0000562-24.2015.8.16.0111
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Manoel Ribas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000562-24.2015.8.16.0111 Processo: 0000562-24.2015.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$636.498,81 Exequente(s): LATICINIOS FAMA LTDA ME Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.Decisão de mov. 660 que deferiu a dilação de prazo. Juntada de laudo pericial (mov. 667). Intimado, o executado requereu a dilação de prazo (mov. 670). É o relatório. 2. Da dilação de prazo. Trata-se de ação revisional, envolvendo a revisão de cálculos, a aplicação de índices de correção, a verificação de taxas de juros, encargos e a conformidade de cláusulas contratuais. Outrossim, em razão da complexidade do laudo, verifica-se que para a conclusão dos trabalhos periciais foi solicitada a dilação de prazo, ante a “elevada quantidade de levantamentos a serem efetuados” (c.f requerimento do expert no mov. 658). Assim, considerando a complexidade dos cálculos e que o prazo previsto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil não é peremptório[1], defiro a dilação de prazo solicitada, não apenas ao réu, mas, com fulcro na paridade de armas, às partes. 2.1. Ante ao exposto, defiro a dilação de prazo. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 2.2. Registro que não será concedida nova dilação do prazo. 3.Oportunamente conclusos. 4.Intimem-se. [1] Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Laudo pericial complementar. Dilação do prazo para manifestação .Possibilidade. Prazo que não é peremptório. Ausência de prejuízo. Inexistência de conduta protelatória .Recurso provido. 1. O prazo para manifestação sobre o laudo pericial não é peremptório, sendo possível sua dilação e ampliação, caso requerido pela parte, considerando-se, contudo, as circunstâncias do caso concreto. 2 . A dilação do prazo não vai prejudicar o andamento do processo, pelo contrário, com a manifestação do banco agravante acerca do laudo pericial complementar, o juiz singular terá mais elementos para decidir as questões postas e julgar a causa. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1620307-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J . 31.05.2017)(TJ-PR - AI: 16203073 PR 1620307-3 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 31/05/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2057 28/06/2017). Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor LATICINIOS FAMA LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
ANGELICA VIVIANE RIBEIRO
OAB: 45314/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000562-24.2015.8.16.0111 Processo: 0000562-24.2015.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$636.498,81 Exequente(s): LATICINIOS FAMA LTDA ME Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.Decisão de mov. 660 que deferiu a dilação de prazo. Juntada de laudo pericial (mov. 667). Intimado, o executado requereu a dilação de prazo (mov. 670). É o relatório. 2. Da dilação de prazo. Trata-se de ação revisional, envolvendo a revisão de cálculos, a aplicação de índices de correção, a verificação de taxas de juros, encargos e a conformidade de cláusulas contratuais. Outrossim, em razão da complexidade do laudo, verifica-se que para a conclusão dos trabalhos periciais foi solicitada a dilação de prazo, ante a “elevada quantidade de levantamentos a serem efetuados” (c.f requerimento do expert no mov. 658). Assim, considerando a complexidade dos cálculos e que o prazo previsto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil não é peremptório[1], defiro a dilação de prazo solicitada, não apenas ao réu, mas, com fulcro na paridade de armas, às partes. 2.1. Ante ao exposto, defiro a dilação de prazo. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 2.2. Registro que não será concedida nova dilação do prazo. 3.Oportunamente conclusos. 4.Intimem-se. [1] Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Laudo pericial complementar. Dilação do prazo para manifestação .Possibilidade. Prazo que não é peremptório. Ausência de prejuízo. Inexistência de conduta protelatória .Recurso provido. 1. O prazo para manifestação sobre o laudo pericial não é peremptório, sendo possível sua dilação e ampliação, caso requerido pela parte, considerando-se, contudo, as circunstâncias do caso concreto. 2 . A dilação do prazo não vai prejudicar o andamento do processo, pelo contrário, com a manifestação do banco agravante acerca do laudo pericial complementar, o juiz singular terá mais elementos para decidir as questões postas e julgar a causa. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1620307-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J . 31.05.2017)(TJ-PR - AI: 16203073 PR 1620307-3 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 31/05/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2057 28/06/2017). Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito