0000565-97.2026.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000565-97.2026.8.16.0044 Processo: 0000565-97.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$387.558,68 Autor(s): LUCINEIDE GONÇALVES ROCHA Réu(s): INSTITUTO DE CÂNCER DE LONDRINA anselmo nunes duarte junior A autora, Lucineide Gonçalves Rocha, ajuizou ação de indenização contra o médico Anselmo Nunes Duarte Júnior e o Hospital do Câncer de Londrina. Ela relata que buscou atendimento por adenomiose e recebeu indicação de histerectomia total, com preservação dos ovários, que eram saudáveis. Afirma que o médico confirmou essa orientação e que não assinou termo de consentimento livre e esclarecido. No pedido cirúrgico enviado à Unimed constava apenas histerectomia. A cirurgia ocorreu em 17 de maio de 2025. Após o procedimento, o médico informou apenas que tudo correu bem, sem mencionar retirada de ovários ou trompas. Somente treze dias depois, em consulta pós-operatória, a autora foi surpreendida ao saber que ele retirou também seus ovários e trompas, justificando-se apenas como forma de “evitar problemas futuros”. O laudo anatomopatológico mostrou ausência de malignidade ou qualquer doença que justificasse a retirada dos órgãos. Não havia urgência, risco iminente, nem autorização da paciente. Como consequência, a autora, com apenas 41 anos, entrou em menopausa cirúrgica abrupta, sofrendo sintomas intensos e permanentes como ondas de calor, insônia, alterações metabólicas, perda de libido, secura vaginal, risco aumentado de osteoporose e doenças cardiovasculares, além de forte abalo emocional e depressão. Passou a depender de reposição hormonal contínua e acompanhamento médico, psicológico e terapêutico. Sustenta que o médico violou o dever de informação, o consentimento informado, a autonomia da paciente, normas éticas da profissão e a legislação civil e consumerista. Afirma ainda que o hospital é responsável solidário por permitir uma cirurgia sem termo de consentimento e por falhar na segurança do paciente e nos protocolos obrigatórios. A autora pede indenização por danos materiais já comprovados no valor de R$ 7.255,08 e indenização por danos materiais futuros estimados para dez anos, considerando custos médicos, hormonais, exames e terapias. Solicita também indenização por danos morais, biológicos, existenciais, psicológicos e sexuais, sugerindo quantia não inferior a 150 salários-mínimos. Requer tutela de urgência para custeio imediato do tratamento hormonal, justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação solidária dos réus. Na contestação, o Instituto de Câncer de Londrina sustenta que a ação deve ser julgada improcedente porque não houve erro médico nem falha hospitalar. Inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita por ser instituição filantrópica dedicada ao tratamento de pacientes oncológicos. Também alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que o médico responsável pela cirurgia era profissional autônomo, sem vínculo de emprego ou preposição com o hospital, de modo que eventual responsabilidade decorrente do ato cirúrgico não poderia ser transferida à instituição. No mérito, a defesa afirma que a autora apresentou narrativa incompleta ao omitir que possuía histórico de adenocarcinoma de colo uterino, já havia sido submetida a procedimentos cirúrgicos anteriores e permanecia em acompanhamento oncológico. Segundo o hospital, além da adenomiose, havia fatores clínicos relevantes, como sangramento uterino anormal e lesões hepáticas suspeitas, circunstâncias que conferiam ao procedimento caráter preventivo e investigativo de natureza oncológica. A contestação argumenta que a cirurgia não consistiu em simples histerectomia para doença benigna, mas em intervenção realizada dentro de um contexto de vigilância oncológica. Sustenta que a retirada das trompas e dos ovários foi decisão técnica legítima, tomada durante o ato cirúrgico para reduzir riscos de recidiva de câncer e evitar futuras intervenções. Destaca ainda que o exame anatomopatológico revelou a presença de cistos hemorrágicos bilaterais nos ovários, demonstrando que tais órgãos não estavam completamente normais. Quanto à alegação de ausência de consentimento, o hospital afirma que a paciente foi orientada previamente sobre o procedimento e sobre a possibilidade de ampliação da cirurgia conforme os achados intraoperatórios. Alega que o consentimento não depende exclusivamente de documento escrito e que o esclarecimento prestado poderá ser comprovado por testemunhas da equipe médica. A defesa também sustenta que a responsabilidade médica é subjetiva, exigindo prova de negligência, imprudência ou imperícia, o que não teria ocorrido no caso. Afirma que a atuação do médico observou os protocolos e as melhores práticas médicas aplicáveis ao quadro clínico da autora, inexistindo ato ilícito, culpa ou nexo causal aptos a fundamentar indenização. Em relação ao hospital, argumenta que não houve qualquer falha estrutural, administrativa ou assistencial, defendendo ainda que, por ser entidade filantrópica prestadora de serviços ao SUS, não pode ser responsabilizado pelos resultados clínicos apenas com base na ocorrência de complicações ou insatisfação da paciente. Por fim, impugna os pedidos de custeio de tratamento hormonal, pensionamento, danos materiais, danos morais, danos existenciais, sexuais e biológicos. Sustenta que a menopausa cirúrgica e a necessidade de reposição hormonal foram consequências de tratamento médico considerado adequado e necessário diante do histórico oncológico da autora, e não de erro médico. Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da realização de perícia médica e produção das demais provas cabíveis (mov. 36). Na contestação, o médico Anselmo Nunes Duarte Júnior sustenta que a autora omitiu fatos essenciais sobre seu histórico de saúde e que não houve erro médico na realização da cirurgia. Afirma que a paciente possuía antecedente de adenocarcinoma de colo uterino, já havia sido submetida a cirurgias anteriores e permanecia em acompanhamento oncológico, além de apresentar sangramento uterino anormal e lesões hepáticas suspeitas. Segundo o réu, tais circunstâncias afastam a alegação de que se tratava de uma simples cirurgia para tratamento de adenomiose. A defesa argumenta que o procedimento possuía caráter preventivo e investigativo oncológico, destacando que já havia previsão de linfadenectomia pélvica, compatível com uma abordagem voltada à prevenção de recidiva de câncer. Nesse contexto, sustenta que a retirada das trompas e dos ovários durante a cirurgia foi uma decisão técnica legítima e prudente, tomada diante do quadro clínico da paciente e dos achados intraoperatórios, visando reduzir riscos futuros e aumentar suas chances de sobrevida. O médico também afirma que os ovários não estavam totalmente saudáveis, pois o exame anatomopatológico revelou a presença de cistos hemorrágicos bilaterais, o que reforçaria a adequação da conduta adotada. Alega ainda que a autora foi devidamente informada sobre a possibilidade de ampliação do procedimento conforme os achados cirúrgicos, tendo recebido orientações prévias e esclarecimentos imediatamente antes da operação, circunstância que pretende comprovar por prova testemunhal. No plano jurídico, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustenta que a responsabilidade médica é subjetiva, exigindo prova de negligência, imprudência ou imperícia. Afirma que sua atuação observou a técnica médica adequada, caracterizando obrigação de meio e não de resultado, inexistindo qualquer conduta culposa capaz de gerar dever de indenizar. Também sustenta que a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar erro médico ou nexo causal entre os danos alegados e sua conduta. Por fim, impugna os pedidos de custeio de tratamento hormonal, pensionamento, danos materiais e danos morais, existenciais, sexuais e biológicos. Argumenta que a menopausa cirúrgica e a necessidade de reposição hormonal decorreram de tratamento considerado necessário para um quadro de alto risco oncológico, e não de erro médico. Requer, assim, a total improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios e a produção de prova pericial, testemunhal e demais provas cabíveis (mov. 37). A autora impugna as contestações do médico e do hospital sustentando que o ponto central da demanda permanece incontroverso: não existiu Termo de Consentimento Livre e Esclarecido autorizando a retirada dos ovários e trompas, e a própria defesa admite que o documento não foi assinado. Afirma que a ampliação da cirurgia ocorreu sem autorização válida e sem situação de urgência ou risco iminente de vida. Defende que o Hospital do Câncer de Londrina é parte legítima e responde solidariamente pelos danos, pois o atendimento ocorreu por meio da Unimed, caracterizando relação de consumo regida pelo CDC. Sustenta ainda que o médico possuía cargos de direção e coordenação dentro da instituição, reforçando o vínculo entre ambos. No mérito, a autora argumenta que os réus criaram uma narrativa retrospectiva de “risco oncológico” para justificar a retirada dos ovários. Afirma que possuía apenas histórico de adenocarcinoma in situ (AIS) previamente tratado, que a cirurgia foi indicada para tratar adenomiose, e que o laudo anatomopatológico confirmou ausência de neoplasia residual e inexistência de malignidade nos ovários. Sustenta ainda que os cistos hemorrágicos encontrados eram alterações benignas e que, se realmente houvesse suspeita de câncer, o médico deveria ter realizado exames intraoperatórios específicos, como biópsia por congelação, o que não ocorreu. Defende que a retirada dos ovários foi desnecessária, imprudente e realizada em violação ao direito de autodeterminação da paciente. Por fim, requer o afastamento das preliminares, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, o reconhecimento do erro médico e da responsabilidade solidária dos réus, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e biológicos decorrentes da menopausa cirúrgica precoce causada pela remoção não autorizada dos ovários (mov. 41). Os réus solicitaram prova pericial médica, oral e documental (mov. 45), e a autora postulou por prova oral e documental (mov. 46). É o relatório. Decido. Justiça gratuita O requerido/Hospital destacou que se trata de entidade filantrópica, fazendo jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Se tratando de pessoa jurídica filantrópica e beneficente, há suposição indireta de comprovação da sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e honorários, pois não distribui seu patrimônio ou sua renda. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, eis que em seu favor opera presunção de que não podem arcar com as custas e honorários do processo, e, no caso em análise, cabe à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício (REsp 994397), o que não foi feito. Deste modo, não sendo ilidida a presunção em favor do requerido/Hospital, com atividade filantrópica, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Ilegitimidade passiva do Hospital O requerido arguiu que é ilegítimo para figurar no polo passivo, haja vista que o médico responsável pela cirurgia era profissional autônomo, sem vínculo de emprego ou preposição com o hospital, de modo que eventual responsabilidade decorrente do ato cirúrgico não poderia ser transferida à instituição. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do requerente em sua petição inicial. O magistrado deve partir do pressuposto de que as afirmações do requerente em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas do requerente não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade de parte. Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade. CDC e ônus da prova A parte autora solicitou a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova. No caso concreto, é inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figurou como destinatária final de serviços médico-hospitalares prestados pelos réus, sendo o atendimento realizado por intermédio de plano de saúde da Unimed, circunstância que caracteriza típica relação de consumo. O Instituto de Câncer de Londrina, ao integrar rede credenciada e receber contraprestação financeira pela prestação do serviço, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sujeitando-se às normas de responsabilidade consumerista. Ademais, diante da manifesta hipossuficiência técnica da autora em relação aos réus, que detêm o prontuário médico, protocolos internos, registros assistenciais e todo o conhecimento especializado necessário à compreensão dos fatos, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica e documental, sendo muito mais fácil aos réus demonstrarem a regularidade do dever de informação, a existência de consentimento válido e a alegada necessidade da ampliação cirúrgica do que à autora provar fatos negativos, como a ausência de esclarecimento adequado. Assim, em atenção aos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da facilitação da defesa de seus direitos e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, deve ser reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso e deferida a inversão do ônus probatório em favor da autora. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) Se houve consentimento livre e esclarecido da autora para a retirada dos ovários e trompas; b) Se a ampliação do procedimento cirúrgico possuía indicação médica legítima e justificativa técnica suficiente; c) Se a conduta do médico foi adequada, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia; d) Se o Instituto de Câncer de Londrina responde solidariamente pelos danos alegados; e) Se há nexo causal entre a retirada dos ovários e os danos alegados pela autora; f) Se restaram comprovados os danos materiais, morais, estéticos, biológicos, existenciais e sexuais alegados; g) Extensão da responsabilidade dos réus e o valor da indenização eventualmente devida. Observe-se que desdobramentos desses pontos necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), pericial e documental, esta a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR o(a) Sr.(a) perito (a) Karine Rhein Gavioli Micheletti (Médico/ginecologia e obstetrícia), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Oportunamente, voltem conclusos para homologação e fixação dos honorários. 9. Em relação aos honorários periciais, faz-se necessário algumas observações, considerando que a parte ré (Instituto do Câncer) é beneficiária da justiça gratuita: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do CPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia da quota parte da ré por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 10. Oportunamente, intime-se a parte ré (Anselmo) para que efetue o depósito de metade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. 10.1. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito para início dos trabalhos, e o remanescente após decisão final. 11. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 12. Após a realização da perícia será designada data para realização de audiência de instrução. 12.1. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 13. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE CâNCER DE LONDRINA
Autor LUCINEIDE GONçALVES ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA LOPES GASPAR
OAB: 122887/PR
DIOGO LOPES VILELA BERBEL
OAB: 41766/PR
VANESSA ALINE BAI JANJACOMO
OAB: 73820/PR
JOSÉ ROBERTO JANJACOMO
OAB: 78973/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000565-97.2026.8.16.0044 Processo: 0000565-97.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$387.558,68 Autor(s): LUCINEIDE GONÇALVES ROCHA Réu(s): INSTITUTO DE CÂNCER DE LONDRINA anselmo nunes duarte junior A autora, Lucineide Gonçalves Rocha, ajuizou ação de indenização contra o médico Anselmo Nunes Duarte Júnior e o Hospital do Câncer de Londrina. Ela relata que buscou atendimento por adenomiose e recebeu indicação de histerectomia total, com preservação dos ovários, que eram saudáveis. Afirma que o médico confirmou essa orientação e que não assinou termo de consentimento livre e esclarecido. No pedido cirúrgico enviado à Unimed constava apenas histerectomia. A cirurgia ocorreu em 17 de maio de 2025. Após o procedimento, o médico informou apenas que tudo correu bem, sem mencionar retirada de ovários ou trompas. Somente treze dias depois, em consulta pós-operatória, a autora foi surpreendida ao saber que ele retirou também seus ovários e trompas, justificando-se apenas como forma de “evitar problemas futuros”. O laudo anatomopatológico mostrou ausência de malignidade ou qualquer doença que justificasse a retirada dos órgãos. Não havia urgência, risco iminente, nem autorização da paciente. Como consequência, a autora, com apenas 41 anos, entrou em menopausa cirúrgica abrupta, sofrendo sintomas intensos e permanentes como ondas de calor, insônia, alterações metabólicas, perda de libido, secura vaginal, risco aumentado de osteoporose e doenças cardiovasculares, além de forte abalo emocional e depressão. Passou a depender de reposição hormonal contínua e acompanhamento médico, psicológico e terapêutico. Sustenta que o médico violou o dever de informação, o consentimento informado, a autonomia da paciente, normas éticas da profissão e a legislação civil e consumerista. Afirma ainda que o hospital é responsável solidário por permitir uma cirurgia sem termo de consentimento e por falhar na segurança do paciente e nos protocolos obrigatórios. A autora pede indenização por danos materiais já comprovados no valor de R$ 7.255,08 e indenização por danos materiais futuros estimados para dez anos, considerando custos médicos, hormonais, exames e terapias. Solicita também indenização por danos morais, biológicos, existenciais, psicológicos e sexuais, sugerindo quantia não inferior a 150 salários-mínimos. Requer tutela de urgência para custeio imediato do tratamento hormonal, justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação solidária dos réus. Na contestação, o Instituto de Câncer de Londrina sustenta que a ação deve ser julgada improcedente porque não houve erro médico nem falha hospitalar. Inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita por ser instituição filantrópica dedicada ao tratamento de pacientes oncológicos. Também alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que o médico responsável pela cirurgia era profissional autônomo, sem vínculo de emprego ou preposição com o hospital, de modo que eventual responsabilidade decorrente do ato cirúrgico não poderia ser transferida à instituição. No mérito, a defesa afirma que a autora apresentou narrativa incompleta ao omitir que possuía histórico de adenocarcinoma de colo uterino, já havia sido submetida a procedimentos cirúrgicos anteriores e permanecia em acompanhamento oncológico. Segundo o hospital, além da adenomiose, havia fatores clínicos relevantes, como sangramento uterino anormal e lesões hepáticas suspeitas, circunstâncias que conferiam ao procedimento caráter preventivo e investigativo de natureza oncológica. A contestação argumenta que a cirurgia não consistiu em simples histerectomia para doença benigna, mas em intervenção realizada dentro de um contexto de vigilância oncológica. Sustenta que a retirada das trompas e dos ovários foi decisão técnica legítima, tomada durante o ato cirúrgico para reduzir riscos de recidiva de câncer e evitar futuras intervenções. Destaca ainda que o exame anatomopatológico revelou a presença de cistos hemorrágicos bilaterais nos ovários, demonstrando que tais órgãos não estavam completamente normais. Quanto à alegação de ausência de consentimento, o hospital afirma que a paciente foi orientada previamente sobre o procedimento e sobre a possibilidade de ampliação da cirurgia conforme os achados intraoperatórios. Alega que o consentimento não depende exclusivamente de documento escrito e que o esclarecimento prestado poderá ser comprovado por testemunhas da equipe médica. A defesa também sustenta que a responsabilidade médica é subjetiva, exigindo prova de negligência, imprudência ou imperícia, o que não teria ocorrido no caso. Afirma que a atuação do médico observou os protocolos e as melhores práticas médicas aplicáveis ao quadro clínico da autora, inexistindo ato ilícito, culpa ou nexo causal aptos a fundamentar indenização. Em relação ao hospital, argumenta que não houve qualquer falha estrutural, administrativa ou assistencial, defendendo ainda que, por ser entidade filantrópica prestadora de serviços ao SUS, não pode ser responsabilizado pelos resultados clínicos apenas com base na ocorrência de complicações ou insatisfação da paciente. Por fim, impugna os pedidos de custeio de tratamento hormonal, pensionamento, danos materiais, danos morais, danos existenciais, sexuais e biológicos. Sustenta que a menopausa cirúrgica e a necessidade de reposição hormonal foram consequências de tratamento médico considerado adequado e necessário diante do histórico oncológico da autora, e não de erro médico. Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da realização de perícia médica e produção das demais provas cabíveis (mov. 36). Na contestação, o médico Anselmo Nunes Duarte Júnior sustenta que a autora omitiu fatos essenciais sobre seu histórico de saúde e que não houve erro médico na realização da cirurgia. Afirma que a paciente possuía antecedente de adenocarcinoma de colo uterino, já havia sido submetida a cirurgias anteriores e permanecia em acompanhamento oncológico, além de apresentar sangramento uterino anormal e lesões hepáticas suspeitas. Segundo o réu, tais circunstâncias afastam a alegação de que se tratava de uma simples cirurgia para tratamento de adenomiose. A defesa argumenta que o procedimento possuía caráter preventivo e investigativo oncológico, destacando que já havia previsão de linfadenectomia pélvica, compatível com uma abordagem voltada à prevenção de recidiva de câncer. Nesse contexto, sustenta que a retirada das trompas e dos ovários durante a cirurgia foi uma decisão técnica legítima e prudente, tomada diante do quadro clínico da paciente e dos achados intraoperatórios, visando reduzir riscos futuros e aumentar suas chances de sobrevida. O médico também afirma que os ovários não estavam totalmente saudáveis, pois o exame anatomopatológico revelou a presença de cistos hemorrágicos bilaterais, o que reforçaria a adequação da conduta adotada. Alega ainda que a autora foi devidamente informada sobre a possibilidade de ampliação do procedimento conforme os achados cirúrgicos, tendo recebido orientações prévias e esclarecimentos imediatamente antes da operação, circunstância que pretende comprovar por prova testemunhal. No plano jurídico, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustenta que a responsabilidade médica é subjetiva, exigindo prova de negligência, imprudência ou imperícia. Afirma que sua atuação observou a técnica médica adequada, caracterizando obrigação de meio e não de resultado, inexistindo qualquer conduta culposa capaz de gerar dever de indenizar. Também sustenta que a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar erro médico ou nexo causal entre os danos alegados e sua conduta. Por fim, impugna os pedidos de custeio de tratamento hormonal, pensionamento, danos materiais e danos morais, existenciais, sexuais e biológicos. Argumenta que a menopausa cirúrgica e a necessidade de reposição hormonal decorreram de tratamento considerado necessário para um quadro de alto risco oncológico, e não de erro médico. Requer, assim, a total improcedência da ação, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios e a produção de prova pericial, testemunhal e demais provas cabíveis (mov. 37). A autora impugna as contestações do médico e do hospital sustentando que o ponto central da demanda permanece incontroverso: não existiu Termo de Consentimento Livre e Esclarecido autorizando a retirada dos ovários e trompas, e a própria defesa admite que o documento não foi assinado. Afirma que a ampliação da cirurgia ocorreu sem autorização válida e sem situação de urgência ou risco iminente de vida. Defende que o Hospital do Câncer de Londrina é parte legítima e responde solidariamente pelos danos, pois o atendimento ocorreu por meio da Unimed, caracterizando relação de consumo regida pelo CDC. Sustenta ainda que o médico possuía cargos de direção e coordenação dentro da instituição, reforçando o vínculo entre ambos. No mérito, a autora argumenta que os réus criaram uma narrativa retrospectiva de “risco oncológico” para justificar a retirada dos ovários. Afirma que possuía apenas histórico de adenocarcinoma in situ (AIS) previamente tratado, que a cirurgia foi indicada para tratar adenomiose, e que o laudo anatomopatológico confirmou ausência de neoplasia residual e inexistência de malignidade nos ovários. Sustenta ainda que os cistos hemorrágicos encontrados eram alterações benignas e que, se realmente houvesse suspeita de câncer, o médico deveria ter realizado exames intraoperatórios específicos, como biópsia por congelação, o que não ocorreu. Defende que a retirada dos ovários foi desnecessária, imprudente e realizada em violação ao direito de autodeterminação da paciente. Por fim, requer o afastamento das preliminares, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, o reconhecimento do erro médico e da responsabilidade solidária dos réus, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e biológicos decorrentes da menopausa cirúrgica precoce causada pela remoção não autorizada dos ovários (mov. 41). Os réus solicitaram prova pericial médica, oral e documental (mov. 45), e a autora postulou por prova oral e documental (mov. 46). É o relatório. Decido. Justiça gratuita O requerido/Hospital destacou que se trata de entidade filantrópica, fazendo jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Se tratando de pessoa jurídica filantrópica e beneficente, há suposição indireta de comprovação da sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e honorários, pois não distribui seu patrimônio ou sua renda. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, eis que em seu favor opera presunção de que não podem arcar com as custas e honorários do processo, e, no caso em análise, cabe à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício (REsp 994397), o que não foi feito. Deste modo, não sendo ilidida a presunção em favor do requerido/Hospital, com atividade filantrópica, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Ilegitimidade passiva do Hospital O requerido arguiu que é ilegítimo para figurar no polo passivo, haja vista que o médico responsável pela cirurgia era profissional autônomo, sem vínculo de emprego ou preposição com o hospital, de modo que eventual responsabilidade decorrente do ato cirúrgico não poderia ser transferida à instituição. Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do requerente em sua petição inicial. O magistrado deve partir do pressuposto de que as afirmações do requerente em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas do requerente não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade de parte. Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade. CDC e ônus da prova A parte autora solicitou a aplicação do CDC com a consequente inversão do ônus da prova. No caso concreto, é inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figurou como destinatária final de serviços médico-hospitalares prestados pelos réus, sendo o atendimento realizado por intermédio de plano de saúde da Unimed, circunstância que caracteriza típica relação de consumo. O Instituto de Câncer de Londrina, ao integrar rede credenciada e receber contraprestação financeira pela prestação do serviço, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sujeitando-se às normas de responsabilidade consumerista. Ademais, diante da manifesta hipossuficiência técnica da autora em relação aos réus, que detêm o prontuário médico, protocolos internos, registros assistenciais e todo o conhecimento especializado necessário à compreensão dos fatos, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica e documental, sendo muito mais fácil aos réus demonstrarem a regularidade do dever de informação, a existência de consentimento válido e a alegada necessidade da ampliação cirúrgica do que à autora provar fatos negativos, como a ausência de esclarecimento adequado. Assim, em atenção aos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da facilitação da defesa de seus direitos e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, deve ser reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso e deferida a inversão do ônus probatório em favor da autora. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) Se houve consentimento livre e esclarecido da autora para a retirada dos ovários e trompas; b) Se a ampliação do procedimento cirúrgico possuía indicação médica legítima e justificativa técnica suficiente; c) Se a conduta do médico foi adequada, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia; d) Se o Instituto de Câncer de Londrina responde solidariamente pelos danos alegados; e) Se há nexo causal entre a retirada dos ovários e os danos alegados pela autora; f) Se restaram comprovados os danos materiais, morais, estéticos, biológicos, existenciais e sexuais alegados; g) Extensão da responsabilidade dos réus e o valor da indenização eventualmente devida. Observe-se que desdobramentos desses pontos necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das partes e de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), pericial e documental, esta a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR o(a) Sr.(a) perito (a) Karine Rhein Gavioli Micheletti (Médico/ginecologia e obstetrícia), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Oportunamente, voltem conclusos para homologação e fixação dos honorários. 9. Em relação aos honorários periciais, faz-se necessário algumas observações, considerando que a parte ré (Instituto do Câncer) é beneficiária da justiça gratuita: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do CPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia da quota parte da ré por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 10. Oportunamente, intime-se a parte ré (Anselmo) para que efetue o depósito de metade dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. 10.1. Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito para início dos trabalhos, e o remanescente após decisão final. 11. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 12. Após a realização da perícia será designada data para realização de audiência de instrução. 12.1. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 13. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito