0000559-20.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000559-20.2025.8.26.0506 (processo principal 0016248-32.2010.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria Aparecida de Andrade Vicentini - Banco do Brasil S/A e outro - Ante o exposto ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a. reconhecer o vício na intimação de fls. 74/75 e, por consequência, afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; b. reconhecer a existência de excesso de execução decorrente da inclusão das referidas verbas e da divergência sobre os critérios de evolução contábil; MANTENHO A INTEGRALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS em depósito judicial, indeferindo por ora o levantamento requerido pela exequente; Por fim, para dirimir a controvérsia sobre o quantum devido, nomeio perito contábil o Sr. Matheus Merxed Guedes, para a elaboração de conta liquidatória em estrita consonância com o título judicial executado (fls. 24/35 e 362/363). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, os quais serão pago pelo impugnante, nos termos do artigo 82, CPC. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC,Tema nº 871, em sede de recurso repetitivo, no qual se decidiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido"(AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022)-grifei Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte impugnante para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se a parte impugnante para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), JOSE CARLOS CAMPOS GOMES (OAB 278784/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA APARECIDA DE ANDRADE VICENTINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
📇 Empresa: Avallone Advogados — Rua Luiz Aleixo, 7-17, Vila Cardia, CEP 17013-590, Bauru/SP📇 Telefone: (14) 2107-8888
GIZA HELENA COELHO
OAB: 166349/SP
📇 Empresa: Coelho e Gavioli Advogados Associados — Rua Líbero Badaró, 293, Conj. 15A, Centro, SP, CEP 01009-907📇 Telefone: (11) 2733-0300📇 E-mail: coelhoegavioli@coelhoegavioli.com.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000559-20.2025.8.26.0506 (processo principal 0016248-32.2010.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria Aparecida de Andrade Vicentini - Banco do Brasil S/A e outro - Ante o exposto ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a. reconhecer o vício na intimação de fls. 74/75 e, por consequência, afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; b. reconhecer a existência de excesso de execução decorrente da inclusão das referidas verbas e da divergência sobre os critérios de evolução contábil; MANTENHO A INTEGRALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS em depósito judicial, indeferindo por ora o levantamento requerido pela exequente; Por fim, para dirimir a controvérsia sobre o quantum devido, nomeio perito contábil o Sr. Matheus Merxed Guedes, para a elaboração de conta liquidatória em estrita consonância com o título judicial executado (fls. 24/35 e 362/363). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, os quais serão pago pelo impugnante, nos termos do artigo 82, CPC. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC,Tema nº 871, em sede de recurso repetitivo, no qual se decidiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação doshonoráriospericiais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido"(AgInt no REsp n. 1.959.105/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022)-grifei Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se a parte impugnante para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se a parte impugnante para que providencie o depósito do montante referente aos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), JOSE CARLOS CAMPOS GOMES (OAB 278784/SP)