0000568-78.2018.8.16.0126
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000568-78.2018.8.16.0126(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM COLISÃO EM VIA PREFERENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MINORAR OS DANOS ESTÉTICOS PARA R$ 1.000,00. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ré em ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trânsito, em que o autor sofreu fraturas e sequelas permanentes após colisão causada pela ré que cruzou via preferencial. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenizações e pensão. A apelante busca a reforma da decisão, alegando culpa concorrente do autor e requerendo exclusão ou redução das condenações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há culpa concorrente do autor no acidente de trânsito que justifique a exclusão ou redução da condenação ao pagamento de pensão mensal, danos morais e estéticos, bem como a possibilidade de minoração dos valores fixados a título de indenização. III. Razões de decidir 3. A apelante violou a via preferencial, sendo sua conduta imprudente a causa primária do acidente, não havendo provas de culpa concorrente do autor. 4. A compensação do dano moral fixada em R$ 5.000,00 é adequada às circunstâncias do caso, considerando as lesões graves e o afastamento laboral do autor. 5. O dano estético foi reduzido para R$ 1.000,00, pois a cicatriz foi parcialmente ocultada por tatuagem, conforme constatado no laudo pericial. 6. A pensão mensal no valor de 25% do salário-mínimo é adequada, diante da sequela funcional permanente leve (25%) no membro superior esquerdo e da redução da capacidade laboral do autor. 7. O pedido de concessão da justiça gratuita à apelante não foi conhecido, pois o benefício já havia sido concedido anteriormente no processo. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida para minorar os danos estéticos para R$1.000,00 (mil reais).
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDIMAR PEREIRA DOS SANTOS
T ESTADO DO PARANá
Autor JULIANA DE FATIMA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX REBERTE
OAB: 46622/PR
DOUGLAS ANDRADE MATOS
OAB: 46619/PR
JULIANA POSSATTI SILVA
OAB: 96861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000568-78.2018.8.16.0126(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM COLISÃO EM VIA PREFERENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MINORAR OS DANOS ESTÉTICOS PARA R$ 1.000,00. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ré em ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trânsito, em que o autor sofreu fraturas e sequelas permanentes após colisão causada pela ré que cruzou via preferencial. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenizações e pensão. A apelante busca a reforma da decisão, alegando culpa concorrente do autor e requerendo exclusão ou redução das condenações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há culpa concorrente do autor no acidente de trânsito que justifique a exclusão ou redução da condenação ao pagamento de pensão mensal, danos morais e estéticos, bem como a possibilidade de minoração dos valores fixados a título de indenização. III. Razões de decidir 3. A apelante violou a via preferencial, sendo sua conduta imprudente a causa primária do acidente, não havendo provas de culpa concorrente do autor. 4. A compensação do dano moral fixada em R$ 5.000,00 é adequada às circunstâncias do caso, considerando as lesões graves e o afastamento laboral do autor. 5. O dano estético foi reduzido para R$ 1.000,00, pois a cicatriz foi parcialmente ocultada por tatuagem, conforme constatado no laudo pericial. 6. A pensão mensal no valor de 25% do salário-mínimo é adequada, diante da sequela funcional permanente leve (25%) no membro superior esquerdo e da redução da capacidade laboral do autor. 7. O pedido de concessão da justiça gratuita à apelante não foi conhecido, pois o benefício já havia sido concedido anteriormente no processo. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida em parte e, nessa extensão, parcialmente provida para minorar os danos estéticos para R$1.000,00 (mil reais).