Detalhe do processo

0000559-86.2026.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000559-86.2026.8.16.0110 Recurso: 0000559-86.2026.8.16.0110 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): ARCINDO MAGALHÃES BARRETO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Arcindo Magalhães Barreto interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o(s) acórdão(s) da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 5º, III, LV e LVI da Constituição Federal e 157, 158 e 227 do CPP, sustentando que o acórdão recorrido manteve a validade da prisão em flagrante e das provas obtidas durante abordagem policial, embora haja alegação de que foram produzidas mediante tortura e violência por policiais. Defendeu que tais provas são ilícitas e deveriam ser declaradas nulas, bem como todos os atos processuais subsequentes, pois derivam de vício originário decorrente de abuso estatal e violação ao devido processo legal. Expôs que houve omissão do Poder Judiciário ao deixar de analisar a ilegalidade da prova obtida mediante violência, contrariando a legislação federal e o entendimento jurisprudencial que veda provas obtidas por tortura. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Atenta-se, inicialmente, que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.” (AREsp n. 2.709.646/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Nota-se do julgamento que o Colegiado concluiu que não houve comprovação de tortura ou violência policial com a finalidade de obter confissão ou informação, afastando a nulidade do flagrante e das provas. Considerou-se que as lesões constatadas decorreram do uso progressivo da força para conter a conduta agressiva do acusado. Entendeu, ainda, que eventual excesso policial deve ser apurado em procedimento administrativo, não contaminando a persecução penal Extrai-se do julgamento recorrido: “A defesa argumenta pela nulidade da prisão em flagrante diante da ocorrência de tortura policial, pois, “o apelante apresentou inúmeras lesões que maculam de nulidade absoluta a prisão e o demais atos que sequer poderiam ter entrado no processo”. Ainda neste aspecto, afirma que as lesões ocorridas no apelante extrapolaram os limites do uso moderado da força e a versão apresentada pelos policiais, de suposta resistência, carece de plausibilidade, sobretudo diante do desequilíbrio de forças em um confronto com quatro agentes armados. Pela análise dos autos, verifica-se que o apelante foi preso em flagrante em 23.06.2023, por volta das 14h, na cidade de Mangueirinha/PR, após ter conduzido o veículo embriagado, bem como desatado os policiais que atuaram na ocorrência e, posteriormente, ter resistido violentamente a abordagem policial. Nos termos do art. 1º, inc. I, “a” da Lei nº 9.455/97, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Ao contrário do que alega a defesa, não se vislumbra nos autos qualquer indício de que os policiais tenham empregado ou violência com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão do apelante. (...) Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais, houve emprego progressivo de força para conter a resistência ativa do acusado na cela do pelotão da Polícia Militar, ocasião em que desferiu socos, chutes e até arremessou fezes contra os agentes. Nesse passo, as declarações dos agentes públicos merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade. Embora o exame pericial tenha confirmado lesões corporais, pelos depoimentos dos policiais as escoriações decorreram da contenção necessária e não de tortura. Ademais, a alegação de violência policial não invalida o flagrante, tampouco afasta a responsabilização penal do apelante. É importante asseverar que eventual excesso deve ser apurado em procedimento administrativo pela Corregedoria da Polícia Militar e não influencia a ação penal em curso. A propósito, conforme ponderado na sentença, “(...) a alegação de violência policial deve ser apurada de forma aprofundada e em processo diverso, uma vez que a suposta prática de violência não contamina o flagrante.” (fls. 2/3, mov. 35.1, Ap) Com efeito, a revisão do referido entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, como se vê: “As alegações de ilicitude das provas por descumprimento do art. 245 do CPP (ausência de apresentação do mandado físico e ingresso domiciliar mediante salto de muro) e de tortura policial demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. (...). Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 1.090.544/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) “A mera constatação de marcas ou lesões corporais, desacompanhada da demonstração inequívoca do nexo entre a atuação dos agentes estatais e os ferimentos, não configura prova pré-constituída da prática de tortura, de modo que a definição da dinâmica fática da abordagem policial e da origem das lesões exige aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se presta apenas à aferição de ilegalidade demonstrada de plano por prova documental inequívoca. 3. A reincidência específica e os maus antecedentes, reveladores de risco concreto de reiteração delitiva, legitimam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 1.068.087/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) No mais, a decisão recorrida não destoa da orientação jurisprudencial de que “(...) A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta que eventuais excessos ou violência policial no ato do flagrante devem ser apurados em procedimento administrativo ou penal próprio, não operando a compensação de culpas e tampouco a invalidação automática da custódia. Ademais, a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título autônomo, ficando superadas as eventuais nulidades.” (AgRg no HC n. 1.077.389/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARCINDO MAGALHãES BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEFERSON JOSE CARDIAS

OAB: 94809/PR

MARIA FERNANDA PEREIRA CARDIAS

OAB: 123370/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000559-86.2026.8.16.0110 Recurso: 0000559-86.2026.8.16.0110 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): ARCINDO MAGALHÃES BARRETO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Arcindo Magalhães Barreto interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o(s) acórdão(s) da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 5º, III, LV e LVI da Constituição Federal e 157, 158 e 227 do CPP, sustentando que o acórdão recorrido manteve a validade da prisão em flagrante e das provas obtidas durante abordagem policial, embora haja alegação de que foram produzidas mediante tortura e violência por policiais. Defendeu que tais provas são ilícitas e deveriam ser declaradas nulas, bem como todos os atos processuais subsequentes, pois derivam de vício originário decorrente de abuso estatal e violação ao devido processo legal. Expôs que houve omissão do Poder Judiciário ao deixar de analisar a ilegalidade da prova obtida mediante violência, contrariando a legislação federal e o entendimento jurisprudencial que veda provas obtidas por tortura. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Atenta-se, inicialmente, que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.” (AREsp n. 2.709.646/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Nota-se do julgamento que o Colegiado concluiu que não houve comprovação de tortura ou violência policial com a finalidade de obter confissão ou informação, afastando a nulidade do flagrante e das provas. Considerou-se que as lesões constatadas decorreram do uso progressivo da força para conter a conduta agressiva do acusado. Entendeu, ainda, que eventual excesso policial deve ser apurado em procedimento administrativo, não contaminando a persecução penal Extrai-se do julgamento recorrido: “A defesa argumenta pela nulidade da prisão em flagrante diante da ocorrência de tortura policial, pois, “o apelante apresentou inúmeras lesões que maculam de nulidade absoluta a prisão e o demais atos que sequer poderiam ter entrado no processo”. Ainda neste aspecto, afirma que as lesões ocorridas no apelante extrapolaram os limites do uso moderado da força e a versão apresentada pelos policiais, de suposta resistência, carece de plausibilidade, sobretudo diante do desequilíbrio de forças em um confronto com quatro agentes armados. Pela análise dos autos, verifica-se que o apelante foi preso em flagrante em 23.06.2023, por volta das 14h, na cidade de Mangueirinha/PR, após ter conduzido o veículo embriagado, bem como desatado os policiais que atuaram na ocorrência e, posteriormente, ter resistido violentamente a abordagem policial. Nos termos do art. 1º, inc. I, “a” da Lei nº 9.455/97, constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Ao contrário do que alega a defesa, não se vislumbra nos autos qualquer indício de que os policiais tenham empregado ou violência com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão do apelante. (...) Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais, houve emprego progressivo de força para conter a resistência ativa do acusado na cela do pelotão da Polícia Militar, ocasião em que desferiu socos, chutes e até arremessou fezes contra os agentes. Nesse passo, as declarações dos agentes públicos merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade. Embora o exame pericial tenha confirmado lesões corporais, pelos depoimentos dos policiais as escoriações decorreram da contenção necessária e não de tortura. Ademais, a alegação de violência policial não invalida o flagrante, tampouco afasta a responsabilização penal do apelante. É importante asseverar que eventual excesso deve ser apurado em procedimento administrativo pela Corregedoria da Polícia Militar e não influencia a ação penal em curso. A propósito, conforme ponderado na sentença, “(...) a alegação de violência policial deve ser apurada de forma aprofundada e em processo diverso, uma vez que a suposta prática de violência não contamina o flagrante.” (fls. 2/3, mov. 35.1, Ap) Com efeito, a revisão do referido entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, como se vê: “As alegações de ilicitude das provas por descumprimento do art. 245 do CPP (ausência de apresentação do mandado físico e ingresso domiciliar mediante salto de muro) e de tortura policial demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. (...). Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 1.090.544/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) “A mera constatação de marcas ou lesões corporais, desacompanhada da demonstração inequívoca do nexo entre a atuação dos agentes estatais e os ferimentos, não configura prova pré-constituída da prática de tortura, de modo que a definição da dinâmica fática da abordagem policial e da origem das lesões exige aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se presta apenas à aferição de ilegalidade demonstrada de plano por prova documental inequívoca. 3. A reincidência específica e os maus antecedentes, reveladores de risco concreto de reiteração delitiva, legitimam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 1.068.087/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) No mais, a decisão recorrida não destoa da orientação jurisprudencial de que “(...) A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta que eventuais excessos ou violência policial no ato do flagrante devem ser apurados em procedimento administrativo ou penal próprio, não operando a compensação de culpas e tampouco a invalidação automática da custódia. Ademais, a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título autônomo, ficando superadas as eventuais nulidades.” (AgRg no HC n. 1.077.389/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03