Detalhe do processo

0000562-16.2022.8.26.0106

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000562-16.2022.8.26.0106 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0000275-19.2011.4.03.6183 - 4º VARA PREVIDENCIARIA) - José da Silva Leandro - Vistos. A prova pericial pressupõe a colaboração das partes e o cumprimento das determinações judiciais, nos termos do Art. 77, IV, e do Art. 378, ambos do CPC. Compete, ainda, ao Juízo adotar as medidas coercitivas necessárias à efetivação de suas decisões, conforme o Art. 139, IV, do CPC. No caso, a ausência injustificada da parte cuja presença seja indispensável frustra a prova, acarreta desperdício dos atos preparatórios e impõe prejuízo ao perito, que reserva sua agenda e disponibiliza tempo e estrutura profissional para a realização da diligência. Mostra-se, portanto, cabível a prévia cominação de medida pecuniária destinada a assegurar o comparecimento e a compensar o profissional na hipótese de frustração injustificada do ato, ressalvado que a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento de multas processuais, conforme o Art. 98, § 4º, do CPC. Intime-se novamente o perito, por meio do endereço eletrônico indicado à fl. 97, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui cadastro no sistema AJG para atuação nesta Comarca. Registre-se que deverá a z. serventia juntar aos autos a confirmação do recebimento do e-mail pelo perito. Em caso de resposta negativa, fica desde já deferido o prazo adicional de 10 (dez) dias para a realização do cadastramento. Comprovado o cadastro, providencie a z. serventia a reserva dos honorários periciais. Efetivada a reserva, intime-se o perito para designar nova data para a realização da perícia. A perícia deverá ser agendada para data compreendida entre 10 (dez) e 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da respectiva intimação, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do ato. Designada a data, intimem-se as partes, via DJEN e Portal Eletrônico para ciência. Na mesma oportunidade, expeça-se mandado, a ser cumprido em regime de urgência, para intimação da empresa indicada nos autos acerca da data, do horário e do local da perícia, a fim de que assegure o acesso do perito e das pessoas cuja presença seja necessária, bem como se abstenha de praticar qualquer ato que possa impedir, dificultar ou criar embaraço à realização da diligência. Advirta-se a empresa de que o descumprimento da determinação ou a criação de embaraço à realização da perícia poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, nos termos do Art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Oportunamente, cópia da presente decisão servirá como mandado. Advirta-se o perito de que, caso a perícia não seja realizada em razão do não comparecimento do autor ao local designado ou de qualquer obstáculo criado pela empresa, deverá comunicar o fato nos autos e justificar, de forma circunstanciada, a impossibilidade de realização do ato. Atestada pelo perito a imprescindibilidade do comparecimento pessoal do autor, fica este expressamente advertido de que eventual nova ausência injustificada acarretará a imediata devolução dos autos ao Juízo deprecante, independentemente da realização da prova. Na mesma hipótese, comino ao autor, como medida coercitiva e compensatória fundada no Art. 139, IV, do CPC, multa correspondente ao valor integral dos honorários periciais reservados, a ser revertida em favor do perito, em razão da disponibilidade profissional, da reserva de agenda e dos atos preparatórios inutilmente realizados. A incidência da multa ficará condicionada à intimação do autor acerca da data, do horário e do local da perícia, bem como à ausência de justificativa idônea, a ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias após o ato frustrado. Intime-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé DA SILVA LEANDRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HILARIO BOCCHI JUNIOR

OAB: 90916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000562-16.2022.8.26.0106 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0000275-19.2011.4.03.6183 - 4º VARA PREVIDENCIARIA) - José da Silva Leandro - Vistos. A prova pericial pressupõe a colaboração das partes e o cumprimento das determinações judiciais, nos termos do Art. 77, IV, e do Art. 378, ambos do CPC. Compete, ainda, ao Juízo adotar as medidas coercitivas necessárias à efetivação de suas decisões, conforme o Art. 139, IV, do CPC. No caso, a ausência injustificada da parte cuja presença seja indispensável frustra a prova, acarreta desperdício dos atos preparatórios e impõe prejuízo ao perito, que reserva sua agenda e disponibiliza tempo e estrutura profissional para a realização da diligência. Mostra-se, portanto, cabível a prévia cominação de medida pecuniária destinada a assegurar o comparecimento e a compensar o profissional na hipótese de frustração injustificada do ato, ressalvado que a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento de multas processuais, conforme o Art. 98, § 4º, do CPC. Intime-se novamente o perito, por meio do endereço eletrônico indicado à fl. 97, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se possui cadastro no sistema AJG para atuação nesta Comarca. Registre-se que deverá a z. serventia juntar aos autos a confirmação do recebimento do e-mail pelo perito. Em caso de resposta negativa, fica desde já deferido o prazo adicional de 10 (dez) dias para a realização do cadastramento. Comprovado o cadastro, providencie a z. serventia a reserva dos honorários periciais. Efetivada a reserva, intime-se o perito para designar nova data para a realização da perícia. A perícia deverá ser agendada para data compreendida entre 10 (dez) e 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da respectiva intimação, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do ato. Designada a data, intimem-se as partes, via DJEN e Portal Eletrônico para ciência. Na mesma oportunidade, expeça-se mandado, a ser cumprido em regime de urgência, para intimação da empresa indicada nos autos acerca da data, do horário e do local da perícia, a fim de que assegure o acesso do perito e das pessoas cuja presença seja necessária, bem como se abstenha de praticar qualquer ato que possa impedir, dificultar ou criar embaraço à realização da diligência. Advirta-se a empresa de que o descumprimento da determinação ou a criação de embaraço à realização da perícia poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e ensejar a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, nos termos do Art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Oportunamente, cópia da presente decisão servirá como mandado. Advirta-se o perito de que, caso a perícia não seja realizada em razão do não comparecimento do autor ao local designado ou de qualquer obstáculo criado pela empresa, deverá comunicar o fato nos autos e justificar, de forma circunstanciada, a impossibilidade de realização do ato. Atestada pelo perito a imprescindibilidade do comparecimento pessoal do autor, fica este expressamente advertido de que eventual nova ausência injustificada acarretará a imediata devolução dos autos ao Juízo deprecante, independentemente da realização da prova. Na mesma hipótese, comino ao autor, como medida coercitiva e compensatória fundada no Art. 139, IV, do CPC, multa correspondente ao valor integral dos honorários periciais reservados, a ser revertida em favor do perito, em razão da disponibilidade profissional, da reserva de agenda e dos atos preparatórios inutilmente realizados. A incidência da multa ficará condicionada à intimação do autor acerca da data, do horário e do local da perícia, bem como à ausência de justificativa idônea, a ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias após o ato frustrado. Intime-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)