0000561-40.2021.8.26.0470
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porangaba - Vara Única
- Classe
- Posse
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000561-40.2021.8.26.0470 (processo principal 1000295-46.2015.8.26.0470) - Cumprimento de sentença - Posse - Iolanda de Camargo Alves - - Reobe Alves de Proença - - Crislaine Aparecida Gregório Proença - - Carlos Alves de Proença - José Carlos Duarte - - Jurema Almeida Duarte - Vistos. Antes de deliberar sobre os pedidos de pesquisas e medidas executivas, cabem considerações quanto ao patrono dos executados. É ônus da parte manter regular sua representação processual, como se pode ver claramente no art. 76 do CPC. A procuração de fls. 62 no processo de conhecimento não tem data de validade e não foi revogada, de modo que permanecem os executados representados pelo advogado lá constituído, Dr. Alan Silva Oliveira. No cumprimento de sentença, como também deixa claro o art. 513, §2º, I, do CPC, a representação constituída no processo de conhecimento permanece no cumprimento de sentença. Dessa forma, nada há a considerar sobre a representaçãos dos executados, a quem cabe o ônus de arcar com as consequências da não manifestação. A pesquisa deferida pela decisão de fls. 106 resultou negativa (fls. 110-113). Os exequente insistem que o autor possui imóveis, ainda que não registrados ou registrados em nome de terceiro. Pedem diversas pesquisas e medidas executivas. Segundo o art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ, a CNIB é: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Portanto, não é um sistema de pesquisas, mas sim de registro de constrição, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa na CNIB. Indefiro nova pesquisa ARISP, haja vista que os exequentes genericamente pedem "ampliação dos critérios", sem especificar quais e sem justificar porque nova pesquisa no nome das mesmas pessoas seria efetiva, já que pesquisa realizada recentemente (12/3/2026) restou negativa. A fraude à execução, na modalidade, prevista no art. 792, IV, do CPC, pressupõe que seja comprovada a alienação do bem, o que, até o momento, não ocorreu nos autos, motivo pelo que não conheço da alegação de fraude à execução. A multa diária já foi fixada pela decisão de fls. 59 e dela os executados já foram intimados pessoalmente, fls. 64 e 65, de modo que não é o caso de fixação de astreintes e, segundo jurisprudência pacífica (Súmula 410 do STJ), a multa coercitiva só incide após intimação pessoal, o que ocorreu apenas em fls. 64 e 65, ficando indeferidos os requerimentos de aplicação de multa diária e de retroatividade. Indefiro nova intimação pessoal dos executados já que estes já foram intimados pessoalmente por duas vezes para cumprirem a obrigação de fazer (fls. 19, 20, 64 e 65). Defiro pesquisa INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda dos executados. Providencie a serventia o necessário. Defiro, em parte, o requerimento de expedição de mandado de constatação para que o oficial de justiça certifique quem reside no imóvel e a que título. Não é o caso de considerações sobre o imóvel em si, pois se trata de matéria técnica que, aliás, já foi objeto de laudo pericial no processo de conhecimento. Esta decisão servirá como mandado de constatação, acompanhada do laudo pericial de fls. 127-138, que descreve o imóvel objeto da ação. Para que seja deliberado sobre demais pesquisas e constrições relativas a imóveis que, supostamente seriam dos executados, cabe antes aos exequentes, no prazo de 15 dias, declinarem nos autos quais imóveis seriam esses, especificando-os (endereço completo, se urbanos, denominação, roteiro de acesso, se rurais) e fornecendo tantas informações quanto possível. Para apreciação dos pedidos de SIBAJUD e SERASAJUD, deverão os exequentes apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias, atentando-se que a multa só pode ser exigida a partir da intimação pessoal. Findos os prazos, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP), SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP), SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP), SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP), ALAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293764/SP), ALAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293764/SP), SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP), SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP), SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP), SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALVES DE PROENçA
Autor CRISLAINE APARECIDA GREGóRIO PROENçA
Autor IOLANDA DE CAMARGO ALVES
Réu JOSé CARLOS DUARTE
Réu JUREMA ALMEIDA DUARTE
Autor REOBE ALVES DE PROENçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 293764/SP
SUELEM ABUD FERREIRA
OAB: 442770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000561-40.2021.8.26.0470 (processo principal 1000295-46.2015.8.26.0470) - Cumprimento de sentença - Posse - Iolanda de Camargo Alves - - Reobe Alves de Proença - - Crislaine Aparecida Gregório Proença - - Carlos Alves de Proença - José Carlos Duarte - - Jurema Almeida Duarte - Vistos. Antes de deliberar sobre os pedidos de pesquisas e medidas executivas, cabem considerações quanto ao patrono dos executados. É ônus da parte manter regular sua representação processual, como se pode ver claramente no art. 76 do CPC. A procuração de fls. 62 no processo de conhecimento não tem data de validade e não foi revogada, de modo que permanecem os executados representados pelo advogado lá constituído, Dr. Alan Silva Oliveira. No cumprimento de sentença, como também deixa claro o art. 513, §2º, I, do CPC, a representação constituída no processo de conhecimento permanece no cumprimento de sentença. Dessa forma, nada há a considerar sobre a representaçãos dos executados, a quem cabe o ônus de arcar com as consequências da não manifestação. A pesquisa deferida pela decisão de fls. 106 resultou negativa (fls. 110-113). Os exequente insistem que o autor possui imóveis, ainda que não registrados ou registrados em nome de terceiro. Pedem diversas pesquisas e medidas executivas. Segundo o art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ, a CNIB é: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Portanto, não é um sistema de pesquisas, mas sim de registro de constrição, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa na CNIB. Indefiro nova pesquisa ARISP, haja vista que os exequentes genericamente pedem "ampliação dos critérios", sem especificar quais e sem justificar porque nova pesquisa no nome das mesmas pessoas seria efetiva, já que pesquisa realizada recentemente (12/3/2026) restou negativa. A fraude à execução, na modalidade, prevista no art. 792, IV, do CPC, pressupõe que seja comprovada a alienação do bem, o que, até o momento, não ocorreu nos autos, motivo pelo que não conheço da alegação de fraude à execução. A multa diária já foi fixada pela decisão de fls. 59 e dela os executados já foram intimados pessoalmente, fls. 64 e 65, de modo que não é o caso de fixação de astreintes e, segundo jurisprudência pacífica (Súmula 410 do STJ), a multa coercitiva só incide após intimação pessoal, o que ocorreu apenas em fls. 64 e 65, ficando indeferidos os requerimentos de aplicação de multa diária e de retroatividade. Indefiro nova intimação pessoal dos executados já que estes já foram intimados pessoalmente por duas vezes para cumprirem a obrigação de fazer (fls. 19, 20, 64 e 65). Defiro pesquisa INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda dos executados. Providencie a serventia o necessário. Defiro, em parte, o requerimento de expedição de mandado de constatação para que o oficial de justiça certifique quem reside no imóvel e a que título. Não é o caso de considerações sobre o imóvel em si, pois se trata de matéria técnica que, aliás, já foi objeto de laudo pericial no processo de conhecimento. Esta decisão servirá como mandado de constatação, acompanhada do laudo pericial de fls. 127-138, que descreve o imóvel objeto da ação. Para que seja deliberado sobre demais pesquisas e constrições relativas a imóveis que, supostamente seriam dos executados, cabe antes aos exequentes, no prazo de 15 dias, declinarem nos autos quais imóveis seriam esses, especificando-os (endereço completo, se urbanos, denominação, roteiro de acesso, se rurais) e fornecendo tantas informações quanto possível. Para apreciação dos pedidos de SIBAJUD e SERASAJUD, deverão os exequentes apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias, atentando-se que a multa só pode ser exigida a partir da intimação pessoal. Findos os prazos, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP), SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP), SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP), SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP), ALAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293764/SP), ALAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293764/SP), SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP), SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP), SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP), SUELEM ABUD FERREIRA (OAB 442770/SP)