0000560-28.2026.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Imbituva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000560-28.2026.8.16.0092 Processo: 0000560-28.2026.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$145.965,00 Autor(s): JEFFERSON PAULIKA SANTOS WESLEY HOVORUSKI Réu(s): Banco Daycoval S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ adilson narzetti me DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WESLEY HOVORUSKI e JEFFERSON PAULIKA SANTO em face de ADILSON NARZETTI VEÍCULOS ME, BANCO DAYCOVAL S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ. Sustentam os autores que: a) adquiriram um veículo VW Jetta anunciado pela loja ré sem que fossem informados de sua origem em leilão e de histórico de sinistro, tendo a negociação ocorrido por WhatsApp e sido formalizada em Imbituva/PR, fora do estabelecimento comercial; b) logo após a entrega, o automóvel apresentou grave defeito mecânico, tornando-se inoperante, razão pela qual exerceram o direito de arrependimento mediante notificação extrajudicial enviada dentro do prazo legal, sem qualquer retorno da ré; c) o veículo dado em pagamento (GM Vectra), de propriedade registral do segundo autor e financiado junto ao Sicredi, permaneceu em posse da loja sem quitação do financiamento e sofreu avarias após a queda de um portão enquanto estava sob sua guarda. Diante disso, sustentam a nulidade da cláusula contratual que afastaria a garantia sob a justificativa de “repasse”, a ocorrência de propaganda enganosa, dolo omissivo e vício redibitório e, em razão disso, requereram a tutela de urgência para suspensão das cobranças dos financiamentos vinculados ao Jetta e ao Vectra, bem como restrição de transferência do Vectra, e, ao final, postularam pela a rescisão/anulação do negócio, o cancelamento do financiamento do Jetta junto ao Banco Daycoval, a restituição do Vectra em perfeito estado e com o financiamento regularizado perante o Sicredi, ou o pagamento de seu valor de mercado, a condenação do estabelecimento comercial ao pagamento da multa contratual de 20% invertida em favor dos autores e de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. A inicial é acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.26). A decisão inicial concedeu os auspícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (mov. 7.1). A ré BANCO DAYCOVAL S.A. compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a citação (movs. 11.1 e 11.2) e apresentou contestação (mov. 21.1), oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa de JEFFERSON PAULIKA SANTOS, por não integrar o contrato de financiamento, bem como a falta de interesse de agir, afirmando inexistir pretensão resistida em relação ao banco. No mérito, alegou que o financiamento foi regularmente contratado por WESLEY HOVORUSKI, com observância de todos os procedimentos necessários, que a instituição apenas concedeu crédito e repassou os valores à loja vendedora, não respondendo por defeitos, procedência ou histórico do veículo. Ainda, alegou a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, razão pela qual eventual rescisão da compra não implica rescisão do financiamento, além de inexistirem ato ilícito, nexo causal ou responsabilidade do banco pelos alegados danos materiais e morais, requerendo a extinção do feito em relação ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 21.2 a 21.6). A ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ foi citada (mov. 20) e apresentou contestação (mov. 39.1), oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação restringe-se ao contrato de financiamento do veículo GM Vectra firmado anteriormente com o segundo autor, não tendo participado das negociações de compra e venda do veículo Jetta, nem das alegações de vícios, publicidade enganosa ou inadimplemento atribuídas à revendedora; e, impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores. No mérito, sustentou que não foi comunicada da negociação do Vectra; que o contrato de financiamento permanece válido e exigível até sua regular quitação; que não se aplica ao caso o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; e, que todas as alegações relativas à nulidade contratual, vícios do veículo, cláusula penal, danos materiais e danos morais dizem respeito exclusivamente à relação mantida entre os autores e a loja vendedora. Juntou documentos (movs. 39.2 a 39.9). A empresa ADILSON NARZETTI VEÍCULOS ME foi citada (mov. 22.1) e ofereceu contestação na mov. 40.1, oportunidade em que suscitou as preliminares de incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro de Guarapuava, e de ilegitimidade ativa de JEFFERSON PAULIKA SANTOS e, impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores. No mérito, defendeu que o autor tinha plena ciência de que o veículo Jetta era proveniente de repasse, com histórico de leilão, sem garantia e vendido com desconto, condições expressamente previstas e aceitas no contrato; que o contrato é válido; que inexiste vício oculto ou defeito comprovado, destacando a ausência de qualquer laudo técnico e o fato de se tratar de veículo usado, com alta quilometragem e desgaste natural; que os autores assumiram conscientemente os riscos do negócio, que não se aplica o direito de arrependimento; que não houve dano moral ou material indenizável; e, que não há fundamento para a inversão da cláusula penal em favor dos autores. Juntou documentos (movs. 40.2 a 40.7). Foi realizada a conciliação, mas a tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov. 36.2). Impugnação à contestação (mov. 47.1). Instadas à especificação de provas, as rés COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ e BANCO DAYCOVAL S.A. pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 51.1 e 52.1); a ré ADILSON NARZETTI ME pugnou pela produção de prova oral (mov. 53.1); e, os autores pugnaram pela produção de prova documental, pericial e oral (mov. 54.1). É o relatório, do essencial. Decido. 2. Questões Processuais Pendentes 2.1 Cláusula de Eleição de Foro A parte ré ADILSON NARZETTI ME alegou, em sede de preliminar de contestação (mov. 40.1) a incompetência deste Juízo, tendo em vista que o contrato em discussão possui cláusula de eleição de foro. A parte autora, sobre este ponto, rechaçou a alegação trazida pela parte ré, no sentido de que, embora exista cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes, trata-se, em verdade, de relação de consumo, que atrai a aplicação do disposto pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Afasto a preliminar instada pela ré. Com efeito, a relação travada entre as partes se coaduna com relação de consumo, o que atrai a disposição constante no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, o feito abarca contrato bancário, enquadrado no disposto no artigo 3º, §2º, Lei n. 8.078/1990, o que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as legislações consumeristas: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). O Código de Defesa do Consumidor define em seu art. 2º que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A ideia de consumidor final remete àquele que atua como destinatário final fático e econômico de um produto ou serviço, exaurindo sua função econômica e retirando-lhe do mercado de consumo, nos termos da teoria finalista ou subjetiva da relação de consumo1. Para fins de caracterização da relação consumerista, faz-se necessária a identificação do fornecedor. Aqui, percebe-se que as partes se subsumem às posições de consumidor e fornecedor, preconizadas pelos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Partindo-se desse pressuposto teórico, em se tratando de relação consumerista, prevalece o entendimento de que o foro de eleição é afastado em prol do domicílio do consumidor. Nesse sentido, malgrado a existência de cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes, livremente pactuada entre os contratantes para a resolução de conflitos provenientes da referida relação contratual, a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer, eis que reconhecida a relação de consumo entre as partes, sendo a natureza jurídica de competência absoluta, o que atrai a regra do ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor. Assim, impõe-se o afastamento da preliminar instada pela requerida. 2.2 Ilegitimidade Ativa As rés BANCO DAYCOVAL S.A. e ADILSON NARZETTI ME arguiram a ilegitimidade ativa, sustentando que JEFFERSON PAULIKA SANTOS não integrou o contrato de financiamento (movs. 21.1 e 40.1). Sem razão. Embora o contrato de compra e venda do veículo VW Jetta tenha sido formalizado por WESLEY HOVORUSKI, verifica-se que JEFFERSON PAULIKA SANTOS possui inequívoca pertinência subjetiva com a lide, uma vez que o veículo GM Vectra utilizado como parte do pagamento encontrava-se registrado e financiado em seu nome, permanecendo, segundo alegado na inicial, obrigado ao pagamento das parcelas perante o SICREDI, além de postular a restituição do bem ou indenização correspondente em razão das supostas avarias ocorridas após sua entrega à ré. Ademais, a discussão acerca da validade do contrato e da existência da relação jurídica confunde-se com o mérito da demanda, não sendo apta a afastar a legitimidade ativa, que deve ser aferida à luz das assertivas da inicial. Sem a pretensão de esgotar o tema, no que se refere à legitimidade, deve-se aplicar ao caso a teoria da asserção. Nos ensinamentos de Fredie Didier Jr. (In: Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 162): “As dificuldades que normalmente se apresentam na separação das condições da ação do mérito da causa – aliadas ao fato de que a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação, após longos anos de embate processual, é situação indesejável – fizeram com que surgisse uma concepção doutrinária que busca mitigar os efeitos danosos que a aplicação irrestrita do que o Código de Processo determina poderia causar. Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). ‘Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes todas as condições da ação’. ‘O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito’. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.” Desse modo, consoante a teoria da asserção, quando não é possível concluir, já no juízo de admissibilidade (no qual normalmente são analisadas as condições da ação), pelo preenchimento, ou não, das condições de desenvolvimento regular da demanda, devem-se tomar como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora em sua inicial e realizar a admissibilidade a partir disso. As decisões tomadas posteriormente serão todas relacionadas ao mérito do feito. Veja-se que a questão relativa à legitimidade não se confunde com a questão relativa à responsabilidade. Será legitimado a figurar no polo passivo ou ativo da ação as pessoas que se mostrem envolvidas no caso posto, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na petição inicial. Assim, afasto a preliminar aventada. 2.3 Ilegitimidade Passiva As rés BANCO DAYCOVAL S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ alegaram, em sede de contestação (mov. 21.1 e 39.1) as suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da demanda. A ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ sustenta que sua participação se restringe ao contrato de financiamento do veículo GM Vectra firmado anteriormente com o segundo autor, não tendo participado das negociações de compra e venda do veículo Jetta, nem das alegações de vícios, publicidade enganosa ou inadimplemento atribuídas à revendedora. E, a parte ré BANCO DAYCOVAL S.A. sustentou que apenas financiou a aquisição do veículo, não tendo participado da compra e venda nem possuindo responsabilidade por eventuais vícios do automóvel. Novamente, sem razão as rés. Ambas integram a cadeia contratual discutida nos autos e possuem interesse jurídico direto na solução da controvérsia, uma vez que os autores postulam não apenas a rescisão do contrato de compra e venda, mas também a suspensão, inexigibilidade e cancelamento das obrigações decorrentes dos contratos de financiamento vinculados ao negócio impugnado. Além disso, a controvérsia não se limita à existência de vícios do veículo, abrangendo os efeitos do alegado desfazimento do negócio jurídico sobre os contratos acessórios e as obrigações financeiras dele decorrentes, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva das instituições financeiras para integrar o polo passivo. Da mesma forma como demonstrado no item supra, no que se refere à legitimidade passiva, deve-se aplicar ao caso a teoria da asserção, na qual, quando não é possível concluir, já no juízo de admissibilidade (no qual normalmente são analisadas as condições da ação), pelo preenchimento, ou não, das condições de desenvolvimento regular da demanda, devem-se tomar como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora em sua inicial e realizar a admissibilidade a partir disso. Assim, levando-se em conta o quadro descrito na inicial, deve-se se averiguar a alcance da responsabilidade das rés quando do exame do mérito por ocasião da sentença. 2.4 Ausência de Interesse de Agir / Pretensão Resistida Nos termos da ré BANCO DAYCOVAL S.A. (mov. 21.1), é evidente a falta de interesse processual dos demandantes no caso concreto, tendo em vista a ausência de tentativa de solução da lide de forma administrativa antes do ajuizamento da ação. Desse modo, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Não é necessário esgotar as vias administrativas para o ingresso em Juízo. O interesse processual se revela presente na medida em que, demonstrada a correlação entre a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, de modo que a exigência de tentativa de solução extrajudicial anterior afronta a inafastabilidade da jurisdição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DOENÇA GRAVE. COVID-19. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO CONTADO DA DATA EM QUE A SEGURADA TEM CIÊNCIA DA NEGATIVA DA COBERTURA. DÚVIDA RAZOÁVEL, NO CASO, QUANTO AO DIA EM QUE OCORREU A NEGATIVA DEFINITIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE INS-TRUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, AO MENOS NESTA FASE PROCEDIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELA-ÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012594-93.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.03.2023) (Grifos nossos). Portanto, afasto a preliminar suscitada pela requerida. 2.5 Da impugnação à gratuidade da justiça As rés ADILSON NARZETTI ME e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ impugnaram a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (movs. 39.1 e 40.1). Afasto a impugnação suscitada pelas rés e, diante das comprovações da parte autora, colhe-se que não há nos autos qualquer prova de que os autores possuem renda que lhes possibilite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Outrossim, é reconhecido por este Juízo que os autores não têm condições econômicas para arcar com as despesas processuais, conforme comprovado. Destarte, cuidando-se de impugnação, o ônus de comprovar que a parte contrária não é hipossuficiente é da parte impugnante. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELOS RÉUS.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS DEMANDADOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DAS IMPUGNANTES NÃO CUMPRIDO.2. ILEGITIMIDADE DA CORRÉ. NÃO ACOLHIMENTO. MOMENTO INADEQUADO PARA APRECIAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, COMPÕE O MÉRITO.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA NO CASO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.4. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” NO QUE TANGE AO TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. CONFIGURAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.5. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA QUE, COM POUCO MAIS DE TRÊS ANOS DE IDADE, DESACOMPANHADA DE ADULTO OU RESPONSÁVEL, ATRAVESSOU VIA PÚBLICA EM LOCAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO. DEVERES DE CUIDADO E VIGILÂNCIA NÃO OBSERVADOS PELOS RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.6. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001859-14.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.12.2024) (Grifos nossos) No caso em exame, a alegação da parte ré no sentido de que os autores não fazem jus à benesse é genérica e desprovida de fundamentos concretos a respeito da suposta suficiência econômica. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação. 3. Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade e eficácia do contrato de compra e venda do veículo VW Jetta; b) a natureza da negociação realizada, em especial, a modalidade “repasse”, com ciência inequívoca do comprador acerca das condições do veículo; c) a existência de vício oculto ou vício redibitório no veículo VW Jetta; d) a possibilidade de rescisão ou anulação do negócio jurídico e retorno das partes ao status quo ante; e) a aplicabilidade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; f) responsabilidade da primeira ré em relação ao veículo GM Vectra entregue como parte do pagamento; g) a responsabilidade do Banco Daycoval S.A. e da Cooperativa Sicredi Centro Sul PR/SC/RJ pelos efeitos da eventual rescisão do negócio principal; h) a exigibilidade dos contratos de financiamento vinculados ao VW Jetta e ao GM Vectra; i) a ocorrência de danos materiais indenizáveis; j) a aplicabilidade da cláusula penal; e, l) a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. 5. Destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Ademais, o feito abarca contrato bancário, enquadrado no disposto no artigo 3º, §2º, Lei n. 8.078/1990, conforme também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Assim, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Defiro a produção de prova documental (mov. 54.1) Intimem-se as partes para que juntem aos autos NOVOS DOCUMENTOS, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaca-se que a apresentação de documentos extemporaneamente deverá ser devidamente justificada. Após, intime-se a parte contrária para manifestação sobre os documentos, em nome do contraditório e da ampla defesa, em 15 (quinze) dias. 7. Defiro, igualmente, os documentos juntados à mov. 47.3. Intimem-se os réus para que se manifestem sobre os referidos documentos, em nome do contraditório e da ampla defesa, em 15 (quinze) dias. 8. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia de engenharia mecânica, à Secretaria para a nomeação de perito, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia médica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC. 9. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. 10. Sobre proposta, manifestem-se as partes em 05 dias, sendo que os honorários quais serão suportados pela parte autora. Todavia, sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça a sua cota parte será suportada ao final pelo vencido ou nos casos de improcedência na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 11. Não havendo impugnação acerca da proposta de honorários, desde já a homologo. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise. 12. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. 13. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. 14. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 15. Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão. 15.1 No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 15.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 15.3 Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Neste caso, as partes presentes a esta audiência já saem intimadas e não há necessidade de intimação pessoal para os presentes, somente para o autor, haja vista que está representado. 16. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. 17. Intimem-se as partes para que, se entenderem necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitem adequação desta decisão (art. 357, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 677/2026 – SEI 0080726-11.2025.8.16.6000 [1] O critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. [...] A teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico [...]. TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 13. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2024. p. 84.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADILSON NARZETTI ME
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
Autor JEFFERSON PAULIKA SANTOS
Autor WESLEY HOVORUSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO FERNANDO SCHWAB PAISANI
OAB: 41847/PR
GABRIEL WITCHMICHEN ALMEIDA SANTOS
OAB: 36871/PR
FABIO MAURICIO ANDREATTO
OAB: 43231/PR
CAROLINA HEINZ HAACK
OAB: 68604/RS
FERNANDO ESTEVÃO DENEKA
OAB: 31753/PR
MAIRON ALESSI VIEIRA
OAB: 85942/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000560-28.2026.8.16.0092 Processo: 0000560-28.2026.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$145.965,00 Autor(s): JEFFERSON PAULIKA SANTOS WESLEY HOVORUSKI Réu(s): Banco Daycoval S/A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ adilson narzetti me DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WESLEY HOVORUSKI e JEFFERSON PAULIKA SANTO em face de ADILSON NARZETTI VEÍCULOS ME, BANCO DAYCOVAL S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ. Sustentam os autores que: a) adquiriram um veículo VW Jetta anunciado pela loja ré sem que fossem informados de sua origem em leilão e de histórico de sinistro, tendo a negociação ocorrido por WhatsApp e sido formalizada em Imbituva/PR, fora do estabelecimento comercial; b) logo após a entrega, o automóvel apresentou grave defeito mecânico, tornando-se inoperante, razão pela qual exerceram o direito de arrependimento mediante notificação extrajudicial enviada dentro do prazo legal, sem qualquer retorno da ré; c) o veículo dado em pagamento (GM Vectra), de propriedade registral do segundo autor e financiado junto ao Sicredi, permaneceu em posse da loja sem quitação do financiamento e sofreu avarias após a queda de um portão enquanto estava sob sua guarda. Diante disso, sustentam a nulidade da cláusula contratual que afastaria a garantia sob a justificativa de “repasse”, a ocorrência de propaganda enganosa, dolo omissivo e vício redibitório e, em razão disso, requereram a tutela de urgência para suspensão das cobranças dos financiamentos vinculados ao Jetta e ao Vectra, bem como restrição de transferência do Vectra, e, ao final, postularam pela a rescisão/anulação do negócio, o cancelamento do financiamento do Jetta junto ao Banco Daycoval, a restituição do Vectra em perfeito estado e com o financiamento regularizado perante o Sicredi, ou o pagamento de seu valor de mercado, a condenação do estabelecimento comercial ao pagamento da multa contratual de 20% invertida em favor dos autores e de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. A inicial é acompanhada de documentos (movs. 1.2 a 1.26). A decisão inicial concedeu os auspícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar (mov. 7.1). A ré BANCO DAYCOVAL S.A. compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a citação (movs. 11.1 e 11.2) e apresentou contestação (mov. 21.1), oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa de JEFFERSON PAULIKA SANTOS, por não integrar o contrato de financiamento, bem como a falta de interesse de agir, afirmando inexistir pretensão resistida em relação ao banco. No mérito, alegou que o financiamento foi regularmente contratado por WESLEY HOVORUSKI, com observância de todos os procedimentos necessários, que a instituição apenas concedeu crédito e repassou os valores à loja vendedora, não respondendo por defeitos, procedência ou histórico do veículo. Ainda, alegou a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, razão pela qual eventual rescisão da compra não implica rescisão do financiamento, além de inexistirem ato ilícito, nexo causal ou responsabilidade do banco pelos alegados danos materiais e morais, requerendo a extinção do feito em relação ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 21.2 a 21.6). A ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ foi citada (mov. 20) e apresentou contestação (mov. 39.1), oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que sua participação restringe-se ao contrato de financiamento do veículo GM Vectra firmado anteriormente com o segundo autor, não tendo participado das negociações de compra e venda do veículo Jetta, nem das alegações de vícios, publicidade enganosa ou inadimplemento atribuídas à revendedora; e, impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores. No mérito, sustentou que não foi comunicada da negociação do Vectra; que o contrato de financiamento permanece válido e exigível até sua regular quitação; que não se aplica ao caso o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; e, que todas as alegações relativas à nulidade contratual, vícios do veículo, cláusula penal, danos materiais e danos morais dizem respeito exclusivamente à relação mantida entre os autores e a loja vendedora. Juntou documentos (movs. 39.2 a 39.9). A empresa ADILSON NARZETTI VEÍCULOS ME foi citada (mov. 22.1) e ofereceu contestação na mov. 40.1, oportunidade em que suscitou as preliminares de incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro de Guarapuava, e de ilegitimidade ativa de JEFFERSON PAULIKA SANTOS e, impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores. No mérito, defendeu que o autor tinha plena ciência de que o veículo Jetta era proveniente de repasse, com histórico de leilão, sem garantia e vendido com desconto, condições expressamente previstas e aceitas no contrato; que o contrato é válido; que inexiste vício oculto ou defeito comprovado, destacando a ausência de qualquer laudo técnico e o fato de se tratar de veículo usado, com alta quilometragem e desgaste natural; que os autores assumiram conscientemente os riscos do negócio, que não se aplica o direito de arrependimento; que não houve dano moral ou material indenizável; e, que não há fundamento para a inversão da cláusula penal em favor dos autores. Juntou documentos (movs. 40.2 a 40.7). Foi realizada a conciliação, mas a tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov. 36.2). Impugnação à contestação (mov. 47.1). Instadas à especificação de provas, as rés COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ e BANCO DAYCOVAL S.A. pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 51.1 e 52.1); a ré ADILSON NARZETTI ME pugnou pela produção de prova oral (mov. 53.1); e, os autores pugnaram pela produção de prova documental, pericial e oral (mov. 54.1). É o relatório, do essencial. Decido. 2. Questões Processuais Pendentes 2.1 Cláusula de Eleição de Foro A parte ré ADILSON NARZETTI ME alegou, em sede de preliminar de contestação (mov. 40.1) a incompetência deste Juízo, tendo em vista que o contrato em discussão possui cláusula de eleição de foro. A parte autora, sobre este ponto, rechaçou a alegação trazida pela parte ré, no sentido de que, embora exista cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes, trata-se, em verdade, de relação de consumo, que atrai a aplicação do disposto pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Afasto a preliminar instada pela ré. Com efeito, a relação travada entre as partes se coaduna com relação de consumo, o que atrai a disposição constante no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, o feito abarca contrato bancário, enquadrado no disposto no artigo 3º, §2º, Lei n. 8.078/1990, o que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as legislações consumeristas: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). O Código de Defesa do Consumidor define em seu art. 2º que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A ideia de consumidor final remete àquele que atua como destinatário final fático e econômico de um produto ou serviço, exaurindo sua função econômica e retirando-lhe do mercado de consumo, nos termos da teoria finalista ou subjetiva da relação de consumo1. Para fins de caracterização da relação consumerista, faz-se necessária a identificação do fornecedor. Aqui, percebe-se que as partes se subsumem às posições de consumidor e fornecedor, preconizadas pelos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Partindo-se desse pressuposto teórico, em se tratando de relação consumerista, prevalece o entendimento de que o foro de eleição é afastado em prol do domicílio do consumidor. Nesse sentido, malgrado a existência de cláusula de eleição de foro no contrato entabulado entre as partes, livremente pactuada entre os contratantes para a resolução de conflitos provenientes da referida relação contratual, a cláusula de eleição de foro não pode prevalecer, eis que reconhecida a relação de consumo entre as partes, sendo a natureza jurídica de competência absoluta, o que atrai a regra do ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor. Assim, impõe-se o afastamento da preliminar instada pela requerida. 2.2 Ilegitimidade Ativa As rés BANCO DAYCOVAL S.A. e ADILSON NARZETTI ME arguiram a ilegitimidade ativa, sustentando que JEFFERSON PAULIKA SANTOS não integrou o contrato de financiamento (movs. 21.1 e 40.1). Sem razão. Embora o contrato de compra e venda do veículo VW Jetta tenha sido formalizado por WESLEY HOVORUSKI, verifica-se que JEFFERSON PAULIKA SANTOS possui inequívoca pertinência subjetiva com a lide, uma vez que o veículo GM Vectra utilizado como parte do pagamento encontrava-se registrado e financiado em seu nome, permanecendo, segundo alegado na inicial, obrigado ao pagamento das parcelas perante o SICREDI, além de postular a restituição do bem ou indenização correspondente em razão das supostas avarias ocorridas após sua entrega à ré. Ademais, a discussão acerca da validade do contrato e da existência da relação jurídica confunde-se com o mérito da demanda, não sendo apta a afastar a legitimidade ativa, que deve ser aferida à luz das assertivas da inicial. Sem a pretensão de esgotar o tema, no que se refere à legitimidade, deve-se aplicar ao caso a teoria da asserção. Nos ensinamentos de Fredie Didier Jr. (In: Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 162): “As dificuldades que normalmente se apresentam na separação das condições da ação do mérito da causa – aliadas ao fato de que a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação, após longos anos de embate processual, é situação indesejável – fizeram com que surgisse uma concepção doutrinária que busca mitigar os efeitos danosos que a aplicação irrestrita do que o Código de Processo determina poderia causar. Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). ‘Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes todas as condições da ação’. ‘O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito’. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.” Desse modo, consoante a teoria da asserção, quando não é possível concluir, já no juízo de admissibilidade (no qual normalmente são analisadas as condições da ação), pelo preenchimento, ou não, das condições de desenvolvimento regular da demanda, devem-se tomar como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora em sua inicial e realizar a admissibilidade a partir disso. As decisões tomadas posteriormente serão todas relacionadas ao mérito do feito. Veja-se que a questão relativa à legitimidade não se confunde com a questão relativa à responsabilidade. Será legitimado a figurar no polo passivo ou ativo da ação as pessoas que se mostrem envolvidas no caso posto, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na petição inicial. Assim, afasto a preliminar aventada. 2.3 Ilegitimidade Passiva As rés BANCO DAYCOVAL S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ alegaram, em sede de contestação (mov. 21.1 e 39.1) as suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da demanda. A ré COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ sustenta que sua participação se restringe ao contrato de financiamento do veículo GM Vectra firmado anteriormente com o segundo autor, não tendo participado das negociações de compra e venda do veículo Jetta, nem das alegações de vícios, publicidade enganosa ou inadimplemento atribuídas à revendedora. E, a parte ré BANCO DAYCOVAL S.A. sustentou que apenas financiou a aquisição do veículo, não tendo participado da compra e venda nem possuindo responsabilidade por eventuais vícios do automóvel. Novamente, sem razão as rés. Ambas integram a cadeia contratual discutida nos autos e possuem interesse jurídico direto na solução da controvérsia, uma vez que os autores postulam não apenas a rescisão do contrato de compra e venda, mas também a suspensão, inexigibilidade e cancelamento das obrigações decorrentes dos contratos de financiamento vinculados ao negócio impugnado. Além disso, a controvérsia não se limita à existência de vícios do veículo, abrangendo os efeitos do alegado desfazimento do negócio jurídico sobre os contratos acessórios e as obrigações financeiras dele decorrentes, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva das instituições financeiras para integrar o polo passivo. Da mesma forma como demonstrado no item supra, no que se refere à legitimidade passiva, deve-se aplicar ao caso a teoria da asserção, na qual, quando não é possível concluir, já no juízo de admissibilidade (no qual normalmente são analisadas as condições da ação), pelo preenchimento, ou não, das condições de desenvolvimento regular da demanda, devem-se tomar como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora em sua inicial e realizar a admissibilidade a partir disso. Assim, levando-se em conta o quadro descrito na inicial, deve-se se averiguar a alcance da responsabilidade das rés quando do exame do mérito por ocasião da sentença. 2.4 Ausência de Interesse de Agir / Pretensão Resistida Nos termos da ré BANCO DAYCOVAL S.A. (mov. 21.1), é evidente a falta de interesse processual dos demandantes no caso concreto, tendo em vista a ausência de tentativa de solução da lide de forma administrativa antes do ajuizamento da ação. Desse modo, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Não é necessário esgotar as vias administrativas para o ingresso em Juízo. O interesse processual se revela presente na medida em que, demonstrada a correlação entre a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, de modo que a exigência de tentativa de solução extrajudicial anterior afronta a inafastabilidade da jurisdição. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DOENÇA GRAVE. COVID-19. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INAUGURAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSO EM JUÍZO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5°, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO CONTADO DA DATA EM QUE A SEGURADA TEM CIÊNCIA DA NEGATIVA DA COBERTURA. DÚVIDA RAZOÁVEL, NO CASO, QUANTO AO DIA EM QUE OCORREU A NEGATIVA DEFINITIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE INS-TRUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, AO MENOS NESTA FASE PROCEDIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELA-ÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012594-93.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.03.2023) (Grifos nossos). Portanto, afasto a preliminar suscitada pela requerida. 2.5 Da impugnação à gratuidade da justiça As rés ADILSON NARZETTI ME e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ impugnaram a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (movs. 39.1 e 40.1). Afasto a impugnação suscitada pelas rés e, diante das comprovações da parte autora, colhe-se que não há nos autos qualquer prova de que os autores possuem renda que lhes possibilite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Outrossim, é reconhecido por este Juízo que os autores não têm condições econômicas para arcar com as despesas processuais, conforme comprovado. Destarte, cuidando-se de impugnação, o ônus de comprovar que a parte contrária não é hipossuficiente é da parte impugnante. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELOS RÉUS.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS DEMANDADOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DAS IMPUGNANTES NÃO CUMPRIDO.2. ILEGITIMIDADE DA CORRÉ. NÃO ACOLHIMENTO. MOMENTO INADEQUADO PARA APRECIAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, COMPÕE O MÉRITO.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA NO CASO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.4. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” NO QUE TANGE AO TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. CONFIGURAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.5. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA QUE, COM POUCO MAIS DE TRÊS ANOS DE IDADE, DESACOMPANHADA DE ADULTO OU RESPONSÁVEL, ATRAVESSOU VIA PÚBLICA EM LOCAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO. DEVERES DE CUIDADO E VIGILÂNCIA NÃO OBSERVADOS PELOS RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.6. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001859-14.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.12.2024) (Grifos nossos) No caso em exame, a alegação da parte ré no sentido de que os autores não fazem jus à benesse é genérica e desprovida de fundamentos concretos a respeito da suposta suficiência econômica. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação. 3. Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade e eficácia do contrato de compra e venda do veículo VW Jetta; b) a natureza da negociação realizada, em especial, a modalidade “repasse”, com ciência inequívoca do comprador acerca das condições do veículo; c) a existência de vício oculto ou vício redibitório no veículo VW Jetta; d) a possibilidade de rescisão ou anulação do negócio jurídico e retorno das partes ao status quo ante; e) a aplicabilidade do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; f) responsabilidade da primeira ré em relação ao veículo GM Vectra entregue como parte do pagamento; g) a responsabilidade do Banco Daycoval S.A. e da Cooperativa Sicredi Centro Sul PR/SC/RJ pelos efeitos da eventual rescisão do negócio principal; h) a exigibilidade dos contratos de financiamento vinculados ao VW Jetta e ao GM Vectra; i) a ocorrência de danos materiais indenizáveis; j) a aplicabilidade da cláusula penal; e, l) a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. 5. Destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Ademais, o feito abarca contrato bancário, enquadrado no disposto no artigo 3º, §2º, Lei n. 8.078/1990, conforme também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297). Assim, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Defiro a produção de prova documental (mov. 54.1) Intimem-se as partes para que juntem aos autos NOVOS DOCUMENTOS, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaca-se que a apresentação de documentos extemporaneamente deverá ser devidamente justificada. Após, intime-se a parte contrária para manifestação sobre os documentos, em nome do contraditório e da ampla defesa, em 15 (quinze) dias. 7. Defiro, igualmente, os documentos juntados à mov. 47.3. Intimem-se os réus para que se manifestem sobre os referidos documentos, em nome do contraditório e da ampla defesa, em 15 (quinze) dias. 8. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia de engenharia mecânica, à Secretaria para a nomeação de perito, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia médica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC. 9. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. 10. Sobre proposta, manifestem-se as partes em 05 dias, sendo que os honorários quais serão suportados pela parte autora. Todavia, sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça a sua cota parte será suportada ao final pelo vencido ou nos casos de improcedência na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 11. Não havendo impugnação acerca da proposta de honorários, desde já a homologo. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise. 12. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. 13. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. 14. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 15. Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão. 15.1 No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 15.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 15.3 Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Neste caso, as partes presentes a esta audiência já saem intimadas e não há necessidade de intimação pessoal para os presentes, somente para o autor, haja vista que está representado. 16. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. 17. Intimem-se as partes para que, se entenderem necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitem adequação desta decisão (art. 357, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 677/2026 – SEI 0080726-11.2025.8.16.6000 [1] O critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. [...] A teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico [...]. TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único. 13. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2024. p. 84.