Detalhe do processo

0000559-39.2026.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Mateus do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0000559-39.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$112.070,00 Autor(s): JULIANA DE JESUS VITEK PEDRO HENRIQUE DA SILVA PESSOA Réu(s): SYGMA VEÍCULOS LTDA Vistos, para decisão saneadora. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JULIANA DE JESUS VITEK e PEDRO HENRIQUE DA SILVA PESSOA em desfavor de SYGMA VEÍCULOS LTDA decorrente de incêndio em veículo automotor (Fiat Uno Attractive 1.0) ocorrido dias após a aquisição junto à ré. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 37.1) alegando preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, requer a total improcedência da demanda sob a tese de ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, sustentando, com fulcro em laudo técnico que o incêndio do veículo decorreu de fato superveniente: um curto-circuito gerado pela instalação de uma central multimídia pelos próprios autores, em momento posterior à venda. Subsidiariamente, a ré aponta a responsabilidade exclusiva da fabricante do automóvel (por atuar apenas como comerciante), impugna os danos materiais, lucros cessantes e morais pretendidos, e requer, em caso de eventual condenação, o abatimento do valor da sucata e a dedução referentes às despesas de assistência por ela já custeadas aos requerentes. Réplica (mov. 41.1). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora (mov. 47.1) pugnou pela inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial em engenharia mecânica/automotiva na sucata do veículo, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da ré e prova documental suplementar. A ré (mov. 48.1) postulou a produção de prova documental, depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e prova pericial em engenharia automotiva. É o breve relatório. DECIDO. Da inépcia da petição inicial A ré suscitou, em sua contestação, a inépcia da exordial quanto aos pedidos de lucros cessantes, despesas com pátio e majoração dos danos morais, alegando tratar-se de pedidos genéricos. Contudo, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os pedidos são perfeitamente compreensíveis e decorrem logicamente da narração dos fatos. A ausência de comprovação documental cabal neste momento processual ou a formulação de pedido de dano moral sem indicação de valor exato para a majorante não configuram inépcia, tratando-se de matéria intrinsecamente ligada ao mérito da demanda (existência e extensão do dano), que será resolvida após a instrução. Assim, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito passíveis de apreciação nesta oportunidade. As partes são legítimas, capazes e se encontram devidamente representadas, sendo legítimo ainda o interesse que pleiteiam. Não há nulidades a reconhecer ou irregularidades a pronunciar, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, amoldando-se aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.078/90). Presente a verossimilhança das alegações (incêndio documentado do veículo recém-adquirido) e a flagrante hipossuficiência técnica dos consumidores frente à revendedora especializada para a elucidação das causas mecânicas/elétricas do sinistro, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalta-se, contudo, que a inversão não exime os autores de comprovarem minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão dos danos materiais (lucros cessantes e despesas) alegados. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a causa determinante do incêndio no veículo: existência de vício oculto mecânico/elétrico preexistente à venda ou fato superveniente caracterizado por culpa exclusiva da vítima/terceiro (instalação de central multimídia relatada pela defesa); b) a adequação e regularidade da inspeção e das informações prestadas pela revendedora no momento da negociação; c) a efetiva ocorrência, o nexo causal e a extensão dos danos materiais sofridos pelos autores (perda total, lucros cessantes, despesas com hospedagem e pátio da sucata); d) o direito da ré à dedução de valores supostamente adiantados a título de auxílio (R$ 8.130,51) e do valor residual da sucata; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis. DEFIRO a produção de prova documental e documental suplementar requerida por ambas as partes (mov. 47.1/48.1), facultando-se a juntada de novos documentos (art. 435 do CPC), desde que respeitado o contraditório (prazo de 15 dias para manifestação da parte contrária). Sendo a causa mecânica/elétrica do incêndio o ponto central da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânica/automotiva. A perícia deverá ser realizada de forma direta na sucata do veículo (que a parte autora informa estar preservada - mov. 47.1) e, de forma indireta, mediante análise dos documentos e do laudo preliminar juntado pela ré. Determino a nomeação de perito pelo sistema CAJU, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida e o requerimento expresso da parte ré para produção da mesma prova, o adiantamento dos honorários periciais caberá à ré. Por fim, ambas as partes postularam a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Contudo, considerando que a elucidação da responsabilidade civil depende preponderantemente do desfecho da prova eminentemente técnica (causa do incêndio), por razões de economia e racionalidade processual, POSTERGO a análise do deferimento da prova oral e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, estritamente após a apresentação do laudo pericial definitivo e a prestação de eventuais esclarecimentos pelo expert. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA DE JESUS VITEK

Autor PEDRO HENRIQUE DA SILVA PESSOA

Réu SYGMA VEíCULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOEMIR DROBINHESKI PETRASKI

OAB: 124571/PR

NATHAN DE FREITAS FERNANDES

OAB: 80089/PR

EDUARDA MAIA E SILVA

OAB: 130055/PR

ESTEVÃO SERAFINI

OAB: 33885/SC

JEAN MICHAEL ROCHA

OAB: 82678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0000559-39.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$112.070,00 Autor(s): JULIANA DE JESUS VITEK PEDRO HENRIQUE DA SILVA PESSOA Réu(s): SYGMA VEÍCULOS LTDA Vistos, para decisão saneadora. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JULIANA DE JESUS VITEK e PEDRO HENRIQUE DA SILVA PESSOA em desfavor de SYGMA VEÍCULOS LTDA decorrente de incêndio em veículo automotor (Fiat Uno Attractive 1.0) ocorrido dias após a aquisição junto à ré. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 37.1) alegando preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, requer a total improcedência da demanda sob a tese de ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, sustentando, com fulcro em laudo técnico que o incêndio do veículo decorreu de fato superveniente: um curto-circuito gerado pela instalação de uma central multimídia pelos próprios autores, em momento posterior à venda. Subsidiariamente, a ré aponta a responsabilidade exclusiva da fabricante do automóvel (por atuar apenas como comerciante), impugna os danos materiais, lucros cessantes e morais pretendidos, e requer, em caso de eventual condenação, o abatimento do valor da sucata e a dedução referentes às despesas de assistência por ela já custeadas aos requerentes. Réplica (mov. 41.1). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora (mov. 47.1) pugnou pela inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial em engenharia mecânica/automotiva na sucata do veículo, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da ré e prova documental suplementar. A ré (mov. 48.1) postulou a produção de prova documental, depoimento pessoal dos autores, prova testemunhal e prova pericial em engenharia automotiva. É o breve relatório. DECIDO. Da inépcia da petição inicial A ré suscitou, em sua contestação, a inépcia da exordial quanto aos pedidos de lucros cessantes, despesas com pátio e majoração dos danos morais, alegando tratar-se de pedidos genéricos. Contudo, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os pedidos são perfeitamente compreensíveis e decorrem logicamente da narração dos fatos. A ausência de comprovação documental cabal neste momento processual ou a formulação de pedido de dano moral sem indicação de valor exato para a majorante não configuram inépcia, tratando-se de matéria intrinsecamente ligada ao mérito da demanda (existência e extensão do dano), que será resolvida após a instrução. Assim, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito passíveis de apreciação nesta oportunidade. As partes são legítimas, capazes e se encontram devidamente representadas, sendo legítimo ainda o interesse que pleiteiam. Não há nulidades a reconhecer ou irregularidades a pronunciar, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. A relação estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, amoldando-se aos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.078/90). Presente a verossimilhança das alegações (incêndio documentado do veículo recém-adquirido) e a flagrante hipossuficiência técnica dos consumidores frente à revendedora especializada para a elucidação das causas mecânicas/elétricas do sinistro, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalta-se, contudo, que a inversão não exime os autores de comprovarem minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão dos danos materiais (lucros cessantes e despesas) alegados. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a causa determinante do incêndio no veículo: existência de vício oculto mecânico/elétrico preexistente à venda ou fato superveniente caracterizado por culpa exclusiva da vítima/terceiro (instalação de central multimídia relatada pela defesa); b) a adequação e regularidade da inspeção e das informações prestadas pela revendedora no momento da negociação; c) a efetiva ocorrência, o nexo causal e a extensão dos danos materiais sofridos pelos autores (perda total, lucros cessantes, despesas com hospedagem e pátio da sucata); d) o direito da ré à dedução de valores supostamente adiantados a título de auxílio (R$ 8.130,51) e do valor residual da sucata; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis. DEFIRO a produção de prova documental e documental suplementar requerida por ambas as partes (mov. 47.1/48.1), facultando-se a juntada de novos documentos (art. 435 do CPC), desde que respeitado o contraditório (prazo de 15 dias para manifestação da parte contrária). Sendo a causa mecânica/elétrica do incêndio o ponto central da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânica/automotiva. A perícia deverá ser realizada de forma direta na sucata do veículo (que a parte autora informa estar preservada - mov. 47.1) e, de forma indireta, mediante análise dos documentos e do laudo preliminar juntado pela ré. Determino a nomeação de perito pelo sistema CAJU, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida e o requerimento expresso da parte ré para produção da mesma prova, o adiantamento dos honorários periciais caberá à ré. Por fim, ambas as partes postularam a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Contudo, considerando que a elucidação da responsabilidade civil depende preponderantemente do desfecho da prova eminentemente técnica (causa do incêndio), por razões de economia e racionalidade processual, POSTERGO a análise do deferimento da prova oral e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, estritamente após a apresentação do laudo pericial definitivo e a prestação de eventuais esclarecimentos pelo expert. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito