0000565-75.2024.8.16.0074
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Corbélia
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: cor-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000565-75.2024.8.16.0074 Processo: 0000565-75.2024.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/01/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON MARTIMIANO DA ROCHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON MARTIMIANO DA ROCHA, vulgo "Zóio Furado" ou "Nenen", já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo seguinte fato delituoso (mov. 20.1): "Em data de 12 de janeiro de 2024, por volta das 06:40 horas, na residência situada na Rua Rio de Janeiro, nº 10, na cidade de Iguatu, nesta comarca, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão expedido pela Vara Criminal de Corbélia (autos sob nº 0003279-42.2023.8.16.0074), policiais civis lograram êxito constatar que o denunciado ANDERSON MARTIMIANO DA ROCHA, agindo com consciência e vontade, guardava para fins de tráfico, dentro de um pote plástico resquícios de substância vulgarmente conhecida como cocaína, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, atuando em desacordo com a determinação regulamentar da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional (cf. Auto Circunstanciado de mov. 1.6, Auto de Apreensão de mov. 1.7 e Laudo Pericial de mov. 19.1). Ressalta-se que a quantidade trata-se de incerta, pois quando da busca e apreensão foram encontrados apenas um pote plástico com diversas embalagens no interior, bem como uma balança de precisão, objetos estes que possuíam resquícios da substância entorpecente, sendo que posteriormente, através de perícia, restou comprovado que tratava-se de cocaína (cfr. ofício 154/2024 de mov. 1.12 indicando lacre nº 0007839 e fls. 02 do laudo pericial de mov. 19.1 e fotografias de fls. 5/8 do laudo pericial de mov. 19.1). Ainda, vale ressaltar que, além dos objetos com os resquícios de cocaína, foram localizados na residência os seguintes itens: 01 (um) telefone celular e 01 (uma) balança de precisão, objetos estes que usualmente são utilizados para o comércio de drogas. Por fim, vale salientar que a Polícia Militar já possuía 02 (duas) denúncias quanto à prática do tráfico de drogas por ANDERSON MARTIMIANO DA ROCHA (cf. resposta de ofício de mov. 1.11)." O réu foi notificado (mov. 38.2) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensora nomeada (mov. 46.1). A denúncia foi recebida em 12/11/2024 (mov. 54.1), tendo sido designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva de três testemunhas (movs. 115.1, 115.2, 138.1 e 138.2) e ao interrogatório do réu (mov. 138.3). Laudo pericial nos autos em mov. 19.1. Por fim, foram apresentadas alegações finais (mov. 148.1 e 150.1). Eis o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, bem como ausentes quaisquer alegações de preliminares que mereçam acolhimento, passo à análise do mérito. Imputa-se ao acusado ato que constituiu na prática do crime de tráfico de drogas. A materialidade do fato restou comprovada pelo boletim de ocorrência (movs. 1.3 e 1.4), ato circunstanciado de cumprimento de mandado (mov. 1.6), auto de apreensão (mov. 1.7), laudo pericial (mov. 19.1), além do que colhido em audiência de instrução. Quanto à autoria, o conjunto probatório é suficiente e robusto para afirmar que o acusado é autor do crime de tráfico de drogas. Em Juízo, o policial civil RAFAEL CENTENO DE CAMPOS (mov. 115.1) relatou: "que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão juntamente com os policiais da unidade, com o apoio do NOC, que é o núcleo de operações com cães do Denarc de Cascavel, e também de equipe do GDE de Cascavel; que o mandado foi expedido em virtude de um homicídio ocorrido anteriormente, sendo o réu um dos suspeitos; que durante a diligência foi achado um pote com resquícios de substância entorpecente, bem como um aparelho celular; que, por exercer a função de escrivão de polícia, ficou na parte externa da residência, na retaguarda, não tendo acompanhado diretamente o encontro da droga; que todos os policiais que participam da operação, seja de forma direta ou indireta, são registrados no boletim de ocorrência como participantes da diligência." Em seguida, o policial civil LEONARDO DUCHESQUI SEGUNDO (mov. 115.2) afirmou: "que participou da operação que culminou na prisão do Anderson; que o mandado foi expedido porque o réu era acusado de ser partícipe no homicídio de Antônio Lopes, conhecido como 'Toninho'; que, durante a investigação do referido homicídio, foram colhidos elementos indicando que o réu praticava o tráfico de drogas em Iguatu; que havia registros nos livros da Polícia Militar de Iguatu e de Corbélia relatando que o réu trazia drogas de Cascavel para Iguatu para venda, e também traficava na praça; que populares, que não queriam se identificar por medo, especialmente após o homicídio, confirmavam que a população sabia que o réu vendia drogas; que no cumprimento do mandado foram apreendidos uma balança de precisão, um celular Xiaomi e um pote plástico contendo, visualmente, papelotes cortados e uma colher; que esse pote foi mandado à perícia e o resultado deu positivo para cocaína, tanto na colher como no pote; que havia papelotes, alguns aparentemente já usados, para envelopar a cocaína." Por fim, o Delegado de Polícia DANIEL EVERTON BRANDT (mov. 138.2) relatou: "que a investigação em relação ao Anderson se iniciou em virtude do homicídio de Antônio, ocorrido entre Iguatu e Braganei, no inquérito 330933 de 2023; que já tinham informações preliminares de que o réu praticava tráfico de drogas em Iguatu, com base em denúncias feitas por moradores à Polícia Militar e em conversas com a população local; que as pessoas sabiam que o réu andava armado com um revólver cromado e que vendia drogas; que quando entrou na residência para cumprir o mandado, o réu tentou pegar um objeto, o que o fez gritar para que não o pegasse, por pensar se tratar de uma arma de fogo, mas que na verdade o réu tentava pegar o celular para, ao que acredita, destruir provas; que dentro da residência foram encontrados uma balança de precisão, um pote plástico com tampa e muitas embalagens de cocaína — coisa de cem invólucros ou mais, espalhados em grande área; que a tampa do pote apresentava odor e características de maconha, com marcas de corte de substância como se tivesse sido fracionada ali em cima; que nas mensagens do celular do réu havia comunicações sobre negociação, uso e dívidas de drogas, além de vídeos e fotos de droga e de uma arma de fogo cromada; que as fotos de drogas e da arma foram tiradas com a câmera do próprio celular do réu; que havia também um vídeo, gravado pelo próprio celular do réu, no qual ele aparentemente procura drogas escondidas no meio do mato; que o réu mencionou Leonardo usar cocaína com ele e haver uma dívida de quatro a cinco mil reais, que o réu teria perdoado; que nas mensagens o réu usava termos codificados para se referir a drogas e armas, mas o contexto das conversas indica claramente a mercância; que não foi encontrada quantidade significativa de droga em si, somente os invólucros e resquícios, o que pode decorrer do fato de o réu esconder a droga no mato, conforme evidenciado pelo vídeo encontrado no celular." Interrogado, o réu ANDERSON MARTIMIANO DA ROCHA (mov. 138.3) negou a prática do tráfico, afirmando: "que era usuário de cocaína e maconha; que comprava de trinta a cinquenta gramas de maconha para fumar e a guardava dentro do pote plástico; que nunca vendeu drogas; que às vezes ia amigo seu em casa e fumavam juntos no fundo da casa; que, quando usava cocaína, jogava o plástico fora e não o deixava guardado dentro de casa; que tinha filhos pequenos e não deixaria plásticos com resíduo de cocaína espalhados pelo chão." Como cediço, o tráfico de drogas é crime do tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de um dos verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, independentemente da prova de mercancia ou de atos concernentes à venda. A defesa sustentou a negativa de autoria, argumentando que o réu seria mero usuário e que os resquícios encontrados no pote seriam insuficientes para comprovar a materialidade do tráfico, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de apreensão efetiva da substância entorpecente. Contudo, as alegações defensivas não merecem prosperar. É certo que a jurisprudência do STJ tem reafirmado a necessidade da apreensão da droga para configuração da materialidade do tráfico. No entanto, o caso concreto apresenta conjunto probatório que supera a questão do mero resquício: o laudo pericial (mov. 19.1) confirmou positivo para cocaína na colher e nos invólucros; o delegado Dr. Daniel Everton Brandt descreveu a existência de cerca de cem invólucros ou mais espalhados pelo chão em grande área da residência, dos quais apenas uma parte foi coletada para perícia; havia uma balança de precisão (instrumento característico do comércio de entorpecentes); o celular do réu continha mensagens sobre negociação de drogas e dívidas, fotos e vídeos de drogas tirados com a câmera do próprio aparelho; populares relataram à Polícia Militar, em mais de uma localidade, a prática de tráfico pelo réu; há dois registros de denúncias anônimas nos livros da PM de Iguatu e Corbélia; e há ainda um vídeo no celular do réu no qual ele aparentemente esconde droga no mato, o que explica a não localização de quantidade maior da substância no dia da busca. Nesse contexto, o conjunto probatório é amplo, coeso e suficiente para afastar a tese de mero uso pessoal. A multiplicidade de invólucros de cocaína encontrados, a balança de precisão, as evidências digitais no celular e os relatos convergentes das testemunhas policiais formam prova robusta da conduta de guardar drogas para fins de tráfico. A versão do réu, de que seria mero usuário que descartava os plásticos após o uso e jamais os guardaria, não se sustenta diante da quantidade de invólucros encontrados (cerca de cem), da balança de precisão apreendida e do teor das mensagens e imagens do celular, que revelam dinâmica comercial incompatível com o uso individual. Portanto, restando comprovada a materialidade e autoria do delito, a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas é a medida que se impõe. Desta feita, analisados os elementos referidos, restou provado, de forma estreme de dúvidas, que o acusado ANDERSON MARTIMIANO DA ROCHA praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, a condenação é a medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA (EXTENSÃO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA) 1) Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, nada tendo a se valorar; b) O acusado ostenta maus antecedentes, conforme certidão do Oráculo (mov. 139.1), donde se extrai execução penal ativa perante a Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cascavel (processo 4001229-66.2025.8.16.0021), com pena originária de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, em regime fechado, decorrente de condenação prolatada nos autos 0003277-72.2023.8.16.0074, bem como registro de processo anterior arquivado (0002249-79.2017.8.16.0074); c) A definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente. Não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração; d) Não há nada nos autos que desabone o comportamento social do acusado além do que já considerado nos antecedentes; e) O motivo do crime foi a obtenção de vantagem econômica ilícita, não destoando do usual na espécie; f) As circunstâncias do crime não demandam valoração negativa autônoma além dos antecedentes já considerados; g) O ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) Comportamento da vítima: nada a considerar, uma vez que a vítima é o Estado. Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, havendo circunstância desfavorável (maus antecedentes), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, exaspero a pena em 1/6, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2) Da pena provisória a) Atenuantes: Não há atenuante a ser reconhecida, uma vez que o réu negou a prática do crime, não cabendo reconhecimento da confissão. b) Agravantes: Não há. Mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu ostenta maus antecedentes, não preenchendo os requisitos legais. Pena definitiva: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4) Da multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução, conforme art. 49, §§1º e 2º do Código Penal. 5) Do regime Considerando que o réu foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, ostenta maus antecedentes e as circunstâncias judiciais se mostram desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento deverá ser o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 6) Da substituição de pena por restritiva de direitos Diante dos maus antecedentes do réu e do quantum de pena aplicado, é inviável a substituição da pena. 7) Da suspensão condicional da pena Pelos mesmos motivos descritos acima, é inviável a suspensão condicional da pena. 8) Detração O período de prisão provisória do réu nada influencia no regime inicial do cumprimento da pena, pois foram valorados de forma negativa os antecedentes e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme determina o artigo 33, § 3º, do mesmo Código, assim redigido: "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Ainda, deixo de reconhecer a detração, porquanto matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme art. 66, II, 'c', da Lei de Execuções Penais e, tampouco, eventual progressão de regime ao condenado, porque o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina, apenas e tal só, o cálculo do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, que deve ocorrer mediante a apreciação de todos os critérios norteadores do artigo 33 do Código Penal, como já exposto acima. Aliás, esse entendimento foi acobertado pelo E. TJPR no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1064153-1/01, cuja transcrição da ementa é oportuna: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado ANDERSON MARTIMIANO DA ROCHA, qualificado nos autos, à sanção prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que resulta na pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO Dos bens apreendidos Quanto ao telefone celular, pote plástico e à balança de precisão apreendidos, por constituírem instrumentos utilizados para a prática do delito e pelo fato do celular estar danificado, determino o encaminhamento dos bens a destruição. Dos honorários advocatícios Considerando a atuação de advogada dativa na defesa dos interesses do acusado, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios à Dra. CRISTIANE DE MIRANDA MOTERLE, OAB/PR 57.217, que arbitro em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em consonância com os valores indicados na tabela de honorários advocatícios para procedimento do rito especial prestados em caráter dativo fornecida pela OAB/PR. Serve cópia da presente sentença como certidão para o requerimento dos honorários arbitrados. DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO I - Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais e multa, com posterior intimação do réu para pagamento; II - Oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; III - Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva para a execução da pena, a ser acostada ao processo de execução já em curso, para fins de unificação de penas perante o Juízo competente; IV - Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; V - Feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Corbélia, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON MARTIMIANO DA ROCHA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE DE MIRANDA
OAB: 57217/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: cor-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000565-75.2024.8.16.0074 Processo: 0000565-75.2024.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/01/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON MARTIMIANO DA ROCHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON MARTIMIANO DA ROCHA, vulgo "Zóio Furado" ou "Nenen", já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo seguinte fato delituoso (mov. 20.1): "Em data de 12 de janeiro de 2024, por volta das 06:40 horas, na residência situada na Rua Rio de Janeiro, nº 10, na cidade de Iguatu, nesta comarca, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão expedido pela Vara Criminal de Corbélia (autos sob nº 0003279-42.2023.8.16.0074), policiais civis lograram êxito constatar que o denunciado ANDERSON MARTIMIANO DA ROCHA, agindo com consciência e vontade, guardava para fins de tráfico, dentro de um pote plástico resquícios de substância vulgarmente conhecida como cocaína, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, atuando em desacordo com a determinação regulamentar da Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional (cf. Auto Circunstanciado de mov. 1.6, Auto de Apreensão de mov. 1.7 e Laudo Pericial de mov. 19.1). Ressalta-se que a quantidade trata-se de incerta, pois quando da busca e apreensão foram encontrados apenas um pote plástico com diversas embalagens no interior, bem como uma balança de precisão, objetos estes que possuíam resquícios da substância entorpecente, sendo que posteriormente, através de perícia, restou comprovado que tratava-se de cocaína (cfr. ofício 154/2024 de mov. 1.12 indicando lacre nº 0007839 e fls. 02 do laudo pericial de mov. 19.1 e fotografias de fls. 5/8 do laudo pericial de mov. 19.1). Ainda, vale ressaltar que, além dos objetos com os resquícios de cocaína, foram localizados na residência os seguintes itens: 01 (um) telefone celular e 01 (uma) balança de precisão, objetos estes que usualmente são utilizados para o comércio de drogas. Por fim, vale salientar que a Polícia Militar já possuía 02 (duas) denúncias quanto à prática do tráfico de drogas por ANDERSON MARTIMIANO DA ROCHA (cf. resposta de ofício de mov. 1.11)." O réu foi notificado (mov. 38.2) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensora nomeada (mov. 46.1). A denúncia foi recebida em 12/11/2024 (mov. 54.1), tendo sido designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva de três testemunhas (movs. 115.1, 115.2, 138.1 e 138.2) e ao interrogatório do réu (mov. 138.3). Laudo pericial nos autos em mov. 19.1. Por fim, foram apresentadas alegações finais (mov. 148.1 e 150.1). Eis o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, bem como ausentes quaisquer alegações de preliminares que mereçam acolhimento, passo à análise do mérito. Imputa-se ao acusado ato que constituiu na prática do crime de tráfico de drogas. A materialidade do fato restou comprovada pelo boletim de ocorrência (movs. 1.3 e 1.4), ato circunstanciado de cumprimento de mandado (mov. 1.6), auto de apreensão (mov. 1.7), laudo pericial (mov. 19.1), além do que colhido em audiência de instrução. Quanto à autoria, o conjunto probatório é suficiente e robusto para afirmar que o acusado é autor do crime de tráfico de drogas. Em Juízo, o policial civil RAFAEL CENTENO DE CAMPOS (mov. 115.1) relatou: "que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão juntamente com os policiais da unidade, com o apoio do NOC, que é o núcleo de operações com cães do Denarc de Cascavel, e também de equipe do GDE de Cascavel; que o mandado foi expedido em virtude de um homicídio ocorrido anteriormente, sendo o réu um dos suspeitos; que durante a diligência foi achado um pote com resquícios de substância entorpecente, bem como um aparelho celular; que, por exercer a função de escrivão de polícia, ficou na parte externa da residência, na retaguarda, não tendo acompanhado diretamente o encontro da droga; que todos os policiais que participam da operação, seja de forma direta ou indireta, são registrados no boletim de ocorrência como participantes da diligência." Em seguida, o policial civil LEONARDO DUCHESQUI SEGUNDO (mov. 115.2) afirmou: "que participou da operação que culminou na prisão do Anderson; que o mandado foi expedido porque o réu era acusado de ser partícipe no homicídio de Antônio Lopes, conhecido como 'Toninho'; que, durante a investigação do referido homicídio, foram colhidos elementos indicando que o réu praticava o tráfico de drogas em Iguatu; que havia registros nos livros da Polícia Militar de Iguatu e de Corbélia relatando que o réu trazia drogas de Cascavel para Iguatu para venda, e também traficava na praça; que populares, que não queriam se identificar por medo, especialmente após o homicídio, confirmavam que a população sabia que o réu vendia drogas; que no cumprimento do mandado foram apreendidos uma balança de precisão, um celular Xiaomi e um pote plástico contendo, visualmente, papelotes cortados e uma colher; que esse pote foi mandado à perícia e o resultado deu positivo para cocaína, tanto na colher como no pote; que havia papelotes, alguns aparentemente já usados, para envelopar a cocaína." Por fim, o Delegado de Polícia DANIEL EVERTON BRANDT (mov. 138.2) relatou: "que a investigação em relação ao Anderson se iniciou em virtude do homicídio de Antônio, ocorrido entre Iguatu e Braganei, no inquérito 330933 de 2023; que já tinham informações preliminares de que o réu praticava tráfico de drogas em Iguatu, com base em denúncias feitas por moradores à Polícia Militar e em conversas com a população local; que as pessoas sabiam que o réu andava armado com um revólver cromado e que vendia drogas; que quando entrou na residência para cumprir o mandado, o réu tentou pegar um objeto, o que o fez gritar para que não o pegasse, por pensar se tratar de uma arma de fogo, mas que na verdade o réu tentava pegar o celular para, ao que acredita, destruir provas; que dentro da residência foram encontrados uma balança de precisão, um pote plástico com tampa e muitas embalagens de cocaína — coisa de cem invólucros ou mais, espalhados em grande área; que a tampa do pote apresentava odor e características de maconha, com marcas de corte de substância como se tivesse sido fracionada ali em cima; que nas mensagens do celular do réu havia comunicações sobre negociação, uso e dívidas de drogas, além de vídeos e fotos de droga e de uma arma de fogo cromada; que as fotos de drogas e da arma foram tiradas com a câmera do próprio celular do réu; que havia também um vídeo, gravado pelo próprio celular do réu, no qual ele aparentemente procura drogas escondidas no meio do mato; que o réu mencionou Leonardo usar cocaína com ele e haver uma dívida de quatro a cinco mil reais, que o réu teria perdoado; que nas mensagens o réu usava termos codificados para se referir a drogas e armas, mas o contexto das conversas indica claramente a mercância; que não foi encontrada quantidade significativa de droga em si, somente os invólucros e resquícios, o que pode decorrer do fato de o réu esconder a droga no mato, conforme evidenciado pelo vídeo encontrado no celular." Interrogado, o réu ANDERSON MARTIMIANO DA ROCHA (mov. 138.3) negou a prática do tráfico, afirmando: "que era usuário de cocaína e maconha; que comprava de trinta a cinquenta gramas de maconha para fumar e a guardava dentro do pote plástico; que nunca vendeu drogas; que às vezes ia amigo seu em casa e fumavam juntos no fundo da casa; que, quando usava cocaína, jogava o plástico fora e não o deixava guardado dentro de casa; que tinha filhos pequenos e não deixaria plásticos com resíduo de cocaína espalhados pelo chão." Como cediço, o tráfico de drogas é crime do tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de um dos verbos nucleares inseridos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, independentemente da prova de mercancia ou de atos concernentes à venda. A defesa sustentou a negativa de autoria, argumentando que o réu seria mero usuário e que os resquícios encontrados no pote seriam insuficientes para comprovar a materialidade do tráfico, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de apreensão efetiva da substância entorpecente. Contudo, as alegações defensivas não merecem prosperar. É certo que a jurisprudência do STJ tem reafirmado a necessidade da apreensão da droga para configuração da materialidade do tráfico. No entanto, o caso concreto apresenta conjunto probatório que supera a questão do mero resquício: o laudo pericial (mov. 19.1) confirmou positivo para cocaína na colher e nos invólucros; o delegado Dr. Daniel Everton Brandt descreveu a existência de cerca de cem invólucros ou mais espalhados pelo chão em grande área da residência, dos quais apenas uma parte foi coletada para perícia; havia uma balança de precisão (instrumento característico do comércio de entorpecentes); o celular do réu continha mensagens sobre negociação de drogas e dívidas, fotos e vídeos de drogas tirados com a câmera do próprio aparelho; populares relataram à Polícia Militar, em mais de uma localidade, a prática de tráfico pelo réu; há dois registros de denúncias anônimas nos livros da PM de Iguatu e Corbélia; e há ainda um vídeo no celular do réu no qual ele aparentemente esconde droga no mato, o que explica a não localização de quantidade maior da substância no dia da busca. Nesse contexto, o conjunto probatório é amplo, coeso e suficiente para afastar a tese de mero uso pessoal. A multiplicidade de invólucros de cocaína encontrados, a balança de precisão, as evidências digitais no celular e os relatos convergentes das testemunhas policiais formam prova robusta da conduta de guardar drogas para fins de tráfico. A versão do réu, de que seria mero usuário que descartava os plásticos após o uso e jamais os guardaria, não se sustenta diante da quantidade de invólucros encontrados (cerca de cem), da balança de precisão apreendida e do teor das mensagens e imagens do celular, que revelam dinâmica comercial incompatível com o uso individual. Portanto, restando comprovada a materialidade e autoria do delito, a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas é a medida que se impõe. Desta feita, analisados os elementos referidos, restou provado, de forma estreme de dúvidas, que o acusado ANDERSON MARTIMIANO DA ROCHA praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, a condenação é a medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA (EXTENSÃO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA) 1) Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, nada tendo a se valorar; b) O acusado ostenta maus antecedentes, conforme certidão do Oráculo (mov. 139.1), donde se extrai execução penal ativa perante a Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cascavel (processo 4001229-66.2025.8.16.0021), com pena originária de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, em regime fechado, decorrente de condenação prolatada nos autos 0003277-72.2023.8.16.0074, bem como registro de processo anterior arquivado (0002249-79.2017.8.16.0074); c) A definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente. Não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração; d) Não há nada nos autos que desabone o comportamento social do acusado além do que já considerado nos antecedentes; e) O motivo do crime foi a obtenção de vantagem econômica ilícita, não destoando do usual na espécie; f) As circunstâncias do crime não demandam valoração negativa autônoma além dos antecedentes já considerados; g) O ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) Comportamento da vítima: nada a considerar, uma vez que a vítima é o Estado. Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, havendo circunstância desfavorável (maus antecedentes), nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, exaspero a pena em 1/6, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2) Da pena provisória a) Atenuantes: Não há atenuante a ser reconhecida, uma vez que o réu negou a prática do crime, não cabendo reconhecimento da confissão. b) Agravantes: Não há. Mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu ostenta maus antecedentes, não preenchendo os requisitos legais. Pena definitiva: 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4) Da multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução, conforme art. 49, §§1º e 2º do Código Penal. 5) Do regime Considerando que o réu foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, ostenta maus antecedentes e as circunstâncias judiciais se mostram desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento deverá ser o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 6) Da substituição de pena por restritiva de direitos Diante dos maus antecedentes do réu e do quantum de pena aplicado, é inviável a substituição da pena. 7) Da suspensão condicional da pena Pelos mesmos motivos descritos acima, é inviável a suspensão condicional da pena. 8) Detração O período de prisão provisória do réu nada influencia no regime inicial do cumprimento da pena, pois foram valorados de forma negativa os antecedentes e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme determina o artigo 33, § 3º, do mesmo Código, assim redigido: "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Ainda, deixo de reconhecer a detração, porquanto matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme art. 66, II, 'c', da Lei de Execuções Penais e, tampouco, eventual progressão de regime ao condenado, porque o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina, apenas e tal só, o cálculo do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, que deve ocorrer mediante a apreciação de todos os critérios norteadores do artigo 33 do Código Penal, como já exposto acima. Aliás, esse entendimento foi acobertado pelo E. TJPR no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1064153-1/01, cuja transcrição da ementa é oportuna: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado ANDERSON MARTIMIANO DA ROCHA, qualificado nos autos, à sanção prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que resulta na pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime FECHADO, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO Dos bens apreendidos Quanto ao telefone celular, pote plástico e à balança de precisão apreendidos, por constituírem instrumentos utilizados para a prática do delito e pelo fato do celular estar danificado, determino o encaminhamento dos bens a destruição. Dos honorários advocatícios Considerando a atuação de advogada dativa na defesa dos interesses do acusado, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios à Dra. CRISTIANE DE MIRANDA MOTERLE, OAB/PR 57.217, que arbitro em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em consonância com os valores indicados na tabela de honorários advocatícios para procedimento do rito especial prestados em caráter dativo fornecida pela OAB/PR. Serve cópia da presente sentença como certidão para o requerimento dos honorários arbitrados. DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO I - Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais e multa, com posterior intimação do réu para pagamento; II - Oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; III - Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva para a execução da pena, a ser acostada ao processo de execução já em curso, para fins de unificação de penas perante o Juízo competente; IV - Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; V - Feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Corbélia, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito