0000559-39.2026.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0000559-39.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$112.070,00 Autor(s): JULIANA DE JESUS VITEK PEDRO HENRIQUE DA SILVA PESSOA Réu(s): SYGMA VEÍCULOS LTDA Vistos, para decisão saneadora. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JULIANA DE JESUS VITEK e PEDRO HENRIQUE DA SILVA PESSOA em desfavor de SYGMA VEÍCULOS LTDA decorrente de incêndio em veículo automotor (Fiat Uno Attractive 1.0) ocorrido dias após a aquisição junto à ré. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 37.1) alegando preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, requer a total improcedência da demanda sob a tese de ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, sustentando, com fulcro em laudo técnico que o incêndio do veículo decorreu de fato superveniente: um curto-circuito gerado pela instalação de uma central multimídia pelos próprios autores, em momento posterior à venda. Subsidiariamente, a ré aponta a responsabilidade exclusiva da fabricante do automóvel (por atuar apenas como comerciante), impugna os danos materiais, lucros cessantes e morais pretendidos, e requer, em caso de eventual condenação, o abatimento do valor da sucata e a dedução referentes às despesas de assistência por ela já custeadas aos requerentes. Réplica (mov. 41.1). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora (mov. 47.1) pugnou pela inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial em engenharia mecânica/automotiva na sucata do veículo, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da ré e prova documental suplementar. A ré (mov. 48.1) postulou a produção de prova documental, depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e prova pericial em engenharia automotiva. É o breve relatório. DECIDO. Da inépcia da petição inicial A ré suscitou, em sua contestação, a inépcia da exordial quanto aos pedidos de lucros cessantes, despesas com pátio e majoração dos danos morais, alegando tratar-se de pedidos genéricos. Contudo, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os pedidos são perfeitamente compreensíveis e decorrem logicamente da narração dos fatos. A ausência de comprovação documental cabal neste momento processual ou a formulação de pedido de dano moral sem indicação de valor exato para a majorante não configuram inépcia, tratando-se de matéria intrinsecamente ligada ao mérito da demanda (existência e extensão do dano), que será resolvida após a instrução. Assim, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito passíveis de apreciação nesta oportunidade. As partes são legítimas, capazes e se encontram devidamente representadas, sendo legítimo ainda o interesse que pleiteiam. Não há nulidades a reconhecer ou irregularidades a pronunciar, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, amoldando-se aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.078/90). Presente a verossimilhança das alegações (incêndio documentado do veículo recém-adquirido) e a flagrante hipossuficiência técnica dos consumidores frente à revendedora especializada para a elucidação das causas mecânicas/elétricas do sinistro, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalta-se, contudo, que a inversão não exime os autores de comprovarem minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão dos danos materiais (lucros cessantes e despesas) alegados. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a causa determinante do incêndio no veículo: existência de vício oculto mecânico/elétrico preexistente à venda ou fato superveniente caracterizado por culpa exclusiva da vítima/terceiro (instalação de central multimídia relatada pela defesa); b) a adequação e regularidade da inspeção e das informações prestadas pela revendedora no momento da negociação; c) a efetiva ocorrência, o nexo causal e a extensão dos danos materiais sofridos pelos autores (perda total, lucros cessantes, despesas com hospedagem e pátio da sucata); d) o direito da ré à dedução de valores supostamente adiantados a título de auxílio (R$ 8.130,51) e do valor residual da sucata; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis. DEFIRO a produção de prova documental e documental suplementar requerida por ambas as partes (mov. 47.1/48.1), facultando-se a juntada de novos documentos (art. 435 do CPC), desde que respeitado o contraditório (prazo de 15 dias para manifestação da parte contrária). Sendo a causa mecânica/elétrica do incêndio o ponto central da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânica/automotiva. A perícia deverá ser realizada de forma direta na sucata do veículo (que a parte autora informa estar preservada - mov. 47.1) e, de forma indireta, mediante análise dos documentos e do laudo preliminar juntado pela ré. Determino a nomeação de perito pelo sistema CAJU, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida e o requerimento expresso da parte ré para produção da mesma prova, o adiantamento dos honorários periciais caberá à ré. Por fim, ambas as partes postularam a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Contudo, considerando que a elucidação da responsabilidade civil depende preponderantemente do desfecho da prova eminentemente técnica (causa do incêndio), por razões de economia e racionalidade processual, POSTERGO a análise do deferimento da prova oral e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, estritamente após a apresentação do laudo pericial definitivo e a prestação de eventuais esclarecimentos pelo expert. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA DE JESUS VITEK
Autor PEDRO HENRIQUE DA SILVA PESSOA
Réu SYGMA VEíCULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOEMIR DROBINHESKI PETRASKI
OAB: 124571/PR
NATHAN DE FREITAS FERNANDES
OAB: 80089/PR
EDUARDA MAIA E SILVA
OAB: 130055/PR
ESTEVÃO SERAFINI
OAB: 33885/SC
JEAN MICHAEL ROCHA
OAB: 82678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0000559-39.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$112.070,00 Autor(s): JULIANA DE JESUS VITEK PEDRO HENRIQUE DA SILVA PESSOA Réu(s): SYGMA VEÍCULOS LTDA Vistos, para decisão saneadora. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JULIANA DE JESUS VITEK e PEDRO HENRIQUE DA SILVA PESSOA em desfavor de SYGMA VEÍCULOS LTDA decorrente de incêndio em veículo automotor (Fiat Uno Attractive 1.0) ocorrido dias após a aquisição junto à ré. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 37.1) alegando preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, requer a total improcedência da demanda sob a tese de ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, sustentando, com fulcro em laudo técnico que o incêndio do veículo decorreu de fato superveniente: um curto-circuito gerado pela instalação de uma central multimídia pelos próprios autores, em momento posterior à venda. Subsidiariamente, a ré aponta a responsabilidade exclusiva da fabricante do automóvel (por atuar apenas como comerciante), impugna os danos materiais, lucros cessantes e morais pretendidos, e requer, em caso de eventual condenação, o abatimento do valor da sucata e a dedução referentes às despesas de assistência por ela já custeadas aos requerentes. Réplica (mov. 41.1). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora (mov. 47.1) pugnou pela inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial em engenharia mecânica/automotiva na sucata do veículo, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da ré e prova documental suplementar. A ré (mov. 48.1) postulou a produção de prova documental, depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e prova pericial em engenharia automotiva. É o breve relatório. DECIDO. Da inépcia da petição inicial A ré suscitou, em sua contestação, a inépcia da exordial quanto aos pedidos de lucros cessantes, despesas com pátio e majoração dos danos morais, alegando tratar-se de pedidos genéricos. Contudo, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os pedidos são perfeitamente compreensíveis e decorrem logicamente da narração dos fatos. A ausência de comprovação documental cabal neste momento processual ou a formulação de pedido de dano moral sem indicação de valor exato para a majorante não configuram inépcia, tratando-se de matéria intrinsecamente ligada ao mérito da demanda (existência e extensão do dano), que será resolvida após a instrução. Assim, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito passíveis de apreciação nesta oportunidade. As partes são legítimas, capazes e se encontram devidamente representadas, sendo legítimo ainda o interesse que pleiteiam. Não há nulidades a reconhecer ou irregularidades a pronunciar, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, amoldando-se aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.078/90). Presente a verossimilhança das alegações (incêndio documentado do veículo recém-adquirido) e a flagrante hipossuficiência técnica dos consumidores frente à revendedora especializada para a elucidação das causas mecânicas/elétricas do sinistro, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalta-se, contudo, que a inversão não exime os autores de comprovarem minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão dos danos materiais (lucros cessantes e despesas) alegados. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a causa determinante do incêndio no veículo: existência de vício oculto mecânico/elétrico preexistente à venda ou fato superveniente caracterizado por culpa exclusiva da vítima/terceiro (instalação de central multimídia relatada pela defesa); b) a adequação e regularidade da inspeção e das informações prestadas pela revendedora no momento da negociação; c) a efetiva ocorrência, o nexo causal e a extensão dos danos materiais sofridos pelos autores (perda total, lucros cessantes, despesas com hospedagem e pátio da sucata); d) o direito da ré à dedução de valores supostamente adiantados a título de auxílio (R$ 8.130,51) e do valor residual da sucata; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis. DEFIRO a produção de prova documental e documental suplementar requerida por ambas as partes (mov. 47.1/48.1), facultando-se a juntada de novos documentos (art. 435 do CPC), desde que respeitado o contraditório (prazo de 15 dias para manifestação da parte contrária). Sendo a causa mecânica/elétrica do incêndio o ponto central da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânica/automotiva. A perícia deverá ser realizada de forma direta na sucata do veículo (que a parte autora informa estar preservada - mov. 47.1) e, de forma indireta, mediante análise dos documentos e do laudo preliminar juntado pela ré. Determino a nomeação de perito pelo sistema CAJU, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida e o requerimento expresso da parte ré para produção da mesma prova, o adiantamento dos honorários periciais caberá à ré. Por fim, ambas as partes postularam a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Contudo, considerando que a elucidação da responsabilidade civil depende preponderantemente do desfecho da prova eminentemente técnica (causa do incêndio), por razões de economia e racionalidade processual, POSTERGO a análise do deferimento da prova oral e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, estritamente após a apresentação do laudo pericial definitivo e a prestação de eventuais esclarecimentos pelo expert. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito