0000557-94.2020.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000557-94.2020.8.26.0451 (processo principal 1001384-93.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Ilda Arcangelo Mazzei - Jose Ricardo Ricobello - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que ILDA ARCANGELO MAZZEI promove em face de JOSE RICARDO RICOBELLO, no qual, homologado o laudo pericial e reconhecida a impossibilidade técnica e jurídica do desmembramento determinado no título, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a satisfação por via substitutiva, a saber, a alienação judicial da integralidade do imóvel, com repartição do preço na proporção dos quinhões, ou a adjudicação do bem por uma delas, mediante reposição à outra, na forma do art. 1.322 do Código Civil (fls. 449/450). Contra essa decisão a exequente interpôs o agravo de instrumento nº 2177864-83.2026.8.26.0000, ao qual a Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo (fls. 456), mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 457). Sobreveio petição da exequente (fls. 460) noticiando composição amigável e requerendo a homologação do acordo de fls. 461/463, subscrito por ambas as partes e por seus patronos, pelo qual a exequente transfere ao executado a quota-parte de 50% que lhe pertence sobre o imóvel da matrícula nº 50.894 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, pelo preço de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), pago de forma parcelada, com vencimento da última parcela em 30 de setembro de 2026, requerendo as partes a suspensão do feito até a quitação e, após, a extinção com expedição de carta de adjudicação da fração ideal. É o relatório. Decido. O ajuste versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrado por partes capazes, assistidas por seus advogados, subscrito por todos os signatários, não se divisando vício ou cláusula que obste a chancela judicial, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Com efeito, o conteúdo da composição amolda-se ao próprio desfecho cogitado em fls. 449/450: reconhecida a indivisibilidade do bem, a satisfação do direito reconhecido no título haveria de operar-se pela alienação judicial da integralidade do imóvel ou pela adjudicação por um dos condôminos, mediante reposição ao outro, e é precisamente essa segunda via, autorizada pelo art. 1.322 do Código Civil, que as partes elegeram de modo consensual, definindo preço, forma de pagamento e consequências do inadimplemento. Nesse passo, a pendência do agravo de instrumento, ainda que dotado de efeito suspensivo, não obsta a homologação. Suspensa está a eficácia da decisão de fls. 449/450, ao passo que o que ora se aprecia não é a matéria devolvida ao Eg. Tribunal, mas negócio jurídico superveniente celebrado pelas próprias partes, cuja homologação compete ao juízo da causa e cujos efeitos são imediatos, a teor do art. 200 do Código de Processo Civil. Os reflexos da composição sobre o objeto do recurso serão apreciados pelo Eg. Relator, a quem se dará ciência. Fixada essa premissa, e porque ambas as partes requereram expressamente a suspensão do curso do processo até a quitação da última parcela, prevista para 30 de setembro de 2026, o pedido comporta acolhimento na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. A extinção, todavia, não se antecipa, pois dependerá da comprovação do integral pagamento, oportunidade em que se apreciará, com a satisfação da obrigação, o requerimento de expedição de carta de adjudicação da fração ideal de 50% para registro na matrícula, nos termos do art. 924, II, do mesmo diploma. Por fim, dois registros se impõem. A homologação alcança tão somente o objeto deste cumprimento de sentença, não se estendendo aos autos nº 1017156-28.2019.8.26.0451, em trâmite perante a Eg. 3ª Vara Cível local, cuja apreciação compete àquele juízo, cabendo às partes ali promover a juntada do instrumento, tal como por elas ajustado na cláusula quinta. E as custas e os honorários observarão o disposto na cláusula sexta, respondendo cada parte pelos honorários de seus respectivos patronos e pelas despesas que lhe tocarem, mantida a gratuidade da justiça concedida à exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 461/463, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, limitada a homologação ao objeto deste cumprimento de sentença, e, por consequência, suspendo o curso do feito até 30 de setembro de 2026, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como ofício para comunicação ao Eg. Relator do Agravo de Instrumento nº 2177864-83.2026.8.26.0000, da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado, deverão as partes peticionarem nos autos do recurso para ciência do fato superveniente. Os autos permanecerão suspensos até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, que tem como data prevista para o pagamento da última parcela a data 30 de setembro de 2026. Incumbe ao credor informar o juízo quanto à quitação da avença, no prazo de trinta dias após a última parcela. Decorrido o prazo de trinta dias, após a data do término do acordo, sem a manifestação do credor, presumir-se-á cumprido o acordo, devendo os autos tornarem conclusos para sentença. Anote-se a suspensão, aguardando-se em cartório o decurso do prazo. No caso de cumprimento ou descumprimento por parte da executada, fica deferido o desarquivamento do feito sem cobrança da taxa de desarquivamento. Int. - ADV: GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB 342408/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), GUSTAVO ANGELI PIVA (OAB 349646/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ILDA ARCANGELO MAZZEI
Réu JOSE RICARDO RICOBELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANGELI PIVA
OAB: 349646/SP
PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO
OAB: 330340/SP
GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA
OAB: 342408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000557-94.2020.8.26.0451 (processo principal 1001384-93.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Ilda Arcangelo Mazzei - Jose Ricardo Ricobello - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que ILDA ARCANGELO MAZZEI promove em face de JOSE RICARDO RICOBELLO, no qual, homologado o laudo pericial e reconhecida a impossibilidade técnica e jurídica do desmembramento determinado no título, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a satisfação por via substitutiva, a saber, a alienação judicial da integralidade do imóvel, com repartição do preço na proporção dos quinhões, ou a adjudicação do bem por uma delas, mediante reposição à outra, na forma do art. 1.322 do Código Civil (fls. 449/450). Contra essa decisão a exequente interpôs o agravo de instrumento nº 2177864-83.2026.8.26.0000, ao qual a Colenda 3ª Câmara de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo (fls. 456), mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 457). Sobreveio petição da exequente (fls. 460) noticiando composição amigável e requerendo a homologação do acordo de fls. 461/463, subscrito por ambas as partes e por seus patronos, pelo qual a exequente transfere ao executado a quota-parte de 50% que lhe pertence sobre o imóvel da matrícula nº 50.894 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba, pelo preço de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), pago de forma parcelada, com vencimento da última parcela em 30 de setembro de 2026, requerendo as partes a suspensão do feito até a quitação e, após, a extinção com expedição de carta de adjudicação da fração ideal. É o relatório. Decido. O ajuste versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrado por partes capazes, assistidas por seus advogados, subscrito por todos os signatários, não se divisando vício ou cláusula que obste a chancela judicial, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Com efeito, o conteúdo da composição amolda-se ao próprio desfecho cogitado em fls. 449/450: reconhecida a indivisibilidade do bem, a satisfação do direito reconhecido no título haveria de operar-se pela alienação judicial da integralidade do imóvel ou pela adjudicação por um dos condôminos, mediante reposição ao outro, e é precisamente essa segunda via, autorizada pelo art. 1.322 do Código Civil, que as partes elegeram de modo consensual, definindo preço, forma de pagamento e consequências do inadimplemento. Nesse passo, a pendência do agravo de instrumento, ainda que dotado de efeito suspensivo, não obsta a homologação. Suspensa está a eficácia da decisão de fls. 449/450, ao passo que o que ora se aprecia não é a matéria devolvida ao Eg. Tribunal, mas negócio jurídico superveniente celebrado pelas próprias partes, cuja homologação compete ao juízo da causa e cujos efeitos são imediatos, a teor do art. 200 do Código de Processo Civil. Os reflexos da composição sobre o objeto do recurso serão apreciados pelo Eg. Relator, a quem se dará ciência. Fixada essa premissa, e porque ambas as partes requereram expressamente a suspensão do curso do processo até a quitação da última parcela, prevista para 30 de setembro de 2026, o pedido comporta acolhimento na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. A extinção, todavia, não se antecipa, pois dependerá da comprovação do integral pagamento, oportunidade em que se apreciará, com a satisfação da obrigação, o requerimento de expedição de carta de adjudicação da fração ideal de 50% para registro na matrícula, nos termos do art. 924, II, do mesmo diploma. Por fim, dois registros se impõem. A homologação alcança tão somente o objeto deste cumprimento de sentença, não se estendendo aos autos nº 1017156-28.2019.8.26.0451, em trâmite perante a Eg. 3ª Vara Cível local, cuja apreciação compete àquele juízo, cabendo às partes ali promover a juntada do instrumento, tal como por elas ajustado na cláusula quinta. E as custas e os honorários observarão o disposto na cláusula sexta, respondendo cada parte pelos honorários de seus respectivos patronos e pelas despesas que lhe tocarem, mantida a gratuidade da justiça concedida à exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 461/463, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, limitada a homologação ao objeto deste cumprimento de sentença, e, por consequência, suspendo o curso do feito até 30 de setembro de 2026, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como ofício para comunicação ao Eg. Relator do Agravo de Instrumento nº 2177864-83.2026.8.26.0000, da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado, deverão as partes peticionarem nos autos do recurso para ciência do fato superveniente. Os autos permanecerão suspensos até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, que tem como data prevista para o pagamento da última parcela a data 30 de setembro de 2026. Incumbe ao credor informar o juízo quanto à quitação da avença, no prazo de trinta dias após a última parcela. Decorrido o prazo de trinta dias, após a data do término do acordo, sem a manifestação do credor, presumir-se-á cumprido o acordo, devendo os autos tornarem conclusos para sentença. Anote-se a suspensão, aguardando-se em cartório o decurso do prazo. No caso de cumprimento ou descumprimento por parte da executada, fica deferido o desarquivamento do feito sem cobrança da taxa de desarquivamento. Int. - ADV: GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB 342408/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), GUSTAVO ANGELI PIVA (OAB 349646/SP)