0000560-82.2026.8.16.0171
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Tomazina
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Processo: 0000560-82.2026.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS RAFAEL ALVES DECISÃO 1. Em razão do contido no mov. 130.5, procedo, de ofício, à reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu MARCOS RAFAEL ALVES. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, admitida quando presentes os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo sua necessidade ser periodicamente reavaliada. No caso concreto, não sobreveio qualquer fato novo capaz de alterar o panorama fático-processual anteriormente reconhecido por este Juízo quando da manutenção da custódia cautelar. A decisão que decretou a segregação cautelar do requerente está devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com a liberdade individual: a tutela da ordem pública. Ademais, apresenta suficiente análise dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal – prova da existência do crime e indícios da autoria –, seguida da decretação da medida restritiva com fulcro em hipótese fática prevista no dispositivo legal. No presente caso, verifica-se que as condições de admissibilidade e o pressuposto atinente ao fumus comissi delicti foram declinados na decisão que decretou a prisão preventiva, não havendo alteração superveniente. O periculum libertatis, correspondente aos fundamentos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), também subsiste. É que a prisão do requerente ainda se mostra necessária para garantia da ordem pública e os argumentos trazidos pela defesa não foram capazes de ilidir tal decisão. É cediço que o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social. Com efeito, persistem a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, evidenciados pela apreensão de substância entorpecente, expressiva quantia em dinheiro fracionado, caderno contendo anotações compatíveis com a contabilidade do comércio ilícito e mensagens extraídas do aparelho celular indicativas da negociação de entorpecentes, tudo corroborando os elementos já produzidos durante a investigação policial. Conforme consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o acusado já vinha sendo investigado pela suposta prática de tráfico de drogas, existiam diversas denúncias indicando sua atuação na mercancia ilícita, além de elementos que apontam possível vínculo estável com outros envolvidos na atividade criminosa, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva caso colocado em liberdade. Ora, é notório que o tráfico é forma de propagação do vício, que causa riscos à sociedade e à saúde pública, isso sem falar na violência e criminalidade que desperta o uso e venda de drogas, restando evidente que a liberdade do acusado constitui efetiva ameaça à ordem pública. Há que se ressaltar, ainda, que a eventual soltura do réu geraria grave descrédito às autoridades constituídas, configurando efetivo incentivo à prática de delito que vem tomando proporções assustadoras. Com efeito, a soltura de traficantes autuados na posse de expressiva quantidade de drogas de grave potencial ofensivo consistiria na banalização do crime hediondo em análise, e no consequente estímulo à sua prática, como forma de obtenção de lucro fácil. Ademais, é cediço que o crime de tráfico é dos mais graves previstos no ordenamento jurídico e, como bem se sabe, é delito permanente, trazendo risco social e aflição à comunidade. Em decorrência da sua própria natureza, principalmente por provocar a prática de inúmeros outros ilícitos, o tráfico de drogas acaba por agredir diretamente a ordem pública, trazendo consequências avassaladoras à comunidade, que exige das autoridades constituídas a adoção de medidas enérgicas a fim de coibir a prática de tais crimes. Deste modo, em face da gravidade do delito, bem assim considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas e demais circunstâncias já exposadas, há de se concluir que a prisão cautelar do réu, como forma de garantia da ordem pública, é medida imperativa, não restando outra alternativa senão a mantença da sua custódia para evitar a manutenção das condutas ilícitas. Cumpre consignar que a garantia da ordem pública, como embasamento legal para a decretação e manutenção da prisão preventiva, reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o acusado não permaneça segregado, possuindo o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. De mais a mais, não há que se falar em excesso de prazo que justifique a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, seja pela instrução processual ainda não encerrada ou pela pendência da juntada do laudo pericial de extração de dados do celular apreendido. Isso porque, é cediço que a aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nessa esteira, tem-se que o período decorrido entre a prisão do acusado até o presente momento se encontra dentro dos parâmetros da normalidade, não havendo que se falar em eventual constrangimento ilegal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA DIVIDIDAS EM 344 “PAPELOTES”. CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA A CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LAUDO PERICIAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. REPRIMENDA MENOS GRAVOSA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019091-26.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 01.05.2021). Grifo nosso. É sabido que a prisão preventiva não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do delito e suas repercussões. Por conseguinte, de rigor a manutenção da prisão preventiva, até mesmo como forma de despertar um senso social de império da lei, boa-fé, e convivência pacífica, fazendo ressoar no seio da comunidade um sentimento de segurança. Deste modo, considerando que a defesa não demonstrou motivos suficientes para a pretendida revogação da prisão preventiva e, não havendo alteração fática superveniente, mantenho o decreto pelos fundamentos acima expostos, bem como por aqueles constantes da decisão proferida nos autos principais, a qual me reporto integralmente. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, por entender que permanecem incólumes os requisitos, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado MARCOS RAFAEL ALVES. 3.1. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4. Por fim, designo audiência de continuação para o dia 27 de julho de 2026, às 16 horas. 4.1. Cumpra-se, no que couber, o determinado no termo de audiência acostado ao mov. 131.1. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS RAFAEL ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLAINE BARBOSA DOS ANJOS
OAB: 70916/PR
KARLA ADRIANA SCHEFFLER
OAB: 57805/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Processo: 0000560-82.2026.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS RAFAEL ALVES DECISÃO 1. Em razão do contido no mov. 130.5, procedo, de ofício, à reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu MARCOS RAFAEL ALVES. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, admitida quando presentes os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo sua necessidade ser periodicamente reavaliada. No caso concreto, não sobreveio qualquer fato novo capaz de alterar o panorama fático-processual anteriormente reconhecido por este Juízo quando da manutenção da custódia cautelar. A decisão que decretou a segregação cautelar do requerente está devidamente apoiada em valor protegido pela ordem constitucional em igualdade de relevância com a liberdade individual: a tutela da ordem pública. Ademais, apresenta suficiente análise dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal – prova da existência do crime e indícios da autoria –, seguida da decretação da medida restritiva com fulcro em hipótese fática prevista no dispositivo legal. No presente caso, verifica-se que as condições de admissibilidade e o pressuposto atinente ao fumus comissi delicti foram declinados na decisão que decretou a prisão preventiva, não havendo alteração superveniente. O periculum libertatis, correspondente aos fundamentos da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), também subsiste. É que a prisão do requerente ainda se mostra necessária para garantia da ordem pública e os argumentos trazidos pela defesa não foram capazes de ilidir tal decisão. É cediço que o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social. Com efeito, persistem a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, evidenciados pela apreensão de substância entorpecente, expressiva quantia em dinheiro fracionado, caderno contendo anotações compatíveis com a contabilidade do comércio ilícito e mensagens extraídas do aparelho celular indicativas da negociação de entorpecentes, tudo corroborando os elementos já produzidos durante a investigação policial. Conforme consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o acusado já vinha sendo investigado pela suposta prática de tráfico de drogas, existiam diversas denúncias indicando sua atuação na mercancia ilícita, além de elementos que apontam possível vínculo estável com outros envolvidos na atividade criminosa, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva caso colocado em liberdade. Ora, é notório que o tráfico é forma de propagação do vício, que causa riscos à sociedade e à saúde pública, isso sem falar na violência e criminalidade que desperta o uso e venda de drogas, restando evidente que a liberdade do acusado constitui efetiva ameaça à ordem pública. Há que se ressaltar, ainda, que a eventual soltura do réu geraria grave descrédito às autoridades constituídas, configurando efetivo incentivo à prática de delito que vem tomando proporções assustadoras. Com efeito, a soltura de traficantes autuados na posse de expressiva quantidade de drogas de grave potencial ofensivo consistiria na banalização do crime hediondo em análise, e no consequente estímulo à sua prática, como forma de obtenção de lucro fácil. Ademais, é cediço que o crime de tráfico é dos mais graves previstos no ordenamento jurídico e, como bem se sabe, é delito permanente, trazendo risco social e aflição à comunidade. Em decorrência da sua própria natureza, principalmente por provocar a prática de inúmeros outros ilícitos, o tráfico de drogas acaba por agredir diretamente a ordem pública, trazendo consequências avassaladoras à comunidade, que exige das autoridades constituídas a adoção de medidas enérgicas a fim de coibir a prática de tais crimes. Deste modo, em face da gravidade do delito, bem assim considerando a natureza e a quantidade das drogas apreendidas e demais circunstâncias já exposadas, há de se concluir que a prisão cautelar do réu, como forma de garantia da ordem pública, é medida imperativa, não restando outra alternativa senão a mantença da sua custódia para evitar a manutenção das condutas ilícitas. Cumpre consignar que a garantia da ordem pública, como embasamento legal para a decretação e manutenção da prisão preventiva, reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o acusado não permaneça segregado, possuindo o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. De mais a mais, não há que se falar em excesso de prazo que justifique a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, seja pela instrução processual ainda não encerrada ou pela pendência da juntada do laudo pericial de extração de dados do celular apreendido. Isso porque, é cediço que a aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nessa esteira, tem-se que o período decorrido entre a prisão do acusado até o presente momento se encontra dentro dos parâmetros da normalidade, não havendo que se falar em eventual constrangimento ilegal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA DIVIDIDAS EM 344 “PAPELOTES”. CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA A CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LAUDO PERICIAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. REPRIMENDA MENOS GRAVOSA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019091-26.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 01.05.2021). Grifo nosso. É sabido que a prisão preventiva não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do delito e suas repercussões. Por conseguinte, de rigor a manutenção da prisão preventiva, até mesmo como forma de despertar um senso social de império da lei, boa-fé, e convivência pacífica, fazendo ressoar no seio da comunidade um sentimento de segurança. Deste modo, considerando que a defesa não demonstrou motivos suficientes para a pretendida revogação da prisão preventiva e, não havendo alteração fática superveniente, mantenho o decreto pelos fundamentos acima expostos, bem como por aqueles constantes da decisão proferida nos autos principais, a qual me reporto integralmente. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, por entender que permanecem incólumes os requisitos, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado MARCOS RAFAEL ALVES. 3.1. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4. Por fim, designo audiência de continuação para o dia 27 de julho de 2026, às 16 horas. 4.1. Cumpra-se, no que couber, o determinado no termo de audiência acostado ao mov. 131.1. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito.