Detalhe do processo

0000568-20.2024.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000568-20.2024.8.16.0045 S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça representante nesta Comarca, ofereceu denúncia, em desfavor de PAULO NATAN DA SILVA, RG n° 15.264.210-5/PR, CPF n° 119.541.109-01, nascido em 05/06/2005, com 18 anos de idade à época dos fatos, natural de Arapongas/PR, filho de Elizabete Aparecida da Silva, residente na Rua Pintadinho, n° 42, Conjunto Ulisses Guimarães, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, onde postula a condenação deste nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos: (TRÁFICO DE DROGAS) “No dia 21 de janeiro de 2024, por volta das 22h10min, na residência situada na Rua Pintadinho, n° 42, Conjunto Ulisses Guimarães, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado PAULO NATAN DA SILVA, com consciência e vontade, tinha em depósito, 04 (quatro) porções de “cocaína” pesando 1,3g (um grama e três decigramas) e 03 (três) porções de “crack” pesando 0,5g (cinco decigramas) sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS n° 344/98 (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.3, depoimentos dos policiais de seq. 1.5 e 1.7, auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, auto de constatação provisório da droga de seq. 1.10, boletim de ocorrência de seq. 1.14, consentimento para busca domiciliar de seq. 1.16 e laudo definitivo da droga de seq. 35.1), sendo que tais substâncias não se destinavam a uso próprio. Veja-se que os policiais militares estavam em patrulhamento pela região por se tratar de local conhecido como ponto de tráfico, quando avistaram um grupo de quatro indivíduos que tentaram se dispersar após perceberem a presença da viatura. Em abordagem, o denunciado PAULO NATAN DA SILVA se identificou como proprietário da residência e relatou que ali havia determinada quantidade de substância entorpecente, permitindo o ingresso dos policiais na residência (vide seq. 1.16). No local, foram encontradas as substâncias entorpecentes supramencionadas, bem como R$ 67,75 (Sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) em notas diversas e moedas” A denúncia foi oferecida em 18/10/2024 (seq. 46.1) sendo determinada a notificação do acusado (seq. 59.1) Devidamente notificado (seq. 83.1), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (seq. 144.1). A denúncia foi recebida em 17/03/2026 (seq. 150.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de duas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 187.1 e 187.3). Por fim, foi realizado o interrogatório do réu (seq. 187.2). Atualizou-se a Certidão de antecedentes criminais junto ao Sistema Oráculo (seq. 189.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público opinou pela condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 202.1). Por sua vez, a d. Defesa pleiteou a absolvição do ora acusado alegando insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de posse de droga para uso pessoal, além de tecer comentários acerca da dosimetria da pena (seq. 206.1). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito encontra-se comprovada através do boletim de ocorrência (seq. 1.14), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.10), laudo pericial (seq. 35.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de inquérito e em juízo. Quanto à autoria delitiva, esta se faz certa e recai sobre o acusado. O policial militar Rafael Farquetti Figueiredo (seq. 187.1) relatou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento no Conjunto Ulisses Guimarães, região já conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes e onde, inclusive, já haviam sido efetuadas outras prisões relacionadas ao tráfico de drogas. Informou que, ao ingressarem na Rua Pintadinho, visualizaram um grupo de pessoas em frente à residência posteriormente identificada como pertencente ao acusado, ocasião em que uma delas gritou alertando os demais acerca da aproximação da viatura policial. Em seguida, os indivíduos tentaram ingressar rapidamente no imóvel, motivo pelo qual a equipe realizou a abordagem. Esclareceu que nada de ilícito foi encontrado durante a busca pessoal dos abordados, porém, durante entrevista, o acusado Paulo Natan da Silva apresentou-se como morador e responsável pela residência, autorizando a realização de buscas no interior do imóvel. Relatou que, durante as diligências, foram localizadas porções de cocaína e crack, além de dinheiro fracionado. Acrescentou que um dos indivíduos abordados informou à equipe policial que havia comparecido ao local para consumir entorpecentes adquiridos do acusado, circunstância que, somada ao restante dos elementos encontrados, motivou a prisão em flagrante. Por fim, confirmou que o acusado era o responsável pela residência onde as drogas foram apreendidas. O policial militar Thiago Dolirio Soares (seq. 187.3) relatou que participava de patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas e pela frequente presença de usuários de entorpecentes. Informou que, ao chegarem à Rua Pintadinho, nas proximidades do número 42, visualizaram quatro indivíduos na via pública que, ao perceberem a aproximação da viatura, demonstraram comportamento suspeito, tentando fugir em direções distintas, sendo que um deles alertou os demais sobre a presença da polícia. Esclareceu que o acusado Paulo Natan da Silva tentou correr para o interior da residência, mas foi abordado antes de ingressar no imóvel. Após a busca pessoal, na qual nada de ilícito foi encontrado, o acusado informou aos policiais que havia drogas no interior de sua residência e autorizou o ingresso da equipe policial no local. Durante as buscas, foram localizadas porções de crack e cocaína, além de dinheiro em espécie composto por cédulas de pequeno valor e diversas moedas. Acrescentou que não se recordava de ter realizado prisões anteriores envolvendo especificamente o acusado, embora existissem denúncias relacionadas ao endereço. Por fim, informou que o acusado afirmou ser usuário de drogas e declarou que havia entorpecentes em sua residência. O réu Paulo Natan da Silva (seq. 187.2), em interrogatório judicial, admitiu que as substâncias entorpecentes apreendidas estavam em sua residência, porém sustentou que se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal. Afirmou que os policiais abordaram sua família em frente ao imóvel, esclarecendo que, além dele, estavam presentes sua companheira e seus filhos, negando que houvesse qualquer movimentação relacionada ao tráfico de drogas. Relatou que informou espontaneamente aos policiais a existência dos entorpecentes no interior da residência, autorizando o ingresso da equipe policial, embora tenha alegado que precisou arrombar a própria porta por não estar com as chaves. Acrescentou que os policiais inicialmente não localizaram a droga, sendo ele próprio quem indicou o local onde estavam guardados um pedaço de crack e um pedaço de cocaína. Negou que as substâncias estivessem fracionadas para comercialização, afirmando que consistiam em porções únicas destinadas exclusivamente ao seu uso. Quanto ao dinheiro apreendido, declarou que era proveniente de valores recebidos a título de pensão e do benefício Bolsa Família percebido por sua então companheira, destinando-se à manutenção da família. Informou, ainda, que à época era usuário de drogas havia aproximadamente dois anos, afirmando que atualmente deixou o vício e exerce atividade laborativa regular. Por fim, negou que sua residência fosse utilizada como ponto de tráfico, sustentando jamais ter sido preso anteriormente naquele endereço ou ter sido alvo de mandado de busca relacionado à comercialização de entorpecentes. Os policiais militares Rafael Farquetti Figueiredo (seq. 187.1) e Thiago Dolirio Soares (seq. 187.3) apresentaram versões firmes, coerentes e convergentes acerca da dinâmica dos fatos. Ambos relataram que realizavam patrulhamento em região conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes quando visualizaram diversas pessoas em frente à residência do acusado, ocasião em que um dos presentes alertou os demais acerca da aproximação da viatura policial, provocando imediata tentativa de dispersão do grupo. Os depoimentos também são coincidentes ao afirmarem que o acusado se apresentou como morador do imóvel, autorizou o ingresso da equipe policial e informou que havia substâncias entorpecentes no interior da residência, onde efetivamente foram localizadas porções de cocaína e crack, além de dinheiro fracionado. A narrativa dos agentes públicos mostra-se inteiramente compatível com os demais elementos constantes dos autos e não há qualquer indício de que possuíssem interesse pessoal na incriminação do acusado, razão pela qual seus depoimentos possuem plena aptidão probatória, sobretudo quando corroborados pelos demais elementos de convicção produzidos. O próprio interrogatório judicial do acusado reforça a materialidade e a autoria delitivas. Paulo Natan da Silva admitiu ser o morador da residência, confirmou que as drogas apreendidas lhe pertenciam, reconheceu que informou espontaneamente aos policiais acerca da existência dos entorpecentes e que os conduziu até o local onde estavam armazenados, restringindo sua insurgência apenas à alegação de que as substâncias se destinavam exclusivamente ao consumo próprio. Todavia, a versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, é pacífico que a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não depende exclusivamente da quantidade de substância entorpecente apreendida, devendo o magistrado observar, nos termos do § 2º do art. 28 da própria Lei de Drogas, as circunstâncias da apreensão, o local dos fatos, a forma de acondicionamento, bem como os demais elementos probatórios constantes dos autos. No caso concreto, diversos elementos afastam a tese de posse para consumo próprio. Inicialmente, verifica-se que as substâncias apreendidas consistiam em duas espécies distintas de drogas (cocaína e crack), ambas fracionadas em porções individualizadas, circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar a traficância, constitui relevante indicativo quando analisada em conjunto com os demais elementos de prova. Além disso, os fatos ocorreram em local já conhecido pelas forças policiais como ponto de intensa comercialização de entorpecentes, circunstância confirmada por ambos os policiais militares em juízo. No momento da abordagem, havia diversas pessoas reunidas em frente à residência do acusado, sendo que todas demonstraram comportamento incompatível com a normalidade ao perceberem a aproximação da viatura, tentando fugir imediatamente após um dos indivíduos alertar os demais acerca da presença policial. Não bastasse isso, um dos indivíduos abordados informou aos policiais que havia comparecido ao local para consumir entorpecentes adquiridos do acusado, informação que, embora não constitua prova isolada da traficância, reforça o contexto fático constatado pela equipe policial e encontra harmonia com os demais elementos produzidos durante a instrução. Também foi apreendida quantia em dinheiro fracionada em cédulas de pequeno valor e moedas. Ainda que a defesa tenha juntado documentos buscando demonstrar origem lícita dos valores, tal circunstância não descaracteriza a prática do tráfico de drogas, porquanto o numerário apreendido constitui apenas mais um elemento indicativo, que deve ser analisado em conjunto com todo o acervo probatório, e não de forma isolada. A alegação defensiva de que inexistiriam balança de precisão, instrumentos para fracionamento, anotações relativas ao comércio ilícito ou outros apetrechos normalmente associados à traficância igualmente não merece prosperar. Com efeito, a ausência desses objetos não impede a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 quando os demais elementos probatórios demonstram, de forma segura, a destinação mercantil das substâncias apreendidas. O tipo penal não exige a apreensão de balança de precisão, embalagens ou livros de contabilidade do tráfico, sendo suficiente a demonstração de que o agente mantinha drogas em depósito destinadas à comercialização ilícita. Da mesma forma, não prospera a tese de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. É certo que o acusado afirmou ser usuário de drogas, circunstância que, inclusive, não foi contestada pela acusação. Todavia, a condição de usuário não é incompatível com a prática simultânea do tráfico de entorpecentes, sendo perfeitamente possível que o agente comercialize drogas e também faça uso delas. Assim, a mera alegação de dependência química não conduz, por si só, ao reconhecimento da figura do porte para consumo pessoal. No caso concreto, as circunstâncias objetivas da prisão, o comportamento dos indivíduos presentes no local, a apreensão de drogas de naturezas diversas já fracionadas, o dinheiro encontrado na residência e, principalmente, a informação prestada por um dos abordados de que comparecera ao imóvel para adquirir entorpecentes revelam que as substâncias apreendidas não se destinavam exclusivamente ao consumo do acusado. Nesse sentido: Direito penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas, desclassificação para posse para consumo pessoal, tráfico privilegiado, dosimetria da pena, regime inicial de cumprimento. Recurso do apelante parcialmente provido, para readequar a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de 5 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, e multa por tráfico de drogas, com base na apreensão de maconha e cocaína fracionadas e embaladas para venda, além de balança de precisão e dinheiro em notas fracionadas encontrados na residência e estabelecimento do apelante. O recorrente pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, redução da pena e regime mais brando, impugnando a decisão que rejeitou tais pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser absolvido por insuficiência de provas ou ter o crime de tráfico de drogas desclassificado para posse para consumo pessoal, bem como se deve ser reconhecido o tráfico privilegiado e se a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento devem ser mantidos.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos policiais, apreensão de drogas fracionadas e dinheiro em notas trocadas, além de laudo toxicológico.4. A quantidade, acondicionamento e variedade das drogas apreendidas indicam destinação para venda, afastando a tese de posse para consumo pessoal, mesmo considerando que o réu é usuário.5. O depoimento dos policiais militares goza de presunção de credibilidade e foi corroborado por outras provas, sendo suficiente para a condenação.6. Não foi demonstrado que o réu se enquadra nos requisitos para o tráfico privilegiado, pois há indícios de habitualidade e dedicação à atividade criminosa.7. O aumento da pena pela circunstância do crime relacionado à cocaína foi afastado, fixando-se a pena-base no mínimo legal.8. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser semiaberto, não cabendo substituição por penas restritivas de direitos, diante da pena aplicada.9. A posse de drogas em quantidade e acondicionamento indicativos de fracionamento para venda, acompanhada de balança de precisão e dinheiro em notas fracionadas, caracteriza o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não sendo afastada pela condição de usuário ou pela alegação de destinação exclusiva ao consumo pessoal.IV. Dispositivo10. Apelação criminal conhecida em parte e parcialmente provida para readequar a pena final para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28, caput, § 2º, e art. 33, caput, § 4º; CP, art. 33, § 2º, alínea “b”, e art. 44, inciso III; Súmula 231 do STJ (referência jurisprudencial, não norma).Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1690880-8, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª C. Criminal, j. 21.06.2018;,TJPR, AC 0037290-72.2017.8.16.0021, Rel. Des. Rui Bacellar Filho, 4ª C. Criminal, j. 20.04.2020;,STJ, AgRg no AREsp 1587747/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.05.2020;,TJPR, AC 0009757-66.2013.8.16.0058, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª C. Criminal, j. 01.11.2018;,STJ, AgRg no HC 991.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2025;,STJ, AgRg no REsp 2.172.761/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2025;,STJ, AgRg no AREsp 1412648/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, data não informada.,Súmula nº 493/STJ; Súmula nº 231/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000279-57.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 13.07.2026) - grifos não originais. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e suficiente para demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado mantinha em depósito cocaína e crack destinados à mercancia ilícita, impondo-se a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu PAULO NATAN DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são inerentes a espécie. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Em alinhamento com a orientação atualmente firmada pelos tribunais superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, passa-se a adotar, neste juízo, a compreensão de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas como vetor único na fixação da pena-base, sem desdobramentos artificiais que levem à valoração autônoma e cumulativa de tais elementos. No caso concreto, a natureza do entorpecente (crack e cocaína) deve ser considerada em desfavor do acusado, visto que se trata de substâncias com altíssimo poder viciante. Desta maneira, e nos termos do que estabelece o art. 59 do Código Penal, existindo uma circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), majoro a reprimenda e fixo a pena base 6 (seis) anos reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes de atenuantes Na segunda etapa da dosimetria, incide a circunstância atenuante da menoridade, visto que o réu possuía 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, com base no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Ainda, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, visto que o acusado admitiu a posse da substância, nos termos da Súmula 630 do STJ. Não há a incidência de nenhuma circunstância agravante da pena. Dito isto, utilizando-se do entendimento da Súmula 231 do STJ, fixo a reprimenda em 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Das causas de aumento ou de diminuição da pena Inexistem causa especiais de aumento ou de diminuição de pena. Salienta-se que não incide, no caso concreto, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Referido benefício exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a incidência da minorante. No presente caso, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0013552-36.2024.8.16.0045, condenação que transitou em julgado em 10 de dezembro de 2024. Embora tal condenação seja posterior aos fatos ora julgados e, por essa razão, não possa ser valorada como maus antecedentes ou reincidência, é plenamente possível sua utilização para aferição da dedicação do agente às atividades criminosas, requisito autônomo previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso concreto, a condenação definitiva por outro crime de tráfico de drogas evidencia que o episódio ora apurado não constituiu fato isolado na vida do réu, mas sim manifestação de conduta reiterada voltada à mercancia ilícita de entorpecentes, circunstância incompatível com a figura do traficante eventual que o legislador pretendeu beneficiar com a causa especial de diminuição de pena. Destarte, fixo a pena final do réu em 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de pena será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. 6. DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como, incabível a suspensão da pena, em razão da quantidade da pena aplicada ao réu. 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não presentes os requisitos da custódia cautelar e tendo em vista que o acusado permaneceu em liberdade durante toda instrução processual, CONCEDO, pois, ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, o réu ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento da pena. 9. CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. 10. PROVIMENTOS FINAIS a. Quanto aos bens apreendidos, a destinação deve observar a disciplina prevista na Lei nº 11.343/2006. As substâncias entorpecentes apreendidas consistem em objetos cuja posse e circulação são proibidas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, após o trânsito em julgado, determino sua destruição, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, observadas as cautelas legais e regulamentares. No que se refere ao numerário apreendido, consistente na quantia de R$ 67,75 (sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), impõe-se a decretação de seu perdimento em favor da União. Embora a defesa tenha sustentado origem lícita para os valores, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que o dinheiro foi apreendido no mesmo contexto da prática do crime de tráfico de drogas, encontrando-se no interior da residência onde estavam depositadas as substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita. Além disso, o numerário estava fracionado em cédulas de pequeno valor e moedas, circunstância compatível com a comercialização varejista de drogas. Assim, reconhecido o nexo entre os valores apreendidos e a atividade criminosa, impõe-se a decretação do perdimento, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, em favor da União. b. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. c. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva, remetendo-se ao juízo das execuções criminais através do Sistema SEEU, ou, inexistindo execução penal em andamento, autue-se novo processo junto ao Sistema SEEU, nos termos do art. 831 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. d. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor da pena pecuniária e custas processuais e, após, intime-se o sentenciado para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias. f. Intime-se o sentenciado e seu defensor. g. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada automaticamente. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PAULO NATAN DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS BERTI RESQUETI

OAB: 104808/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000568-20.2024.8.16.0045 S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça representante nesta Comarca, ofereceu denúncia, em desfavor de PAULO NATAN DA SILVA, RG n° 15.264.210-5/PR, CPF n° 119.541.109-01, nascido em 05/06/2005, com 18 anos de idade à época dos fatos, natural de Arapongas/PR, filho de Elizabete Aparecida da Silva, residente na Rua Pintadinho, n° 42, Conjunto Ulisses Guimarães, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, onde postula a condenação deste nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos: (TRÁFICO DE DROGAS) “No dia 21 de janeiro de 2024, por volta das 22h10min, na residência situada na Rua Pintadinho, n° 42, Conjunto Ulisses Guimarães, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado PAULO NATAN DA SILVA, com consciência e vontade, tinha em depósito, 04 (quatro) porções de “cocaína” pesando 1,3g (um grama e três decigramas) e 03 (três) porções de “crack” pesando 0,5g (cinco decigramas) sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS n° 344/98 (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.3, depoimentos dos policiais de seq. 1.5 e 1.7, auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, auto de constatação provisório da droga de seq. 1.10, boletim de ocorrência de seq. 1.14, consentimento para busca domiciliar de seq. 1.16 e laudo definitivo da droga de seq. 35.1), sendo que tais substâncias não se destinavam a uso próprio. Veja-se que os policiais militares estavam em patrulhamento pela região por se tratar de local conhecido como ponto de tráfico, quando avistaram um grupo de quatro indivíduos que tentaram se dispersar após perceberem a presença da viatura. Em abordagem, o denunciado PAULO NATAN DA SILVA se identificou como proprietário da residência e relatou que ali havia determinada quantidade de substância entorpecente, permitindo o ingresso dos policiais na residência (vide seq. 1.16). No local, foram encontradas as substâncias entorpecentes supramencionadas, bem como R$ 67,75 (Sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) em notas diversas e moedas” A denúncia foi oferecida em 18/10/2024 (seq. 46.1) sendo determinada a notificação do acusado (seq. 59.1) Devidamente notificado (seq. 83.1), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (seq. 144.1). A denúncia foi recebida em 17/03/2026 (seq. 150.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de duas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 187.1 e 187.3). Por fim, foi realizado o interrogatório do réu (seq. 187.2). Atualizou-se a Certidão de antecedentes criminais junto ao Sistema Oráculo (seq. 189.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público opinou pela condenação do réu nos termos da denúncia (seq. 202.1). Por sua vez, a d. Defesa pleiteou a absolvição do ora acusado alegando insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de posse de droga para uso pessoal, além de tecer comentários acerca da dosimetria da pena (seq. 206.1). Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito encontra-se comprovada através do boletim de ocorrência (seq. 1.14), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.10), laudo pericial (seq. 35.1), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de inquérito e em juízo. Quanto à autoria delitiva, esta se faz certa e recai sobre o acusado. O policial militar Rafael Farquetti Figueiredo (seq. 187.1) relatou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento no Conjunto Ulisses Guimarães, região já conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes e onde, inclusive, já haviam sido efetuadas outras prisões relacionadas ao tráfico de drogas. Informou que, ao ingressarem na Rua Pintadinho, visualizaram um grupo de pessoas em frente à residência posteriormente identificada como pertencente ao acusado, ocasião em que uma delas gritou alertando os demais acerca da aproximação da viatura policial. Em seguida, os indivíduos tentaram ingressar rapidamente no imóvel, motivo pelo qual a equipe realizou a abordagem. Esclareceu que nada de ilícito foi encontrado durante a busca pessoal dos abordados, porém, durante entrevista, o acusado Paulo Natan da Silva apresentou-se como morador e responsável pela residência, autorizando a realização de buscas no interior do imóvel. Relatou que, durante as diligências, foram localizadas porções de cocaína e crack, além de dinheiro fracionado. Acrescentou que um dos indivíduos abordados informou à equipe policial que havia comparecido ao local para consumir entorpecentes adquiridos do acusado, circunstância que, somada ao restante dos elementos encontrados, motivou a prisão em flagrante. Por fim, confirmou que o acusado era o responsável pela residência onde as drogas foram apreendidas. O policial militar Thiago Dolirio Soares (seq. 187.3) relatou que participava de patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas e pela frequente presença de usuários de entorpecentes. Informou que, ao chegarem à Rua Pintadinho, nas proximidades do número 42, visualizaram quatro indivíduos na via pública que, ao perceberem a aproximação da viatura, demonstraram comportamento suspeito, tentando fugir em direções distintas, sendo que um deles alertou os demais sobre a presença da polícia. Esclareceu que o acusado Paulo Natan da Silva tentou correr para o interior da residência, mas foi abordado antes de ingressar no imóvel. Após a busca pessoal, na qual nada de ilícito foi encontrado, o acusado informou aos policiais que havia drogas no interior de sua residência e autorizou o ingresso da equipe policial no local. Durante as buscas, foram localizadas porções de crack e cocaína, além de dinheiro em espécie composto por cédulas de pequeno valor e diversas moedas. Acrescentou que não se recordava de ter realizado prisões anteriores envolvendo especificamente o acusado, embora existissem denúncias relacionadas ao endereço. Por fim, informou que o acusado afirmou ser usuário de drogas e declarou que havia entorpecentes em sua residência. O réu Paulo Natan da Silva (seq. 187.2), em interrogatório judicial, admitiu que as substâncias entorpecentes apreendidas estavam em sua residência, porém sustentou que se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal. Afirmou que os policiais abordaram sua família em frente ao imóvel, esclarecendo que, além dele, estavam presentes sua companheira e seus filhos, negando que houvesse qualquer movimentação relacionada ao tráfico de drogas. Relatou que informou espontaneamente aos policiais a existência dos entorpecentes no interior da residência, autorizando o ingresso da equipe policial, embora tenha alegado que precisou arrombar a própria porta por não estar com as chaves. Acrescentou que os policiais inicialmente não localizaram a droga, sendo ele próprio quem indicou o local onde estavam guardados um pedaço de crack e um pedaço de cocaína. Negou que as substâncias estivessem fracionadas para comercialização, afirmando que consistiam em porções únicas destinadas exclusivamente ao seu uso. Quanto ao dinheiro apreendido, declarou que era proveniente de valores recebidos a título de pensão e do benefício Bolsa Família percebido por sua então companheira, destinando-se à manutenção da família. Informou, ainda, que à época era usuário de drogas havia aproximadamente dois anos, afirmando que atualmente deixou o vício e exerce atividade laborativa regular. Por fim, negou que sua residência fosse utilizada como ponto de tráfico, sustentando jamais ter sido preso anteriormente naquele endereço ou ter sido alvo de mandado de busca relacionado à comercialização de entorpecentes. Os policiais militares Rafael Farquetti Figueiredo (seq. 187.1) e Thiago Dolirio Soares (seq. 187.3) apresentaram versões firmes, coerentes e convergentes acerca da dinâmica dos fatos. Ambos relataram que realizavam patrulhamento em região conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes quando visualizaram diversas pessoas em frente à residência do acusado, ocasião em que um dos presentes alertou os demais acerca da aproximação da viatura policial, provocando imediata tentativa de dispersão do grupo. Os depoimentos também são coincidentes ao afirmarem que o acusado se apresentou como morador do imóvel, autorizou o ingresso da equipe policial e informou que havia substâncias entorpecentes no interior da residência, onde efetivamente foram localizadas porções de cocaína e crack, além de dinheiro fracionado. A narrativa dos agentes públicos mostra-se inteiramente compatível com os demais elementos constantes dos autos e não há qualquer indício de que possuíssem interesse pessoal na incriminação do acusado, razão pela qual seus depoimentos possuem plena aptidão probatória, sobretudo quando corroborados pelos demais elementos de convicção produzidos. O próprio interrogatório judicial do acusado reforça a materialidade e a autoria delitivas. Paulo Natan da Silva admitiu ser o morador da residência, confirmou que as drogas apreendidas lhe pertenciam, reconheceu que informou espontaneamente aos policiais acerca da existência dos entorpecentes e que os conduziu até o local onde estavam armazenados, restringindo sua insurgência apenas à alegação de que as substâncias se destinavam exclusivamente ao consumo próprio. Todavia, a versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, é pacífico que a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não depende exclusivamente da quantidade de substância entorpecente apreendida, devendo o magistrado observar, nos termos do § 2º do art. 28 da própria Lei de Drogas, as circunstâncias da apreensão, o local dos fatos, a forma de acondicionamento, bem como os demais elementos probatórios constantes dos autos. No caso concreto, diversos elementos afastam a tese de posse para consumo próprio. Inicialmente, verifica-se que as substâncias apreendidas consistiam em duas espécies distintas de drogas (cocaína e crack), ambas fracionadas em porções individualizadas, circunstância que, embora isoladamente não seja suficiente para caracterizar a traficância, constitui relevante indicativo quando analisada em conjunto com os demais elementos de prova. Além disso, os fatos ocorreram em local já conhecido pelas forças policiais como ponto de intensa comercialização de entorpecentes, circunstância confirmada por ambos os policiais militares em juízo. No momento da abordagem, havia diversas pessoas reunidas em frente à residência do acusado, sendo que todas demonstraram comportamento incompatível com a normalidade ao perceberem a aproximação da viatura, tentando fugir imediatamente após um dos indivíduos alertar os demais acerca da presença policial. Não bastasse isso, um dos indivíduos abordados informou aos policiais que havia comparecido ao local para consumir entorpecentes adquiridos do acusado, informação que, embora não constitua prova isolada da traficância, reforça o contexto fático constatado pela equipe policial e encontra harmonia com os demais elementos produzidos durante a instrução. Também foi apreendida quantia em dinheiro fracionada em cédulas de pequeno valor e moedas. Ainda que a defesa tenha juntado documentos buscando demonstrar origem lícita dos valores, tal circunstância não descaracteriza a prática do tráfico de drogas, porquanto o numerário apreendido constitui apenas mais um elemento indicativo, que deve ser analisado em conjunto com todo o acervo probatório, e não de forma isolada. A alegação defensiva de que inexistiriam balança de precisão, instrumentos para fracionamento, anotações relativas ao comércio ilícito ou outros apetrechos normalmente associados à traficância igualmente não merece prosperar. Com efeito, a ausência desses objetos não impede a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 quando os demais elementos probatórios demonstram, de forma segura, a destinação mercantil das substâncias apreendidas. O tipo penal não exige a apreensão de balança de precisão, embalagens ou livros de contabilidade do tráfico, sendo suficiente a demonstração de que o agente mantinha drogas em depósito destinadas à comercialização ilícita. Da mesma forma, não prospera a tese de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. É certo que o acusado afirmou ser usuário de drogas, circunstância que, inclusive, não foi contestada pela acusação. Todavia, a condição de usuário não é incompatível com a prática simultânea do tráfico de entorpecentes, sendo perfeitamente possível que o agente comercialize drogas e também faça uso delas. Assim, a mera alegação de dependência química não conduz, por si só, ao reconhecimento da figura do porte para consumo pessoal. No caso concreto, as circunstâncias objetivas da prisão, o comportamento dos indivíduos presentes no local, a apreensão de drogas de naturezas diversas já fracionadas, o dinheiro encontrado na residência e, principalmente, a informação prestada por um dos abordados de que comparecera ao imóvel para adquirir entorpecentes revelam que as substâncias apreendidas não se destinavam exclusivamente ao consumo do acusado. Nesse sentido: Direito penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas, desclassificação para posse para consumo pessoal, tráfico privilegiado, dosimetria da pena, regime inicial de cumprimento. Recurso do apelante parcialmente provido, para readequar a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de 5 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, e multa por tráfico de drogas, com base na apreensão de maconha e cocaína fracionadas e embaladas para venda, além de balança de precisão e dinheiro em notas fracionadas encontrados na residência e estabelecimento do apelante. O recorrente pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, redução da pena e regime mais brando, impugnando a decisão que rejeitou tais pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante deve ser absolvido por insuficiência de provas ou ter o crime de tráfico de drogas desclassificado para posse para consumo pessoal, bem como se deve ser reconhecido o tráfico privilegiado e se a pena aplicada e o regime inicial de cumprimento devem ser mantidos.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos policiais, apreensão de drogas fracionadas e dinheiro em notas trocadas, além de laudo toxicológico.4. A quantidade, acondicionamento e variedade das drogas apreendidas indicam destinação para venda, afastando a tese de posse para consumo pessoal, mesmo considerando que o réu é usuário.5. O depoimento dos policiais militares goza de presunção de credibilidade e foi corroborado por outras provas, sendo suficiente para a condenação.6. Não foi demonstrado que o réu se enquadra nos requisitos para o tráfico privilegiado, pois há indícios de habitualidade e dedicação à atividade criminosa.7. O aumento da pena pela circunstância do crime relacionado à cocaína foi afastado, fixando-se a pena-base no mínimo legal.8. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser semiaberto, não cabendo substituição por penas restritivas de direitos, diante da pena aplicada.9. A posse de drogas em quantidade e acondicionamento indicativos de fracionamento para venda, acompanhada de balança de precisão e dinheiro em notas fracionadas, caracteriza o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não sendo afastada pela condição de usuário ou pela alegação de destinação exclusiva ao consumo pessoal.IV. Dispositivo10. Apelação criminal conhecida em parte e parcialmente provida para readequar a pena final para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28, caput, § 2º, e art. 33, caput, § 4º; CP, art. 33, § 2º, alínea “b”, e art. 44, inciso III; Súmula 231 do STJ (referência jurisprudencial, não norma).Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1690880-8, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª C. Criminal, j. 21.06.2018;,TJPR, AC 0037290-72.2017.8.16.0021, Rel. Des. Rui Bacellar Filho, 4ª C. Criminal, j. 20.04.2020;,STJ, AgRg no AREsp 1587747/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.05.2020;,TJPR, AC 0009757-66.2013.8.16.0058, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª C. Criminal, j. 01.11.2018;,STJ, AgRg no HC 991.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.05.2025;,STJ, AgRg no REsp 2.172.761/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.05.2025;,STJ, AgRg no AREsp 1412648/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, data não informada.,Súmula nº 493/STJ; Súmula nº 231/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000279-57.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 13.07.2026) - grifos não originais. Dessa forma, o conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e suficiente para demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que o acusado mantinha em depósito cocaína e crack destinados à mercancia ilícita, impondo-se a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu PAULO NATAN DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do réu que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. O réu não ostenta maus antecedentes. Sobre a conduta social e a personalidade do agente, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são inerentes a espécie. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Em alinhamento com a orientação atualmente firmada pelos tribunais superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, passa-se a adotar, neste juízo, a compreensão de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas como vetor único na fixação da pena-base, sem desdobramentos artificiais que levem à valoração autônoma e cumulativa de tais elementos. No caso concreto, a natureza do entorpecente (crack e cocaína) deve ser considerada em desfavor do acusado, visto que se trata de substâncias com altíssimo poder viciante. Desta maneira, e nos termos do que estabelece o art. 59 do Código Penal, existindo uma circunstância judicial desfavorável (natureza da droga), majoro a reprimenda e fixo a pena base 6 (seis) anos reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes de atenuantes Na segunda etapa da dosimetria, incide a circunstância atenuante da menoridade, visto que o réu possuía 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, com base no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Ainda, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, visto que o acusado admitiu a posse da substância, nos termos da Súmula 630 do STJ. Não há a incidência de nenhuma circunstância agravante da pena. Dito isto, utilizando-se do entendimento da Súmula 231 do STJ, fixo a reprimenda em 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Das causas de aumento ou de diminuição da pena Inexistem causa especiais de aumento ou de diminuição de pena. Salienta-se que não incide, no caso concreto, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Referido benefício exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a incidência da minorante. No presente caso, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0013552-36.2024.8.16.0045, condenação que transitou em julgado em 10 de dezembro de 2024. Embora tal condenação seja posterior aos fatos ora julgados e, por essa razão, não possa ser valorada como maus antecedentes ou reincidência, é plenamente possível sua utilização para aferição da dedicação do agente às atividades criminosas, requisito autônomo previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso concreto, a condenação definitiva por outro crime de tráfico de drogas evidencia que o episódio ora apurado não constituiu fato isolado na vida do réu, mas sim manifestação de conduta reiterada voltada à mercancia ilícita de entorpecentes, circunstância incompatível com a figura do traficante eventual que o legislador pretendeu beneficiar com a causa especial de diminuição de pena. Destarte, fixo a pena final do réu em 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de pena será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. 6. DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como, incabível a suspensão da pena, em razão da quantidade da pena aplicada ao réu. 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não presentes os requisitos da custódia cautelar e tendo em vista que o acusado permaneceu em liberdade durante toda instrução processual, CONCEDO, pois, ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, o réu ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento da pena. 9. CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. 10. PROVIMENTOS FINAIS a. Quanto aos bens apreendidos, a destinação deve observar a disciplina prevista na Lei nº 11.343/2006. As substâncias entorpecentes apreendidas consistem em objetos cuja posse e circulação são proibidas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual, após o trânsito em julgado, determino sua destruição, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, observadas as cautelas legais e regulamentares. No que se refere ao numerário apreendido, consistente na quantia de R$ 67,75 (sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), impõe-se a decretação de seu perdimento em favor da União. Embora a defesa tenha sustentado origem lícita para os valores, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que o dinheiro foi apreendido no mesmo contexto da prática do crime de tráfico de drogas, encontrando-se no interior da residência onde estavam depositadas as substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita. Além disso, o numerário estava fracionado em cédulas de pequeno valor e moedas, circunstância compatível com a comercialização varejista de drogas. Assim, reconhecido o nexo entre os valores apreendidos e a atividade criminosa, impõe-se a decretação do perdimento, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, em favor da União. b. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. c. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva, remetendo-se ao juízo das execuções criminais através do Sistema SEEU, ou, inexistindo execução penal em andamento, autue-se novo processo junto ao Sistema SEEU, nos termos do art. 831 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. d. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor da pena pecuniária e custas processuais e, após, intime-se o sentenciado para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias. f. Intime-se o sentenciado e seu defensor. g. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada automaticamente. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Magistrado