0000570-29.2015.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000570-29.2015.8.16.0037 Processo: 0000570-29.2015.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.775,00 Autor(s): Katyane da Cruz Pereira Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados, 1. Relatório KATYANE DA CRUZ PEREIRA ajuizou ação de cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25 de dezembro de 2013, envolvendo motocicleta e caminhonete, do qual resultaram graves lesões físicas, notadamente fratura exposta em membro inferior direito, com necessidade de tratamento cirúrgico com colocação de fixador externo, longo período de convalescença e alta médica somente no ano de 2015. Sustentou que, na via administrativa, recebeu da requerida a quantia de R$ 4.725,00 em 18 de novembro de 2014, valor que reputa insuficiente, ao argumento de que não corresponderia ao real grau de sua invalidez e careceria de atualização monetária desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006, marco legal invocado como termo inicial da correção. Aduziu, ainda, que a quitação outorgada na via administrativa não obsta a discussão judicial do quantum indenizatório efetivamente devido. Por fim, requereu a condenação da requerida ao pagamento da diferença da indenização securitária, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como a incidência de correção monetária sobre a parcela paga administrativamente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, com aplicação das Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.10). Por meio da decisão de seq. 7.1, a inicial foi recebida e foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, oportunidade em que se determinou a citação da requerida. Regularmente citada (seq. 14.1), a requerida apresentou contestação (seq. 16.1). Em preliminar, arguiu a ausência de documentos pessoais da requerente e a carência da ação por falta de laudo do Instituto Médico Legal. No mérito, defendeu a higidez do pagamento administrativo realizado e a eficácia da quitação outorgada, sustentando a necessidade de vinculação do valor indenizatório ao grau de invalidez efetivamente apurado, nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou o termo inicial da correção monetária pretendido pela requerente, defendendo que eventual atualização deveria incidir apenas a partir do trigésimo dia após a entrega dos documentos administrativos ou, subsidiariamente, desde a data do pagamento a menor. Por fim, requereu que os juros de mora fossem fixados a partir da citação e que os honorários advocatícios observassem o limite de 15% previsto na Lei nº 1.060/1950. Juntou procuração e documentos (seqs. 16.2 e 16.3). A requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 23.1), rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente postulou a realização de perícia médica judicial (seq. 30.1), ao passo que a requerida requereu a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para agendamento do ato (seq. 31.1). Em atendimento à decisão de seq. 38.1, a requerida acostou o laudo médico que embasou o pagamento administrativo (seq. 44.2). Por meio da decisão saneadora de seq. 50.1, foram rejeitadas as preliminares de ausência de documentos pessoais e de carência da ação, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado da lide. Anunciado o julgamento antecipado, a requerida apresentou suas razões finais (seq. 55.1). Posteriormente, o feito foi convertido em diligência (seq. 63.1), com a reabertura da instrução processual, ao fundamento de que o laudo administrativo que embasou o pagamento securitário fora produzido de forma unilateral, sem submissão ao contraditório, mostrando-se insuficiente, por si só, para a adequada aferição da existência e da extensão de eventual invalidez permanente alegada pela requerente, determinando-se a realização de perícia médica judicial, cujo custeio foi atribuído à requerida. Após sucessivas substituições de peritos, em razão de impossibilidades técnicas e declínios do encargo (seqs. 67.1, 74.1, 142.1, 148.1, 152.1 e 161.1), foi nomeado o Dr. Osmir Miquelussi da Silva (seq. 163.1), cuja proposta de honorários, após impugnação da requerida, foi reduzida para R$ 1.000,00 na seq. 177.1, com a anuência da requerida (seq. 182.1). O depósito dos honorários periciais já havia sido comprovado pela requerida na seq. 111.2. Concluída a prova técnica, sobreveio o laudo pericial (seq. 200.1), por meio do qual o expert judicial concluiu que a requerente, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 25 de dezembro de 2013, sofreu fratura exposta em perna direita, com necessidade de tratamento cirúrgico e colocação de fixador externo, tendo permanecido em processo de consolidação óssea por aproximadamente dois anos, período em que apresentou incapacidade funcional temporária, com limitação parcial da mobilidade e da força no membro afetado. Consignou o expert que, ao tempo do exame pericial, a fratura encontrava-se plenamente consolidada em seu eixo anatômico normal, com deambulação livre e sem claudicação, concluindo, de forma categórica, pela inexistência de invalidez permanente ou de qualquer sequela funcional ou anatômica indenizável, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974. A requerida manifestou-se sobre as conclusões periciais (seq. 205.1), pugnando pela improcedência da demanda, ao argumento de que o laudo afastou a existência de invalidez permanente indenizável. A requerente solicitou esclarecimentos complementares (seq. 209.1), os quais foram prestados no laudo complementar de seq. 214.1, oportunidade em que o perito ratificou integralmente suas conclusões, reiterando que a incapacidade apresentada pela requerente foi tão somente temporária e parcial, restrita ao período de consolidação da fratura. Homologado o laudo pericial (seq. 222.1), determinou-se a expedição de alvarás para levantamento dos honorários pelo perito e restituição do saldo remanescente de R$ 500,00 à requerida, atos cumpridos nos seqs. 224.1 e 240.1. Sobreveio, então, decisão de encerramento da instrução processual (seq. 242.1), oportunidade em que as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais. A requerida apresentou suas razões (seq. 245.1), pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A requerente apresentou memoriais (seq. 246.1), sustentando que, apesar da conclusão pericial, as sequelas físicas encontrar-se-iam consolidadas e caracterizariam invalidez permanente parcial, com destaque para a formação de calo ósseo exuberante, dor discreta e redução de força, pugnando pela procedência integral da demanda, com aplicação das Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Saliente-se que as preliminares de ausência de documentos pessoais e de carência da ação por falta de documento indispensável foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de seq. 50.1, operando-se a preclusão temporal sobre tais matérias (art. 507 do Código de Processo Civil), sendo defeso a este juízo, bem como às partes, rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Mérito - Da ausência de invalidez permanente indenizável A controvérsia reside em verificar a existência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito sofrido pela requerente, o grau de eventual incapacidade e a adequação do valor pago na via administrativa, bem como a incidência de correção monetária sobre os valores devidos A legislação aplicável ao caso é a Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, vigente à época do sinistro, ocorrido em 25 de dezembro de 2013. Nos termos do artigo 5º do referido diploma legal, o pagamento da indenização do seguro DPVAT pressupõe a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. O acidente de trânsito e o nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados pelo boletim de ocorrência de seq. 1.3 e pelos prontuários médicos de seqs. 1.4 a 1.7, que atestam o internamento e o tratamento cirúrgico da requerente em decorrência de fratura exposta na perna direita. No entanto, para a concessão da indenização por invalidez, a lei exige que a perda funcional ou anatômica seja de caráter permanente, ou seja, insuscetível de amenização por recursos terapêuticos, conforme preconiza o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974. Fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova na decisão saneadora de seq. 50.1, cabia à requerente demonstrar a existência de invalidez permanente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da conclusão pericial em sentido diametralmente oposto à sua pretensão. Para elucidar a questão relativa à existência e à extensão da invalidez alegada, realizou-se perícia médica judicial. Do exame clínico da requerente e da análise da documentação médica juntada aos autos, o perito constatou que ela sofreu fratura exposta em perna direita em decorrência do acidente de trânsito, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico com utilização de fixador externo e permanecido em processo de recuperação por aproximadamente dois anos. Consignou, ainda, que houve incapacidade funcional temporária durante o período de consolidação da fratura, com limitação parcial da mobilidade e da força muscular do membro afetado. Todavia, concluiu que, ao tempo da realização da perícia, a lesão encontrava-se plenamente consolidada, em alinhamento anatômico adequado, sem limitação funcional, restrição de mobilidade ou qualquer incapacidade residual permanente (seq. 200.1, fls. 5-6). Instado a prestar esclarecimentos complementares, o expert reiterou suas conclusões, esclarecendo que a requerente não apresenta invalidez permanente parcial nem total, mas apenas incapacidade temporária e parcial durante o período necessário à consolidação da fratura, circunstância incompatível com a cobertura securitária prevista para invalidez permanente no âmbito do seguro DPVAT (seq. 214.1). O laudo pericial de seq. 200.1 foi elaborado por profissional habilitado, de confiança do magistrado, sob o crivo do contraditório, não tendo sido demonstrados vícios metodológicos, inconsistências técnicas ou elementos concretos aptos a infirmar suas conclusões, razão pela qual merece integral acolhimento (CPC, art. 371). Cumpre observar que a requerente não produziu qualquer elemento técnico apto a afastar as conclusões alcançadas pelo expert judicial, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da perícia. A mera discordância da parte em relação às conclusões do laudo não constitui fundamento suficiente para seu afastamento, tampouco para a renovação da prova, sobretudo quando inexistentes inconsistências metodológicas, contradições internas ou prova de igual valor técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito nomeado judicialmente, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, cuja inicdência pressupões insuficiência ou obscuridade. . Nos termos da Lei nº 6.194/1974, o seguro obrigatório DPVAT destina-se à reparação das hipóteses legalmente previstas de invalidez permanente, não abrangendo incapacidades meramente temporárias. Embora a requerente sustente em memoriais (seq. 246.1) que a presença de calo ósseo exuberante, a dor discreta e a redução de força caracterizariam invalidez permanente, tal alegação não encontra respaldo nos elementos técnicos produzidos nos autos e sequer veio acompanhada de parecer técnico divergente ou de impugnação fundamentada ao laudo pericial. O perito registrou que a requerente apresentava mobilidade livre, ausência de claudicação à deambulação e consolidação da fratura em eixo adequado, apesar da presença de calo ósseo exuberante e discreta queixa dolorosa (seq. 200.1, fls. 2-3 e 5-6; seq. 214.1). A formação de calo ósseo, ainda que exuberante, constitui resposta fisiológica natural do organismo na consolidação de fraturas graves, não se confundindo com sequela funcional ou anatômica permanente indenizável, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da Súmula 474, a orientação de que a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada em observância ao grau da invalidez efetivamente apurado. No entanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a existência de invalidez permanente indenizável, circunstância não verificada no caso concreto, uma vez que a perícia judicial concluiu pela ausência de sequela funcional permanente (seq. 200.1, fls. 5-6; seq. 214.1). Ainda que se admitisse a possibilidade de rediscussão judicial do valor pago administrativamente, matéria amplamente admitida pela jurisprudência, a pretensão formulada pela requerente não poderia prosperar. Isso porque a improcedência da demanda decorre da inexistência de invalidez permanente indenizável, constatada mediante perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório, e não da eventual eficácia liberatória da quitação outorgada na esfera administrativa. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente prestigiado as conclusões da perícia médica produzida sob o crivo do contraditório em ações envolvendo seguro DPVAT, reconhecendo que a complementação da indenização exige demonstração técnica idônea da invalidez alegada. Em julgado recente, a 8ª Câmara Cível assentou que, inexistindo vícios ou inconsistências aptos a comprometer a credibilidade da prova técnica, deve prevalecer o laudo pericial elaborado por profissional habilitado, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte para justificar seu afastamento ou a renovação da perícia. Na oportunidade, foi mantida sentença de improcedência em demanda de complementação de indenização do seguro DPVAT, em prestígio às conclusões da prova técnica produzida nos autos (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001477-93.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 01.12.2025). Assim, diante da conclusão pericial de que a requerente não apresenta qualquer sequela incapacitante de caráter permanente (seq. 200.1, fls. 5-6; seq. 214.1), impõe-se a improcedência do pedido de complementação de indenização. Embora a autora sustente em memoriais (Seq. 246.1) que a presença de calo ósseo exuberante, a dor discreta e a redução de força caracterizariam invalidez permanente, tal alegação não encontra respaldo nos elementos técnicos produzidos e sequer veio acompanhada de parecer técnico divergente ou de impugnação fundamentada ao laudo. O perito registrou mobilidade livre, ausência de claudicação à deambulação e consolidação da fratura em eixo adequado, apesar da presença de calo ósseo exuberante e discreta queixa dolorosa (Seq. 200.1 e 214.1). A formação de calo ósseo, ainda que exuberante, constitui resposta fisiológica natural na consolidação de fraturas, não se confundindo com sequela funcional ou anatômica permanente indenizável (art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974). Registre-se, por oportuno, que os argumentos deduzidos pela requerente em memoriais, fundados nos enunciados das Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça (seq. 246.1), não alteram a solução da controvérsia. Isso porque tais entendimentos disciplinam os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT, pressupondo, contudo, a existência de indenização efetivamente devida. Na hipótese dos autos, a prova pericial judicial concluiu pela inexistência de invalidez permanente indenizável (seq. 200.1, fls. 5-6; seq. 214.1), circunstância que afasta, por si só, a incidência dos consectários postulados. Por consequência lógica, também não subsiste o pedido de incidência de correção monetária sobre a diferença pretendida, tampouco sobre a parcela paga administrativamente. Reconhecida judicialmente a inexistência de invalidez permanente indenizável, não se constatou, à luz da prova técnica produzida em juízo (seq. 200.1, fls. 5-6; seq. 214.1), a existência de diferença indenizatória passível de complementação, o que afasta a mora da seguradora e, por consequência, a incidência dos consectários legais postulados pela requerente. Descabe, portanto, impor correção monetária ou juros sobre verba cuja insuficiência não foi demonstrada nos autos. Desta forma, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, especialmente a longa tramitação processual e a produção de perícia médica sob contraditório. Contudo, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, deferida por meio da decisão de seq. 7.1, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 20 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KATYANE DA CRUZ PEREIRA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUSTAVO BARRETO FERRAZ
OAB: 35450/PR
FRANCINE ABRAHÃO PINTO RIBEIRO
OAB: 61240/PR
SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES
OAB: 48885/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
EDUARDO FARIA DE MELLO FILHO
OAB: 77406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000570-29.2015.8.16.0037 Processo: 0000570-29.2015.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$8.775,00 Autor(s): Katyane da Cruz Pereira Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados, 1. Relatório KATYANE DA CRUZ PEREIRA ajuizou ação de cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25 de dezembro de 2013, envolvendo motocicleta e caminhonete, do qual resultaram graves lesões físicas, notadamente fratura exposta em membro inferior direito, com necessidade de tratamento cirúrgico com colocação de fixador externo, longo período de convalescença e alta médica somente no ano de 2015. Sustentou que, na via administrativa, recebeu da requerida a quantia de R$ 4.725,00 em 18 de novembro de 2014, valor que reputa insuficiente, ao argumento de que não corresponderia ao real grau de sua invalidez e careceria de atualização monetária desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006, marco legal invocado como termo inicial da correção. Aduziu, ainda, que a quitação outorgada na via administrativa não obsta a discussão judicial do quantum indenizatório efetivamente devido. Por fim, requereu a condenação da requerida ao pagamento da diferença da indenização securitária, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como a incidência de correção monetária sobre a parcela paga administrativamente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, com aplicação das Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2 a 1.10). Por meio da decisão de seq. 7.1, a inicial foi recebida e foi deferido à requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, oportunidade em que se determinou a citação da requerida. Regularmente citada (seq. 14.1), a requerida apresentou contestação (seq. 16.1). Em preliminar, arguiu a ausência de documentos pessoais da requerente e a carência da ação por falta de laudo do Instituto Médico Legal. No mérito, defendeu a higidez do pagamento administrativo realizado e a eficácia da quitação outorgada, sustentando a necessidade de vinculação do valor indenizatório ao grau de invalidez efetivamente apurado, nos termos da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou o termo inicial da correção monetária pretendido pela requerente, defendendo que eventual atualização deveria incidir apenas a partir do trigésimo dia após a entrega dos documentos administrativos ou, subsidiariamente, desde a data do pagamento a menor. Por fim, requereu que os juros de mora fossem fixados a partir da citação e que os honorários advocatícios observassem o limite de 15% previsto na Lei nº 1.060/1950. Juntou procuração e documentos (seqs. 16.2 e 16.3). A requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 23.1), rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente postulou a realização de perícia médica judicial (seq. 30.1), ao passo que a requerida requereu a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para agendamento do ato (seq. 31.1). Em atendimento à decisão de seq. 38.1, a requerida acostou o laudo médico que embasou o pagamento administrativo (seq. 44.2). Por meio da decisão saneadora de seq. 50.1, foram rejeitadas as preliminares de ausência de documentos pessoais e de carência da ação, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado da lide. Anunciado o julgamento antecipado, a requerida apresentou suas razões finais (seq. 55.1). Posteriormente, o feito foi convertido em diligência (seq. 63.1), com a reabertura da instrução processual, ao fundamento de que o laudo administrativo que embasou o pagamento securitário fora produzido de forma unilateral, sem submissão ao contraditório, mostrando-se insuficiente, por si só, para a adequada aferição da existência e da extensão de eventual invalidez permanente alegada pela requerente, determinando-se a realização de perícia médica judicial, cujo custeio foi atribuído à requerida. Após sucessivas substituições de peritos, em razão de impossibilidades técnicas e declínios do encargo (seqs. 67.1, 74.1, 142.1, 148.1, 152.1 e 161.1), foi nomeado o Dr. Osmir Miquelussi da Silva (seq. 163.1), cuja proposta de honorários, após impugnação da requerida, foi reduzida para R$ 1.000,00 na seq. 177.1, com a anuência da requerida (seq. 182.1). O depósito dos honorários periciais já havia sido comprovado pela requerida na seq. 111.2. Concluída a prova técnica, sobreveio o laudo pericial (seq. 200.1), por meio do qual o expert judicial concluiu que a requerente, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 25 de dezembro de 2013, sofreu fratura exposta em perna direita, com necessidade de tratamento cirúrgico e colocação de fixador externo, tendo permanecido em processo de consolidação óssea por aproximadamente dois anos, período em que apresentou incapacidade funcional temporária, com limitação parcial da mobilidade e da força no membro afetado. Consignou o expert que, ao tempo do exame pericial, a fratura encontrava-se plenamente consolidada em seu eixo anatômico normal, com deambulação livre e sem claudicação, concluindo, de forma categórica, pela inexistência de invalidez permanente ou de qualquer sequela funcional ou anatômica indenizável, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974. A requerida manifestou-se sobre as conclusões periciais (seq. 205.1), pugnando pela improcedência da demanda, ao argumento de que o laudo afastou a existência de invalidez permanente indenizável. A requerente solicitou esclarecimentos complementares (seq. 209.1), os quais foram prestados no laudo complementar de seq. 214.1, oportunidade em que o perito ratificou integralmente suas conclusões, reiterando que a incapacidade apresentada pela requerente foi tão somente temporária e parcial, restrita ao período de consolidação da fratura. Homologado o laudo pericial (seq. 222.1), determinou-se a expedição de alvarás para levantamento dos honorários pelo perito e restituição do saldo remanescente de R$ 500,00 à requerida, atos cumpridos nos seqs. 224.1 e 240.1. Sobreveio, então, decisão de encerramento da instrução processual (seq. 242.1), oportunidade em que as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais. A requerida apresentou suas razões (seq. 245.1), pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. A requerente apresentou memoriais (seq. 246.1), sustentando que, apesar da conclusão pericial, as sequelas físicas encontrar-se-iam consolidadas e caracterizariam invalidez permanente parcial, com destaque para a formação de calo ósseo exuberante, dor discreta e redução de força, pugnando pela procedência integral da demanda, com aplicação das Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Saliente-se que as preliminares de ausência de documentos pessoais e de carência da ação por falta de documento indispensável foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de seq. 50.1, operando-se a preclusão temporal sobre tais matérias (art. 507 do Código de Processo Civil), sendo defeso a este juízo, bem como às partes, rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Mérito - Da ausência de invalidez permanente indenizável A controvérsia reside em verificar a existência de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito sofrido pela requerente, o grau de eventual incapacidade e a adequação do valor pago na via administrativa, bem como a incidência de correção monetária sobre os valores devidos A legislação aplicável ao caso é a Lei nº 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, vigente à época do sinistro, ocorrido em 25 de dezembro de 2013. Nos termos do artigo 5º do referido diploma legal, o pagamento da indenização do seguro DPVAT pressupõe a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. O acidente de trânsito e o nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados pelo boletim de ocorrência de seq. 1.3 e pelos prontuários médicos de seqs. 1.4 a 1.7, que atestam o internamento e o tratamento cirúrgico da requerente em decorrência de fratura exposta na perna direita. No entanto, para a concessão da indenização por invalidez, a lei exige que a perda funcional ou anatômica seja de caráter permanente, ou seja, insuscetível de amenização por recursos terapêuticos, conforme preconiza o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974. Fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova na decisão saneadora de seq. 50.1, cabia à requerente demonstrar a existência de invalidez permanente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da conclusão pericial em sentido diametralmente oposto à sua pretensão. Para elucidar a questão relativa à existência e à extensão da invalidez alegada, realizou-se perícia médica judicial. Do exame clínico da requerente e da análise da documentação médica juntada aos autos, o perito constatou que ela sofreu fratura exposta em perna direita em decorrência do acidente de trânsito, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico com utilização de fixador externo e permanecido em processo de recuperação por aproximadamente dois anos. Consignou, ainda, que houve incapacidade funcional temporária durante o período de consolidação da fratura, com limitação parcial da mobilidade e da força muscular do membro afetado. Todavia, concluiu que, ao tempo da realização da perícia, a lesão encontrava-se plenamente consolidada, em alinhamento anatômico adequado, sem limitação funcional, restrição de mobilidade ou qualquer incapacidade residual permanente (seq. 200.1, fls. 5-6). Instado a prestar esclarecimentos complementares, o expert reiterou suas conclusões, esclarecendo que a requerente não apresenta invalidez permanente parcial nem total, mas apenas incapacidade temporária e parcial durante o período necessário à consolidação da fratura, circunstância incompatível com a cobertura securitária prevista para invalidez permanente no âmbito do seguro DPVAT (seq. 214.1). O laudo pericial de seq. 200.1 foi elaborado por profissional habilitado, de confiança do magistrado, sob o crivo do contraditório, não tendo sido demonstrados vícios metodológicos, inconsistências técnicas ou elementos concretos aptos a infirmar suas conclusões, razão pela qual merece integral acolhimento (CPC, art. 371). Cumpre observar que a requerente não produziu qualquer elemento técnico apto a afastar as conclusões alcançadas pelo expert judicial, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado da perícia. A mera discordância da parte em relação às conclusões do laudo não constitui fundamento suficiente para seu afastamento, tampouco para a renovação da prova, sobretudo quando inexistentes inconsistências metodológicas, contradições internas ou prova de igual valor técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito nomeado judicialmente, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, cuja inicdência pressupões insuficiência ou obscuridade. . Nos termos da Lei nº 6.194/1974, o seguro obrigatório DPVAT destina-se à reparação das hipóteses legalmente previstas de invalidez permanente, não abrangendo incapacidades meramente temporárias. Embora a requerente sustente em memoriais (seq. 246.1) que a presença de calo ósseo exuberante, a dor discreta e a redução de força caracterizariam invalidez permanente, tal alegação não encontra respaldo nos elementos técnicos produzidos nos autos e sequer veio acompanhada de parecer técnico divergente ou de impugnação fundamentada ao laudo pericial. O perito registrou que a requerente apresentava mobilidade livre, ausência de claudicação à deambulação e consolidação da fratura em eixo adequado, apesar da presença de calo ósseo exuberante e discreta queixa dolorosa (seq. 200.1, fls. 2-3 e 5-6; seq. 214.1). A formação de calo ósseo, ainda que exuberante, constitui resposta fisiológica natural do organismo na consolidação de fraturas graves, não se confundindo com sequela funcional ou anatômica permanente indenizável, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por meio da Súmula 474, a orientação de que a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada em observância ao grau da invalidez efetivamente apurado. No entanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a existência de invalidez permanente indenizável, circunstância não verificada no caso concreto, uma vez que a perícia judicial concluiu pela ausência de sequela funcional permanente (seq. 200.1, fls. 5-6; seq. 214.1). Ainda que se admitisse a possibilidade de rediscussão judicial do valor pago administrativamente, matéria amplamente admitida pela jurisprudência, a pretensão formulada pela requerente não poderia prosperar. Isso porque a improcedência da demanda decorre da inexistência de invalidez permanente indenizável, constatada mediante perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório, e não da eventual eficácia liberatória da quitação outorgada na esfera administrativa. No mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente prestigiado as conclusões da perícia médica produzida sob o crivo do contraditório em ações envolvendo seguro DPVAT, reconhecendo que a complementação da indenização exige demonstração técnica idônea da invalidez alegada. Em julgado recente, a 8ª Câmara Cível assentou que, inexistindo vícios ou inconsistências aptos a comprometer a credibilidade da prova técnica, deve prevalecer o laudo pericial elaborado por profissional habilitado, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte para justificar seu afastamento ou a renovação da perícia. Na oportunidade, foi mantida sentença de improcedência em demanda de complementação de indenização do seguro DPVAT, em prestígio às conclusões da prova técnica produzida nos autos (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001477-93.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 01.12.2025). Assim, diante da conclusão pericial de que a requerente não apresenta qualquer sequela incapacitante de caráter permanente (seq. 200.1, fls. 5-6; seq. 214.1), impõe-se a improcedência do pedido de complementação de indenização. Embora a autora sustente em memoriais (Seq. 246.1) que a presença de calo ósseo exuberante, a dor discreta e a redução de força caracterizariam invalidez permanente, tal alegação não encontra respaldo nos elementos técnicos produzidos e sequer veio acompanhada de parecer técnico divergente ou de impugnação fundamentada ao laudo. O perito registrou mobilidade livre, ausência de claudicação à deambulação e consolidação da fratura em eixo adequado, apesar da presença de calo ósseo exuberante e discreta queixa dolorosa (Seq. 200.1 e 214.1). A formação de calo ósseo, ainda que exuberante, constitui resposta fisiológica natural na consolidação de fraturas, não se confundindo com sequela funcional ou anatômica permanente indenizável (art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974). Registre-se, por oportuno, que os argumentos deduzidos pela requerente em memoriais, fundados nos enunciados das Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça (seq. 246.1), não alteram a solução da controvérsia. Isso porque tais entendimentos disciplinam os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT, pressupondo, contudo, a existência de indenização efetivamente devida. Na hipótese dos autos, a prova pericial judicial concluiu pela inexistência de invalidez permanente indenizável (seq. 200.1, fls. 5-6; seq. 214.1), circunstância que afasta, por si só, a incidência dos consectários postulados. Por consequência lógica, também não subsiste o pedido de incidência de correção monetária sobre a diferença pretendida, tampouco sobre a parcela paga administrativamente. Reconhecida judicialmente a inexistência de invalidez permanente indenizável, não se constatou, à luz da prova técnica produzida em juízo (seq. 200.1, fls. 5-6; seq. 214.1), a existência de diferença indenizatória passível de complementação, o que afasta a mora da seguradora e, por consequência, a incidência dos consectários legais postulados pela requerente. Descabe, portanto, impor correção monetária ou juros sobre verba cuja insuficiência não foi demonstrada nos autos. Desta forma, a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, especialmente a longa tramitação processual e a produção de perícia médica sob contraditório. Contudo, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, deferida por meio da decisão de seq. 7.1, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 20 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito