Detalhe do processo

0000563-84.2022.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0000563-84.2022.8.19.0206/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. DANIELA BRANDÃO FERREIRA APELANTE : ANDREIA DIAS ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE ADOLFO VALENTIM MARCUS (OAB RJ164029) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOI C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. DECISÃO DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO E. STJ. TEMA Nº 1.436 (RESP 2233662-PE E 2233539-PE). SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA CORTE SUPERIOR SOBRE A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA . DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de cunho indenizatório c/c obrigação de fazer, na qual a recorrente alega a ocorrência de falha na prestação de serviço. Afirmou a recorrente, em síntese, que prepostos da ré estiveram em sua residência no dia 04/10/2021, constataram um desvio de energia antes do aparelho medidor, tendo sido lavrado um TOI nº 9878830. Dessa forma, pretende a declaração da nulidade do TOI; devolução em dobro dos valores cobrados a título de recuperação de consumo; declaração de inexistência do débito oriundo do TOI; refaturamento dos meses de novembro e dezembro/2021 e janeiro/2022 ao valor equivalente à média anterior à lavratura do TOI, além de compensação imaterial no valor de R$20.000,00. Sentença proferida em 09/01/2025, evento nº 171, julgando parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a demandada a fim de que proceda ao refaturamento das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, para que o consumo corresponda a média do consumo apurado pelo laudo pericial de ID. 376, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de cobrança. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré a arcar com as custas e honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido com a presente em favor à patrona da autora.” Recurso de apelação apresentado pela autora, evento nº 180, se insurgindo contra o capítulo da r. sentença, que rejeitou a pretensão a compensação imaterial pelos transtornos suportados pelos fatos descritos em sua peça inicial, os quais resultaram na lavratura de TOI por suposto desvio de energia, com a cobrança de valores, a título de recuperação de consumo. Contrarrazões ao recurso, evento nº 193, pugnando pela manutenção da r. sentença e desprovimento do recurso. Sucintamente relatados, decido . Como se sabe, o e. STJ por ocasião do julgamento dos REsps 2233662-PE, 2233539-PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema nº 1.436, no dia 20/05/2026, determinou a afetação dos processos, para delimitação da controvérsia nos seguintes termos: i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Em despacho proferido pelo Ministro Sérgio Kukina determinou a suspensão de todos os processos que tramitam no território nacional, que versem sobre idêntica questão jurídica. “Em despacho proferido pelo Ministro Sergio Kukina, nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE, determinou-se, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação da suspensão determinada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ), para que se estenda a todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. ” Por tais razões e fundamentos SUSPENDE-SE O JULGAMENTO DESTE FEITO , até ulterior deliberação da Corte Superior.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA DIAS ALVES DOS SANTOS

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ADOLFO VALENTIM MARCUS

OAB: 164029/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0000563-84.2022.8.19.0206/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. DANIELA BRANDÃO FERREIRA APELANTE : ANDREIA DIAS ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE ADOLFO VALENTIM MARCUS (OAB RJ164029) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOI C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. DECISÃO DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO E. STJ. TEMA Nº 1.436 (RESP 2233662-PE E 2233539-PE). SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DESTE RECURSO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA CORTE SUPERIOR SOBRE A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA . DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de cunho indenizatório c/c obrigação de fazer, na qual a recorrente alega a ocorrência de falha na prestação de serviço. Afirmou a recorrente, em síntese, que prepostos da ré estiveram em sua residência no dia 04/10/2021, constataram um desvio de energia antes do aparelho medidor, tendo sido lavrado um TOI nº 9878830. Dessa forma, pretende a declaração da nulidade do TOI; devolução em dobro dos valores cobrados a título de recuperação de consumo; declaração de inexistência do débito oriundo do TOI; refaturamento dos meses de novembro e dezembro/2021 e janeiro/2022 ao valor equivalente à média anterior à lavratura do TOI, além de compensação imaterial no valor de R$20.000,00. Sentença proferida em 09/01/2025, evento nº 171, julgando parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a demandada a fim de que proceda ao refaturamento das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, para que o consumo corresponda a média do consumo apurado pelo laudo pericial de ID. 376, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de cobrança. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré a arcar com as custas e honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido com a presente em favor à patrona da autora.” Recurso de apelação apresentado pela autora, evento nº 180, se insurgindo contra o capítulo da r. sentença, que rejeitou a pretensão a compensação imaterial pelos transtornos suportados pelos fatos descritos em sua peça inicial, os quais resultaram na lavratura de TOI por suposto desvio de energia, com a cobrança de valores, a título de recuperação de consumo. Contrarrazões ao recurso, evento nº 193, pugnando pela manutenção da r. sentença e desprovimento do recurso. Sucintamente relatados, decido . Como se sabe, o e. STJ por ocasião do julgamento dos REsps 2233662-PE, 2233539-PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema nº 1.436, no dia 20/05/2026, determinou a afetação dos processos, para delimitação da controvérsia nos seguintes termos: i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Em despacho proferido pelo Ministro Sérgio Kukina determinou a suspensão de todos os processos que tramitam no território nacional, que versem sobre idêntica questão jurídica. “Em despacho proferido pelo Ministro Sergio Kukina, nos REsps 2233662/PE e 2233539/PE, determinou-se, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação da suspensão determinada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ), para que se estenda a todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. ” Por tais razões e fundamentos SUSPENDE-SE O JULGAMENTO DESTE FEITO , até ulterior deliberação da Corte Superior.