Detalhe do processo

0000566-60.2021.8.16.0205

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000566-60.2021.8.16.0205(Apelação Criminal) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO FLORESTAL SEM LICENÇA. ART. 46 DA LEI N.º 9.605/1998. ARAUCÁRIA (ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA). ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA MUTATIO LIBELLI. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DOLO ESPECÍFICO COMO ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO PENAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRADIÇÕES QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA PROPRIEDADE DA TOTALIDADE DA CARGA APREENDIDA. DOCUMENTOS DE ORIGEM FLORESTAL (DOF) APRESENTADOS EM RELAÇÃO A PARTE DA MADEIRA. DEPOIMENTO POLICIAL PARCIALMENTE BASEADO EM RELATO DE TERCEIROS. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (HEARSAY TESTIMONY). INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DIRETAS. FALTA DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E DA QUANTIDADE DE PRODUTO FLORESTAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 46 da Lei n.º 9.605/1998, sob a imputação de haver adquirido, para fins comerciais, 35,46 m³ de toras de araucária sem licença válida do órgão ambiental competente. O apelante suscita preliminar de nulidade por alegada mutatio libelli e, no mérito, requer a absolvição por ausência de provas suficientes acerca da autoria, da materialidade e do dolo específico exigido pelo tipo penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença em razão da alegada mutatio libelli; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova, de forma segura, que o réu adquiriu toda a carga de madeira descrita na denúncia e agiu com o dolo específico exigido pelo art. 46 da Lei n.º 9.605/1998; e (iii) determinar se a ausência de prova técnica e a fragilidade da prova oral impedem a manutenção da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A alegação de mutatio libelli confunde-se parcialmente com o exame do mérito, pois a controvérsia reside na suficiência da prova acerca dos fatos narrados na denúncia.4. O crime previsto no art. 46 da Lei n.º 9.605/1998 exige demonstração do dolo consistente na vontade consciente de adquirir ou receber produto florestal para fins comerciais sem a documentação ambiental legalmente exigida.5. Incumbe à acusação demonstrar, de forma segura e inequívoca, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal, não sendo admissível decreto condenatório fundado em prova duvidosa.6. Os depoimentos policiais produzidos em juízo não demonstram, de forma segura, a dinâmica da abordagem nem a efetiva vinculação do apelante à totalidade da madeira apreendida.6.1. O primeiro policial ouvido em juízo não deixou claro em seu depoimento se participou da abordagem, se foi deslocado para acompanhamento ou se o primeiro contato com o réu teria sido em Departamento Policial, quando o réu foi prestar sua declaração e entregar documentos.6.2. O segundo policial ouvido em juízo disse que se lembrava vagamente da ocorrência.7. Foram apreendidos três caminhões com toras de pinheiro. Em relação a dois deles, o réu assumiu que teria adquirido as madeiras e juntou-se o Documento de Origem Florestal (DOF), os quais ainda guardam divergência com a quantidade de toras em tese apreendidas.8. O único elemento que relaciona o apelante ao terceiro caminhão e a quantidade distinta de madeira apreendida em relação ao DOF decorre de relato indireto atribuído aos motoristas abordados, os quais não foram ouvidos sob o contraditório judicial. O réu negou expressamente a propriedade da carga transportada pelo terceiro caminhão, inexistindo prova judicial segura capaz de infirmar essa versão.9. O depoimento de "ouvir dizer" (hearsay testimony), desacompanhado de outros elementos probatórios independentes, não possui aptidão para fundamentar condenação criminal.10. A ausência de perícia técnica impede a comprovação precisa da quantidade, da espécie e da situação ambiental da madeira apreendida, bem como da efetiva materialidade delitiva, quando a caracterização do fato depende de constatação técnica especializada.11. A prova oral produzida não supre a necessidade de exame pericial para aferição dos aspectos técnicos relevantes à configuração do delito ambiental.12. A fragilidade do conjunto probatório impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo a incidência do princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 46 da Lei n.º 9.605/1998 exige prova segura do dolo específico consistente na aquisição ou recebimento de produto florestal sem a documentação ambiental exigida para fins comerciais; 2. Incumbe à acusação comprovar, de forma inequívoca, a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do delito ambiental; 3. Depoimento policial fundado exclusivamente em narrativa de terceiros não submetidos ao contraditório não constitui prova suficiente para fundamentar condenação criminal; 4. A ausência de laudo pericial, quando indispensável à comprovação da materialidade do delito ambiental, impede a manutenção da condenação; 5. A insuficiência do conjunto probatório impõe a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo.______Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.605/1998, art. 46; Código de Processo Penal, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.599.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008808-24.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 22.04.2026; ACR 1000666-79.2021.4.01.4301, Desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, Trf1 - Décima Turma, PJe 20/02/2025; TJSP; Apelação Criminal 0001383-67.2016.8.26.0320; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSEMIR BRIZOLA VAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEANCARLOS LIEBER ARAUJO

OAB: 62733/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000566-60.2021.8.16.0205(Apelação Criminal) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO FLORESTAL SEM LICENÇA. ART. 46 DA LEI N.º 9.605/1998. ARAUCÁRIA (ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA). ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA MUTATIO LIBELLI. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. DOLO ESPECÍFICO COMO ELEMENTO ESSENCIAL DO TIPO PENAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRADIÇÕES QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA PROPRIEDADE DA TOTALIDADE DA CARGA APREENDIDA. DOCUMENTOS DE ORIGEM FLORESTAL (DOF) APRESENTADOS EM RELAÇÃO A PARTE DA MADEIRA. DEPOIMENTO POLICIAL PARCIALMENTE BASEADO EM RELATO DE TERCEIROS. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (HEARSAY TESTIMONY). INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DIRETAS. FALTA DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E DA QUANTIDADE DE PRODUTO FLORESTAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 46 da Lei n.º 9.605/1998, sob a imputação de haver adquirido, para fins comerciais, 35,46 m³ de toras de araucária sem licença válida do órgão ambiental competente. O apelante suscita preliminar de nulidade por alegada mutatio libelli e, no mérito, requer a absolvição por ausência de provas suficientes acerca da autoria, da materialidade e do dolo específico exigido pelo tipo penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença em razão da alegada mutatio libelli; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova, de forma segura, que o réu adquiriu toda a carga de madeira descrita na denúncia e agiu com o dolo específico exigido pelo art. 46 da Lei n.º 9.605/1998; e (iii) determinar se a ausência de prova técnica e a fragilidade da prova oral impedem a manutenção da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A alegação de mutatio libelli confunde-se parcialmente com o exame do mérito, pois a controvérsia reside na suficiência da prova acerca dos fatos narrados na denúncia.4. O crime previsto no art. 46 da Lei n.º 9.605/1998 exige demonstração do dolo consistente na vontade consciente de adquirir ou receber produto florestal para fins comerciais sem a documentação ambiental legalmente exigida.5. Incumbe à acusação demonstrar, de forma segura e inequívoca, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal, não sendo admissível decreto condenatório fundado em prova duvidosa.6. Os depoimentos policiais produzidos em juízo não demonstram, de forma segura, a dinâmica da abordagem nem a efetiva vinculação do apelante à totalidade da madeira apreendida.6.1. O primeiro policial ouvido em juízo não deixou claro em seu depoimento se participou da abordagem, se foi deslocado para acompanhamento ou se o primeiro contato com o réu teria sido em Departamento Policial, quando o réu foi prestar sua declaração e entregar documentos.6.2. O segundo policial ouvido em juízo disse que se lembrava vagamente da ocorrência.7. Foram apreendidos três caminhões com toras de pinheiro. Em relação a dois deles, o réu assumiu que teria adquirido as madeiras e juntou-se o Documento de Origem Florestal (DOF), os quais ainda guardam divergência com a quantidade de toras em tese apreendidas.8. O único elemento que relaciona o apelante ao terceiro caminhão e a quantidade distinta de madeira apreendida em relação ao DOF decorre de relato indireto atribuído aos motoristas abordados, os quais não foram ouvidos sob o contraditório judicial. O réu negou expressamente a propriedade da carga transportada pelo terceiro caminhão, inexistindo prova judicial segura capaz de infirmar essa versão.9. O depoimento de "ouvir dizer" (hearsay testimony), desacompanhado de outros elementos probatórios independentes, não possui aptidão para fundamentar condenação criminal.10. A ausência de perícia técnica impede a comprovação precisa da quantidade, da espécie e da situação ambiental da madeira apreendida, bem como da efetiva materialidade delitiva, quando a caracterização do fato depende de constatação técnica especializada.11. A prova oral produzida não supre a necessidade de exame pericial para aferição dos aspectos técnicos relevantes à configuração do delito ambiental.12. A fragilidade do conjunto probatório impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo a incidência do princípio do in dubio pro reo.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 46 da Lei n.º 9.605/1998 exige prova segura do dolo específico consistente na aquisição ou recebimento de produto florestal sem a documentação ambiental exigida para fins comerciais; 2. Incumbe à acusação comprovar, de forma inequívoca, a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do delito ambiental; 3. Depoimento policial fundado exclusivamente em narrativa de terceiros não submetidos ao contraditório não constitui prova suficiente para fundamentar condenação criminal; 4. A ausência de laudo pericial, quando indispensável à comprovação da materialidade do delito ambiental, impede a manutenção da condenação; 5. A insuficiência do conjunto probatório impõe a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo.______Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.605/1998, art. 46; Código de Processo Penal, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.599.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008808-24.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 22.04.2026; ACR 1000666-79.2021.4.01.4301, Desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, Trf1 - Décima Turma, PJe 20/02/2025; TJSP; Apelação Criminal 0001383-67.2016.8.26.0320; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020.