Detalhe do processo

0000557-63.2023.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Ivaiporã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Jesica Josiane Gonçalves e Júlio Cezar Trainotti , ambos devidamente qualificados nos autos, imputando-se ao primeiro a prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal (Fato 01) e à segunda a prática dos delitos previstos nos arts. 329 (Fato 02) e 163, III, ambos do Código Penal (Fato 03), estes em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória (mov. 52.1): FATO 01 No dia 16 de fevereiro de 2023, por volta das 00h40m, em via pública localizada na Rua Londres, n° 310, Centro, no município de Jardim Alegre, próximo ao destacamento de Polícia Militar, o denunciado JÚLIO CEZAR TRAINOTTI , com vontade e consciência, dolosamente agindo, opôs-se a execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente (Policial Militar), consistente em resistir ativamente mediante socos, chutes, PROCESSO Nº 0000557-63.2023.8.16.0097 AUTOR: Ministério Público do Estado do Paraná RÉUS: Jesica Josiane Gonçalves e Júlio Cezar Trainottiempurrões e cabeçadas, além de arremessar uma lata de cerveja contra os policiais militares responsáveis pela sua abordagem (cf. boletim de ocorrência de mov. 18.1, termo de declaração de mov. 1.6 e 1.7, auto de constatação de dano de mov. 1.9, interrogatório de mov. 1.11 e 1.12, auto de constatação de dano de mov. 1.9, auto de resistência de mov. 1.15 e 1.16). FATO 02 No mesmo dia, horário, local e circunstâncias do Fato 01, a denunciada JÉSSICA JOSIANE GONÇALVES, com vontade e consciência, dolosamente agindo, opôs-se a execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente (Policial Militar), consistente em resistir ativamente mediante tapas, empurrões e golpes com uma bolsa (cf. boletim de ocorrência de mov. 18.1, termo de declaração de mov. 1.6 e 1.7, auto de constatação de dano de mov. 1.9, interrogatório de mov. 1.11 e 1.12, auto de constatação de dano de mov. 1.9, auto de resistência de mov. 1.15 e 1.16). FATO 03 No mesmo dia, horário, local e circunstâncias do Fato 01, a denunciada JÉSSICA JOSIANE GONÇALVES, com vontade e consciência, dolosamente agindo, deteriorou coisa alheia pertencente ao patrimônio do estado, eis que invadiu o destacamento de Polícia Militar, pressionando e forçando o portão elétrico, o que causou a deterioração de seu motor (cf. boletim de ocorrência de mov. 18.1, termo de declaração de mov. 1.6 e 1.7, auto de constatação de dano de mov. 1.9, interrogatório de mov. 1.11 e 1.12, auto de constatação de dano de mov. 1.9, auto de resistência de mov. 1.15 e 1.16). Segundo apurado, os denunciados estavam embriagados e causando tumulto, mediante algazarra e gritaria em frente ao destacamento de Polícia Militar, oportunidade em que foi solicitado pela equipe policial para que se retirassem. Ato contínuo, iniciou-se uma discussão entre os denunciados, ora conviventes, sendo necessária a intervenção policial, momento em que o denunciado JÚLIO CEZAR TRAINOTTI resistiu à abordagem,arremessando uma lata de cerveja contra os Policiais Militares, além de resistir mediante socos, chutes, empurrões e cabeçadas. De igual modo, no momento da abordagem, a denunciada JÉSSICA JOSIANE GONÇALVES resistiu ativamente mediante tapas, empurrões e golpes com uma bolsa. Ainda, no momento em que se conduzia o denunciado JÚLIO ao destacamento, a denunciada JÉSSICA pressionou e forçou o portão do destacamento, deteriorando o motor elétrico do referido portão. A denúncia foi recebida em 28 de março de 2023 (mov. 65.1). A ré Jesica foi devidamente citada (mov. 82.1), e apresentou resposta à acusação (mov. 122.1) por meio de defensor nomeado. Após, apresentou nova por meio do novo defensor (mov. 168.1). O réu Júlio foi devidamente citado (mov. 112.1), e apresentou resposta à acusação (mov. 114.1) por meio de defensor constituído. Com o recebimento das respostas à acusação (mov. 135.1), ausentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, sob o crivo do contraditório, foram ouvidas a as testemunhas arroladas. O ato foi devidamente registrado por meio de gravação audiovisual (mov. 219.1- 3). Foi designada audiência em continuação para oitiva da testemunha faltante e interrogatório dos réus, sendo realizada e o ato registrado por meio de gravação audiovisual (mov. 246.1-2). O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais (mov. 272.1), oportunidade em que requereu a procedência integral da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Jesica Josiane Gonçalves como incursa nas sanções dos arts. 329 e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, e de Júlio Cezar Trainotti como incurso nas sanções do art. 329 do Código Penal. A defesa de Jesica Josiane Gonçalves, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 276.1, pugnando pela absolvição da acusada, ao argumento, em síntese, de insuficiência probatória quanto aos crimes de resistência e dano qualificado, ausência de comprovação segura da materialidade do dano e fragilidade da versão acusatória.Por fim, a defesa de Júlio Cezar Trainotti apresentou alegações finais no mov. 291.1, requerendo sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 329 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de insuficiência de provas e ausência de demonstração dos elementos constitutivos do tipo penal; subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, além do arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da prática, em tese, do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, imputado a Júlio Cezar Trainotti em relação ao Fato 01, bem como dos crimes de resistência e dano qualificado, previstos nos arts. 329 e 163, III, ambos do Código Penal, imputados a Jesica Josiane Gonçalves em relação aos Fatos 02 e 03, respectivamente, estes últimos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Inexistem questões preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas. O processo se desenvolveu validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, findando-se a instrução e estando o processo apto a julgamento. Dito isso, a pretensão punitiva, neste caso, merece ser parcialmente acolhida. A materialidade dos crimes de resistência está devidamente comprovada por meio dos elementos constantes nos autos, notadamente: auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.4; dos termos de depoimentos dos policiais militares ao mov. 1.6 e 1.7; do auto de constatação de dano de mov. 1.9; dos interrogatórios de movs. 1.11 e 1.12; do auto de resistência de Julio Cezar Trainotti ao mov. 1.15, atestando que o denunciado resistiu através de socos, chutes e empurrões; do auto de resistência de Jesica Josiane Gonçalves ao mov. 1.16, atestando que a denunciada resistiu através de tapas, empurrões e bolsadas; do boletim de ocorrência da Polícia Civil no mov. 1.18, bem como depoimentos colhidos em ambas as fases da instrução. No que tange à autoria delitiva, também foi comprovada pelos elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, especialmente pelodepoimento das testemunhas ouvidas em juízo, sendo corroborado pelas declarações prestadas perante a autoridade policial. A testemunha Luemar Tadeu Weber Junior, policial militar, em juízo (mov. 219.2) relatou que, à época dos fatos, integrava equipe da ROTAM e foi acionado para prestar apoio a uma ocorrência anterior atendida pela equipe da RPA no município de Jardim Alegre. Informou que, durante a madrugada, enquanto realizava a confecção de documentação no interior do destacamento policial, tomou conhecimento de que um casal se encontrava do lado de fora do local proferindo xingamentos contra os policiais que ali estavam, sendo posteriormente identificados como Júlio César e Jesica Josiane. Esclareceu que não presenciou o momento inicial da situação, mas ouviu dos demais policiais que o indivíduo masculino havia arremessado uma garrafa ou lata em direção ao destacamento. Diante disso, foi prestado apoio na abordagem, ocasião em que o referido indivíduo atravessou a rua e passou a desobedecer às ordens policiais, tentando se evadir e resistindo de forma ativa à contenção. Afirmou que o abordado apresentava elevado estado de alteração, possivelmente em razão de ingestão de bebida alcoólica, não obedecia às ordens, falava de forma ininterrupta e dirigia xingamentos constantes contra a equipe policial. Relatou que, diante da resistência, foi necessário o emprego de força para contê-lo e proceder sua algemação, destacando que, mesmo com a atuação de mais de um policial, houve dificuldade significativa em imobilizá-lo em razão de sua agitação e força física. No que se refere à corré Jesica, declarou que esta, quando os policiais tentavam conter o indivíduo, investiu contra a equipe policial, empurrando os agentes, tentando impedir a prisão e desferindo golpes com uma bolsa, atingindo um dos policiais. Informou que ela não acatou as ordens para se afastar e permaneceu alterada por determinado período, tentando intervir na atuação policial e liberar o companheiro. Relatou que, após a contenção, ambos foram conduzidos ao destacamento, sendo que o indivíduo masculino permaneceu extremamente alterado durante todo o tempo, inclusive necessitando ser separado de outros detidos para evitar novas agressões e conflitos. Mencionou, ainda, que o conduzido mantinha comportamento descontrolado, inclusive com episódios de urinar e defecar nas próprias vestes, além de continuar proferindo xingamentos durante todo o trajeto até a delegacia. Quanto à conduta de Jesica após a condução, afirmou que ela permaneceu inicialmente alterada, mas posteriormente apresentou comportamento mais calmo, embora tenha voltado a se exaltar em alguns momentos em razão do comportamento do companheiro. No que diz respeito a eventual dano ao patrimônio público, especificamente ao portão do destacamento, a testemunha afirmou não ter presenciado diretamente o fato, pois se encontrava no interior do prédio quando teria ocorrido, tendo apenas conhecimento de que a corré havia mexido na estrutura, possivelmente causando algum tipo de avaria, sem, contudo, conseguir precisar o modo como o dano foi causado, nem qual parte específica foi atingida. Indagado sobre os xingamentos, declarou não se recordar do teorexato das palavras proferidas, mas afirmou que estes ocorreram de forma contínua desde o momento em que o casal se posicionou em frente ao destacamento até a condução à delegacia. Por fim, informou que, em razão da resistência apresentada pelo indivíduo masculino durante a abordagem, é possível que tenham ocorrido lesões decorrentes do uso necessário de força para sua contenção, não sabendo especificar a extensão ou natureza de eventuais lesões. A testemunha Douglas Nunes Rodrigues da Costa, policial militar, em juízo (mov. 219.3) declarou que se recorda da ocorrência datada de 16 de fevereiro de 2023, no período da madrugada, no município de Jardim Alegre, quando a equipe policial se encontrava no destacamento confeccionando boletim relativo a outra ocorrência. Relatou que ouviu barulho de gritaria e algazarra em frente ao destacamento, razão pela qual saiu para verificar a situação, ocasião em que se deparou com um casal. Afirmou que não sabe precisar se os indivíduos estavam discutindo entre si, mas que foram orientados a abaixar o tom de voz e deixar o local. Informou que o homem passou a desobedecer às ordens, proferir xingamentos contra a equipe e arremessar uma lata de cerveja para o interior do destacamento, motivo pelo qual lhe foi dada voz de prisão. Declarou que, nesse momento, o referido indivíduo resistiu, desferindo um soco em sua cabeça, sendo necessário o uso de força física para contê-lo, além de ter permanecido agitado e resistente durante toda a intervenção, sendo, ao final, algemado. Quanto à mulher que o acompanhava, relatou que ela tentou intervir na ação policial, atrapalhando o trabalho da equipe, motivo pelo qual também foi necessário o uso de força para contê-la. Afirmou que ela tentou proteger o homem e, em determinado momento, desferiu tapas contra policiais, embora não tenha sido possível identificar com precisão em quem. Declarou que, após a condução do homem para o interior do destacamento, a mulher tentou adentrar o local, desobedecendo à ordem de permanecer do lado externo, tendo empurrado e chacoalhado o portão com as mãos, chegando a retirá-lo dos trilhos, o que ocasionou sua inutilização naquele momento. Esclareceu que ambos apresentavam sinais de alteração compatíveis com ingestão de bebida alcoólica, destacando que o homem portava latas de cerveja. Afirmou, ainda, que os dois proferiram diversos xingamentos contra a equipe policial e que o homem, já no interior do destacamento, também fez ameaças, dizendo que os policiais “veriam só” e que não sabiam com quem estavam lidando. Disse não se recordar do tempo total de duração da ocorrência, tampouco de todos os policiais presentes, mencionando, contudo, que atuavam juntamente o cabo Tadeu e um policial de nome Mateus. Informou que o indivíduo detido apresentou lesões decorrentes da resistência à abordagem, consistentes em hematomas. Por fim, declarou não saber especificar se houve prejuízo financeiro em razão do dano ao portão do destacamento, apenas confirmando que, ao final da ocorrência, o portão não estava em funcionamento.A testemunha Adriana Marques, em juízo (mov. 246.2) relatou que presenciou os fatos ocorridos no destacamento policial envolvendo Júlio, Jesica e policiais. Informou que, no momento, também foi presa e se encontrava no local. Declarou que Júlio estava do lado de fora, aparentando estar alcoolizado, ocasião em que policiais o abordaram, o conduziram para o interior do destacamento e passaram a agredi-lo com socos e chutes, sem que tivesse observado qualquer reação agressiva por parte dele. Afirmou que ele apenas gritava enquanto apanhava. Relatou que Jesica tentou intervir verbalmente para defender Júlio, pedindo que os policiais cessassem as agressões, tendo sido igualmente puxada para o interior do local. Esclareceu que não presenciou agressão física de Jesica contra os policiais, nem ofensas verbais, destacando que ela chorava e implorava para que parassem de agredir Júlio. Informou que ouviu um policial ordenar que Jesica se sentasse, com ameaça de uso de força caso não obedecesse. A testemunha afirmou que havia vários policiais, estimando cerca de seis ou sete, todos envolvidos nas agressões contra Júlio. Disse ainda que, após a condução, ele permaneceu bastante debilitado, chegando a fazer necessidades fisiológicas nas vestes, sendo mantido no espaço com ela e outra mulher. Quanto ao início da ocorrência, declarou que não presenciou integralmente os fatos externos, apenas tendo ouvido gritos e visto o momento em que Júlio foi levado para dentro. Mencionou ter entendido que houve discussão prévia entre ele e Jesica, mas não soube detalhar. Também afirmou não ter visto Júlio arremessar objetos contra policiais nem proferir ameaças. Sobre eventual dano ao portão do destacamento, disse não ter presenciado qualquer ato nesse sentido por parte de Jesica, esclarecendo que ela foi conduzida para dentro logo após a abordagem a Júlio. Informou, ainda, não ter conhecimento sobre histórico de comportamentos anteriores dos envolvidos ou eventual embriaguez habitual. O acusado Júlio Cezar Trainotti, em juízo (mov. 246.2) negou integralmente a veracidade dos fatos narrados na denúncia, especialmente no tocante às imputações de resistência à execução de ato legal e de prática de violência contra policiais militares, bem como quanto ao suposto arremesso de lata de cerveja. Relatou que, na data dos fatos, em 16 de fevereiro de 2023, por volta das 00h40min, encontrava-se na companhia de sua esposa, Jesica Josiane Gonçalves, retornando a pé para sua residência, após haverem participado de um evento em um estabelecimento do tipo bar ou show. Informou que transitavam pela Rua Londres, em Jardim Alegre, quando, ao passarem em frente ao destacamento da Polícia Militar, presenciaram policiais realizando abordagem a um terceiro indivíduo, o qual, segundo sua percepção, já se encontrava algemado e vinha sendo agredido por diversos agentes. Afirmou que, diante da situação observada, limitou-se a comentar com sua esposa, em tom de indignação, acerca da conduta dos policiais, questionando a forma de atuação e a necessidade de agressões contra pessoa já contida. Declarou que tal comentário foi ouvido por um dos policiais, o qual, de forma imediata, teriapassado a abordá-lo, determinando sua condução para o interior do destacamento policial, sem prévia explicação ou diálogo. Sustentou que, no momento da abordagem, portava uma lata de cerveja, a qual caiu ao chão no instante em que foi surpreendido pelos policiais, negando que tenha, em qualquer momento, arremessado referido objeto contra os agentes. Acrescentou que tentou dialogar com os policiais, afirmando que desejava apenas conversar e esclarecer a situação, oportunidade em que teria reiterado que a função da polícia seria a proteção da sociedade. Segundo seu relato, a situação rapidamente evoluiu para agressões físicas, afirmando que foi agredido por diversos policiais, com socos, chutes, empurrões e outras formas de violência, sem que tivesse reagido ou oferecido resistência. Declarou que foi imobilizado e que, durante as agressões, diversos policiais se revezavam, afirmando que chegou a perder a consciência em razão da intensidade das agressões. Relatou, ainda, que sofreu múltiplas lesões, consistentes em dores no tórax, costas, cabeça e região abdominal, além de hematomas visíveis, como olho roxo e lesões na orelha. Alegou que, durante o ocorrido, ouviu policiais questionando se ainda estava vivo, bem como afirmou que um deles teria tentado introduzir um revólver em sua boca, razão pela qual disse ter simulado desmaio para evitar a continuidade daquela ação. Ressaltou que, em sua percepção, a intervenção policial foi desproporcional e injustificada, decorrente exclusivamente do comentário que realizou ao presenciar a abordagem de terceiro. No que se refere à sua esposa, afirmou que não presenciou integralmente as ações a ela dirigidas, em razão de ter sido agredido e posteriormente perdido a consciência, mas declarou ter ouvido que ela gritava por socorro e pedia aos policiais que cessassem as agressões, negando que ela tenha praticado qualquer ato de resistência, violência ou dano ao patrimônio público. Especificamente quanto à imputação de dano a portão, afirmou que, conforme observou, o equipamento já se encontrava em condição que permitia sua abertura manual e que teria sido manipulado por um policial, o qual o abriu e fechou, negando que sua esposa tenha causado qualquer deterioração. Indagado sobre a identificação dos policiais envolvidos, informou não recordar o nome de todos os agentes, porém mencionou um policial identificado como “Nunes”, descrito como de aparência loira e com calvície, bem como outro policial de grande porte físico, igualmente calvo, afirmando que conseguiria reconhecê-los visualmente. Relatou que os policiais pertenceriam à unidade ROTAM. Afirmou que havia ingerido bebida alcoólica na ocasião, porém negou que estivesse em estado de embriaguez capaz de comprometer sua capacidade de entendimento ou discernimento, sustentando que estava consciente de seus atos. Negou, de forma categórica, qualquer resistência à abordagem policial ou prática de agressões contra os agentes, reiterando que não compreendeu o motivo pelo qual foi abordado e agredido. Com relação ao exame de corpo de delito, afirmou que este não foi realizado de forma adequada, sustentando que a avaliação ocorreu ainda no interior da viatura policial, sem a devida análise clínica, e com suposta interferência dos próprios policiais sobre o profissional responsável pelo exame. Declarou, ainda, que não houve a realização de exame complementar posteriormente,apesar de determinação nesse sentido. Informou que participou de audiência de custódia, ocasião em que relatou as agressões sofridas. Afirmou que, apesar disso, não foi submetido a novo exame pericial após a referida audiência. Quanto aos antecedentes, declarou que possui envolvimento anterior em processo decorrente de desentendimento familiar, negando a existência de outros processos além desse e do presente. Informou ser técnico de enfermagem, embora, à época do depoimento, estivesse trabalhando como frentista, além de mencionar que possui cinco filhos. Por fim, relatou que permaneceu preso em razão dos fatos por período aproximado de seis meses, afirmando que houve situação em que chegou a ser colocado em liberdade e posteriormente novamente preso pelos mesmos acontecimentos. Reiterou sua versão de que foi vítima de violência policial injustificada e desproporcional, decorrente de mera manifestação verbal diante de situação que presenciava, sem que tenha praticado qualquer ato ilícito. A acusada Jesica Joseane Gonçalves, em juízo (mov. 246.2) declarou que não são verdadeiras as acusações que lhe foram imputadas. Relatou que, na data dos fatos, retornava para casa com seu esposo quando, nas proximidades do destacamento da Polícia Militar, presenciou uma ocorrência policial na qual os agentes utilizavam força física para conter um indivíduo conhecido na cidade. Informou que seu marido comentou, em tom baixo e dirigido apenas a ela, que a abordagem lhe pareceu excessiva, tendo utilizado expressões de crítica à conduta policial, ocasião em que um dos policiais ouviu o comentário e foi tomar satisfação. Afirmou que pediu ao esposo que não se envolvesse e sugeriu que seguissem para casa, porém o policial já o abordou de forma imediata, levando-o para o interior do destacamento com uso de força. Disse que acompanhou a situação com o intuito de evitar agressões, solicitando tanto ao marido que não reagisse quanto aos policiais que cessassem a violência, a qual classificou como intensa, com chutes, socos e tapas. Negou ter gritado ou causado tumulto, sustentando que suas manifestações tiveram o objetivo de impedir agressões. Declarou que, ao chegar ao portão do destacamento, foi impedida de entrar, tendo o policial a empurrado. Afirmou que, ao se aproximar e pedir para acalmar o esposo, o próprio policial abriu o portão e a puxou para dentro, algemando-a, razão pela qual nega ter forçado o portão ou causado qualquer dano ao equipamento. Indagada sobre a identificação dos policiais, afirmou lembrar do nome “Nunes”, mencionando ainda que havia vários agentes, possivelmente de unidade especializada, que descreveu como de grande porte físico. Declarou não ter constatado embriaguez capaz de gerar desordem, asseverando que apenas retornavam para casa. Informou não possuir antecedentes criminais nem responder a outros processos. Relatou que permaneceu presa durante a noite em Ivaiporã e que, no dia seguinte, foi conduzida a Londrina, apesar de seu advogado já ter providenciado a fiança, o que, segundo ela, não foi considerado pelos agentes naquele momento. Descreveu a situação como humilhante e afirmou exercer a profissão de pedagoga, sendo concursada e mãe de uma criança. Dissenão ter mantido contato posterior com o marido após a condução ao destacamento. Acrescentou que sua intenção sempre foi apenas proteger o esposo e evitar que ele sofresse agressões. Negou que ele tenha agredido os policiais ou arremessado lata de cerveja, esclarecendo que o objeto caiu ao chão no momento da abordagem. Quanto ao ingresso no destacamento, reiterou que foi conduzida pelos próprios policiais, que a empurraram para dentro, momento em que foi algemada na parte traseira do veículo policial, permanecendo em local distante daquele onde seu marido estava, o qual, segundo afirmou, continuava a ser agredido. Disse que gritava apenas para que cessassem as agressões. Por fim, declarou não recordar com certeza se foi submetida a exame de corpo de delito, mencionando que sofreu principalmente agressões verbais, tendo sido algemada durante a ocorrência. Em relação ao crime de resistência, o art. 329 do Código Penal dispõe: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Trata-se de delito que visa proteger a autoridade e a efetividade da Administração Pública, punindo o agente que se opõe à execução de ato legal por meio de violência ou ameaça contra funcionário público ou quem lhe esteja prestando auxílio. Cuida- se de crime formal, que prescinde da ocorrência de resultado naturalístico, bastando a oposição violenta ou ameaçadora à execução de ato legítimo praticado por agente público competente. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que os acusados se opuseram, mediante violência, à atuação legítima dos policiais militares que atendiam à ocorrência nas imediações do destacamento da Polícia Militar de Jardim Alegre. Com efeito, segundo se extrai da denúncia, dos autos de resistência de movs. 1.15 e 1.16 e dos depoimentos colhidos em juízo, o acusado Júlio, após ser advertido pela equipe policial em razão da algazarra e dos xingamentos proferidos em frente ao destacamento, recusou-se a cumprir a ordem de abordagem, tentou evadir-se e passou a resistir ativamente à prisão, mediante socos, chutes, empurrões e cabeçadas, além de ter arremessado uma lata de cerveja em direção ao destacamento/policiais. A testemunha Luemar Tadeu Weber Júnior relatou, em juízo, que o acusado JÚLIO se recusou a obedecer à abordagem, afirmou que ninguém poderia colocar a mão nele e resistiu ativamente à prisão, desferindo chutes e socos, sendo necessário oesforço de três policiais para imobilizá-lo e algemá-lo. No mesmo sentido, a testemunha Douglas Nunes Rodrigues da Costa declarou que, após a equipe dar voz de prisão ao réu, este resistiu à atuação policial, desferiu soco contra o depoente, debatia-se e tentava agredir quem se aproximasse, exigindo o uso de força física para sua contenção. De igual modo, quanto à acusada Jesica, foi demonstrado que, no mesmo contexto fático, ela se opôs à atuação dos policiais militares que realizavam a abordagem e prisão de seu companheiro, investindo contra a equipe policial com tapas, empurrões e golpes com uma bolsa, com o propósito de dificultar ou impedir a execução do ato legal. Nesse ponto, o auto de resistência de mov. 1.16 registra que a acusada resistiu mediante tapas, empurrões e bolsadas. Tal narrativa foi corroborada em juízo pelos policiais militares ouvidos, especialmente por Luemar Tadeu Weber Júnior, que afirmou que Jesica foi para cima dos policiais para tentar impedir a prisão de Júlio, empurrando a equipe e desferindo uma bolsada que atingiu o rosto de um dos agentes, bem como por Douglas Nunes Rodrigues da Costa, que relatou que a acusada, com a intenção de proteger o companheiro e atrapalhar o trabalho policial, empurrou e agrediu os agentes com tapas e golpes de bolsa. Ainda que o depoimento de Adriana Marques deva ser analisado com atenção, especialmente por se tratar de pessoa que se encontrava no local dos fatos, sua narrativa não se revela plenamente harmônica com os demais elementos de prova. Em especial, a afirmação de que Jesica teria sido puxada para o interior do destacamento não encontra correspondência no vídeo de mov. 247.2, no qual se observa a própria acusada abrindo o portão e ingressando no local. Tal circunstância fragiliza esse ponto específico de seu relato e impede que sua versão seja acolhida de forma integral para afastar a prova produzida em sentido contrário. As versões defensivas apresentadas pelos réus, no sentido de que não teriam praticado resistência e de que teriam sido vítimas de agressões policiais injustificadas, encontram-se isoladas nos autos e não se sustentam diante da firmeza e coerência dos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório, os quais são harmônicos entre si e encontram respaldo nos autos de resistência lavrados na fase inquisitorial. Além disso, a necessidade de emprego de força física moderada para contenção dos acusados, descrita pelos agentes públicos e registrada nos respectivos autos de resistência, reforça a conclusão de que não se tratou de mera recusa passiva ou inconformismo verbal, mas de efetiva oposição violenta à execução de ato legal.É importante ressaltar que os depoimentos prestados por policiais devem ser considerados com o mesmo peso atribuído ao de qualquer cidadão, uma vez que estão igualmente sujeitos à responsabilização por falso testemunho. Assim, não havendo indícios de que os policiais envolvidos tenham faltado com a verdade ou razões concretas que justifiquem tal suspeita, não se pode afastar a credibilidade de seus relatos. O testemunho de agentes de segurança apenas perderá valor probatório se ficar demonstrado que o servidor agiu de forma parcial, movido por interesses pessoais na investigação, ou quando suas declarações se mostrarem isoladas e em descompasso com os demais elementos de prova. Nesse contexto, verifica-se que os depoimentos dos policiais constantes nos autos estão em plena concordância com as demais provas produzidas, o que lhes confere força probatória suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e na existência de maus antecedentes. O recorrente alega insuficiência de provas e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para embasar a condenação, considerando os depoimentos de policiais e as provas materiais; e (ii) se a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentada, à luz dos antecedentes e da reincidência do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas materiais, como a apreensão de 127 invólucros de maconha (242,52g); 321 papelotes de cocaína (268, 87g); e 165 microtubos de crack (121,1g), além de laudos periciais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que depoimentos de policiais, quando coerentes e firmes, possuem valor probatório, salvo prova concreta em contrário, o que não foi demonstrado pela defesa. 4. A versão do réu de que teria sido vítima de flagrante forjado revelou-se isolada e sem suporte probatório, não havendo elementos concretos que sustentem suas alegações. O laudo de exame de corpo de delito constatou a ausência de lesões recentes, afastando a alegação de agressão policial. 5. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e reincidência do réu, que ostenta condenações anteriores, inclusive pelocrime de tráfico de drogas. O STJ reconhece que a reincidência e a dedicação a atividades criminosas justificam o afastamento da minorante, conforme Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, tanto no que tange à análise das provas quanto à dosimetria da pena, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos e provas na via do recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.519.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.) Não há qualquer indicativo de que tenham agido com parcialidade ou interesse pessoal, sendo seus relatos suficientes para fundamentar a condenação, especialmente quando alinhados às demais provas produzidas. Dessa forma, comprovado que os acusados se opuseram, mediante violência, à atuação legítima de policiais militares no exercício da função, está configurado o delito previsto no art. 329 do Código Penal. No tocante ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, dispõe o referido dispositivo: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O crime de dano tutela o patrimônio alheio contra condutas que importem destruição, inutilização ou deterioração da coisa. Trata-se de delito material, cuja consumação exige a efetiva ocorrência de lesão ao bem jurídico tutelado. Na forma qualificada prevista no inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, a maior reprovabilidade decorre do fato de a conduta recair sobre bem pertencente ao patrimônio público ou a entidades a ele equiparadas. No caso concreto, contudo, embora a denúncia impute à acusada Jesica a deterioração do motor do portão elétrico do destacamento da Polícia Militar, entendo que a materialidade do delito não restou comprovada de forma segura. Com efeito, o auto de constatação de dano de mov. 1.9 não foi elaborado a partir de exame direto do bem supostamente danificado. Ao contrário, consta expressamente do referido documento que “a constatação do dano foi feita indiretamente,conforme relato dos policiais, pois não havia fotos do portão ou do motor”, consignando-se, apenas, que, “segundo relata os PMs, o motor do portão elétrico foi danificado, e está sendo utilizado de modo manual”. Assim, o único documento produzido para comprovar a materialidade do delito não descreve tecnicamente a avaria, não identifica qual peça teria sido efetivamente deteriorada, não apresenta registro fotográfico, não indica a extensão do dano, não traz orçamento de reparo e tampouco esclarece se houve necessidade de substituição de componentes ou se o suposto problema consistiu apenas em desalinhamento, desencaixe ou necessidade de utilização manual do portão. A fragilidade do referido elemento é reforçada pela própria prova oral. A testemunha Luemar afirmou que não presenciou o momento exato em que o suposto dano ao portão ocorreu e não soube informar se houve necessidade de substituição de peças com custo financeiro ou se foi realizado apenas algum reencaixe na estrutura. De igual modo, a testemunha Douglas relatou que a acusada teria chacoalhado o portão com as mãos, mas também não soube precisar a extensão do dano, nem informar se houve efetivo prejuízo patrimonial ou necessidade de conserto. Nesse contexto, ainda que existam relatos no sentido de que o portão teria ficado inoperante ou passado a ser utilizado manualmente, tais elementos não são suficientes, por si sós, para demonstrar, com o grau de certeza exigido para o decreto condenatório, a efetiva destruição, inutilização ou deterioração do bem público. Ressalte-se que o crime de dano é infração que, em regra, deixa vestígios, razão pela qual incide o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade por outros meios idôneos, tal possibilidade pressupõe a existência de conjunto probatório seguro, coerente e suficiente quanto à ocorrência e extensão do dano, o que não se verifica na hipótese. No ponto, é pertinente o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO DELITO . INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO (ART. 158, CPP). INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DEPERÍCIA TÉCNICA . PROVAS TESTEMUNHAIS, FOTOGRAFIAS E CONFISSÃO DO RÉU INSUFICIENTES PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PLEITO DE ARBITRAMENTO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exigência de exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de dano qualificado, sendo a ausência de perícia técnica, sem justificativa, obstáculo à condenação, conforme artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal . 2. Verificando-se do conjunto probatório que s fotografias não identificam inequivocamente a viatura danificada, que o orçamento de reparo juntado é desprovido de força probatória técnica e que os depoimentos testemunhais, ainda que corroborados por confissão do acusado, não suprem a falta de laudo pericial em delito que deixa vestígios, é forçoso concluir pela existência de dúvida razoável quanto à materialidade do delito, o que impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF). 3 . Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 4 . Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios. (TJ-PR 00000065420208160076 Coronel Vivida, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2025) A situação dos autos é semelhante, pois não há laudo pericial direto, fotografias do portão ou do motor, orçamento de reparo, nota fiscal, informação técnica sobre a peça supostamente danificada ou qualquer outro elemento objetivo que permita aferir, com segurança, a existência de dano penalmente relevante. Além disso, a conduta descrita pelos policiais — consistente em a acusada ter empurrado ou chacoalhado o portão com as mãos — não permite concluir, sem prova técnica mínima, que tenha sido ela a causadora de efetiva deterioração do motor elétrico, sobretudo porque o próprio auto de constatação não foi produzido a partir da inspeção direta do bem, mas apenas por relato de terceiros. Desse modo, embora haja notícia de possível mau funcionamento do portão, remanesce dúvida razoável quanto à efetiva materialidade do crime de dano qualificado, bem como quanto ao nexo causal entre a conduta atribuída à acusada e a suposta deterioração do motor elétrico. Em matéria penal, a condenação exige prova segura da materialidade e da autoria delitiva, não bastando presunções, ilações ou relatos indiretos desacompanhados de elementos objetivos mínimos. Persistindo dúvida relevante quanto à existência do dano típico, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.Diante disso, ausente prova suficiente da materialidade do delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, a absolvição da acusada quanto ao Fato 03 é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus Jesica Josiane Gonçalves e Júlio Cezar Trainotti como incurso nas sanções do art. 329 do Código Penal, bem como para ABSOLVER a ré Jesica Josiane Gonçalves da imputação referente ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, descrito no Fato 03 da denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo agora à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico. IV. DOSIMETRIA IV.1. DA RÉ JESICA JOSIANE GONÇALVES IV.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente é normal à espécie. Trata-se de ré primária, que não registra maus antecedentes. Sua conduta social e sua personalidade não puderam ser aferidas. O motivo foi inerente a espécie delitiva. As circunstâncias do crime foram normais à prática do ilícito. As consequências não foram demasiadamente graves. Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para o evento. Sendo assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 02 (dois) meses de detenção . IV.1.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. IV.1.3. Causas de aumento e diminuiçãoInexistem causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que fica a ré condenada à pena definitiva de: 02 (dois) meses de detenção. IV.2. DO RÉU JÚLIO CEZAR TRAINOTTI IV.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente é normal à espécie. Trata-se de réu primário, que não registra maus antecedentes. Sua conduta social e sua personalidade não puderam ser aferidas. O motivo foi inerente a espécie delitiva. As circunstâncias do crime foram normais à prática do ilícito. As consequências não foram demasiadamente graves. Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para o evento. Sendo assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 02 (dois) meses de detenção . IV.2.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. IV.1.3. Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que fica o réu condenado à pena definitiva de: 02 (dois) meses de detenção. V. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – PENA EM CONCRETO Após a realização da dosimetria, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, e causa extintiva da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, IV, do Código Penal. No caso dos autos, a denúncia foi oferecida em 24/03/2023 e recebida em 28/03/2023, conforme decisão de mov. 65.1.Na presente sentença, contudo, a pretensão punitiva estatal foi julgada apenas parcialmente procedente, com a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal, tendo sido a acusada Jesica absolvida da imputação referente ao crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, descrito no Fato 03, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Na dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, a inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, as penas definitivas foram fixadas, para cada um dos réus, em 02 (dois) meses de detenção, relativamente ao crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal. Assim, fixada a pena concreta em patamar inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição ocorre em 03 (três) anos quando o máximo da pena aplicada, para fins de prescrição pela pena em concreto, é inferior a 01 (um) ano. Ressalte-se que, embora haja pluralidade de agentes e imputações originárias, a análise da prescrição deve observar a pena aplicada a cada crime isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, segundo o qual, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. No caso, após a absolvição de Jesica quanto ao delito de dano qualificado, remanesce, para cada réu, apenas a condenação pelo crime de resistência, cuja pena definitiva foi fixada em 02 (dois) meses de detenção. Quanto aos marcos interruptivos, verifica-se que, após a prática dos fatos em 16/02/2023, a denúncia foi recebida em 28/03/2023, constituindo este o primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 117, I, do Código Penal. A presente sentença condenatória, proferida em 09/07/2026, constitui novo marco interruptivo, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Contudo, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 28/03/2023, e a presente sentença, proferida em 09/07/2026, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, prazo prescricional aplicável à hipótese em razão da pena concretamente fixada. Com efeito, entre 28/03/2023 e 09/07/2026 decorreram mais de 03 (três) anos, de modo que se encontra consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada em concreto. Importante destacar que, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, todavia, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Por isso, no presente caso,a análise da prescrição retroativa deve ser realizada entre o recebimento da denúncia, em 28/03/2023, e a publicação/prolação da sentença condenatória, em 09/07/2026, período no qual efetivamente se verificou o decurso do prazo prescricional trienal. Desse modo, considerando que a pena definitiva aplicada aos réus, pelo crime de resistência, foi fixada em 02 (dois) meses de detenção para cada um, e que transcorreu lapso superior a 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a presente sentença, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade de ambos os réus pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Diante disso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Jesica Josiane Gonçalves e Júlio Cezar Trainotti, quanto aos crimes de resistência pelos quais foram condenados, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 117, I e IV, e 119, todos do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal. Considerando que se trata, na hipótese, de advogados nomeados para patrocinar causa de juridicamente necessitados, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício dos defensores dativos, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, bem como da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Assim, em favor do Dr. Hélio Ricardo Strassacapa, OAB- 87.156, fixo honorários no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com fundamento no item 1.1 da referida Resolução; e, em favor do Dr. Luiz Antonio Dala Rosa, OAB/PR 109.975, fixo honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no item 1.12 da mesma Resolução, ambos a serem pagos pelo Estado do Paraná. Serve a presente sentença de certidão, para fins de recebimento dos honorários advocatícios. Sem custas. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.César Augusto Consalter Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JESICA JOSIANE GONçALVES

Réu JULIO CEZAR TRAINOTTI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO RICARDO STRASSACAPA

OAB: 87156/PR

LUIZ ANTONIO DALA ROSA

OAB: 109975/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Jesica Josiane Gonçalves e Júlio Cezar Trainotti , ambos devidamente qualificados nos autos, imputando-se ao primeiro a prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal (Fato 01) e à segunda a prática dos delitos previstos nos arts. 329 (Fato 02) e 163, III, ambos do Código Penal (Fato 03), estes em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória (mov. 52.1): FATO 01 No dia 16 de fevereiro de 2023, por volta das 00h40m, em via pública localizada na Rua Londres, n° 310, Centro, no município de Jardim Alegre, próximo ao destacamento de Polícia Militar, o denunciado JÚLIO CEZAR TRAINOTTI , com vontade e consciência, dolosamente agindo, opôs-se a execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente (Policial Militar), consistente em resistir ativamente mediante socos, chutes, PROCESSO Nº 0000557-63.2023.8.16.0097 AUTOR: Ministério Público do Estado do Paraná RÉUS: Jesica Josiane Gonçalves e Júlio Cezar Trainottiempurrões e cabeçadas, além de arremessar uma lata de cerveja contra os policiais militares responsáveis pela sua abordagem (cf. boletim de ocorrência de mov. 18.1, termo de declaração de mov. 1.6 e 1.7, auto de constatação de dano de mov. 1.9, interrogatório de mov. 1.11 e 1.12, auto de constatação de dano de mov. 1.9, auto de resistência de mov. 1.15 e 1.16). FATO 02 No mesmo dia, horário, local e circunstâncias do Fato 01, a denunciada JÉSSICA JOSIANE GONÇALVES, com vontade e consciência, dolosamente agindo, opôs-se a execução de ato legal, mediante violência a funcionário público competente (Policial Militar), consistente em resistir ativamente mediante tapas, empurrões e golpes com uma bolsa (cf. boletim de ocorrência de mov. 18.1, termo de declaração de mov. 1.6 e 1.7, auto de constatação de dano de mov. 1.9, interrogatório de mov. 1.11 e 1.12, auto de constatação de dano de mov. 1.9, auto de resistência de mov. 1.15 e 1.16). FATO 03 No mesmo dia, horário, local e circunstâncias do Fato 01, a denunciada JÉSSICA JOSIANE GONÇALVES, com vontade e consciência, dolosamente agindo, deteriorou coisa alheia pertencente ao patrimônio do estado, eis que invadiu o destacamento de Polícia Militar, pressionando e forçando o portão elétrico, o que causou a deterioração de seu motor (cf. boletim de ocorrência de mov. 18.1, termo de declaração de mov. 1.6 e 1.7, auto de constatação de dano de mov. 1.9, interrogatório de mov. 1.11 e 1.12, auto de constatação de dano de mov. 1.9, auto de resistência de mov. 1.15 e 1.16). Segundo apurado, os denunciados estavam embriagados e causando tumulto, mediante algazarra e gritaria em frente ao destacamento de Polícia Militar, oportunidade em que foi solicitado pela equipe policial para que se retirassem. Ato contínuo, iniciou-se uma discussão entre os denunciados, ora conviventes, sendo necessária a intervenção policial, momento em que o denunciado JÚLIO CEZAR TRAINOTTI resistiu à abordagem,arremessando uma lata de cerveja contra os Policiais Militares, além de resistir mediante socos, chutes, empurrões e cabeçadas. De igual modo, no momento da abordagem, a denunciada JÉSSICA JOSIANE GONÇALVES resistiu ativamente mediante tapas, empurrões e golpes com uma bolsa. Ainda, no momento em que se conduzia o denunciado JÚLIO ao destacamento, a denunciada JÉSSICA pressionou e forçou o portão do destacamento, deteriorando o motor elétrico do referido portão. A denúncia foi recebida em 28 de março de 2023 (mov. 65.1). A ré Jesica foi devidamente citada (mov. 82.1), e apresentou resposta à acusação (mov. 122.1) por meio de defensor nomeado. Após, apresentou nova por meio do novo defensor (mov. 168.1). O réu Júlio foi devidamente citado (mov. 112.1), e apresentou resposta à acusação (mov. 114.1) por meio de defensor constituído. Com o recebimento das respostas à acusação (mov. 135.1), ausentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, sob o crivo do contraditório, foram ouvidas a as testemunhas arroladas. O ato foi devidamente registrado por meio de gravação audiovisual (mov. 219.1- 3). Foi designada audiência em continuação para oitiva da testemunha faltante e interrogatório dos réus, sendo realizada e o ato registrado por meio de gravação audiovisual (mov. 246.1-2). O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais (mov. 272.1), oportunidade em que requereu a procedência integral da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Jesica Josiane Gonçalves como incursa nas sanções dos arts. 329 e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, e de Júlio Cezar Trainotti como incurso nas sanções do art. 329 do Código Penal. A defesa de Jesica Josiane Gonçalves, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 276.1, pugnando pela absolvição da acusada, ao argumento, em síntese, de insuficiência probatória quanto aos crimes de resistência e dano qualificado, ausência de comprovação segura da materialidade do dano e fragilidade da versão acusatória.Por fim, a defesa de Júlio Cezar Trainotti apresentou alegações finais no mov. 291.1, requerendo sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 329 do Código Penal, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de insuficiência de provas e ausência de demonstração dos elementos constitutivos do tipo penal; subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, além do arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da prática, em tese, do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, imputado a Júlio Cezar Trainotti em relação ao Fato 01, bem como dos crimes de resistência e dano qualificado, previstos nos arts. 329 e 163, III, ambos do Código Penal, imputados a Jesica Josiane Gonçalves em relação aos Fatos 02 e 03, respectivamente, estes últimos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Inexistem questões preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas. O processo se desenvolveu validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, findando-se a instrução e estando o processo apto a julgamento. Dito isso, a pretensão punitiva, neste caso, merece ser parcialmente acolhida. A materialidade dos crimes de resistência está devidamente comprovada por meio dos elementos constantes nos autos, notadamente: auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.4; dos termos de depoimentos dos policiais militares ao mov. 1.6 e 1.7; do auto de constatação de dano de mov. 1.9; dos interrogatórios de movs. 1.11 e 1.12; do auto de resistência de Julio Cezar Trainotti ao mov. 1.15, atestando que o denunciado resistiu através de socos, chutes e empurrões; do auto de resistência de Jesica Josiane Gonçalves ao mov. 1.16, atestando que a denunciada resistiu através de tapas, empurrões e bolsadas; do boletim de ocorrência da Polícia Civil no mov. 1.18, bem como depoimentos colhidos em ambas as fases da instrução. No que tange à autoria delitiva, também foi comprovada pelos elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, especialmente pelodepoimento das testemunhas ouvidas em juízo, sendo corroborado pelas declarações prestadas perante a autoridade policial. A testemunha Luemar Tadeu Weber Junior, policial militar, em juízo (mov. 219.2) relatou que, à época dos fatos, integrava equipe da ROTAM e foi acionado para prestar apoio a uma ocorrência anterior atendida pela equipe da RPA no município de Jardim Alegre. Informou que, durante a madrugada, enquanto realizava a confecção de documentação no interior do destacamento policial, tomou conhecimento de que um casal se encontrava do lado de fora do local proferindo xingamentos contra os policiais que ali estavam, sendo posteriormente identificados como Júlio César e Jesica Josiane. Esclareceu que não presenciou o momento inicial da situação, mas ouviu dos demais policiais que o indivíduo masculino havia arremessado uma garrafa ou lata em direção ao destacamento. Diante disso, foi prestado apoio na abordagem, ocasião em que o referido indivíduo atravessou a rua e passou a desobedecer às ordens policiais, tentando se evadir e resistindo de forma ativa à contenção. Afirmou que o abordado apresentava elevado estado de alteração, possivelmente em razão de ingestão de bebida alcoólica, não obedecia às ordens, falava de forma ininterrupta e dirigia xingamentos constantes contra a equipe policial. Relatou que, diante da resistência, foi necessário o emprego de força para contê-lo e proceder sua algemação, destacando que, mesmo com a atuação de mais de um policial, houve dificuldade significativa em imobilizá-lo em razão de sua agitação e força física. No que se refere à corré Jesica, declarou que esta, quando os policiais tentavam conter o indivíduo, investiu contra a equipe policial, empurrando os agentes, tentando impedir a prisão e desferindo golpes com uma bolsa, atingindo um dos policiais. Informou que ela não acatou as ordens para se afastar e permaneceu alterada por determinado período, tentando intervir na atuação policial e liberar o companheiro. Relatou que, após a contenção, ambos foram conduzidos ao destacamento, sendo que o indivíduo masculino permaneceu extremamente alterado durante todo o tempo, inclusive necessitando ser separado de outros detidos para evitar novas agressões e conflitos. Mencionou, ainda, que o conduzido mantinha comportamento descontrolado, inclusive com episódios de urinar e defecar nas próprias vestes, além de continuar proferindo xingamentos durante todo o trajeto até a delegacia. Quanto à conduta de Jesica após a condução, afirmou que ela permaneceu inicialmente alterada, mas posteriormente apresentou comportamento mais calmo, embora tenha voltado a se exaltar em alguns momentos em razão do comportamento do companheiro. No que diz respeito a eventual dano ao patrimônio público, especificamente ao portão do destacamento, a testemunha afirmou não ter presenciado diretamente o fato, pois se encontrava no interior do prédio quando teria ocorrido, tendo apenas conhecimento de que a corré havia mexido na estrutura, possivelmente causando algum tipo de avaria, sem, contudo, conseguir precisar o modo como o dano foi causado, nem qual parte específica foi atingida. Indagado sobre os xingamentos, declarou não se recordar do teorexato das palavras proferidas, mas afirmou que estes ocorreram de forma contínua desde o momento em que o casal se posicionou em frente ao destacamento até a condução à delegacia. Por fim, informou que, em razão da resistência apresentada pelo indivíduo masculino durante a abordagem, é possível que tenham ocorrido lesões decorrentes do uso necessário de força para sua contenção, não sabendo especificar a extensão ou natureza de eventuais lesões. A testemunha Douglas Nunes Rodrigues da Costa, policial militar, em juízo (mov. 219.3) declarou que se recorda da ocorrência datada de 16 de fevereiro de 2023, no período da madrugada, no município de Jardim Alegre, quando a equipe policial se encontrava no destacamento confeccionando boletim relativo a outra ocorrência. Relatou que ouviu barulho de gritaria e algazarra em frente ao destacamento, razão pela qual saiu para verificar a situação, ocasião em que se deparou com um casal. Afirmou que não sabe precisar se os indivíduos estavam discutindo entre si, mas que foram orientados a abaixar o tom de voz e deixar o local. Informou que o homem passou a desobedecer às ordens, proferir xingamentos contra a equipe e arremessar uma lata de cerveja para o interior do destacamento, motivo pelo qual lhe foi dada voz de prisão. Declarou que, nesse momento, o referido indivíduo resistiu, desferindo um soco em sua cabeça, sendo necessário o uso de força física para contê-lo, além de ter permanecido agitado e resistente durante toda a intervenção, sendo, ao final, algemado. Quanto à mulher que o acompanhava, relatou que ela tentou intervir na ação policial, atrapalhando o trabalho da equipe, motivo pelo qual também foi necessário o uso de força para contê-la. Afirmou que ela tentou proteger o homem e, em determinado momento, desferiu tapas contra policiais, embora não tenha sido possível identificar com precisão em quem. Declarou que, após a condução do homem para o interior do destacamento, a mulher tentou adentrar o local, desobedecendo à ordem de permanecer do lado externo, tendo empurrado e chacoalhado o portão com as mãos, chegando a retirá-lo dos trilhos, o que ocasionou sua inutilização naquele momento. Esclareceu que ambos apresentavam sinais de alteração compatíveis com ingestão de bebida alcoólica, destacando que o homem portava latas de cerveja. Afirmou, ainda, que os dois proferiram diversos xingamentos contra a equipe policial e que o homem, já no interior do destacamento, também fez ameaças, dizendo que os policiais “veriam só” e que não sabiam com quem estavam lidando. Disse não se recordar do tempo total de duração da ocorrência, tampouco de todos os policiais presentes, mencionando, contudo, que atuavam juntamente o cabo Tadeu e um policial de nome Mateus. Informou que o indivíduo detido apresentou lesões decorrentes da resistência à abordagem, consistentes em hematomas. Por fim, declarou não saber especificar se houve prejuízo financeiro em razão do dano ao portão do destacamento, apenas confirmando que, ao final da ocorrência, o portão não estava em funcionamento.A testemunha Adriana Marques, em juízo (mov. 246.2) relatou que presenciou os fatos ocorridos no destacamento policial envolvendo Júlio, Jesica e policiais. Informou que, no momento, também foi presa e se encontrava no local. Declarou que Júlio estava do lado de fora, aparentando estar alcoolizado, ocasião em que policiais o abordaram, o conduziram para o interior do destacamento e passaram a agredi-lo com socos e chutes, sem que tivesse observado qualquer reação agressiva por parte dele. Afirmou que ele apenas gritava enquanto apanhava. Relatou que Jesica tentou intervir verbalmente para defender Júlio, pedindo que os policiais cessassem as agressões, tendo sido igualmente puxada para o interior do local. Esclareceu que não presenciou agressão física de Jesica contra os policiais, nem ofensas verbais, destacando que ela chorava e implorava para que parassem de agredir Júlio. Informou que ouviu um policial ordenar que Jesica se sentasse, com ameaça de uso de força caso não obedecesse. A testemunha afirmou que havia vários policiais, estimando cerca de seis ou sete, todos envolvidos nas agressões contra Júlio. Disse ainda que, após a condução, ele permaneceu bastante debilitado, chegando a fazer necessidades fisiológicas nas vestes, sendo mantido no espaço com ela e outra mulher. Quanto ao início da ocorrência, declarou que não presenciou integralmente os fatos externos, apenas tendo ouvido gritos e visto o momento em que Júlio foi levado para dentro. Mencionou ter entendido que houve discussão prévia entre ele e Jesica, mas não soube detalhar. Também afirmou não ter visto Júlio arremessar objetos contra policiais nem proferir ameaças. Sobre eventual dano ao portão do destacamento, disse não ter presenciado qualquer ato nesse sentido por parte de Jesica, esclarecendo que ela foi conduzida para dentro logo após a abordagem a Júlio. Informou, ainda, não ter conhecimento sobre histórico de comportamentos anteriores dos envolvidos ou eventual embriaguez habitual. O acusado Júlio Cezar Trainotti, em juízo (mov. 246.2) negou integralmente a veracidade dos fatos narrados na denúncia, especialmente no tocante às imputações de resistência à execução de ato legal e de prática de violência contra policiais militares, bem como quanto ao suposto arremesso de lata de cerveja. Relatou que, na data dos fatos, em 16 de fevereiro de 2023, por volta das 00h40min, encontrava-se na companhia de sua esposa, Jesica Josiane Gonçalves, retornando a pé para sua residência, após haverem participado de um evento em um estabelecimento do tipo bar ou show. Informou que transitavam pela Rua Londres, em Jardim Alegre, quando, ao passarem em frente ao destacamento da Polícia Militar, presenciaram policiais realizando abordagem a um terceiro indivíduo, o qual, segundo sua percepção, já se encontrava algemado e vinha sendo agredido por diversos agentes. Afirmou que, diante da situação observada, limitou-se a comentar com sua esposa, em tom de indignação, acerca da conduta dos policiais, questionando a forma de atuação e a necessidade de agressões contra pessoa já contida. Declarou que tal comentário foi ouvido por um dos policiais, o qual, de forma imediata, teriapassado a abordá-lo, determinando sua condução para o interior do destacamento policial, sem prévia explicação ou diálogo. Sustentou que, no momento da abordagem, portava uma lata de cerveja, a qual caiu ao chão no instante em que foi surpreendido pelos policiais, negando que tenha, em qualquer momento, arremessado referido objeto contra os agentes. Acrescentou que tentou dialogar com os policiais, afirmando que desejava apenas conversar e esclarecer a situação, oportunidade em que teria reiterado que a função da polícia seria a proteção da sociedade. Segundo seu relato, a situação rapidamente evoluiu para agressões físicas, afirmando que foi agredido por diversos policiais, com socos, chutes, empurrões e outras formas de violência, sem que tivesse reagido ou oferecido resistência. Declarou que foi imobilizado e que, durante as agressões, diversos policiais se revezavam, afirmando que chegou a perder a consciência em razão da intensidade das agressões. Relatou, ainda, que sofreu múltiplas lesões, consistentes em dores no tórax, costas, cabeça e região abdominal, além de hematomas visíveis, como olho roxo e lesões na orelha. Alegou que, durante o ocorrido, ouviu policiais questionando se ainda estava vivo, bem como afirmou que um deles teria tentado introduzir um revólver em sua boca, razão pela qual disse ter simulado desmaio para evitar a continuidade daquela ação. Ressaltou que, em sua percepção, a intervenção policial foi desproporcional e injustificada, decorrente exclusivamente do comentário que realizou ao presenciar a abordagem de terceiro. No que se refere à sua esposa, afirmou que não presenciou integralmente as ações a ela dirigidas, em razão de ter sido agredido e posteriormente perdido a consciência, mas declarou ter ouvido que ela gritava por socorro e pedia aos policiais que cessassem as agressões, negando que ela tenha praticado qualquer ato de resistência, violência ou dano ao patrimônio público. Especificamente quanto à imputação de dano a portão, afirmou que, conforme observou, o equipamento já se encontrava em condição que permitia sua abertura manual e que teria sido manipulado por um policial, o qual o abriu e fechou, negando que sua esposa tenha causado qualquer deterioração. Indagado sobre a identificação dos policiais envolvidos, informou não recordar o nome de todos os agentes, porém mencionou um policial identificado como “Nunes”, descrito como de aparência loira e com calvície, bem como outro policial de grande porte físico, igualmente calvo, afirmando que conseguiria reconhecê-los visualmente. Relatou que os policiais pertenceriam à unidade ROTAM. Afirmou que havia ingerido bebida alcoólica na ocasião, porém negou que estivesse em estado de embriaguez capaz de comprometer sua capacidade de entendimento ou discernimento, sustentando que estava consciente de seus atos. Negou, de forma categórica, qualquer resistência à abordagem policial ou prática de agressões contra os agentes, reiterando que não compreendeu o motivo pelo qual foi abordado e agredido. Com relação ao exame de corpo de delito, afirmou que este não foi realizado de forma adequada, sustentando que a avaliação ocorreu ainda no interior da viatura policial, sem a devida análise clínica, e com suposta interferência dos próprios policiais sobre o profissional responsável pelo exame. Declarou, ainda, que não houve a realização de exame complementar posteriormente,apesar de determinação nesse sentido. Informou que participou de audiência de custódia, ocasião em que relatou as agressões sofridas. Afirmou que, apesar disso, não foi submetido a novo exame pericial após a referida audiência. Quanto aos antecedentes, declarou que possui envolvimento anterior em processo decorrente de desentendimento familiar, negando a existência de outros processos além desse e do presente. Informou ser técnico de enfermagem, embora, à época do depoimento, estivesse trabalhando como frentista, além de mencionar que possui cinco filhos. Por fim, relatou que permaneceu preso em razão dos fatos por período aproximado de seis meses, afirmando que houve situação em que chegou a ser colocado em liberdade e posteriormente novamente preso pelos mesmos acontecimentos. Reiterou sua versão de que foi vítima de violência policial injustificada e desproporcional, decorrente de mera manifestação verbal diante de situação que presenciava, sem que tenha praticado qualquer ato ilícito. A acusada Jesica Joseane Gonçalves, em juízo (mov. 246.2) declarou que não são verdadeiras as acusações que lhe foram imputadas. Relatou que, na data dos fatos, retornava para casa com seu esposo quando, nas proximidades do destacamento da Polícia Militar, presenciou uma ocorrência policial na qual os agentes utilizavam força física para conter um indivíduo conhecido na cidade. Informou que seu marido comentou, em tom baixo e dirigido apenas a ela, que a abordagem lhe pareceu excessiva, tendo utilizado expressões de crítica à conduta policial, ocasião em que um dos policiais ouviu o comentário e foi tomar satisfação. Afirmou que pediu ao esposo que não se envolvesse e sugeriu que seguissem para casa, porém o policial já o abordou de forma imediata, levando-o para o interior do destacamento com uso de força. Disse que acompanhou a situação com o intuito de evitar agressões, solicitando tanto ao marido que não reagisse quanto aos policiais que cessassem a violência, a qual classificou como intensa, com chutes, socos e tapas. Negou ter gritado ou causado tumulto, sustentando que suas manifestações tiveram o objetivo de impedir agressões. Declarou que, ao chegar ao portão do destacamento, foi impedida de entrar, tendo o policial a empurrado. Afirmou que, ao se aproximar e pedir para acalmar o esposo, o próprio policial abriu o portão e a puxou para dentro, algemando-a, razão pela qual nega ter forçado o portão ou causado qualquer dano ao equipamento. Indagada sobre a identificação dos policiais, afirmou lembrar do nome “Nunes”, mencionando ainda que havia vários agentes, possivelmente de unidade especializada, que descreveu como de grande porte físico. Declarou não ter constatado embriaguez capaz de gerar desordem, asseverando que apenas retornavam para casa. Informou não possuir antecedentes criminais nem responder a outros processos. Relatou que permaneceu presa durante a noite em Ivaiporã e que, no dia seguinte, foi conduzida a Londrina, apesar de seu advogado já ter providenciado a fiança, o que, segundo ela, não foi considerado pelos agentes naquele momento. Descreveu a situação como humilhante e afirmou exercer a profissão de pedagoga, sendo concursada e mãe de uma criança. Dissenão ter mantido contato posterior com o marido após a condução ao destacamento. Acrescentou que sua intenção sempre foi apenas proteger o esposo e evitar que ele sofresse agressões. Negou que ele tenha agredido os policiais ou arremessado lata de cerveja, esclarecendo que o objeto caiu ao chão no momento da abordagem. Quanto ao ingresso no destacamento, reiterou que foi conduzida pelos próprios policiais, que a empurraram para dentro, momento em que foi algemada na parte traseira do veículo policial, permanecendo em local distante daquele onde seu marido estava, o qual, segundo afirmou, continuava a ser agredido. Disse que gritava apenas para que cessassem as agressões. Por fim, declarou não recordar com certeza se foi submetida a exame de corpo de delito, mencionando que sofreu principalmente agressões verbais, tendo sido algemada durante a ocorrência. Em relação ao crime de resistência, o art. 329 do Código Penal dispõe: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Trata-se de delito que visa proteger a autoridade e a efetividade da Administração Pública, punindo o agente que se opõe à execução de ato legal por meio de violência ou ameaça contra funcionário público ou quem lhe esteja prestando auxílio. Cuida- se de crime formal, que prescinde da ocorrência de resultado naturalístico, bastando a oposição violenta ou ameaçadora à execução de ato legítimo praticado por agente público competente. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que os acusados se opuseram, mediante violência, à atuação legítima dos policiais militares que atendiam à ocorrência nas imediações do destacamento da Polícia Militar de Jardim Alegre. Com efeito, segundo se extrai da denúncia, dos autos de resistência de movs. 1.15 e 1.16 e dos depoimentos colhidos em juízo, o acusado Júlio, após ser advertido pela equipe policial em razão da algazarra e dos xingamentos proferidos em frente ao destacamento, recusou-se a cumprir a ordem de abordagem, tentou evadir-se e passou a resistir ativamente à prisão, mediante socos, chutes, empurrões e cabeçadas, além de ter arremessado uma lata de cerveja em direção ao destacamento/policiais. A testemunha Luemar Tadeu Weber Júnior relatou, em juízo, que o acusado JÚLIO se recusou a obedecer à abordagem, afirmou que ninguém poderia colocar a mão nele e resistiu ativamente à prisão, desferindo chutes e socos, sendo necessário oesforço de três policiais para imobilizá-lo e algemá-lo. No mesmo sentido, a testemunha Douglas Nunes Rodrigues da Costa declarou que, após a equipe dar voz de prisão ao réu, este resistiu à atuação policial, desferiu soco contra o depoente, debatia-se e tentava agredir quem se aproximasse, exigindo o uso de força física para sua contenção. De igual modo, quanto à acusada Jesica, foi demonstrado que, no mesmo contexto fático, ela se opôs à atuação dos policiais militares que realizavam a abordagem e prisão de seu companheiro, investindo contra a equipe policial com tapas, empurrões e golpes com uma bolsa, com o propósito de dificultar ou impedir a execução do ato legal. Nesse ponto, o auto de resistência de mov. 1.16 registra que a acusada resistiu mediante tapas, empurrões e bolsadas. Tal narrativa foi corroborada em juízo pelos policiais militares ouvidos, especialmente por Luemar Tadeu Weber Júnior, que afirmou que Jesica foi para cima dos policiais para tentar impedir a prisão de Júlio, empurrando a equipe e desferindo uma bolsada que atingiu o rosto de um dos agentes, bem como por Douglas Nunes Rodrigues da Costa, que relatou que a acusada, com a intenção de proteger o companheiro e atrapalhar o trabalho policial, empurrou e agrediu os agentes com tapas e golpes de bolsa. Ainda que o depoimento de Adriana Marques deva ser analisado com atenção, especialmente por se tratar de pessoa que se encontrava no local dos fatos, sua narrativa não se revela plenamente harmônica com os demais elementos de prova. Em especial, a afirmação de que Jesica teria sido puxada para o interior do destacamento não encontra correspondência no vídeo de mov. 247.2, no qual se observa a própria acusada abrindo o portão e ingressando no local. Tal circunstância fragiliza esse ponto específico de seu relato e impede que sua versão seja acolhida de forma integral para afastar a prova produzida em sentido contrário. As versões defensivas apresentadas pelos réus, no sentido de que não teriam praticado resistência e de que teriam sido vítimas de agressões policiais injustificadas, encontram-se isoladas nos autos e não se sustentam diante da firmeza e coerência dos depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório, os quais são harmônicos entre si e encontram respaldo nos autos de resistência lavrados na fase inquisitorial. Além disso, a necessidade de emprego de força física moderada para contenção dos acusados, descrita pelos agentes públicos e registrada nos respectivos autos de resistência, reforça a conclusão de que não se tratou de mera recusa passiva ou inconformismo verbal, mas de efetiva oposição violenta à execução de ato legal.É importante ressaltar que os depoimentos prestados por policiais devem ser considerados com o mesmo peso atribuído ao de qualquer cidadão, uma vez que estão igualmente sujeitos à responsabilização por falso testemunho. Assim, não havendo indícios de que os policiais envolvidos tenham faltado com a verdade ou razões concretas que justifiquem tal suspeita, não se pode afastar a credibilidade de seus relatos. O testemunho de agentes de segurança apenas perderá valor probatório se ficar demonstrado que o servidor agiu de forma parcial, movido por interesses pessoais na investigação, ou quando suas declarações se mostrarem isoladas e em descompasso com os demais elementos de prova. Nesse contexto, verifica-se que os depoimentos dos policiais constantes nos autos estão em plena concordância com as demais provas produzidas, o que lhes confere força probatória suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e na existência de maus antecedentes. O recorrente alega insuficiência de provas e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para embasar a condenação, considerando os depoimentos de policiais e as provas materiais; e (ii) se a negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentada, à luz dos antecedentes e da reincidência do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, especialmente quando corroborados por outras provas materiais, como a apreensão de 127 invólucros de maconha (242,52g); 321 papelotes de cocaína (268, 87g); e 165 microtubos de crack (121,1g), além de laudos periciais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que depoimentos de policiais, quando coerentes e firmes, possuem valor probatório, salvo prova concreta em contrário, o que não foi demonstrado pela defesa. 4. A versão do réu de que teria sido vítima de flagrante forjado revelou-se isolada e sem suporte probatório, não havendo elementos concretos que sustentem suas alegações. O laudo de exame de corpo de delito constatou a ausência de lesões recentes, afastando a alegação de agressão policial. 5. A negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base nos maus antecedentes e reincidência do réu, que ostenta condenações anteriores, inclusive pelocrime de tráfico de drogas. O STJ reconhece que a reincidência e a dedicação a atividades criminosas justificam o afastamento da minorante, conforme Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, tanto no que tange à análise das provas quanto à dosimetria da pena, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos e provas na via do recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.519.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.) Não há qualquer indicativo de que tenham agido com parcialidade ou interesse pessoal, sendo seus relatos suficientes para fundamentar a condenação, especialmente quando alinhados às demais provas produzidas. Dessa forma, comprovado que os acusados se opuseram, mediante violência, à atuação legítima de policiais militares no exercício da função, está configurado o delito previsto no art. 329 do Código Penal. No tocante ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, dispõe o referido dispositivo: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O crime de dano tutela o patrimônio alheio contra condutas que importem destruição, inutilização ou deterioração da coisa. Trata-se de delito material, cuja consumação exige a efetiva ocorrência de lesão ao bem jurídico tutelado. Na forma qualificada prevista no inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, a maior reprovabilidade decorre do fato de a conduta recair sobre bem pertencente ao patrimônio público ou a entidades a ele equiparadas. No caso concreto, contudo, embora a denúncia impute à acusada Jesica a deterioração do motor do portão elétrico do destacamento da Polícia Militar, entendo que a materialidade do delito não restou comprovada de forma segura. Com efeito, o auto de constatação de dano de mov. 1.9 não foi elaborado a partir de exame direto do bem supostamente danificado. Ao contrário, consta expressamente do referido documento que “a constatação do dano foi feita indiretamente,conforme relato dos policiais, pois não havia fotos do portão ou do motor”, consignando-se, apenas, que, “segundo relata os PMs, o motor do portão elétrico foi danificado, e está sendo utilizado de modo manual”. Assim, o único documento produzido para comprovar a materialidade do delito não descreve tecnicamente a avaria, não identifica qual peça teria sido efetivamente deteriorada, não apresenta registro fotográfico, não indica a extensão do dano, não traz orçamento de reparo e tampouco esclarece se houve necessidade de substituição de componentes ou se o suposto problema consistiu apenas em desalinhamento, desencaixe ou necessidade de utilização manual do portão. A fragilidade do referido elemento é reforçada pela própria prova oral. A testemunha Luemar afirmou que não presenciou o momento exato em que o suposto dano ao portão ocorreu e não soube informar se houve necessidade de substituição de peças com custo financeiro ou se foi realizado apenas algum reencaixe na estrutura. De igual modo, a testemunha Douglas relatou que a acusada teria chacoalhado o portão com as mãos, mas também não soube precisar a extensão do dano, nem informar se houve efetivo prejuízo patrimonial ou necessidade de conserto. Nesse contexto, ainda que existam relatos no sentido de que o portão teria ficado inoperante ou passado a ser utilizado manualmente, tais elementos não são suficientes, por si sós, para demonstrar, com o grau de certeza exigido para o decreto condenatório, a efetiva destruição, inutilização ou deterioração do bem público. Ressalte-se que o crime de dano é infração que, em regra, deixa vestígios, razão pela qual incide o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade por outros meios idôneos, tal possibilidade pressupõe a existência de conjunto probatório seguro, coerente e suficiente quanto à ocorrência e extensão do dano, o que não se verifica na hipótese. No ponto, é pertinente o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO DELITO . INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO (ART. 158, CPP). INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DEPERÍCIA TÉCNICA . PROVAS TESTEMUNHAIS, FOTOGRAFIAS E CONFISSÃO DO RÉU INSUFICIENTES PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PLEITO DE ARBITRAMENTO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exigência de exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de dano qualificado, sendo a ausência de perícia técnica, sem justificativa, obstáculo à condenação, conforme artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal . 2. Verificando-se do conjunto probatório que s fotografias não identificam inequivocamente a viatura danificada, que o orçamento de reparo juntado é desprovido de força probatória técnica e que os depoimentos testemunhais, ainda que corroborados por confissão do acusado, não suprem a falta de laudo pericial em delito que deixa vestígios, é forçoso concluir pela existência de dúvida razoável quanto à materialidade do delito, o que impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, CF). 3 . Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 4 . Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios. (TJ-PR 00000065420208160076 Coronel Vivida, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2025) A situação dos autos é semelhante, pois não há laudo pericial direto, fotografias do portão ou do motor, orçamento de reparo, nota fiscal, informação técnica sobre a peça supostamente danificada ou qualquer outro elemento objetivo que permita aferir, com segurança, a existência de dano penalmente relevante. Além disso, a conduta descrita pelos policiais — consistente em a acusada ter empurrado ou chacoalhado o portão com as mãos — não permite concluir, sem prova técnica mínima, que tenha sido ela a causadora de efetiva deterioração do motor elétrico, sobretudo porque o próprio auto de constatação não foi produzido a partir da inspeção direta do bem, mas apenas por relato de terceiros. Desse modo, embora haja notícia de possível mau funcionamento do portão, remanesce dúvida razoável quanto à efetiva materialidade do crime de dano qualificado, bem como quanto ao nexo causal entre a conduta atribuída à acusada e a suposta deterioração do motor elétrico. Em matéria penal, a condenação exige prova segura da materialidade e da autoria delitiva, não bastando presunções, ilações ou relatos indiretos desacompanhados de elementos objetivos mínimos. Persistindo dúvida relevante quanto à existência do dano típico, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.Diante disso, ausente prova suficiente da materialidade do delito previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, a absolvição da acusada quanto ao Fato 03 é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus Jesica Josiane Gonçalves e Júlio Cezar Trainotti como incurso nas sanções do art. 329 do Código Penal, bem como para ABSOLVER a ré Jesica Josiane Gonçalves da imputação referente ao crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, descrito no Fato 03 da denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Passo agora à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico. IV. DOSIMETRIA IV.1. DA RÉ JESICA JOSIANE GONÇALVES IV.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente é normal à espécie. Trata-se de ré primária, que não registra maus antecedentes. Sua conduta social e sua personalidade não puderam ser aferidas. O motivo foi inerente a espécie delitiva. As circunstâncias do crime foram normais à prática do ilícito. As consequências não foram demasiadamente graves. Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para o evento. Sendo assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 02 (dois) meses de detenção . IV.1.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. IV.1.3. Causas de aumento e diminuiçãoInexistem causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que fica a ré condenada à pena definitiva de: 02 (dois) meses de detenção. IV.2. DO RÉU JÚLIO CEZAR TRAINOTTI IV.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente é normal à espécie. Trata-se de réu primário, que não registra maus antecedentes. Sua conduta social e sua personalidade não puderam ser aferidas. O motivo foi inerente a espécie delitiva. As circunstâncias do crime foram normais à prática do ilícito. As consequências não foram demasiadamente graves. Não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para o evento. Sendo assim, fixo a pena-base no mínimo legal: 02 (dois) meses de detenção . IV.2.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. IV.1.3. Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que fica o réu condenado à pena definitiva de: 02 (dois) meses de detenção. V. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – PENA EM CONCRETO Após a realização da dosimetria, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, e causa extintiva da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, IV, do Código Penal. No caso dos autos, a denúncia foi oferecida em 24/03/2023 e recebida em 28/03/2023, conforme decisão de mov. 65.1.Na presente sentença, contudo, a pretensão punitiva estatal foi julgada apenas parcialmente procedente, com a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal, tendo sido a acusada Jesica absolvida da imputação referente ao crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, descrito no Fato 03, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Na dosimetria, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, a inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, as penas definitivas foram fixadas, para cada um dos réus, em 02 (dois) meses de detenção, relativamente ao crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal. Assim, fixada a pena concreta em patamar inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição ocorre em 03 (três) anos quando o máximo da pena aplicada, para fins de prescrição pela pena em concreto, é inferior a 01 (um) ano. Ressalte-se que, embora haja pluralidade de agentes e imputações originárias, a análise da prescrição deve observar a pena aplicada a cada crime isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, segundo o qual, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. No caso, após a absolvição de Jesica quanto ao delito de dano qualificado, remanesce, para cada réu, apenas a condenação pelo crime de resistência, cuja pena definitiva foi fixada em 02 (dois) meses de detenção. Quanto aos marcos interruptivos, verifica-se que, após a prática dos fatos em 16/02/2023, a denúncia foi recebida em 28/03/2023, constituindo este o primeiro marco interruptivo da prescrição, na forma do art. 117, I, do Código Penal. A presente sentença condenatória, proferida em 09/07/2026, constitui novo marco interruptivo, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Contudo, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 28/03/2023, e a presente sentença, proferida em 09/07/2026, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, prazo prescricional aplicável à hipótese em razão da pena concretamente fixada. Com efeito, entre 28/03/2023 e 09/07/2026 decorreram mais de 03 (três) anos, de modo que se encontra consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada em concreto. Importante destacar que, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, todavia, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Por isso, no presente caso,a análise da prescrição retroativa deve ser realizada entre o recebimento da denúncia, em 28/03/2023, e a publicação/prolação da sentença condenatória, em 09/07/2026, período no qual efetivamente se verificou o decurso do prazo prescricional trienal. Desse modo, considerando que a pena definitiva aplicada aos réus, pelo crime de resistência, foi fixada em 02 (dois) meses de detenção para cada um, e que transcorreu lapso superior a 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a presente sentença, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade de ambos os réus pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Diante disso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Jesica Josiane Gonçalves e Júlio Cezar Trainotti, quanto aos crimes de resistência pelos quais foram condenados, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 117, I e IV, e 119, todos do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal. Considerando que se trata, na hipótese, de advogados nomeados para patrocinar causa de juridicamente necessitados, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício dos defensores dativos, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, bem como da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Assim, em favor do Dr. Hélio Ricardo Strassacapa, OAB- 87.156, fixo honorários no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com fundamento no item 1.1 da referida Resolução; e, em favor do Dr. Luiz Antonio Dala Rosa, OAB/PR 109.975, fixo honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no item 1.12 da mesma Resolução, ambos a serem pagos pelo Estado do Paraná. Serve a presente sentença de certidão, para fins de recebimento dos honorários advocatícios. Sem custas. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.César Augusto Consalter Magistrado