Detalhe do processo

0000568-91.2023.8.16.0162

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sertanópolis
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000568-91.2023.8.16.0162 Processo: 0000568-91.2023.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.056,81 Exequente(s): SANDRA REGINA GALLES (CPF/CNPJ: 528.529.709-53) Rua Amazonas, 144 - SERTANÓPOLIS/PR Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente apresentou memória de cálculo (seq. 90) apontando débito total de R$ 2.056,81, composto de R$ 376,67 a título de repetição do indébito e R$ 1.680,14 de honorários advocatícios sucumbenciais, estes calculados à razão de 15% sobre o valor atualizado da causa. Intimada na forma do art. 523 do CPC (seq. 94), a executada apresentou impugnação (seq. 104), na qual sustenta, em síntese: (a) a necessidade de conversão da fase processual em liquidação por arbitramento, ao argumento de que os cálculos seriam complexos e demandariam perícia contábil; (b) a atribuição de efeito suspensivo à impugnação; (c) excesso de execução decorrente da não consideração da parcela inadimplida do contrato nº 030800019971, no valor de R$ 619,75, que reputa compensável; (d) que a verba honorária corresponderia a 11,5% do valor da causa, ou R$ 1.189,30; e (e) o afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. A exequente manifestou-se (seq. 109) sustentando a higidez de seus cálculos e, subsidiariamente, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Determinada a apuração pelo órgão contábil (seq. 111), sobreveio a conta de seq. 113, que apurou o total de R$ 2.010,51, sendo R$ 377,68 de indébito e R$ 1.632,83 de honorários, estes também calculados à razão de 15% sobre o valor da causa, com correção pela TR e pelo IPCA-e e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde abril de 2023 sobre ambas as rubricas. Intimadas, a executada limitou-se a ratificar a impugnação (seq. 117) e a exequente deixou transcorrer o prazo (seq. 118). É o relatório. Decido. 2. Do pedido de conversão em liquidação por arbitramento. O pedido não comporta acolhimento. O título executivo judicial formado nestes autos é dotado de liquidez suficiente. A sentença de seq. 60.1, confirmada pelo acórdão de seq. 86, declarou a ilegalidade das taxas de juros remuneratórios cobradas acima da taxa média nacional, determinando o recálculo das parcelas com aplicação das taxas médias do Banco Central para o período respectivo, e condenou a executada à restituição simples dos valores pagos a maior. O acórdão, por sua vez, explicitou com precisão os parâmetros da operação: contrato de empréstimo pessoal nº 030800019971, pactuado em 27/10/2014, com taxa mensal de 23,5% e anual de 1.158,94%, contrapostas às taxas médias de 6,10% ao mês (série 25464 do BACEN) e 103,40% ao ano (série 20742). Estando definidos no título o contrato, a parcela, a data de vencimento, a taxa a ser expurgada e a taxa substitutiva, a apuração do quantum debeatur reclama simples operação aritmética, incidindo o art. 509, § 2º, do CPC. A alegação de complexidade, por si só, não converte em arbitramento aquilo que a lei submete ao mero cálculo, tanto mais quando a própria executada apresentou planilha de recálculo (seq. 104.2), o que evidencia a desnecessidade de conhecimento técnico especializado que alega não possuir. Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, ANTE A AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. TRÂNSITO EM JULGADO. APURAÇÃO DO VALOR QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO, QUE DEVE SER ELABORADO CONFORME O DETERMINADO NO ACÓRDÃO E NA SENTENÇA NO QUE RESTOU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004439-04.2021.8.16.0000 - Umuarama - J. 2021) Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1271137919 Também não socorre a executada o pedido de efeito suspensivo. O art. 525, § 6º, do CPC condiciona a medida à garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, providência de que a impugnante não cuidou, além de exigir fundamentos relevantes e risco de grave dano, requisitos igualmente ausentes. 3. Do alegado excesso de execução e do pedido de compensação. A executada sustenta ser credora de R$ 619,75, correspondente à parcela do contrato revisado que afirma não paga, e postula a compensação desse valor com o crédito exequendo. A pretensão esbarra em óbice intransponível: o crédito invocado não integra o título executivo judicial. A sentença e o acórdão não reconheceram qualquer obrigação da exequente em favor da instituição financeira, tampouco houve reconvenção ou pedido contraposto no processo de conhecimento. O que se tem é alegação unilateral, deduzida apenas nesta fase, desprovida da liquidez e da certeza que o art. 369 do Código Civil exige como pressuposto da compensação. Acresce que a planilha de seq. 104.2, longe de demonstrar excesso de execução, veicula verdadeira pretensão de cobrança nova: sobre a parcela recalculada em R$ 619,75 a executada faz incidir juros de mora de R$ 578,58, multa de R$ 12,39 e capitalização, chegando a R$ 1.210,72 — encargos que jamais foram objeto de apreciação judicial e cuja legitimidade não se pode aferir nesta sede. Eventual pretensão a esse título deverá ser deduzida pela via própria. Registre-se, ainda, que a impugnação fundada em excesso de execução exige do executado a indicação precisa do valor que reputa correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 673: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (...) (STJ - REsp nº 1.387.248/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014) Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106309238 Rejeita-se, pois, a alegação de excesso de execução no ponto. 4. Do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Neste tópico, contudo, verifica-se equívoco que contamina tanto a conta da exequente quanto a da Contadoria Judicial. A sentença de seq. 60.1 fixou honorários em favor do procurador da parte autora à razão de 10% sobre o valor da condenação. O acórdão de seq. 86, ao julgar as apelações, majorou a verba e alterou-lhe a base de cálculo, consignando de forma expressa, na fundamentação, que majorava os honorários: (...) em favor do procurador do autor em sentença no importe de 5% (cinco por cento) para o importe total 10% (dez por cento), levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau. E, na conclusão, deliberou adequar a base de cálculo: (...) para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença inalterada quanto aos demais tópicos. O comando é inequívoco: a majoração recursal não se somou aos 10% da sentença, mas conduziu ao importe total de 10% sobre o valor atualizado da causa, já considerando os honorários recursais. Não há, portanto, espaço para os 15% adotados pela exequente e pela Contadoria, nem para os 11,5% sugeridos pela executada. A observação lançada na conta de seq. 113 — segundo a qual haveria "Sentença mov. 60.1 - 10% e Acórdão + 5% = 15% sobre o valor da Causa" — não encontra respaldo no título executivo e, se acolhida, importaria ofensa à coisa julgada. 5. Dos critérios de atualização. A conta da Contadoria Judicial também merece reparo quanto aos consectários. Quanto à repetição do indébito, a sentença determinou a correção monetária pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV a partir do efetivo desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O acórdão manteve o capítulo. A adoção da TR e do IPCA-e como indexadores, conforme memória de cálculo de seq. 113, diverge do critério acobertado pela coisa julgada e deve ser corrigida. Quanto aos honorários advocatícios, dois vícios se apresentam. O primeiro é o termo inicial da correção monetária, computada a partir de agosto de 2023: tratando-se de verba arbitrada em percentual sobre o valor atualizado da causa, a atualização deve observar o critério do próprio título, e não retroagir a data anterior ao arbitramento definitivo. O segundo, mais grave, é a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde abril de 2023, data da citação no processo de conhecimento: a mora quanto à verba honorária somente se configura após o trânsito em julgado e a intimação do devedor para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC, sendo descabido reputá-lo em mora em momento no qual a obrigação sequer existia. 6. Conclusão. Do exposto, nenhuma das três contas apresentadas — a da exequente (seq. 90), a da executada (seq. 104.2) e a da Contadoria Judicial (seq. 113) — está apta à homologação, impondo-se novo cálculo com observância estrita dos parâmetros do título executivo. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 104, mantendo o prosseguimento do feito na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC, e INDEFIRO os pedidos de conversão da fase processual em liquidação por arbitramento, de designação de perícia contábil, de atribuição de efeito suspensivo e de compensação do valor de R$ 619,75; b) DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta, no prazo de 20 (vinte) dias, observados os seguintes parâmetros: b.1) repetição do indébito: principal de R$ 149,49, correspondente à diferença entre a parcela contratada (R$ 755,00) e a parcela recalculada pela taxa média de mercado (R$ 605,51), com vencimento em 05/12/2014; correção monetária pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV a partir do efetivo desembolso, afastados a TR e o IPCA-e; juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (26/04/2023); b.2) honorários advocatícios sucumbenciais: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.341,80), percentual que já compreende a majoração recursal deferida no acórdão, afastados os percentuais de 15% e de 11,5%; correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora somente a partir do escoamento do prazo do art. 523 do CPC; b.3) não se computará qualquer valor a título de parcela contratual inadimplida ou de compensação em favor da executada, por não integrar o título executivo; c) Apresentada a nova conta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, após o que voltem conclusos para deliberação sobre a homologação e o prosseguimento dos atos executivos. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, 23 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor SANDRA REGINA GALLES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA

OAB: 66757/PR

FERNANDO STEIN BARBOSA

OAB: 35792/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000568-91.2023.8.16.0162 Processo: 0000568-91.2023.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.056,81 Exequente(s): SANDRA REGINA GALLES (CPF/CNPJ: 528.529.709-53) Rua Amazonas, 144 - SERTANÓPOLIS/PR Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente apresentou memória de cálculo (seq. 90) apontando débito total de R$ 2.056,81, composto de R$ 376,67 a título de repetição do indébito e R$ 1.680,14 de honorários advocatícios sucumbenciais, estes calculados à razão de 15% sobre o valor atualizado da causa. Intimada na forma do art. 523 do CPC (seq. 94), a executada apresentou impugnação (seq. 104), na qual sustenta, em síntese: (a) a necessidade de conversão da fase processual em liquidação por arbitramento, ao argumento de que os cálculos seriam complexos e demandariam perícia contábil; (b) a atribuição de efeito suspensivo à impugnação; (c) excesso de execução decorrente da não consideração da parcela inadimplida do contrato nº 030800019971, no valor de R$ 619,75, que reputa compensável; (d) que a verba honorária corresponderia a 11,5% do valor da causa, ou R$ 1.189,30; e (e) o afastamento das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. A exequente manifestou-se (seq. 109) sustentando a higidez de seus cálculos e, subsidiariamente, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Determinada a apuração pelo órgão contábil (seq. 111), sobreveio a conta de seq. 113, que apurou o total de R$ 2.010,51, sendo R$ 377,68 de indébito e R$ 1.632,83 de honorários, estes também calculados à razão de 15% sobre o valor da causa, com correção pela TR e pelo IPCA-e e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde abril de 2023 sobre ambas as rubricas. Intimadas, a executada limitou-se a ratificar a impugnação (seq. 117) e a exequente deixou transcorrer o prazo (seq. 118). É o relatório. Decido. 2. Do pedido de conversão em liquidação por arbitramento. O pedido não comporta acolhimento. O título executivo judicial formado nestes autos é dotado de liquidez suficiente. A sentença de seq. 60.1, confirmada pelo acórdão de seq. 86, declarou a ilegalidade das taxas de juros remuneratórios cobradas acima da taxa média nacional, determinando o recálculo das parcelas com aplicação das taxas médias do Banco Central para o período respectivo, e condenou a executada à restituição simples dos valores pagos a maior. O acórdão, por sua vez, explicitou com precisão os parâmetros da operação: contrato de empréstimo pessoal nº 030800019971, pactuado em 27/10/2014, com taxa mensal de 23,5% e anual de 1.158,94%, contrapostas às taxas médias de 6,10% ao mês (série 25464 do BACEN) e 103,40% ao ano (série 20742). Estando definidos no título o contrato, a parcela, a data de vencimento, a taxa a ser expurgada e a taxa substitutiva, a apuração do quantum debeatur reclama simples operação aritmética, incidindo o art. 509, § 2º, do CPC. A alegação de complexidade, por si só, não converte em arbitramento aquilo que a lei submete ao mero cálculo, tanto mais quando a própria executada apresentou planilha de recálculo (seq. 104.2), o que evidencia a desnecessidade de conhecimento técnico especializado que alega não possuir. Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS, ANTE A AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. TRÂNSITO EM JULGADO. APURAÇÃO DO VALOR QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO, QUE DEVE SER ELABORADO CONFORME O DETERMINADO NO ACÓRDÃO E NA SENTENÇA NO QUE RESTOU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004439-04.2021.8.16.0000 - Umuarama - J. 2021) Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1271137919 Também não socorre a executada o pedido de efeito suspensivo. O art. 525, § 6º, do CPC condiciona a medida à garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, providência de que a impugnante não cuidou, além de exigir fundamentos relevantes e risco de grave dano, requisitos igualmente ausentes. 3. Do alegado excesso de execução e do pedido de compensação. A executada sustenta ser credora de R$ 619,75, correspondente à parcela do contrato revisado que afirma não paga, e postula a compensação desse valor com o crédito exequendo. A pretensão esbarra em óbice intransponível: o crédito invocado não integra o título executivo judicial. A sentença e o acórdão não reconheceram qualquer obrigação da exequente em favor da instituição financeira, tampouco houve reconvenção ou pedido contraposto no processo de conhecimento. O que se tem é alegação unilateral, deduzida apenas nesta fase, desprovida da liquidez e da certeza que o art. 369 do Código Civil exige como pressuposto da compensação. Acresce que a planilha de seq. 104.2, longe de demonstrar excesso de execução, veicula verdadeira pretensão de cobrança nova: sobre a parcela recalculada em R$ 619,75 a executada faz incidir juros de mora de R$ 578,58, multa de R$ 12,39 e capitalização, chegando a R$ 1.210,72 — encargos que jamais foram objeto de apreciação judicial e cuja legitimidade não se pode aferir nesta sede. Eventual pretensão a esse título deverá ser deduzida pela via própria. Registre-se, ainda, que a impugnação fundada em excesso de execução exige do executado a indicação precisa do valor que reputa correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 673: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (...) (STJ - REsp nº 1.387.248/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014) Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106309238 Rejeita-se, pois, a alegação de excesso de execução no ponto. 4. Do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. Neste tópico, contudo, verifica-se equívoco que contamina tanto a conta da exequente quanto a da Contadoria Judicial. A sentença de seq. 60.1 fixou honorários em favor do procurador da parte autora à razão de 10% sobre o valor da condenação. O acórdão de seq. 86, ao julgar as apelações, majorou a verba e alterou-lhe a base de cálculo, consignando de forma expressa, na fundamentação, que majorava os honorários: (...) em favor do procurador do autor em sentença no importe de 5% (cinco por cento) para o importe total 10% (dez por cento), levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau. E, na conclusão, deliberou adequar a base de cálculo: (...) para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença inalterada quanto aos demais tópicos. O comando é inequívoco: a majoração recursal não se somou aos 10% da sentença, mas conduziu ao importe total de 10% sobre o valor atualizado da causa, já considerando os honorários recursais. Não há, portanto, espaço para os 15% adotados pela exequente e pela Contadoria, nem para os 11,5% sugeridos pela executada. A observação lançada na conta de seq. 113 — segundo a qual haveria "Sentença mov. 60.1 - 10% e Acórdão + 5% = 15% sobre o valor da Causa" — não encontra respaldo no título executivo e, se acolhida, importaria ofensa à coisa julgada. 5. Dos critérios de atualização. A conta da Contadoria Judicial também merece reparo quanto aos consectários. Quanto à repetição do indébito, a sentença determinou a correção monetária pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV a partir do efetivo desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O acórdão manteve o capítulo. A adoção da TR e do IPCA-e como indexadores, conforme memória de cálculo de seq. 113, diverge do critério acobertado pela coisa julgada e deve ser corrigida. Quanto aos honorários advocatícios, dois vícios se apresentam. O primeiro é o termo inicial da correção monetária, computada a partir de agosto de 2023: tratando-se de verba arbitrada em percentual sobre o valor atualizado da causa, a atualização deve observar o critério do próprio título, e não retroagir a data anterior ao arbitramento definitivo. O segundo, mais grave, é a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde abril de 2023, data da citação no processo de conhecimento: a mora quanto à verba honorária somente se configura após o trânsito em julgado e a intimação do devedor para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do CPC, sendo descabido reputá-lo em mora em momento no qual a obrigação sequer existia. 6. Conclusão. Do exposto, nenhuma das três contas apresentadas — a da exequente (seq. 90), a da executada (seq. 104.2) e a da Contadoria Judicial (seq. 113) — está apta à homologação, impondo-se novo cálculo com observância estrita dos parâmetros do título executivo. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 104, mantendo o prosseguimento do feito na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC, e INDEFIRO os pedidos de conversão da fase processual em liquidação por arbitramento, de designação de perícia contábil, de atribuição de efeito suspensivo e de compensação do valor de R$ 619,75; b) DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta, no prazo de 20 (vinte) dias, observados os seguintes parâmetros: b.1) repetição do indébito: principal de R$ 149,49, correspondente à diferença entre a parcela contratada (R$ 755,00) e a parcela recalculada pela taxa média de mercado (R$ 605,51), com vencimento em 05/12/2014; correção monetária pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV a partir do efetivo desembolso, afastados a TR e o IPCA-e; juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (26/04/2023); b.2) honorários advocatícios sucumbenciais: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.341,80), percentual que já compreende a majoração recursal deferida no acórdão, afastados os percentuais de 15% e de 11,5%; correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora somente a partir do escoamento do prazo do art. 523 do CPC; b.3) não se computará qualquer valor a título de parcela contratual inadimplida ou de compensação em favor da executada, por não integrar o título executivo; c) Apresentada a nova conta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 10 (dez) dias, após o que voltem conclusos para deliberação sobre a homologação e o prosseguimento dos atos executivos. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, 23 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado