prova incontestável da existência prévia de insalubridade desde o início da relação laboral.3.6. Os reflexos do adicional de insalubridade são devidos sobre férias, gratificação natalina e adicional de férias (um terço), mas não sobre horas extras e horas extras dobradas, uma vez que inexiste previsão legal que justifique tais reflexos.3.7. Em reexame necessário, a sentença deve ser alterada para que, quanto aos consectários legais, seja observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a Taxa Selic a partir de 09/12/2021, sem incidência de juros no período de graça constitucional.3.8. Ainda em reexame necessário, a sentença deve ser modificada para que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial seja postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.3.9. Deve ser feita a redistribuição do ônus sucumbencial em razão do parcial provimento do recurso, com custas e honorários advocatícios divididos entre as partes conforme proporção fixada. IV. Dispositivo4.Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002367-48.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2026) A quantificação do valor devido deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, quando o autor poderá apresentar planilha de cálculo com base nos critérios fixados neste pronunciamento. Do valor apurado deverão ser abatidas eventuais quantias comprovadamente pagas pelo Município sob os mesmos títulos e referentes às mesmas competências, a fim de evitar pagamento em duplicidade. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora desde a citação. Quanto aos índices, deverão ser observados os seguintes critérios: a) entre o vencimento de cada parcela e 09 de setembro de 2025, incidência da taxa Selic, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora; b) a partir de 10 de setembro de 2025 até a expedição da requisição de pagamento, incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, e dos juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme os Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ; e c) após a expedição da requisição até o efetivo pagamento, incidência do IPCA e de juros simples de 2% ao ano, devendo ser aplicada, em substituição, a taxa Selic caso esta resulte em montante inferior, nos termos da EC nº 136/2025. A redação vigente do art. 3º da EC nº 113/2021 foi alterada pela EC nº 136/2025, e as Turmas Recursais do TJPR vêm afastando a incidência automática da Selic após 09 de setembro de 2025. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO/PR, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, desde 05 de janeiro de 2022, enquanto permanecer submetida às mesmas condições laborais constatadas pela perícia; b) CONDENAR o Município requerido a implantar o adicional de insalubridade na folha de pagamento do autor, no percentual de 40% sobre o salário-base do menor vencimento constante da tabela de cargos e salários dos servidores públicos do Município de São João, observando-se o valor vigente em cada competência, enquanto persistirem as mesmas condições de trabalho; c) CONDENAR o Município requerido ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade, desde 05 de janeiro de 2022 até a efetiva implantação da verba em folha de pagamento, observada a base de cálculo acima estabelecida; e d) CONDENAR o Município requerido ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional. Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na fundamentação, com a dedução de eventuais quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e relativamente às mesmas competências, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme redação dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Cumpram-se, no mais, as disposições pertinentes, dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito