Detalhe do processo

0000568-93.2024.8.26.0060

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Auriflama - Vara Única
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000568-93.2024.8.26.0060 (apensado ao processo 1000309-23.2020.8.26.0060) (processo principal 1000309-23.2020.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Solange Aparecida Antunes - Município de Guzolândia - Vistos. Cuida-se de incidente proposto por Solange Aparecida Antunes em face do Município de Guzolândia visando o cumprimento da sentença condenatória relativa a adicional de insalubridade, pleiteando-se o valor de R$ 31.698,94 conforme planilha de cálculos às fls. 21/34 e honorários de sucumbência. Instado a apresentar eventual impugnação, o Município pleiteou pela realização de perícia (fls. 113/5). Determinada a realização de perícia contábil (fls. 117/8). Laudo fls. 146/201 Instados a se manifestarem, a parte exequente concordou com os critérios com ressalva à comprovação de recolhimentos ao INSS e cota patronal (fls. 206/7). O executado não se manifestou (fls. 209). Decido. O laudo pericial foi realizado em observância aos requisitos formais e com metodologia em conformidade com as decisões, sentença e v. Acórdão integrantes do caso em tela e submetido ao crivo do contraditório, sem insurgência específica. Consigno entender descabido, neste feito, o pleito do exequente de que a municipalidade deve comprovar efetivo recolhimento de valores previdenciários para justificar as deduções realizadas no laudo. Isto porque a metodologia adotada para dedução dos valores previdenciários obedece aos critérios legais, sendo corretamente considerada. Logo, eventual ausência de repasse ao INSS, cota patronal e/ou desconformidade tocante ao quantum deduzido é matéria que extrapola o objeto do presente cumprimento de sentença, devendo, se o caso, ser apresentada em autos próprios com dilação probatória para comprovação de eventual equivoco alegado. Nesse contexto, não há razões para se refutar o laudo pericial. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo contábil elaborado por perito imparcial e de confiança deste Juízo e o faço para declarar o valor do presente cumprimento de sentença de R$ 34.717,34 (sendo R$ 33.075,34 relativo ao principal e R$ 1.642,00 a título de honorários advocatícios) - Atualizado até o dia 31/03/2026 Expeça-se MLE ao perito em observância ao formulário de fls. 157. Aguarde-se a preclusão desta decisão, certificando-se a serventia. Após, deverá o exequente providenciar o peticionamento eletrônico de incidente de precatório e/ou requisição de pequeno valor junto ao portal e-SAJ, observando-se, rigorosamente, as determinações contidas nas Portarias nº 8.660/12, 8.941/14 e 9.095/2014 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE (Comunicado DEPRE nº 394/2015), comprovando-se nestes autos. Registro que a requisição deve corresponder estritamente ao cálculo que foi homologado, sendo descabida a atualização do débito após a sua homologação pelo Juízo, uma vez que esta deve ser feita pela Fazenda Pública devedora no ato do seu pagamento. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: THALES NATAL TIENI PEREIRA (OAB 461502/SP), NELMA KARLA WAIDEMAN FUKUOKA (OAB 366978/SP), ALEX BENETTI (OAB 360804/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE GUZOLâNDIA

Autor SOLANGE APARECIDA ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX BENETTI

OAB: 360804/SP

NELMA KARLA WAIDEMAN FUKUOKA

OAB: 366978/SP

THALES NATAL TIENI PEREIRA

OAB: 461502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000568-93.2024.8.26.0060 (apensado ao processo 1000309-23.2020.8.26.0060) (processo principal 1000309-23.2020.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Solange Aparecida Antunes - Município de Guzolândia - Vistos. Cuida-se de incidente proposto por Solange Aparecida Antunes em face do Município de Guzolândia visando o cumprimento da sentença condenatória relativa a adicional de insalubridade, pleiteando-se o valor de R$ 31.698,94 conforme planilha de cálculos às fls. 21/34 e honorários de sucumbência. Instado a apresentar eventual impugnação, o Município pleiteou pela realização de perícia (fls. 113/5). Determinada a realização de perícia contábil (fls. 117/8). Laudo fls. 146/201 Instados a se manifestarem, a parte exequente concordou com os critérios com ressalva à comprovação de recolhimentos ao INSS e cota patronal (fls. 206/7). O executado não se manifestou (fls. 209). Decido. O laudo pericial foi realizado em observância aos requisitos formais e com metodologia em conformidade com as decisões, sentença e v. Acórdão integrantes do caso em tela e submetido ao crivo do contraditório, sem insurgência específica. Consigno entender descabido, neste feito, o pleito do exequente de que a municipalidade deve comprovar efetivo recolhimento de valores previdenciários para justificar as deduções realizadas no laudo. Isto porque a metodologia adotada para dedução dos valores previdenciários obedece aos critérios legais, sendo corretamente considerada. Logo, eventual ausência de repasse ao INSS, cota patronal e/ou desconformidade tocante ao quantum deduzido é matéria que extrapola o objeto do presente cumprimento de sentença, devendo, se o caso, ser apresentada em autos próprios com dilação probatória para comprovação de eventual equivoco alegado. Nesse contexto, não há razões para se refutar o laudo pericial. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo contábil elaborado por perito imparcial e de confiança deste Juízo e o faço para declarar o valor do presente cumprimento de sentença de R$ 34.717,34 (sendo R$ 33.075,34 relativo ao principal e R$ 1.642,00 a título de honorários advocatícios) - Atualizado até o dia 31/03/2026 Expeça-se MLE ao perito em observância ao formulário de fls. 157. Aguarde-se a preclusão desta decisão, certificando-se a serventia. Após, deverá o exequente providenciar o peticionamento eletrônico de incidente de precatório e/ou requisição de pequeno valor junto ao portal e-SAJ, observando-se, rigorosamente, as determinações contidas nas Portarias nº 8.660/12, 8.941/14 e 9.095/2014 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE (Comunicado DEPRE nº 394/2015), comprovando-se nestes autos. Registro que a requisição deve corresponder estritamente ao cálculo que foi homologado, sendo descabida a atualização do débito após a sua homologação pelo Juízo, uma vez que esta deve ser feita pela Fazenda Pública devedora no ato do seu pagamento. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: THALES NATAL TIENI PEREIRA (OAB 461502/SP), NELMA KARLA WAIDEMAN FUKUOKA (OAB 366978/SP), ALEX BENETTI (OAB 360804/SP)