Detalhe do processo

0000569-87.2017.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo: 0000569-87.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$113.965,08 Autor(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR). Em sua petição inicial (mov. 1.1), narrou a autora que, em 06 de janeiro de 2014, as partes firmaram Termo de Responsabilidade para a Execução de Serviços na Faixa de Domínio nº 003, por meio do qual a ré assumiu a responsabilidade por eventuais danos causados durante obras de travessia para abastecimento de água nos municípios de São José dos Pinhais e Tijucas do Sul. Relatou que, durante a execução dos serviços, prepostos e empresas a serviço da requerida romperam cabos de fibra óptica da concessionária em três ocasiões distintas: a primeira em 14 de janeiro de 2014, no km 616; a segunda em 31 de janeiro de 2014, no km 630+200; e a terceira em 01 de fevereiro de 2014, no km 630+315. Esclareceu que a profundidade da rede original, instalada a cerca de cinco metros, impediu o restabelecimento imediato da comunicação pelo mesmo método, o que exigiu a instalação emergencial e provisória de uma rede aérea ao custo de R$ 21.121,68. Sustentou que, em momento posterior, foi necessária a reconstrução total da infraestrutura definitiva entre os quilômetros 616+400 e 617+400 para o retorno ao status quo, gerando um dispêndio adicional de R$ 92.843,40. Afirmou que o prejuízo totalizado remonta à quantia de R$ 113.965,08 e que, apesar de tentativas de resolução amigável mediante notificação extrajudicial e vistorias em campo, não houve o ressarcimento por parte da ré. Argumentou sobre a incidência da responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus prepostos e pelo fato da coisa, ressaltando o descumprimento das cláusulas oitava e nona do termo de responsabilidade, que previam o dever de reparo imediato pela SANEPAR ou o custeio dos serviços caso executados pela concessionária. Diante do exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 113.965,08, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além das verbas de sucumbência. A SANEPAR apresentou contestação (mov. 38.1). Preliminarmente, a ré requereu a denunciação da lide à empresa HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA, sob o argumento de que a referida empresa foi a efetiva executora da obra por força do contrato CPS 049/2013, o qual estabelece a responsabilidade da contratada por danos causados a terceiros. No mérito, a requerida sustenta que a narrativa da petição inicial não condiz com a realidade, afirmando que apresentou o projeto detalhado da obra à autora para aprovação, a qual ocorreu sem que houvesse qualquer menção à existência de fibra ótica no local. Ressalta que o Termo de Responsabilidade firmado em 06/01/2014 não continha alertas sobre o cabeamento e que, estando este assentado a 5 metros de profundidade sem sinalização in locu, era impossível evitar o incidente. Pontua que havia sinalização de dutos de outras empresas, como OI e Compagás, as quais foram devidamente acionadas para acompanhamento, ao contrário da autora, que não sinalizou sua rede. Ademais, relata que a notificação extrajudicial sobre o rompimento foi datada de 01/02/2016, ou seja, quase dois anos após o término da obra, e que seu representante, Sr. Enio Ceccon, compareceu à sede da autora em 10/03/2016 para prestar esclarecimentos. A ré contesta o valor da indenização, alegando que as obras de travessia foram pontuais e transversais à pista, o que não justifica a cobrança pela recuperação de 1.000 metros de estrutura longitudinal, que elevou o pleito de R$ 21.121,68 para R$ 113.965,08. Argumenta a inexistência de nexo causal e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, por não ter alertado sobre a presença da rede. Por fim, aponta a ausência de prova documental idônea sobre os danos materiais e requer a total improcedência dos pedidos, com a produção de provas documental, testemunhal e pericial. Réplica (mov. 46.1). Parecer ministerial pela não intervenção (mov. 65.1). Deferida a denunciação à lide e afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor (mov. 68.1). Citada, a denunciada HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA. apresentou contestação à petição inicial da AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (83.1). Preliminarmente, defendeu a inépcia da petição inicial, argumentando que os pedidos são incompatíveis e a conclusão não decorre logicamente da narração dos fatos, visto que a autora alega rupturas em quilometragens não previstas no Termo de Responsabilidade n.º 003 e pleiteia a indenização pela reconstrução total de infraestrutura entre os km 616+400 e km 617+400 sem comprovar danos nesse trecho específico. No mérito, a denunciada sustenta que as obras de transposição de rede de distribuição de água (RDA) foram executadas rigorosamente conforme projetos específicos aprovados pela própria autora, os quais detalhavam os locais exatos das travessias. Refutou especificamente a ocorrência n.º 282, de 14/01/2014 (km 616+700), esclarecendo que o registro tratava apenas de obstrução de área adjacente, sem qualquer menção a rompimento de fibra óptica. Quanto à ocorrência n.º 360, registrada no mesmo dia (km 616+900), afirmou que o local estava fora da quilometragem de sua atuação e que o suposto incidente não lhe foi comunicado na ocasião. A defesa asseverou, ainda, que as demais ocorrências citadas pela autora (n.º 151 e 209) envolvem empresas distintas — Vale Azul e Alberto Carselari — e locais diversos daqueles em que a denunciada prestou serviços. Destacou o longo hiato temporal, pois a notificação extrajudicial sobre os fatos ocorreu apenas em fevereiro de 2016, mais de dois anos após o encerramento das obras. Tecnicamente, apontou a ausência de sinalização da fibra óptica no local e a falta de padronização nas instalações da autora, que apresentavam profundidades variáveis entre 2 e 5 metros, contrariando normas da ABNT. Invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, sustentando que a concessionária autora falhou no dever de informar e sinalizar a localização de seus cabeamentos. Subsidiariamente, caso haja condenação, requereu o reconhecimento da culpa concorrente e a incidência dos juros de mora apenas a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. Por fim, impugnou as notas fiscais e relatórios unilaterais acostados à inicial por considerá-los frágeis e extemporâneos, pugnando pela total improcedência da demanda. Réplica (mov. 88.1). Requerimento de provas (movs. 96.1/97.1/100.1). Decisão de saneamento (mov. 105.1), fixou como pontos controvertidos “a) a existência ou não de rompimento nos cabos de fibra óptica; b) se os cabos rompidos estão dentro dos pontos de realização das obras; c) se houve notificação das rés do rompimento dos cabos; d) responsabilização pelo rompimento dos cabos; e) se há ou não dever de indenizar; e) o quantum indenizatório”, bem como postergou a análise dos pedidos de produção de prova oral. Com a juntada do laudo, fora deferida a prova oral (mov. 341.1). Laudo pericial juntado aos autos (mov. 300.1). A AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. impugnou o laudo (mov. 304.1). A SANEPAR apresentou discordância em relação ao laudo pericial, nos termos da manifestação de seu assistente técnico (mov. 305). A HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA apresentou manifestação em relação ao laudo pericial, aduzindo quesitos complementares (mov. 306.1). O perito juntou o laudo pericial complementar (mov. 316.1). A SANEPAR acostou manifestação de seu assistente técnico (mov. 320.1); a AUTOPISTA impugnou o laudo (mov. 321.1); e a HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA manifestou-se no mov. 323.1. Audiência de instrução realizada (mov. 391.1). Alegações finais (394.1/395.1/398.1) É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela concessionária AUTOPISTA LITORAL SUL em virtude do rompimento de fibras óticas na faixa de domínio dos seguintes trechos: km 616, km 630+200 e km 630+315. A controvérsia consiste, pois, em verificar a existência ou não do dever de indenizar os supostos danos materiais suportados pela parte autora, em razão da execução de obras. Acerca da responsabilidade civil e de seus pressupostos, assim leciona Fernando Noronha: Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 491-492). Deve-se, portanto, verificar efetiva presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto, quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano. A concessionária autora produziu termos de ocorrência relativo aos incidentes objeto desta ação, quais sejam: - termo de ocorrência n° 282, exarado em em 14/01/2014, às 15:31, referente ao incidente no km 616+700 (mov. 1.6); - termo de ocorrência n° 360, exarado em 14/01/2014, às 18:16, referente ao incidente no km 616+900 (mov. 1.7); - termo de ocorrência n° 151, exarado em 31/01/2014, às 09:10, referente ao incidente no km 630+200 (mov. 1.8); - termo de ocorrência n° 209, exarado em 01/02/2014, às 13:02, referente à ocorrência no km 630+315 (mov. 1.9). O Termo de Responsabilidade Para Execução de Serviço na Faixa de Domínio n° 003 – 06/01/2024 (mov. 1.5), fixa o regime de responsabilização das rés: Conforme a produção da prova técnica, foram analisados os seguintes trechos: Km 616+290m; km 629+530m; km 632+600m; km 644+870m. Em relação à existência dos danos, isto é, do rompimento nos cabos de fibras ópticas, o laudo pericial afirmou não ser possível obter prova indubitável em virtude do lapso temporal entre os fatos e a realização da perícia, eis que a condições do local não são as mesmas da época do incidente. Não obstante, o perito apenas confirmou a existência de obras pela SANEPAR que coincidem com os rompimentos de fibras ópticas nos trechos dos km 630 e km 616 (mov. 300.1 – pág. 17 e 19): " Eventuais obras nos trechos km 632 e km 644 não se apresentam quaisquer despesas comprovadas e não se apontam ocorrências de falha no sistema de fibra ótica. Não há nada contemporâneo a estes trechos. (...) Dos quatro trechos apontados, há dois que se demonstram haver necessidade de correções da rede de fibra ótica, com NF correspondente de pagamento de despesas. Outros dois trechos não se apresentaram com relatórios de problemas de conexão. As informações são no sentido de que ocorreu rompimento em dois locais. No km 616 e no km 630." Desse modo, inexiste comprovação de condutas lesivas das partes demandada em relação aos trechos dos km 632 e km 644. Conforme apontado pelo perito, o trecho do km 616 não foi passível de conserto, exigindo nova instalação. Entretanto, em relação ao custeio da nova instalação em decorrência do evento danoso, o laudo pericial informa que inexiste nota fiscal nos autos que indique a quantia despendida pela parte autora. De modo geral, ainda referente aos danos, aduz incongruência quanto à separação dos valores gastos pela parte autora nas obras, inexistindo separação dos custos da área do km 616 com os custos referentes a trecho (km 048) que nem sequer é objeto dos autos. Em resumo, não há comprovação dos danos nos trechos do km 632 e do km 644; em relação ao trecho do km 616, embora haja indício de dano, a parte autora não demonstra o valor gasto em sua sua solução; e em relação ao dano no km 630, a prova técnica apontou a existência de evento danoso possivelmente causado pelas rés e afirmou que há demonstração do quantum gasto para reparar o dano. Outrossim, quanto ao trecho do km 616, o perito, reportando-se ao mov. 117.2, afirma por diversas vezes que há erro na planta (as built) fornecida à SANEPAR e, por conseguinte, à HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA: “(...) Ainda temos informações de que a planta de “as built” deste trecho do km 616, de que está incorreto, mov. 117.2. (...) Cabe ao MM. Juízo a responsabilização das partes envolvidas. Porém, é de se frisar que a planta de projeto com informações sobre a rede de fibra ótica no trecho km 616 está incorreta, conforme declarado em mov. 117.2, pela parte autora. (...) A autora conta que tem e demonstra aos autos as plantas de sua rede de fibra ótica, todavia, no caso do km 616, a planta apresenta informações erradas, como constata-se em mov. 117.2. (...) Mesmo assim, temos informações de que se apresenta errada a planta da área do km 616.” (mov. 300.1 – pág. 20/24) Cumpre consignar que a perícia apontou que não há confirmação de entrega de documento demonstrativo do cadastro de redes de alta tensão, rede de gás ou, ainda, de rede de fibras ópticas nos locais em que seriam realizadas as escavações. Do mesmo modo, afirma que há placas de aviso ao longo da rodovia, embora sem precisão, da existência de fibras ópticas. No bojo do laudo complementar, o perito retoma o ponto do não fornecimento e/ou fornecimento incorreto do "as built" (mov. 316.1 – pág. 08): Não é por valor do conserto em si. Mas, porque a parte requerida não recebeu o “as built” (conforme temos em mov. 117.2) que seja compatível, verdadeiro e necessário para que a parte requerida pudesse evitar o possível dano. É difícil responsabilizar a parte porque foi-lhe dada informações incorretas para a tarefa. E mais ainda, também, porque a parte requerida não teve uma comunicação do evento do sinistro (rompimento da fibra ótica), de quando ocorreu o fato (ainda mais porque a parte autora tem o celular do responsável da obra, como vemos em mov. 1.6, OC nº 282) Na oitiva de IDELBRANO TADEU ANDREATTA (mov. 391.3), à época supervisor de campo da HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA, afirmou que não soube do rompimento das fibras ópticas à época, não tendo sido avisado pela concessionária autora, relatando que apenas após alguns anos tomou conhecimento de tal fato. Ademais, afirma que não foi entregue o "as built" pela parte autora e que foram feitos procedimentos para verificar a existência de fibra óptica no local, tal como sondagens com a introdução de hastes e escavações manuais. Sustentou que não havia “proteções mecânicas” que indicassem a existência das fibras no local da execução da obra. A testemunha afirmou que a AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. diariamente acompanhava a execução da obra, notadamente circulando com seus veículos pelo local e requerendo a apresentação de alvarás. De outra banda, na oitiva de PEDRO ARIEL CARCERERI enquanto informante, afirmou que só tomou conhecimento do rompimento das fibras após alguns meses. Consignou que os veículos da concessionária circulavam pelo local e fotografavam a execução das obras rotineiramente. Afirmou que tinha conhecimento de outras fibras ópticas, mas não daquelas da autora e que são mencionadas nesta ação. Alega que houve o fornecimento do as built, contudo este não informava a existência da fibra ora violada. Em suas palavras, afirma que a referida fibra violada não estava cadastrada. Não bastasse a prova oral, extrai-se da documentação acostada pela parte autora que foram formalizados termos de ocorrência relatando violações nas fibras ópticas. Contudo, também se colhe que as plantas fornecidas ("as built") e que deveriam indicar o local preciso da instalação das redes de fibra óptica não informavam a instalação das fibras no local dos danos, porque tais plantas são, em verdade, genéricas. E é inegável o dever da parte autora de informar o local preciso da instalação das suas redes de fibra óptica, porquanto se trata de informação que somente ela detinha conhecimento, a fim de evitar danos. Ora, isso é decorrência do princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais. Sendo assim, não havendo a informação clara e precisa do local das redes de fibra óptica da autora, porque defeituosas as plantas fornecidas (as built), a conclusão inafastável é pela falta de dever de indenizar, que é corroborada pela ausência de notificação imediata dos dados causados às executoras das obras, as quais poderiam minimizar as consequências e, ainda, da não comprovação dos danos em si na maioria dos trechos reclamados. A parte autora afirma que as demandadas conheciam o terreno e a existência das fibras ópticas. Segundo o autor, esse conhecimento existia ao menos a partir do primeiro evento danoso. Dessa forma, as rés sabiam que havia fibras na área das obras e não podem alegar desconhecimento. Contudo, as notificações extrajudiciais acostadas aos autos (mov. 1.12/1.13), datam de fevereiro de 2016, isto é, após dois anos dos efetivos prejuízos alegados pela parte autora: Dessa forma, a tese da parte autora não prospera. O conhecimento das rés sobre a existência das fibras ópticas não pode ser deduzido com base nos horários dos eventos danosos. Além disso, a ocorrência de um suposto evento danoso em 15/01/2014 e de outro em 31/01/2024 não comprova a imperícia das rés. As rés não receberam cientificação formal sobre o problema e os documentos as built não lhes davam pleno conhecimento do terreno. O que se observa é que os fatos ocorreram por conduta exclusivamente imputável à autora, uma vez que competia à autoria realizar a correta notificação das rés e fornecer o as built com as informações imprescindíveis para a execução da obra, o que não o fez. Com efeito, fica caracteriza a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido o escólio de Rui Stoco: Embora a lei civil codificada não faça qualquer menção à culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, a doutrina e o trabalho pretoriano construíram a hipótese, pois como se dizia no Direito Romano: quo quis ex culpa sua damnum sentit, non intelligitur damnum sentire. É certo que o art. 945 do CC/2002 estabelece que, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano" (...). Mas não se pode confundir concorrência de culpas com culpa exclusiva. Como ensinava Aguiar Dias, a conduta da vítima como fato gerador do dano elimina a causalidade. Realmente, se a vítima contribui com ato seu para a construção dos elementos do dano, o Direito não pode ficar alheio a essa circunstância. (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. E-book. ISBN 978-85-203-5637-1.) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou pela aplicação da culpa exclusiva da vítima quando do não cumprimento do dever de informar: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Rompimento de rede óptica. Sentença de improcedência. Recurso apresentado pela autora. EXAME: requerida que, durante as obras de implantação de fibra óptica, ocasionou danos à rede da autora. Construção da rede óptica pela requerente que ocorreu em desacordo com o projeto apresentado perante a Prefeitura, conforme constou em resposta a quesitos no laudo técnico. Ausência de cautela da ré não evidenciada. Julgador que não está adstrito às conclusões da prova técnica e poderá afastá-las, de forma motivada, com base em outras provas produzidas nos autos. Artigo 479 do Código de Processo Civil. Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Responsabilidade da ré pela reparação dos danos alegados pela autora não configurada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012948-93.2020.8.26.0506; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026). Ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verificou a incidência de culpa exclusiva da vítima diante da rompimento de cabos de fibra óptica se não houve a indicação de sua existência: RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ROMPIMENTO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRA. DANO MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração, por ato de seus agentes, é objetiva, encontrando respaldo na teoria do risco administrativo. Só pode ser excluída em circunstâncias determinadas, entre as quais se inclui a culpa exclusiva da vítima. Situação em que a autora deixou de sinalizar o local e de comunicar o Município a respeito da instalação dos cabos, com isso, evitando que os agentes da Administração escavassem ou, pelo menos, alertando para maior cuidado quando da realização da obra. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 70021207246, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em: 07-11-2007) Ademais, no tocante aos danos ocasionados no trecho km 616, a nota fiscal juntada pela parte autora (mov. 1.20), foi emitida em 12/01/2017, isto é, três anos após o incidente e um dia antes de ser protocolizada esta ação. Conforme aduz a testemunha da parte autora, DORACY AUGUSTO DA COSTA SOBRINHO, o custo estimado relaciona-se com a recuperação plena e completa da área, que apenas havia sofrido o reparo para o reestabelecimento do serviço. Na contramão, o laudo pericial aponta que o custo de eventual reparo é significativamente inferior em comparação com o custo de uma recuperação plena e completa e poderia lograr o mesmo êxito. Nesse contexto, forçoso reconhecer que as rés não contribuíram para a ocorrência do evento danoso, pois o acidente se deu, conforme já dito, por descuido da própria autora, ou seja, por sua culpa exclusiva, na medida em que não cumpriu o dever de informar e não forneceu as built adequado. Como consequência da configuração de uma das excludentes de responsabilidade, qual seja, da culpa exclusiva da vítima, improcedente o pedido de indenização, pois rompido o nexo causal. Corolário lógico, impõe-se julgar improcedente a denunciação à lide. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Pelo princípio da causalidade da sucumbência, com fulcro no artigo 85, § §3º, inciso I, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a complexidade, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, com incidência da SELIC, exclusivamente, para fins de correção monetária e juros moratórios, a partir da publicação da sentença, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a denunciação à lide. Pelo princípio da causalidade da sucumbência, com fulcro no artigo 85, § §3º, inciso I, do CPC, condeno o denunciante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do denunciado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a complexidade, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, com incidência da SELIC, exclusivamente, para fins de correção monetária e juros moratórios, a partir da publicação da sentença, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria do Juízo e Código de Normas, no que cabível. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABET NASCIMENTO

OAB: 12845/PR

LUCIANO SILVA DE LIMA

OAB: 63354/PR

JÚLIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP

GUSTAVO PEREIRA DEFINA

OAB: 168557/SP

LUCAS BUNKI LINZMAYER OTSUKA

OAB: 41350/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo: 0000569-87.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$113.965,08 Autor(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR). Em sua petição inicial (mov. 1.1), narrou a autora que, em 06 de janeiro de 2014, as partes firmaram Termo de Responsabilidade para a Execução de Serviços na Faixa de Domínio nº 003, por meio do qual a ré assumiu a responsabilidade por eventuais danos causados durante obras de travessia para abastecimento de água nos municípios de São José dos Pinhais e Tijucas do Sul. Relatou que, durante a execução dos serviços, prepostos e empresas a serviço da requerida romperam cabos de fibra óptica da concessionária em três ocasiões distintas: a primeira em 14 de janeiro de 2014, no km 616; a segunda em 31 de janeiro de 2014, no km 630+200; e a terceira em 01 de fevereiro de 2014, no km 630+315. Esclareceu que a profundidade da rede original, instalada a cerca de cinco metros, impediu o restabelecimento imediato da comunicação pelo mesmo método, o que exigiu a instalação emergencial e provisória de uma rede aérea ao custo de R$ 21.121,68. Sustentou que, em momento posterior, foi necessária a reconstrução total da infraestrutura definitiva entre os quilômetros 616+400 e 617+400 para o retorno ao status quo, gerando um dispêndio adicional de R$ 92.843,40. Afirmou que o prejuízo totalizado remonta à quantia de R$ 113.965,08 e que, apesar de tentativas de resolução amigável mediante notificação extrajudicial e vistorias em campo, não houve o ressarcimento por parte da ré. Argumentou sobre a incidência da responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus prepostos e pelo fato da coisa, ressaltando o descumprimento das cláusulas oitava e nona do termo de responsabilidade, que previam o dever de reparo imediato pela SANEPAR ou o custeio dos serviços caso executados pela concessionária. Diante do exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 113.965,08, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além das verbas de sucumbência. A SANEPAR apresentou contestação (mov. 38.1). Preliminarmente, a ré requereu a denunciação da lide à empresa HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA, sob o argumento de que a referida empresa foi a efetiva executora da obra por força do contrato CPS 049/2013, o qual estabelece a responsabilidade da contratada por danos causados a terceiros. No mérito, a requerida sustenta que a narrativa da petição inicial não condiz com a realidade, afirmando que apresentou o projeto detalhado da obra à autora para aprovação, a qual ocorreu sem que houvesse qualquer menção à existência de fibra ótica no local. Ressalta que o Termo de Responsabilidade firmado em 06/01/2014 não continha alertas sobre o cabeamento e que, estando este assentado a 5 metros de profundidade sem sinalização in locu, era impossível evitar o incidente. Pontua que havia sinalização de dutos de outras empresas, como OI e Compagás, as quais foram devidamente acionadas para acompanhamento, ao contrário da autora, que não sinalizou sua rede. Ademais, relata que a notificação extrajudicial sobre o rompimento foi datada de 01/02/2016, ou seja, quase dois anos após o término da obra, e que seu representante, Sr. Enio Ceccon, compareceu à sede da autora em 10/03/2016 para prestar esclarecimentos. A ré contesta o valor da indenização, alegando que as obras de travessia foram pontuais e transversais à pista, o que não justifica a cobrança pela recuperação de 1.000 metros de estrutura longitudinal, que elevou o pleito de R$ 21.121,68 para R$ 113.965,08. Argumenta a inexistência de nexo causal e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, por não ter alertado sobre a presença da rede. Por fim, aponta a ausência de prova documental idônea sobre os danos materiais e requer a total improcedência dos pedidos, com a produção de provas documental, testemunhal e pericial. Réplica (mov. 46.1). Parecer ministerial pela não intervenção (mov. 65.1). Deferida a denunciação à lide e afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor (mov. 68.1). Citada, a denunciada HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA. apresentou contestação à petição inicial da AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (83.1). Preliminarmente, defendeu a inépcia da petição inicial, argumentando que os pedidos são incompatíveis e a conclusão não decorre logicamente da narração dos fatos, visto que a autora alega rupturas em quilometragens não previstas no Termo de Responsabilidade n.º 003 e pleiteia a indenização pela reconstrução total de infraestrutura entre os km 616+400 e km 617+400 sem comprovar danos nesse trecho específico. No mérito, a denunciada sustenta que as obras de transposição de rede de distribuição de água (RDA) foram executadas rigorosamente conforme projetos específicos aprovados pela própria autora, os quais detalhavam os locais exatos das travessias. Refutou especificamente a ocorrência n.º 282, de 14/01/2014 (km 616+700), esclarecendo que o registro tratava apenas de obstrução de área adjacente, sem qualquer menção a rompimento de fibra óptica. Quanto à ocorrência n.º 360, registrada no mesmo dia (km 616+900), afirmou que o local estava fora da quilometragem de sua atuação e que o suposto incidente não lhe foi comunicado na ocasião. A defesa asseverou, ainda, que as demais ocorrências citadas pela autora (n.º 151 e 209) envolvem empresas distintas — Vale Azul e Alberto Carselari — e locais diversos daqueles em que a denunciada prestou serviços. Destacou o longo hiato temporal, pois a notificação extrajudicial sobre os fatos ocorreu apenas em fevereiro de 2016, mais de dois anos após o encerramento das obras. Tecnicamente, apontou a ausência de sinalização da fibra óptica no local e a falta de padronização nas instalações da autora, que apresentavam profundidades variáveis entre 2 e 5 metros, contrariando normas da ABNT. Invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, sustentando que a concessionária autora falhou no dever de informar e sinalizar a localização de seus cabeamentos. Subsidiariamente, caso haja condenação, requereu o reconhecimento da culpa concorrente e a incidência dos juros de mora apenas a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. Por fim, impugnou as notas fiscais e relatórios unilaterais acostados à inicial por considerá-los frágeis e extemporâneos, pugnando pela total improcedência da demanda. Réplica (mov. 88.1). Requerimento de provas (movs. 96.1/97.1/100.1). Decisão de saneamento (mov. 105.1), fixou como pontos controvertidos “a) a existência ou não de rompimento nos cabos de fibra óptica; b) se os cabos rompidos estão dentro dos pontos de realização das obras; c) se houve notificação das rés do rompimento dos cabos; d) responsabilização pelo rompimento dos cabos; e) se há ou não dever de indenizar; e) o quantum indenizatório”, bem como postergou a análise dos pedidos de produção de prova oral. Com a juntada do laudo, fora deferida a prova oral (mov. 341.1). Laudo pericial juntado aos autos (mov. 300.1). A AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. impugnou o laudo (mov. 304.1). A SANEPAR apresentou discordância em relação ao laudo pericial, nos termos da manifestação de seu assistente técnico (mov. 305). A HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA apresentou manifestação em relação ao laudo pericial, aduzindo quesitos complementares (mov. 306.1). O perito juntou o laudo pericial complementar (mov. 316.1). A SANEPAR acostou manifestação de seu assistente técnico (mov. 320.1); a AUTOPISTA impugnou o laudo (mov. 321.1); e a HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA manifestou-se no mov. 323.1. Audiência de instrução realizada (mov. 391.1). Alegações finais (394.1/395.1/398.1) É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela concessionária AUTOPISTA LITORAL SUL em virtude do rompimento de fibras óticas na faixa de domínio dos seguintes trechos: km 616, km 630+200 e km 630+315. A controvérsia consiste, pois, em verificar a existência ou não do dever de indenizar os supostos danos materiais suportados pela parte autora, em razão da execução de obras. Acerca da responsabilidade civil e de seus pressupostos, assim leciona Fernando Noronha: Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 491-492). Deve-se, portanto, verificar efetiva presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto, quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano. A concessionária autora produziu termos de ocorrência relativo aos incidentes objeto desta ação, quais sejam: - termo de ocorrência n° 282, exarado em em 14/01/2014, às 15:31, referente ao incidente no km 616+700 (mov. 1.6); - termo de ocorrência n° 360, exarado em 14/01/2014, às 18:16, referente ao incidente no km 616+900 (mov. 1.7); - termo de ocorrência n° 151, exarado em 31/01/2014, às 09:10, referente ao incidente no km 630+200 (mov. 1.8); - termo de ocorrência n° 209, exarado em 01/02/2014, às 13:02, referente à ocorrência no km 630+315 (mov. 1.9). O Termo de Responsabilidade Para Execução de Serviço na Faixa de Domínio n° 003 – 06/01/2024 (mov. 1.5), fixa o regime de responsabilização das rés: Conforme a produção da prova técnica, foram analisados os seguintes trechos: Km 616+290m; km 629+530m; km 632+600m; km 644+870m. Em relação à existência dos danos, isto é, do rompimento nos cabos de fibras ópticas, o laudo pericial afirmou não ser possível obter prova indubitável em virtude do lapso temporal entre os fatos e a realização da perícia, eis que a condições do local não são as mesmas da época do incidente. Não obstante, o perito apenas confirmou a existência de obras pela SANEPAR que coincidem com os rompimentos de fibras ópticas nos trechos dos km 630 e km 616 (mov. 300.1 – pág. 17 e 19): " Eventuais obras nos trechos km 632 e km 644 não se apresentam quaisquer despesas comprovadas e não se apontam ocorrências de falha no sistema de fibra ótica. Não há nada contemporâneo a estes trechos. (...) Dos quatro trechos apontados, há dois que se demonstram haver necessidade de correções da rede de fibra ótica, com NF correspondente de pagamento de despesas. Outros dois trechos não se apresentaram com relatórios de problemas de conexão. As informações são no sentido de que ocorreu rompimento em dois locais. No km 616 e no km 630." Desse modo, inexiste comprovação de condutas lesivas das partes demandada em relação aos trechos dos km 632 e km 644. Conforme apontado pelo perito, o trecho do km 616 não foi passível de conserto, exigindo nova instalação. Entretanto, em relação ao custeio da nova instalação em decorrência do evento danoso, o laudo pericial informa que inexiste nota fiscal nos autos que indique a quantia despendida pela parte autora. De modo geral, ainda referente aos danos, aduz incongruência quanto à separação dos valores gastos pela parte autora nas obras, inexistindo separação dos custos da área do km 616 com os custos referentes a trecho (km 048) que nem sequer é objeto dos autos. Em resumo, não há comprovação dos danos nos trechos do km 632 e do km 644; em relação ao trecho do km 616, embora haja indício de dano, a parte autora não demonstra o valor gasto em sua sua solução; e em relação ao dano no km 630, a prova técnica apontou a existência de evento danoso possivelmente causado pelas rés e afirmou que há demonstração do quantum gasto para reparar o dano. Outrossim, quanto ao trecho do km 616, o perito, reportando-se ao mov. 117.2, afirma por diversas vezes que há erro na planta (as built) fornecida à SANEPAR e, por conseguinte, à HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA: “(...) Ainda temos informações de que a planta de “as built” deste trecho do km 616, de que está incorreto, mov. 117.2. (...) Cabe ao MM. Juízo a responsabilização das partes envolvidas. Porém, é de se frisar que a planta de projeto com informações sobre a rede de fibra ótica no trecho km 616 está incorreta, conforme declarado em mov. 117.2, pela parte autora. (...) A autora conta que tem e demonstra aos autos as plantas de sua rede de fibra ótica, todavia, no caso do km 616, a planta apresenta informações erradas, como constata-se em mov. 117.2. (...) Mesmo assim, temos informações de que se apresenta errada a planta da área do km 616.” (mov. 300.1 – pág. 20/24) Cumpre consignar que a perícia apontou que não há confirmação de entrega de documento demonstrativo do cadastro de redes de alta tensão, rede de gás ou, ainda, de rede de fibras ópticas nos locais em que seriam realizadas as escavações. Do mesmo modo, afirma que há placas de aviso ao longo da rodovia, embora sem precisão, da existência de fibras ópticas. No bojo do laudo complementar, o perito retoma o ponto do não fornecimento e/ou fornecimento incorreto do "as built" (mov. 316.1 – pág. 08): Não é por valor do conserto em si. Mas, porque a parte requerida não recebeu o “as built” (conforme temos em mov. 117.2) que seja compatível, verdadeiro e necessário para que a parte requerida pudesse evitar o possível dano. É difícil responsabilizar a parte porque foi-lhe dada informações incorretas para a tarefa. E mais ainda, também, porque a parte requerida não teve uma comunicação do evento do sinistro (rompimento da fibra ótica), de quando ocorreu o fato (ainda mais porque a parte autora tem o celular do responsável da obra, como vemos em mov. 1.6, OC nº 282) Na oitiva de IDELBRANO TADEU ANDREATTA (mov. 391.3), à época supervisor de campo da HUMBERTO A. CARCERERI & CIA LTDA, afirmou que não soube do rompimento das fibras ópticas à época, não tendo sido avisado pela concessionária autora, relatando que apenas após alguns anos tomou conhecimento de tal fato. Ademais, afirma que não foi entregue o "as built" pela parte autora e que foram feitos procedimentos para verificar a existência de fibra óptica no local, tal como sondagens com a introdução de hastes e escavações manuais. Sustentou que não havia “proteções mecânicas” que indicassem a existência das fibras no local da execução da obra. A testemunha afirmou que a AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. diariamente acompanhava a execução da obra, notadamente circulando com seus veículos pelo local e requerendo a apresentação de alvarás. De outra banda, na oitiva de PEDRO ARIEL CARCERERI enquanto informante, afirmou que só tomou conhecimento do rompimento das fibras após alguns meses. Consignou que os veículos da concessionária circulavam pelo local e fotografavam a execução das obras rotineiramente. Afirmou que tinha conhecimento de outras fibras ópticas, mas não daquelas da autora e que são mencionadas nesta ação. Alega que houve o fornecimento do as built, contudo este não informava a existência da fibra ora violada. Em suas palavras, afirma que a referida fibra violada não estava cadastrada. Não bastasse a prova oral, extrai-se da documentação acostada pela parte autora que foram formalizados termos de ocorrência relatando violações nas fibras ópticas. Contudo, também se colhe que as plantas fornecidas ("as built") e que deveriam indicar o local preciso da instalação das redes de fibra óptica não informavam a instalação das fibras no local dos danos, porque tais plantas são, em verdade, genéricas. E é inegável o dever da parte autora de informar o local preciso da instalação das suas redes de fibra óptica, porquanto se trata de informação que somente ela detinha conhecimento, a fim de evitar danos. Ora, isso é decorrência do princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais. Sendo assim, não havendo a informação clara e precisa do local das redes de fibra óptica da autora, porque defeituosas as plantas fornecidas (as built), a conclusão inafastável é pela falta de dever de indenizar, que é corroborada pela ausência de notificação imediata dos dados causados às executoras das obras, as quais poderiam minimizar as consequências e, ainda, da não comprovação dos danos em si na maioria dos trechos reclamados. A parte autora afirma que as demandadas conheciam o terreno e a existência das fibras ópticas. Segundo o autor, esse conhecimento existia ao menos a partir do primeiro evento danoso. Dessa forma, as rés sabiam que havia fibras na área das obras e não podem alegar desconhecimento. Contudo, as notificações extrajudiciais acostadas aos autos (mov. 1.12/1.13), datam de fevereiro de 2016, isto é, após dois anos dos efetivos prejuízos alegados pela parte autora: Dessa forma, a tese da parte autora não prospera. O conhecimento das rés sobre a existência das fibras ópticas não pode ser deduzido com base nos horários dos eventos danosos. Além disso, a ocorrência de um suposto evento danoso em 15/01/2014 e de outro em 31/01/2024 não comprova a imperícia das rés. As rés não receberam cientificação formal sobre o problema e os documentos as built não lhes davam pleno conhecimento do terreno. O que se observa é que os fatos ocorreram por conduta exclusivamente imputável à autora, uma vez que competia à autoria realizar a correta notificação das rés e fornecer o as built com as informações imprescindíveis para a execução da obra, o que não o fez. Com efeito, fica caracteriza a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido o escólio de Rui Stoco: Embora a lei civil codificada não faça qualquer menção à culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, a doutrina e o trabalho pretoriano construíram a hipótese, pois como se dizia no Direito Romano: quo quis ex culpa sua damnum sentit, non intelligitur damnum sentire. É certo que o art. 945 do CC/2002 estabelece que, "se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano" (...). Mas não se pode confundir concorrência de culpas com culpa exclusiva. Como ensinava Aguiar Dias, a conduta da vítima como fato gerador do dano elimina a causalidade. Realmente, se a vítima contribui com ato seu para a construção dos elementos do dano, o Direito não pode ficar alheio a essa circunstância. (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 2. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. E-book. ISBN 978-85-203-5637-1.) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou pela aplicação da culpa exclusiva da vítima quando do não cumprimento do dever de informar: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Rompimento de rede óptica. Sentença de improcedência. Recurso apresentado pela autora. EXAME: requerida que, durante as obras de implantação de fibra óptica, ocasionou danos à rede da autora. Construção da rede óptica pela requerente que ocorreu em desacordo com o projeto apresentado perante a Prefeitura, conforme constou em resposta a quesitos no laudo técnico. Ausência de cautela da ré não evidenciada. Julgador que não está adstrito às conclusões da prova técnica e poderá afastá-las, de forma motivada, com base em outras provas produzidas nos autos. Artigo 479 do Código de Processo Civil. Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Responsabilidade da ré pela reparação dos danos alegados pela autora não configurada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012948-93.2020.8.26.0506; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026). Ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verificou a incidência de culpa exclusiva da vítima diante da rompimento de cabos de fibra óptica se não houve a indicação de sua existência: RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ROMPIMENTO DE CABOS DE FIBRA ÓPTICA QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRA. DANO MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. De acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração, por ato de seus agentes, é objetiva, encontrando respaldo na teoria do risco administrativo. Só pode ser excluída em circunstâncias determinadas, entre as quais se inclui a culpa exclusiva da vítima. Situação em que a autora deixou de sinalizar o local e de comunicar o Município a respeito da instalação dos cabos, com isso, evitando que os agentes da Administração escavassem ou, pelo menos, alertando para maior cuidado quando da realização da obra. Apelo desprovido.(Apelação Cível, Nº 70021207246, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em: 07-11-2007) Ademais, no tocante aos danos ocasionados no trecho km 616, a nota fiscal juntada pela parte autora (mov. 1.20), foi emitida em 12/01/2017, isto é, três anos após o incidente e um dia antes de ser protocolizada esta ação. Conforme aduz a testemunha da parte autora, DORACY AUGUSTO DA COSTA SOBRINHO, o custo estimado relaciona-se com a recuperação plena e completa da área, que apenas havia sofrido o reparo para o reestabelecimento do serviço. Na contramão, o laudo pericial aponta que o custo de eventual reparo é significativamente inferior em comparação com o custo de uma recuperação plena e completa e poderia lograr o mesmo êxito. Nesse contexto, forçoso reconhecer que as rés não contribuíram para a ocorrência do evento danoso, pois o acidente se deu, conforme já dito, por descuido da própria autora, ou seja, por sua culpa exclusiva, na medida em que não cumpriu o dever de informar e não forneceu as built adequado. Como consequência da configuração de uma das excludentes de responsabilidade, qual seja, da culpa exclusiva da vítima, improcedente o pedido de indenização, pois rompido o nexo causal. Corolário lógico, impõe-se julgar improcedente a denunciação à lide. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Pelo princípio da causalidade da sucumbência, com fulcro no artigo 85, § §3º, inciso I, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a complexidade, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, com incidência da SELIC, exclusivamente, para fins de correção monetária e juros moratórios, a partir da publicação da sentença, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a denunciação à lide. Pelo princípio da causalidade da sucumbência, com fulcro no artigo 85, § §3º, inciso I, do CPC, condeno o denunciante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do denunciado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a complexidade, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, com incidência da SELIC, exclusivamente, para fins de correção monetária e juros moratórios, a partir da publicação da sentença, com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria do Juízo e Código de Normas, no que cabível. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta