Detalhe do processo

0000565-66.2026.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Nova Esperança
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000565-66.2026.8.16.0119 Processo: 0000565-66.2026.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON JULIO DE OLIVEIRA GILSON PEDRO DA SILVA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu agente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial n. 0000565-66.2026.8.16.0119, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON JULIO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG n.º 7.188.776-6-PR, CPF/MF nº 037.933.409-70, natural de Curitiba/PR, nascido em 24/03/1976 (com 49 anos de idade na data dos fatos), filho de Diair Latek de Oliveira e Julio de Oliveira, residente e domiciliado na Avenida da Flores, n.º 24, Centro, no Município de Uniflor/PR e; GILSON PEDRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG n.º 10.996.548-0-PR, CPF/MF nº 087.737.899-17, natural de Rolândia/PR, nascido em 05/07/1991 (com 34 anos de idade na data dos fatos), filho de Meire Vieira da Silva e João Pedro da Silva, residente e domiciliado na Praça Deputado Renato Celidôni, n.º 135, Zona 01, Depen, no Município de Maringá/PR, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 29 do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 19 de fevereiro de 2026, por volta das 10h30min, no interior da residência situada na Avenida das Flores, nº 24, bairro Centro, no Município de Uniflor/PR, neste Foro Regional de Nova Esperança/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, os denunciados ANDERSON JULIO DE OLIVEIRA e GILSON PEDRO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, dolosamente, portanto, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantinham em depósito e guardavam, para fins de comercialização, sem a devida autorização legal ou regulamentar, as seguintes substâncias entorpecentes: aproximadamente 130g (cento e trinta gramas) de Cannabis sativa L. (popularmente conhecida como maconha), fracionadas em 58 (cinquenta e oito) porções, ocultas sob o sofá da sala dentro de um porta-CD; e aproximadamente 4g (quatro gramas) de Cocaína, fracionadas em 04 (quatro) porções, localizadas sobre a mesa da cozinha. Tais substâncias são capazes de causar dependência física ou psíquica e possuem seu uso e comercialização proscritos em todo o território nacional. Conforme se depreende dos autos, a equipe policial, em patrulhamento ostensivo em local notório por ocorrências de tráfico de drogas, visualizou os denunciados em frente ao imóvel. Ao ser emanada ordem de abordagem a eles, ambos empreenderam fuga para o interior da residência. No local, além das substâncias ilícitas, foram apreendidos: R$ 110,00 (cento e dez reais) em cédulas de pequeno valor, 02 (dois) aparelhos de telefonia celular, uma lâmina de barbear e um pires com vestígios de Crack, materiais usualmente empregados no fracionamento de entorpecentes, e uma lixadeira marca Makita, de origem não comprovada (conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.15, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.17, Boletim de Ocorrência de mov. 1.18, registros fotográficos da apreensão de mov. 1.24 e depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial de movs. 1.5 a 1.8). A prisão em flagrante dos réus foi convertida em prisão preventiva, no mov. 23.1. Os Réus, citados, apresentaram Defesa Prévia (mov. 80.1), arguindo, em síntese, que não cometeram o delito, e que se reservam a apresentar demais teses de defesa após a instrução processual. A denúncia foi recebida em mov. 82.1, em data de 06/04/2026. Não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 157, onde restou deferida a revogação da prisão preventiva do acusado Gilson. Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 167.1), em síntese, pugnou pela procedência parcial da pretensão acusatória, a fim de que Anderson Julio De Oliveira seja condenado pela prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, eis que houve confirmação de autoria e materialidade do delito denunciado, requereu a aplicação de maus antecedentes e confissão. Ainda, em relação ao réu Gilson Pedro Da Silva, pugnou pela absolvição, com base no art. 386, VII do CPP, eis que não restou confirmada sua autoria e participação no delito. A Defesa, por seu turno (mov. 171.1), em síntese, sustenta a insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas, destacando que, embora tenha havido apreensão de maconha fracionada, não há elementos concretos que indiquem a destinação comercial da substância. Ressalta que o próprio Ministério Público requereu a absolvição de um dos acusados e que os depoimentos e circunstâncias do caso não afastam a hipótese de uso pessoal. Assim, requer a absolvição de ambos por falta de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte para consumo pessoal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. O conjunto probatório é, em parte, coeso e apto a indicar a parcial procedência do pedido contido na exordial. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.18), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17), fotografias (mov. 1.24), termos de depoimentos (mov. 1.5 a 1.8), laudo pericial (mov. 131.1), bem como, demais provas produzidas nos autos. Em relação ao réu Anderson, a autoria, por sua vez, recai sobre o Acusado, o que se confirma por sua confissão. Por outro lado, a autoria não recai sobre o acusado Gilson, eis que não há provas suficientes nesse sentido. A prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa deixou claro o seguinte. Em sede de prova oral, os policiais militares Stvanelli e Souza (mov. 157.1/2) narraram que em patrulhamento na área central de Uniflor, quando avistaram 2 indivíduos em localidade conhecida como ponto de drogas, por denúncias disk-181, contato de populares, e um boletim de ocorrência anterior da proprietária do imóvel. Abordados, se evadiram para o interior da residência, diante do que adentraram e os contiveram. Réu Anderson, vulgo curitibano, seria o locatário, tendo autorizado informalmente a busca na residência, onde dentro de um porta CD preto, localizaram cerca de 100g de maconha, e sobre a mesa uma substância que aparentava ser cocaína e um pires com gilete de barbear com resquícios de crack. No interior de uma mochila apreenderam 100 reais em notas fracionadas, além de 2 telefones celular, uma makita lixadeira, não sendo informada a origem. No dia já tinham passado na frente, não tendo visualizado ninguém. Interrogado, o Réu Anderson (mov. 157.3), confessou os fatos. Alegou que estava na praça, fumando baseado, quando encontrou o Réu Gilson, que teria vindo de Paranavaí, pois havia brigado com a mulher. Ele lhe perguntou se teria maconha para vender, e se trocava num celular. Foram para sua casa. Enrolaram um baseado, e a polícia chegou, quando já estavam em casa. Confessa ser seu o entorpecente, pegou para vender. Um celular era o do Gilson, e o outro era seu. Interrogado, o Réu Gilson (mov. 157.4), negou os fatos. Alegou que tinha acabado de chegar em Uniflor, após se separar da mulher. Encontrou com Réu Anderson, perguntando se tinha alguma vaga de emprego, pela negativa, perguntou se tinha droga, ao que foram para a casa dele, e iria trocar por seu celular. Poucos minutos foram abordados. Inicialmente, em relação ao réu Anderson, tem-se, assim, que sua confissão se mostra coadunada ao conjunto probatório. Este, por seu turno, é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque, os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante à Autoridade Policial. Nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. O enorme valor probatório dos depoimentos dos milicianos, em crimes de tráfico de entorpecentes, é reconhecido e aclamado pela jurisprudência deste Tribunal, como se pode perceber pelo julgado colacionado a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ART. 28, AMBOS DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS CELULARES DOS RÉUS. COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E TESE DEFENSIVA DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DOS AGENTES ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002818-51.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.04.2023). Conforme se extrai dos relatórios policiais e depoimentos realizados, fato é que, dos objetos e drogas apreendidos, tem-se que inexistem dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito. Isso, em conformidade a própria confissão do réu que admitiu a venda de entorpecentes. Ainda, nesse mesmo sentido, em relação ao réu Gilson, restou evidente que não participou ativamente da traficância. Isso porque, embora tenha sido abordado e preso em flagrante juntamente com o corréu Anderson, na posse dos entorpecentes apreendidos, não se pode ignorar que o próprio Anderson, em juízo, assumiu integralmente a propriedade das drogas, afirmando que Gilson apenas se encontrava no local com a finalidade de adquiri-las. Ademais, os depoimentos dos policiais militares prestados em audiência, ao contrário de indicarem que Gilson integrava a atividade de tráfico, não apontam sua participação como responsável pelo ponto de venda. Dessa forma, em que pese confirmada a materialidade do delito, a autoria só foi verificada em desfavor do réu Anderson, sendo necessária a absolvição do acusado Gilson, em conformidade ao conjunto probatório produzido, nos termos do art. 386, VII do CPP. Passo à análise da tipicidade da conduta. Pratica o crime de tráfico de drogas toda pessoa que, de algum modo, participa de atos de produção ou de circulação de drogas, pois o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, considera fato típico, dentre outras ações, as condutas de transportar, manter em depósito ou guardar substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. O fato narrado na denúncia do mov. 50.1 encontra, portanto, plena adequação típica ao artigo legal indicado. Isso porque, o réu Anderson, agindo com consciência e vontade, dolosamente, mantinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, sem a devida autorização legal ou regulamentar, as seguintes substâncias entorpecentes: aproximadamente 130g (cento e trinta gramas) de Cannabis sativa L. (popularmente conhecida como maconha), fracionadas em 58 (cinquenta e oito) porções, ocultas sob o sofá da sala dentro de um porta-CD. Isso, conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.15, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.17, Boletim de Ocorrência de mov. 1.18, registros fotográficos da apreensão de mov. 1.24 e depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial de movs. 1.5 a 1.8. No caso, considerando a quantidade da substância apreendida, os maus antecedentes do acusado, os objetos apreendidos, demonstram indícios severos de traficância, não há que se falar em desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, haja vista que há elementos suficientes para o fim de caracterizar o intuito de traficância. Ademais, as provas colhidas são fartas para fins de embasar o decreto condenatório, eis que as testemunhas policiais foram firmes ao afirmar que o próprio acusado admitiu, no momento da abordagem, que as drogas apreendidas eram para o fim da traficância. Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná pacífica seu entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E §4º DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. RÉU QUE TINHA EM DEPÓSITO E GUARDAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRÉVIAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS ANEXADAS AOS AUTOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA DO RÉU. PALAVRAS DOS POLICIAIS UNÍSSONAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DENOTAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000902-97.2022.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.07.2023) Outrossim, passo à análise sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o chamado “tráfico privilegiado”. Para fazer jus à referida benesse, o acusado precisa preencher os quatro requisitos previstos no dispositivo legal: a) primariedade do acusado; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa. No caso, verifica-se que o acusado, conforme juntada de certidão de antecedentes criminais (oráculo) de mov. 159.1, possui diversos processos criminais movidos em seu desfavor, evidenciando, inclusive, maus antecedentes aplicável à primeira fase da dosimetria. Assim, não há que se falar na aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, uma vez que o acusado não detém os requisitos suficientes para sua aplicação. A fim de ilustrar o caso, cita-se recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR NARCOTRÁFICO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE TÓXICOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO DEFINITIVA UTILIZADA PARA JUSTIFICAR OS MAUS ANTECEDENTES JÁ FOI ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. TESE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO CITADO VETOR. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, QUE SE APLICA EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REQUISITO DOS BONS ANTECEDENTES NÃO CUMPRIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. POR CONSEGUINTE, NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTOS A AUTORIZAR A REVISÃO DA EXPIAÇÃO EM SEDE DE DEMANDA REVISIONAL. PONDERAÇÕES ALICERÇADAS EM RACIOCÍNIO CONCATENADO, AUTORIZADO PELO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE A DEMANDA REVISIONAL SER MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032221-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 30.09.2023) Desse modo, ausentes os requisitos legais, não há que se falar na aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, incabível a aplicação do art. 29, do Código Penal, eis que, em razão da absolvição do acusado Gilson, não há que se falar em concurso de pessoas para a prática do crime. Em que pese o extenso histórico criminal do acusado, na forma da certidão Oráculo de mov. 159.1, verifica-se incidência somente de maus antecedentes, eis que não há condenação que se enquadra como reincidência. Além disso, a quantidade de drogas apreendidas é exacerbada (130g de maconha), considerando o potencial emprego de 1 grama de maconha para confecção de ao menos 2 cigarros, há o potencial uso do entorpecente apreendido para confecção de 260 cigarros. Por certo que tal circunstância merece valoração à primeira fase da dosimetria, considerando esta Comarca é composta por Municípios de pequeno porte e pacata vida social. Por fim, configurada ao caso a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o réu Anderson confessou a prática do delito. Ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência parcial do pedido punitivo se impõe, com a absolvição do réu Gilson e condenação do réu Anderson. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o Réu ANDERSON JULIO DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas c.c art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal e, ABSOLVER o réu GILSON PEDRO DA SILVA, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP. Passo a dosar a respectiva pena ser aplicada somente em desfavor do réu ANDERSON, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se os vetores descritos no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal (STJ, HC 447857/RS). Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, não desborda do ordinário inerente ao tipo penal. Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência, ainda que superadas pelo período depurador (STF, Tema 150). O réu apresenta condenações com trânsito em julgado que se encaixam como maus antecedentes, consoante atesta sua certidão do Sistema Oráculo de mov. 159.1. Assim, aumento a pena em 07 (sete) meses de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa. Conduta social: é a postura social do indivíduo no meio em que vive. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu são inerentes ao crime e não merecem qualquer valoração em prejuízo do réu. Comportamento da vítima: não aplicável em relação a esse tipo penal. Além disso, considerando o art. 42 da lei nº 11.343/06, vislumbra-se que a quantidade apreendida é exacerbada (130g de maconha), pelo que aumento a pena em 7 (sete) meses de reclusão e 62 dias-multa Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 626 (seiscentos e vinte e seis) dias-multa. II. Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes, partindo-se da pena base. Atenuantes: Incide ao caso a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou a prática delituosa em audiência de instrução, razão pela qual atenuo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Agravantes: não há. Assim, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa. III. Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena, partindo-se da pena provisória. Causas de diminuição: não há. Causas de aumento: não há. Fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa. IV. Pena de Multa Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35580/PR), torno a pena de multa definitiva em 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP. V. Regime Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, deve o réu iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em regime semiaberto (art. 33, do Código Penal). 4.2. DETRAÇÃO Considerando que uma vez que eventual detração não alteraria o regime a ser fixado afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP. 4.3. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Diante do quantum aplicado, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 4.4. SUSPENSÃO DA PENA do 77. Diante do quantum aplicado, incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP. 4.5. PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena em regime semiaberto e, respondeu o processo criminal recolhido, e, assim, portanto, já não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, salvo deva permanecer preso por motivo diverso. Fixo, outrossim, cautelar diversa, consistente na monitoração eletrônica, mediante as seguintes condições: a. Recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 20h e 05h, assim como aos sábados (das 14hs até as 05hs), domingos e feriados integralmente; a.1. Os horários anteriormente referidos, ficam condicionados à comprovação de emprego, sob pena de recolhimento ser integral e eventuais saídas temporárias precedidas de autorização previa do juízo. a.2. Deverá, em 15 (quinze) dias, contados da data do efetivo implemento do dispositivo de fiscalização eletrônica, ou da admonitória, o que ocorrer primeiro, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída, restando autorizado o exercício de atividade laborativa nos municípios que integram as Comarca de Nova Esperança, Mandaguaçu, Paiçandu e Maringá, devendo indicar o trajeto e horários, previamente, para comunicação à Central de Monitoração. a.3. Findo o prazo, sem comunicação de trabalho lícito, deve a Secretaria, independente de novo despacho, intimar o sentenciado (por telefone/whatsapp) e proceder à comunicação à Central de Monitoração, para que tomem ciência de que o recolhimento passou a ser integralmente domiciliar, devendo, eventuais saídas, serem requeridas pelo sentenciado e autorizadas previamente pelo Juízo. b. Não frequentar bares, boates, casas de prostituição ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia c. Pagar às custas do processo e multa que lhe foi imposta, salvo impossibilidade financeira devidamente comprovada; d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial. e. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. f. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. g. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. h. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. i. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico (caso seja necessária reexpedição). j. Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: k.1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa, Ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; k.2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; k.3. Alerta de som: voltar para a área determinada; k.4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. k.5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. Expeça-se mandado de monitoração. 4.6. REPARAÇÃO DE DANOS Incabível em razão do tipo penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se, registre-se, intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Comunicações à Delegacia de Polícia, Distribuidor, Instituto de Identificação, Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal. Transitado em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva, remetendo-se, forte art. 674 do CPP. Determino a devolução dos objetos celulares apreendidos que eram de posse do acusado Gilson, absolvido. Em relação aos objetos pertencentes ao réu Anderson, determino seu perdimento. Decreto o perdimento da quantia apreendida, bem como eventuais acréscimos, em favor do Funad, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06. No mais, autorizo a destruição do entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06. Cumpra-se, no mais, o disposto no CN/CGJ-PR, arquivando-se oportunamente. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000565-66.2026.8.16.0119 Processo: 0000565-66.2026.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON JULIO DE OLIVEIRA GILSON PEDRO DA SILVA RESUMO DA SENTENÇA Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples Este processo foi movido pelo Ministério Público contra Anderson Julio de Oliveira e Gilson Pedro da Silva. Eles foram acusados de tráfico de drogas porque, em fevereiro de 2026, a polícia encontrou porções de maconha e cocaína, além de dinheiro e materiais para pesar e embalar drogas, em uma residência no município de Uniflor/PR. O QUE FOI DECIDIDO Quanto ao réu Anderson Julio de Oliveira: a Justiça decidiu condená-lo pelo crime de tráfico de drogas. O juiz entendeu que ficou comprovado que as drogas pertenciam a ele e que seriam destinadas à venda, sobretudo porque o próprio réu confessou o crime durante o processo. Quanto ao réu Gilson Pedro da Silva: a Justiça decidiu absolvê-lo (considerá-lo inocente desta acusação). O juiz concluiu que não há provas suficientes de que ele participava da comercialização das drogas. O corréu Anderson afirmou que Gilson estava no local apenas para adquirir entorpecentes, e não para vendê-los. PENA OU PENALIDADE O réu Anderson Julio de Oliveira foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Além da pena privativa de liberdade, deverá pagar multa de 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa (cada dia-multa possui valor calculado com base no salário mínimo). Também foi condenado ao pagamento das custas processuais. O dinheiro apreendido permanecerá com o Estado, e as drogas apreendidas serão destruídas. CUMPRIMENTO DA DECISÃO Regime de prisão: o réu Anderson deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme as regras estabelecidas pelo Juízo da Execução de Pena. Direito de liberdade: o juiz autorizou que o réu Anderson recorra em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo, determinando a expedição de alvará de soltura neste processo. Devolução de objetos: os aparelhos celulares pertencentes ao réu Gilson deverão ser devolvidos, em razão de sua absolvição. PRÓXIMOS PASSOS As partes (réu Anderson, Ministério Público ou defesa) podem interpor recurso, caso não concordem com a decisão, por meio de seus advogados. Havendo recurso, o processo será encaminhado ao Tribunal de Justiça para reavaliação por desembargadores. Não havendo recurso, a decisão se tornará definitiva, iniciando-se o cumprimento da pena nos termos fixados.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON JULIO DE OLIVEIRA

Réu GILSON PEDRO DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DA SILVA RAMOS

OAB: 99291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000565-66.2026.8.16.0119 Processo: 0000565-66.2026.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON JULIO DE OLIVEIRA GILSON PEDRO DA SILVA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu agente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial n. 0000565-66.2026.8.16.0119, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON JULIO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG n.º 7.188.776-6-PR, CPF/MF nº 037.933.409-70, natural de Curitiba/PR, nascido em 24/03/1976 (com 49 anos de idade na data dos fatos), filho de Diair Latek de Oliveira e Julio de Oliveira, residente e domiciliado na Avenida da Flores, n.º 24, Centro, no Município de Uniflor/PR e; GILSON PEDRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, desempregado, RG n.º 10.996.548-0-PR, CPF/MF nº 087.737.899-17, natural de Rolândia/PR, nascido em 05/07/1991 (com 34 anos de idade na data dos fatos), filho de Meire Vieira da Silva e João Pedro da Silva, residente e domiciliado na Praça Deputado Renato Celidôni, n.º 135, Zona 01, Depen, no Município de Maringá/PR, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 29 do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: No dia 19 de fevereiro de 2026, por volta das 10h30min, no interior da residência situada na Avenida das Flores, nº 24, bairro Centro, no Município de Uniflor/PR, neste Foro Regional de Nova Esperança/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, os denunciados ANDERSON JULIO DE OLIVEIRA e GILSON PEDRO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, dolosamente, portanto, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mantinham em depósito e guardavam, para fins de comercialização, sem a devida autorização legal ou regulamentar, as seguintes substâncias entorpecentes: aproximadamente 130g (cento e trinta gramas) de Cannabis sativa L. (popularmente conhecida como maconha), fracionadas em 58 (cinquenta e oito) porções, ocultas sob o sofá da sala dentro de um porta-CD; e aproximadamente 4g (quatro gramas) de Cocaína, fracionadas em 04 (quatro) porções, localizadas sobre a mesa da cozinha. Tais substâncias são capazes de causar dependência física ou psíquica e possuem seu uso e comercialização proscritos em todo o território nacional. Conforme se depreende dos autos, a equipe policial, em patrulhamento ostensivo em local notório por ocorrências de tráfico de drogas, visualizou os denunciados em frente ao imóvel. Ao ser emanada ordem de abordagem a eles, ambos empreenderam fuga para o interior da residência. No local, além das substâncias ilícitas, foram apreendidos: R$ 110,00 (cento e dez reais) em cédulas de pequeno valor, 02 (dois) aparelhos de telefonia celular, uma lâmina de barbear e um pires com vestígios de Crack, materiais usualmente empregados no fracionamento de entorpecentes, e uma lixadeira marca Makita, de origem não comprovada (conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.15, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.17, Boletim de Ocorrência de mov. 1.18, registros fotográficos da apreensão de mov. 1.24 e depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial de movs. 1.5 a 1.8). A prisão em flagrante dos réus foi convertida em prisão preventiva, no mov. 23.1. Os Réus, citados, apresentaram Defesa Prévia (mov. 80.1), arguindo, em síntese, que não cometeram o delito, e que se reservam a apresentar demais teses de defesa após a instrução processual. A denúncia foi recebida em mov. 82.1, em data de 06/04/2026. Não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 157, onde restou deferida a revogação da prisão preventiva do acusado Gilson. Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 167.1), em síntese, pugnou pela procedência parcial da pretensão acusatória, a fim de que Anderson Julio De Oliveira seja condenado pela prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, eis que houve confirmação de autoria e materialidade do delito denunciado, requereu a aplicação de maus antecedentes e confissão. Ainda, em relação ao réu Gilson Pedro Da Silva, pugnou pela absolvição, com base no art. 386, VII do CPP, eis que não restou confirmada sua autoria e participação no delito. A Defesa, por seu turno (mov. 171.1), em síntese, sustenta a insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas, destacando que, embora tenha havido apreensão de maconha fracionada, não há elementos concretos que indiquem a destinação comercial da substância. Ressalta que o próprio Ministério Público requereu a absolvição de um dos acusados e que os depoimentos e circunstâncias do caso não afastam a hipótese de uso pessoal. Assim, requer a absolvição de ambos por falta de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte para consumo pessoal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. O conjunto probatório é, em parte, coeso e apto a indicar a parcial procedência do pedido contido na exordial. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.18), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17), fotografias (mov. 1.24), termos de depoimentos (mov. 1.5 a 1.8), laudo pericial (mov. 131.1), bem como, demais provas produzidas nos autos. Em relação ao réu Anderson, a autoria, por sua vez, recai sobre o Acusado, o que se confirma por sua confissão. Por outro lado, a autoria não recai sobre o acusado Gilson, eis que não há provas suficientes nesse sentido. A prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa deixou claro o seguinte. Em sede de prova oral, os policiais militares Stvanelli e Souza (mov. 157.1/2) narraram que em patrulhamento na área central de Uniflor, quando avistaram 2 indivíduos em localidade conhecida como ponto de drogas, por denúncias disk-181, contato de populares, e um boletim de ocorrência anterior da proprietária do imóvel. Abordados, se evadiram para o interior da residência, diante do que adentraram e os contiveram. Réu Anderson, vulgo curitibano, seria o locatário, tendo autorizado informalmente a busca na residência, onde dentro de um porta CD preto, localizaram cerca de 100g de maconha, e sobre a mesa uma substância que aparentava ser cocaína e um pires com gilete de barbear com resquícios de crack. No interior de uma mochila apreenderam 100 reais em notas fracionadas, além de 2 telefones celular, uma makita lixadeira, não sendo informada a origem. No dia já tinham passado na frente, não tendo visualizado ninguém. Interrogado, o Réu Anderson (mov. 157.3), confessou os fatos. Alegou que estava na praça, fumando baseado, quando encontrou o Réu Gilson, que teria vindo de Paranavaí, pois havia brigado com a mulher. Ele lhe perguntou se teria maconha para vender, e se trocava num celular. Foram para sua casa. Enrolaram um baseado, e a polícia chegou, quando já estavam em casa. Confessa ser seu o entorpecente, pegou para vender. Um celular era o do Gilson, e o outro era seu. Interrogado, o Réu Gilson (mov. 157.4), negou os fatos. Alegou que tinha acabado de chegar em Uniflor, após se separar da mulher. Encontrou com Réu Anderson, perguntando se tinha alguma vaga de emprego, pela negativa, perguntou se tinha droga, ao que foram para a casa dele, e iria trocar por seu celular. Poucos minutos foram abordados. Inicialmente, em relação ao réu Anderson, tem-se, assim, que sua confissão se mostra coadunada ao conjunto probatório. Este, por seu turno, é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque, os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante à Autoridade Policial. Nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. O enorme valor probatório dos depoimentos dos milicianos, em crimes de tráfico de entorpecentes, é reconhecido e aclamado pela jurisprudência deste Tribunal, como se pode perceber pelo julgado colacionado a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ART. 28, AMBOS DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS CELULARES DOS RÉUS. COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E TESE DEFENSIVA DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DOS AGENTES ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002818-51.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.04.2023). Conforme se extrai dos relatórios policiais e depoimentos realizados, fato é que, dos objetos e drogas apreendidos, tem-se que inexistem dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito. Isso, em conformidade a própria confissão do réu que admitiu a venda de entorpecentes. Ainda, nesse mesmo sentido, em relação ao réu Gilson, restou evidente que não participou ativamente da traficância. Isso porque, embora tenha sido abordado e preso em flagrante juntamente com o corréu Anderson, na posse dos entorpecentes apreendidos, não se pode ignorar que o próprio Anderson, em juízo, assumiu integralmente a propriedade das drogas, afirmando que Gilson apenas se encontrava no local com a finalidade de adquiri-las. Ademais, os depoimentos dos policiais militares prestados em audiência, ao contrário de indicarem que Gilson integrava a atividade de tráfico, não apontam sua participação como responsável pelo ponto de venda. Dessa forma, em que pese confirmada a materialidade do delito, a autoria só foi verificada em desfavor do réu Anderson, sendo necessária a absolvição do acusado Gilson, em conformidade ao conjunto probatório produzido, nos termos do art. 386, VII do CPP. Passo à análise da tipicidade da conduta. Pratica o crime de tráfico de drogas toda pessoa que, de algum modo, participa de atos de produção ou de circulação de drogas, pois o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, considera fato típico, dentre outras ações, as condutas de transportar, manter em depósito ou guardar substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. O fato narrado na denúncia do mov. 50.1 encontra, portanto, plena adequação típica ao artigo legal indicado. Isso porque, o réu Anderson, agindo com consciência e vontade, dolosamente, mantinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, sem a devida autorização legal ou regulamentar, as seguintes substâncias entorpecentes: aproximadamente 130g (cento e trinta gramas) de Cannabis sativa L. (popularmente conhecida como maconha), fracionadas em 58 (cinquenta e oito) porções, ocultas sob o sofá da sala dentro de um porta-CD. Isso, conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.15, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.17, Boletim de Ocorrência de mov. 1.18, registros fotográficos da apreensão de mov. 1.24 e depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial de movs. 1.5 a 1.8. No caso, considerando a quantidade da substância apreendida, os maus antecedentes do acusado, os objetos apreendidos, demonstram indícios severos de traficância, não há que se falar em desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, haja vista que há elementos suficientes para o fim de caracterizar o intuito de traficância. Ademais, as provas colhidas são fartas para fins de embasar o decreto condenatório, eis que as testemunhas policiais foram firmes ao afirmar que o próprio acusado admitiu, no momento da abordagem, que as drogas apreendidas eram para o fim da traficância. Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná pacífica seu entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E §4º DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. RÉU QUE TINHA EM DEPÓSITO E GUARDAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRÉVIAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS ANEXADAS AOS AUTOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA DO RÉU. PALAVRAS DOS POLICIAIS UNÍSSONAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DENOTAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000902-97.2022.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.07.2023) Outrossim, passo à análise sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o chamado “tráfico privilegiado”. Para fazer jus à referida benesse, o acusado precisa preencher os quatro requisitos previstos no dispositivo legal: a) primariedade do acusado; b) bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; d) não integrar organização criminosa. No caso, verifica-se que o acusado, conforme juntada de certidão de antecedentes criminais (oráculo) de mov. 159.1, possui diversos processos criminais movidos em seu desfavor, evidenciando, inclusive, maus antecedentes aplicável à primeira fase da dosimetria. Assim, não há que se falar na aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, uma vez que o acusado não detém os requisitos suficientes para sua aplicação. A fim de ilustrar o caso, cita-se recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR NARCOTRÁFICO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE TÓXICOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO DEFINITIVA UTILIZADA PARA JUSTIFICAR OS MAUS ANTECEDENTES JÁ FOI ATINGIDA PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. TESE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO CITADO VETOR. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, QUE SE APLICA EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REQUISITO DOS BONS ANTECEDENTES NÃO CUMPRIDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. POR CONSEGUINTE, NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTOS A AUTORIZAR A REVISÃO DA EXPIAÇÃO EM SEDE DE DEMANDA REVISIONAL. PONDERAÇÕES ALICERÇADAS EM RACIOCÍNIO CONCATENADO, AUTORIZADO PELO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE A DEMANDA REVISIONAL SER MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0032221-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 30.09.2023) Desse modo, ausentes os requisitos legais, não há que se falar na aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, incabível a aplicação do art. 29, do Código Penal, eis que, em razão da absolvição do acusado Gilson, não há que se falar em concurso de pessoas para a prática do crime. Em que pese o extenso histórico criminal do acusado, na forma da certidão Oráculo de mov. 159.1, verifica-se incidência somente de maus antecedentes, eis que não há condenação que se enquadra como reincidência. Além disso, a quantidade de drogas apreendidas é exacerbada (130g de maconha), considerando o potencial emprego de 1 grama de maconha para confecção de ao menos 2 cigarros, há o potencial uso do entorpecente apreendido para confecção de 260 cigarros. Por certo que tal circunstância merece valoração à primeira fase da dosimetria, considerando esta Comarca é composta por Municípios de pequeno porte e pacata vida social. Por fim, configurada ao caso a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o réu Anderson confessou a prática do delito. Ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência parcial do pedido punitivo se impõe, com a absolvição do réu Gilson e condenação do réu Anderson. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o Réu ANDERSON JULIO DE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas c.c art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal e, ABSOLVER o réu GILSON PEDRO DA SILVA, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP. Passo a dosar a respectiva pena ser aplicada somente em desfavor do réu ANDERSON, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se os vetores descritos no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal (STJ, HC 447857/RS). Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, não desborda do ordinário inerente ao tipo penal. Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência, ainda que superadas pelo período depurador (STF, Tema 150). O réu apresenta condenações com trânsito em julgado que se encaixam como maus antecedentes, consoante atesta sua certidão do Sistema Oráculo de mov. 159.1. Assim, aumento a pena em 07 (sete) meses de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa. Conduta social: é a postura social do indivíduo no meio em que vive. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu são inerentes ao crime e não merecem qualquer valoração em prejuízo do réu. Comportamento da vítima: não aplicável em relação a esse tipo penal. Além disso, considerando o art. 42 da lei nº 11.343/06, vislumbra-se que a quantidade apreendida é exacerbada (130g de maconha), pelo que aumento a pena em 7 (sete) meses de reclusão e 62 dias-multa Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 626 (seiscentos e vinte e seis) dias-multa. II. Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes, partindo-se da pena base. Atenuantes: Incide ao caso a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou a prática delituosa em audiência de instrução, razão pela qual atenuo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Agravantes: não há. Assim, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa. III. Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena, partindo-se da pena provisória. Causas de diminuição: não há. Causas de aumento: não há. Fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa. IV. Pena de Multa Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35580/PR), torno a pena de multa definitiva em 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP. V. Regime Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, deve o réu iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em regime semiaberto (art. 33, do Código Penal). 4.2. DETRAÇÃO Considerando que uma vez que eventual detração não alteraria o regime a ser fixado afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP. 4.3. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Diante do quantum aplicado, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 4.4. SUSPENSÃO DA PENA do 77. Diante do quantum aplicado, incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP. 4.5. PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, eis que foi condenado à pena em regime semiaberto e, respondeu o processo criminal recolhido, e, assim, portanto, já não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, salvo deva permanecer preso por motivo diverso. Fixo, outrossim, cautelar diversa, consistente na monitoração eletrônica, mediante as seguintes condições: a. Recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 20h e 05h, assim como aos sábados (das 14hs até as 05hs), domingos e feriados integralmente; a.1. Os horários anteriormente referidos, ficam condicionados à comprovação de emprego, sob pena de recolhimento ser integral e eventuais saídas temporárias precedidas de autorização previa do juízo. a.2. Deverá, em 15 (quinze) dias, contados da data do efetivo implemento do dispositivo de fiscalização eletrônica, ou da admonitória, o que ocorrer primeiro, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída, restando autorizado o exercício de atividade laborativa nos municípios que integram as Comarca de Nova Esperança, Mandaguaçu, Paiçandu e Maringá, devendo indicar o trajeto e horários, previamente, para comunicação à Central de Monitoração. a.3. Findo o prazo, sem comunicação de trabalho lícito, deve a Secretaria, independente de novo despacho, intimar o sentenciado (por telefone/whatsapp) e proceder à comunicação à Central de Monitoração, para que tomem ciência de que o recolhimento passou a ser integralmente domiciliar, devendo, eventuais saídas, serem requeridas pelo sentenciado e autorizadas previamente pelo Juízo. b. Não frequentar bares, boates, casas de prostituição ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia c. Pagar às custas do processo e multa que lhe foi imposta, salvo impossibilidade financeira devidamente comprovada; d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial. e. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. f. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. g. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. h. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. i. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico (caso seja necessária reexpedição). j. Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: k.1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa, Ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; k.2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; k.3. Alerta de som: voltar para a área determinada; k.4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. k.5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. Expeça-se mandado de monitoração. 4.6. REPARAÇÃO DE DANOS Incabível em razão do tipo penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se, registre-se, intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Comunicações à Delegacia de Polícia, Distribuidor, Instituto de Identificação, Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal. Transitado em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva, remetendo-se, forte art. 674 do CPP. Determino a devolução dos objetos celulares apreendidos que eram de posse do acusado Gilson, absolvido. Em relação aos objetos pertencentes ao réu Anderson, determino seu perdimento. Decreto o perdimento da quantia apreendida, bem como eventuais acréscimos, em favor do Funad, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06. No mais, autorizo a destruição do entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06. Cumpra-se, no mais, o disposto no CN/CGJ-PR, arquivando-se oportunamente. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000565-66.2026.8.16.0119 Processo: 0000565-66.2026.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON JULIO DE OLIVEIRA GILSON PEDRO DA SILVA RESUMO DA SENTENÇA Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples Este processo foi movido pelo Ministério Público contra Anderson Julio de Oliveira e Gilson Pedro da Silva. Eles foram acusados de tráfico de drogas porque, em fevereiro de 2026, a polícia encontrou porções de maconha e cocaína, além de dinheiro e materiais para pesar e embalar drogas, em uma residência no município de Uniflor/PR. O QUE FOI DECIDIDO Quanto ao réu Anderson Julio de Oliveira: a Justiça decidiu condená-lo pelo crime de tráfico de drogas. O juiz entendeu que ficou comprovado que as drogas pertenciam a ele e que seriam destinadas à venda, sobretudo porque o próprio réu confessou o crime durante o processo. Quanto ao réu Gilson Pedro da Silva: a Justiça decidiu absolvê-lo (considerá-lo inocente desta acusação). O juiz concluiu que não há provas suficientes de que ele participava da comercialização das drogas. O corréu Anderson afirmou que Gilson estava no local apenas para adquirir entorpecentes, e não para vendê-los. PENA OU PENALIDADE O réu Anderson Julio de Oliveira foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Além da pena privativa de liberdade, deverá pagar multa de 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa (cada dia-multa possui valor calculado com base no salário mínimo). Também foi condenado ao pagamento das custas processuais. O dinheiro apreendido permanecerá com o Estado, e as drogas apreendidas serão destruídas. CUMPRIMENTO DA DECISÃO Regime de prisão: o réu Anderson deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme as regras estabelecidas pelo Juízo da Execução de Pena. Direito de liberdade: o juiz autorizou que o réu Anderson recorra em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo, determinando a expedição de alvará de soltura neste processo. Devolução de objetos: os aparelhos celulares pertencentes ao réu Gilson deverão ser devolvidos, em razão de sua absolvição. PRÓXIMOS PASSOS As partes (réu Anderson, Ministério Público ou defesa) podem interpor recurso, caso não concordem com a decisão, por meio de seus advogados. Havendo recurso, o processo será encaminhado ao Tribunal de Justiça para reavaliação por desembargadores. Não havendo recurso, a decisão se tornará definitiva, iniciando-se o cumprimento da pena nos termos fixados.