Detalhe do processo

0000567-90.2025.8.16.0177

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Xambrê
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000567-90.2025.8.16.0177 Processo: 0000567-90.2025.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$18.216,00 Autor(s): MARIA EDUARDA GONÇALVES DA SILVA ROSIMEIRE GONÇALVES SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Alto Paraíso/PR DECISÃO Vistos, Tratam-se os autos de Ação de Danos Morais, em que MARIA EDUARDA GONÇALVES DA SILVA e ROSIMEIRE GONÇALVES SILVA movem contra ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO. Sustentam que o sr. José Antônio Alves da Silva, pai e esposo das requerentes, aposentado por invalidez em razão de glaucoma, passou a apresentar fortes dores abdominais em julho de 2021, buscando atendimento junto ao posto de saúde municipal em diversas ocasiões. Segundo relatam, apesar das repetidas consultas e da condição de saúde debilitada do paciente, os atendimentos limitaram-se, em grande parte, ao tratamento dos sintomas, com prescrição de medicamentos, sem a adoção de medidas eficazes para diagnóstico e tratamento adequado da causa do problema. Embora tenha havido encaminhamento para especialista, não teria sido solicitada prioridade ou urgência no atendimento. Aduzem que durante o período de acompanhamento, José Antônio apresentou quadro persistente de dores abdominais, náuseas, vômitos e diarreia, chegando a perder cerca de 30 kg. Posteriormente, foi diagnosticado com cisto renal e cálculo na vesícula, necessitando de intervenção cirúrgica. Afirmam que buscaram diversas vezes auxílio junto aos serviços de saúde e ao Secretário Municipal de Saúde para obtenção de internação hospitalar, contudo sem êxito. Alegam ainda que houve recusa do fornecimento de ambulância para transporte do paciente até Umuarama/PR, sob a justificativa de inexistência de vaga e necessidade de aguardar a central de leitos, de modo que, após a internação, o estado de saúde do paciente agravou-se, vindo a falecer poucos dias depois. A causa da morte foi registrada como insuficiência respiratória aguda, broncoaspiração, insuficiência renal e desnutrição moderada. Desse modo, as requerentes sustentam que houve omissão e demora na prestação dos serviços de saúde pelos entes responsáveis, impedindo diagnóstico e tratamento adequados, o que teria contribuído para o agravamento do quadro clínico e para o óbito do paciente. Em razão disso, requerem a responsabilização dos requeridos à reparação pelos danos sofridos, pugnando pela condenação ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário do falecido, não podendo ser inferior a um salário mínimo nacional. Pugnaram, por fim, no reconhecimento da conexão dos presentes autos com os autos de nº 0000156-18.2023.8.16.0177, na qual se pleiteia dano moral pelos mesmos fatos. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.16. Proferido despacho inicial (seq. 11). Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação ao mov. 17.1, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, requerendo a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública ante o valor da causa. Arguiu também sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou culpa exclusiva do Município de Alto Paraíso, tendo em vista a ausência de solicitação de urgência por parte da UBS quando da solicitação de leito ao paciente via Central de Leitos, tendo classificado o atendimento como “eletivo”. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência da ação, visto que não há nos autos comprovação de que o serviço deveria ter sido prestado e que a sua inexistência, deficiência ou atraso apresentam nexo de causalidade com a ocorrência do óbito. Por sua vez, o Município foi citado em mov. 28, porém, deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 32). Impugnação à contestação apresentada em mov. 21. Com vista ao representante do Ministério Público, este manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 24). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o Estado do Paraná pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 29.1) e o Município pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 30.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial emprestada dos autos de nº 0000156-18.2023.8.16.0177. Vieram-me conclusos. 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo ao saneamento e organização do processo. 2. Da revelia do Município de Alto Paraíso Tendo em vista o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa pelo Município de Alto Paraíso (mov. 18), decreto a sua revelia, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, embora o Município não tenha apresentado contestação, tratando-se da Fazenda Pública, não se aplicam os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de direitos indisponíveis (artigo 345, inciso II do CPC), não se pode presumir como verdadeiro o fato alegado na petição inicial, sendo necessário perquirir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 3. Das preliminares 3.1. Da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e da conexão com os autos de nº 0000156-18.2023.8.16.0177. É sabido que a Lei nº 12.153/2009 que regula os processos do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabeleceu valor de alçada para a configuração de sua competência absoluta, estipulando-se o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para os processos dessa natureza. É o que dispõe o art. 2º, caput e §4º, da referida legislação: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Destaquei) Nesse viés, considerando a preliminar de incompetência absoluta arguida em razão do valor da causa ser estipulado no importe de R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais), denota-se que a pretensão inicial, de fato, se encontra dentre aquelas que se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, instituídas pelo rol do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, visto que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, contudo a declaração de incompetência deste Juízo não é medida que se impõe, conforme passo a fundamentar. Assiste razão a parte autora ao alegar que os fatos trazidos nestes autos também fundamentam o pedido de indenização por dano moral pleiteado nos autos de nº 0000156-18.2023.8.16.0177, e modo que a ausência de reconhecimento do pedido de conexão entre as duas ações pode gerar decisões conflitantes, sobretudo porque este feito pleiteia a condenação dos entes ao pagamento de pensão mensal decorrente da suposta negligência no atendimento médico do paciente, ocasionando seu óbito. Com efeito, o art. 55, do CPC disciplina que: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Nessa linha de intelecção, o §3º do referido dispositivo legal estabelece que os processos que possuem pedido ou causa de pedir comuns serão reunidos para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Denota-se, portanto, que os dois processos demandam pretensões de indenização decorrente do mesmo evento danoso, de modo que se julgados separadamente, há grande risco de prolação de decisões conflitantes, sobretudo porque o processo de nº 0000156-18.2023.8.16.0177 já se encontra em fase de instrução com a realização de prova pericial, podendo ser julgado antes e de forma contraditória ao presente feito. Dito isso, reconheço a conexão dos presentes autos com o processo de nº 0000156-18.2023.8.16.0177, a fim de evitar julgamentos conflitantes e contraditórios, o que faço nos termos do art. 55, 3º, do CPC. 3.2. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná No que diz respeito à legitimidade passiva do Estado do Paraná, cumpre destacar que já está consagrado na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios é solidária no que diz respeito ao direito à saúde, de modo que quaisquer umas das referidas pessoas jurídicas de direito público podem ser demandas quando a tutela pretendida disser respeito ao acesso à saúde. Inclusive o STF já se manifestou nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16- 04-2020) (g.n) O direito ao recebimento gratuito de tratamento advém da garantia fundamental do direito à saúde e à vida, sendo que referida garantia é indissociável e constitucionalmente garantida, cabendo, assim, ao Estado implementar políticas públicas que atendam os hipossuficientes, assegurando-lhes na prática a consecução desses direitos. Ademais, não pode a administração pública eximir-se dessa obrigação sob pretextos genéricos, como, por exemplo, falta de previsão orçamentária, necessidade de prévia fixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, divisão de responsabilidade pelo fornecimento entre os entes federados, entre outros. Por fim, sendo o encargo financeiro de outro ente federativo, o ente que suporta o encargo poderá, eventualmente, buscar ressarcimento em face daquele, sem prejuízo do atendimento à população que, em condições emergenciais, como a que ora se apresentava, necessita do serviço público de saúde. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE EXAME ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. NECESSIDADE COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEVER DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO ACESSO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR O MUNICÍPIO PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO. PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. ÔNUS FINANCEIRO A CARGO DO ESTADO. ART. 17, INCISO IX DA LEI 8080/90. DIREITO DO MUNICÍPIO DE RESSARCIR OS CUSTOS PERANTE O ESTADO. DEVER DE OFERTA EM FACE DA IMPRESCINDIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008635-80.2021.8 . 16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 04 .07.2022) (TJ-PR - RI: 00086358020218160173 Umuarama 0008635-80.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Maria de Lourdes Araújo, Data de Julgamento: 04/07/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2022) (g.n) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, uma vez que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária entre os entes federativos, com opção da parte à inclusão de outro ente no polo passivo da demanda, para o fim de ampliação da garantia na satisfação da obrigação pleiteada. 4. Saneamento do feito Não foram apontadas outras preliminares pelas partes e estando escorreito o procedimento, encontrando-se o processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Para delimitar as questões de fato sobre as quais a prova recairá, fixo como ponto controvertido: (i) a extensão do dano moral sofrido pelas autoras, (ii) quantum devido a título de pensionamento e, (iii) aPa responsabilidade civil dos entes requeridos. Quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso a distribuição fixa, tal como previsto no art. 373, incisos I e II do CPC. Defiro a produção de prova documental e testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 26 de outubro de 2026, às 15h00min – horário de Brasília/DF, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a inquirição das testemunhas arroladas pelo Estado e Município (seq. 29 e 30) e eventuais testemunhas arroladas pela parte autora. Caso ainda não tenha sido indicado as testemunhas, intimem-se as partes e consigne-se que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Observe a Secretaria que a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Frisa-se que a audiência poderá ser realizada na modalidade semipresencial, no entanto, a teor do que estabelece a Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 - GP/GCJ, fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes manifestem interesse na realização da audiência telepresencial. Para o caso de audiência telepresencial, à serventia para que proceda à orientação das partes que irão participar em relação ao sistema TEAMS. Oficie-se à Central de Leitos da 12ª Regional de Saúde - Umuarama, para que forneçam os relatórios que constam os pedidos de internamento realizados pelo CISA junto a Central de Leitos. Defiro a utilização de prova pericial emprestada dos autos de nº 0000156-18.2023.8.16.0177. Com a juntada do laudo pericial naquele feito, proceda-se o traslado aos presentes autos. Proceda-se o apensamento dos presentes autos com os autos de nº 0000156-18.2023.8.16.0177, ante a conexão reconhecida para julgamento em conjunto. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Intimem-se e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARIA EDUARDA GONçALVES DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE ALTO PARAíSO/PR

Autor ROSIMEIRE GONçALVES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

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MARLEIDE CRISTINA MAXIMO DE ARAUJO

OAB: 93488/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: forumdexambre@gmail.com Autos nº. 0000567-90.2025.8.16.0177 Processo: 0000567-90.2025.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$18.216,00 Autor(s): MARIA EDUARDA GONÇALVES DA SILVA ROSIMEIRE GONÇALVES SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Alto Paraíso/PR DECISÃO Vistos, Tratam-se os autos de Ação de Danos Morais, em que MARIA EDUARDA GONÇALVES DA SILVA e ROSIMEIRE GONÇALVES SILVA movem contra ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO. Sustentam que o sr. José Antônio Alves da Silva, pai e esposo das requerentes, aposentado por invalidez em razão de glaucoma, passou a apresentar fortes dores abdominais em julho de 2021, buscando atendimento junto ao posto de saúde municipal em diversas ocasiões. Segundo relatam, apesar das repetidas consultas e da condição de saúde debilitada do paciente, os atendimentos limitaram-se, em grande parte, ao tratamento dos sintomas, com prescrição de medicamentos, sem a adoção de medidas eficazes para diagnóstico e tratamento adequado da causa do problema. Embora tenha havido encaminhamento para especialista, não teria sido solicitada prioridade ou urgência no atendimento. Aduzem que durante o período de acompanhamento, José Antônio apresentou quadro persistente de dores abdominais, náuseas, vômitos e diarreia, chegando a perder cerca de 30 kg. Posteriormente, foi diagnosticado com cisto renal e cálculo na vesícula, necessitando de intervenção cirúrgica. Afirmam que buscaram diversas vezes auxílio junto aos serviços de saúde e ao Secretário Municipal de Saúde para obtenção de internação hospitalar, contudo sem êxito. Alegam ainda que houve recusa do fornecimento de ambulância para transporte do paciente até Umuarama/PR, sob a justificativa de inexistência de vaga e necessidade de aguardar a central de leitos, de modo que, após a internação, o estado de saúde do paciente agravou-se, vindo a falecer poucos dias depois. A causa da morte foi registrada como insuficiência respiratória aguda, broncoaspiração, insuficiência renal e desnutrição moderada. Desse modo, as requerentes sustentam que houve omissão e demora na prestação dos serviços de saúde pelos entes responsáveis, impedindo diagnóstico e tratamento adequados, o que teria contribuído para o agravamento do quadro clínico e para o óbito do paciente. Em razão disso, requerem a responsabilização dos requeridos à reparação pelos danos sofridos, pugnando pela condenação ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário do falecido, não podendo ser inferior a um salário mínimo nacional. Pugnaram, por fim, no reconhecimento da conexão dos presentes autos com os autos de nº 0000156-18.2023.8.16.0177, na qual se pleiteia dano moral pelos mesmos fatos. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.16. Proferido despacho inicial (seq. 11). Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação ao mov. 17.1, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo, requerendo a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública ante o valor da causa. Arguiu também sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou culpa exclusiva do Município de Alto Paraíso, tendo em vista a ausência de solicitação de urgência por parte da UBS quando da solicitação de leito ao paciente via Central de Leitos, tendo classificado o atendimento como “eletivo”. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência da ação, visto que não há nos autos comprovação de que o serviço deveria ter sido prestado e que a sua inexistência, deficiência ou atraso apresentam nexo de causalidade com a ocorrência do óbito. Por sua vez, o Município foi citado em mov. 28, porém, deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 32). Impugnação à contestação apresentada em mov. 21. Com vista ao representante do Ministério Público, este manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 24). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o Estado do Paraná pugnou pela produção de prova testemunhal (mov. 29.1) e o Município pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 30.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial emprestada dos autos de nº 0000156-18.2023.8.16.0177. Vieram-me conclusos. 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo ao saneamento e organização do processo. 2. Da revelia do Município de Alto Paraíso Tendo em vista o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa pelo Município de Alto Paraíso (mov. 18), decreto a sua revelia, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, embora o Município não tenha apresentado contestação, tratando-se da Fazenda Pública, não se aplicam os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de direitos indisponíveis (artigo 345, inciso II do CPC), não se pode presumir como verdadeiro o fato alegado na petição inicial, sendo necessário perquirir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 3. Das preliminares 3.1. Da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e da conexão com os autos de nº 0000156-18.2023.8.16.0177. É sabido que a Lei nº 12.153/2009 que regula os processos do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabeleceu valor de alçada para a configuração de sua competência absoluta, estipulando-se o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para os processos dessa natureza. É o que dispõe o art. 2º, caput e §4º, da referida legislação: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Destaquei) Nesse viés, considerando a preliminar de incompetência absoluta arguida em razão do valor da causa ser estipulado no importe de R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais), denota-se que a pretensão inicial, de fato, se encontra dentre aquelas que se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, instituídas pelo rol do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, visto que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, contudo a declaração de incompetência deste Juízo não é medida que se impõe, conforme passo a fundamentar. Assiste razão a parte autora ao alegar que os fatos trazidos nestes autos também fundamentam o pedido de indenização por dano moral pleiteado nos autos de nº 0000156-18.2023.8.16.0177, e modo que a ausência de reconhecimento do pedido de conexão entre as duas ações pode gerar decisões conflitantes, sobretudo porque este feito pleiteia a condenação dos entes ao pagamento de pensão mensal decorrente da suposta negligência no atendimento médico do paciente, ocasionando seu óbito. Com efeito, o art. 55, do CPC disciplina que: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Nessa linha de intelecção, o §3º do referido dispositivo legal estabelece que os processos que possuem pedido ou causa de pedir comuns serão reunidos para julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Denota-se, portanto, que os dois processos demandam pretensões de indenização decorrente do mesmo evento danoso, de modo que se julgados separadamente, há grande risco de prolação de decisões conflitantes, sobretudo porque o processo de nº 0000156-18.2023.8.16.0177 já se encontra em fase de instrução com a realização de prova pericial, podendo ser julgado antes e de forma contraditória ao presente feito. Dito isso, reconheço a conexão dos presentes autos com o processo de nº 0000156-18.2023.8.16.0177, a fim de evitar julgamentos conflitantes e contraditórios, o que faço nos termos do art. 55, 3º, do CPC. 3.2. Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná No que diz respeito à legitimidade passiva do Estado do Paraná, cumpre destacar que já está consagrado na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios é solidária no que diz respeito ao direito à saúde, de modo que quaisquer umas das referidas pessoas jurídicas de direito público podem ser demandas quando a tutela pretendida disser respeito ao acesso à saúde. Inclusive o STF já se manifestou nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16- 04-2020) (g.n) O direito ao recebimento gratuito de tratamento advém da garantia fundamental do direito à saúde e à vida, sendo que referida garantia é indissociável e constitucionalmente garantida, cabendo, assim, ao Estado implementar políticas públicas que atendam os hipossuficientes, assegurando-lhes na prática a consecução desses direitos. Ademais, não pode a administração pública eximir-se dessa obrigação sob pretextos genéricos, como, por exemplo, falta de previsão orçamentária, necessidade de prévia fixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, divisão de responsabilidade pelo fornecimento entre os entes federados, entre outros. Por fim, sendo o encargo financeiro de outro ente federativo, o ente que suporta o encargo poderá, eventualmente, buscar ressarcimento em face daquele, sem prejuízo do atendimento à população que, em condições emergenciais, como a que ora se apresentava, necessita do serviço público de saúde. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE EXAME ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES. NECESSIDADE COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEVER DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO ACESSO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR O MUNICÍPIO PARA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO. PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. ÔNUS FINANCEIRO A CARGO DO ESTADO. ART. 17, INCISO IX DA LEI 8080/90. DIREITO DO MUNICÍPIO DE RESSARCIR OS CUSTOS PERANTE O ESTADO. DEVER DE OFERTA EM FACE DA IMPRESCINDIBILIDADE DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008635-80.2021.8 . 16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 04 .07.2022) (TJ-PR - RI: 00086358020218160173 Umuarama 0008635-80.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Maria de Lourdes Araújo, Data de Julgamento: 04/07/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2022) (g.n) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, uma vez que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária entre os entes federativos, com opção da parte à inclusão de outro ente no polo passivo da demanda, para o fim de ampliação da garantia na satisfação da obrigação pleiteada. 4. Saneamento do feito Não foram apontadas outras preliminares pelas partes e estando escorreito o procedimento, encontrando-se o processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Para delimitar as questões de fato sobre as quais a prova recairá, fixo como ponto controvertido: (i) a extensão do dano moral sofrido pelas autoras, (ii) quantum devido a título de pensionamento e, (iii) aPa responsabilidade civil dos entes requeridos. Quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso a distribuição fixa, tal como previsto no art. 373, incisos I e II do CPC. Defiro a produção de prova documental e testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 26 de outubro de 2026, às 15h00min – horário de Brasília/DF, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a inquirição das testemunhas arroladas pelo Estado e Município (seq. 29 e 30) e eventuais testemunhas arroladas pela parte autora. Caso ainda não tenha sido indicado as testemunhas, intimem-se as partes e consigne-se que o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. Observe a Secretaria que a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Frisa-se que a audiência poderá ser realizada na modalidade semipresencial, no entanto, a teor do que estabelece a Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 - GP/GCJ, fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes manifestem interesse na realização da audiência telepresencial. Para o caso de audiência telepresencial, à serventia para que proceda à orientação das partes que irão participar em relação ao sistema TEAMS. Oficie-se à Central de Leitos da 12ª Regional de Saúde - Umuarama, para que forneçam os relatórios que constam os pedidos de internamento realizados pelo CISA junto a Central de Leitos. Defiro a utilização de prova pericial emprestada dos autos de nº 0000156-18.2023.8.16.0177. Com a juntada do laudo pericial naquele feito, proceda-se o traslado aos presentes autos. Proceda-se o apensamento dos presentes autos com os autos de nº 0000156-18.2023.8.16.0177, ante a conexão reconhecida para julgamento em conjunto. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Intimem-se e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito