0000558-42.2025.8.26.0439
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000558-42.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1000548-15.2024.8.26.0439) (processo principal 1000548-15.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Bancários - M.L.S.D. - I.C.S. - Vistos. Tratam-se de autos de cumprimento de sentença promovido por MARIA LUCIA DA SILVA DURANTI, beneficiária da justiça gratuita nos autos principais, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., decorrente de título executivo judicial formado na ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais (processo nº 1000548-15.2024.8.26.0439), na qual sobreveio sentença parcialmente procedente, posteriormente reformada, em parte, pelo v. acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a restituição do indébito na forma simples, com trânsito em julgado certificado em 30/05/2025. Recebida e processada a fase de cumprimento de sentença (fls. 24 e 28), foi a parte executada intimada para pagamento voluntário do débito, tendo sido realizados depósitos judiciais nos autos, o primeiro em 23/06/2025, no valor de R$ 11.500,35, e o segundo em 07/07/2025, no valor de R$ 22.398,89, este último com expressa ressalva de tratar-se de garantia do juízo. A parte exequente peticionou informando que os valores depositados satisfaziam integralmente a obrigação, requerendo a expedição de mandado de levantamento em seu favor, o que foi inicialmente acolhido, com a extinção da execução e a expedição do respectivo mandado, tendo sido levantado o valor correspondente à primeira parcela depositada. Opostos embargos de declaração pela parte executada, foram estes acolhidos, reconhecendo-se que o segundo depósito continha ressalva expressa de garantia do juízo, não configurando quitação integral da obrigação, razão pela qual foi revogada a decisão extintiva anteriormente proferida, com determinação de intimação da parte exequente para manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença já apresentada pela parte executada. A parte executada apresentou impugnação (fls. 67/81), alegando excesso de execução, ao argumento de que a planilha apresentada pela exequente desrespeitou o comando do v. acórdão quanto à restituição simples dos danos materiais, além de deixar de observar os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com pedido de apuração do valor efetivamente devido. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (fls. 89/90), pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando a correção dos valores por ela apresentados e requerendo, ainda, o levantamento do saldo disponível na conta judicial (fl. 55), no valor de R$ 22.551,01. Diante da controvérsia técnica instaurada, foi determinada a produção de prova pericial contábil (fls. 91), com o ônus do custeio atribuído à parte impugnante, tendo sido nomeada perita judicial. Fixados os honorários periciais definitivos (fls. 105) e comprovado o respectivo depósito (fls. 109/111), foi apresentado o laudo pericial contábil (fls. 120/127). Concluiu a perita judicial que o valor devido pela parte executada, em 08/2025, importava em R$ 9.986,63 (nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), e que, computado o valor já levantado pela parte exequente relativo à primeira parcela depositada, atualizado à época do levantamento em R$ 11.626,28, verificou-se levantamento a maior em seu favor no valor de R$ 1.781,20 (mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos). Foi determinada a manifestação das partes sobre o laudo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC (fls. 129). A parte executada concordou integralmente com as conclusões periciais, requerendo a homologação do laudo e a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido (fls. 133). A parte exequente, conquanto regularmente intimada, quedou-se inerte (fls. 134). É o relatório. Decido. O laudo pericial contábil de fls. 120/127 foi elaborado com estrita observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente quanto à restituição simples dos danos materiais e à correta modulação dos índices de correção monetária e juros de mora após a vigência da Lei nº 14.905/2024, não havendo elemento nos autos capaz de infirmar suas conclusões técnicas. A parte exequente, a quem incumbia eventual insurgência quanto ao laudo, permaneceu inerte apesar de regularmente intimada, operando-se a preclusão. A parte executada, de outro lado, manifestou expressa concordância com as conclusões periciais. Nesse contexto, impõe-se a homologação do laudo, que passa a constituir o parâmetro definitivo de apuração do débito, dele decorrendo o reconhecimento do excesso de execução suscitado na impugnação. Apurado que o valor total devido pela parte executada, na data-base de 08/2025, corresponde a R$ 9.986,63, e constatado que a parte exequente já levantara, a esse mesmo título, a quantia de R$ 11.626,28, tem-se por integralmente satisfeita a obrigação executada desde aquele levantamento, remanescendo em favor da parte exequente apenas o dever de restituir o valor recebido a maior, no importe de R$ 1.781,20, sendo dela o ônus de promover a devolução, e não da parte executada aguardar iniciativa alheia. A circunstância de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita não a exime desse dever de restituição, que não constitui despesa processual, mas devolução de quantia recebida sem causa, sujeita às regras comuns de cumprimento de sentença. Por conseguinte, o pedido de novo levantamento formulado pela parte exequente às fls. 89/90, relativo ao saldo disponível de R$ 22.551,01 (fl. 55), não comporta acolhimento: a dívida já se encontra quitada, com excesso, desde o levantamento anterior, de modo que o saldo remanescente em depósito judicial não guarda qualquer lastro em crédito da parte exequente, pertencendo à parte executada, que dele poderá dispor após o trânsito em julgado desta decisão. Quanto aos honorários advocatícios pleiteados pela parte executada em razão do acolhimento da impugnação, tratando-se de incidente processual autônomo que exigiu efetivo trabalho técnico adicional do patrono, com produção de prova pericial, é devida a verba sucumbencial, a qual arbitro por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tratando-se, contudo, de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dessa verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido: HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 120/127, que passa a integrar esta decisão como parâmetro de apuração do débito; ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para RECONHECER o excesso de execução e DECLARAR extinta a obrigação executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação do débito, fixado em R$ 9.986,63 (posição de 08/2025), já quitado pelo valor anteriormente levantado pela parte exequente; INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte exequente às fls. 89/90, por ausência de crédito remanescente a seu favor; DETERMINO que a parte exequente restitua aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 1.781,20 (mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), correspondente ao levantamento a maior por ela recebido, atualizado desde a data daquele levantamento até a data da efetiva restituição, pelos mesmos índices adotados no laudo pericial, incumbindo à parte exequente a comprovação do depósito nos autos, observado que a gratuidade de justiça não a dispensa dessa obrigação. Decorrido o prazo sem comprovação da restituição espontânea, desde já autorizo a expedição de certidão de crédito em favor da parte executada, no valor apurado e atualizado, para fins de cobrança nos próprios autos ou por execução autônoma, dispensada nova intimação para tanto; Certificado o trânsito em julgado, AUTORIZO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., relativo à integralidade do saldo remanescente em depósito judicial nestes autos (fl. 55), devendo a parte interessada apresentar os dados bancários e o formulário próprio; CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça de que é beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma; Cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. - ADV: DENIS DA SILVA DURANTI (OAB 445442/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu I.C.S.
Autor M.L.S.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIS DA SILVA DURANTI
OAB: 445442/SP
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
OAB: 70859/SP
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
FABIOLA STAURENGHI
OAB: 195525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000558-42.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1000548-15.2024.8.26.0439) (processo principal 1000548-15.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Bancários - M.L.S.D. - I.C.S. - Vistos. Tratam-se de autos de cumprimento de sentença promovido por MARIA LUCIA DA SILVA DURANTI, beneficiária da justiça gratuita nos autos principais, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., decorrente de título executivo judicial formado na ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais (processo nº 1000548-15.2024.8.26.0439), na qual sobreveio sentença parcialmente procedente, posteriormente reformada, em parte, pelo v. acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a restituição do indébito na forma simples, com trânsito em julgado certificado em 30/05/2025. Recebida e processada a fase de cumprimento de sentença (fls. 24 e 28), foi a parte executada intimada para pagamento voluntário do débito, tendo sido realizados depósitos judiciais nos autos, o primeiro em 23/06/2025, no valor de R$ 11.500,35, e o segundo em 07/07/2025, no valor de R$ 22.398,89, este último com expressa ressalva de tratar-se de garantia do juízo. A parte exequente peticionou informando que os valores depositados satisfaziam integralmente a obrigação, requerendo a expedição de mandado de levantamento em seu favor, o que foi inicialmente acolhido, com a extinção da execução e a expedição do respectivo mandado, tendo sido levantado o valor correspondente à primeira parcela depositada. Opostos embargos de declaração pela parte executada, foram estes acolhidos, reconhecendo-se que o segundo depósito continha ressalva expressa de garantia do juízo, não configurando quitação integral da obrigação, razão pela qual foi revogada a decisão extintiva anteriormente proferida, com determinação de intimação da parte exequente para manifestação quanto à impugnação ao cumprimento de sentença já apresentada pela parte executada. A parte executada apresentou impugnação (fls. 67/81), alegando excesso de execução, ao argumento de que a planilha apresentada pela exequente desrespeitou o comando do v. acórdão quanto à restituição simples dos danos materiais, além de deixar de observar os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com pedido de apuração do valor efetivamente devido. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (fls. 89/90), pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando a correção dos valores por ela apresentados e requerendo, ainda, o levantamento do saldo disponível na conta judicial (fl. 55), no valor de R$ 22.551,01. Diante da controvérsia técnica instaurada, foi determinada a produção de prova pericial contábil (fls. 91), com o ônus do custeio atribuído à parte impugnante, tendo sido nomeada perita judicial. Fixados os honorários periciais definitivos (fls. 105) e comprovado o respectivo depósito (fls. 109/111), foi apresentado o laudo pericial contábil (fls. 120/127). Concluiu a perita judicial que o valor devido pela parte executada, em 08/2025, importava em R$ 9.986,63 (nove mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), e que, computado o valor já levantado pela parte exequente relativo à primeira parcela depositada, atualizado à época do levantamento em R$ 11.626,28, verificou-se levantamento a maior em seu favor no valor de R$ 1.781,20 (mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos). Foi determinada a manifestação das partes sobre o laudo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC (fls. 129). A parte executada concordou integralmente com as conclusões periciais, requerendo a homologação do laudo e a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido (fls. 133). A parte exequente, conquanto regularmente intimada, quedou-se inerte (fls. 134). É o relatório. Decido. O laudo pericial contábil de fls. 120/127 foi elaborado com estrita observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente quanto à restituição simples dos danos materiais e à correta modulação dos índices de correção monetária e juros de mora após a vigência da Lei nº 14.905/2024, não havendo elemento nos autos capaz de infirmar suas conclusões técnicas. A parte exequente, a quem incumbia eventual insurgência quanto ao laudo, permaneceu inerte apesar de regularmente intimada, operando-se a preclusão. A parte executada, de outro lado, manifestou expressa concordância com as conclusões periciais. Nesse contexto, impõe-se a homologação do laudo, que passa a constituir o parâmetro definitivo de apuração do débito, dele decorrendo o reconhecimento do excesso de execução suscitado na impugnação. Apurado que o valor total devido pela parte executada, na data-base de 08/2025, corresponde a R$ 9.986,63, e constatado que a parte exequente já levantara, a esse mesmo título, a quantia de R$ 11.626,28, tem-se por integralmente satisfeita a obrigação executada desde aquele levantamento, remanescendo em favor da parte exequente apenas o dever de restituir o valor recebido a maior, no importe de R$ 1.781,20, sendo dela o ônus de promover a devolução, e não da parte executada aguardar iniciativa alheia. A circunstância de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita não a exime desse dever de restituição, que não constitui despesa processual, mas devolução de quantia recebida sem causa, sujeita às regras comuns de cumprimento de sentença. Por conseguinte, o pedido de novo levantamento formulado pela parte exequente às fls. 89/90, relativo ao saldo disponível de R$ 22.551,01 (fl. 55), não comporta acolhimento: a dívida já se encontra quitada, com excesso, desde o levantamento anterior, de modo que o saldo remanescente em depósito judicial não guarda qualquer lastro em crédito da parte exequente, pertencendo à parte executada, que dele poderá dispor após o trânsito em julgado desta decisão. Quanto aos honorários advocatícios pleiteados pela parte executada em razão do acolhimento da impugnação, tratando-se de incidente processual autônomo que exigiu efetivo trabalho técnico adicional do patrono, com produção de prova pericial, é devida a verba sucumbencial, a qual arbitro por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Tratando-se, contudo, de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dessa verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido: HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 120/127, que passa a integrar esta decisão como parâmetro de apuração do débito; ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para RECONHECER o excesso de execução e DECLARAR extinta a obrigação executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação do débito, fixado em R$ 9.986,63 (posição de 08/2025), já quitado pelo valor anteriormente levantado pela parte exequente; INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte exequente às fls. 89/90, por ausência de crédito remanescente a seu favor; DETERMINO que a parte exequente restitua aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 1.781,20 (mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), correspondente ao levantamento a maior por ela recebido, atualizado desde a data daquele levantamento até a data da efetiva restituição, pelos mesmos índices adotados no laudo pericial, incumbindo à parte exequente a comprovação do depósito nos autos, observado que a gratuidade de justiça não a dispensa dessa obrigação. Decorrido o prazo sem comprovação da restituição espontânea, desde já autorizo a expedição de certidão de crédito em favor da parte executada, no valor apurado e atualizado, para fins de cobrança nos próprios autos ou por execução autônoma, dispensada nova intimação para tanto; Certificado o trânsito em julgado, AUTORIZO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., relativo à integralidade do saldo remanescente em depósito judicial nestes autos (fl. 55), devendo a parte interessada apresentar os dados bancários e o formulário próprio; CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça de que é beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma; Cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. - ADV: DENIS DA SILVA DURANTI (OAB 445442/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)