0000562-28.2020.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Helena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000562-28.2020.8.16.0150 Processo: 0000562-28.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.202,84 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): JUVENAL MESQUITA FILHO VERA HELENA MATTAR MESQUITA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se a presente de ação constitutiva de servidão administrativa para passagem de cunho perpétuo com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de JUVENAL MESQUITA FILHO e VERA HELENA MATTAR MESQUITA. Informa a parte autora que pretende implantar linhas de distribuição de energia elétrica denominadas “Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Guaíra, em 525 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 173 km, com origem na Subestação Foz do Iguaçu e término na Subestação Guaíra”, as quais passariam sobre imóvel de propriedade da parte requerida. Argumenta que o interesse público estaria consubstanciado no atendimento ao aumento na demanda energética da região. Entende inicialmente que o valor da indenização à parte requerida seria de R$120.202,84 (cento e vinte mil, duzentos e dois reais, oitenta e quatro centavos). Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência, com a expedição efetiva de mandado de imissão na posse do imóvel para fins de construção e implementação das linhas de distribuição da energia elétrica. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.21). A tutela provisória foi liminarmente deferida para conceder ao autor o direito de imissão provisória na posse dos imóveis matriculados sob o n° 20.662 e 20.663 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR, condicionada ao depósito dos valores iniciais (mov. 14.1). Interposto agravo de instrumento pela parte requerida (mov. 23.1 ao 23.5). Apresentada contestação (mov. 27.1) na qual alega, preliminarmente, a ausência das licenças ambientais e outros documentos essenciais para demonstrar a urgência, bem como, a ilegitimidade da parte autora, limitação imposta pelo Decreto Lei n° 3.365/41, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 27.2 ao 27.5). Indeferido o pedido de revogação da liminar (mov. 29.1). Manifestação pela parte autora (mov. 33.1 ao 33.3) e pela requerida (mov. 38.1) com a juntada da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento interposto (mov. 38.2). Nomeado perito para realização de perícia inicial (mov. 41.1). Substituído o perito, após manifestações das partes (mov. 93.1). Apresentada proposta de honorários pelo perito (mov. 108.1 e 108.2). Juntada do laudo pericial (mov. 126.1 e 126.2) que determinou o valor indenizatório para a matrícula n° 20.662, o importe de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil novecentos e noventa reais) e para a matrícula n° 20.663, o importe de R$ 256.730,00 (duzentos e cinquenta e seis mil setecentos e trinta reais). Manifestação da parte autora (mov. 142.1) com parecer produzido por assistente técnico (mov. 142.2). Manifestação da parte requerida (mov. 145.1) com laudo paradigma (mov. 145.2). Feito depósito de quantia complementar (mov. 147.1 ao 147.3). Interposição de Correição Parcial (mov. 152.1 ao 152.3). Apresentação de laudo complementar (mov. 153.1). Impugnação ao laudo complementar (mov. 168.1/168.2 e 171.1). Requerimento de levantamento parcial do depósito (mov. 173.1/173.2) e reiteração de imissão provisória na posse (mov. 174.1). Homologação do laudo pericial (mov. 175.1). Interposição de agravo de instrumento pela autora (mov. 185.1/185.3). Expedido mandado de imissão na posse (mov. 196.1) cumprido no mov. 198.1. Impugnação à contestação (mov. 208.1). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 211.1) as partes pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 218.1 e 219.1). Saneado o feito (mov. 223.1) superadas as preliminares, foi fixado o ponto controvertido e deferida a prova pericial. Interposto agravo de instrumento pela parte requerida (mov. 226.1/226.4 e 227.1/227.2). Juntada de laudo pericial (mov. 310.1/310.2) o qual estabeleceu um importe indenizatório total de R$ 531.969,09 (quinhentos e trinta e um mil novecentos e sessenta e nove reais e nove centavos). Impugnação ao laudo pela parte requerida e pela autora (mov. 315.1 e 316.1/316.2). Laudo complementar apresentado (mov. 320.1). Manifestação das partes (mov. 323.1 e 325.1/325.2). Nova complementação do laudo apresentado (mov. 331.1/331.2). Manifestação pelas partes (mov. 334.1 e 337.1/337.2). Parecer técnico do Sr. Perito (mov. 340.1). Apontamentos pelas partes (mov. 343.1 e 344.1). Homologado laudo pericial (mov. 346.1). Apresentadas alegações finais (mov. 349.1 e 350.1/350.2) vieram os autos conclusos. É o relato essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. Considerando que as preliminares já foram superadas em saneamento, passo a análise do mérito. 2.1. DOS PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO Aduz a autora que o Decreto nº 9.103, de 24 de julho de 2017, publicado no Diário Oficial da União classificou o empreendimento em referência como prioritário junto ao Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos da Lei nº 13.334 de 13 de setembro de 2016, e partir daí, teria sido editada a Resolução Autorizativa nº 6.891, de 06 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de março de 2018, que declarou a utilidade pública, em favor dela, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Foz do Iguaçu – Guaíra. Convém ressaltar que ao Poder Judiciário é vedada a discussão sobre a verificação dos requisitos para declaração de utilidade pública, conforme dispõe o art. 9°, do Decreto Lei n° 3.365/1941[1]. Superada a abrangência de análise deste juízo, observa-se que no espaço declarado de utilidade pública, encontram-se as seguintes áreas: 1) Faixa de Servidão FOZ-GUA-0359-00, referente à LT 525kV FOZ DO IGUAÇU - GUAÍRA: Descrição: Faixa de terras medindo 1,1374 ha (um hectare, treze ares, setenta e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 82,38834 de coordenadas UTM E = 785.127,657 e N = 7.243.538,185 referidas ao Meridiano C. -57° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 2.989,93 m, no rumo de 8°47'00"NE do MV30, km 79,39841; deste segue com o rumo de 24°12'06"NO, por uma distância de 57,86m, confrontando com ADEMIR LUIZ BORTOLATTO, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 785.103,937 e N = 7.243.590,959; deste segue com o rumo de 8°47'00"NE, por uma distância de 140,12m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 785.125,333 e N = 7.243.729,437; deste segue com o rumo de 66°46'56"SE, por uma distância de 65,05m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 785.185,119 e N = 7.243.703,791; deste segue com o rumo de 8°47'00"SO, por uma distância de 220,97m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P5, de coordenadas UTM E = 785.151,377 e N = 7.243.485,410; deste segue com o rumo de 24°12'06"NO, por uma distância de 57,86m, confrontando com ADEMIR LUIZ BORTOLATTO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” A área de servidão corresponde a um percentual de 13,52 % do total do imóvel. 2) Faixa de Servidão FOZ-GUA-0359-01, referente à LT 525kV FOZ DO IGUAÇU - GUAÍRA: Descrição: Faixa de terras medindo 9,1508 ha (nove hectares, quinze ares, oito centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 82,56889 de coordenadas UTM E = 785.155,226 e N = 7.243.716,614 referidas ao Meridiano C. -57° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 3.170,48m, no rumo de 8°47'00"NE do MV30, km 79,39841; deste segue com o rumo de 66°46'56"NO, por uma distância de 32,53m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 785.125,333 e N = 7.243.729,437; deste segue com o rumo de 8°47'00"NE, por uma distância de 1.438,30m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 785.344,958 e N = 7.245.150,874; deste segue com o rumo de 52°30'56"NE, por uma distância de 10,22m, confrontando com JOSÉ CARLOS PENNACCHI E OUTROS, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 785.353,070 e N = 7.245.157,095; deste segue com o rumo de 87°18'19"SE, por uma distância de 38,89m, confrontando com JOSÉ CARLOS PENNACCHI E OUTROS, até o ponto P5, de coordenadas UTM E = 785.391,921 e N = 7.245.155,267; deste segue com o rumo de 27°03'04"SE, por uma distância de 29,48m, confrontando com JOSÉ CARLOS PENNACCHI E OUTROS, até o ponto P6, de coordenadas UTM E = 785.405,328 e N = 7.245.129,013; deste segue com o rumo de 8°47'00"SO, por uma distância de 1.442,13m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P7, de coordenadas UTM E = 785.185,119 e N = 7.243.703,791; deste segue com o rumo de 66°46'56"NO, por uma distância de 32,53m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” A área de servidão corresponde a um percentual de 4,60 % do total do imóvel. Como diretrizes de avaliação foi utilizada pelo Sr. Perito (mov. 310.1 – p.14) utilizou como diretriz a NBR 14.653-3/2004, que dispõe sobre a avaliação de imóveis rurais, tendo concluído pela importância total de R$ 531.969,09 (quinhentos e trinta e um mil novecentos e sessenta e nove reais e nove centavos), bem como, após apresentação dos laudos paradigma, ratificou os valores apresentados, justificando que os parâmetros utilizados por ele se adequam a situação concreta apresentada nos autos. Percebe-se, portanto, que apesar de ser impugnado pelas partes, o laudo apresentado pelo Sr. Perito observou a diretriz correta, bem como, se atentou a todas as características do imóvel, em especial, àquelas que se referem aos limites da área de servidão administrativa a ser efetivamente explorada, bem como seus possíveis prejuízos, sendo imparcial em suas conclusões. Sobre a observância das regras da ABNT, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRELIMINARES, EM CONTRARRAZÕES, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – ERRO DE DIGITAÇÃO – EXCESSO DE FORMALISMO – REJEIÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E RESPECTIVA COMPLEMENTAÇÃO – DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA – MÉRITO – VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO – AVALIAÇÃO PERICIAL QUE CONSIDEROU AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, INCLUSIVE ELEMENTOS DESVALORIZANTES – OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DA ABNT NBR 14.653-3 – IRRESIGNAÇÃO QUE SE RESUME À MERA DIVERGÊNCIA DE OPINIÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA – MERA REPRODUÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA – RECURSO NÃO CONHECIDO.JUROS DE MORA – READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO – ÍNDICE A SER APLICADO: IPCA-E – TEMAS Nº 810 DO STF E Nº 905 DO STJ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006788-11.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.03.2023)[2]. Grifo nosso. Sendo assim, uma vez que o profissional observou a diretriz específica à matéria, deve ser valorada sua conclusão, a qual somente poderia ser afastada caso houvesse elementos para tanto. Diante do exposto, passo à análise das provas produzidas nos autos. 2.2. DO VALOR A SER FIXADO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES Ambas as partes impugnam o laudo pericial produzido pelo profissional nomeado pelo juízo, porém, as impugnações não merecem prosperar. A respeito do último parecer técnico juntado pela requerida (mov. 337.2), observa-se que foi produzido unilateralmente, levando em consideração apenas parâmetros que beneficiam exclusivamente a pretensão da autora, de modo que não se presta a desconstituir a conclusão do perito judicial. Ainda, verifica-se que o trabalho pericial indica de forma precisa sua metodologia, apontando especificamente cada um dos elementos levados em consideração quando da elaboração do valor total da indenização. Desta forma, argumentos lançados sem o alicerce de documentações técnicas não são capazes de afastar as conclusões do laudo pericial, quando este se mostra coeso e minucioso, tal como entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO MUNICIPAL DE UTILIDADE PÚBLICA DE 1992. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO À ÉPOCA. AJUIZAMENTO PELOS HERDEIROS ORA PROPRIETÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA E NÃO INCIDENTE. (...) 3) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO REALIZADA EM 2015. FATO OCORRIDO EM 1992. ADOÇÃO DO VALOR MÍNIMO APONTADO NO LAUDO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. a) É pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, que o laudo do perito judicial, quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume por conta dos interesses em conflito existentes entre as partes. (...) 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA SOFRIDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXEGESE DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 (ART. 15-A, §1º). CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA (ADIN Nº 2.332/DF). a) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, declarou constitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, que dispõem sobre a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse e nos casos em que o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. b) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, realizou a adequação da Tese nº 282, e, pois, a partir de 27/09/1999, data de publicação da Medida Provisória nº 1901-30/1999, exige-se a prova pelo Expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios. c) Nessas condições, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (Petição nº 12.344/DF), não são devidos os juros compensatórios, porquanto, no caso, não há qualquer indicativo de perda de renda. 5) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARÂMETROS CORRETOS. a) Os demais parâmetros encontram-se corretamente aplicados na decisão, determinada a incidência dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como a atualização monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF). b) Correta a fixação dos honorários em 2% sobre o valor da indenização, em atenção ao Tema 184/STJ e art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. 6) APELO, EM PARTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001836-17.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.07.2021)[3] Por conseguinte, ausente motivo plausível e relevante capaz de desabonar a higidez e correção do laudo pericial, que foi elaborado de maneira criteriosa, com base nas normas técnicas aplicáveis e em consideração das peculiaridades do imóvel sujeito à servidão, não há razão para se afastar a conclusão adotada. 3. DISPOSITIVO Diante de todo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, e extinto o feito na forma do no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar instituída a servidão sobre as seguintes áreas: 1) Faixa de Servidão FOZ-GUA-0359-00, referente à LT 525kV FOZ DO IGUAÇU - GUAÍRA: Descrição: Faixa de terras medindo 1,1374 ha (um hectare, treze ares, setenta e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 82,38834 de coordenadas UTM E = 785.127,657 e N = 7.243.538,185 referidas ao Meridiano C. -57° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 2.989,93 m, no rumo de 8°47'00"NE do MV30, km 79,39841; deste segue com o rumo de 24°12'06"NO, por uma distância de 57,86m, confrontando com ADEMIR LUIZ BORTOLATTO, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 785.103,937 e N = 7.243.590,959; deste segue com o rumo de 8°47'00"NE, por uma distância de 140,12m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 785.125,333 e N = 7.243.729,437; deste segue com o rumo de 66°46'56"SE, por uma distância de 65,05m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 785.185,119 e N = 7.243.703,791; deste segue com o rumo de 8°47'00"SO, por uma distância de 220,97m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P5, de coordenadas UTM E = 785.151,377 e N = 7.243.485,410; deste segue com o rumo de 24°12'06"NO, por uma distância de 57,86m, confrontando com ADEMIR LUIZ BORTOLATTO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” 2) Faixa de Servidão FOZ-GUA-0359-01, referente à LT 525kV FOZ DO IGUAÇU - GUAÍRA: Descrição: Faixa de terras medindo 9,1508 ha (nove hectares, quinze ares, oito centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 82,56889 de coordenadas UTM E = 785.155,226 e N = 7.243.716,614 referidas ao Meridiano C. -57° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 3.170,48m, no rumo de 8°47'00"NE do MV30, km 79,39841; deste segue com o rumo de 66°46'56"NO, por uma distância de 32,53m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 785.125,333 e N = 7.243.729,437; deste segue com o rumo de 8°47'00"NE, por uma distância de 1.438,30m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 785.344,958 e N = 7.245.150,874; deste segue com o rumo de 52°30'56"NE, por uma distância de 10,22m, confrontando com JOSÉ CARLOS PENNACCHI E OUTROS, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 785.353,070 e N = 7.245.157,095; deste segue com o rumo de 87°18'19"SE, por uma distância de 38,89m, confrontando com JOSÉ CARLOS PENNACCHI E OUTROS, até o ponto P5, de coordenadas UTM E = 785.391,921 e N = 7.245.155,267; deste segue com o rumo de 27°03'04"SE, por uma distância de 29,48m, confrontando com JOSÉ CARLOS PENNACCHI E OUTROS, até o ponto P6, de coordenadas UTM E = 785.405,328 e N = 7.245.129,013; deste segue com o rumo de 8°47'00"SO, por uma distância de 1.442,13m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P7, de coordenadas UTM E = 785.185,119 e N = 7.243.703,791; deste segue com o rumo de 66°46'56"NO, por uma distância de 32,53m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Em contraprestação, deverá a parte autora indenizar a parte requerida em R$ 531.969,09 (quinhentos e trinta e um mil novecentos e sessenta e nove reais e nove centavos). Sendo necessária eventual complementação, defere-se o prazo de 20 (vinte) dias. Face a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto a parte autora arcará com os 20% (vinte por cento) restantes. Arbitro honorários em favor do procurador da requerida em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, com fulcro no art. 27, §1°, do Decreto n° 3.365/41 e Súmula 617, do STF. Ainda, condeno a Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado para a indenização, observados os critérios do art. 85, §2°, do CPC. Preclusa a presente decisão, estando comprovada a propriedade do imóvel por meio das matrículas anexas à exordial, intime-se a parte requerida para que comprove a quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, nos termos do art. 34, do Decreto-Lei n° 3.365/1941. Sem prejuízo do acima exposto, à serventia para que publique editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Atendidas as diligências acima defiro a expedição de alvará em nome da parte requerida, relativamente à importância devida a ela. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, datado eletronicamente DIONISIO LOBCHENKO JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 9o. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. [2] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021947171/Acórdão-0006788-11.2019.8.16.0174. [3] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000016856681/Acórdão-0001836-17.2012.8.16.0050.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu JUVENAL MESQUITA FILHO
Réu VERA HELENA MATTAR MESQUITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
OAB: 171899/MG
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO
OAB: 95206/PR
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19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000562-28.2020.8.16.0150 Processo: 0000562-28.2020.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.202,84 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): JUVENAL MESQUITA FILHO VERA HELENA MATTAR MESQUITA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se a presente de ação constitutiva de servidão administrativa para passagem de cunho perpétuo com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, ajuizada por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de JUVENAL MESQUITA FILHO e VERA HELENA MATTAR MESQUITA. Informa a parte autora que pretende implantar linhas de distribuição de energia elétrica denominadas “Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Guaíra, em 525 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 173 km, com origem na Subestação Foz do Iguaçu e término na Subestação Guaíra”, as quais passariam sobre imóvel de propriedade da parte requerida. Argumenta que o interesse público estaria consubstanciado no atendimento ao aumento na demanda energética da região. Entende inicialmente que o valor da indenização à parte requerida seria de R$120.202,84 (cento e vinte mil, duzentos e dois reais, oitenta e quatro centavos). Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência, com a expedição efetiva de mandado de imissão na posse do imóvel para fins de construção e implementação das linhas de distribuição da energia elétrica. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.21). A tutela provisória foi liminarmente deferida para conceder ao autor o direito de imissão provisória na posse dos imóveis matriculados sob o n° 20.662 e 20.663 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Santa Helena/PR, condicionada ao depósito dos valores iniciais (mov. 14.1). Interposto agravo de instrumento pela parte requerida (mov. 23.1 ao 23.5). Apresentada contestação (mov. 27.1) na qual alega, preliminarmente, a ausência das licenças ambientais e outros documentos essenciais para demonstrar a urgência, bem como, a ilegitimidade da parte autora, limitação imposta pelo Decreto Lei n° 3.365/41, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 27.2 ao 27.5). Indeferido o pedido de revogação da liminar (mov. 29.1). Manifestação pela parte autora (mov. 33.1 ao 33.3) e pela requerida (mov. 38.1) com a juntada da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento interposto (mov. 38.2). Nomeado perito para realização de perícia inicial (mov. 41.1). Substituído o perito, após manifestações das partes (mov. 93.1). Apresentada proposta de honorários pelo perito (mov. 108.1 e 108.2). Juntada do laudo pericial (mov. 126.1 e 126.2) que determinou o valor indenizatório para a matrícula n° 20.662, o importe de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil novecentos e noventa reais) e para a matrícula n° 20.663, o importe de R$ 256.730,00 (duzentos e cinquenta e seis mil setecentos e trinta reais). Manifestação da parte autora (mov. 142.1) com parecer produzido por assistente técnico (mov. 142.2). Manifestação da parte requerida (mov. 145.1) com laudo paradigma (mov. 145.2). Feito depósito de quantia complementar (mov. 147.1 ao 147.3). Interposição de Correição Parcial (mov. 152.1 ao 152.3). Apresentação de laudo complementar (mov. 153.1). Impugnação ao laudo complementar (mov. 168.1/168.2 e 171.1). Requerimento de levantamento parcial do depósito (mov. 173.1/173.2) e reiteração de imissão provisória na posse (mov. 174.1). Homologação do laudo pericial (mov. 175.1). Interposição de agravo de instrumento pela autora (mov. 185.1/185.3). Expedido mandado de imissão na posse (mov. 196.1) cumprido no mov. 198.1. Impugnação à contestação (mov. 208.1). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 211.1) as partes pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 218.1 e 219.1). Saneado o feito (mov. 223.1) superadas as preliminares, foi fixado o ponto controvertido e deferida a prova pericial. Interposto agravo de instrumento pela parte requerida (mov. 226.1/226.4 e 227.1/227.2). Juntada de laudo pericial (mov. 310.1/310.2) o qual estabeleceu um importe indenizatório total de R$ 531.969,09 (quinhentos e trinta e um mil novecentos e sessenta e nove reais e nove centavos). Impugnação ao laudo pela parte requerida e pela autora (mov. 315.1 e 316.1/316.2). Laudo complementar apresentado (mov. 320.1). Manifestação das partes (mov. 323.1 e 325.1/325.2). Nova complementação do laudo apresentado (mov. 331.1/331.2). Manifestação pelas partes (mov. 334.1 e 337.1/337.2). Parecer técnico do Sr. Perito (mov. 340.1). Apontamentos pelas partes (mov. 343.1 e 344.1). Homologado laudo pericial (mov. 346.1). Apresentadas alegações finais (mov. 349.1 e 350.1/350.2) vieram os autos conclusos. É o relato essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório. Considerando que as preliminares já foram superadas em saneamento, passo a análise do mérito. 2.1. DOS PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO Aduz a autora que o Decreto nº 9.103, de 24 de julho de 2017, publicado no Diário Oficial da União classificou o empreendimento em referência como prioritário junto ao Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos da Lei nº 13.334 de 13 de setembro de 2016, e partir daí, teria sido editada a Resolução Autorizativa nº 6.891, de 06 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de março de 2018, que declarou a utilidade pública, em favor dela, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Foz do Iguaçu – Guaíra. Convém ressaltar que ao Poder Judiciário é vedada a discussão sobre a verificação dos requisitos para declaração de utilidade pública, conforme dispõe o art. 9°, do Decreto Lei n° 3.365/1941[1]. Superada a abrangência de análise deste juízo, observa-se que no espaço declarado de utilidade pública, encontram-se as seguintes áreas: 1) Faixa de Servidão FOZ-GUA-0359-00, referente à LT 525kV FOZ DO IGUAÇU - GUAÍRA: Descrição: Faixa de terras medindo 1,1374 ha (um hectare, treze ares, setenta e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 82,38834 de coordenadas UTM E = 785.127,657 e N = 7.243.538,185 referidas ao Meridiano C. -57° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 2.989,93 m, no rumo de 8°47'00"NE do MV30, km 79,39841; deste segue com o rumo de 24°12'06"NO, por uma distância de 57,86m, confrontando com ADEMIR LUIZ BORTOLATTO, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 785.103,937 e N = 7.243.590,959; deste segue com o rumo de 8°47'00"NE, por uma distância de 140,12m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 785.125,333 e N = 7.243.729,437; deste segue com o rumo de 66°46'56"SE, por uma distância de 65,05m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 785.185,119 e N = 7.243.703,791; deste segue com o rumo de 8°47'00"SO, por uma distância de 220,97m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P5, de coordenadas UTM E = 785.151,377 e N = 7.243.485,410; deste segue com o rumo de 24°12'06"NO, por uma distância de 57,86m, confrontando com ADEMIR LUIZ BORTOLATTO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” A área de servidão corresponde a um percentual de 13,52 % do total do imóvel. 2) Faixa de Servidão FOZ-GUA-0359-01, referente à LT 525kV FOZ DO IGUAÇU - GUAÍRA: Descrição: Faixa de terras medindo 9,1508 ha (nove hectares, quinze ares, oito centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 82,56889 de coordenadas UTM E = 785.155,226 e N = 7.243.716,614 referidas ao Meridiano C. -57° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 3.170,48m, no rumo de 8°47'00"NE do MV30, km 79,39841; deste segue com o rumo de 66°46'56"NO, por uma distância de 32,53m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 785.125,333 e N = 7.243.729,437; deste segue com o rumo de 8°47'00"NE, por uma distância de 1.438,30m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 785.344,958 e N = 7.245.150,874; deste segue com o rumo de 52°30'56"NE, por uma distância de 10,22m, confrontando com JOSÉ CARLOS PENNACCHI E OUTROS, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 785.353,070 e N = 7.245.157,095; deste segue com o rumo de 87°18'19"SE, por uma distância de 38,89m, confrontando com JOSÉ CARLOS PENNACCHI E OUTROS, até o ponto P5, de coordenadas UTM E = 785.391,921 e N = 7.245.155,267; deste segue com o rumo de 27°03'04"SE, por uma distância de 29,48m, confrontando com JOSÉ CARLOS PENNACCHI E OUTROS, até o ponto P6, de coordenadas UTM E = 785.405,328 e N = 7.245.129,013; deste segue com o rumo de 8°47'00"SO, por uma distância de 1.442,13m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P7, de coordenadas UTM E = 785.185,119 e N = 7.243.703,791; deste segue com o rumo de 66°46'56"NO, por uma distância de 32,53m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” A área de servidão corresponde a um percentual de 4,60 % do total do imóvel. Como diretrizes de avaliação foi utilizada pelo Sr. Perito (mov. 310.1 – p.14) utilizou como diretriz a NBR 14.653-3/2004, que dispõe sobre a avaliação de imóveis rurais, tendo concluído pela importância total de R$ 531.969,09 (quinhentos e trinta e um mil novecentos e sessenta e nove reais e nove centavos), bem como, após apresentação dos laudos paradigma, ratificou os valores apresentados, justificando que os parâmetros utilizados por ele se adequam a situação concreta apresentada nos autos. Percebe-se, portanto, que apesar de ser impugnado pelas partes, o laudo apresentado pelo Sr. Perito observou a diretriz correta, bem como, se atentou a todas as características do imóvel, em especial, àquelas que se referem aos limites da área de servidão administrativa a ser efetivamente explorada, bem como seus possíveis prejuízos, sendo imparcial em suas conclusões. Sobre a observância das regras da ABNT, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – PRELIMINARES, EM CONTRARRAZÕES, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – ERRO DE DIGITAÇÃO – EXCESSO DE FORMALISMO – REJEIÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL E RESPECTIVA COMPLEMENTAÇÃO – DECISÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA – MÉRITO – VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO – AVALIAÇÃO PERICIAL QUE CONSIDEROU AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, INCLUSIVE ELEMENTOS DESVALORIZANTES – OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DA ABNT NBR 14.653-3 – IRRESIGNAÇÃO QUE SE RESUME À MERA DIVERGÊNCIA DE OPINIÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA – MERA REPRODUÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA – RECURSO NÃO CONHECIDO.JUROS DE MORA – READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO – ÍNDICE A SER APLICADO: IPCA-E – TEMAS Nº 810 DO STF E Nº 905 DO STJ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006788-11.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.03.2023)[2]. Grifo nosso. Sendo assim, uma vez que o profissional observou a diretriz específica à matéria, deve ser valorada sua conclusão, a qual somente poderia ser afastada caso houvesse elementos para tanto. Diante do exposto, passo à análise das provas produzidas nos autos. 2.2. DO VALOR A SER FIXADO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES Ambas as partes impugnam o laudo pericial produzido pelo profissional nomeado pelo juízo, porém, as impugnações não merecem prosperar. A respeito do último parecer técnico juntado pela requerida (mov. 337.2), observa-se que foi produzido unilateralmente, levando em consideração apenas parâmetros que beneficiam exclusivamente a pretensão da autora, de modo que não se presta a desconstituir a conclusão do perito judicial. Ainda, verifica-se que o trabalho pericial indica de forma precisa sua metodologia, apontando especificamente cada um dos elementos levados em consideração quando da elaboração do valor total da indenização. Desta forma, argumentos lançados sem o alicerce de documentações técnicas não são capazes de afastar as conclusões do laudo pericial, quando este se mostra coeso e minucioso, tal como entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO MUNICIPAL DE UTILIDADE PÚBLICA DE 1992. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO À ÉPOCA. AJUIZAMENTO PELOS HERDEIROS ORA PROPRIETÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA E NÃO INCIDENTE. (...) 3) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FIXAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO REALIZADA EM 2015. FATO OCORRIDO EM 1992. ADOÇÃO DO VALOR MÍNIMO APONTADO NO LAUDO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. a) É pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, que o laudo do perito judicial, quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume por conta dos interesses em conflito existentes entre as partes. (...) 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA SOFRIDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXEGESE DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 (ART. 15-A, §1º). CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA (ADIN Nº 2.332/DF). a) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, declarou constitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, que dispõem sobre a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse e nos casos em que o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. b) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, realizou a adequação da Tese nº 282, e, pois, a partir de 27/09/1999, data de publicação da Medida Provisória nº 1901-30/1999, exige-se a prova pelo Expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios. c) Nessas condições, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF) e do Superior Tribunal de Justiça (Petição nº 12.344/DF), não são devidos os juros compensatórios, porquanto, no caso, não há qualquer indicativo de perda de renda. 5) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARÂMETROS CORRETOS. a) Os demais parâmetros encontram-se corretamente aplicados na decisão, determinada a incidência dos juros moratórios nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como a atualização monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF). b) Correta a fixação dos honorários em 2% sobre o valor da indenização, em atenção ao Tema 184/STJ e art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. 6) APELO, EM PARTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001836-17.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.07.2021)[3] Por conseguinte, ausente motivo plausível e relevante capaz de desabonar a higidez e correção do laudo pericial, que foi elaborado de maneira criteriosa, com base nas normas técnicas aplicáveis e em consideração das peculiaridades do imóvel sujeito à servidão, não há razão para se afastar a conclusão adotada. 3. DISPOSITIVO Diante de todo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, e extinto o feito na forma do no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar instituída a servidão sobre as seguintes áreas: 1) Faixa de Servidão FOZ-GUA-0359-00, referente à LT 525kV FOZ DO IGUAÇU - GUAÍRA: Descrição: Faixa de terras medindo 1,1374 ha (um hectare, treze ares, setenta e quatro centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 82,38834 de coordenadas UTM E = 785.127,657 e N = 7.243.538,185 referidas ao Meridiano C. -57° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 2.989,93 m, no rumo de 8°47'00"NE do MV30, km 79,39841; deste segue com o rumo de 24°12'06"NO, por uma distância de 57,86m, confrontando com ADEMIR LUIZ BORTOLATTO, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 785.103,937 e N = 7.243.590,959; deste segue com o rumo de 8°47'00"NE, por uma distância de 140,12m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 785.125,333 e N = 7.243.729,437; deste segue com o rumo de 66°46'56"SE, por uma distância de 65,05m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 785.185,119 e N = 7.243.703,791; deste segue com o rumo de 8°47'00"SO, por uma distância de 220,97m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P5, de coordenadas UTM E = 785.151,377 e N = 7.243.485,410; deste segue com o rumo de 24°12'06"NO, por uma distância de 57,86m, confrontando com ADEMIR LUIZ BORTOLATTO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” 2) Faixa de Servidão FOZ-GUA-0359-01, referente à LT 525kV FOZ DO IGUAÇU - GUAÍRA: Descrição: Faixa de terras medindo 9,1508 ha (nove hectares, quinze ares, oito centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 82,56889 de coordenadas UTM E = 785.155,226 e N = 7.243.716,614 referidas ao Meridiano C. -57° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 3.170,48m, no rumo de 8°47'00"NE do MV30, km 79,39841; deste segue com o rumo de 66°46'56"NO, por uma distância de 32,53m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 785.125,333 e N = 7.243.729,437; deste segue com o rumo de 8°47'00"NE, por uma distância de 1.438,30m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 785.344,958 e N = 7.245.150,874; deste segue com o rumo de 52°30'56"NE, por uma distância de 10,22m, confrontando com JOSÉ CARLOS PENNACCHI E OUTROS, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 785.353,070 e N = 7.245.157,095; deste segue com o rumo de 87°18'19"SE, por uma distância de 38,89m, confrontando com JOSÉ CARLOS PENNACCHI E OUTROS, até o ponto P5, de coordenadas UTM E = 785.391,921 e N = 7.245.155,267; deste segue com o rumo de 27°03'04"SE, por uma distância de 29,48m, confrontando com JOSÉ CARLOS PENNACCHI E OUTROS, até o ponto P6, de coordenadas UTM E = 785.405,328 e N = 7.245.129,013; deste segue com o rumo de 8°47'00"SO, por uma distância de 1.442,13m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P7, de coordenadas UTM E = 785.185,119 e N = 7.243.703,791; deste segue com o rumo de 66°46'56"NO, por uma distância de 32,53m, confrontando com JUVENAL MESQUITA FILHO, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Em contraprestação, deverá a parte autora indenizar a parte requerida em R$ 531.969,09 (quinhentos e trinta e um mil novecentos e sessenta e nove reais e nove centavos). Sendo necessária eventual complementação, defere-se o prazo de 20 (vinte) dias. Face a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, enquanto a parte autora arcará com os 20% (vinte por cento) restantes. Arbitro honorários em favor do procurador da requerida em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização, com fulcro no art. 27, §1°, do Decreto n° 3.365/41 e Súmula 617, do STF. Ainda, condeno a Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado para a indenização, observados os critérios do art. 85, §2°, do CPC. Preclusa a presente decisão, estando comprovada a propriedade do imóvel por meio das matrículas anexas à exordial, intime-se a parte requerida para que comprove a quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, nos termos do art. 34, do Decreto-Lei n° 3.365/1941. Sem prejuízo do acima exposto, à serventia para que publique editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. Atendidas as diligências acima defiro a expedição de alvará em nome da parte requerida, relativamente à importância devida a ela. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, datado eletronicamente DIONISIO LOBCHENKO JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 9o. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. [2] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000021947171/Acórdão-0006788-11.2019.8.16.0174. [3] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000016856681/Acórdão-0001836-17.2012.8.16.0050.