Detalhe do processo

0000569-92.2012.8.16.0055

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cambará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000569-92.2012.8.16.0055 Processo: 0000569-92.2012.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANTÔNIO MARCOS CORREA APARECIDA DE LOURDES PEREIRA MATEUS APARECIDO MENDES LINHARES CELISTINO DALAQUA JOEL FELICIANO DE CAMARGO TERESINHA PEREIRA DE MENEZES Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Embora o trabalho pericial tenha abrangido a análise de seis unidades habitacionais, tal circunstância não altera a natureza da atividade desenvolvida nestes autos. Houve uma única nomeação da perita, para realização de uma única prova técnica, a qual foi concluída mediante a apresentação de um único laudo pericial. A existência de múltiplos imóveis apenas evidencia maior complexidade e extensão do trabalho realizado, circunstância que já foi considerada na fixação dos honorários periciais. Não há falar, contudo, em multiplicação da remuneração estatal como se tivessem sido realizadas seis perícias autônomas, pois a prova produzida é una, assim como única foi a nomeação judicial. A responsabilidade do Estado pelo adiantamento dos honorários periciais encontra-se limitada aos valores estabelecidos pela Resolução n. 232/2016 do CNJ, inclusive quanto ao limite máximo admitido na hipótese, não sendo possível ampliar tal responsabilidade sob o fundamento de que a perícia abrangeu mais de um imóvel. O excedente dos honorários fixados não é transferido ao Estado. Permanece de responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade da justiça, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser cobrado caso, futuramente, cesse a situação que justificou a concessão do benefício. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de RPV no valor pretendido pela perita. 2. Expeça-se RPV em favor da perita, limitada ao valor de R$ 2.921,50 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), correspondente ao limite da responsabilidade do Estado do Paraná na forma da Resolução n. 232/2016 do CNJ. O valor remanescente apurado pela perita, de fato, deve ter sua exigibilidade suspensa em relação aos autores, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC. 3. No mais, cumpra-se as decisões anteriores. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTôNIO MARCOS CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA

OAB: 74746/PR

JOANDERSON RICHARD DE LIMA

OAB: 62364/PR

LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES

OAB: 36846/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: cartoriocivelcambara@hotmail.com Autos nº. 0000569-92.2012.8.16.0055 Processo: 0000569-92.2012.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ANTÔNIO MARCOS CORREA APARECIDA DE LOURDES PEREIRA MATEUS APARECIDO MENDES LINHARES CELISTINO DALAQUA JOEL FELICIANO DE CAMARGO TERESINHA PEREIRA DE MENEZES Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Embora o trabalho pericial tenha abrangido a análise de seis unidades habitacionais, tal circunstância não altera a natureza da atividade desenvolvida nestes autos. Houve uma única nomeação da perita, para realização de uma única prova técnica, a qual foi concluída mediante a apresentação de um único laudo pericial. A existência de múltiplos imóveis apenas evidencia maior complexidade e extensão do trabalho realizado, circunstância que já foi considerada na fixação dos honorários periciais. Não há falar, contudo, em multiplicação da remuneração estatal como se tivessem sido realizadas seis perícias autônomas, pois a prova produzida é una, assim como única foi a nomeação judicial. A responsabilidade do Estado pelo adiantamento dos honorários periciais encontra-se limitada aos valores estabelecidos pela Resolução n. 232/2016 do CNJ, inclusive quanto ao limite máximo admitido na hipótese, não sendo possível ampliar tal responsabilidade sob o fundamento de que a perícia abrangeu mais de um imóvel. O excedente dos honorários fixados não é transferido ao Estado. Permanece de responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade da justiça, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser cobrado caso, futuramente, cesse a situação que justificou a concessão do benefício. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de RPV no valor pretendido pela perita. 2. Expeça-se RPV em favor da perita, limitada ao valor de R$ 2.921,50 (dois mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), correspondente ao limite da responsabilidade do Estado do Paraná na forma da Resolução n. 232/2016 do CNJ. O valor remanescente apurado pela perita, de fato, deve ter sua exigibilidade suspensa em relação aos autores, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC. 3. No mais, cumpra-se as decisões anteriores. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto