0000564-65.2026.8.26.0390
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nova Granada - Vara Única
- Classe
- Imissão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000564-65.2026.8.26.0390 (processo principal 1000029-61.2022.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Imissão - Braziliano Salviano Neto - - Vitória Sanches Salviano - Triunfo Transbrasiliana - Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Braziliano Salviano Neto e Vitória Sanches Salviano em face de Triunfo Transbrasiliana - Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, decorrente de ação de desapropriação por utilidade pública. Os exequentes apresentam crédito no montante de R$ 1.417.577,21, atualizado até 17/08/2026, e requerem a intimação da executada para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Requerem, ainda, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária e, subsidiariamente, seu parcelamento. É o simples relato. 1) Embora não se justifique o diferimento integral do recolhimento para o final do cumprimento de sentença, a elevada expressão econômica da taxa recomenda solução que compatibilize seu recolhimento com o acesso à tutela executiva, sem transferir integralmente para momento futuro obrigação processual atualmente exigível. Assim, INDEFIRO o pedido de diferimento integral e DEFIRO o pedido subsidiário de parcelamento da taxa judiciária em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, e as demais em iguais períodos mensais e consecutivos. O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sem prejuízo das providências cabíveis. 2) Antes da intimação da executada para pagamento, mostra-se necessária a regularização da memória de cálculo apresentada. O título executivo encontra-se definitivamente formado. A indenização correspondente à área expropriada foi fixada em R$ 450.836,55, conforme avaliação pericial acolhida pela sentença, montante mantido pelo Tribunal de Justiça. Também integram a condenação os custos administrativos necessários à futura regularização das áreas remanescentes, estimados pelo perito em 554 salários mínimos, obrigação igualmente mantida pelo acórdão, que rejeitou expressamente a insurgência da expropriante quanto a essa parcela. Não há, portanto, controvérsia nesta fase acerca da existência dessas obrigações, que se encontram abrangidas pela coisa julgada. A memória apresentada, contudo, não permite concluir que os consectários tenham sido calculados em estrita conformidade com o título executivo. Com efeito, a sentença estabeleceu a incidência de correção monetária desde a elaboração do laudo pericial e de juros compensatórios a partir da imissão na posse. O acórdão, por sua vez, reformou parcialmente o julgado para estabelecer que os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% ao ano, nos parâmetros expressamente definidos no julgamento. O acórdão consignou, ainda, que a incidência dos juros compensatórios deve considerar a diferença entre o valor ofertado e aquele posteriormente fixado, bem como a efetiva disponibilidade dos valores depositados ao expropriado. A planilha apresentada pelos exequentes, todavia, registra, relativamente às parcelas indenizatórias, a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, alcançando percentual de 29% no período considerado. Tal critério não encontra, em princípio, correspondência no título executivo. Isso porque os juros fixados para o período em questão são compensatórios, à razão de 6% ao ano, enquanto a própria sentença consignou que os juros moratórios somente seriam cabíveis em momento posterior e na hipótese ali estabelecida. Também não está suficientemente demonstrada a razão pela qual a memória adota 10/03/2024 como termo inicial dos juros, uma vez que o título vincula a incidência dos juros compensatórios à efetiva imissão na posse, circunstância cuja data deverá ser precisamente identificada. Igualmente necessária é a demonstração da repercussão da oferta inicial de R$ 136.510,00, de eventual depósito judicial correspondente, dos valores disponibilizados ou levantados pelos expropriados e do saldo que permaneceu indisponível, especialmente porque o próprio acórdão tratou da influência dessas circunstâncias na base de cálculo dos juros compensatórios. Há, por fim, inconsistência na apuração dos honorários sucumbenciais. O acórdão fixou-os em 1% sobre a diferença entre a indenização judicialmente fixada e a oferta inicial, tendo expressamente registrado, para essa finalidade, a indenização de R$ 450.836,55 e a oferta de R$ 136.510,00. A memória deverá demonstrar de maneira discriminada a atualização dessas grandezas e a obtenção do valor final da verba honorária, preservando-se a necessária correspondência temporal entre os valores utilizados. Além disso, a petição faz referência, no item 10, ao montante perseguido de R$ 345.166,58, embora indique como valor total deste cumprimento de sentença a quantia de R$ 1.417.577,21, divergência que também deverá ser esclarecida ou corrigida. Diante disso, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando rigorosamente os limites objetivos do título executivo, devendo: a) aplicar, quanto ao período correspondente, juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, observados os parâmetros estabelecidos no acórdão, esclarecendo eventual adoção de critério diverso; b) indicar, se o caso, e comprovar a data da efetiva imissão na posse, adotando-a como termo inicial dos juros compensatórios, nos termos do título; c) discriminar o valor e a data de eventual depósito da oferta inicial, os valores que tenham sido disponibilizados ou levantados pelos expropriados e aqueles que tenham permanecido indisponíveis, demonstrando sua repercussão na base de cálculo dos juros compensatórios, em conformidade com o decidido pelo Tribunal; d) demonstrar separadamente a incidência da correção monetária, observando seu termo inicial e os critérios estabelecidos no título; e) demonstrar de forma discriminada o cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em 1% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, com a correspondente atualização, de modo a permitir a conferência da base utilizada; e f) esclarecer ou corrigir a divergência constante do item 10 da petição, no qual foi indicado o montante de R$ 345.166,58 como valor perseguido, apresentando, ao final, o valor total efetivamente exigido, com individualização de cada parcela que o compõe. Por ora, POSTERGO a intimação da executada para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, até a regularização da memória de cálculo. A providência não implica rediscussão do título executivo ou das parcelas indenizatórias definitivamente reconhecidas, destinando-se exclusivamente a assegurar que o cumprimento se desenvolva pelos exatos limites da coisa julgada. 3) A sentença condicionou expressamente o levantamento do preço ao cumprimento das providências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, consistentes na prova da propriedade, quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Os exequentes afirmam já terem apresentado a documentação destinada ao atendimento dessas exigências. Assim, CERTIFIQUE a Serventia se foram juntados documentos atualizados e suficientes à comprovação da propriedade e da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre os imóveis expropriados. Constatada eventual insuficiência, intimem-se os exequentes para complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação específica do documento faltante. Sem prejuízo, visando conferir celeridade ao procedimento e antecipar providência necessária ao futuro levantamento da indenização, EXPEÇA-SE, desde logo, o edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. A publicação do edital nesta oportunidade possui caráter preparatório e não importa autorização para levantamento de quaisquer valores, que permanecerá condicionado ao integral atendimento dos requisitos legais e às demais deliberações deste Juízo. Regularizada a memória de cálculo, tornem conclusos para prosseguimento. Int. - ADV: RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP), JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP), JOSÉ GARCIA NETO (OAB 303199/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRAZILIANO SALVIANO NETO
Réu TRIUNFO TRANSBRASILIANA - TRANSBRASILIANA CONCESSIONáRIA DE RODOVIA S/A
Autor VITóRIA SANCHES SALVIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LUIS PORTILHO
OAB: 222996/SP
JEAN CARLOS PEREIRA
OAB: 259834/SP
JOSÉ GARCIA NETO
OAB: 303199/SP
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA
OAB: 264521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000564-65.2026.8.26.0390 (processo principal 1000029-61.2022.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Imissão - Braziliano Salviano Neto - - Vitória Sanches Salviano - Triunfo Transbrasiliana - Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Braziliano Salviano Neto e Vitória Sanches Salviano em face de Triunfo Transbrasiliana - Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, decorrente de ação de desapropriação por utilidade pública. Os exequentes apresentam crédito no montante de R$ 1.417.577,21, atualizado até 17/08/2026, e requerem a intimação da executada para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Requerem, ainda, o diferimento do recolhimento da taxa judiciária e, subsidiariamente, seu parcelamento. É o simples relato. 1) Embora não se justifique o diferimento integral do recolhimento para o final do cumprimento de sentença, a elevada expressão econômica da taxa recomenda solução que compatibilize seu recolhimento com o acesso à tutela executiva, sem transferir integralmente para momento futuro obrigação processual atualmente exigível. Assim, INDEFIRO o pedido de diferimento integral e DEFIRO o pedido subsidiário de parcelamento da taxa judiciária em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, e as demais em iguais períodos mensais e consecutivos. O inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sem prejuízo das providências cabíveis. 2) Antes da intimação da executada para pagamento, mostra-se necessária a regularização da memória de cálculo apresentada. O título executivo encontra-se definitivamente formado. A indenização correspondente à área expropriada foi fixada em R$ 450.836,55, conforme avaliação pericial acolhida pela sentença, montante mantido pelo Tribunal de Justiça. Também integram a condenação os custos administrativos necessários à futura regularização das áreas remanescentes, estimados pelo perito em 554 salários mínimos, obrigação igualmente mantida pelo acórdão, que rejeitou expressamente a insurgência da expropriante quanto a essa parcela. Não há, portanto, controvérsia nesta fase acerca da existência dessas obrigações, que se encontram abrangidas pela coisa julgada. A memória apresentada, contudo, não permite concluir que os consectários tenham sido calculados em estrita conformidade com o título executivo. Com efeito, a sentença estabeleceu a incidência de correção monetária desde a elaboração do laudo pericial e de juros compensatórios a partir da imissão na posse. O acórdão, por sua vez, reformou parcialmente o julgado para estabelecer que os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% ao ano, nos parâmetros expressamente definidos no julgamento. O acórdão consignou, ainda, que a incidência dos juros compensatórios deve considerar a diferença entre o valor ofertado e aquele posteriormente fixado, bem como a efetiva disponibilidade dos valores depositados ao expropriado. A planilha apresentada pelos exequentes, todavia, registra, relativamente às parcelas indenizatórias, a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, alcançando percentual de 29% no período considerado. Tal critério não encontra, em princípio, correspondência no título executivo. Isso porque os juros fixados para o período em questão são compensatórios, à razão de 6% ao ano, enquanto a própria sentença consignou que os juros moratórios somente seriam cabíveis em momento posterior e na hipótese ali estabelecida. Também não está suficientemente demonstrada a razão pela qual a memória adota 10/03/2024 como termo inicial dos juros, uma vez que o título vincula a incidência dos juros compensatórios à efetiva imissão na posse, circunstância cuja data deverá ser precisamente identificada. Igualmente necessária é a demonstração da repercussão da oferta inicial de R$ 136.510,00, de eventual depósito judicial correspondente, dos valores disponibilizados ou levantados pelos expropriados e do saldo que permaneceu indisponível, especialmente porque o próprio acórdão tratou da influência dessas circunstâncias na base de cálculo dos juros compensatórios. Há, por fim, inconsistência na apuração dos honorários sucumbenciais. O acórdão fixou-os em 1% sobre a diferença entre a indenização judicialmente fixada e a oferta inicial, tendo expressamente registrado, para essa finalidade, a indenização de R$ 450.836,55 e a oferta de R$ 136.510,00. A memória deverá demonstrar de maneira discriminada a atualização dessas grandezas e a obtenção do valor final da verba honorária, preservando-se a necessária correspondência temporal entre os valores utilizados. Além disso, a petição faz referência, no item 10, ao montante perseguido de R$ 345.166,58, embora indique como valor total deste cumprimento de sentença a quantia de R$ 1.417.577,21, divergência que também deverá ser esclarecida ou corrigida. Diante disso, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando rigorosamente os limites objetivos do título executivo, devendo: a) aplicar, quanto ao período correspondente, juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, observados os parâmetros estabelecidos no acórdão, esclarecendo eventual adoção de critério diverso; b) indicar, se o caso, e comprovar a data da efetiva imissão na posse, adotando-a como termo inicial dos juros compensatórios, nos termos do título; c) discriminar o valor e a data de eventual depósito da oferta inicial, os valores que tenham sido disponibilizados ou levantados pelos expropriados e aqueles que tenham permanecido indisponíveis, demonstrando sua repercussão na base de cálculo dos juros compensatórios, em conformidade com o decidido pelo Tribunal; d) demonstrar separadamente a incidência da correção monetária, observando seu termo inicial e os critérios estabelecidos no título; e) demonstrar de forma discriminada o cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em 1% sobre a diferença entre a indenização e a oferta inicial, com a correspondente atualização, de modo a permitir a conferência da base utilizada; e f) esclarecer ou corrigir a divergência constante do item 10 da petição, no qual foi indicado o montante de R$ 345.166,58 como valor perseguido, apresentando, ao final, o valor total efetivamente exigido, com individualização de cada parcela que o compõe. Por ora, POSTERGO a intimação da executada para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, até a regularização da memória de cálculo. A providência não implica rediscussão do título executivo ou das parcelas indenizatórias definitivamente reconhecidas, destinando-se exclusivamente a assegurar que o cumprimento se desenvolva pelos exatos limites da coisa julgada. 3) A sentença condicionou expressamente o levantamento do preço ao cumprimento das providências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, consistentes na prova da propriedade, quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Os exequentes afirmam já terem apresentado a documentação destinada ao atendimento dessas exigências. Assim, CERTIFIQUE a Serventia se foram juntados documentos atualizados e suficientes à comprovação da propriedade e da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre os imóveis expropriados. Constatada eventual insuficiência, intimem-se os exequentes para complementação, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação específica do documento faltante. Sem prejuízo, visando conferir celeridade ao procedimento e antecipar providência necessária ao futuro levantamento da indenização, EXPEÇA-SE, desde logo, o edital previsto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. A publicação do edital nesta oportunidade possui caráter preparatório e não importa autorização para levantamento de quaisquer valores, que permanecerá condicionado ao integral atendimento dos requisitos legais e às demais deliberações deste Juízo. Regularizada a memória de cálculo, tornem conclusos para prosseguimento. Int. - ADV: RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP), RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB 222996/SP), JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP), JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA (OAB 264521/SP), JOSÉ GARCIA NETO (OAB 303199/SP)