Detalhe do processo

0000569-12.2019.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000569-12.2019.4.03.6112 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO FELLER - SP296848-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO - SP205657-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO FELLER - SP296848-A APELADO: JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 337786509) e pela defesa do réu JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR (ID 337786516), contra r. sentença (ID 337786507), integrada pelo julgamento de embargos de declaração (ID 337786515) e proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado em questão pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, e artigo 35, caput, todos da Lei n.º 11.343/2006, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, na forma do concurso material, à pena total de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 2.205 (dois mil e duzentos e cinco) dias-multa, à razão mínima legal por dia. Ainda, não foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. O Ministério Público Federal, em razões recursais (ID 337786518), requer sejam aumentadas as penas-base nos patamares máximos; sejam as penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico majoradas em 1/6 (um sexto), em razão do reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, tudo com repercussão nos dias-multa aplicados; e seja reconhecido o concurso material entre os crimes imputados, com a soma das penas. A defesa apresentou contrarrazões (ID 337786527). Em razões de apelação (ID 339564877), a defesa postula, preliminarmente, o reconhecimento de nulidades e violações relacionadas ao Juízo de Garantias, cerceamento de defesa, sentença, quebra da cadeia de custódia, interceptações telefônicas, quebra de sigilo telemático e irregularidades na atuação da autoridade policial. No mérito, pugna pela absolvição do réu, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. A Procuradoria Regional da República, em parecer (ID 340369990), manifestou-se pelo (i) pelo conhecimento dos recursos; (ii) pelo desprovimento do recurso de apelação defensivo; e (iii) pelo provimento do recurso de apelação do Ministério Público Federal. É o relatório. À revisão nos termos regimentais. VOTO VOTO PRELIMINAR Do caso dos autos. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR pela prática de crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, em concurso material com o artigo 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal. Narrou a inicial acusatória o que segue (ID 337786106).: “(...) 1. No ano de 2018 até 13 de abril de 2019, também em área desta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, o imputado JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, conhecido como BEBE, agindo com consciência e vontade, associou-se a terceiros (DANILO DE SOUSA NOVAIS, DEJAIR ALVES DA SILVA, VANIA DE SOUZA NOVAIS, ALBERTO COSTA DE CAMPOS e MARIANA WIEZEL BATISTA) – estes já processados nos autos n 0000275-57.2019.4.03.6112, que conta com sentença condenatória e acórdão confirmatório da sentença condenatória, além de Thiago Santana da Silva (já falecido) e outros indivíduos não identificados, de modo estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico transnacional de entorpecentes, previsto no artigo 33 caput c/c o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. 2. No dia 13 de abril de 2019, por volta de 03h00min, em área rural, nas proximidades do município de Rancharia, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente o imputado JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, agindo com consciência e vontade, concorreu e participou do crime de tráfico transnacional de drogas, também executado por DANILO DE SOUSA NOVAIS, DEJAIR ALVES DA SILVA, MARIANA WIEZEL BATISTA, DAVID SILVA FERRETTI e ALBERTO COSTA DE CAMPOS – estes já processados nos autos n 0000275-57.2019.4.03.6112, que conta com sentença condenatória e acórdão confirmatório da sentença condenatória, além de Thiago Santana da Silva (já falecido), bem como outros indivíduos não identificados, onde todos, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, foram responsáveis por importar do Paraguai, trazer consigo, guardar e transportar com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 476.500 kg (quatrocentos e setenta e seis quilos e quinhentos gramas) de substância entorpecente, conhecida popularmente por cocaína, droga alucinógena, que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, já que referida substância se encontra relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 6, de 18 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 11/15 do inquérito policial 8-0079/2019 (id. 35064412 - Pág. 11/14), Laudo preliminar de constatação n 92/2019-UTEC/DPF/PDE/SP, confirmado pelo Laudo definitivo de química forense n 1507/2019 - NUCRIM/SETEC/SR/SP, juntados, respectivamente, às fls. 17/19 e 208/212 do IPL 8-0079/2019(id. 35064412 - Pág. 17/19 e id. 35066665 - Pág. 13/17). 3. JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR é o líder dessa associação para o tráfico, em conjunto com DANILO DE SOUSA NOVAIS (já denunciado e condenado) e outros, tendo total conhecimento e controle sob toda a dinâmica criminosa, sendo responsável por definir de quem a droga é comprada no Paraguai, preço pago, distribuição, meio de internação em território nacional, compra de aeronaves para o transporte do entorpecente, contatos com outras organizações criminosas, quantidade de viagens a serem realizadas ao exterior para busca de cocaína, se beneficiando direta e imediatamente de todo lucro decorrente da operação criminosa e seu comportamento delitivo foi melhor evidenciado nessa segunda fase de investigação, tendo em vista que os demais integrantes, inicialmente identificados e já acima referidos, foram presos em flagrante ou preventivamente por ocasião da deflagração da primeira fase da denominada operação “flying low”. 4. O grupo já denunciado e condenado nos autos n 0000275-57.2019.4.03.6112, além de seu líder JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, ora denunciado, se organizou, de modo estável e permanente, com divisão de tarefas, para a prática reiterada de tráfico transnacional de drogas, por meio de aeronaves, o que foi feito, no dia 13 de abril de 2019, utilizando um helicóptero da marca Eurocopter France, modelo EC 130B4, prefixo PR-DHL, pilotado pelo já condenado DEJAIR ALVES DA SILVA, que acompanhado de DANILO DE SOUSA NOVAIS (já condenado), voaram até o interior do Paraguai, onde carregaram a aeronave com 476.500 kg (quatrocentos e setenta e seis quilos e quinhentos gramas) de cocaína, tendo os dois, iniciado viagem de retorno, com introdução da droga de modo ilícito e clandestino em território nacional, valendo-se de plano de voo fictício e com pilotagem abaixo da linha dos radares, garantindo a não percepção da aeronave pelos sistemas de controle, o que foi feito por ordem e em benefício de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, que detinha o domínio organizacional da ação típica, participando funcionalmente da execução do crime, exercendo o controle sobre toda a operação criminosa e sobre as ações dos demais integrantes. 5. Seguem abaixo, fotografias do helicóptero utilizado, droga apreendida e do veículo utilizado pelo grupo de campo, para reabastecimento. (...) 6. Seguindo a programação criminosa previamente estabelecida e conhecida por todos os integrantes da associação criminosa, especialmente por JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, responsável por toda operação, DEJAIR ALVES DA SILVA (já condenado) e DANILO DE SOUSA NOVAIS (já condenado) pousaram o helicóptero em área rural de Rancharia, provenientes do Paraguai, onde eram aguardados por MARIANA WIEZEL BATISTA, DAVID SILVA FERRETTI (já condenados) e Thiago Santana da Silva (falecido), que dentro da estrutura criminosa, foram responsáveis por comprar combustível para reabastecer o helicóptero, procedendo a sua entrega em área previamente estabelecida, o que já tinham feito em várias ocasiões anteriores, sempre conforme as ordens de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR. 7. Na data dos fatos, a Polícia Federal monitorava a atuação do grupo e efetuando diligência de campo, aguardou o pouso do helicóptero, tendo feito a abordagem, localizando no interior da aeronave, grande quantidade de cocaína, que revela imenso poderio financeiro, além de atuação característica de criminalidade organizada, única capaz de atuar em tão larga escala e com tão sofisticados meios de internação da droga no território nacional, inclusive com a utilização de aparelhos de visão noturna. 8. Anoto que o grupo criminoso sofria monitoramento telefônico e foi possível delinear toda a sequência que resultou na apreensão do entorpecente, inclusive que tinham feito um voo ao Paraguai, no dia anterior a prisão, onde também buscaram droga, bem como que agiam com enorme habitualidade, com compras sequenciais de combustível para voos de compra e transporte de droga, sempre no Paraguai e posterior distribuição em São Paulo, o que era feito com o auxílio de todos seus integrantes, seguindo as determinações de JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, tendo todos perfeita noção do esquema criminoso e que atuavam de acordo com a divisão de tarefas. Vejamos: (...) 9. Os celulares apreendidos em poder de DANILO DE SOUZA NOVAIS (já condenado), permitiram delinear a participação de JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, conhecido como BEBE e estabelecem sua posição de liderança na estrutura criminosa. Vejamos a IPJ 133/2019 (id. 35067099 - Pág. 1/125 e id. 35067097 – Pág. 1/124): (...) 10. Por ocasião da intervenção policial foram presos em flagrante DANILO DE SOUSA NOVAIS e MARIANA WIEZEL BATISTA (já condenados), tendo escapado do cerco policial os participantes DEJAIR ALVES DA SILVA, DAVID SILVA FERRETTI (já condenados) e Thiago Santana da Silva. Este último, foi encontrado morto, no dia 15 de abril de 2019. 11. DEJAIR ALVES DA SILVA (já condenado), ao escapar pelo canavial, acionou o terminal utilizado por JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, informando que a “polícia pegou a gente”, tendo o ora imputado colocado em prática um plano de fuga, responsável por resgatar DEJAIR ALVES DA SILVA, na região de Presidente Prudente, evidenciando claramente o conhecimento e participação de todos no tráfico transnacional e na estrutura criminosa. 12. A Polícia manteve perseguição ininterrupta a DEJAIR ALVES DA SILVA, com monitoramento das bases operacionais da rodovia Castelo Branco e obtenção de informações com as bases de pedágio, conseguindo efetuar sua prisão em flagrante no município de Boituva, altura do km 111, região de Sorocaba, quando abordado o veículo Honda HRV, placas GIN 3458, conduzido por ALBERTO COSTA DE CAMPOS, que também foi preso, em cumprimento a ordem de prisão preventiva emanada pelo Juiz Plantonista, frente sua participação no tráfico transnacional. Neste momento, ALBERTO COSTA DE CAMPOS, identificou-se como sendo LUIZ ALBERTO SOUZA ALVES, apresentando CNH falsa. 13. Na mesma ocasião, a polícia efetuou a abordagem do veículo VW Amarok, placas GTB 4622, conduzido por WELLINGTON WILLIAN SANTANA FURTOSO. 14. Esses dois veículos usados na fuga e objeto de decisão judicial de perdimento, com reconhecimento que foram adquiridos como proveito do tráfico transnacional de entorpecentes, foram repassados a integrantes do grupo criminoso, por JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR. 15. No veículo Amarok, cedido por JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR foi encontrada uma nota fiscal, emitida em 15/02/2019, pela empresa RC 2 – FOREVER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 14.391.724/0001-18, tendo como destinatário JOSÉ MOREIRA ALVES, CPF 333.747.948-07 (n do denunciado), com endereço à Rua Santo Alberico Crescitelli, nº 15, Vila Missionária, São Paulo/SP, telefone (11)97485-3954, email: novacentro.parque@hotmail.com, relativa a serviços de manutenção realizados num Jet Ski, marca SEADOO, modelo GTX LTD 300, cor cinza, chassi YDV028802J718, ano/modelo 2018 (id. 35066674 - Pág. 2/3 e 6) (IPJ nº 190/2019 – ID 42453631, pág. 1/19 do processo 5002292-44.2020.4.03.6112). 16. A linha telefônica (11)97485-3954, à época em que JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, conhecido por BEBÊ a utilizava, estava cadastrada em nome de terceira pessoa, demonstrando comportamento típico de quem busca ocultar sua identidade, tendo sido possível descobrir seu real usuário também em razão da nota fiscal acima mencionada. 17. Por outro lado, cumprindo decisão judicial, a empresa Apple informou que o ID autokar001@icloud.com estava vinculado ao número de telefone que JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, conhecido por BÊBE, utilizava à época do tráfico para manter contato com Danilo Novais, qual seja: 11-97485.3954 (id. 285774041 - Pág. 56). 18. Ainda na nuvem autokar001@icloud.com, criada em 14/10/2018, tendo como nome de usuário: Junior Moreira e informada pela APPLE como atrelada à linha que BEBÊ utilizava (11-97485.3954), foi encontrada fotografia da mãe de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, bem como fotografias de Danilo e do helicóptero apreendido com cocaína, comprovando de forma indubitável, além da identidade de BEBÊ, a corresponsabilidade de José Moreira Alves Júnior no tráfico de drogas acima descrito (IPJ 3927710/2023 – id. 324199568 - Pág. 56/67). 19. Por ocasião da deflagração da operação KRYPTOS, que investiga crime de lavagem de dinheiro decorrente do tráfico transnacional, envolvendo JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, foi apreendido celular, que utilizava a linha 11 972323977, objeto de análise pela informação de polícia judiciária (IPJ) NA/DPF/PDE/SP no 1818757/2024 (id. 325286072 - Pág. 3/22), onde se constata que o imputado manteve monitoramento sobre notícias que envolviam o tráfico ora denunciado e o destino da aeronave, que tinha sido adquirida por ele para a empreitada criminosa, além de realizar pesquisas sobre a guerra de liderança do PCC. Vejamos: (...) 20. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas resultou evidente pelo vínculo de estabilidade entre JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, líder e responsável por toda operação criminosa, com os demais condenados na primitiva ação penal, restando evidente a intenção de união estável e permanente, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, caracterizado pela divisão de tarefas, que ocasionaram sucessivas compras de drogas no exterior, sua internalização em território nacional e a obtenção de enorme ganho financeiro, beneficiando diretamente JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, que passou a ostentar enorme patrimônio, tudo oriundo do tráfico transnacional de entorpecentes. 21. Apenas a título de exemplo, evidenciando a associação para o tráfico, fica referida a enorme quantidade de bens, aeronaves adquiridas, imóveis comprados, tudo com dinheiro da compra e venda de drogas, o que era feito em caráter industrial por JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, que desenvolveu método que considerou seguro e que funcionou por mais de 1 ano, o que resultou em ganhos para o grupo criminoso em vários milhões de reais. Em face do exposto, o Ministério Público Federal denuncia a esse Juízo JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR como incurso no artigo 33 “caput”, c/c o artigo 40, inciso I, em concurso material com o artigo 35 “caput”, ambos da Lei 11.343/2006 c/c o artigo 29 “caput, do Código Penal. (...)” O réu foi notificado (ID 337786123) e apresentou defesa prévia (ID 337786155). A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2024 (ID 337786159). Após regular instrução do feito, foi publicada sentença, em 25 de agosto de 2025 (ID 337786507), integrada por julgamento de embargos de declaração (ID 337786515), julgando procedente a pretensão punitiva para condenar JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, e artigo 35, caput, todos da Lei n.º 11.343/2006, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, na forma do concurso material. Antes de se proceder ao exame do mérito, impõe-se analisar as objeções processuais destacadas pela defesa sob a forma de preliminares. Das preliminares. 2.1. Do Juiz das Garantias. A defesa sustenta a inobservância do Juiz de Garantias, sob a alegação de que o Magistrado que proferiu a r. sentença condenatória também atuou na fase inquisitorial, deferindo quebra de sigilos, autorizando buscas e apreensões e decretando prisões, de modo que formou um juízo de valor prévio sobre a culpabilidade do apelante quanto aos crimes a ele imputados. Aduz que, em 21/06/2024, pugnou pela redistribuição do feito, uma vez que os atos que autorizaram a deflagração da "Operação Flying Low", em 13/04/2019, haviam sido deferidos pelo Juízo de Origem, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a atuação em plantão e em outras específicas situações não configura o exercício do juiz das garantias, do que não concorda. Aduz, ainda, que não foi observado o disposto no artigo 3ª- C do Código de Processo Penal quanto ao acautelamento das medidas investigativas. Vejamos. Oportuno destacar, a priori, que os presentes autos tiveram origem a partir das investigações e das provas obtidas na Ação Penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112, que tramitou perante o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP. Conforme consta da Portaria de ID 337785872 (págs. 03/04), o IPL que deu origem a este processo foi instaurado para "apurar a eventual participação de terceiros ainda não identificados, na prática dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas, investigados no âmbito dos IPLs n. 044/2019-DPF/PDE/SP e 079/2019-DPF/PDE/SP", havendo decisão exarada pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, autorizando o compartilhamento das provas obtidas na Ação Penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112. In casu, o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP e, posteriormente, o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, haja vista conexão com o processo nº 0000275-57.2019.4.03.6112 e extinção daquela Vara, que foi convertida em Juizado Especial Federal, atuaram nestes autos, na fase inquisitorial, sendo que, com o oferecimento da denúncia (ID 337786106), houve a redistribuição do feito, nos termos da Resolução do CJF3R nº 117/2024 (ID 337786109). Então, os autos foram distribuídos ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que recebeu a denúncia, em 15/06/2024, e procedeu à instrução do feito, prolatando a r. sentença recorrida (ID 331731673). Compulsando os autos, verifica-se que, em 21/06/2024, a defesa pugnou pela redistribuição dos presentes autos, alegando que o julgador teria atuado na fase pretérita da investigação (ID´s 337786146 a 337786148), tendo o pedido sido indeferido (ID 337786153), conforme a fundamentação a seguir.: “Alega-se que este Juízo teria atuado em fase pretérita da investigação mediante realização de audiência de custódia e decretação de prisão preventiva em processo diverso (0000275 57.2019.4.03.6112), movido preventiva em processo diverso (0000275 57.2019.4.03.6112), movido em face de outros investigados, todos supostos integrantes de uma mesma organização criminosa. Verifico que este inquérito foi recebido em redistribuição da 3ª Vara Federal após o oferecimento da denúncia. Portanto, seria o Juízo da 1ª Vara Federal o único desta Subseção que não teve contato anterior com o feito. Na manifestação de ID nº 329719909, a acusação requer o indeferimento do pedido de redistribuição. Informa que os atos praticados, aos quais se refere a defesa, foram praticados em regime de plantão judiciário, e fundamenta: “E o juiz plantonista, mesmo quando pratica atos típicos com reserva de jurisdição, não se torna ele próprio um juiz de garantias. Do contrário, todo plantonista passaria a ser o juiz natural de garantia, perpetuando a jurisdição dele, o que, evidentemente, não ocorre. (...), se todo juiz plantonista passar a ser considerado impedido de funcionar como juiz de instrução, seria suficiente ir realizando postulações nos plantões diversos, conseguindo-se assim, o afastamento dos juízes que não se pretendesse efetivassem o julgamento. (...) Insista-se, os atos praticados foram anteriores a instituição do juiz de garantias, foram executados, não como juiz titular do processo, mas como juiz plantonista, não se podendo daí extrair ato de juiz de garantias, pois evidentemente, o raciocínio oposto implicaria em prorrogação de competência”. Em seguida, a defesa constituída se opôs aos argumentos do MPF (ID nº 329834638). Pondera que a imparcialidade do julgador poderia ser contaminada, conforme o seguinte raciocínio: “Pouco importa, Excelência, se os atos prolatados foram em sede de plantão judicial ou não. A uma porque, evidentemente, não pode o jurisdicionado padecer de seus direitos por questões organizacionais de cada Tribunal. A duas, pois, concretamente, foram trazidos a Vossa Excelência contextos e elementos de informações que o juiz processante, na forma com que disposto no Código de Processo Penal, não teria acesso. Para além disso, não só Vossa Excelência teve acesso a tais informações, como, também, exarou julgamento sobre elas, decidindo ora pela decretação de busca e apreensão, indisponibilidade de bens e pela prisão preventiva de investigados, ora convertendo a prisão em flagrante em cautelar de pessoas que foram investigadas, processadas e condenadas pelo mesmo crime atribuído ao Peticionário”. Eis o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Entendo que a prática de atos pelo juiz plantonista não vincula o magistrado, tendo em vista os motivos apontados pelo Parquet. Ademais, as atividades jurisdicionais realizadas em plantão ocorreram no processo nº 0000275-57.2019.4.03.6112, e não nestes autos. Pelo menos em sede de cognição sumária não se vislumbra a existência de liame apto a ensejar a parcialidade deste Juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de redistribuição deste feito.” Ao apresentar resposta à acusação, a defesa insistiu, mais uma vez, na tese, que foi, novamente, rechaçada pelo Juízo de primeiro grau (ID 337786159), tendo a denúncia sido recebida. Confira-se.: "...Com relação às alegações do investigado em sua defesa prévia (id. 331380520), o Ministério Público Federal exarou seu parecer no id. 331640364, cujo teor transcrevo na íntegra a seguir: JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c o artigo 40, I, em concurso material com o artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, c.c o artigo 29, caput, do Código Penal. É acusado de, no ano de 2018 até 13 de abril de 2019, também em área desta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, agindo com consciência e vontade, associar-se a terceiros (DANILO DE SOUSA NOVAIS, DEJAIR ALVES DA SILVA, VANIA DE SOUZA NOVAIS, ALBERTO COSTA DE CAMPOS e MARIANA WIEZEL BATISTA) – estes já processados nos autos n 0000275-57.2019.4.03.6112, que conta com sentença condenatória e acórdão confirmatório da sentença condenatória, além de Thiago Santana da Silva (já falecido) e outros indivíduos não identificados, de modo estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico transnacional de entorpecentes, previsto no artigo 33 caput c/c o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Ainda, é acusado de, no dia 13 de abril de 2019, por volta de 03h00min, em área rural, nas proximidades do município de Rancharia, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, agindo com consciência e vontade, concorrer e participar do crime de tráfico transnacional de drogas, também executado por DANILO DE SOUSA NOVAIS, DEJAIR ALVES DA SILVA, MARIANA WIEZEL BATISTA, DAVID SILVA FERRETTI e ALBERTO COSTA DE CAMPOS – estes já processados nos autos n 000027557.2019.4.03.6112, que conta com sentença condenatória e acórdão confirmatório da sentença condenatória, além de Thiago Santana da Silva (já falecido), bem como outros indivíduos não identificados, onde todos, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, foram responsáveis por importar do Paraguai, trazer consigo, guardar e transportar com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 476.500 kg (quatrocentos e setenta e seis quilos e quinhentos gramas) de substância entorpecente, conhecida popularmente por cocaína, droga alucinógena, que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, já que referida substância se encontra relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 6, de 18 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 11/15 do inquérito policial 8-0079/2019 (id. 35064412 - Pág. 11/14), Laudo preliminar de constatação n 92/2019-UTEC/DPF/PDE/SP, confirmado pelo Laudo definitivo de química forense n 1507/2019 – NUCRIM/SETEC/SR/SP, juntados, respectivamente, às fls. 17/19 e 208/212 do IPL 8-0079/2019(id. 35064412 - Pág. 17/19 e id. 35066665 – Pág. 13/17). JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR foi devidamente notificado (id 326872423), tendo oferecido defesa prévia (id 331380520), por meio da qual sustentou: i) que houve compartilhamento de provas feito de forma sui generis; ii) quebra da cadeia de custódia da prova quantos aos celulares apreendidos na posse do acusado e em relação à nota fiscal coletada no interior do veículo VW/Amarok, placas GBT-4622; iii) ilegalidade da quebra de sigilo telemático nº 5002292-44.2020.403.6112; iv) nulidade das investigações promovidas após a declinação de competência do feito à Vara Federal de São Paulo em relação aos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de bens, direitos e valores e v) violação do juiz das garantias. No que respeita à alegação de que houve compartilhamento sui generis das provas, insta observar que foi proferida decisão judicial (id 324199584 – p.35/39), autorizando o compartilhamento dos elementos de informação obtidos em razão da tramitação dos Autos nº 5010299-41.2022.403.6181 – 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, em que se investiga possível prática de lavagem de dinheiro por parte dos integrantes do grupo criminoso ora investigado por tráfico de drogas, evidenciando-se nítida correlação entre as apurações realizadas e o necessário compartilhamento das provas produzidas. Em relação à aventada quebra da cadeia de custódia em relação aos celulares e nota fiscal supramencionada, cumpre esclarecer que, ainda que não conste do auto de apresentação e apreensão nº 35/2019 (id 35067066 – p.12/13) expressa menção de que os celulares encontrados na posse de Danilo de Sousa Novais foram lacrados, evidentemente, todos os aparelhos foram objeto de tal providência, eis que se trata de procedimento elementar efetuado pela Polícia Federal quando da apreensão de objetos. Ademais, inexistem nos autos indicativos de ilegalidade quanto à apreensão e perícia realizada nos aparelhos telefônicos apreendidos que venha a justificar eventual reconhecimento de nulidade processual na presente hipótese, devendo ser presumida a fé pública e a imparcialidade dos agentes públicos envolvidos nos serviços executados, carecendo de valia a tese da quebra da cadeia de custódia. Semelhante entendimento deve ser aplicado em relação à nota fiscal encontrada no interior do veículo Amarok, placas GBT-4622, a qual foi objeto de apreensão em momento posterior pela Polícia Federal, sendo certo que não há nada que macule o procedimento de apreensão realizado sobre tal documento, ou mesmo a perícia técnica nele efetuada. Esta foi a orientação adotada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aqui transcrevemos: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA HISTÓRIA CRONOLÓGICA DOS VESTÍGIOS COLETADOS. NÃO CONFIGURADA. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A violação da cadeia de custódia - disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal - não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, vez que, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo da causa em cotejo aos demais elementos produzidos durante a instrução criminal, o que lhe possibilitará, ao final, decidir sobre a confiabilidade da prova questionada. 2. Em razão de a questão afeta à imprestabilidade da prova digital que instruiu o feito originário compor revolvimento de matéria, que demanda exame acurado das provas colhidas ao longo da fase instrutória, tem-se por descabida sua apreciação, neste momento processual, dado que a suspensão da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a imprestabilidade da prova produzida e, por consequência, a inviabilidade no prosseguimento do feito originário. 3. Ordem denegada. (sem grifos no original) (Habeas Corpus Criminal 50247569420224030000, Rel. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, 5ª T – TRF-3, j. 19.10.2022, pub. 21.10.2022) Diante disso, não merece guarida a argumentação da defesa de que houve quebra da cadeia de custódia apta a infirmar os elementos informativos dela decorrentes. No que pertine à alegada ilegalidade da quebra do sigilo telemático de diversas pessoas no âmbito dos Autos nº 5002292-44.2020.403.6112, convém mencionar que a quebra dos dados telemáticos se deu, naturalmente, com autorização judicial, que contou com a produção de seguros elementos de convicção que autorizaram a medida. Todos os requisitos legais foram apreciados pelo Juízo, que autorizou tal medida, não existindo, por isso mesmo, a nulidade alegada. Com efeito, foi seguida toda a diretriz legal da medida e apenas autorizada judicialmente porque se entendeu preenchidos os requisitos legais, não havendo como se reconhecer sua nulidade. Quanto à alegação de nulidade das investigações promovidas após a declinação de competência do feito à Vara Federal de São Paulo em relação aos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de bens, direitos e valores, imperioso esclarecer que as diligências policiais determinadas no âmbito dos presentes autos sempre tiveram por escopo apurar a participação de terceiros na prática dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas. A despeito da alegação da defesa, não se visualizam, nos presentes autos, diligências policiais direcionadas exclusivamente à apuração dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem. Fato é que, ante a complexidade da estrutura criminosa e a intrínseca relação entre o crime de associação ao tráfico e os delitos contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de bens, ocasionalmente, são empreendidas diligências policiais que resvalam nos delitos supracitados, simultaneamente. Todavia, tal peculiaridade não pode servir de argumento para reconhecimento de qualquer nulidade envolvendo as investigações realizadas pela Polícia Federal, razão pela qual não merece amparo a alegação da defesa neste particular. Por fim, no que tange à alegação de que houve violação ao juiz das garantias, temos que a questão já foi suficientemente esclarecida em manifestação anterior (id 329719909). Conforme já salientado, os atos judiciais praticados por este Juízo foram realizados em data anterior a reforma legislativa que determinou a implantação do juiz de garantias. Aliás, tais decisões sequer foram proferidas enquanto juiz titular do feito, mas proferidas em regime de plantão judiciário. E o juiz plantonista, mesmo quando pratica atos típicos com reserva de jurisdição, não se torna ele próprio um juiz de garantias. Do contrário, todo plantonista passaria a ser o juiz natural de garantia, perpetuando a jurisdição dele, o que, evidentemente, não ocorre. Para se perceber o equívoco do raciocínio e apenas a título de exemplo, se todo juiz plantonista passar a ser considerado impedido de funcionar como juiz de instrução, seria suficiente ir realizando postulações nos plantões diversos, conseguindo-se assim, o afastamento dos juízes que não se pretendesse efetivassem o julgamento. Além disso, dar baixa em inquérito e permitir a tramitação direta, definitivamente, não torna o juiz impedido de julgar. Insista-se, os atos praticados foram anteriores a instituição do juiz de garantias, foram executados, não como juiz titular do processo, mas como juiz plantonista, não se podendo daí extrair ato de juiz de garantias, pois evidentemente, o raciocínio oposto implicaria em prorrogação de competência. Vale referir, que na investigação originada do inquérito policial, que ocasionou o oferecimento da denúncia, nenhum ato próprio de juiz de garantias, foi imputado a esse juízo. Assim, da análise da resposta apresentada pela defesa, não se verifica a existência de qualquer das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária do acusado. Da mesma forma, não se verifica a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente, sendo certo que não foi invocada nenhuma causa que pudesse conduzir à rejeição da denúncia. Por outro lado, os fatos narrados constituem crime e não houve causa de extinção da punibilidade (artigo 107 do Código Penal). Ressalte-se que, nessa fase, não cabe exame aprofundado do mérito da ação penal, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, bastando haver a mera probabilidade de procedência da ação penal, para que seja a denúncia recebida e instaurada a relação jurídico-processual. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quando a denúncia descreve conduta que, em tese, constitui crime, incabível é a alegação de falta de justa causa, tanto mais porque, nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal. O trancamento de ação penal, pela via estreita do writ, somente é possível quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, constata-se que há imputação de fato penalmente atípico, inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito ou extinta a punibilidade. Impedir o Estado-Administração de demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direitodever do poder público em apurar a verdade sobre os fatos. Recurso a que se nega provimento (STJ - RHC 18697 / PR - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 2005/0195305-3 – Rel. Ministro PAULO MEDINA (1121) – j. 17/08/2006 - DJ 25/09/2006 p. 311). Saliente-se, por fim, que o transporte da droga, por si só, já tipifica o crime de tráfico de drogas, independente de ter chegado ao seu destino final ou não. Assim, existindo indícios de autoria e prova da materialidade do crime, o Ministério Público Federal requer o recebimento da denúncia, designando-se dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual se requer a presença dos policiais militares arrolados como testemunhas de acusação para inquirição, ordenando-se a citação pessoal do acusado e a intimação do Ministério Público (artigo 56 da Lei nº 11.343/2006). Nestes termos, acolho a manifestação do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões para decidir, para rejeitar as preliminares de nulidades apresentadas pelo investigado JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR em sua defesa prévia, quais sejam, as referentes: 1) ao compartilhamento de provas feito de forma sui generis; 2) à quebra da cadeia de custódia da prova quantos aos celulares apreendidos na posse do acusado e em relação à nota fiscal coletada no interior do veículo VW/Amarok, placas GBT-4622; 3) à ilegalidade da quebra de sigilo telemático nº 5002292-44.2020.403.6112; 4) às investigações promovidas após a declinação de competência do feito à Vara Federal de São Paulo em relação aos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de bens, direitos e valores; e, 5) à violação do juiz das garantias. Reputo, pois, que a denúncia contida no id. 326137932 descreve de forma suficiente a conduta delituosa, com amparo nos elementos constantes do Inquérito Policial e com o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do CPP. Assim, não verificada alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP e ausentes preliminares ou exceções previstas no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reunindo o processo condições de prosseguir, não sendo o caso de absolvição sumária, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal." O Juízo de Origem, Dr. Newton José Falcão, atuou, na fase indiciária da Ação Penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112, em plantão judiciário, realizando audiência de custódia de Danilo Sousa Novais e Mariana Wiezel Batista, que haviam sido presos em flagrante, no dia 13/04/2019, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, por importarem do Paraguai, trazerem consigo, guardarem e transportarem com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 476.500 kg (quatrocentos e setenta e seis quilos e quinhentos gramas) de substância entorpecente, conhecida popularmente por cocaína. Na oportunidade, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva (ID 337786148). Proferiu, ainda, decisão, também em plantão judiciário, que autorizou medidas de busca e apreensão nos endereços dos alvos Danilo de Sousa Noaves, Dejair Alves da Silva, Vânia de Sousa Novaes, Melissa Cardoso Vieira, Thiago Santana da Silva e Mariana Wiezel Batista, bem como deferiu pedido de indisponibilidade de bens e sequestro de aeronaves e decretou a prisão preventiva de Vânia de Sousa Novaes e Alberto Souza Alves (ID 337786147). Como é sabido, a Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal o denominado Juiz das Garantias, o qual "é o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o art. 3°-B do CPP. Confira-se.: "Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XI - decidir sobre os requerimentos de: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) c) busca e apreensão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) d) acesso a informações sigilosas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026) § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)" Houve, por conseguinte, a cisão entre as funções jurisdicionais no processo penal, de modo que o Juiz das Garantias é o responsável pela fase de investigação e de controle da legalidade e o Juiz de Instrução e Julgamento responsável por atuar após a apresentação de denúncia/queixa e proferir sentença com base nas provas do processo. O intento do legislador foi o de assegurar que os julgamentos criminais sejam infensos a qualquer espécie de predisposição do magistrado derivada de seu prévio contato com o material probatório colhido. Neste ponto, oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI´s 6298, 6299, 6300 e 6305), que questionavam alterações no Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), dentre elas a criação do Juiz das Garantias, considerou a norma constitucional e de aplicação obrigatória, concedendo prazo para adoção de medidas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento em todo o país, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A propósito, destaca-se que a Resolução nº 562 do Conselho Nacional de Justiça determina que a realização de audiência de custódia integra a competência do Juiz das Garantias. Entendo, portanto, que o Juiz a quo atuou promovendo atos de investigação no processo nº 0000275-57.2019.4.03.6112, que deu origem a estes autos, observando que teve contato, ainda que atuando como Juiz de plantão, com provas e elementos que constam deste processo e que, inclusive, foram utilizados em desfavor do réu. Insta destacar que JOSÉ MOREIRA foi denunciado e restou condenado pelo delito de tráfico internacional de drogas praticado por Danilo Sousa Novais e outros, no dia 13/04/2019, quando foram flagrados transportando 476.500 kg (quatrocentos e setenta e seis quilos e quinhentos gramas) de cocaína. Nesse contexto, quando a denúncia foi oferecida e feita a sua conclusão ao Juízo de primeiro grau (2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP), na data de 22/05/2024, já se encontrava em vigor a Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, que estabeleceu os critérios para a implantação do juiz das garantias, nas Varas com competência criminal da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo e Mato Grosso do Sul, bem como já estava produzindo efeitos a partir de 04/03/2024. Assim, competia ao Juízo da 2ª Vara declinar da competência em favor da 1ª Vara Federal Criminal de Presidente Prudente/SP, nos termos sustentados pela defesa. Nesse sentido, os seguintes julgados da E. Quarta Seção deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL EM TRAMITAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO INSTITUTO DO JUIZ DAS GARANTIAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO. INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF3R 117/24. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos do Inquérito Policial nº 5005793-43.2024.4.03.6119, com denúncia oferecida e ainda não recebida. 2. O inquérito policial tramitou sob a jurisdição do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, com a comunicação da prisão em flagrante do investigado Fabiano de Oliveira Cercal, pela prática do delito tipificado no art. 232-A do Código Penal, em tese. 3. A apuração do crime de migração ilegal cometido, em tese, no dia 23.08.2024 esteve sob a jurisdição da 10ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP e, oferecida a denúncia pelo Ministério Público Federal, foi submetida por redistribuição ao Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP 4. A Lei 13.964/2019, instituidora do juiz das garantias, estabeleceu a divisão de tarefas na atuação jurisdicional penal – um juízo atua até o oferecimento da denúncia (juiz das garantias) e o outro juízo imediatamente após (juiz da instrução e julgamento). A alteração legislativa objetivou dar preponderância ao princípio da imparcialidade do julgador. 5. A Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, regulamentadora do Código de Processo Penal no concernente ao instituto do Juiz das Garantias, passou a produzir efeitos em 04.03.2024, disciplinando a redistribuição dos autos de investigação penal no momento do oferecimento da denúncia. 6. Denúncia ofertada sob a vigência da resolução. 7. Ato normativo regulamentador de lei não poderia contrariar o espírito desta, de divisão de tarefas jurisdicionais, para o fim de impedir a redistribuição dos autos. 8. Conflito improcedente. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 5029201-87.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2025, Intimação via sistema DATA: 26/08/2025) Processual penal. Conflito de jurisdição. Juiz das Garantias. Resolução CJF3R nº 117/2024. Conflito procedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pela 3ª Vara Federal de Campo Grande em face da 5ª Vara Federal de Campo Grande, visando à definição do juízo competente para examinar denúncia oferecida diretamente pelo Ministério Público Federal, a partir de procedimento investigatório criminal que não havia sido comunicado previamente. O juízo suscitante argumenta que não houve fase investigatória prévia com participação judicial, sendo a denúncia o primeiro contato do caso com a Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a redistribuição dos autos ao juiz das garantias é cabível quando não houve atuação judicial prévia na fase investigativa. III. Razões de decidir 3. Do que se verifica a partir do exame dos autos, em nenhum momento houve qualquer comunicação prévia sobre o procedimento investigativo baseado na representação fiscal para fins penais encaminhada pela Receita Federal ao MPF, que ofereceu diretamente a denúncia, não havendo, no caso, nenhum tipo de controle sobre a investigação, de modo que a 5ª Vara Federal de Campo Grande não chegou a atuar como juízo das garantias. 4. Por essa razão, isto é, por não ter atuado como juízo das garantias ou realizado qualquer controle de legalidade da investigação ou tutela de direitos individuais dos investigados, não há como falar em redistribuição do feito com base na Resolução CJF3R nº 117/2024, ainda que o feito originário tenha sido distribuído, por sorteio, após a a implantação do juiz das garantias na Terceira Região. 5. Esse, ademais, foi o entendimento adotado recentemente pela Quarta Seção, na sessão de 20.02.2025, dos Conflitos de Jurisdição nº 5027814-37.2024.4.03.0000 e nº 5027588-32.2024.4.03.0000. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de jurisdição julgado procedente, declarando-se competente a 5ª Vara Federal de Campo Grande para examinar a denúncia oferecida e, caso recebida, processar a ação penal. Tese de julgamento: "1. A redistribuição dos autos ao juízo das garantias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução CJF3R nº 117/2024, exige que o juízo tenha previamente atuado na fase investigativa. 2. Inexistindo qualquer controle judicial prévio sobre a investigação, não há razão para redistribuição, devendo a competência permanecer com o juízo originário da distribuição da denúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-B; Resolução CJF3R nº 117/2024, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CJ 5027814-37.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, Quarta Seção, j. 20.02.2025; TRF3, CJ 5027588-32.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, Quarta Seção, j. 20.02.2025. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 5000182-02.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025) PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA DO JUIZ DE GARANTIAS. RESOLUÇÃO CJF3R 117/2024. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA RES. CJF3R Nº 117/2024. REDISTRIBUICAO AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. 1. Ao juiz de garantias foi outorgada a competência exclusiva para o exercício da função de garantidor dos direitos fundamentais na fase investigatória da persecução penal, de modo a afastá-lo da fase processual com o fim principal de resguardar a garantia da imparcialidade. 2. Para os fins da Resolução CJF3R nº 117/2024, o juiz que recebeu o processo atuará nele como juiz de garantias até o oferecimento da denúncia ou queixa ou até a homologação de acordo de não persecução penal; após, haverá redistribuição para outro juízo, o da instrução e julgamento. 3. A competência do juiz das garantais cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa. 4. Conflito procedente. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 5023760-28.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 21/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025) PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA APÓS A IMPLANTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS NESTE TRIBUNAL (04/03/2024). CABÍVEL A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF3R Nº 117, DE31 DE JANEIRO DE2024. REDISTRIBUIÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 2º, §3º, DA RESOLUÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1.A questão posta nos autos relaciona-se à definição do Juízo competente para o processamento de julgamento dos autos nº 5003792-98.2021.4.03.6181. 2.Inicialmente, importante destacar queo artigo 3º- E do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964, de 24.12.2019, dispõe que "o juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal." Neste Tribunal, a Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, estabeleceu os critérios para aimplantação do juiz das garantias, nas Varas com competência criminal da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo e Mato Grosso do Sul, bem como determinou a Resolução entraria em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04/03/2024. 3. A controvérsia reside na redistribuição ou não do feito para outra vara com competência criminal na mesma subseção judiciária, após o oferecimento da denúncia ou queixa, a partir da vigência da Resolução CJF3R Nº 117, de 31 de janeiro de 2024, ocorrida em 04/03/2024. 4.Com efeito, depreende-se dos autos que a denúncia foi ofertada pelo órgão ministerial, no dia13/05/2024 (ID 324924464), sendo, portanto, cabível a aplicação das disposições constantes Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos no comando legal acima. 5. Apesar de o art. 5ª Resolução CJF3R nº 117/2024, de 31/01/2024 vedar a redistribuição de inquéritos policiais distribuídos anteriormente à implantação do juiz das garantias, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada, mas aplicado nos termos da Resolução, em conjunto com os demais dispositivos nela previstos. A razão do referido art. 5º é evitar a distribuição de procedimentos com denúncia oferecida antes da produção de efeitos daResolução CJF3R Nº 117,de 31/01/2024,isto é, antes de 04/03/2024, conforme expressa previsão do art. 6º da Resolução. Nesse sentido, havendo o oferecimento da denúncia em algum dos procedimentos descritos na hipótese normativa do artigo 5º, aplica-se ao caso a norma prevista no art. 2º, § 3º, que estipula que "Após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz das garantias determinará a redistribuição dos autos para outra vara com competência criminal na mesma subseção judiciária". 6.Na hipótese, ainda que o inquérito policial tenha sido distribuído antes de 04/03/2024, a denúncia somente veio a ser ofertada depois desta data, de modo que o Juízo Suscitante agiu corretamente ao determinar a redistribuição do feito, nos termos do que dispõe o art.2º, § 3º, da Resolução CJF3R Nº 117, de 31/01/2024. 7. Competência do Juízo Suscitado. 8. Conflito de jurisdição procedente. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 5003792-98.2021.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) Com efeito, verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que atuou em regime de plantão e promoveu alguns atos próprios da fase investigatória do processo nº 0000275-57.2019.4.03.6112, que deu origem à presente ação penal, foi o mesmo que, posteriormente, presidiu a instrução processual e proferiu sentença nos presentes autos. Houve, portanto, a concentração, na mesma autoridade judicial, de atribuições inerentes às fases pré-processual e processual, em desconformidade com o sistema do juiz das garantias, cuja finalidade é assegurar a separação entre o controle da investigação e a atividade jurisdicional de instrução e julgamento, preservando a imparcialidade objetiva do julgador. Embora distintos sob o aspecto formal, os processos mantêm estreita vinculação probatória, na medida em que os elementos de informação e as provas produzidos no procedimento investigatório anterior serviram de fundamento para a instauração e o desenvolvimento da presente ação penal. Sendo assim, procede a alegada violação ao Juiz de Garantias, de modo que deve ser reconhecida a nulidade dos atos proferidos nestes autos, a partir do recebimento da denúncia, inclusive, em razão da ausência de competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que recebeu a peça acusatória, conduziu a instrução processual e proferiu sentença em desfavor do recorrente. Vale consignar que a competência é do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, para atuar como o Juiz de Instrução e Julgamento, já que foi o único que não teve contato com as provas oriundas da Ação Penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112. Por fim, resta revogada a prisão preventiva de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, sem a fixação de medidas cautelares diversas. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela defesa de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, e dou provimento ao recurso para decretar a nulidade dos atos proferidos nestes autos, a partir do recebimento da denúncia, inclusive, e determinar a remessa ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que deverá atuar como o Juiz de Instrução e Julgamento. Com a revogação da prisão preventiva, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR. Caso seja vencido no voto preliminar apresentado, retornem os autos conclusos para a apresentação do voto relativo ao mérito. É COMO VOTO. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÕES FLYING LOW E KRYPTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. VIOLAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS. NULIDADE DOS ATOS PROFERIDOS A PARTIR DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP PARA ATUAR COMO JUIZ DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. A defesa sustentou a inobservância do Juiz de Garantias, sob a alegação de que o Magistrado que proferiu a r. sentença condenatória também atuou na fase inquisitorial, deferindo quebra de sigilos, autorizando buscas e apreensões e decretando prisões, de modo que formou um juízo de valor prévio sobre a culpabilidade do apelante quanto aos crimes a ele imputados. Aduziu que, em 21/06/2024, pugnou pela redistribuição do feito, uma vez que os atos que autorizaram a deflagração da "Operação Flying Low", em 13/04/2019, haviam sido deferidos pelo Juízo de Origem, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a atuação em plantão e em outras específicas situações não configura o exercício do Juiz das Garantias. Aduziu, ainda, que não foi observado o disposto no artigo 3ª- C do Código de Processo Penal quanto ao acautelamento das medidas investigativas. O Juízo de Origem, Dr. Newton José Falcão, atuou, na fase indiciária da Ação Penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112, em plantão judiciário, realizando audiência de custódia de Danilo Sousa Novais e Mariana Wiezel Batista, que haviam sido presos em flagrante, no dia 13/04/2019, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, por importarem do Paraguai, trazerem consigo, guardarem e transportarem com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 476.500 kg (quatrocentos e setenta e seis quilos e quinhentos gramas) de substância entorpecente, conhecida popularmente por cocaína. Na oportunidade, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva. Proferiu, ainda, decisão, também em plantão judiciário, que autorizou medidas de busca e apreensão nos endereços dos alvos Danilo de Sousa Noaves, Dejair Alves da Silva, Vânia de Sousa Novaes, Melissa Cardoso Vieira, Thiago Santana da Silva e Mariana Wiezel Batista, bem como deferiu pedido de indisponibilidade de bens e sequestro de aeronaves e decretou a prisão preventiva de Vânia de Sousa Novaes e Alberto Souza Alves. Como é sabido, a Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal o denominado Juiz das Garantias, o qual "é o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o art. 3°-B do CPP. Houve, por conseguinte, a cisão entre as funções jurisdicionais no processo penal, de modo que o Juiz das Garantias é o responsável pela fase de investigação e e controle da legalidade e o Juiz de Instrução e Julgamento responsável por atuar após a a apresentação de denúncia/queixa e proferir sentença com base nas provas do processo. O intento do legislador foi o de assegurar que os julgamentos criminais sejam infensos a qualquer espécie de predisposição do magistrado derivada de seu prévio contato com o material probatório colhido. Neste ponto, oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI´s 6298, 6299, 6300 e 6305), que questionavam alterações no Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), dentre elas a criação do Juiz das Garantias, considerou a norma constitucional e de aplicação obrigatória, concedendo prazo para adoção de medidas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento em todo o país, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A propósito, destaca-se que a Resolução nº 562 do Conselho Nacional de Justiça determina que a realização de audiência de custódia integra a competência do Juiz das Garantias. No caso, o Juiz a quo promoveu atos de investigação, na fase de investigação do processo nº 0000275-57.2019.4.03.6112, que deu origem a estes autos, observando que teve contato, ainda que atuando como Juiz de plantão, com provas e elementos que constam deste processo e que, inclusive foram utilizados em desfavor do réu. Insta destacar que JOSÉ MOREIRA foi denunciado e restou condenado pelo delito de tráfico internacional de drogas praticado por Danilo Sousa Novais e outros, no dia 13/04/2019, quando foram flagrados transportando 476.500 kg (quatrocentos e setenta e seis quilos e quinhentos gramas) de cocaína. Nesse contexto, quando a denúncia foi oferecida e feita a sua conclusão ao Juízo de primeiro grau (2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP), na data de 22/05/2024, já se encontrava em vigor a Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, que estabeleceu os critérios para a implantação do juiz das garantias, nas Varas com competência criminal da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo e Mato Grosso do Sul, bem como já estava produzindo efeitos a partir de 04/03/2024. Assim, competia ao Juízo da 2ª Vara declinar da competência em favor da 1ª Vara Federal Criminal de Presidente Prudente/SP, nos termos sustentados pela defesa. Sendo assim, procede a alegada violação, de modo que deve ser reconhecida a nulidade dos atos proferidos nestes autos, a partir do recebimento da denúncia, inclusive, em razão da ausência de competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que recebeu a peça acusatória, conduziu a instrução processual e proferiu sentença em desfavor do recorrente. Com efeito, verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que atuou em regime de plantão e promoveu alguns atos próprios da fase investigatória do processo nº 0000275-57.2019.4.03.6112, que deu origem à presente ação penal, foi o mesmo que, posteriormente, presidiu a instrução processual e proferiu sentença nos presentes autos. Houve, portanto, a concentração, na mesma autoridade judicial, de atribuições inerentes às fases pré-processual e processual, em desconformidade com o sistema do juiz das garantias, cuja finalidade é assegurar a separação entre o controle da investigação e a atividade jurisdicional de instrução e julgamento, preservando a imparcialidade objetiva do julgador. Embora distintos sob o aspecto formal, os processos mantêm estreita vinculação probatória, na medida em que os elementos de informação e as provas produzidos no procedimento investigatório anterior serviram de fundamento para a instauração e o desenvolvimento da presente ação penal. A competência é do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, para atuar como o Juiz de Instrução e Julgamento, já que foi o único que não teve contato com as provas oriundas da Ação Penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112. Acolhida a preliminar arguida pela defesa de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR. Provido o recurso para decretar a nulidade dos atos proferidos nestes autos, a partir do recebimento da denúncia, inclusive, e determinar a remessa ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que deverá atuar como o Juiz de Instrução e Julgamento. Com a revogação da prisão preventiva, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu acolher a preliminar arguida pela defesa de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade dos atos proferidos nestes autos, a partir do recebimento da denúncia, inclusive, e determinar a remessa ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que deverá atuar como o Juiz de Instrução e Julgamento. Com a revogação da prisão preventiva, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO FELLER

OAB: 296848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000569-12.2019.4.03.6112 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO FELLER - SP296848-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO - SP205657-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO FELLER - SP296848-A APELADO: JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 337786509) e pela defesa do réu JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR (ID 337786516), contra r. sentença (ID 337786507), integrada pelo julgamento de embargos de declaração (ID 337786515) e proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado em questão pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, e artigo 35, caput, todos da Lei n.º 11.343/2006, c/c artigo 29, caput, do Código Penal, na forma do concurso material, à pena total de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 2.205 (dois mil e duzentos e cinco) dias-multa, à razão mínima legal por dia. Ainda, não foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. O Ministério Público Federal, em razões recursais (ID 337786518), requer sejam aumentadas as penas-base nos patamares máximos; sejam as penas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico majoradas em 1/6 (um sexto), em razão do reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, tudo com repercussão nos dias-multa aplicados; e seja reconhecido o concurso material entre os crimes imputados, com a soma das penas. A defesa apresentou contrarrazões (ID 337786527). Em razões de apelação (ID 339564877), a defesa postula, preliminarmente, o reconhecimento de nulidades e violações relacionadas ao Juízo de Garantias, cerceamento de defesa, sentença, quebra da cadeia de custódia, interceptações telefônicas, quebra de sigilo telemático e irregularidades na atuação da autoridade policial. No mérito, pugna pela absolvição do réu, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. A Procuradoria Regional da República, em parecer (ID 340369990), manifestou-se pelo (i) pelo conhecimento dos recursos; (ii) pelo desprovimento do recurso de apelação defensivo; e (iii) pelo provimento do recurso de apelação do Ministério Público Federal. É o relatório. À revisão nos termos regimentais. VOTO VOTO PRELIMINAR Do caso dos autos. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR pela prática de crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, em concurso material com o artigo 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal. Narrou a inicial acusatória o que segue (ID 337786106).: “(...) 1. No ano de 2018 até 13 de abril de 2019, também em área desta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, o imputado JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, conhecido como BEBE, agindo com consciência e vontade, associou-se a terceiros (DANILO DE SOUSA NOVAIS, DEJAIR ALVES DA SILVA, VANIA DE SOUZA NOVAIS, ALBERTO COSTA DE CAMPOS e MARIANA WIEZEL BATISTA) – estes já processados nos autos n 0000275-57.2019.4.03.6112, que conta com sentença condenatória e acórdão confirmatório da sentença condenatória, além de Thiago Santana da Silva (já falecido) e outros indivíduos não identificados, de modo estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico transnacional de entorpecentes, previsto no artigo 33 caput c/c o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. 2. No dia 13 de abril de 2019, por volta de 03h00min, em área rural, nas proximidades do município de Rancharia, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente o imputado JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, agindo com consciência e vontade, concorreu e participou do crime de tráfico transnacional de drogas, também executado por DANILO DE SOUSA NOVAIS, DEJAIR ALVES DA SILVA, MARIANA WIEZEL BATISTA, DAVID SILVA FERRETTI e ALBERTO COSTA DE CAMPOS – estes já processados nos autos n 0000275-57.2019.4.03.6112, que conta com sentença condenatória e acórdão confirmatório da sentença condenatória, além de Thiago Santana da Silva (já falecido), bem como outros indivíduos não identificados, onde todos, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, foram responsáveis por importar do Paraguai, trazer consigo, guardar e transportar com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 476.500 kg (quatrocentos e setenta e seis quilos e quinhentos gramas) de substância entorpecente, conhecida popularmente por cocaína, droga alucinógena, que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, já que referida substância se encontra relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 6, de 18 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 11/15 do inquérito policial 8-0079/2019 (id. 35064412 - Pág. 11/14), Laudo preliminar de constatação n 92/2019-UTEC/DPF/PDE/SP, confirmado pelo Laudo definitivo de química forense n 1507/2019 - NUCRIM/SETEC/SR/SP, juntados, respectivamente, às fls. 17/19 e 208/212 do IPL 8-0079/2019(id. 35064412 - Pág. 17/19 e id. 35066665 - Pág. 13/17). 3. JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR é o líder dessa associação para o tráfico, em conjunto com DANILO DE SOUSA NOVAIS (já denunciado e condenado) e outros, tendo total conhecimento e controle sob toda a dinâmica criminosa, sendo responsável por definir de quem a droga é comprada no Paraguai, preço pago, distribuição, meio de internação em território nacional, compra de aeronaves para o transporte do entorpecente, contatos com outras organizações criminosas, quantidade de viagens a serem realizadas ao exterior para busca de cocaína, se beneficiando direta e imediatamente de todo lucro decorrente da operação criminosa e seu comportamento delitivo foi melhor evidenciado nessa segunda fase de investigação, tendo em vista que os demais integrantes, inicialmente identificados e já acima referidos, foram presos em flagrante ou preventivamente por ocasião da deflagração da primeira fase da denominada operação “flying low”. 4. O grupo já denunciado e condenado nos autos n 0000275-57.2019.4.03.6112, além de seu líder JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, ora denunciado, se organizou, de modo estável e permanente, com divisão de tarefas, para a prática reiterada de tráfico transnacional de drogas, por meio de aeronaves, o que foi feito, no dia 13 de abril de 2019, utilizando um helicóptero da marca Eurocopter France, modelo EC 130B4, prefixo PR-DHL, pilotado pelo já condenado DEJAIR ALVES DA SILVA, que acompanhado de DANILO DE SOUSA NOVAIS (já condenado), voaram até o interior do Paraguai, onde carregaram a aeronave com 476.500 kg (quatrocentos e setenta e seis quilos e quinhentos gramas) de cocaína, tendo os dois, iniciado viagem de retorno, com introdução da droga de modo ilícito e clandestino em território nacional, valendo-se de plano de voo fictício e com pilotagem abaixo da linha dos radares, garantindo a não percepção da aeronave pelos sistemas de controle, o que foi feito por ordem e em benefício de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, que detinha o domínio organizacional da ação típica, participando funcionalmente da execução do crime, exercendo o controle sobre toda a operação criminosa e sobre as ações dos demais integrantes. 5. Seguem abaixo, fotografias do helicóptero utilizado, droga apreendida e do veículo utilizado pelo grupo de campo, para reabastecimento. (...) 6. Seguindo a programação criminosa previamente estabelecida e conhecida por todos os integrantes da associação criminosa, especialmente por JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, responsável por toda operação, DEJAIR ALVES DA SILVA (já condenado) e DANILO DE SOUSA NOVAIS (já condenado) pousaram o helicóptero em área rural de Rancharia, provenientes do Paraguai, onde eram aguardados por MARIANA WIEZEL BATISTA, DAVID SILVA FERRETTI (já condenados) e Thiago Santana da Silva (falecido), que dentro da estrutura criminosa, foram responsáveis por comprar combustível para reabastecer o helicóptero, procedendo a sua entrega em área previamente estabelecida, o que já tinham feito em várias ocasiões anteriores, sempre conforme as ordens de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR. 7. Na data dos fatos, a Polícia Federal monitorava a atuação do grupo e efetuando diligência de campo, aguardou o pouso do helicóptero, tendo feito a abordagem, localizando no interior da aeronave, grande quantidade de cocaína, que revela imenso poderio financeiro, além de atuação característica de criminalidade organizada, única capaz de atuar em tão larga escala e com tão sofisticados meios de internação da droga no território nacional, inclusive com a utilização de aparelhos de visão noturna. 8. Anoto que o grupo criminoso sofria monitoramento telefônico e foi possível delinear toda a sequência que resultou na apreensão do entorpecente, inclusive que tinham feito um voo ao Paraguai, no dia anterior a prisão, onde também buscaram droga, bem como que agiam com enorme habitualidade, com compras sequenciais de combustível para voos de compra e transporte de droga, sempre no Paraguai e posterior distribuição em São Paulo, o que era feito com o auxílio de todos seus integrantes, seguindo as determinações de JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, tendo todos perfeita noção do esquema criminoso e que atuavam de acordo com a divisão de tarefas. Vejamos: (...) 9. Os celulares apreendidos em poder de DANILO DE SOUZA NOVAIS (já condenado), permitiram delinear a participação de JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, conhecido como BEBE e estabelecem sua posição de liderança na estrutura criminosa. Vejamos a IPJ 133/2019 (id. 35067099 - Pág. 1/125 e id. 35067097 – Pág. 1/124): (...) 10. Por ocasião da intervenção policial foram presos em flagrante DANILO DE SOUSA NOVAIS e MARIANA WIEZEL BATISTA (já condenados), tendo escapado do cerco policial os participantes DEJAIR ALVES DA SILVA, DAVID SILVA FERRETTI (já condenados) e Thiago Santana da Silva. Este último, foi encontrado morto, no dia 15 de abril de 2019. 11. DEJAIR ALVES DA SILVA (já condenado), ao escapar pelo canavial, acionou o terminal utilizado por JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, informando que a “polícia pegou a gente”, tendo o ora imputado colocado em prática um plano de fuga, responsável por resgatar DEJAIR ALVES DA SILVA, na região de Presidente Prudente, evidenciando claramente o conhecimento e participação de todos no tráfico transnacional e na estrutura criminosa. 12. A Polícia manteve perseguição ininterrupta a DEJAIR ALVES DA SILVA, com monitoramento das bases operacionais da rodovia Castelo Branco e obtenção de informações com as bases de pedágio, conseguindo efetuar sua prisão em flagrante no município de Boituva, altura do km 111, região de Sorocaba, quando abordado o veículo Honda HRV, placas GIN 3458, conduzido por ALBERTO COSTA DE CAMPOS, que também foi preso, em cumprimento a ordem de prisão preventiva emanada pelo Juiz Plantonista, frente sua participação no tráfico transnacional. Neste momento, ALBERTO COSTA DE CAMPOS, identificou-se como sendo LUIZ ALBERTO SOUZA ALVES, apresentando CNH falsa. 13. Na mesma ocasião, a polícia efetuou a abordagem do veículo VW Amarok, placas GTB 4622, conduzido por WELLINGTON WILLIAN SANTANA FURTOSO. 14. Esses dois veículos usados na fuga e objeto de decisão judicial de perdimento, com reconhecimento que foram adquiridos como proveito do tráfico transnacional de entorpecentes, foram repassados a integrantes do grupo criminoso, por JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR. 15. No veículo Amarok, cedido por JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR foi encontrada uma nota fiscal, emitida em 15/02/2019, pela empresa RC 2 – FOREVER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 14.391.724/0001-18, tendo como destinatário JOSÉ MOREIRA ALVES, CPF 333.747.948-07 (n do denunciado), com endereço à Rua Santo Alberico Crescitelli, nº 15, Vila Missionária, São Paulo/SP, telefone (11)97485-3954, email: novacentro.parque@hotmail.com, relativa a serviços de manutenção realizados num Jet Ski, marca SEADOO, modelo GTX LTD 300, cor cinza, chassi YDV028802J718, ano/modelo 2018 (id. 35066674 - Pág. 2/3 e 6) (IPJ nº 190/2019 – ID 42453631, pág. 1/19 do processo 5002292-44.2020.4.03.6112). 16. A linha telefônica (11)97485-3954, à época em que JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, conhecido por BEBÊ a utilizava, estava cadastrada em nome de terceira pessoa, demonstrando comportamento típico de quem busca ocultar sua identidade, tendo sido possível descobrir seu real usuário também em razão da nota fiscal acima mencionada. 17. Por outro lado, cumprindo decisão judicial, a empresa Apple informou que o ID autokar001@icloud.com estava vinculado ao número de telefone que JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, conhecido por BÊBE, utilizava à época do tráfico para manter contato com Danilo Novais, qual seja: 11-97485.3954 (id. 285774041 - Pág. 56). 18. Ainda na nuvem autokar001@icloud.com, criada em 14/10/2018, tendo como nome de usuário: Junior Moreira e informada pela APPLE como atrelada à linha que BEBÊ utilizava (11-97485.3954), foi encontrada fotografia da mãe de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, bem como fotografias de Danilo e do helicóptero apreendido com cocaína, comprovando de forma indubitável, além da identidade de BEBÊ, a corresponsabilidade de José Moreira Alves Júnior no tráfico de drogas acima descrito (IPJ 3927710/2023 – id. 324199568 - Pág. 56/67). 19. Por ocasião da deflagração da operação KRYPTOS, que investiga crime de lavagem de dinheiro decorrente do tráfico transnacional, envolvendo JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, foi apreendido celular, que utilizava a linha 11 972323977, objeto de análise pela informação de polícia judiciária (IPJ) NA/DPF/PDE/SP no 1818757/2024 (id. 325286072 - Pág. 3/22), onde se constata que o imputado manteve monitoramento sobre notícias que envolviam o tráfico ora denunciado e o destino da aeronave, que tinha sido adquirida por ele para a empreitada criminosa, além de realizar pesquisas sobre a guerra de liderança do PCC. Vejamos: (...) 20. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas resultou evidente pelo vínculo de estabilidade entre JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, líder e responsável por toda operação criminosa, com os demais condenados na primitiva ação penal, restando evidente a intenção de união estável e permanente, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, caracterizado pela divisão de tarefas, que ocasionaram sucessivas compras de drogas no exterior, sua internalização em território nacional e a obtenção de enorme ganho financeiro, beneficiando diretamente JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, que passou a ostentar enorme patrimônio, tudo oriundo do tráfico transnacional de entorpecentes. 21. Apenas a título de exemplo, evidenciando a associação para o tráfico, fica referida a enorme quantidade de bens, aeronaves adquiridas, imóveis comprados, tudo com dinheiro da compra e venda de drogas, o que era feito em caráter industrial por JOSÉ MOREIRA ALVES JUNIOR, que desenvolveu método que considerou seguro e que funcionou por mais de 1 ano, o que resultou em ganhos para o grupo criminoso em vários milhões de reais. Em face do exposto, o Ministério Público Federal denuncia a esse Juízo JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR como incurso no artigo 33 “caput”, c/c o artigo 40, inciso I, em concurso material com o artigo 35 “caput”, ambos da Lei 11.343/2006 c/c o artigo 29 “caput, do Código Penal. (...)” O réu foi notificado (ID 337786123) e apresentou defesa prévia (ID 337786155). A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2024 (ID 337786159). Após regular instrução do feito, foi publicada sentença, em 25 de agosto de 2025 (ID 337786507), integrada por julgamento de embargos de declaração (ID 337786515), julgando procedente a pretensão punitiva para condenar JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, e artigo 35, caput, todos da Lei n.º 11.343/2006, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal, na forma do concurso material. Antes de se proceder ao exame do mérito, impõe-se analisar as objeções processuais destacadas pela defesa sob a forma de preliminares. Das preliminares. 2.1. Do Juiz das Garantias. A defesa sustenta a inobservância do Juiz de Garantias, sob a alegação de que o Magistrado que proferiu a r. sentença condenatória também atuou na fase inquisitorial, deferindo quebra de sigilos, autorizando buscas e apreensões e decretando prisões, de modo que formou um juízo de valor prévio sobre a culpabilidade do apelante quanto aos crimes a ele imputados. Aduz que, em 21/06/2024, pugnou pela redistribuição do feito, uma vez que os atos que autorizaram a deflagração da "Operação Flying Low", em 13/04/2019, haviam sido deferidos pelo Juízo de Origem, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a atuação em plantão e em outras específicas situações não configura o exercício do juiz das garantias, do que não concorda. Aduz, ainda, que não foi observado o disposto no artigo 3ª- C do Código de Processo Penal quanto ao acautelamento das medidas investigativas. Vejamos. Oportuno destacar, a priori, que os presentes autos tiveram origem a partir das investigações e das provas obtidas na Ação Penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112, que tramitou perante o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP. Conforme consta da Portaria de ID 337785872 (págs. 03/04), o IPL que deu origem a este processo foi instaurado para "apurar a eventual participação de terceiros ainda não identificados, na prática dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas, investigados no âmbito dos IPLs n. 044/2019-DPF/PDE/SP e 079/2019-DPF/PDE/SP", havendo decisão exarada pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, autorizando o compartilhamento das provas obtidas na Ação Penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112. In casu, o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP e, posteriormente, o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, haja vista conexão com o processo nº 0000275-57.2019.4.03.6112 e extinção daquela Vara, que foi convertida em Juizado Especial Federal, atuaram nestes autos, na fase inquisitorial, sendo que, com o oferecimento da denúncia (ID 337786106), houve a redistribuição do feito, nos termos da Resolução do CJF3R nº 117/2024 (ID 337786109). Então, os autos foram distribuídos ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que recebeu a denúncia, em 15/06/2024, e procedeu à instrução do feito, prolatando a r. sentença recorrida (ID 331731673). Compulsando os autos, verifica-se que, em 21/06/2024, a defesa pugnou pela redistribuição dos presentes autos, alegando que o julgador teria atuado na fase pretérita da investigação (ID´s 337786146 a 337786148), tendo o pedido sido indeferido (ID 337786153), conforme a fundamentação a seguir.: “Alega-se que este Juízo teria atuado em fase pretérita da investigação mediante realização de audiência de custódia e decretação de prisão preventiva em processo diverso (0000275 57.2019.4.03.6112), movido preventiva em processo diverso (0000275 57.2019.4.03.6112), movido em face de outros investigados, todos supostos integrantes de uma mesma organização criminosa. Verifico que este inquérito foi recebido em redistribuição da 3ª Vara Federal após o oferecimento da denúncia. Portanto, seria o Juízo da 1ª Vara Federal o único desta Subseção que não teve contato anterior com o feito. Na manifestação de ID nº 329719909, a acusação requer o indeferimento do pedido de redistribuição. Informa que os atos praticados, aos quais se refere a defesa, foram praticados em regime de plantão judiciário, e fundamenta: “E o juiz plantonista, mesmo quando pratica atos típicos com reserva de jurisdição, não se torna ele próprio um juiz de garantias. Do contrário, todo plantonista passaria a ser o juiz natural de garantia, perpetuando a jurisdição dele, o que, evidentemente, não ocorre. (...), se todo juiz plantonista passar a ser considerado impedido de funcionar como juiz de instrução, seria suficiente ir realizando postulações nos plantões diversos, conseguindo-se assim, o afastamento dos juízes que não se pretendesse efetivassem o julgamento. (...) Insista-se, os atos praticados foram anteriores a instituição do juiz de garantias, foram executados, não como juiz titular do processo, mas como juiz plantonista, não se podendo daí extrair ato de juiz de garantias, pois evidentemente, o raciocínio oposto implicaria em prorrogação de competência”. Em seguida, a defesa constituída se opôs aos argumentos do MPF (ID nº 329834638). Pondera que a imparcialidade do julgador poderia ser contaminada, conforme o seguinte raciocínio: “Pouco importa, Excelência, se os atos prolatados foram em sede de plantão judicial ou não. A uma porque, evidentemente, não pode o jurisdicionado padecer de seus direitos por questões organizacionais de cada Tribunal. A duas, pois, concretamente, foram trazidos a Vossa Excelência contextos e elementos de informações que o juiz processante, na forma com que disposto no Código de Processo Penal, não teria acesso. Para além disso, não só Vossa Excelência teve acesso a tais informações, como, também, exarou julgamento sobre elas, decidindo ora pela decretação de busca e apreensão, indisponibilidade de bens e pela prisão preventiva de investigados, ora convertendo a prisão em flagrante em cautelar de pessoas que foram investigadas, processadas e condenadas pelo mesmo crime atribuído ao Peticionário”. Eis o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao Ministério Público Federal. Entendo que a prática de atos pelo juiz plantonista não vincula o magistrado, tendo em vista os motivos apontados pelo Parquet. Ademais, as atividades jurisdicionais realizadas em plantão ocorreram no processo nº 0000275-57.2019.4.03.6112, e não nestes autos. Pelo menos em sede de cognição sumária não se vislumbra a existência de liame apto a ensejar a parcialidade deste Juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de redistribuição deste feito.” Ao apresentar resposta à acusação, a defesa insistiu, mais uma vez, na tese, que foi, novamente, rechaçada pelo Juízo de primeiro grau (ID 337786159), tendo a denúncia sido recebida. Confira-se.: "...Com relação às alegações do investigado em sua defesa prévia (id. 331380520), o Ministério Público Federal exarou seu parecer no id. 331640364, cujo teor transcrevo na íntegra a seguir: JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c o artigo 40, I, em concurso material com o artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, c.c o artigo 29, caput, do Código Penal. É acusado de, no ano de 2018 até 13 de abril de 2019, também em área desta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, agindo com consciência e vontade, associar-se a terceiros (DANILO DE SOUSA NOVAIS, DEJAIR ALVES DA SILVA, VANIA DE SOUZA NOVAIS, ALBERTO COSTA DE CAMPOS e MARIANA WIEZEL BATISTA) – estes já processados nos autos n 0000275-57.2019.4.03.6112, que conta com sentença condenatória e acórdão confirmatório da sentença condenatória, além de Thiago Santana da Silva (já falecido) e outros indivíduos não identificados, de modo estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico transnacional de entorpecentes, previsto no artigo 33 caput c/c o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006. Ainda, é acusado de, no dia 13 de abril de 2019, por volta de 03h00min, em área rural, nas proximidades do município de Rancharia, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente, agindo com consciência e vontade, concorrer e participar do crime de tráfico transnacional de drogas, também executado por DANILO DE SOUSA NOVAIS, DEJAIR ALVES DA SILVA, MARIANA WIEZEL BATISTA, DAVID SILVA FERRETTI e ALBERTO COSTA DE CAMPOS – estes já processados nos autos n 000027557.2019.4.03.6112, que conta com sentença condenatória e acórdão confirmatório da sentença condenatória, além de Thiago Santana da Silva (já falecido), bem como outros indivíduos não identificados, onde todos, agindo em concurso, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, foram responsáveis por importar do Paraguai, trazer consigo, guardar e transportar com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 476.500 kg (quatrocentos e setenta e seis quilos e quinhentos gramas) de substância entorpecente, conhecida popularmente por cocaína, droga alucinógena, que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, já que referida substância se encontra relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 6, de 18 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 11/15 do inquérito policial 8-0079/2019 (id. 35064412 - Pág. 11/14), Laudo preliminar de constatação n 92/2019-UTEC/DPF/PDE/SP, confirmado pelo Laudo definitivo de química forense n 1507/2019 – NUCRIM/SETEC/SR/SP, juntados, respectivamente, às fls. 17/19 e 208/212 do IPL 8-0079/2019(id. 35064412 - Pág. 17/19 e id. 35066665 – Pág. 13/17). JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR foi devidamente notificado (id 326872423), tendo oferecido defesa prévia (id 331380520), por meio da qual sustentou: i) que houve compartilhamento de provas feito de forma sui generis; ii) quebra da cadeia de custódia da prova quantos aos celulares apreendidos na posse do acusado e em relação à nota fiscal coletada no interior do veículo VW/Amarok, placas GBT-4622; iii) ilegalidade da quebra de sigilo telemático nº 5002292-44.2020.403.6112; iv) nulidade das investigações promovidas após a declinação de competência do feito à Vara Federal de São Paulo em relação aos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de bens, direitos e valores e v) violação do juiz das garantias. No que respeita à alegação de que houve compartilhamento sui generis das provas, insta observar que foi proferida decisão judicial (id 324199584 – p.35/39), autorizando o compartilhamento dos elementos de informação obtidos em razão da tramitação dos Autos nº 5010299-41.2022.403.6181 – 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, em que se investiga possível prática de lavagem de dinheiro por parte dos integrantes do grupo criminoso ora investigado por tráfico de drogas, evidenciando-se nítida correlação entre as apurações realizadas e o necessário compartilhamento das provas produzidas. Em relação à aventada quebra da cadeia de custódia em relação aos celulares e nota fiscal supramencionada, cumpre esclarecer que, ainda que não conste do auto de apresentação e apreensão nº 35/2019 (id 35067066 – p.12/13) expressa menção de que os celulares encontrados na posse de Danilo de Sousa Novais foram lacrados, evidentemente, todos os aparelhos foram objeto de tal providência, eis que se trata de procedimento elementar efetuado pela Polícia Federal quando da apreensão de objetos. Ademais, inexistem nos autos indicativos de ilegalidade quanto à apreensão e perícia realizada nos aparelhos telefônicos apreendidos que venha a justificar eventual reconhecimento de nulidade processual na presente hipótese, devendo ser presumida a fé pública e a imparcialidade dos agentes públicos envolvidos nos serviços executados, carecendo de valia a tese da quebra da cadeia de custódia. Semelhante entendimento deve ser aplicado em relação à nota fiscal encontrada no interior do veículo Amarok, placas GBT-4622, a qual foi objeto de apreensão em momento posterior pela Polícia Federal, sendo certo que não há nada que macule o procedimento de apreensão realizado sobre tal documento, ou mesmo a perícia técnica nele efetuada. Esta foi a orientação adotada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aqui transcrevemos: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA HISTÓRIA CRONOLÓGICA DOS VESTÍGIOS COLETADOS. NÃO CONFIGURADA. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A violação da cadeia de custódia - disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal - não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, vez que, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo da causa em cotejo aos demais elementos produzidos durante a instrução criminal, o que lhe possibilitará, ao final, decidir sobre a confiabilidade da prova questionada. 2. Em razão de a questão afeta à imprestabilidade da prova digital que instruiu o feito originário compor revolvimento de matéria, que demanda exame acurado das provas colhidas ao longo da fase instrutória, tem-se por descabida sua apreciação, neste momento processual, dado que a suspensão da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a imprestabilidade da prova produzida e, por consequência, a inviabilidade no prosseguimento do feito originário. 3. Ordem denegada. (sem grifos no original) (Habeas Corpus Criminal 50247569420224030000, Rel. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, 5ª T – TRF-3, j. 19.10.2022, pub. 21.10.2022) Diante disso, não merece guarida a argumentação da defesa de que houve quebra da cadeia de custódia apta a infirmar os elementos informativos dela decorrentes. No que pertine à alegada ilegalidade da quebra do sigilo telemático de diversas pessoas no âmbito dos Autos nº 5002292-44.2020.403.6112, convém mencionar que a quebra dos dados telemáticos se deu, naturalmente, com autorização judicial, que contou com a produção de seguros elementos de convicção que autorizaram a medida. Todos os requisitos legais foram apreciados pelo Juízo, que autorizou tal medida, não existindo, por isso mesmo, a nulidade alegada. Com efeito, foi seguida toda a diretriz legal da medida e apenas autorizada judicialmente porque se entendeu preenchidos os requisitos legais, não havendo como se reconhecer sua nulidade. Quanto à alegação de nulidade das investigações promovidas após a declinação de competência do feito à Vara Federal de São Paulo em relação aos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de bens, direitos e valores, imperioso esclarecer que as diligências policiais determinadas no âmbito dos presentes autos sempre tiveram por escopo apurar a participação de terceiros na prática dos delitos de tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas. A despeito da alegação da defesa, não se visualizam, nos presentes autos, diligências policiais direcionadas exclusivamente à apuração dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem. Fato é que, ante a complexidade da estrutura criminosa e a intrínseca relação entre o crime de associação ao tráfico e os delitos contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de bens, ocasionalmente, são empreendidas diligências policiais que resvalam nos delitos supracitados, simultaneamente. Todavia, tal peculiaridade não pode servir de argumento para reconhecimento de qualquer nulidade envolvendo as investigações realizadas pela Polícia Federal, razão pela qual não merece amparo a alegação da defesa neste particular. Por fim, no que tange à alegação de que houve violação ao juiz das garantias, temos que a questão já foi suficientemente esclarecida em manifestação anterior (id 329719909). Conforme já salientado, os atos judiciais praticados por este Juízo foram realizados em data anterior a reforma legislativa que determinou a implantação do juiz de garantias. Aliás, tais decisões sequer foram proferidas enquanto juiz titular do feito, mas proferidas em regime de plantão judiciário. E o juiz plantonista, mesmo quando pratica atos típicos com reserva de jurisdição, não se torna ele próprio um juiz de garantias. Do contrário, todo plantonista passaria a ser o juiz natural de garantia, perpetuando a jurisdição dele, o que, evidentemente, não ocorre. Para se perceber o equívoco do raciocínio e apenas a título de exemplo, se todo juiz plantonista passar a ser considerado impedido de funcionar como juiz de instrução, seria suficiente ir realizando postulações nos plantões diversos, conseguindo-se assim, o afastamento dos juízes que não se pretendesse efetivassem o julgamento. Além disso, dar baixa em inquérito e permitir a tramitação direta, definitivamente, não torna o juiz impedido de julgar. Insista-se, os atos praticados foram anteriores a instituição do juiz de garantias, foram executados, não como juiz titular do processo, mas como juiz plantonista, não se podendo daí extrair ato de juiz de garantias, pois evidentemente, o raciocínio oposto implicaria em prorrogação de competência. Vale referir, que na investigação originada do inquérito policial, que ocasionou o oferecimento da denúncia, nenhum ato próprio de juiz de garantias, foi imputado a esse juízo. Assim, da análise da resposta apresentada pela defesa, não se verifica a existência de qualquer das causas elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária do acusado. Da mesma forma, não se verifica a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente, sendo certo que não foi invocada nenhuma causa que pudesse conduzir à rejeição da denúncia. Por outro lado, os fatos narrados constituem crime e não houve causa de extinção da punibilidade (artigo 107 do Código Penal). Ressalte-se que, nessa fase, não cabe exame aprofundado do mérito da ação penal, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, bastando haver a mera probabilidade de procedência da ação penal, para que seja a denúncia recebida e instaurada a relação jurídico-processual. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quando a denúncia descreve conduta que, em tese, constitui crime, incabível é a alegação de falta de justa causa, tanto mais porque, nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal. O trancamento de ação penal, pela via estreita do writ, somente é possível quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, constata-se que há imputação de fato penalmente atípico, inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito ou extinta a punibilidade. Impedir o Estado-Administração de demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica cercear o direitodever do poder público em apurar a verdade sobre os fatos. Recurso a que se nega provimento (STJ - RHC 18697 / PR - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 2005/0195305-3 – Rel. Ministro PAULO MEDINA (1121) – j. 17/08/2006 - DJ 25/09/2006 p. 311). Saliente-se, por fim, que o transporte da droga, por si só, já tipifica o crime de tráfico de drogas, independente de ter chegado ao seu destino final ou não. Assim, existindo indícios de autoria e prova da materialidade do crime, o Ministério Público Federal requer o recebimento da denúncia, designando-se dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual se requer a presença dos policiais militares arrolados como testemunhas de acusação para inquirição, ordenando-se a citação pessoal do acusado e a intimação do Ministério Público (artigo 56 da Lei nº 11.343/2006). Nestes termos, acolho a manifestação do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões para decidir, para rejeitar as preliminares de nulidades apresentadas pelo investigado JOSE MOREIRA ALVES JUNIOR em sua defesa prévia, quais sejam, as referentes: 1) ao compartilhamento de provas feito de forma sui generis; 2) à quebra da cadeia de custódia da prova quantos aos celulares apreendidos na posse do acusado e em relação à nota fiscal coletada no interior do veículo VW/Amarok, placas GBT-4622; 3) à ilegalidade da quebra de sigilo telemático nº 5002292-44.2020.403.6112; 4) às investigações promovidas após a declinação de competência do feito à Vara Federal de São Paulo em relação aos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de bens, direitos e valores; e, 5) à violação do juiz das garantias. Reputo, pois, que a denúncia contida no id. 326137932 descreve de forma suficiente a conduta delituosa, com amparo nos elementos constantes do Inquérito Policial e com o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do CPP. Assim, não verificada alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP e ausentes preliminares ou exceções previstas no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reunindo o processo condições de prosseguir, não sendo o caso de absolvição sumária, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal." O Juízo de Origem, Dr. Newton José Falcão, atuou, na fase indiciária da Ação Penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112, em plantão judiciário, realizando audiência de custódia de Danilo Sousa Novais e Mariana Wiezel Batista, que haviam sido presos em flagrante, no dia 13/04/2019, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, por importarem do Paraguai, trazerem consigo, guardarem e transportarem com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 476.500 kg (quatrocentos e setenta e seis quilos e quinhentos gramas) de substância entorpecente, conhecida popularmente por cocaína. Na oportunidade, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva (ID 337786148). Proferiu, ainda, decisão, também em plantão judiciário, que autorizou medidas de busca e apreensão nos endereços dos alvos Danilo de Sousa Noaves, Dejair Alves da Silva, Vânia de Sousa Novaes, Melissa Cardoso Vieira, Thiago Santana da Silva e Mariana Wiezel Batista, bem como deferiu pedido de indisponibilidade de bens e sequestro de aeronaves e decretou a prisão preventiva de Vânia de Sousa Novaes e Alberto Souza Alves (ID 337786147). Como é sabido, a Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal o denominado Juiz das Garantias, o qual "é o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o art. 3°-B do CPP. Confira-se.: "Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XI - decidir sobre os requerimentos de: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) c) busca e apreensão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) d) acesso a informações sigilosas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art. 310 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026) § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)" Houve, por conseguinte, a cisão entre as funções jurisdicionais no processo penal, de modo que o Juiz das Garantias é o responsável pela fase de investigação e de controle da legalidade e o Juiz de Instrução e Julgamento responsável por atuar após a apresentação de denúncia/queixa e proferir sentença com base nas provas do processo. O intento do legislador foi o de assegurar que os julgamentos criminais sejam infensos a qualquer espécie de predisposição do magistrado derivada de seu prévio contato com o material probatório colhido. Neste ponto, oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI´s 6298, 6299, 6300 e 6305), que questionavam alterações no Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), dentre elas a criação do Juiz das Garantias, considerou a norma constitucional e de aplicação obrigatória, concedendo prazo para adoção de medidas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento em todo o país, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A propósito, destaca-se que a Resolução nº 562 do Conselho Nacional de Justiça determina que a realização de audiência de custódia integra a competência do Juiz das Garantias. Entendo, portanto, que o Juiz a quo atuou promovendo atos de investigação no processo nº 0000275-57.2019.4.03.6112, que deu origem a estes autos, observando que teve contato, ainda que atuando como Juiz de plantão, com provas e elementos que constam deste processo e que, inclusive, foram utilizados em desfavor do réu. Insta destacar que JOSÉ MOREIRA foi denunciado e restou condenado pelo delito de tráfico internacional de drogas praticado por Danilo Sousa Novais e outros, no dia 13/04/2019, quando foram flagrados transportando 476.500 kg (quatrocentos e setenta e seis quilos e quinhentos gramas) de cocaína. Nesse contexto, quando a denúncia foi oferecida e feita a sua conclusão ao Juízo de primeiro grau (2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP), na data de 22/05/2024, já se encontrava em vigor a Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, que estabeleceu os critérios para a implantação do juiz das garantias, nas Varas com competência criminal da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo e Mato Grosso do Sul, bem como já estava produzindo efeitos a partir de 04/03/2024. Assim, competia ao Juízo da 2ª Vara declinar da competência em favor da 1ª Vara Federal Criminal de Presidente Prudente/SP, nos termos sustentados pela defesa. Nesse sentido, os seguintes julgados da E. Quarta Seção deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL EM TRAMITAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO INSTITUTO DO JUIZ DAS GARANTIAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO. INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF3R 117/24. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos do Inquérito Policial nº 5005793-43.2024.4.03.6119, com denúncia oferecida e ainda não recebida. 2. O inquérito policial tramitou sob a jurisdição do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, com a comunicação da prisão em flagrante do investigado Fabiano de Oliveira Cercal, pela prática do delito tipificado no art. 232-A do Código Penal, em tese. 3. A apuração do crime de migração ilegal cometido, em tese, no dia 23.08.2024 esteve sob a jurisdição da 10ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP e, oferecida a denúncia pelo Ministério Público Federal, foi submetida por redistribuição ao Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP 4. A Lei 13.964/2019, instituidora do juiz das garantias, estabeleceu a divisão de tarefas na atuação jurisdicional penal – um juízo atua até o oferecimento da denúncia (juiz das garantias) e o outro juízo imediatamente após (juiz da instrução e julgamento). A alteração legislativa objetivou dar preponderância ao princípio da imparcialidade do julgador. 5. A Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, regulamentadora do Código de Processo Penal no concernente ao instituto do Juiz das Garantias, passou a produzir efeitos em 04.03.2024, disciplinando a redistribuição dos autos de investigação penal no momento do oferecimento da denúncia. 6. Denúncia ofertada sob a vigência da resolução. 7. Ato normativo regulamentador de lei não poderia contrariar o espírito desta, de divisão de tarefas jurisdicionais, para o fim de impedir a redistribuição dos autos. 8. Conflito improcedente. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 5029201-87.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2025, Intimação via sistema DATA: 26/08/2025) Processual penal. Conflito de jurisdição. Juiz das Garantias. Resolução CJF3R nº 117/2024. Conflito procedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito de jurisdição suscitado pela 3ª Vara Federal de Campo Grande em face da 5ª Vara Federal de Campo Grande, visando à definição do juízo competente para examinar denúncia oferecida diretamente pelo Ministério Público Federal, a partir de procedimento investigatório criminal que não havia sido comunicado previamente. O juízo suscitante argumenta que não houve fase investigatória prévia com participação judicial, sendo a denúncia o primeiro contato do caso com a Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a redistribuição dos autos ao juiz das garantias é cabível quando não houve atuação judicial prévia na fase investigativa. III. Razões de decidir 3. Do que se verifica a partir do exame dos autos, em nenhum momento houve qualquer comunicação prévia sobre o procedimento investigativo baseado na representação fiscal para fins penais encaminhada pela Receita Federal ao MPF, que ofereceu diretamente a denúncia, não havendo, no caso, nenhum tipo de controle sobre a investigação, de modo que a 5ª Vara Federal de Campo Grande não chegou a atuar como juízo das garantias. 4. Por essa razão, isto é, por não ter atuado como juízo das garantias ou realizado qualquer controle de legalidade da investigação ou tutela de direitos individuais dos investigados, não há como falar em redistribuição do feito com base na Resolução CJF3R nº 117/2024, ainda que o feito originário tenha sido distribuído, por sorteio, após a a implantação do juiz das garantias na Terceira Região. 5. Esse, ademais, foi o entendimento adotado recentemente pela Quarta Seção, na sessão de 20.02.2025, dos Conflitos de Jurisdição nº 5027814-37.2024.4.03.0000 e nº 5027588-32.2024.4.03.0000. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito de jurisdição julgado procedente, declarando-se competente a 5ª Vara Federal de Campo Grande para examinar a denúncia oferecida e, caso recebida, processar a ação penal. Tese de julgamento: "1. A redistribuição dos autos ao juízo das garantias, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução CJF3R nº 117/2024, exige que o juízo tenha previamente atuado na fase investigativa. 2. Inexistindo qualquer controle judicial prévio sobre a investigação, não há razão para redistribuição, devendo a competência permanecer com o juízo originário da distribuição da denúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-B; Resolução CJF3R nº 117/2024, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, CJ 5027814-37.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, Quarta Seção, j. 20.02.2025; TRF3, CJ 5027588-32.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, Quarta Seção, j. 20.02.2025. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 5000182-02.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025) PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SISTEMA DO JUIZ DE GARANTIAS. RESOLUÇÃO CJF3R 117/2024. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA RES. CJF3R Nº 117/2024. REDISTRIBUICAO AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. 1. Ao juiz de garantias foi outorgada a competência exclusiva para o exercício da função de garantidor dos direitos fundamentais na fase investigatória da persecução penal, de modo a afastá-lo da fase processual com o fim principal de resguardar a garantia da imparcialidade. 2. Para os fins da Resolução CJF3R nº 117/2024, o juiz que recebeu o processo atuará nele como juiz de garantias até o oferecimento da denúncia ou queixa ou até a homologação de acordo de não persecução penal; após, haverá redistribuição para outro juízo, o da instrução e julgamento. 3. A competência do juiz das garantais cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa. 4. Conflito procedente. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 5023760-28.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 21/02/2025, Intimação via sistema DATA: 26/02/2025) PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DENÚNCIA OFERTADA APÓS A IMPLANTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS NESTE TRIBUNAL (04/03/2024). CABÍVEL A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF3R Nº 117, DE31 DE JANEIRO DE2024. REDISTRIBUIÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 2º, §3º, DA RESOLUÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1.A questão posta nos autos relaciona-se à definição do Juízo competente para o processamento de julgamento dos autos nº 5003792-98.2021.4.03.6181. 2.Inicialmente, importante destacar queo artigo 3º- E do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964, de 24.12.2019, dispõe que "o juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal." Neste Tribunal, a Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, estabeleceu os critérios para aimplantação do juiz das garantias, nas Varas com competência criminal da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo e Mato Grosso do Sul, bem como determinou a Resolução entraria em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04/03/2024. 3. A controvérsia reside na redistribuição ou não do feito para outra vara com competência criminal na mesma subseção judiciária, após o oferecimento da denúncia ou queixa, a partir da vigência da Resolução CJF3R Nº 117, de 31 de janeiro de 2024, ocorrida em 04/03/2024. 4.Com efeito, depreende-se dos autos que a denúncia foi ofertada pelo órgão ministerial, no dia13/05/2024 (ID 324924464), sendo, portanto, cabível a aplicação das disposições constantes Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos no comando legal acima. 5. Apesar de o art. 5ª Resolução CJF3R nº 117/2024, de 31/01/2024 vedar a redistribuição de inquéritos policiais distribuídos anteriormente à implantação do juiz das garantias, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada, mas aplicado nos termos da Resolução, em conjunto com os demais dispositivos nela previstos. A razão do referido art. 5º é evitar a distribuição de procedimentos com denúncia oferecida antes da produção de efeitos daResolução CJF3R Nº 117,de 31/01/2024,isto é, antes de 04/03/2024, conforme expressa previsão do art. 6º da Resolução. Nesse sentido, havendo o oferecimento da denúncia em algum dos procedimentos descritos na hipótese normativa do artigo 5º, aplica-se ao caso a norma prevista no art. 2º, § 3º, que estipula que "Após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz das garantias determinará a redistribuição dos autos para outra vara com competência criminal na mesma subseção judiciária". 6.Na hipótese, ainda que o inquérito policial tenha sido distribuído antes de 04/03/2024, a denúncia somente veio a ser ofertada depois desta data, de modo que o Juízo Suscitante agiu corretamente ao determinar a redistribuição do feito, nos termos do que dispõe o art.2º, § 3º, da Resolução CJF3R Nº 117, de 31/01/2024. 7. Competência do Juízo Suscitado. 8. Conflito de jurisdição procedente. (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 5003792-98.2021.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 20/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) Com efeito, verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que atuou em regime de plantão e promoveu alguns atos próprios da fase investigatória do processo nº 0000275-57.2019.4.03.6112, que deu origem à presente ação penal, foi o mesmo que, posteriormente, presidiu a instrução processual e proferiu sentença nos presentes autos. Houve, portanto, a concentração, na mesma autoridade judicial, de atribuições inerentes às fases pré-processual e processual, em desconformidade com o sistema do juiz das garantias, cuja finalidade é assegurar a separação entre o controle da investigação e a atividade jurisdicional de instrução e julgamento, preservando a imparcialidade objetiva do julgador. Embora distintos sob o aspecto formal, os processos mantêm estreita vinculação probatória, na medida em que os elementos de informação e as provas produzidos no procedimento investigatório anterior serviram de fundamento para a instauração e o desenvolvimento da presente ação penal. Sendo assim, procede a alegada violação ao Juiz de Garantias, de modo que deve ser reconhecida a nulidade dos atos proferidos nestes autos, a partir do recebimento da denúncia, inclusive, em razão da ausência de competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que recebeu a peça acusatória, conduziu a instrução processual e proferiu sentença em desfavor do recorrente. Vale consignar que a competência é do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, para atuar como o Juiz de Instrução e Julgamento, já que foi o único que não teve contato com as provas oriundas da Ação Penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112. Por fim, resta revogada a prisão preventiva de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, sem a fixação de medidas cautelares diversas. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela defesa de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, e dou provimento ao recurso para decretar a nulidade dos atos proferidos nestes autos, a partir do recebimento da denúncia, inclusive, e determinar a remessa ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que deverá atuar como o Juiz de Instrução e Julgamento. Com a revogação da prisão preventiva, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR. Caso seja vencido no voto preliminar apresentado, retornem os autos conclusos para a apresentação do voto relativo ao mérito. É COMO VOTO. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÕES FLYING LOW E KRYPTOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. VIOLAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS. NULIDADE DOS ATOS PROFERIDOS A PARTIR DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP PARA ATUAR COMO JUIZ DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. A defesa sustentou a inobservância do Juiz de Garantias, sob a alegação de que o Magistrado que proferiu a r. sentença condenatória também atuou na fase inquisitorial, deferindo quebra de sigilos, autorizando buscas e apreensões e decretando prisões, de modo que formou um juízo de valor prévio sobre a culpabilidade do apelante quanto aos crimes a ele imputados. Aduziu que, em 21/06/2024, pugnou pela redistribuição do feito, uma vez que os atos que autorizaram a deflagração da "Operação Flying Low", em 13/04/2019, haviam sido deferidos pelo Juízo de Origem, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a atuação em plantão e em outras específicas situações não configura o exercício do Juiz das Garantias. Aduziu, ainda, que não foi observado o disposto no artigo 3ª- C do Código de Processo Penal quanto ao acautelamento das medidas investigativas. O Juízo de Origem, Dr. Newton José Falcão, atuou, na fase indiciária da Ação Penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112, em plantão judiciário, realizando audiência de custódia de Danilo Sousa Novais e Mariana Wiezel Batista, que haviam sido presos em flagrante, no dia 13/04/2019, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, por importarem do Paraguai, trazerem consigo, guardarem e transportarem com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 476.500 kg (quatrocentos e setenta e seis quilos e quinhentos gramas) de substância entorpecente, conhecida popularmente por cocaína. Na oportunidade, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva. Proferiu, ainda, decisão, também em plantão judiciário, que autorizou medidas de busca e apreensão nos endereços dos alvos Danilo de Sousa Noaves, Dejair Alves da Silva, Vânia de Sousa Novaes, Melissa Cardoso Vieira, Thiago Santana da Silva e Mariana Wiezel Batista, bem como deferiu pedido de indisponibilidade de bens e sequestro de aeronaves e decretou a prisão preventiva de Vânia de Sousa Novaes e Alberto Souza Alves. Como é sabido, a Lei nº 13.964/2019 introduziu no Código de Processo Penal o denominado Juiz das Garantias, o qual "é o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o art. 3°-B do CPP. Houve, por conseguinte, a cisão entre as funções jurisdicionais no processo penal, de modo que o Juiz das Garantias é o responsável pela fase de investigação e e controle da legalidade e o Juiz de Instrução e Julgamento responsável por atuar após a a apresentação de denúncia/queixa e proferir sentença com base nas provas do processo. O intento do legislador foi o de assegurar que os julgamentos criminais sejam infensos a qualquer espécie de predisposição do magistrado derivada de seu prévio contato com o material probatório colhido. Neste ponto, oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI´s 6298, 6299, 6300 e 6305), que questionavam alterações no Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), dentre elas a criação do Juiz das Garantias, considerou a norma constitucional e de aplicação obrigatória, concedendo prazo para adoção de medidas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento em todo o país, conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A propósito, destaca-se que a Resolução nº 562 do Conselho Nacional de Justiça determina que a realização de audiência de custódia integra a competência do Juiz das Garantias. No caso, o Juiz a quo promoveu atos de investigação, na fase de investigação do processo nº 0000275-57.2019.4.03.6112, que deu origem a estes autos, observando que teve contato, ainda que atuando como Juiz de plantão, com provas e elementos que constam deste processo e que, inclusive foram utilizados em desfavor do réu. Insta destacar que JOSÉ MOREIRA foi denunciado e restou condenado pelo delito de tráfico internacional de drogas praticado por Danilo Sousa Novais e outros, no dia 13/04/2019, quando foram flagrados transportando 476.500 kg (quatrocentos e setenta e seis quilos e quinhentos gramas) de cocaína. Nesse contexto, quando a denúncia foi oferecida e feita a sua conclusão ao Juízo de primeiro grau (2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP), na data de 22/05/2024, já se encontrava em vigor a Resolução CJF3R nº 117, de 31.01.2024, que estabeleceu os critérios para a implantação do juiz das garantias, nas Varas com competência criminal da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo e Mato Grosso do Sul, bem como já estava produzindo efeitos a partir de 04/03/2024. Assim, competia ao Juízo da 2ª Vara declinar da competência em favor da 1ª Vara Federal Criminal de Presidente Prudente/SP, nos termos sustentados pela defesa. Sendo assim, procede a alegada violação, de modo que deve ser reconhecida a nulidade dos atos proferidos nestes autos, a partir do recebimento da denúncia, inclusive, em razão da ausência de competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que recebeu a peça acusatória, conduziu a instrução processual e proferiu sentença em desfavor do recorrente. Com efeito, verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que atuou em regime de plantão e promoveu alguns atos próprios da fase investigatória do processo nº 0000275-57.2019.4.03.6112, que deu origem à presente ação penal, foi o mesmo que, posteriormente, presidiu a instrução processual e proferiu sentença nos presentes autos. Houve, portanto, a concentração, na mesma autoridade judicial, de atribuições inerentes às fases pré-processual e processual, em desconformidade com o sistema do juiz das garantias, cuja finalidade é assegurar a separação entre o controle da investigação e a atividade jurisdicional de instrução e julgamento, preservando a imparcialidade objetiva do julgador. Embora distintos sob o aspecto formal, os processos mantêm estreita vinculação probatória, na medida em que os elementos de informação e as provas produzidos no procedimento investigatório anterior serviram de fundamento para a instauração e o desenvolvimento da presente ação penal. A competência é do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, para atuar como o Juiz de Instrução e Julgamento, já que foi o único que não teve contato com as provas oriundas da Ação Penal nº 0000275-57.2019.4.03.6112. Acolhida a preliminar arguida pela defesa de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR. Provido o recurso para decretar a nulidade dos atos proferidos nestes autos, a partir do recebimento da denúncia, inclusive, e determinar a remessa ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que deverá atuar como o Juiz de Instrução e Julgamento. Com a revogação da prisão preventiva, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu acolher a preliminar arguida pela defesa de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR, e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade dos atos proferidos nestes autos, a partir do recebimento da denúncia, inclusive, e determinar a remessa ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente/SP, que deverá atuar como o Juiz de Instrução e Julgamento. Com a revogação da prisão preventiva, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de JOSÉ MOREIRA ALVES JÚNIOR., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Relator do Acórdão