Detalhe do processo

0000568-68.2025.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Branco do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000568-68.2025.8.16.0147 Decisão de saneamento e organização do processo 01. Trata-se de ação proposta por José Miranda em face do Banco C6 Consignado S.A., na qual o autor pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que alegou jamais ter celebrado com o réu. Requereu também a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a suspensão imediata dos descontos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida (mov. 21.1), enquanto os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor (mov. 39.1). O réu apresentou contestação (mov. 33.1), defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a assinatura válida e a utilização do crédito pelo demandante convalidaram o negócio jurídico. Alegou, ainda, que a procuração do autor se encontrava desatualizada e deveria ser regularizada, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Requereu também que o autor fosse instado a apresentar comprovante atualizado de endereço, a fim de demonstrar a competência territorial do juízo. Ainda, sustentou a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, refutou a ocorrência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação (mov. 45.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica (mov. 49.1), enquanto o réu postulou a juntada de documentos complementares, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A e o depoimento pessoal do autor. 02. Da representação processual do autor Consoante se verifica no mov. 44.2, o autor acostou aos autos procuração datada de 31/03/2026, estando, portanto, devidamente regularizada a sua representação processual. 03. Do endereço atualizado do autor Da mesma forma, o demandante apresentou comprovante de endereço atualizado no mov. 44.3, demonstrando residir no endereço indicado na petição inicial. 04. Da preliminar de ausência de interesse de agir Ao contrário do sustentado pelo réu, a propositura da presente ação não está condicionada à tentativa prévia de resolução da questão na esfera administrativa, estando a resistência do réu à pretensão da parte contrária configurada pelos termos da própria contestação que foi ofertada nos autos. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 05. Regularidade processual Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas, e estando o feito formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro-o saneado. 06. Ponto de fato controvertido da causa Autenticidade da assinatura constante no contrato. 07. Pontos de direito controvertidos a) validade das cobranças efetuadas pelo réu, decorrentes do empréstimo objurgado; b) obrigação de o réu restituir os valores cobrados e de indenizar o autor. 08. Ônus da prova Embora não haja dúvida alguma de que a relação jurídica travada entre as partes seja de consumo, estando sujeita, por conseguinte, à incidência das normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar, na espécie, em inversão do ônus da prova a favor do autor, pois, sustentando este não ter assinado o contrato que deu origem à dívida mencionada nos autos, e afirmando o réu que o contrato foi firmado por aquele, incumbe ao demandado a prova da autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo, já que esta foi impugnada pela parte demandante (artigo 429, II do CPC). Logo, não faz sentido algum deferir o pedido de inversão do ônus da prova para atribuir ao réu um ônus que já lhe é expressamente imposto pela legislação processual civil. 09. Provas 09.1. A comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo demanda a realização de exame pericial grafotécnico. Assim, diga o réu, em 15 (quinze) dias, se pretende a produção da referida prova, já que é seu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura contestada. Registre-se que, em havendo interesse na prova técnica, caberá ao réu antecipar os honorários periciais. 09.2. Indefiro, por outro lado, tanto o depoimento pessoal do autor quanto a prova documental requerida pelo réu consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, tendo em vista que tais provas em nada contribuirão para elucidar o ponto de fato controvertido que foi fixado nos autos, não se justificando, portanto, o deferimento desse meio probatório. 10. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito KFV
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor JOSE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ RAFAEL ELIAS CORDEIRO

OAB: 56279/PR

CLARA VAINBOIM

OAB: 58972/PR

ARIADNE ARIANA FERREIRA MOROTTI

OAB: 79352/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000568-68.2025.8.16.0147 Decisão de saneamento e organização do processo 01. Trata-se de ação proposta por José Miranda em face do Banco C6 Consignado S.A., na qual o autor pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que alegou jamais ter celebrado com o réu. Requereu também a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a suspensão imediata dos descontos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida (mov. 21.1), enquanto os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor (mov. 39.1). O réu apresentou contestação (mov. 33.1), defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a assinatura válida e a utilização do crédito pelo demandante convalidaram o negócio jurídico. Alegou, ainda, que a procuração do autor se encontrava desatualizada e deveria ser regularizada, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Requereu também que o autor fosse instado a apresentar comprovante atualizado de endereço, a fim de demonstrar a competência territorial do juízo. Ainda, sustentou a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, refutou a ocorrência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação (mov. 45.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica (mov. 49.1), enquanto o réu postulou a juntada de documentos complementares, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A e o depoimento pessoal do autor. 02. Da representação processual do autor Consoante se verifica no mov. 44.2, o autor acostou aos autos procuração datada de 31/03/2026, estando, portanto, devidamente regularizada a sua representação processual. 03. Do endereço atualizado do autor Da mesma forma, o demandante apresentou comprovante de endereço atualizado no mov. 44.3, demonstrando residir no endereço indicado na petição inicial. 04. Da preliminar de ausência de interesse de agir Ao contrário do sustentado pelo réu, a propositura da presente ação não está condicionada à tentativa prévia de resolução da questão na esfera administrativa, estando a resistência do réu à pretensão da parte contrária configurada pelos termos da própria contestação que foi ofertada nos autos. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 05. Regularidade processual Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas, e estando o feito formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro-o saneado. 06. Ponto de fato controvertido da causa Autenticidade da assinatura constante no contrato. 07. Pontos de direito controvertidos a) validade das cobranças efetuadas pelo réu, decorrentes do empréstimo objurgado; b) obrigação de o réu restituir os valores cobrados e de indenizar o autor. 08. Ônus da prova Embora não haja dúvida alguma de que a relação jurídica travada entre as partes seja de consumo, estando sujeita, por conseguinte, à incidência das normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar, na espécie, em inversão do ônus da prova a favor do autor, pois, sustentando este não ter assinado o contrato que deu origem à dívida mencionada nos autos, e afirmando o réu que o contrato foi firmado por aquele, incumbe ao demandado a prova da autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo, já que esta foi impugnada pela parte demandante (artigo 429, II do CPC). Logo, não faz sentido algum deferir o pedido de inversão do ônus da prova para atribuir ao réu um ônus que já lhe é expressamente imposto pela legislação processual civil. 09. Provas 09.1. A comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo demanda a realização de exame pericial grafotécnico. Assim, diga o réu, em 15 (quinze) dias, se pretende a produção da referida prova, já que é seu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura contestada. Registre-se que, em havendo interesse na prova técnica, caberá ao réu antecipar os honorários periciais. 09.2. Indefiro, por outro lado, tanto o depoimento pessoal do autor quanto a prova documental requerida pelo réu consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, tendo em vista que tais provas em nada contribuirão para elucidar o ponto de fato controvertido que foi fixado nos autos, não se justificando, portanto, o deferimento desse meio probatório. 10. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito KFV