Detalhe do processo

0000569-98.2026.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000569-98.2026.8.16.0056 Processo: 0000569-98.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$202.449,16 Autor(s): MARCELO APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcelo Aparecido dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., distribuída por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0002892-52.2021.8.16.0056, alegando, em síntese, que figura como avalista na Cédula de Crédito Bancário nº 00333708300000023880, denominada “Confissão e Renegociação de Dívida”, alegando que o instrumento decorre de sucessivas renegociações de débitos ("operação mata-mata"), nas quais teriam sido incorporados encargos abusivos, juros capitalizados, tarifas indevidas e outras ilegalidades oriundas de contratos pretéritos. Requer o reconhecimento da conexão com a execução em trâmite, a exibição dos contratos originários, a realização de prova pericial e a revisão integral da dívida, com a exclusão dos encargos reputados abusivos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme mov. 14.1. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 23), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa do autor por figurar apenas como avalista, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e inépcia dos pedidos revisionais genéricos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, da renegociação da dívida e da operação denominada "mata-mata", afirmando inexistirem vícios nos contratos anteriores, bem como defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização dos juros e dos demais encargos pactuados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica autoral em mov. 37.1. Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 42.1), vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 - Do Julgamento Antecipado O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. 2.2 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 2.3 - Impugnação à Concessão de Justiça Gratuita Preliminarmente, a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita pode ser alegada como preliminar em contestação, nos termos do art. 337, XIII, CPC. Consoante ao elencado, ressalto que o art. 98 do Código de Processo Civil estabeleceu que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, o art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Destarte, tem-se que cabe ao requerido formular tal pedido bem como toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício. E, do elencado nos autos, alegações foram lançadas, porém, sem a apresentação de documento ou qualquer outra prova hábil para ensejar a revogação do benefício. Ademais, o autor apresentou documentos que demonstram a condição em que se encontra, os quais, corroborados às declarações feitas, são capazes de demonstrar a necessidade do deferimento do benefício de gratuidade da justiça. Portanto, afasto a preliminar arguida. 2.4 – Impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder apenas ao proveito econômico perseguido. Contudo, rejeito a impugnação. Nas ações revisionais que abrangem renegociação de dívida e a revisão de toda a cadeia contratual, o valor da causa deve refletir o valor do ato jurídico ou o montante global do débito renegociado cuja revisão se pretende, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. Assim, o valor atribuído à inicial mostra-se adequado à pretensão deduzida. 2.5 – Ilegitimidade ativa A parte requerida sustenta, em síntese, que o autor figura apenas na condição de avalista da Cédula de Crédito Bancário, não integrando a relação contratual de mútuo como mutuário, mas tão somente como garantidor da obrigação assumida pela devedora principal. Sem razão, contudo. A legitimidade (legitimatio ad causam) de parte é a titularidade ativa ou passiva da ação, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 12ª edição, 1994, Rio de Janeiro, citando Liebman. É a “pertinência subjetiva da ação”, no dizer de Alfredo Buzaid, autor mencionado em aludida obra. Além disso, a análise da presença ou ausência da legitimidade deve ser realizada conforme a situação concreta trazida a juízo, abstratamente, in statu assertionis. Sobre o tema: “Conforme Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, “a legitimidade deflui da afirmação de titularidade de uma situação jurídica (que vem a ser, justamente, a situação legitimante), aferível conforme a lide trazida a juiz, quer seja real ou virtual, pondo-se dessa forma como condição ao exame de mérito: admitindo-se a conjuntura retratada na inicial, há correspondência entre a demanda e os sujeitos presentes no processo”. Não estão legitimados apenas os titulares da relação jurídica substancial, como se possa pensar numa análise superficial, mas os titulares da relação substancial afirmada em juízo, que é meramente hipotética, pois é possível que, ao se examinar o mérito, seja declarada a sua inexistência, julgando-se improcedente o pedido do autor.”[1] Constata-se, pois, que a legitimação não é extraída da titularidade do direito ou da relação jurídica substancial, como ensina Tereza Arruda Alvim Wambier, O novo regime do agravo, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 179, mas, sim, da titularidade da relação substancial hipotética, afirmada em juízo, conforme os fatos apresentados pelo autor. Assim, a parte autora na condição de avalista e garantidora solidária da obrigação principal, possui legitimidade ativa ad causam para discutir as cláusulas e os encargos do contrato que repercutem diretamente sobre a sua obrigação de pagar. Destarte, resta indeferida a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.6 – Ausência de interesse de agir Arguiu a ré que a parte autora não formulou o pedido na seara administrativa questionando o contrato, não havendo pretensão resistida por parte do Banco e, consequentemente, falta de interesse processual da parte autora. No entanto, a lei não exige que ocorra o esgotamento de todas as vias para que se proceda ao ingresso da ação, sob pena de violação do princípio constitucional do livre acesso à justiça. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO Trata-se de dois agravos interpostos contra decisão que não admitiu os recursos especiais apresentados por Mapfre Vida S.A. e por Bradesco Vida e Previdência S.A., ambos com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 485-486): RECURSO DE MAPFRE VIDA S/A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA APÓLICE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há falar-se em falta de interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo, pois, não obstante haja no presente feito tal pedido, condicionar o ajuizamento da demanda ao requerimento na via administrativa ocasiona flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. [...]. Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos definidos em sentença. Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1317232 MS 2018/0157363-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 06/09/2018) – grifou-se. Está insculpido no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição da República o princípio da inafastabilidade do controle judicial diante da lesão ou ameaça a direito, por tal razão, a falta de esgotamento das vias administrativas ou de apresentação das provas não impede o acesso à Justiça. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.AGRAVO RETIDO DA RÉ. REITERAÇÃO NA APELAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/73. (I) PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AVISO DE SINISTRO NÃO COMUNICADO À SEGURADORA.DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA QUE COMPROVAM A TENTATIVA DE ACIONAR A SEGURADORA. PRELIMINAR AFASTADA. (...). (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1604195-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 16041953 PR 1604195-3 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 16/02/2017, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2005 06/04/2017) – grifou-se. DECISÃO: ACORDAM os integrantes da c. 10.ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela seguradora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL". SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE.PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO PELO JUDICIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1364037-8 - Primeiro de Maio - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 15.10.2015) (TJ-PR - APL: 13640378 PR 1364037-8 (Acórdão), Relator: Elizabeth de F N C de Passos, Data de Julgamento: 15/10/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1688 12/11/2015) – grifou-se. Com efeito, mostra-se possível a propositura de ação, não havendo que se falar em falta de interesse de agir pelo simples fato da ausência de negativa administrativa, bem como inexiste em nosso ordenamento jurídico norma que imponha condição especial à propositura da presente ação. Sendo assim, resta afastada a preliminar arguida. 2.7 - Inépcia da inicial Afirma o requerido que a parte autora fez requerimentos genéricos, descumprindo o art. 330, §2º do CPC. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que tanto os fatos como fundamentos para a propositura da demanda estão esclarecidos de modo suficiente, razão pela qual o pedido é claro e definido. Além disso, é possível extrair dos autos a real pretensão do autor, sendo certo que o requerido não encontrou dificuldade para apresentar defesa pormenorizada e técnica, sem qualquer prejuízo, não sendo crível a existência de qualquer prejuízo. Destaco a lição de Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, vol.02, p.135, quanto a inépcia da inicial:"(...) a jurisprudência já decidiu que não é inepta a petição inicial, quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa sem dificuldade do réu. Da mesma forma, o uso impreciso da linguagem técnica não deve prejudicar o direito da parte, quando sua intenção é facilmente apurável". Além disso, o autor discriminou, dentre as obrigações contratuais, as que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. 3 – MÉRITO 3.1 - Dos Juros Remuneratórios No que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Enunciado da Súmula nº 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie. É certo que há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quais sejam, quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. O STJ solidificou tal entendimento através do enunciado da Súmula 530, que estabelece: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Igualmente, firmou-se o seguinte entendimento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia Resp. nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça: (...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:www.bcb.gov.br?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Ademais, a fim de se analisar abuso da cobrança de juros é preciso ater-se aos valores praticados no mercado, e para que a taxa de juros contratada se revele abusiva deve exceder a uma taxa referencial estimada pelo Banco Central vez e meia, ao dobro ou triplo. Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp .971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. No caso em comento, as partes discutem a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada na “Cédula de Crédito Bancário n. 00333708300000023880 – Confissão e Renegociação de Dívida”, conforme mov. 1.5. Ocorre que, em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil para obter a taxa média de juros remuneratórios, observou-se que não há série temporal específica para a modalidade da CCB objeto da demanda. Ademais, observa-se que a série temporal indicada pela empresa autora em mov. 1.4, qual seja: “25443 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo”, não pode ser utilizada como parâmetro para aferição da regularidade dos juros remuneratórios contratados, porquanto não guardam qualquer relação com a modalidade da CCB sub judice. Portanto, inexistindo série temporal específica para a modalidade contratada entre as partes, tenho que deve ser aplicada a série n. 20718 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – Total, por ser a mais abrangente. Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU . JUROS REMUNERATÓRIOS. EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SÉRIE ESPECÍFICA PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . UTILIZAÇÃO DA SÉRIE "25437 TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES, PESSOAS JURÍDICAS, TOTAL". TAXAS PACTUADAS, CONTUDO, QUE SUPERAM DEMASIADAMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SC - APL: 50136721620208240011, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 29/08/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) In casu, a taxa de juros anual contratada em 11.12.2019, de 34,96% a.a. (mov. 1.5) se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – Total” (Cód. 20718), com taxa média de 16,18% a.a, conforme informações obtidas através do sítio do Banco Central do Brasil[1], vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato: Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 16,18%. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 15/12/2010 – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – NATUREZA PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL –DESNECESSIDADE DE MAIOR PRODUÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO CPC - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRELEVÂNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – FAIXA DE VARIAÇÃO QUE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL, NA ESPÉCIE – DEVOLUÇÃO DE VALORES – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...) 3. Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período e que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ. 4. É devida a restituição simples em relação aos valores cobrados excessivamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE O MÉRITO DA PRETENSÃO INICIAL. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010019-75.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.10.2018). Portanto, considerando-se as particularidades do negócio jurídico celebrado, verifica-se que a estipulação dos juros do contrato não se revela razoável em relação à média do período da contratação, já que a taxa aplicada pela instituição financeira excede à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquela praticada no mercado. Por essa razão, o pedido inicial deve ser deferido para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média praticada no mercado à época da contratação, de 16,18% ao ano, com a restituição simples dos valores cobrados excessivamente da parte autora. 3.2 – Capitalização De Juros Acerca da capitalização de juros, não se desconhece que, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é possível a capitalização de juros com períodos inferiores a um ano, nos contratos envolvendo instituições financeiras, firmados após a publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada atualmente sob o nº 2170-36/2001. Portanto para a aplicação da referida Medida Provisória, se faz necessário que o contrato tenha sido celebrado após 31 de março de 2000 e que faça menção expressa à incidência de juros capitalizados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada." (Recurso Repetitivo REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/05/2010) 2. Na presente hipótese, a ausência de previsão expressa no contrato inviabiliza a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. 3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1308597/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO.CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas. 2. Em contratos bancários, é lícita a cobrança de capitalização de juros quando expressamente pactuada 3. Impõe-se a manutenção dos juros remuneratórios praticados em contratos bancários quando não demonstrado excesso considerável ante a média de mercado. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0000690-34.2017.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 12.12.2018). Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Segunda Seção, no REsp 973.827/RS, dispôs que a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, posicionamento tal que passo a adotar, pois de fácil averiguação pelo contratante, não maculado o direito de informação. Assim, destaco as teses fixadas por conta do Recurso Especial nº 973.827/RS, in verbis: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara; c) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Logo, havendo constatação de ocorrência de capitalização de juros sem a devida pactuação, perfeitamente possível sua exclusão. Pois bem. No contrato em tela (mov. 1.5), é notória a incidência de juros capitalizados nas parcelas avençadas, que podem ser aferidos pela simples visualização dos campos contratuais, posto que, multiplicando-se a taxa de juros mensal pactuada, por doze (número de meses do ano), o resultado deve ser aquele previsto para a taxa anual de juros. Ora, em sendo a taxa anual de juros avençada superior a este resultado, restará caracterizado o anatocismo. Na espécie, conforme se verifica do contrato de mov. 1.5, ao se confrontar a taxa mensal com a taxa anual dos juros pactuados, facilmente percebe-se ser o duodécuplo da taxa mensal contratada menor do que aquela apresentada como taxa anual de juros, o que torna patente a capitalização de juros no contrato em apreço. Portanto, diante do julgamento do já mencionado REsp 973.827/RS pelo STJ, deve prevalecer o entendimento de que a menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Neste cenário, frente ao contrato apresentado, conclui-se pela legalidade da cobrança de juros capitalizados, uma vez que basta estar previsto nos contratos bancários a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não necessitando de cláusula expressa. Sob esse contexto, observa-se que a aplicação de juros capitalizados reveste-se de legalidade, porquanto expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS DEVE SE DAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO - ORIENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973. 827/RS DO STJ JULGADO EM 08/08/2012 – TARIFAS DE CADASTRO – POSSIBILIDADE para o caso concreto – tarifa devidamente pactuada - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0009149-04.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉTIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS INFORMADAS NAS FATURAS ENCAMINHADAS AO CONSUMIDOR - PERCENTUAIS MANTIDOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS FATURAS - TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0004633-81.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAIS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002047-28.2018.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.08.2021) 3.3 - Do Seguro A respeito do seguro, sua finalidade é de oferecer cobertura ao contratante, em casos de perda de renda para segurado autônomo, despedida involuntária quando se tratar de segurado com vínculo empregatício, morte ou invalidez, quitando integralmente o contrato. Nesse sentido, para que a contratação do referido seguro seja considerada válida, deve-se demonstrar que a instituição financeira facultou ao consumidor o serviço, através de cláusula optativa, sem qualquer imposição de contratação do serviço ou de seguradora previamente determinada ou pela própria instituição financeira. No caso dos autos, inexiste abusividade eis que a parte autora assinou “Proposta de Adesão – Seguro Capital de Giro Protegido” separada ao contrato firmado com a instituição financeira (mov. 23.2, p. 12 a 15), demonstrando a manifesta ciência acerca da cláusula. Assim, uma vez tendo optado por tal cobertura, conforme resta claro da proposta em apartado ao contrato, não pode o consumidor pleitear a restituição do valor cobrado, sob o argumento de sua ilegalidade ou abusividade. Ademais, não restou caracterizado qualquer vício de consentimento, o qual sequer foi alegado pela autora. É certo, ainda, que o serviço permaneceu à disposição do autor durante toda relação contratual. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – POSSIBILIDADE – CISÃO COMPROVADA – MÉRITO – INSURGÊNCIA DO BANCO – SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – CONDIÇÕES EXPRESSAMENTE AVENÇADAS EM PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA – TERMO DE ADESÃO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO ASSINADA EM DOCUMENTO APARTADO – CONTRATAÇÕES EXPRESSAS – LIVRE ADESÃO DO CONTRATANTE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – COBRANÇAS MANTIDAS – SENTENÇA REFORMADA – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – OBSERVÂNCIA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA (JUSTIÇA GRATUITA) – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006994-91.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JULGADA PROCEDENTE. COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). TERMO APARTADO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA OU DE RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014218-38.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES ATRASADAS (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) – SÚMULA 452/STF E TEMA 52/STJ – ABUSIVIDADE NA FORMA COMO CONTRATADA (CLÁUSULA 15) – ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, CUJO VALOR PACTUADO É RAZOÁVEL – TEMA 958/STJ - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Juros remuneratórios para operações em atraso (comissão de permanência). “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Tema 52/STJ).Tarifa de avaliação de bem. Possibilidade de cobrança desde que expressamente pactuada, não abusiva e que o serviço tenha sido efetivamente prestado (Tema 958/STJ).SEGURO PRESTAMISTA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR – PRECEDENTES – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMENCIAIS – RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.Seguro prestamista. Possuindo o consumidor a faculdade de escolher se deseja ou não contratar o seguro de proteção financeira, com termo de adesão específico e apartado do contrato de financiamento, bem como, inexistindo provas de que foi compelido a contratar referido seguro, é válida tal cobrança. Precedente: TJPR, 6CCv., processo: 0005452-70.2020.8.16.0130, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Doutor JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON, j. 26/07/2021. (TJPR - 6ª C.Cível - 0014185-59.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA) E SEGURO AUTO. TERMO APARTADO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA OU DE RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. CAP. PARC. PREMIÁVEL. COBRANÇA DEVIDA. SERVIÇO CONTRATADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.578.553/SP E TEMA 958. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0011569-41.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.03.2022) Assim, o pagamento de tal valor como seguro não se mostra abusivo, não havendo que se falar em sua devolução. Da mesma forma, com relação a tarifa de abertura de crédito - TAC, não há que falar em sua devolução, em razão da ausência de estipulação expressa no referido contrato: 3.5 – Da Restituição em dobro É certo que o parágrafo único do artigo 42 do CDC dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O eminente Ministro ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, ao comentar o referido artigo, doutrina que: “A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (=engano justificável). No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo. Sem que estejam preenchidos esses três pressupostos, aplica-se, no que couber, o sistema geral do Código Civil” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Editora Forense Universitária, 2005, págs. 394/395). O ilustre Ministro ressalta que a cobrança indevida, por vezes, decorre do uso de cláusulas ou critérios abusivos e cita a lição do eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR: “Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor” (STJ 4ª Turma REsp 453.782/RS). No caso concreto, não restou demonstrada a má-fé, não havendo que se falar em restituição em dobro. 4 - DISPOSITIVO Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) Reconheço e declaro a ilicitude dos juros remuneratórios incidentes ao ano, ante sua abusividade e, por consequência desta ilegalidade, determino a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação financeira, apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aquilo que efetivamente foi debitado, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, as diferenças cobradas acima da taxa média divulgada pelo BACEN; b) Repetição do valor pago indevidamente a título dos referidos juros remuneratórios acima, na forma simples, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, contada a partir da data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação (CC, art. 368 e ss). c) Tendo em vista a sucumbência parcial (CPC art. 86), condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, e a requerida ao pagamento de 40% das custas e honorários ao advogado da parte autora, honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos autos, observada a gratuidade. Arbitro os honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa nomeada no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), valor a ser suportado pelo Estado do Paraná, diante da inexistência de Defensoria Pública estruturada e atuante nesta Comarca, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARCELO APARECIDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103997/MG

LETICIA MAÇOLLA

OAB: 97317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000569-98.2026.8.16.0056 Processo: 0000569-98.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$202.449,16 Autor(s): MARCELO APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcelo Aparecido dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., distribuída por dependência aos autos de execução de título extrajudicial nº 0002892-52.2021.8.16.0056, alegando, em síntese, que figura como avalista na Cédula de Crédito Bancário nº 00333708300000023880, denominada “Confissão e Renegociação de Dívida”, alegando que o instrumento decorre de sucessivas renegociações de débitos ("operação mata-mata"), nas quais teriam sido incorporados encargos abusivos, juros capitalizados, tarifas indevidas e outras ilegalidades oriundas de contratos pretéritos. Requer o reconhecimento da conexão com a execução em trâmite, a exibição dos contratos originários, a realização de prova pericial e a revisão integral da dívida, com a exclusão dos encargos reputados abusivos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme mov. 14.1. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 23), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa do autor por figurar apenas como avalista, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e inépcia dos pedidos revisionais genéricos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, da renegociação da dívida e da operação denominada "mata-mata", afirmando inexistirem vícios nos contratos anteriores, bem como defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização dos juros e dos demais encargos pactuados, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica autoral em mov. 37.1. Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 42.1), vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 - Do Julgamento Antecipado O presente processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. 2.2 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 2.3 - Impugnação à Concessão de Justiça Gratuita Preliminarmente, a impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita pode ser alegada como preliminar em contestação, nos termos do art. 337, XIII, CPC. Consoante ao elencado, ressalto que o art. 98 do Código de Processo Civil estabeleceu que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ademais, o art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Destarte, tem-se que cabe ao requerido formular tal pedido bem como toda a prova acerca da inaplicabilidade do benefício. E, do elencado nos autos, alegações foram lançadas, porém, sem a apresentação de documento ou qualquer outra prova hábil para ensejar a revogação do benefício. Ademais, o autor apresentou documentos que demonstram a condição em que se encontra, os quais, corroborados às declarações feitas, são capazes de demonstrar a necessidade do deferimento do benefício de gratuidade da justiça. Portanto, afasto a preliminar arguida. 2.4 – Impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder apenas ao proveito econômico perseguido. Contudo, rejeito a impugnação. Nas ações revisionais que abrangem renegociação de dívida e a revisão de toda a cadeia contratual, o valor da causa deve refletir o valor do ato jurídico ou o montante global do débito renegociado cuja revisão se pretende, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. Assim, o valor atribuído à inicial mostra-se adequado à pretensão deduzida. 2.5 – Ilegitimidade ativa A parte requerida sustenta, em síntese, que o autor figura apenas na condição de avalista da Cédula de Crédito Bancário, não integrando a relação contratual de mútuo como mutuário, mas tão somente como garantidor da obrigação assumida pela devedora principal. Sem razão, contudo. A legitimidade (legitimatio ad causam) de parte é a titularidade ativa ou passiva da ação, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 12ª edição, 1994, Rio de Janeiro, citando Liebman. É a “pertinência subjetiva da ação”, no dizer de Alfredo Buzaid, autor mencionado em aludida obra. Além disso, a análise da presença ou ausência da legitimidade deve ser realizada conforme a situação concreta trazida a juízo, abstratamente, in statu assertionis. Sobre o tema: “Conforme Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, “a legitimidade deflui da afirmação de titularidade de uma situação jurídica (que vem a ser, justamente, a situação legitimante), aferível conforme a lide trazida a juiz, quer seja real ou virtual, pondo-se dessa forma como condição ao exame de mérito: admitindo-se a conjuntura retratada na inicial, há correspondência entre a demanda e os sujeitos presentes no processo”. Não estão legitimados apenas os titulares da relação jurídica substancial, como se possa pensar numa análise superficial, mas os titulares da relação substancial afirmada em juízo, que é meramente hipotética, pois é possível que, ao se examinar o mérito, seja declarada a sua inexistência, julgando-se improcedente o pedido do autor.”[1] Constata-se, pois, que a legitimação não é extraída da titularidade do direito ou da relação jurídica substancial, como ensina Tereza Arruda Alvim Wambier, O novo regime do agravo, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 179, mas, sim, da titularidade da relação substancial hipotética, afirmada em juízo, conforme os fatos apresentados pelo autor. Assim, a parte autora na condição de avalista e garantidora solidária da obrigação principal, possui legitimidade ativa ad causam para discutir as cláusulas e os encargos do contrato que repercutem diretamente sobre a sua obrigação de pagar. Destarte, resta indeferida a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.6 – Ausência de interesse de agir Arguiu a ré que a parte autora não formulou o pedido na seara administrativa questionando o contrato, não havendo pretensão resistida por parte do Banco e, consequentemente, falta de interesse processual da parte autora. No entanto, a lei não exige que ocorra o esgotamento de todas as vias para que se proceda ao ingresso da ação, sob pena de violação do princípio constitucional do livre acesso à justiça. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO Trata-se de dois agravos interpostos contra decisão que não admitiu os recursos especiais apresentados por Mapfre Vida S.A. e por Bradesco Vida e Previdência S.A., ambos com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 485-486): RECURSO DE MAPFRE VIDA S/A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA APÓLICE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há falar-se em falta de interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo, pois, não obstante haja no presente feito tal pedido, condicionar o ajuizamento da demanda ao requerimento na via administrativa ocasiona flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. [...]. Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos definidos em sentença. Publique-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1317232 MS 2018/0157363-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 06/09/2018) – grifou-se. Está insculpido no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição da República o princípio da inafastabilidade do controle judicial diante da lesão ou ameaça a direito, por tal razão, a falta de esgotamento das vias administrativas ou de apresentação das provas não impede o acesso à Justiça. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.AGRAVO RETIDO DA RÉ. REITERAÇÃO NA APELAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/73. (I) PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AVISO DE SINISTRO NÃO COMUNICADO À SEGURADORA.DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA QUE COMPROVAM A TENTATIVA DE ACIONAR A SEGURADORA. PRELIMINAR AFASTADA. (...). (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1604195-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 16041953 PR 1604195-3 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 16/02/2017, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2005 06/04/2017) – grifou-se. DECISÃO: ACORDAM os integrantes da c. 10.ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela seguradora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL". SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE.PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO PELO JUDICIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1364037-8 - Primeiro de Maio - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 15.10.2015) (TJ-PR - APL: 13640378 PR 1364037-8 (Acórdão), Relator: Elizabeth de F N C de Passos, Data de Julgamento: 15/10/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1688 12/11/2015) – grifou-se. Com efeito, mostra-se possível a propositura de ação, não havendo que se falar em falta de interesse de agir pelo simples fato da ausência de negativa administrativa, bem como inexiste em nosso ordenamento jurídico norma que imponha condição especial à propositura da presente ação. Sendo assim, resta afastada a preliminar arguida. 2.7 - Inépcia da inicial Afirma o requerido que a parte autora fez requerimentos genéricos, descumprindo o art. 330, §2º do CPC. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que tanto os fatos como fundamentos para a propositura da demanda estão esclarecidos de modo suficiente, razão pela qual o pedido é claro e definido. Além disso, é possível extrair dos autos a real pretensão do autor, sendo certo que o requerido não encontrou dificuldade para apresentar defesa pormenorizada e técnica, sem qualquer prejuízo, não sendo crível a existência de qualquer prejuízo. Destaco a lição de Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, vol.02, p.135, quanto a inépcia da inicial:"(...) a jurisprudência já decidiu que não é inepta a petição inicial, quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa sem dificuldade do réu. Da mesma forma, o uso impreciso da linguagem técnica não deve prejudicar o direito da parte, quando sua intenção é facilmente apurável". Além disso, o autor discriminou, dentre as obrigações contratuais, as que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. 3 – MÉRITO 3.1 - Dos Juros Remuneratórios No que se refere à cobrança de juros remuneratórios, é entendimento pacífico junto aos tribunais pátrios que não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Enunciado da Súmula nº 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica, que não aperfeiçoam no caso em espécie. É certo que há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, quais sejam, quando inexistente o contrato nos autos; quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. O STJ solidificou tal entendimento através do enunciado da Súmula 530, que estabelece: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Igualmente, firmou-se o seguinte entendimento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia Resp. nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça: (...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:www.bcb.gov.br?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Ademais, a fim de se analisar abuso da cobrança de juros é preciso ater-se aos valores praticados no mercado, e para que a taxa de juros contratada se revele abusiva deve exceder a uma taxa referencial estimada pelo Banco Central vez e meia, ao dobro ou triplo. Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp .971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. No caso em comento, as partes discutem a regularidade da taxa de juros remuneratórios pactuada na “Cédula de Crédito Bancário n. 00333708300000023880 – Confissão e Renegociação de Dívida”, conforme mov. 1.5. Ocorre que, em consulta ao sítio do Banco Central do Brasil para obter a taxa média de juros remuneratórios, observou-se que não há série temporal específica para a modalidade da CCB objeto da demanda. Ademais, observa-se que a série temporal indicada pela empresa autora em mov. 1.4, qual seja: “25443 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo”, não pode ser utilizada como parâmetro para aferição da regularidade dos juros remuneratórios contratados, porquanto não guardam qualquer relação com a modalidade da CCB sub judice. Portanto, inexistindo série temporal específica para a modalidade contratada entre as partes, tenho que deve ser aplicada a série n. 20718 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – Total, por ser a mais abrangente. Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU . JUROS REMUNERATÓRIOS. EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SÉRIE ESPECÍFICA PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS . UTILIZAÇÃO DA SÉRIE "25437 TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES, PESSOAS JURÍDICAS, TOTAL". TAXAS PACTUADAS, CONTUDO, QUE SUPERAM DEMASIADAMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SC - APL: 50136721620208240011, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 29/08/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) In casu, a taxa de juros anual contratada em 11.12.2019, de 34,96% a.a. (mov. 1.5) se mostra exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período, na modalidade “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – Total” (Cód. 20718), com taxa média de 16,18% a.a, conforme informações obtidas através do sítio do Banco Central do Brasil[1], vez que corresponde ao dobro da taxa média praticada no mercado, o que demonstra a abusividade exercida neste contrato: Em assim sendo, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização da taxa de juros anual de 16,18%. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA EM 15/12/2010 – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – NATUREZA PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL –DESNECESSIDADE DE MAIOR PRODUÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º DO CPC - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRELEVÂNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – FAIXA DE VARIAÇÃO QUE NÃO SE REVELA RAZOÁVEL, NA ESPÉCIE – DEVOLUÇÃO DE VALORES – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...) 3. Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período e que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ. 4. É devida a restituição simples em relação aos valores cobrados excessivamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE O MÉRITO DA PRETENSÃO INICIAL. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010019-75.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 25.10.2018). Portanto, considerando-se as particularidades do negócio jurídico celebrado, verifica-se que a estipulação dos juros do contrato não se revela razoável em relação à média do período da contratação, já que a taxa aplicada pela instituição financeira excede à uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquela praticada no mercado. Por essa razão, o pedido inicial deve ser deferido para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média praticada no mercado à época da contratação, de 16,18% ao ano, com a restituição simples dos valores cobrados excessivamente da parte autora. 3.2 – Capitalização De Juros Acerca da capitalização de juros, não se desconhece que, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é possível a capitalização de juros com períodos inferiores a um ano, nos contratos envolvendo instituições financeiras, firmados após a publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada atualmente sob o nº 2170-36/2001. Portanto para a aplicação da referida Medida Provisória, se faz necessário que o contrato tenha sido celebrado após 31 de março de 2000 e que faça menção expressa à incidência de juros capitalizados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada." (Recurso Repetitivo REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/05/2010) 2. Na presente hipótese, a ausência de previsão expressa no contrato inviabiliza a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. 3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1308597/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO.CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas. 2. Em contratos bancários, é lícita a cobrança de capitalização de juros quando expressamente pactuada 3. Impõe-se a manutenção dos juros remuneratórios praticados em contratos bancários quando não demonstrado excesso considerável ante a média de mercado. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0000690-34.2017.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 12.12.2018). Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Segunda Seção, no REsp 973.827/RS, dispôs que a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, posicionamento tal que passo a adotar, pois de fácil averiguação pelo contratante, não maculado o direito de informação. Assim, destaco as teses fixadas por conta do Recurso Especial nº 973.827/RS, in verbis: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara; c) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Logo, havendo constatação de ocorrência de capitalização de juros sem a devida pactuação, perfeitamente possível sua exclusão. Pois bem. No contrato em tela (mov. 1.5), é notória a incidência de juros capitalizados nas parcelas avençadas, que podem ser aferidos pela simples visualização dos campos contratuais, posto que, multiplicando-se a taxa de juros mensal pactuada, por doze (número de meses do ano), o resultado deve ser aquele previsto para a taxa anual de juros. Ora, em sendo a taxa anual de juros avençada superior a este resultado, restará caracterizado o anatocismo. Na espécie, conforme se verifica do contrato de mov. 1.5, ao se confrontar a taxa mensal com a taxa anual dos juros pactuados, facilmente percebe-se ser o duodécuplo da taxa mensal contratada menor do que aquela apresentada como taxa anual de juros, o que torna patente a capitalização de juros no contrato em apreço. Portanto, diante do julgamento do já mencionado REsp 973.827/RS pelo STJ, deve prevalecer o entendimento de que a menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Neste cenário, frente ao contrato apresentado, conclui-se pela legalidade da cobrança de juros capitalizados, uma vez que basta estar previsto nos contratos bancários a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não necessitando de cláusula expressa. Sob esse contexto, observa-se que a aplicação de juros capitalizados reveste-se de legalidade, porquanto expressamente pactuado entre as partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS DEVE SE DAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO - ORIENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973. 827/RS DO STJ JULGADO EM 08/08/2012 – TARIFAS DE CADASTRO – POSSIBILIDADE para o caso concreto – tarifa devidamente pactuada - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0009149-04.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉTIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS INFORMADAS NAS FATURAS ENCAMINHADAS AO CONSUMIDOR - PERCENTUAIS MANTIDOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS FATURAS - TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0004633-81.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAIS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – LEGALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002047-28.2018.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.08.2021) 3.3 - Do Seguro A respeito do seguro, sua finalidade é de oferecer cobertura ao contratante, em casos de perda de renda para segurado autônomo, despedida involuntária quando se tratar de segurado com vínculo empregatício, morte ou invalidez, quitando integralmente o contrato. Nesse sentido, para que a contratação do referido seguro seja considerada válida, deve-se demonstrar que a instituição financeira facultou ao consumidor o serviço, através de cláusula optativa, sem qualquer imposição de contratação do serviço ou de seguradora previamente determinada ou pela própria instituição financeira. No caso dos autos, inexiste abusividade eis que a parte autora assinou “Proposta de Adesão – Seguro Capital de Giro Protegido” separada ao contrato firmado com a instituição financeira (mov. 23.2, p. 12 a 15), demonstrando a manifesta ciência acerca da cláusula. Assim, uma vez tendo optado por tal cobertura, conforme resta claro da proposta em apartado ao contrato, não pode o consumidor pleitear a restituição do valor cobrado, sob o argumento de sua ilegalidade ou abusividade. Ademais, não restou caracterizado qualquer vício de consentimento, o qual sequer foi alegado pela autora. É certo, ainda, que o serviço permaneceu à disposição do autor durante toda relação contratual. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – POSSIBILIDADE – CISÃO COMPROVADA – MÉRITO – INSURGÊNCIA DO BANCO – SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – CONDIÇÕES EXPRESSAMENTE AVENÇADAS EM PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA – TERMO DE ADESÃO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO ASSINADA EM DOCUMENTO APARTADO – CONTRATAÇÕES EXPRESSAS – LIVRE ADESÃO DO CONTRATANTE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – COBRANÇAS MANTIDAS – SENTENÇA REFORMADA – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – OBSERVÂNCIA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA (JUSTIÇA GRATUITA) – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006994-91.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JULGADA PROCEDENTE. COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). TERMO APARTADO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA OU DE RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014218-38.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA – JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES ATRASADAS (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) – SÚMULA 452/STF E TEMA 52/STJ – ABUSIVIDADE NA FORMA COMO CONTRATADA (CLÁUSULA 15) – ONEROSIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, CUJO VALOR PACTUADO É RAZOÁVEL – TEMA 958/STJ - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Juros remuneratórios para operações em atraso (comissão de permanência). “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Tema 52/STJ).Tarifa de avaliação de bem. Possibilidade de cobrança desde que expressamente pactuada, não abusiva e que o serviço tenha sido efetivamente prestado (Tema 958/STJ).SEGURO PRESTAMISTA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR – PRECEDENTES – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMENCIAIS – RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.Seguro prestamista. Possuindo o consumidor a faculdade de escolher se deseja ou não contratar o seguro de proteção financeira, com termo de adesão específico e apartado do contrato de financiamento, bem como, inexistindo provas de que foi compelido a contratar referido seguro, é válida tal cobrança. Precedente: TJPR, 6CCv., processo: 0005452-70.2020.8.16.0130, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Doutor JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON, j. 26/07/2021. (TJPR - 6ª C.Cível - 0014185-59.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA) E SEGURO AUTO. TERMO APARTADO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA OU DE RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. CAP. PARC. PREMIÁVEL. COBRANÇA DEVIDA. SERVIÇO CONTRATADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.578.553/SP E TEMA 958. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0011569-41.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.03.2022) Assim, o pagamento de tal valor como seguro não se mostra abusivo, não havendo que se falar em sua devolução. Da mesma forma, com relação a tarifa de abertura de crédito - TAC, não há que falar em sua devolução, em razão da ausência de estipulação expressa no referido contrato: 3.5 – Da Restituição em dobro É certo que o parágrafo único do artigo 42 do CDC dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O eminente Ministro ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, ao comentar o referido artigo, doutrina que: “A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (=engano justificável). No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo. Sem que estejam preenchidos esses três pressupostos, aplica-se, no que couber, o sistema geral do Código Civil” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Editora Forense Universitária, 2005, págs. 394/395). O ilustre Ministro ressalta que a cobrança indevida, por vezes, decorre do uso de cláusulas ou critérios abusivos e cita a lição do eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR: “Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor” (STJ 4ª Turma REsp 453.782/RS). No caso concreto, não restou demonstrada a má-fé, não havendo que se falar em restituição em dobro. 4 - DISPOSITIVO Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência: a) Reconheço e declaro a ilicitude dos juros remuneratórios incidentes ao ano, ante sua abusividade e, por consequência desta ilegalidade, determino a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação financeira, apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aquilo que efetivamente foi debitado, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, as diferenças cobradas acima da taxa média divulgada pelo BACEN; b) Repetição do valor pago indevidamente a título dos referidos juros remuneratórios acima, na forma simples, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, com base no art. 524 do CPC, acrescido de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240), e correção monetária, observado o IPCA/IBGE, contada a partir da data de cada pagamento indevido, ficando autorizada a compensação (CC, art. 368 e ss). c) Tendo em vista a sucumbência parcial (CPC art. 86), condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, e a requerida ao pagamento de 40% das custas e honorários ao advogado da parte autora, honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos autos, observada a gratuidade. Arbitro os honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa nomeada no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), valor a ser suportado pelo Estado do Paraná, diante da inexistência de Defensoria Pública estruturada e atuante nesta Comarca, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito