Detalhe do processo

0000564-02.2025.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Imbituva
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000564-02.2025.8.16.0092 Processo: 0000564-02.2025.8.16.0092 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALMIR SEBASTIAO DA SILVA PINTO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública Ambiental em face de Almir Sebastião da Silva Pinto. Relata o autor, com base no inquérito civil nº MPPR-0064.24.000584-9, que houve supressão clandestina de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica e intervenção em área de preservação permanente no imóvel rural do réu, localizado em Imbituva/PR. Foram lavrados os autos de infração ambiental nº 153943/2024 e nº 153944/2024, constatando danos em 4,94 hectares de vegetação nativa e 0,68 hectares de floresta em margem de rio. Requereu, liminarmente, a interrupção de atividades nas áreas degradadas, abstenção de novos cortes e apresentação periódica de relatórios de reparação. No mérito, pugnou pela condenação do réu à obrigação de recuperar a área ao status quo ante, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos. A decisão de seq. 7.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a abstenção de uso das áreas desmatadas e de novos cortes, sob pena de multa diária de R$ 400,00. Citado, o réu apresentou contestação em seq. 30.1. Arguiu preliminar de nulidade dos autos de infração por ausência de contraditório e necessidade de perícia. No mérito, alegou que: as áreas já eram utilizadas para cultivo pelo arrendatário; a intervenção no córrego visou a construção de bueiro para passagem de máquinas (utilidade pública); houve corte de pinus, espécie exótica não protegida; e parte da supressão ocorreu em faixa de servidão da Copel, executada por terceiros. Defendeu a aplicação do princípio da insignificância e a prevalência da reparação in natura sobre a pecuniária, juntando Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O Ministério Público impugnou a contestação em seq. 46.1, refutando a nulidade dos autos de infração pela fé pública dos agentes e reiterando a natureza propter rem e objetiva da responsabilidade ambiental. Em especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 52.1). O réu pleiteou a produção de prova pericial, testemunhal, documental suplementar e inspeção judicial (seq. 55.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: 2. Preliminares 2.1. Da nulidade dos autos Afasto a preliminar de nulidade dos autos de infração ambiental. O auto de infração é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. A ausência de participação do autuado no momento da fiscalização não nulifica o ato, visto que o contraditório e a ampla defesa são garantidos no bojo do processo administrativo sancionador ou na presente via judicial. Ademais, vigora no Direito Ambiental a responsabilidade objetiva e a natureza propter rem das obrigações, conforme a Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Pontos Controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 3.1. A efetiva ocorrência e a extensão da supressão de vegetação nativa no imóvel descrito na inicial. 3.2. O estágio sucessional da vegetação suprimida e se esta integra o bioma Mata Atlântica. 3.3. A existência e extensão de intervenção em Área de Preservação Permanente (APP). 3.4. O nexo de causalidade entre as intervenções e a conduta do réu, de seus prepostos (arrendatário) ou de terceiros (concessionária de energia). 3.5. A viabilidade técnica e adequação do PRAD apresentado pelo réu para a restauração integral do meio ambiente. 3.6. A configuração de dano moral coletivo e o valor adequado para eventual indenização. 4. Distribuição do Ônus da Prova Tratando-se de demanda ambiental, aplica-se o Princípio da Precaução e a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Portanto, incumbe ao réu demonstrar que não houve dano, que a vegetação não possuía o estágio de regeneração indicado pelo órgão ambiental ou que inexiste nexo causal apto a ensejar sua responsabilização, observada a natureza propter rem da obrigação. 5. Especificação de Provas Considerando que as alegações de mérito envolvem questões técnicas complexas (natureza da vegetação, utilidade pública da obra e responsabilidade de terceiros), a prova documental encartada não é suficiente para o pronto julgamento. Assim, defiro a produção de prova pericial ambiental e documental suplementar. Indefiro, por ora, a inspeção judicial, por ser medida subsidiária que poderá ser suprida pelo laudo técnico. Postergo a análise do pedido de prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial. 6. Prova Pericial 6.1. Para a realização da perícia grafotécnica, proceda-se à nomeação de Engenheiro Ambiental dentre aqueles cadastrados junto ao sistema CAJU. 6.2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários em 5 dias. 6.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Os honorários deverão ser custeados pelo réu, que requereu a prova e detém o ônus probatório invertido. 6.4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 6.5. Quesitos do Juízo: a. Houve supressão de vegetação nativa na área indicada nos autos de infração? Em caso positivo, qual a área total degradada? b. Qual a classificação fitofisionômica e o estágio sucessional da vegetação (inicial, médio ou avançado)? c. Houve intervenção em Área de Preservação Permanente (APP)? Descreva a intervenção. d. É possível afirmar se as intervenções ocorreram para fins de utilidade pública ou atividades agropecuárias? e. As intervenções sob linhas de transmissão elétrica guardam relação com a manutenção da rede ou extrapolam os limites de segurança? f. O PRAD apresentado em seq. 30.3 é tecnicamente apto a promover a recuperação integral da área ao estado anterior? 6.6. Resolvidos os honorários e realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 dias. 6.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 6.8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Neste juízo, datado eletronicamente. MARIA TERESA THOMAZ Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALMIR SEBASTIAO DA SILVA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANE ERDMANN

OAB: 24943/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000564-02.2025.8.16.0092 Processo: 0000564-02.2025.8.16.0092 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALMIR SEBASTIAO DA SILVA PINTO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública Ambiental em face de Almir Sebastião da Silva Pinto. Relata o autor, com base no inquérito civil nº MPPR-0064.24.000584-9, que houve supressão clandestina de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica e intervenção em área de preservação permanente no imóvel rural do réu, localizado em Imbituva/PR. Foram lavrados os autos de infração ambiental nº 153943/2024 e nº 153944/2024, constatando danos em 4,94 hectares de vegetação nativa e 0,68 hectares de floresta em margem de rio. Requereu, liminarmente, a interrupção de atividades nas áreas degradadas, abstenção de novos cortes e apresentação periódica de relatórios de reparação. No mérito, pugnou pela condenação do réu à obrigação de recuperar a área ao status quo ante, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos. A decisão de seq. 7.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a abstenção de uso das áreas desmatadas e de novos cortes, sob pena de multa diária de R$ 400,00. Citado, o réu apresentou contestação em seq. 30.1. Arguiu preliminar de nulidade dos autos de infração por ausência de contraditório e necessidade de perícia. No mérito, alegou que: as áreas já eram utilizadas para cultivo pelo arrendatário; a intervenção no córrego visou a construção de bueiro para passagem de máquinas (utilidade pública); houve corte de pinus, espécie exótica não protegida; e parte da supressão ocorreu em faixa de servidão da Copel, executada por terceiros. Defendeu a aplicação do princípio da insignificância e a prevalência da reparação in natura sobre a pecuniária, juntando Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O Ministério Público impugnou a contestação em seq. 46.1, refutando a nulidade dos autos de infração pela fé pública dos agentes e reiterando a natureza propter rem e objetiva da responsabilidade ambiental. Em especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 52.1). O réu pleiteou a produção de prova pericial, testemunhal, documental suplementar e inspeção judicial (seq. 55.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: 2. Preliminares 2.1. Da nulidade dos autos Afasto a preliminar de nulidade dos autos de infração ambiental. O auto de infração é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário. A ausência de participação do autuado no momento da fiscalização não nulifica o ato, visto que o contraditório e a ampla defesa são garantidos no bojo do processo administrativo sancionador ou na presente via judicial. Ademais, vigora no Direito Ambiental a responsabilidade objetiva e a natureza propter rem das obrigações, conforme a Súmula 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Pontos Controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 3.1. A efetiva ocorrência e a extensão da supressão de vegetação nativa no imóvel descrito na inicial. 3.2. O estágio sucessional da vegetação suprimida e se esta integra o bioma Mata Atlântica. 3.3. A existência e extensão de intervenção em Área de Preservação Permanente (APP). 3.4. O nexo de causalidade entre as intervenções e a conduta do réu, de seus prepostos (arrendatário) ou de terceiros (concessionária de energia). 3.5. A viabilidade técnica e adequação do PRAD apresentado pelo réu para a restauração integral do meio ambiente. 3.6. A configuração de dano moral coletivo e o valor adequado para eventual indenização. 4. Distribuição do Ônus da Prova Tratando-se de demanda ambiental, aplica-se o Princípio da Precaução e a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Portanto, incumbe ao réu demonstrar que não houve dano, que a vegetação não possuía o estágio de regeneração indicado pelo órgão ambiental ou que inexiste nexo causal apto a ensejar sua responsabilização, observada a natureza propter rem da obrigação. 5. Especificação de Provas Considerando que as alegações de mérito envolvem questões técnicas complexas (natureza da vegetação, utilidade pública da obra e responsabilidade de terceiros), a prova documental encartada não é suficiente para o pronto julgamento. Assim, defiro a produção de prova pericial ambiental e documental suplementar. Indefiro, por ora, a inspeção judicial, por ser medida subsidiária que poderá ser suprida pelo laudo técnico. Postergo a análise do pedido de prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial. 6. Prova Pericial 6.1. Para a realização da perícia grafotécnica, proceda-se à nomeação de Engenheiro Ambiental dentre aqueles cadastrados junto ao sistema CAJU. 6.2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários em 5 dias. 6.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. Os honorários deverão ser custeados pelo réu, que requereu a prova e detém o ônus probatório invertido. 6.4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 6.5. Quesitos do Juízo: a. Houve supressão de vegetação nativa na área indicada nos autos de infração? Em caso positivo, qual a área total degradada? b. Qual a classificação fitofisionômica e o estágio sucessional da vegetação (inicial, médio ou avançado)? c. Houve intervenção em Área de Preservação Permanente (APP)? Descreva a intervenção. d. É possível afirmar se as intervenções ocorreram para fins de utilidade pública ou atividades agropecuárias? e. As intervenções sob linhas de transmissão elétrica guardam relação com a manutenção da rede ou extrapolam os limites de segurança? f. O PRAD apresentado em seq. 30.3 é tecnicamente apto a promover a recuperação integral da área ao estado anterior? 6.6. Resolvidos os honorários e realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 dias. 6.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 6.8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Neste juízo, datado eletronicamente. MARIA TERESA THOMAZ Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)