Detalhe do processo

0000565-90.2026.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Manoel Ribas
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000565-90.2026.8.16.0111 Processo: 0000565-90.2026.8.16.0111 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 30/03/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): RENATO DE SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para reavaliação da prisão preventiva decretada em desfavor de RENATO DE SOUZA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, ante a certidão de decurso do prazo nonagesimal (mov. 33.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (mov. 37.1). A defesa, por sua vez, foi intimada e deixou o prazo transcorrer sem manifestação (certidão de decurso de prazo, movimentação de 21/07/2026). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal" (art. 312, caput, do CPP). Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal. A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam prisão preventiva ou concedem liberdade provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Pois bem, no caso em análise, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida. No caso dos autos, o fumus comissi delicti decorre dos elementos já apontados na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 48.1 dos autos nº 0001091-91.2025.8.16.0111, em apenso), fundamentada no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência nº 2025/406739 e nos depoimentos e declarações das vítimas constantes dos autos principais (nº 0000582-63.2025.8.16.0111). Também subsiste o periculum libertatis. Conforme consta, foi inicialmente preso em flagrante, mas obteve liberdade provisória mediante o compromisso de manter seus dados atualizados junto ao Juízo (mov. 1.33 e mov. 1.43) autos n° 0000577-07.2026.8.16.011). Posteriormente, quando determinada a instalação da monitoração eletrônica, não foi localizado, tendo o próprio genitor do acusado informado desconhecer seu paradeiro. Além disso, há notícia da prática de nova infração penal enquanto estava em liberdade (Termo Circunstanciado nº 0004521-93.2025.8.16.0097), o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Por fim, o acusado é reincidente, ostentando condenação definitiva nos autos n°0002094-91.2019.8.16.0111, por tráfico de drogas em 16/09/2019, e trânsito em julgado em 26/05/2020, circunstâncias que reforçam o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. É o que consta da decisão que decretou a preventiva (mov. 48, autos n° 0001091-91.2025.8.16.0111): "No presente caso, o denunciado RENATO DE SOUZA DO NASCIMENTO foi preso em flagrante nos autos em apenso, contudo a ele foi concedida liberdade provisória, assumindo compromisso com o Juízo de manter seu telefone e endereço atualizados, conforme se constata da decisão de mov. 21 daquele feito. Entretanto, prorrogada a medida de monitoração eletrônica, o acusado não foi encontrado para instalação do equipamento. Tentada a intimação no endereço constante nos autos, o genitor do acusado não soube informar o atual paradeiro do filho (conf. mov. 22.1). Desta forma, o acusado descumpriu a determinação de manter atualizadas nos autos as informações acerca do seu atual paradeiro. Acrescente-se que, conforme informações trazidas pelo Ministério Público, que podem ser extraídas da certidão de antecedentes criminais, foi instaurado o Termo Circunstanciado nº 0004521-93.2025.8.16.0097, segundo o qual, na data de 07/09/2025, o acusado RENATO teria apanhado, em tese, uma telha que estava na calçada e a arremessado contra o veículo ONIX, placas SFC9E06, de propriedade de Maria do Carmo Assunção de Oliveira, na Comarca de Ivaiporã. Tal conduta, associada ao fato de não manter suas informações atualizadas em Juízo, reforça a gravidade e a reiterada conduta delitiva do representado, tornando prudente a decretação da prisão preventiva. [...]" Embora tenha decorrido lapso temporal desde a decretação da prisão preventiva (23/09/2025), tal circunstância, por si só, não autoriza a revogação da medida. Isso porque, além de reincidente em crime doloso, o acusado descumpriu deliberadamente as medidas cautelares diversas da prisão que lhe haviam sido anteriormente impostas - a mais branda das respostas estatais -, evidenciando que tais medidas, por si só, são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Ressalta-se, ademais, que além de descumprir as medidas cautelares anteriormente impostas, o acusado teria praticado, em tese, nova infração penal no município onde residia, circunstância que evidencia a necessidade de manutenção da prisão para assegurar a ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS EM MESA. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO PRÉVIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUPERVENIENTE DESCUMPRIMENTO. EVASÃO, AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EVENTUAL SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA QUE NÃO JUSTIFICA O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE APRESENTAVAM UMA SUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA NATUREZA E EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO PACIENTE. SEGREGAÇÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 312, § 1º E 313, INCISO I, AMBOS DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-PR 00859043020248160000 Piraquara, Rel.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 09/09/2024, DJe 10/09/2024). Por fim, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente. A requerimento da defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental, com realização de exame pericial, não havendo mora atribuível ao Poder Judiciário apta a justificar a revogação da prisão preventiva. Dessa forma, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, acautelar o meio social e evitar eventuais reiterações criminosas, a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado RENATO DE SOUZA DO NASCIMENTO. 4. À Secretaria para fins de anotação relativa ao acompanhamento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu RENATO DE SOUZA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ANTUNES

OAB: 125007/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000565-90.2026.8.16.0111 Processo: 0000565-90.2026.8.16.0111 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 30/03/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): RENATO DE SOUZA DO NASCIMENTO DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para reavaliação da prisão preventiva decretada em desfavor de RENATO DE SOUZA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, ante a certidão de decurso do prazo nonagesimal (mov. 33.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (mov. 37.1). A defesa, por sua vez, foi intimada e deixou o prazo transcorrer sem manifestação (certidão de decurso de prazo, movimentação de 21/07/2026). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal" (art. 312, caput, do CPP). Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal. A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam prisão preventiva ou concedem liberdade provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Pois bem, no caso em análise, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida. No caso dos autos, o fumus comissi delicti decorre dos elementos já apontados na decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 48.1 dos autos nº 0001091-91.2025.8.16.0111, em apenso), fundamentada no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência nº 2025/406739 e nos depoimentos e declarações das vítimas constantes dos autos principais (nº 0000582-63.2025.8.16.0111). Também subsiste o periculum libertatis. Conforme consta, foi inicialmente preso em flagrante, mas obteve liberdade provisória mediante o compromisso de manter seus dados atualizados junto ao Juízo (mov. 1.33 e mov. 1.43) autos n° 0000577-07.2026.8.16.011). Posteriormente, quando determinada a instalação da monitoração eletrônica, não foi localizado, tendo o próprio genitor do acusado informado desconhecer seu paradeiro. Além disso, há notícia da prática de nova infração penal enquanto estava em liberdade (Termo Circunstanciado nº 0004521-93.2025.8.16.0097), o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Por fim, o acusado é reincidente, ostentando condenação definitiva nos autos n°0002094-91.2019.8.16.0111, por tráfico de drogas em 16/09/2019, e trânsito em julgado em 26/05/2020, circunstâncias que reforçam o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. É o que consta da decisão que decretou a preventiva (mov. 48, autos n° 0001091-91.2025.8.16.0111): "No presente caso, o denunciado RENATO DE SOUZA DO NASCIMENTO foi preso em flagrante nos autos em apenso, contudo a ele foi concedida liberdade provisória, assumindo compromisso com o Juízo de manter seu telefone e endereço atualizados, conforme se constata da decisão de mov. 21 daquele feito. Entretanto, prorrogada a medida de monitoração eletrônica, o acusado não foi encontrado para instalação do equipamento. Tentada a intimação no endereço constante nos autos, o genitor do acusado não soube informar o atual paradeiro do filho (conf. mov. 22.1). Desta forma, o acusado descumpriu a determinação de manter atualizadas nos autos as informações acerca do seu atual paradeiro. Acrescente-se que, conforme informações trazidas pelo Ministério Público, que podem ser extraídas da certidão de antecedentes criminais, foi instaurado o Termo Circunstanciado nº 0004521-93.2025.8.16.0097, segundo o qual, na data de 07/09/2025, o acusado RENATO teria apanhado, em tese, uma telha que estava na calçada e a arremessado contra o veículo ONIX, placas SFC9E06, de propriedade de Maria do Carmo Assunção de Oliveira, na Comarca de Ivaiporã. Tal conduta, associada ao fato de não manter suas informações atualizadas em Juízo, reforça a gravidade e a reiterada conduta delitiva do representado, tornando prudente a decretação da prisão preventiva. [...]" Embora tenha decorrido lapso temporal desde a decretação da prisão preventiva (23/09/2025), tal circunstância, por si só, não autoriza a revogação da medida. Isso porque, além de reincidente em crime doloso, o acusado descumpriu deliberadamente as medidas cautelares diversas da prisão que lhe haviam sido anteriormente impostas - a mais branda das respostas estatais -, evidenciando que tais medidas, por si só, são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Ressalta-se, ademais, que além de descumprir as medidas cautelares anteriormente impostas, o acusado teria praticado, em tese, nova infração penal no município onde residia, circunstância que evidencia a necessidade de manutenção da prisão para assegurar a ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS EM MESA. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO PRÉVIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUPERVENIENTE DESCUMPRIMENTO. EVASÃO, AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EVENTUAL SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA QUE NÃO JUSTIFICA O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE APRESENTAVAM UMA SUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA NATUREZA E EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO PACIENTE. SEGREGAÇÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 312, § 1º E 313, INCISO I, AMBOS DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-PR 00859043020248160000 Piraquara, Rel.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 09/09/2024, DJe 10/09/2024). Por fim, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente. A requerimento da defesa, foi instaurado incidente de insanidade mental, com realização de exame pericial, não havendo mora atribuível ao Poder Judiciário apta a justificar a revogação da prisão preventiva. Dessa forma, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, acautelar o meio social e evitar eventuais reiterações criminosas, a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva do acusado RENATO DE SOUZA DO NASCIMENTO. 4. À Secretaria para fins de anotação relativa ao acompanhamento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito