0000570-43.2024.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000570-43.2024.8.26.0196 (processo principal 1011430-28.2020.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.A.B. - S.O.B. - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar no qual a executada apresentou três recibos para comprovação de pagamento, cuja autenticidade foi impugnada pelo exequente, ensejando a realização de perícia grafoscópica e documentoscópica. O laudo pericial concluiu que existem evidências de que as assinaturas lançadas nos recibos partiram do punho do exequente. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos não se restringia à autoria das assinaturas, mas, sobretudo, à integridade e idoneidade dos valores constantes dos documentos. E, quanto a este aspecto, as conclusões técnicas são substancialmente divergentes. O perito constatou que os documentos foram preenchidos em momentos distintos, mediante utilização de diferentes instrumentos escreventes, identificando intervenção posterior justamente nos campos destinados aos valores. Em relação ao recibo apresentado como sendo de R$ 1.500,00, concluiu que em um primeiro momento constava o valor de R$ 500,00, sendo posteriormente acrescido o numeral 1, bem como a expressão por extenso hum mil e quinhentos reais. Situação semelhante foi identificada no recibo apresentado como sendo de R$ 8.500,00, no qual o valor originário de R$ 500,00 recebeu posteriormente o numeral 8, acompanhado da expressão por extenso oito mil e quinhentos reais. Trata-se de circunstância relevante, pois afasta a alegação de que apenas o valor numérico teria sido alterado, demonstrando que os acréscimos por extenso e em algarismos foram inseridos em momento diverso daquele em que originalmente constavam os documentos. Além disso, o expert respondeu que os numerais e textos constantes dos campos de valor não foram produzidos pelo mesmo punho gráfico que lançou as assinaturas; que existem divergências morfogenéticas entre os valores e as assinaturas; que há sinais de acréscimos e retoques; que os documentos apresentam sinais compatíveis com preenchimento posterior; e, sobretudo, que os recibos não são idôneos para comprovar a quitação integral dos valores neles estampados. Também consignou expressamente a existência de adulteração nos campos dos valores. É certo que, diante da ausência dos documentos originais, a perícia não pôde estabelecer com precisão a sequência temporal entre assinatura e preenchimento dos recibos, razão pela qual ficaram prejudicados os exames relativos ao cruzamento de traços e à cronologia das tintas. Contudo, isso não afasta as demais conclusões periciais, que demonstram a falta de confiabilidade dos documentos para comprovar os pagamentos nos montantes de R$ 1.500,00 e R$ 8.500,00. Assim, a autenticidade das assinaturas não conduz automaticamente ao reconhecimento da quitação integral pretendida pela executada. São questões distintas. A assinatura pode ser autêntica e, ainda assim, o documento não se mostrar apto a demonstrar que os valores atualmente nele lançados correspondiam ao conteúdo existente quando firmado. Nesse contexto, a alegação de quitação integral não se sustenta. Por outro lado, considerando que o próprio exequente admite, para fins de abatimento do débito, o reconhecimento de R$ 500,00 em cada um dos três recibos, reputo razoável adotar tal parâmetro para prosseguimento da execução, sem prejuízo das conclusões periciais acerca da inidoneidade dos documentos para comprovação dos valores superiores neles lançados. Quanto aos pedidos de reconhecimento de fraude processual, litigância de má-fé e comunicação de eventual ilícito penal, verifico que o laudo constatou inconsistências e adulterações nos documentos, mas não identificou a autoria das alterações realizadas. Assim, eventual responsabilização na esfera criminal demanda apuração própria, extrapolando os limites cognitivos deste incidente executivo, verificando-se, ainda, que o exequente informou a lavratura de boletim de ocorrência acerca dos fatos discutidos nestes autos, tendo inclusive a executada informado que os documentos originais teriam sido apreendidos pela autoridade policial, já havendo, portanto, investigação em curso. Não obstante, reconheço a litigância de má-fé da executada, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, diante da insistência na alegação de quitação integral fundada em documentos cuja inidoneidade foi evidenciada pela prova pericial produzida nestes autos. Considerando, contudo, a ausência de conclusão pericial acerca da autoria material das alterações constatadas, arbitro a multa prevista no art. 81 do CPC em 5% sobre o valor atualizado da execução. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que os recibos apresentados pela executada não constituem prova idônea de quitação dos valores de R$ 1.500,00 e R$ 8.500,00, rejeitando-se a alegação de pagamento nesses montantes. Condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação dos demais efeitos legais eventualmente cabíveis em procedimento próprio. Para fins de abatimento do débito, reconheço apenas o valor de R$ 500,00 em cada um dos três recibos apresentados, observada a atualização correspondente. Decorrido o prazo recursal em face da presente decisão, certifique-se e expeça-se MLE para levantamento, em favor do exequente, dos valores já depositados em conta judicial. Após, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado do débito e se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULO SERGIO VIOTO STRADIOTTI (OAB 127051/SP), CÉLIA MÁRCIA FERNANDES NÓBREGA NILO (OAB 236684/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.B.
Réu S.O.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO VIOTO STRADIOTTI
OAB: 127051/SP
CÉLIA MÁRCIA FERNANDES NÓBREGA NILO
OAB: 236684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000570-43.2024.8.26.0196 (processo principal 1011430-28.2020.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.A.B. - S.O.B. - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar no qual a executada apresentou três recibos para comprovação de pagamento, cuja autenticidade foi impugnada pelo exequente, ensejando a realização de perícia grafoscópica e documentoscópica. O laudo pericial concluiu que existem evidências de que as assinaturas lançadas nos recibos partiram do punho do exequente. Todavia, a controvérsia instaurada nos autos não se restringia à autoria das assinaturas, mas, sobretudo, à integridade e idoneidade dos valores constantes dos documentos. E, quanto a este aspecto, as conclusões técnicas são substancialmente divergentes. O perito constatou que os documentos foram preenchidos em momentos distintos, mediante utilização de diferentes instrumentos escreventes, identificando intervenção posterior justamente nos campos destinados aos valores. Em relação ao recibo apresentado como sendo de R$ 1.500,00, concluiu que em um primeiro momento constava o valor de R$ 500,00, sendo posteriormente acrescido o numeral 1, bem como a expressão por extenso hum mil e quinhentos reais. Situação semelhante foi identificada no recibo apresentado como sendo de R$ 8.500,00, no qual o valor originário de R$ 500,00 recebeu posteriormente o numeral 8, acompanhado da expressão por extenso oito mil e quinhentos reais. Trata-se de circunstância relevante, pois afasta a alegação de que apenas o valor numérico teria sido alterado, demonstrando que os acréscimos por extenso e em algarismos foram inseridos em momento diverso daquele em que originalmente constavam os documentos. Além disso, o expert respondeu que os numerais e textos constantes dos campos de valor não foram produzidos pelo mesmo punho gráfico que lançou as assinaturas; que existem divergências morfogenéticas entre os valores e as assinaturas; que há sinais de acréscimos e retoques; que os documentos apresentam sinais compatíveis com preenchimento posterior; e, sobretudo, que os recibos não são idôneos para comprovar a quitação integral dos valores neles estampados. Também consignou expressamente a existência de adulteração nos campos dos valores. É certo que, diante da ausência dos documentos originais, a perícia não pôde estabelecer com precisão a sequência temporal entre assinatura e preenchimento dos recibos, razão pela qual ficaram prejudicados os exames relativos ao cruzamento de traços e à cronologia das tintas. Contudo, isso não afasta as demais conclusões periciais, que demonstram a falta de confiabilidade dos documentos para comprovar os pagamentos nos montantes de R$ 1.500,00 e R$ 8.500,00. Assim, a autenticidade das assinaturas não conduz automaticamente ao reconhecimento da quitação integral pretendida pela executada. São questões distintas. A assinatura pode ser autêntica e, ainda assim, o documento não se mostrar apto a demonstrar que os valores atualmente nele lançados correspondiam ao conteúdo existente quando firmado. Nesse contexto, a alegação de quitação integral não se sustenta. Por outro lado, considerando que o próprio exequente admite, para fins de abatimento do débito, o reconhecimento de R$ 500,00 em cada um dos três recibos, reputo razoável adotar tal parâmetro para prosseguimento da execução, sem prejuízo das conclusões periciais acerca da inidoneidade dos documentos para comprovação dos valores superiores neles lançados. Quanto aos pedidos de reconhecimento de fraude processual, litigância de má-fé e comunicação de eventual ilícito penal, verifico que o laudo constatou inconsistências e adulterações nos documentos, mas não identificou a autoria das alterações realizadas. Assim, eventual responsabilização na esfera criminal demanda apuração própria, extrapolando os limites cognitivos deste incidente executivo, verificando-se, ainda, que o exequente informou a lavratura de boletim de ocorrência acerca dos fatos discutidos nestes autos, tendo inclusive a executada informado que os documentos originais teriam sido apreendidos pela autoridade policial, já havendo, portanto, investigação em curso. Não obstante, reconheço a litigância de má-fé da executada, nos termos do art. 80, II e V, do CPC, diante da insistência na alegação de quitação integral fundada em documentos cuja inidoneidade foi evidenciada pela prova pericial produzida nestes autos. Considerando, contudo, a ausência de conclusão pericial acerca da autoria material das alterações constatadas, arbitro a multa prevista no art. 81 do CPC em 5% sobre o valor atualizado da execução. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer que os recibos apresentados pela executada não constituem prova idônea de quitação dos valores de R$ 1.500,00 e R$ 8.500,00, rejeitando-se a alegação de pagamento nesses montantes. Condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação dos demais efeitos legais eventualmente cabíveis em procedimento próprio. Para fins de abatimento do débito, reconheço apenas o valor de R$ 500,00 em cada um dos três recibos apresentados, observada a atualização correspondente. Decorrido o prazo recursal em face da presente decisão, certifique-se e expeça-se MLE para levantamento, em favor do exequente, dos valores já depositados em conta judicial. Após, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado do débito e se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PAULO SERGIO VIOTO STRADIOTTI (OAB 127051/SP), CÉLIA MÁRCIA FERNANDES NÓBREGA NILO (OAB 236684/SP)