0000558-95.2026.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000558-95.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): GRAZIELE REGINA WEYAND Requerido(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR SENTENÇA Relatório Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por GRAZIELE REGINA WEYAND contra MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR relatando que exerce o cargo de agente comunitária de saúde desde 03/10/2014 e que, durante a pandemia da COVID-19, especialmente entre 01/03/2020 e 22/04/2022, desempenhou suas atividades na linha de frente ou em ambiente de risco, com exposição acentuada ao vírus SARS-CoV-2, recebendo, contudo, apenas adicional de insalubridade em grau médio (20%). Requer o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 10/2020 a 04/2022, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e repousos semanais remunerados (mov. 1.1). Na contestação, o Município, preliminarmente, suscita conexão com os autos 0007618-56.2025.8.12.0112, bem como prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/01/2021. No mérito, sustenta que as atribuições do cargo de agente comunitária de saúde não se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas na NR-15, uma vez que não envolvem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Argumenta que não houve alteração das atribuições da autora durante a pandemia, que foram adotadas medidas de proteção e fornecidos equipamentos de proteção individual e que, em caso de condenação, devem ser observadas as regras de cálculo previstas na legislação municipal, sem reflexos em outras verbas (mov. 13.1). Em impugnação à contestação, a autora sustenta que atuou na linha de frente durante a pandemia e que inexiste prova da neutralização dos riscos ocupacionais, bem como argumenta que os agentes comunitários de saúde foram reconhecidos legalmente como profissionais expostos ao risco biológico decorrente da COVID-19 (movs. 17.1 e 19.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 20.1), sem oposição pelas partes. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão e o pedido de apensamento dos presentes autos ao processo nº 0007618-56.2025.8.16.0112, pois, ainda que as demandas envolvam matéria semelhante, a solução de cada caso depende da análise individualizada das atividades efetivamente desempenhadas por cada requerente, das condições concretas de trabalho e das provas produzidas nos respectivos autos. Assim, a identidade da matéria discutida não é suficiente para justificar a reunião dos feitos. Aplica-se, ao caso, o disposto no Decreto nº 20.910/1932, o qual dispõe em seu artigo 1º, “in verbis”: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Destaca-se ainda a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: STJ. Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DE 24%. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) Nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, a prescrição atinge somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, ficando caracterizada à relação de trato sucessivo nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 83 do STJ). Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 514.213/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/11/2014). Na petição inicial houve requerimento de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período de outubro de 2020 a abril de 2022. Contudo, considerando que ação foi ajuizada em 29/01/2026, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 29/01/2021, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, eventual análise do mérito da demanda fica restrita ao período compreendido entre 29/01/2021 e abril de 2022. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. Do Adicional de Insalubridade O pedido visa o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão das atividades exercidas pela autora na função de Agente Comunitário de Saúde, durante a pandemia da COVID-19. O adicional de insalubridade é direito social do trabalhador como previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda, a Constituição Federal estabelece, “in verbis” (grifos meus): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Portanto, é imprescindível averiguar a previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade referente às atividades penosas, insalubres ou perigosas aos servidores públicos do município de Marechal Cândido Rondon. Quanta à matéria, disciplina a Lei Complementar Municipal nº 141, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Marechal Cândido Rondon, da seguinte forma (grifos meus): Art. 81. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações: VI - adicional por atividade insalubre ou perigosa; Art. 91. Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, ou com esforço físico continuado. Parágrafo único. A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia, com observância da legislação federal pertinente. Art. 95. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do menor vencimento do serviço público municipal, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo, ressalvadas as regidas por legislação específica. O adicional de insalubridade é regulamentado pela Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do hoje extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social. Para que uma atividade possa ser considerada insalubre, deve superar os limites de tolerância das substâncias químicas ou se enquadrar nas hipóteses de contato permanente com os agentes nocivos. Da Insalubridade no Caso A autora narra que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde neste Município, desde 03/10/2014, sendo que durante a pandemia da COVID-19, especialmente no período compreendido entre 01/03/2020 e 22/04/2022, desempenhou suas funções em ambiente de risco, convivendo com risco acentuado de contágio pelo vírus SARS-CoV-2. Diante disso, alega que faz jus a receber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no mencionado período. O Município, por sua vez, sustenta que a função de Agente Comunitário de Saúde, conforme suas atribuições legais, consiste primordialmente em atividades externas, de orientação, acompanhamento domiciliar e ações preventivas, não se confundindo com o atendimento hospitalar direto e permanente a pacientes em isolamento. A controvérsia cinge-se em saber se a autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, tem ou não o direito à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo durante o período da pandemia pela COVID-19. Da análise dos autos, verifica-se que não há laudo pericial contemporâneo à época em que a servidora laborou durante a pandemia da Covid-19 atestando a existência de insalubridade em grau máximo. A autora limitou-se a sustentar que laborou durante o período pandêmico e que esteve exposta ao risco de contágio pelo vírus SARS-CoV-2. Todavia, não há nos autos demonstração de que exercia atividades em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento ou em condições equivalentes às situações descritas no Anexo 14 da NR-15. É entendimento dos Tribunais Superiores que a mera realização de trabalho com atendimento ao público durante a pandemia não acarreta aumento da insalubridade, a qual se verifica pelas condições individuais e não pelo cargo exercido. No presente caso, não há nos autos demonstração de que a autora, individualmente, atuou na “linha de frente” do enfrentamento da COVID-19 no período da pandemia, isto é, em contato permanente e habitual com pacientes infectados pelo vírus SARS-CoV-2. É certo que as atribuições legais do cargo de Agente Comunitário de Saúde consistem, primordialmente, em atividades externas, de orientação, acompanhamento domiciliar e ações preventivas, não se confundindo com o atendimento hospitalar direto e permanente a pacientes em infectados e em isolamento. Assim, estas atividades não se enquadram nos critérios da Norma Reguladora da Insalubridade (NR-15). Diante disso, não há que se falar em “fato notório” como fundamento para a impossibilidade de comprovação da insalubridade por laudo pericial ou por outros meios de prova. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR em casos semelhantes (grifos meus): RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA/PR – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS DA COVID-19 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - MERA REALIZAÇÃO DE TRABALHO COM ATENDIMENTO A PACIENTES DURANTE A PANDEMIA NÃO ACARRETA AUMENTO DA INSALUBRIDADE - INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E NÃO PELO CARGO EXERCIDO - LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTOU NECESSIDADE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE - PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMA RECURSAL (0001166-09.2022.8.16.0056; 0001169-61.2022.8.16.0056; 0007809-17.2021.8.16.0056; 0001694-43.2023.8.16.0077; 0001189-96.2024.8.16.0148; ) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001088-08.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.09.2024). RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ – AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE – AUMENTO DO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 - SENTENÇA IMPROCEDENTE– NÃO COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE OU ALTERAÇÃO DE FUNÇÕES DO RECORRENTE DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA– ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE POR LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÃO DE FATO NOTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO – A MERA REALIZAÇÃO DE TRABALHO COM ATENDIMENTO A PACIENTES QUE NÃO ACARRETAM EM AUMENTO DA INSALUBRIDADE – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À RECORRENTE – INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E NÃO PELO CARGO EXERCIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PARTE RECORRENTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007803-10.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.08.2023). Cabe ressaltar que o estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, por si só, não é suficiente para demonstrar a alteração da situação fática que possa ensejar o aumento do grau de insalubridade, na forma pretendida pela requerente. Assim, têm-se que a mera alegação do desempenho de atividade insalubre, sem a devida comprovação, não merece acolhimento. Desse modo, a requerente não faz jus ao recebimento de qualquer verba relativa ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que não restou comprovado nos presentes autos o desempenho de atividade insalubre neste patamar. Destaca-se que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ônus que não se desincumbiu a requerente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM O OBJETO DA DEMANDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍCIA TÉCNICA. ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM CONDIÇÃO DE SALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO ÍNFIMA E EVENTUAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0020940-16.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 10.09.2019). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE REFUTA A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES NO AMBIENTE LABORAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO ATUAL CORRETAMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. […]. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001071-55.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 15.03.2019). Logo, tendo em vista que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) já é pago à autora (mov. 1.5), inexiste ilegalidade no pagamento realizado pelo Município de Marechal Cândido Rondon, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRAZIELE REGINA WEYAND
Réu MUNICíPIO DE MARECHAL CâNDIDO RONDON/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GELCIR ANIBIO ZMYSLONY
OAB: 29755/PR
JEAN CARLO DE QUADRA MARTINS
OAB: 87951/PR
RAFAEL PABLO BARP NASCIMENTO
OAB: 114096/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327 9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000558-95.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): GRAZIELE REGINA WEYAND Requerido(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR SENTENÇA Relatório Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” proposta por GRAZIELE REGINA WEYAND contra MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR relatando que exerce o cargo de agente comunitária de saúde desde 03/10/2014 e que, durante a pandemia da COVID-19, especialmente entre 01/03/2020 e 22/04/2022, desempenhou suas atividades na linha de frente ou em ambiente de risco, com exposição acentuada ao vírus SARS-CoV-2, recebendo, contudo, apenas adicional de insalubridade em grau médio (20%). Requer o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 10/2020 a 04/2022, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e repousos semanais remunerados (mov. 1.1). Na contestação, o Município, preliminarmente, suscita conexão com os autos 0007618-56.2025.8.12.0112, bem como prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/01/2021. No mérito, sustenta que as atribuições do cargo de agente comunitária de saúde não se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas na NR-15, uma vez que não envolvem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Argumenta que não houve alteração das atribuições da autora durante a pandemia, que foram adotadas medidas de proteção e fornecidos equipamentos de proteção individual e que, em caso de condenação, devem ser observadas as regras de cálculo previstas na legislação municipal, sem reflexos em outras verbas (mov. 13.1). Em impugnação à contestação, a autora sustenta que atuou na linha de frente durante a pandemia e que inexiste prova da neutralização dos riscos ocupacionais, bem como argumenta que os agentes comunitários de saúde foram reconhecidos legalmente como profissionais expostos ao risco biológico decorrente da COVID-19 (movs. 17.1 e 19.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 20.1), sem oposição pelas partes. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão e o pedido de apensamento dos presentes autos ao processo nº 0007618-56.2025.8.16.0112, pois, ainda que as demandas envolvam matéria semelhante, a solução de cada caso depende da análise individualizada das atividades efetivamente desempenhadas por cada requerente, das condições concretas de trabalho e das provas produzidas nos respectivos autos. Assim, a identidade da matéria discutida não é suficiente para justificar a reunião dos feitos. Aplica-se, ao caso, o disposto no Decreto nº 20.910/1932, o qual dispõe em seu artigo 1º, “in verbis”: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Destaca-se ainda a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: STJ. Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DE 24%. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) Nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, a prescrição atinge somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação, ficando caracterizada à relação de trato sucessivo nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 83 do STJ). Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 514.213/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/11/2014). Na petição inicial houve requerimento de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período de outubro de 2020 a abril de 2022. Contudo, considerando que ação foi ajuizada em 29/01/2026, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 29/01/2021, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, eventual análise do mérito da demanda fica restrita ao período compreendido entre 29/01/2021 e abril de 2022. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. Do Adicional de Insalubridade O pedido visa o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão das atividades exercidas pela autora na função de Agente Comunitário de Saúde, durante a pandemia da COVID-19. O adicional de insalubridade é direito social do trabalhador como previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda, a Constituição Federal estabelece, “in verbis” (grifos meus): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Portanto, é imprescindível averiguar a previsão legal de pagamento do adicional de insalubridade referente às atividades penosas, insalubres ou perigosas aos servidores públicos do município de Marechal Cândido Rondon. Quanta à matéria, disciplina a Lei Complementar Municipal nº 141, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Marechal Cândido Rondon, da seguinte forma (grifos meus): Art. 81. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações: VI - adicional por atividade insalubre ou perigosa; Art. 91. Será concedida gratificação por exercício em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas ao servidor que execute atividade, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, ou com esforço físico continuado. Parágrafo único. A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia, com observância da legislação federal pertinente. Art. 95. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do menor vencimento do serviço público municipal, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo, ressalvadas as regidas por legislação específica. O adicional de insalubridade é regulamentado pela Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do hoje extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social. Para que uma atividade possa ser considerada insalubre, deve superar os limites de tolerância das substâncias químicas ou se enquadrar nas hipóteses de contato permanente com os agentes nocivos. Da Insalubridade no Caso A autora narra que exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde neste Município, desde 03/10/2014, sendo que durante a pandemia da COVID-19, especialmente no período compreendido entre 01/03/2020 e 22/04/2022, desempenhou suas funções em ambiente de risco, convivendo com risco acentuado de contágio pelo vírus SARS-CoV-2. Diante disso, alega que faz jus a receber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no mencionado período. O Município, por sua vez, sustenta que a função de Agente Comunitário de Saúde, conforme suas atribuições legais, consiste primordialmente em atividades externas, de orientação, acompanhamento domiciliar e ações preventivas, não se confundindo com o atendimento hospitalar direto e permanente a pacientes em isolamento. A controvérsia cinge-se em saber se a autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, tem ou não o direito à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo durante o período da pandemia pela COVID-19. Da análise dos autos, verifica-se que não há laudo pericial contemporâneo à época em que a servidora laborou durante a pandemia da Covid-19 atestando a existência de insalubridade em grau máximo. A autora limitou-se a sustentar que laborou durante o período pandêmico e que esteve exposta ao risco de contágio pelo vírus SARS-CoV-2. Todavia, não há nos autos demonstração de que exercia atividades em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento ou em condições equivalentes às situações descritas no Anexo 14 da NR-15. É entendimento dos Tribunais Superiores que a mera realização de trabalho com atendimento ao público durante a pandemia não acarreta aumento da insalubridade, a qual se verifica pelas condições individuais e não pelo cargo exercido. No presente caso, não há nos autos demonstração de que a autora, individualmente, atuou na “linha de frente” do enfrentamento da COVID-19 no período da pandemia, isto é, em contato permanente e habitual com pacientes infectados pelo vírus SARS-CoV-2. É certo que as atribuições legais do cargo de Agente Comunitário de Saúde consistem, primordialmente, em atividades externas, de orientação, acompanhamento domiciliar e ações preventivas, não se confundindo com o atendimento hospitalar direto e permanente a pacientes em infectados e em isolamento. Assim, estas atividades não se enquadram nos critérios da Norma Reguladora da Insalubridade (NR-15). Diante disso, não há que se falar em “fato notório” como fundamento para a impossibilidade de comprovação da insalubridade por laudo pericial ou por outros meios de prova. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR em casos semelhantes (grifos meus): RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA/PR – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS DA COVID-19 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - MERA REALIZAÇÃO DE TRABALHO COM ATENDIMENTO A PACIENTES DURANTE A PANDEMIA NÃO ACARRETA AUMENTO DA INSALUBRIDADE - INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E NÃO PELO CARGO EXERCIDO - LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTOU NECESSIDADE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE - PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMA RECURSAL (0001166-09.2022.8.16.0056; 0001169-61.2022.8.16.0056; 0007809-17.2021.8.16.0056; 0001694-43.2023.8.16.0077; 0001189-96.2024.8.16.0148; ) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001088-08.2021.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.09.2024). RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ – AGENTE COMUNITÁRIO DE SÁUDE – AUMENTO DO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 - SENTENÇA IMPROCEDENTE– NÃO COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE OU ALTERAÇÃO DE FUNÇÕES DO RECORRENTE DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA– ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE POR LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÃO DE FATO NOTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO – A MERA REALIZAÇÃO DE TRABALHO COM ATENDIMENTO A PACIENTES QUE NÃO ACARRETAM EM AUMENTO DA INSALUBRIDADE – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À RECORRENTE – INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E NÃO PELO CARGO EXERCIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PARTE RECORRENTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007803-10.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.08.2023). Cabe ressaltar que o estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, por si só, não é suficiente para demonstrar a alteração da situação fática que possa ensejar o aumento do grau de insalubridade, na forma pretendida pela requerente. Assim, têm-se que a mera alegação do desempenho de atividade insalubre, sem a devida comprovação, não merece acolhimento. Desse modo, a requerente não faz jus ao recebimento de qualquer verba relativa ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que não restou comprovado nos presentes autos o desempenho de atividade insalubre neste patamar. Destaca-se que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ônus que não se desincumbiu a requerente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM O OBJETO DA DEMANDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍCIA TÉCNICA. ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM CONDIÇÃO DE SALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO ÍNFIMA E EVENTUAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0020940-16.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 10.09.2019). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE REFUTA A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES NO AMBIENTE LABORAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. PRETENSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO ATUAL CORRETAMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. […]. (TJPR - 2ª C.Cível - 0001071-55.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 15.03.2019). Logo, tendo em vista que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) já é pago à autora (mov. 1.5), inexiste ilegalidade no pagamento realizado pelo Município de Marechal Cândido Rondon, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Interposto recurso inominado, voltem conclusos para análise antes da remessa à Turma Recursal nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as demais disposições do Código de Normas. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito