0000565-77.2026.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000565-77.2026.8.16.0083 Processo: 0000565-77.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MONICA BOAKOSKI Réu(s): UNIMED FRANCISCO BELTRAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por MONICA BOAKOSKI em face de UNIMED FRANCISCO BELTRÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora pretende a cobertura integral de procedimentos cirúrgicos indicados em relatório médico particular, que afirma possuírem natureza reparadora pós-bariátrica, além do pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov. 44 saneou o feito, apreciou a impugnação ao valor da causa, delimitou as questões controvertidas, inverteu parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora e oportunizou às partes a especificação/ratificação das provas pretendidas. Ao mov. 47.1 sobrveio acórdão de Agravo de Instrumento interposto pela autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o qual foi conhecido e desprovido. A parte ré, no mov. 51.1, apresentou manifestação sobre a decisão saneadora, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo a complementação da delimitação das questões controvertidas e reiterando o pedido de produção de prova pericial médica presencial, prova documental complementar e prova testemunhal. Decorrido o prazo da parte autora (mov. 53). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Do pedido de complementação da decisão saneadora A requerida pretende a complementação da decisão saneadora, a fim de que sejam acrescidos e/ou explicitados diversos pontos controvertidos relacionados à natureza dos procedimentos indicados no relatório médico particular, ao nexo causal com a cirurgia bariátrica, à existência de repercussões funcionais objetivas, à necessidade de materiais, tecnologias e insumos, bem como à regularidade do procedimento administrativo adotado pela operadora. Contudo, entendo desnecessária a ampliação analítica da decisão saneadora nos moldes pretendidos. As questões controvertidas já delimitadas no mov. 44 abrangem suficientemente a controvérsia instaurada nos autos, especialmente quanto à natureza reparadora ou predominantemente estética dos procedimentos cirúrgicos indicados, à ocorrência de negativa indevida de cobertura, à observância do procedimento técnico-regulatório adequado, ao nexo causal entre as sequelas descritas e a situação clínica pós-bariátrica e à existência de dano moral indenizável. O detalhamento pretendido pela requerida, notadamente quanto à análise individualizada de cada procedimento, material, insumo, OPME ou tecnologia indicada, poderá ser oportunamente formulado por meio de quesitos ao perito, sem necessidade de retificação substancial da decisão saneadora. Assim, indefiro o pedido de complementação analítica da decisão saneadora, sem prejuízo de que as partes formulem quesitos específicos ao perito judicial. 3. Especificação dos meios de prova Passo à análise das provas requeridas. Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do art. 435 do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil. II. Produção de prova documental complementar. Defiro parcialmente o pedido de produção de prova documental complementar formulado pela parte ré. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos médicos complementares que possuir e que tenham embasado a indicação cirúrgica discutida nos autos, especialmente prontuário da avaliação realizada pelo médico particular responsável pelas indicações cirúrgicas, fotografias clínicas, exames de imagem, relatórios médicos complementares, prescrições e registros de tratamento relacionados às alegadas dermatites, infecções, assaduras recorrentes, dor, limitação funcional, prejuízo de mobilidade ou outra repercussão clínica alegada. Caso a parte autora não possua os documentos indicados, deverá informar tal circunstância nos autos, no mesmo prazo. Por ora, indefiro a expedição imediata de ofício ao médico particular e/ou à clínica em que realizada a avaliação, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da medida caso a documentação não seja apresentada pela parte autora ou se revele insuficiente ao esclarecimento da controvérsia. Também fica, por ora, indeferida a expedição imediata de ofício ao médico cooperado indicado pela requerida, sem prejuízo de nova análise após a juntada documental e a realização da prova pericial. III. Produção de prova pericial médica. Defiro a produção de prova pericial médica, a fim de esclarecer a natureza reparadora, funcional, estética ou mista dos procedimentos indicados no relatório médico particular, bem como sua necessidade clínica, adequação, proporcionalidade, nexo com a cirurgia bariátrica/perda ponderal e eventual existência de repercussões funcionais objetivas. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). HERON ALTIR CANAL, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, os honorários deverão ser suportados por ela. Assim, caberá à requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior redistribuição da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais conforme o resultado da demanda, observadas, se for o caso, as regras relativas à gratuidade da justiça deferida à parte autora. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a) no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, ou após arbitramento judicial, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data, horário e local para a realização da perícia presencial. Em seguida, intimem-se as partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Da prova oral Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à produção da prova documental complementar e da prova pericial, quando será possível verificar sua efetiva pertinência e utilidade. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MONICA BOAKOSKI
Réu UNIMED FRANCISCO BELTRAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ALBERTO CRIPPA
OAB: 34380/PR
SILVANO GHISI
OAB: 40970/PR
MAICON JEAN MENDONÇA SCHREINER
OAB: 50822/PR
CIRO ALBERTO PIASECKI
OAB: 11383/PR
LILIANE GRUHN
OAB: 20217/PR
COLUMBANO FEIJO
OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000565-77.2026.8.16.0083 Processo: 0000565-77.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MONICA BOAKOSKI Réu(s): UNIMED FRANCISCO BELTRAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por MONICA BOAKOSKI em face de UNIMED FRANCISCO BELTRÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora pretende a cobertura integral de procedimentos cirúrgicos indicados em relatório médico particular, que afirma possuírem natureza reparadora pós-bariátrica, além do pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov. 44 saneou o feito, apreciou a impugnação ao valor da causa, delimitou as questões controvertidas, inverteu parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora e oportunizou às partes a especificação/ratificação das provas pretendidas. Ao mov. 47.1 sobrveio acórdão de Agravo de Instrumento interposto pela autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, o qual foi conhecido e desprovido. A parte ré, no mov. 51.1, apresentou manifestação sobre a decisão saneadora, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo a complementação da delimitação das questões controvertidas e reiterando o pedido de produção de prova pericial médica presencial, prova documental complementar e prova testemunhal. Decorrido o prazo da parte autora (mov. 53). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Do pedido de complementação da decisão saneadora A requerida pretende a complementação da decisão saneadora, a fim de que sejam acrescidos e/ou explicitados diversos pontos controvertidos relacionados à natureza dos procedimentos indicados no relatório médico particular, ao nexo causal com a cirurgia bariátrica, à existência de repercussões funcionais objetivas, à necessidade de materiais, tecnologias e insumos, bem como à regularidade do procedimento administrativo adotado pela operadora. Contudo, entendo desnecessária a ampliação analítica da decisão saneadora nos moldes pretendidos. As questões controvertidas já delimitadas no mov. 44 abrangem suficientemente a controvérsia instaurada nos autos, especialmente quanto à natureza reparadora ou predominantemente estética dos procedimentos cirúrgicos indicados, à ocorrência de negativa indevida de cobertura, à observância do procedimento técnico-regulatório adequado, ao nexo causal entre as sequelas descritas e a situação clínica pós-bariátrica e à existência de dano moral indenizável. O detalhamento pretendido pela requerida, notadamente quanto à análise individualizada de cada procedimento, material, insumo, OPME ou tecnologia indicada, poderá ser oportunamente formulado por meio de quesitos ao perito, sem necessidade de retificação substancial da decisão saneadora. Assim, indefiro o pedido de complementação analítica da decisão saneadora, sem prejuízo de que as partes formulem quesitos específicos ao perito judicial. 3. Especificação dos meios de prova Passo à análise das provas requeridas. Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do art. 435 do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 do Código de Processo Civil. II. Produção de prova documental complementar. Defiro parcialmente o pedido de produção de prova documental complementar formulado pela parte ré. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos médicos complementares que possuir e que tenham embasado a indicação cirúrgica discutida nos autos, especialmente prontuário da avaliação realizada pelo médico particular responsável pelas indicações cirúrgicas, fotografias clínicas, exames de imagem, relatórios médicos complementares, prescrições e registros de tratamento relacionados às alegadas dermatites, infecções, assaduras recorrentes, dor, limitação funcional, prejuízo de mobilidade ou outra repercussão clínica alegada. Caso a parte autora não possua os documentos indicados, deverá informar tal circunstância nos autos, no mesmo prazo. Por ora, indefiro a expedição imediata de ofício ao médico particular e/ou à clínica em que realizada a avaliação, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da medida caso a documentação não seja apresentada pela parte autora ou se revele insuficiente ao esclarecimento da controvérsia. Também fica, por ora, indeferida a expedição imediata de ofício ao médico cooperado indicado pela requerida, sem prejuízo de nova análise após a juntada documental e a realização da prova pericial. III. Produção de prova pericial médica. Defiro a produção de prova pericial médica, a fim de esclarecer a natureza reparadora, funcional, estética ou mista dos procedimentos indicados no relatório médico particular, bem como sua necessidade clínica, adequação, proporcionalidade, nexo com a cirurgia bariátrica/perda ponderal e eventual existência de repercussões funcionais objetivas. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). HERON ALTIR CANAL, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, os honorários deverão ser suportados por ela. Assim, caberá à requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior redistribuição da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais conforme o resultado da demanda, observadas, se for o caso, as regras relativas à gratuidade da justiça deferida à parte autora. Em caso de recusa ou ausência de manifestação do(a) perito(a) no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, ou após arbitramento judicial, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data, horário e local para a realização da perícia presencial. Em seguida, intimem-se as partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderão apresentar pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Da prova oral Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para momento posterior à produção da prova documental complementar e da prova pericial, quando será possível verificar sua efetiva pertinência e utilidade. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito