0000566-27.2024.8.16.0085
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Grandes Rios
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Vistos SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por RONALDO BANKS RODRIGUES em face de JOSÉ AMANDIO BANKS RODRIGUES. Consta na inicial, em síntese, que o interditando é portador de moléstias denominadas psicose não orgânica não especificada - (CID 10 F 29.0), esquizofrenia paranoide - (CID 10 F20.0), não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, sendo que seu irmão, ora requerente, é responsável por seus cuidados. Requer, em sede de tutela de urgência, a sua nomeação como curador provisório do interditando, a fim de representá-lo no exercício dos atos da vida civil. O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1), designando-se audiência para entrevista do interditando. Realizada audiência de entrevista (mov. 39.1 e 40.1). Estudo social acostado ao mov. 44.1. O interditando foi citado por meio de sua curadora (mov. 44.1). Apresentada contestação ao mov. 57.1 e impugnação à contestação ao mov. 60.1. O Ministério Público requereu a produção de prova pericial (mov. 64.1). Laudo Pericial acostado ao mov. 149.1.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS A parte autora informou que o requerido percebe benefício assistencial, conforme documentação comprobatória acostada em mov. 163.2. As partes apresentaram alegações finais remissivas (mov. 173.1 e 177.1). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido formulado na petição inicial, decretando-se a curatela de JOSÉ AMANDIO BANKS RODRIGUES, nomeando-se em caráter definitivo o requerente RONALDO BANKS RODRIGUES como seu curador (mov. 180.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tem por objetivo a decretação da interdição de JOSÉ AMANDIO BANKS RODRIGUES, com a nomeação de seu irmão RONALDO BANKS RODRIGUES como seu curador. Diante das provas produzidas nos autos, o pedido inicial merece ser julgado procedente, conforme será demonstrado adiante. Os documentos médicos apresentados comprovam que o interditando apresenta relativa capacidade, necessitando de apoio para praticar atos negociais/patrimoniais. Consta na documentação médica de mov. 1.12: (...) 3. HISTORIA Conforme relato do irmão tem problema psiquiatrico há mais 30 anos. Atualmente tem esquecimentos. Sem medicação se torna agressivo, já esteve internado por 1 ano e 3 meses. Tem diagnosticoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS de esquizofrenia. Esta em acompanhamento psiquiatrico com Dr. Renato B. Aguiar CRM 23955 cid F 29 (psicose não organica, não especificada) e F 20.0 (esquizofrenia) em uso de biperideno, haldol, (...) 9. CONCLUSÃO Após analise dos documentos, historia contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que: ● O autor é portador de doença mental grave que o torna incapaz para atuar produtivamente. ● Necessita da ajuda de terceiros para gerir sua vida financeira e pessoal. ● Esta morando com seu irmão desde o falecimento de sua mãe em 2019. O laudo médico realizado recentemente ao mov. 149.1 constatou:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Desta forma, no caso em tela, restou demonstrado que o interditando possui moléstias denominadas psicose não orgânica não especificada - (CID 10 F 29.0), esquizofrenia paranoide - (CID 10 F20.0), impedindo-o parcialmente de gerir atos da vida civil, sujeitando-se à curatela (art. 1767, inc. I, do Código Civil). Assim, tendo em vista que durante a instrução processual, nenhum óbice foi apresentado ao pedido manejado e, restando comprovados os fatos alegados na inicial, o acolhimento do pedido de interdição é impositivo. Por fim, quanto à curatela, observa-se que, de acordo com o §1°, do art. 755, do CPC, "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado". Assim, o instituto da curatela tem objetivo de proteção da pessoa incapaz, tendo o curador nomeado pelo juízo o dever de cuidar da pessoa e dos interesses do curatelado. Neste ponto, cabe destacar que o irmão RONALDO BANKS RODRIGUES é a pessoa que presta e vem prestando todos os cuidados necessários ao interditando, sem nenhuma notícia desabonadora, impõe-se a procedência de sua nomeação como curador de JOSÉ AMANDIO BANKS RODRIGUES. Registra-se que o curador nomeado tem o dever de cuidar da pessoa e dos interesses do curatelado, sob pena de ser substituído por outro que melhor atenda os interesses do curatelado. Quanto à extensão dos efeitos da curatela, destaque-se que tal medida pode repercutir somente no âmbito patrimonial, eis que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, nos termos do art. 6° da Lei n° 13.146/2015. Com relação à duração da curatela, esta deve ser fixada por tempo indeterminado, uma vez que, embora esteja previsto no artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/2015 que ela durará o menor tempo possível, o laudo médico indica o caráter permanente da condição verificada.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Diante disso, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1. Com fundamento nos arts. 1.767 do Código Civil e arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição de JOSÉ AMANDIO BANKS RODRIGUES, submetendo-o à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por seu irmão RONALDO BANKS RODRIGUES. 3.2. O Sr. RONALDO BANKS RODRIGUES deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, destacando os deveres constantes dos arts. 1.740 a 1.752 do Código Civil, no que couber. 3.2.1. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do art. 759, do CPC. 3.3. Deverá o curador prestar contas de sua administração e apresentar os balanços anuais na forma legal, ex vi dos arts. 1755, 1756, 1774 do Código Civil e 553 do Código de Processo Civil. 3.4. O início do exercício da curatela não fica condicionado à especialização em hipoteca legal, eis que reconhecida a idoneidade do curador. 3.5. Os valores recebidos a qualquer título, inclusive de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e bem-estar do interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções dispostas em seu parágrafo único. 3.6. A presente decisão produz efeito imediato. 3.7. Proceda-se a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como a sua publicação, pelo órgão oficial e pela imprensa localTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador e a causa da interdição. Nos termos do artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil. 3.8. Sem custas. 3.9. Considerando a complexidade da causa, o tempo despendido (desde 02/07/2024) e o grau de zelo da profissional, arbitro em favor da advogada dativa Dra. MARY SILVEA SANTANA, inscrita na OAB/PR 45.835, nomeada como curadora especial para atuar em favor do interditando, honorários advocatícios no importe de R$700,00 (setecentos reais), o que faço com fundamento no item 2.9 do Anexo I, da Resolução Conjunta 06/2024 -PGE-SEFA. 3.9.1. A presente sentença servirá como certidão de honorários, para os fins do art. 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual n. 18.664/2015 e da mesma resolução acima citada, devendo a defensora proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento (art. 12 da Lei n. 18.644/2015). 3.10 . Os honorários periciais no montante de R$1.850,00 (um mil e oitocentos reais), à luz do disposto no artigo 2º, §4º e §5º da Resolução nº 232/2016 do CNJ, serão pagos após o trânsito em julgado na forma da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2018 e Instrução Normativa Nº 81/2022 - PGP/CGJ. 3.11. Ciência ao Ministério Público. 3.12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.13. Cumpra-se, no que aplicável, o disposto no Código de Normas. 3.14. Oportunamente, arquive-se.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE AMANDIO BANKS RODRIGUES
Autor RONALDO BANKS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARY SILVEA SANTANA
OAB: 45835/PR
ADÃO OPENHEIMER
OAB: 10771/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Vistos SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por RONALDO BANKS RODRIGUES em face de JOSÉ AMANDIO BANKS RODRIGUES. Consta na inicial, em síntese, que o interditando é portador de moléstias denominadas psicose não orgânica não especificada - (CID 10 F 29.0), esquizofrenia paranoide - (CID 10 F20.0), não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, sendo que seu irmão, ora requerente, é responsável por seus cuidados. Requer, em sede de tutela de urgência, a sua nomeação como curador provisório do interditando, a fim de representá-lo no exercício dos atos da vida civil. O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1), designando-se audiência para entrevista do interditando. Realizada audiência de entrevista (mov. 39.1 e 40.1). Estudo social acostado ao mov. 44.1. O interditando foi citado por meio de sua curadora (mov. 44.1). Apresentada contestação ao mov. 57.1 e impugnação à contestação ao mov. 60.1. O Ministério Público requereu a produção de prova pericial (mov. 64.1). Laudo Pericial acostado ao mov. 149.1.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS A parte autora informou que o requerido percebe benefício assistencial, conforme documentação comprobatória acostada em mov. 163.2. As partes apresentaram alegações finais remissivas (mov. 173.1 e 177.1). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido formulado na petição inicial, decretando-se a curatela de JOSÉ AMANDIO BANKS RODRIGUES, nomeando-se em caráter definitivo o requerente RONALDO BANKS RODRIGUES como seu curador (mov. 180.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tem por objetivo a decretação da interdição de JOSÉ AMANDIO BANKS RODRIGUES, com a nomeação de seu irmão RONALDO BANKS RODRIGUES como seu curador. Diante das provas produzidas nos autos, o pedido inicial merece ser julgado procedente, conforme será demonstrado adiante. Os documentos médicos apresentados comprovam que o interditando apresenta relativa capacidade, necessitando de apoio para praticar atos negociais/patrimoniais. Consta na documentação médica de mov. 1.12: (...) 3. HISTORIA Conforme relato do irmão tem problema psiquiatrico há mais 30 anos. Atualmente tem esquecimentos. Sem medicação se torna agressivo, já esteve internado por 1 ano e 3 meses. Tem diagnosticoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS de esquizofrenia. Esta em acompanhamento psiquiatrico com Dr. Renato B. Aguiar CRM 23955 cid F 29 (psicose não organica, não especificada) e F 20.0 (esquizofrenia) em uso de biperideno, haldol, (...) 9. CONCLUSÃO Após analise dos documentos, historia contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que: ● O autor é portador de doença mental grave que o torna incapaz para atuar produtivamente. ● Necessita da ajuda de terceiros para gerir sua vida financeira e pessoal. ● Esta morando com seu irmão desde o falecimento de sua mãe em 2019. O laudo médico realizado recentemente ao mov. 149.1 constatou:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Desta forma, no caso em tela, restou demonstrado que o interditando possui moléstias denominadas psicose não orgânica não especificada - (CID 10 F 29.0), esquizofrenia paranoide - (CID 10 F20.0), impedindo-o parcialmente de gerir atos da vida civil, sujeitando-se à curatela (art. 1767, inc. I, do Código Civil). Assim, tendo em vista que durante a instrução processual, nenhum óbice foi apresentado ao pedido manejado e, restando comprovados os fatos alegados na inicial, o acolhimento do pedido de interdição é impositivo. Por fim, quanto à curatela, observa-se que, de acordo com o §1°, do art. 755, do CPC, "a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado". Assim, o instituto da curatela tem objetivo de proteção da pessoa incapaz, tendo o curador nomeado pelo juízo o dever de cuidar da pessoa e dos interesses do curatelado. Neste ponto, cabe destacar que o irmão RONALDO BANKS RODRIGUES é a pessoa que presta e vem prestando todos os cuidados necessários ao interditando, sem nenhuma notícia desabonadora, impõe-se a procedência de sua nomeação como curador de JOSÉ AMANDIO BANKS RODRIGUES. Registra-se que o curador nomeado tem o dever de cuidar da pessoa e dos interesses do curatelado, sob pena de ser substituído por outro que melhor atenda os interesses do curatelado. Quanto à extensão dos efeitos da curatela, destaque-se que tal medida pode repercutir somente no âmbito patrimonial, eis que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, nos termos do art. 6° da Lei n° 13.146/2015. Com relação à duração da curatela, esta deve ser fixada por tempo indeterminado, uma vez que, embora esteja previsto no artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/2015 que ela durará o menor tempo possível, o laudo médico indica o caráter permanente da condição verificada.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Diante disso, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1. Com fundamento nos arts. 1.767 do Código Civil e arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição de JOSÉ AMANDIO BANKS RODRIGUES, submetendo-o à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por seu irmão RONALDO BANKS RODRIGUES. 3.2. O Sr. RONALDO BANKS RODRIGUES deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, destacando os deveres constantes dos arts. 1.740 a 1.752 do Código Civil, no que couber. 3.2.1. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do art. 759, do CPC. 3.3. Deverá o curador prestar contas de sua administração e apresentar os balanços anuais na forma legal, ex vi dos arts. 1755, 1756, 1774 do Código Civil e 553 do Código de Processo Civil. 3.4. O início do exercício da curatela não fica condicionado à especialização em hipoteca legal, eis que reconhecida a idoneidade do curador. 3.5. Os valores recebidos a qualquer título, inclusive de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e bem-estar do interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções dispostas em seu parágrafo único. 3.6. A presente decisão produz efeito imediato. 3.7. Proceda-se a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como a sua publicação, pelo órgão oficial e pela imprensa localTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador e a causa da interdição. Nos termos do artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil. 3.8. Sem custas. 3.9. Considerando a complexidade da causa, o tempo despendido (desde 02/07/2024) e o grau de zelo da profissional, arbitro em favor da advogada dativa Dra. MARY SILVEA SANTANA, inscrita na OAB/PR 45.835, nomeada como curadora especial para atuar em favor do interditando, honorários advocatícios no importe de R$700,00 (setecentos reais), o que faço com fundamento no item 2.9 do Anexo I, da Resolução Conjunta 06/2024 -PGE-SEFA. 3.9.1. A presente sentença servirá como certidão de honorários, para os fins do art. 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual n. 18.664/2015 e da mesma resolução acima citada, devendo a defensora proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento (art. 12 da Lei n. 18.644/2015). 3.10 . Os honorários periciais no montante de R$1.850,00 (um mil e oitocentos reais), à luz do disposto no artigo 2º, §4º e §5º da Resolução nº 232/2016 do CNJ, serão pagos após o trânsito em julgado na forma da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2018 e Instrução Normativa Nº 81/2022 - PGP/CGJ. 3.11. Ciência ao Ministério Público. 3.12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.13. Cumpra-se, no que aplicável, o disposto no Código de Normas. 3.14. Oportunamente, arquive-se.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito