Detalhe do processo

0000559-25.2000.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000559-25.2000.8.16.0037 Processo: 0000559-25.2000.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$330,00 Exequente(s): ANA MARIA MOCELIN IZOLETE MOCELIM DA SILVA Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos, 1. Trata-se de Ação de Desapropriação para Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de FELIPE MOCELIM, tendo como objeto a implantação de rede coletora de esgotos sanitários em área de 120,66 m², referente à Matrícula nº 10827 da 9ª Circunscrição de Curitiba. A inicial, protocolada em 08.02.2000 (seq. 1.1), requereu a imissão provisória na posse da área, mediante depósito prévio do valor de R$ 330,00, conforme laudo de avaliação anexo. Em 22.02.2000, foi proferida decisão (seq. 1.7) concedendo a imissão provisória na posse e determinando o depósito do valor ofertado, bem como a citação do expropriado. O depósito foi efetuado em 17.03.2000 (seq. 1.10). O Oficial de Justiça certificou (seq. 1.21) que o requerido FELIPE MOCELIM era falecido há 17 anos à época da diligência, tendo sido citada sua viúva, Sra. Alina Miranda Silva, que aceitou a oferta. O auto de imissão na posse foi lavrado em 28.07.2000 (seq. 1.22). Posteriormente, foi apresentado laudo pericial (seq. 1.25), que fixou o valor da servidão em R$ 1.025,67, considerando um índice de depreciação de 0,45. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, com a fixação da indenização conforme o laudo pericial, acrescida de juros compensatórios e moratórios, bem como correção monetária (seq. 1.33). A sentença (seq. 1.38), proferida em 11.06.2002, julgou procedente o pedido, constituindo a servidão administrativa e fixando a indenização em R$ 1.025,67, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse, juros moratórios de 6% ao ano a partir do exercício seguinte ao trânsito em julgado, e correção monetária desde a data da avaliação. A referida sentença transitou em julgado em 30.08.2002 (seq. 41). Em 11.03.2020, foi proferida decisão (seq. 30.1) que, ao analisar a questão do polo passivo, expressamente consignou que "o réu da presente ação sequer foi citado, pois já havia falecido muito tempo antes do ajuizamento da presente ação (seq. 28.2)", determinando à autora que diligenciasse acerca dos eventuais herdeiros para o recebimento da indenização. Em cumprimento a esta determinação, a parte autora diligenciou para a identificação dos herdeiros (seq. 43.2), sendo habilitados nos autos os herdeiros ANA MARIA MOCELIN, IZOLETE MOCELIM DA SILVA, ESTERLITA DE JESUS DA SILVA CODEIRO, LOURIVAL MOCELIM e LUIZALETE MOCELIM (seqs. 51, 52, 53, 54 e 92). Em 23.08.2023, os herdeiros ANA MARIA MOCELIN e IZOLETE MOCELIM DA SILVA apresentaram pedido de cumprimento de sentença (seq. 110.1), alegando a insuficiência do valor depositado e requerendo a concessão de justiça gratuita. Em 11.04.2024, a SANEPAR impugnou o cumprimento de sentença, arguindo a prescrição da pretensão executória e excesso de execução, além de questionar a base de cálculo dos juros (seq. 119.1). Posteriormente, em 11.11.2024, os herdeiros reiteraram o pedido de declaração de nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida do réu originário, ante seu falecimento anterior à propositura da ação (seq. 128.1). A SANEPAR, por sua vez, manifestou-se alegando preclusão e violação à boa-fé processual por parte dos herdeiros, uma vez que haviam requerido o cumprimento de sentença (seq. 136.1). Diante da necessidade de esclarecimentos, em 06.02.2026, foi proferido despacho (seq. 145.1) intimando a SANEPAR a se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e os herdeiros a informar sobre a abertura de inventário. Vieram-me conclusos. Decido. 2. A questão central a ser dirimida, e que precede as demais análises de mérito e execução, diz respeito à suscitada nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida do réu originário, FELIPE MOCELIM. Conforme já reconhecido por este Juízo na decisão de seq. 30.1, proferida em 11.03.2020, o réu FELIPE MOCELIM havia falecido muito tempo antes do ajuizamento da presente ação (seq. 28.2), e, portanto, não foi validamente citado. A citação é ato essencial para a validade do processo, nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a citação de parte já falecida, quando o falecimento precede a propositura da ação e a citação, configura nulidade absoluta insanável, que não convalida e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de vício transrescisório. Tal nulidade impede a formação válida da relação processual, tornando ineficazes todos os atos processuais subsequentes. Nesse sentido, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação", se refere à prescrição da pretensão e não à nulidade processual por vício de citação. O art. 1.238 do Código Civil, que trata do prazo de usucapião, também é inaplicável à questão da nulidade do processo por ausência de parte capaz. Os argumentos da SANEPAR de preclusão e violação da boa-fé processual (seq. 136.1) não subsistem frente a um vício de tal gravidade. A nulidade da citação de parte falecida é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão ou à coisa julgada material, podendo ser arguida a qualquer tempo e por qualquer meio. A postulação anterior dos herdeiros para cumprimento de sentença (seq. 110.1) não tem o condão de sanar um vício que afeta a própria existência do processo desde sua origem. Desta forma, a despeito do tempo transcorrido e da prolação de sentença, a ausência de um réu válido na fase de conhecimento compromete irremediavelmente todo o desenvolvimento processual. Consequentemente, as questões relativas à prescrição da pretensão executória e ao excesso de execução, suscitadas pela SANEPAR, tornam-se prejudicadas pela necessidade de anulação do processo desde o vício inicial. É imperioso, portanto, que o processo retorne ao seu estado originário para que a relação processual seja devidamente constituída contra os sujeitos capazes, ou seja, o espólio ou os herdeiros do de cujus, conforme já havia sido vislumbrado na decisão de seq. 30.1. 3. Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE ABSOLUTA do processo desde o ato citatório supostamente efetuado em nome de FELIPE MOCELIM, haja vista seu falecimento anterior à propositura da ação, e, em consequência, ANULO todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença proferida no mov. 1.38. Assim sendo, determino o retorno dos autos de conhecimento à fase imediatamente anterior ao ato citatório inválido. Intime-se a parte autora, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo passivo, procedendo à identificação e citação de todos os herdeiros de FELIPE MOCELIM, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 01 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA MOCELIN

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor IZOLETE MOCELIM DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYRA DE SOUZA SCREMIN

OAB: 32937/PR

FERNANDA BENDER

OAB: 42505/PR

ADAM PRUDENCIANO DE SOUZA

OAB: 57633/PR

LUCAS MATHEUS ALVES

OAB: 118895/PR

ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS

OAB: 70216/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000559-25.2000.8.16.0037 Processo: 0000559-25.2000.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$330,00 Exequente(s): ANA MARIA MOCELIN IZOLETE MOCELIM DA SILVA Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos, 1. Trata-se de Ação de Desapropriação para Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de FELIPE MOCELIM, tendo como objeto a implantação de rede coletora de esgotos sanitários em área de 120,66 m², referente à Matrícula nº 10827 da 9ª Circunscrição de Curitiba. A inicial, protocolada em 08.02.2000 (seq. 1.1), requereu a imissão provisória na posse da área, mediante depósito prévio do valor de R$ 330,00, conforme laudo de avaliação anexo. Em 22.02.2000, foi proferida decisão (seq. 1.7) concedendo a imissão provisória na posse e determinando o depósito do valor ofertado, bem como a citação do expropriado. O depósito foi efetuado em 17.03.2000 (seq. 1.10). O Oficial de Justiça certificou (seq. 1.21) que o requerido FELIPE MOCELIM era falecido há 17 anos à época da diligência, tendo sido citada sua viúva, Sra. Alina Miranda Silva, que aceitou a oferta. O auto de imissão na posse foi lavrado em 28.07.2000 (seq. 1.22). Posteriormente, foi apresentado laudo pericial (seq. 1.25), que fixou o valor da servidão em R$ 1.025,67, considerando um índice de depreciação de 0,45. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, com a fixação da indenização conforme o laudo pericial, acrescida de juros compensatórios e moratórios, bem como correção monetária (seq. 1.33). A sentença (seq. 1.38), proferida em 11.06.2002, julgou procedente o pedido, constituindo a servidão administrativa e fixando a indenização em R$ 1.025,67, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse, juros moratórios de 6% ao ano a partir do exercício seguinte ao trânsito em julgado, e correção monetária desde a data da avaliação. A referida sentença transitou em julgado em 30.08.2002 (seq. 41). Em 11.03.2020, foi proferida decisão (seq. 30.1) que, ao analisar a questão do polo passivo, expressamente consignou que "o réu da presente ação sequer foi citado, pois já havia falecido muito tempo antes do ajuizamento da presente ação (seq. 28.2)", determinando à autora que diligenciasse acerca dos eventuais herdeiros para o recebimento da indenização. Em cumprimento a esta determinação, a parte autora diligenciou para a identificação dos herdeiros (seq. 43.2), sendo habilitados nos autos os herdeiros ANA MARIA MOCELIN, IZOLETE MOCELIM DA SILVA, ESTERLITA DE JESUS DA SILVA CODEIRO, LOURIVAL MOCELIM e LUIZALETE MOCELIM (seqs. 51, 52, 53, 54 e 92). Em 23.08.2023, os herdeiros ANA MARIA MOCELIN e IZOLETE MOCELIM DA SILVA apresentaram pedido de cumprimento de sentença (seq. 110.1), alegando a insuficiência do valor depositado e requerendo a concessão de justiça gratuita. Em 11.04.2024, a SANEPAR impugnou o cumprimento de sentença, arguindo a prescrição da pretensão executória e excesso de execução, além de questionar a base de cálculo dos juros (seq. 119.1). Posteriormente, em 11.11.2024, os herdeiros reiteraram o pedido de declaração de nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida do réu originário, ante seu falecimento anterior à propositura da ação (seq. 128.1). A SANEPAR, por sua vez, manifestou-se alegando preclusão e violação à boa-fé processual por parte dos herdeiros, uma vez que haviam requerido o cumprimento de sentença (seq. 136.1). Diante da necessidade de esclarecimentos, em 06.02.2026, foi proferido despacho (seq. 145.1) intimando a SANEPAR a se manifestar sobre a possibilidade de conciliação e os herdeiros a informar sobre a abertura de inventário. Vieram-me conclusos. Decido. 2. A questão central a ser dirimida, e que precede as demais análises de mérito e execução, diz respeito à suscitada nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida do réu originário, FELIPE MOCELIM. Conforme já reconhecido por este Juízo na decisão de seq. 30.1, proferida em 11.03.2020, o réu FELIPE MOCELIM havia falecido muito tempo antes do ajuizamento da presente ação (seq. 28.2), e, portanto, não foi validamente citado. A citação é ato essencial para a validade do processo, nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a citação de parte já falecida, quando o falecimento precede a propositura da ação e a citação, configura nulidade absoluta insanável, que não convalida e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de vício transrescisório. Tal nulidade impede a formação válida da relação processual, tornando ineficazes todos os atos processuais subsequentes. Nesse sentido, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação", se refere à prescrição da pretensão e não à nulidade processual por vício de citação. O art. 1.238 do Código Civil, que trata do prazo de usucapião, também é inaplicável à questão da nulidade do processo por ausência de parte capaz. Os argumentos da SANEPAR de preclusão e violação da boa-fé processual (seq. 136.1) não subsistem frente a um vício de tal gravidade. A nulidade da citação de parte falecida é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão ou à coisa julgada material, podendo ser arguida a qualquer tempo e por qualquer meio. A postulação anterior dos herdeiros para cumprimento de sentença (seq. 110.1) não tem o condão de sanar um vício que afeta a própria existência do processo desde sua origem. Desta forma, a despeito do tempo transcorrido e da prolação de sentença, a ausência de um réu válido na fase de conhecimento compromete irremediavelmente todo o desenvolvimento processual. Consequentemente, as questões relativas à prescrição da pretensão executória e ao excesso de execução, suscitadas pela SANEPAR, tornam-se prejudicadas pela necessidade de anulação do processo desde o vício inicial. É imperioso, portanto, que o processo retorne ao seu estado originário para que a relação processual seja devidamente constituída contra os sujeitos capazes, ou seja, o espólio ou os herdeiros do de cujus, conforme já havia sido vislumbrado na decisão de seq. 30.1. 3. Ante o exposto, RECONHEÇO A NULIDADE ABSOLUTA do processo desde o ato citatório supostamente efetuado em nome de FELIPE MOCELIM, haja vista seu falecimento anterior à propositura da ação, e, em consequência, ANULO todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença proferida no mov. 1.38. Assim sendo, determino o retorno dos autos de conhecimento à fase imediatamente anterior ao ato citatório inválido. Intime-se a parte autora, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo passivo, procedendo à identificação e citação de todos os herdeiros de FELIPE MOCELIM, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 01 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito