Detalhe do processo

0000560-64.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000560-64.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MARIA CHRISTINA DE CAMPOS PEREIRA LOMBARDO ADVOGADO(A) : ERICA CRISTINA REDONDO (OAB SP242774) ADVOGADO(A) : BRUNO LUCAS RANGEL (OAB SP226089) EXECUTADO : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB SP113806) ADVOGADO(A) : ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB SP084267) ADVOGADO(A) : BRUNA DOS SANTOS LUCIN (OAB SP413729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O título judicial condenou a ré/executada a conceder à autora o benefício de pensão suplementar por morte, de forma vitalícia, desde a data do requerimento administrativo, determinando ainda a atualização das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua efetiva implantação pela Tabela Prática do TJ/SP e juros legais de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Provido em parte o recurso da ré contra a sentença, determinou a Superior Instância que a condenação imposta "se dá sem prejuízo de apelada ter que constituir previamente reserva matemática necessária à fruição do benefício da pensão por morte do participante, conforme cálculo atuarial" . Com o trânsito em julgado, iniciou-se a presente liquidação. Intimada, a ré sustentou a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática pela autora no valor de R$ 118.796,47, para 02/2022. A autora, por sua vez, requereu a apresentação pela executada do saldo atual existente na conta de participação do falecido e a realização de perícia contábil. Foi determinada a realização de perícia atuarial (evento 44). Assim os autos. Verifico que o laudo pericial juntado foi regularmente elaborado (evento 131) e atende ao objeto da prova fixado pelo Juízo. Sobre ele se manifestaram as partes ( 137.136 e 145.142 ) e foram prestados esclarecimentos pelo perito judicial acerca da impugnação da parte ré ( 158.155 ). O laudo pericial apontou ser devido à autora o benefício no valor atualizado de R$ 79.602,01 (setenta e nove mil, seiscentos e dois reais e um centavo), referente às parcelas vencidas de 09/2019 a 08/2025. Quanto à impugnação, não assiste razão à executada. Conforme o laudo pericial ( 131.127 ), apurou-se que a reserva para reversão em pensão por morte do benefício saldado já estava integralmente constituída na data do saldamento, não sendo necessária, portanto, a prévia compensação financeira pela autora para recebimento da pensão suplementar. Assim, rejeito a impugnação da parte exequente. Ante o exposto, homologo o laudo pericial, para estabelecer como valor devido à autora o valor de R$ 79.602,01, até 08/2025 . Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema EPROC , conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais orientações em TJSP + EPROC .
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CESP

Autor MARIA CHRISTINA DE CAMPOS PEREIRA LOMBARDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO LUCAS RANGEL

OAB: 226089/SP

BRUNA DOS SANTOS LUCIN

OAB: 413729/SP

ERICA CRISTINA REDONDO

OAB: 242774/SP

LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI

OAB: 113806/SP

ROBERTO EIRAS MESSINA

OAB: 84267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000560-64.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE : MARIA CHRISTINA DE CAMPOS PEREIRA LOMBARDO ADVOGADO(A) : ERICA CRISTINA REDONDO (OAB SP242774) ADVOGADO(A) : BRUNO LUCAS RANGEL (OAB SP226089) EXECUTADO : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB SP113806) ADVOGADO(A) : ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB SP084267) ADVOGADO(A) : BRUNA DOS SANTOS LUCIN (OAB SP413729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O título judicial condenou a ré/executada a conceder à autora o benefício de pensão suplementar por morte, de forma vitalícia, desde a data do requerimento administrativo, determinando ainda a atualização das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data de sua efetiva implantação pela Tabela Prática do TJ/SP e juros legais de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Provido em parte o recurso da ré contra a sentença, determinou a Superior Instância que a condenação imposta "se dá sem prejuízo de apelada ter que constituir previamente reserva matemática necessária à fruição do benefício da pensão por morte do participante, conforme cálculo atuarial" . Com o trânsito em julgado, iniciou-se a presente liquidação. Intimada, a ré sustentou a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática pela autora no valor de R$ 118.796,47, para 02/2022. A autora, por sua vez, requereu a apresentação pela executada do saldo atual existente na conta de participação do falecido e a realização de perícia contábil. Foi determinada a realização de perícia atuarial (evento 44). Assim os autos. Verifico que o laudo pericial juntado foi regularmente elaborado (evento 131) e atende ao objeto da prova fixado pelo Juízo. Sobre ele se manifestaram as partes ( 137.136 e 145.142 ) e foram prestados esclarecimentos pelo perito judicial acerca da impugnação da parte ré ( 158.155 ). O laudo pericial apontou ser devido à autora o benefício no valor atualizado de R$ 79.602,01 (setenta e nove mil, seiscentos e dois reais e um centavo), referente às parcelas vencidas de 09/2019 a 08/2025. Quanto à impugnação, não assiste razão à executada. Conforme o laudo pericial ( 131.127 ), apurou-se que a reserva para reversão em pensão por morte do benefício saldado já estava integralmente constituída na data do saldamento, não sendo necessária, portanto, a prévia compensação financeira pela autora para recebimento da pensão suplementar. Assim, rejeito a impugnação da parte exequente. Ante o exposto, homologo o laudo pericial, para estabelecer como valor devido à autora o valor de R$ 79.602,01, até 08/2025 . Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema EPROC , conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais orientações em TJSP + EPROC .