0000557-02.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo n°: 557-02.2025.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Altamir Roberta da Silva. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de ALTAMIR ROBERTA DA SILVA, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §13, do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 20.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 24/07/2025 (evento 45.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 62.1 e 73.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 03 (três) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 118.6/118.8), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 118.9). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Andre Luiz Querino Coelhorequereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 122.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Laudiceia da Silva Paludo, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 126.1). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Sublinho, inicialmente, que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos. E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal. Há a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo. E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal. Todavia, uma vez iniciada a ação penal, as provas ontologicamente repetíveis coletadas na fase inquisitorial, em especial as de natureza oral, perdem o seu valor para o fim da prolação de um eventual decreto condenatório, uma vez que não foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, a sentença condenatória só pode ter por base as provas coletadas no decorrer da ação penal, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa, ressalvado o caso daquelas provas de natureza irrepetível e caráter eminentemente técnico produzidas na fase inquisitorial. Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise das peculiaridades do caso concreto. O acusado, em juízo, negou ter agredido fisicamente a vítima e que no dia dos fatos discutiram por conta de um carro: Interrogatório Altamir Roberta da Silva (evento 118.9): “Boa tarde, Altamir, tudo bem? Boa tarde. Tudo certo. O teu nome completo para registrar? Altamir Roberto da Silva. Certo, Altamir. Agora vai ser realizado o seu interrogatório. Já conversou com o seu advogado? Foi orientado? Sabe do que está sendo acusado nesse processo? Sim, senhor. 0:34 Tá certo. Lembro, então, que o senhor não é obrigado a responder o que for perguntado. É um direito do senhor ficar em silêncio sem que isso traga qualquer prejuízo para o senhor ou para sua defesa. Então, se não quiser responder alguma pergunta, não tem problema nenhum. Isso não pode prejudicar o senhor. Só lembro que essa é a sua oportunidade de dar a sua versão sobre o que aconteceu, ok? Ok. Atualmente o senhor é casado, solteiro? 1:00 Eu moro com a mãe do meu menino. Eu sou casado, tipo, não no papel, mas moro junto. Quantos filhos o senhor tem? Eu tenho dois. Tenho um de 13 anos e tenho um menino que mora comigo, de 7 anos. O de 13 anos não mora com o senhor? O senhor paga pensão? Eu pago R$ 600,00 de pensão para ela. O senhor trabalha com o quê? Trabalho com obra. 1:29 Quanto por mês, aproximadamente? Sei que varia, mas mais ou menos o que dá para tirar? Trabalhando na diária, dá uns R$ 3.000,00 por mês nessa faixa. Problema com a Justiça criminal, com a polícia, já teve algum outro ou é a primeira vez? É a primeira vez, senhor. 1:55 Em relação a essa acusação feita contra o senhor aqui nesse processo, consta que em 27/10/2024, por volta das 21 horas, em via pública, o senhor teria agredido a Mônica, dando um chute na perna direita, causando uma lesão nela. É verdade isso? O que aconteceu nesse dia? Essa agressão, essa lesão, eu discordo. Eu não agredi ela. Tivemos discussões? Tivemos, claro. Mas era uma discussão tentando acertar as coisas. Eu devia o cartão de crédito para ela. Eu paguei esse cartão de crédito, inclusive. Eu tinha que consertar algumas partes do carro, fazer pneu, alinhamento, balanceamento, essas coisinhas que tinha que fazer para entregar o carro para ela. Fiz tudo isso e entreguei para ela. 2:44 Eu demorei um tantinho para entregar o carro para ela porque, no fato, eu tinha acabado de fichar na empresa e não tinha dinheiro no momento para fazer isso aí. Falei para a Mônica: “Eu vou receber só dia 5 ou dia 10 de dezembro. Daí eu faço todos os reparos no carro e te entrego”. Mas ela se recusava a receber o carro assim. Tanto foi que meu irmão me ajudou a arrumar o carro, aí a gente entregou. Mas agredir, eu nunca agredi ela. Como eu já disse às vezes que fui lá na Delegacia da Mulher, nas discussões que nós tivemos, ela tentou me agredir, tentou fazer de tudo para eu levantar a mão contra ela. Inclusive eu peguei nos dois braços dela e falei: “Mônica, calma, Mônica, calma. Para que fazer isso, Mônica?”. Mas eu nunca cheguei a agredir ela, senhor. Ah, ok. Tem mais alguma coisa que queira falar em sua defesa? Não, senhor. Com a palavra o Ministério Público. Sem perguntas, doutor, obrigada. A defesa. 3:45 Altamir, você fez um BO contra a Mônica, né? Sim. Você pode me falar sobre isso? Por que eu fiz o boletim de ocorrência? Porque ela além de ir no alojamento, fez de tudo no portão lá. 4:04 Daí ela foi na empresa, no RH, alegando um monte de coisa sobre mim, que eu estava com o carro dela, que nem queria devolver, que eu não prestava. Ela foi lá fazer de tudo. Jogava as palavras dela na minha cara, dizendo que ia fazer de tudo para eu perder meu emprego. Ela falou: “Você vai até fichar lá, mas lá você não fica”. Inclusive ela tentou. Ela foi lá no RH e fez tudo aquilo que tinha que fazer para me prejudicar. Daí tanto é que foi uma mensagem lá para o canteiro de obra, para o encarregado meu, dizendo que estava acontecendo isso comigo. Daí eu fui até o RH, conversei com eles, fui na delegacia e fiz o boletim de ocorrência. Foi aí que encerrou as tentativas dela de me prejudicar no meu serviço. Nesse dia do suposto chute que você deu, como foi lá na hora da conversa? Ela chegou, pediu para falar contigo? Você estava lá na frente? Como foi? 5:04 Sim. E isso foi a primeira vez que ela foi lá. Eu, de boa-fé, fui lá no portão, atendi ela, recebi ela. Começamos a conversar, ela aumentou a voz, a gente discutiu algumas palavras ali. Daí o meu irmão viu que a gente estava alterado, discutindo, falando alto ali. Inclusive moram dois policiais na frente do alojamento, ou moravam, se puder morar ainda lá. O Eloir foi lá e falou: “Calma, o que está acontecendo?”. O Eloir continuou conversando com ela e eu entrei para dentro de casa. 5:32 Fui para dentro do alojamento. Quantas vezes ela foi lá no teu alojamento? Foi duas vezes lá. Duas vezes. E a terceira foi na empresa, daí onde eu fiz o boletim de ocorrência. Entendi. E nesse dia que você conversou com ela, em algum desses dois dias que ela foi lá, você se ausentou, saiu ali do canteiro de obra, convidou ela para dar uma volta, alguma coisa nesse sentido? Não. Eu nunca saí sozinho com ela. Eu sabia que ela não ia prestar. Ela é alterada. Eu sei que ela veio me procurar porque ela já falou com as palavras dela que ia me prejudicar de qualquer forma. Eu falei: “Tudo bem, Mônica, seja feita tua vontade”. Mas eu nunca levantei a mão para ela. 6:02 E assim, toda essa discussão, toda essa briga, foi por questão patrimonial? Não teve briga por outras coisas? “Ah, está me traindo”, ou coisa assim? Só por conta da questão patrimonial mesmo? Não. Na verdade, tudo começou, o ponto X da nossa separação, por causa também um pouco dos ciúmes dela, porque eu trabalhava por conta. Mas a discussão naquele dia foi só por causa do carro. Ela queria o carro e eu não tinha condição de entregar o carro para ela arrumado, entregar tudo isso. 6:53 Mas só por causa do carro e do cartão de crédito. Depois que pagou, acabou a confusão? Eu paguei o cartão dela, duas parcelas, dois meses. A gente juntou o dinheiro e deu tudo de uma vez só para ela. Aí a gente deu todo o dinheiro do cartão de crédito para ela e entregou o carro para ela. Aí encerrou. Nunca mais eu vi ela, nunca mais falei com ela. Sem mais perguntas, excelência. 7:20 Nada mais. Interrogatório encerrado.” A vítima, em juízo, relatou que o acusado a agrediu fisicamente desferindo-lhe um chute em sua perna: Depoimento vítima Monica Carla Bernardes Sabino (evento 118.6): “Boa tarde, Mônica, tudo bem? Boa tarde, tudo bem, graças a Deus. Que bom. O nome completo para registrar, Mônica? Mônica Carla Bernardes Sabrina. Mônica, a senhora consta como vítima aqui nesse processo, né? O que a senhora é do Altamir? Ex-esposa. 0:26 Ok. Então, só para explicar para a senhora, por lei, em razão da sua condição de vítima, do relacionamento que tiveram, a senhora não tem obrigação de prestar depoimento, se a senhora não quiser falar sobre essa situação é direito da senhora, assim como é direito da senhora dar o seu depoimento e a sua versão sobre o que aconteceu, sempre lembrando da importância do depoimento da senhora para o processo, para esclarecer o ocorrido. Mas a escolha de falar ou não falar é da senhora, certo? A senhora tem interesse em falar sobre o que aconteceu? Podemos perguntar a respeito? Pode. 0:56 Com a palavra o Ministério Público. Boa tarde, senhora Mônica. Boa tarde. Mônica, com relação a essa situação que aconteceu em outubro de 2024, né, que o Altamir acabou te agredindo, a senhora ficou com algumas lesões. A senhora pode nos contar o que aconteceu? Ele arrumou um emprego numa construtora aqui na cidade. 1:24 E ele tinha algumas dívidas. Ele não estava mais morando comigo na minha casa, mas ele tinha algumas dívidas que tinha que pagar. Aí ele veio até a minha casa e falou que ia começar a trabalhar em outro lugar, não ia ter dinheiro e não ia pagar. Eu entrei em desespero porque eu não tenho passagem, assim, por dívidas no meu nome e tal. Aí eu fui, ele pegou e saiu. 1:53 Na verdade, nesse dia ele me agrediu. Nesse dia, na verdade, ele apertou meus seios com muita força, me empurrou e saiu. Depois eu fiquei sabendo onde era o alojamento dessa construtora que ele trabalha. E nesse dia dessa agressão eu fui até o alojamento e pedi para ele se ele ia pagar a dívida, se ele ia me devolver o carro, que o carro estava com ele. Então ele pegou 2:21 e foi conversando comigo para me afastar do alojamento e me agrediu. Me deu um chute na perna, aí ficou roxo, machucou, e eu fiquei em dúvida se ia fazer boletim ou não. Aí, na verdade, nesse mesmo dia eu voltei no alojamento. Aí o irmão dele me atendeu, porque o irmão dele estava lá. O irmão dele falou para mim que ia pagar as dívidas dele. Aí eu peguei e vim para casa. 2:50 Depois eu resolvi fazer o BO para denunciar ele, porque eram várias, várias agressões. Mandei ele embora por causa de agressões. Aí depois eu resolvi denunciar. Eu ia perguntar isso. No relacionamento ele já tinha sido violento com a senhora? 3:12 Sim, ele era violento. Ele quebrava as coisas dentro de casa, assim, na frente da minha filha. Ele sempre foi agressivo. Aí eu mandei ele embora, mandei ele embora. Só que ele tinha usado meu cartão de crédito, falou que não ia pagar. O carro estava com ele, ele que usava para trabalhar, ele que usava o carro, e ele não queria devolver. O irmão dele teve que convencer ele a devolver o carro. Aí ele devolveu o carro todo estragado, 3:39 que eu tive que mandar arrumar. Bom, a senhora mencionou que nesse dia ele deu um chute, ficou roxo. Tem uma foto aqui. Ficou roxo na coxa da senhora, né? Sim. Só que, quando eu fui, eu demorei dias para ir fazer o boletim. Então, quando eu fui fazer o exame lá no IML, não estava tão roxo mais, sabe? 4:05 Então, porque eu demorei alguns dias para tomar essa decisão. Porque, na verdade, eu quero que nunca mais ele faça isso com ninguém. Que ele, né, um dia, se ele for fazer isso, ele pare para pensar no que aconteceu. Porque as outras mulheres que ele teve, a família mesmo passou para mim que ele era violento. Só que nenhuma quis fazer BO, quis denunciar ele, entendeu? 4:32 Eu acho que ele precisa de tratamento. Ele precisa de, sei lá, terapia, medicação, porque não é normal. Obrigada, senhora Mônica. Não tenho mais perguntas. Com a palavra a defesa. 5:07 Só um minutinho, excelência. Deixa eu ajeitar aqui. Está falhando? Boa tarde, Mônica. Me ouve bem? Sim. Ok, obrigada, Mônica. Eu queria saber quanto tempo vocês estavam separados, você e o Altamir? Quando aconteceu isso? Isso. Ah, tinha menos de um mês. 5:33 E você chegou ir outras vezes lá onde ele trabalhava? Eu fui. Acho que umas duas vezes. 5:44 Para cobrar dele a dívida que ele tinha para... Eu entrei em desespero porque, até então, eu não tinha dívida nenhuma no meu nome, meu nome limpo, graças a Deus. E eu estava sufocada, querendo pagar essas dívidas, e fui lá para cobrar ele, para saber se ele não ia pagar. Até que o irmão dele, que estava junto com ele, o irmão dele pegou e foi falar comigo e falou: “Fica tranquila porque eu vou pagar a dívida dele”. 6:12 Aí eu parei de procurá-lo, não fui mais atrás, não tive mais contato nenhum. E o irmão dele falou com a senhora nesse dia do suposto chute ou antes? Nesse dia eu voltei. Depois da agressão ele correu, aí eu voltei lá onde ele estava, né? Aí o irmão dele veio falar comigo. O irmão dele falou: “Não, fica tranquila porque eu vou mandar arrumar o carro, eu vou pagar as dívidas dele”. 6:43 É, Mônica, é assim. E deixa eu te perguntar. No teu relato lá na denúncia do Ministério Público, disse que ele te convidou para sair do local. Como que foi isso? Você pode me explicar? A hora que eu estava lá na frente, ele falou: “Vamos sair daqui da frente”. Ele foi me afastando do local lá do alojamento para ele poder me agredir. Quando ele estava bem longe de lá foi que ele me deu o chute, ele me bateu. 7:11 Aí, quando ele me bateu, ele saiu correndo e eu voltei até o local. O irmão dele veio falar comigo e o irmão dele falou assim: “Não, fica tranquila porque eu vou pagar”. Ok. Aí eu peguei e vim para casa. Tinha iluminação no local? Não, era um local escuro, assim. Era rua mesmo. Só que era um local que tinha mato perto, um local meio escuro, sabe? Mas era avenida mesmo. Mas o desentendimento central foi em relação às questões patrimoniais? Isso aí. O irmão dele acho que emprestou dinheiro para ele, e o irmão dele falou: “Eu vou emprestar o dinheiro para ele e ele vai pagar”. Realmente ele pagou, mas o irmão intercedeu por ele, entendeu? E o carro, o irmão dele convenceu ele a me entregar. 8:08 Ele foi e abandonou o carro no estacionamento do supermercado que eu trabalho, num dia de folga meu ele foi lá e deixou o carro lá no meu trabalho. Aí, no outro dia que eu fui trabalhar, eu levei um susto na hora que cheguei e encontrei o carro lá. Nada a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.” A testemunha Bruno, em juízo, disse que nunca presenciou nenhuma agressão ou ameaças por parte do acusado, mas ouviu discussões do portão para fora do alojamento onde trabalhava: Depoimento Bruno Borges Farias (evento 118.7): “Boa tarde, tudo bem? Bruno, o nome completo para registrar? Bruno Borges Farias. O senhor foi arrolado como testemunha numa ação penal que o Ministério Público move contra Altamir Roberta da Silva em que figura como vítima Mônica Carla Bernardes Sabino. Parentesco com alguma dessas pessoas? 0:30 Não. Tem parentesco com as pessoas? Com as pessoas não. Amizade íntima ou inimizade? Só conheci por trabalho. Conheceu quem? Altamir. Qual que era a tua relação com ele? Só profissional? Só profissional mesmo, só a trabalho. Em razão de trabalhar junto, não desenvolveram uma amizade mais próxima, de se visitarem um ao outro, saírem juntos? 1:00 Não, até nem tenho contato, porque eu estava em Foz, então nem to mais em Foz. Então, interesse pessoal no processo também não tem nenhum? Não. Eu vou tomar o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho, certo? Aham. Com a palavra o Ministério Público. Boa tarde, seu Bruno. Boa tarde. 1:26 Bruno, o senhor era um dos responsáveis pelo alojamento onde o Altamir morava, né, na época? Isso, aham. Com relação à situação envolvendo ele e a ex-companheira dele, a ex-esposa, Mônica, que ele teria agredido ela, o senhor presenciou algumas situações entre os dois? O que o senhor pode nos contar? Quando aconteceu, não foi toda vez que eu vi. 2:01 Nem sempre eu estava no alojamento. (trecho inaudível). Excelência eu acho que ele precisa parar o carro, porque senão a gente não vai entender o que ele está falando. A doutora está entendendo Doutora Karina? Está falhando um pouquinho. Ah, então deve ser por causa da internet, né? Por causa da internet. 2:19 Vamos tentar mais um pouquinho. (...) Quando ela foi lá, eu nunca cheguei a ir lá fora. 2:47 Até então, nem sabia que ele ia me colocar nesse meio, até por causa da questão de que eu cuidava do alojamento e tal, que eu era apontador do alojamento. Mas sempre via ali, sempre estava sentado. Quando eu vi, eu estava sentado ali dentro, ou no sofá ou em algum lugar eu escutava eles falando lá fora, mas não sabia o que estava acontecendo. Aí teve uma primeira vez, logo quando ele chegou no alojamento. Quando ele chegou ali, eu nem conhecia ele. Conheci ele ali. Daí eu vi que ele chegou meio machucado e tal. 3:17 Aí eu perguntei para ele o que aconteceu. Ele falou: “Ah, corri de ladrão”, coisa e tal, né? Daí até acho que o irmão dele falou que tinha briga com a esposa e tal. Só que eu não sei se foi isso ou não, né? Isso eu não tenho certeza. Mas tinha discussão ali fora. O pessoal, né, eram acho que mais de quinze dentro do alojamento. O pessoal falava que os dois sempre brigavam ali fora do portão. Não chegava a ir para dentro, né? Sempre para fora do portão. 3:48 O senhor chegou a ver alguma vez o Altamir agredir a ex-esposa? Não, não cheguei a ver. Eles estavam falando sobre o quê, o senhor se recorda? Eles estavam falando sobre um carro? Qual a discussão deles? Tinha até um carro que era, acho que um Corsa preto, que ficava ali dentro. Acho que era dela. Acho que era isso. Sem mais perguntas pelo Ministério Público. Pela defesa, alguma complementação? Tenho, sim. Boa tarde, tudo bem? Boa tarde, tudo bem. Eu queria perguntar para ti se você lembra quantas vezes a Mônica foi ao local? Olha, não vou saber dizer aqui. Acho que foi umas duas ou três vezes que ela foi lá. 4:45 E o Altamir demonstrava tentar evitar contato com ela, ou como é que era isso? Tentava evitar que ela não fosse lá. Ah, então, eu acho que até o irmão, o Eloir, que é irmão dele, que morava com a gente, falava. Ia lá fora e falava para ela sair, para ela ir embora, né? Para não vir ali. Você chegou a presenciar o Altamir ameaçar ela, alguma coisa assim? Não. 5:16 E assim, você sabia que o Altamir registrou boletim de ocorrência contra ela? Não sabia. Porque, tipo assim, a gente era amigo ali do profissional, mesmo assim do serviço. Falar sobre a vida dele, falar sobre a minha, a gente nunca chegou a fazer isso. Era só profissional mesmo. E a postura dele lá no ambiente de trabalho, fora as discussões com a Mônica, era tranquila? 5:44 Bem tranquilo. Sempre ali no quarto, bem tranquilo. Até nem era do meu quarto, era o quarto lá de cima. Era só eu e mais dois no quarto, que não era ele. Ele se demonstrava agressivo, assim, ou era passivo, tranquilão? Bem tranquilo dentro do alojamento, bem tranquilo, bem quieto. Sem mais perguntas, Excelência. Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.” O irmão do acusado, em juízo, negou ter visto agressões por parte do acusado, tampouco tê-lo visto saído do alojamento para conversar ou caminhar sozinho com a vítima. Depoimento Eloir Roberta Barbosa (evento 118.8): “Boa tarde. Tudo bem? O nome completo para registrar? Eloir Roberto Barbosa. Certo? Eloir, o senhor é o quê do Altamir? Sou irmão. Ok. Em razão disso, deixa de prestar o compromisso legal. Com a palavra, o Ministério Público. Boa tarde, senhor Eloir. Boa tarde. 0:31 Com relação a essa situação envolvendo o seu irmão e a ex-esposa dele. Consta aqui que ele teria agredido ela. O senhor sabe sobre essa situação? O senhor pode nos contar? Então, eu acho assim, ó, que eu acho que foi pelo contrário. Na época ela me chamou de testemunha para ela. Mas a cena que eu presenciei foi o contrário. É lógico, eu não convivi com os dois. 0:58 Inclusive, eu cheguei em Foz do Iguaçu naquele ano lá, no ano passado, e eu estava no alojamento, e o Altamir convivia com essa mulher, né? Daí eu até arrumei serviço para ele na empresa que eu trabalhava, e ele veio a se alojar comigo. Aí teve um dia que ele chegou lá todo sangrando e falou que ela tinha agredido ele com uns pedaços de telha, né? 1:24 E, em outros momentos, foi uma ou duas vezes que ela foi lá no alojamento à noite brigar com ele. Daí eu falava: “Altamir, não vai lá, deixa que eu vou atender”. Aí ela xingou um monte ele lá no portão, né? Então, eu nunca vi ele batendo nela, né? Foram essas as coisas que eu vi. É nesse dia... 1:54 O senhor falou que viu eles brigando, né? Cortou bastante a sua... Ah, desculpa. O senhor, nesses dias que eles estavam discutindo, eles estavam falando sobre um carro? Isso, tem um carro envolvido. Esse carro era dela e eles estavam pagando junto, né? E daí, por fim, ele ficou com esse carro, porque, como eles estavam pagando as parcelas desse carro, daí ela exigiu 2:20 o carro de volta. E, como tinha umas coisinhas para fazer no carro, trocar pneu, ela não quis aceitar o carro. Ele queria entregar. Ela não quis aceitar o carro porque ele tinha que fazer essas coisas. E também, além do carro, tinha um cartão de crédito que disse que ele estava devendo para ela. E eu, inclusive, arrumei esse dinheiro, paguei o cartão, depois ele me pagou. E o carro também. Primeiro ele arrumou o que tinha que arrumar 2:46 e depois a gente entregou o carro para ela. Ela não queria aceitar, daí depois que a gente arrumou tudo ela acabou aceitando o carro e a gente entregou o carro de volta para ela. A gente não, ele, né? Ela ficou com ele. Tem umas fotos, tem laudo, ela ficou com um roxo na coxa, na perna dela. O senhor viu alguma lesão? Alguma vez presenciou alguma lesão nela? Não, nunca vi nada. Ela relatou para o senhor que tinha sido agredida? 3:12 Isso ela relatou para mim, mas eu nunca vi nada. Porque, como eu não estava com eles, nunca vi. Eu mesmo nunca vi eles brigando, entendeu? A única vez que eu vi eles brigando foi aquele dia que ela foi no alojamento lá e xingou ele. Mas, assim, eu nunca vi, né?. Então, obrigada. Sem mais perguntas. Com a palavra a defesa. Desculpa. Boa tarde, tudo bem? Boa tarde. 3:46 Então, eu queria saber a respeito desse dia do suposto chute. Você já disse que não presenciou o Altamir agredir ela. Eu queria perguntar se eles chegaram a sair dali do local, chegaram a se afastar do alojamento de vocês? Não. 4:15 Porque, assim, teve um dia que ele já estava no alojamento, daí ela veio atrás dele, mas ele não saiu do alojamento, né? Em nenhum dia ele saiu do alojamento, tipo, convidou ela para dar uma volta? Não, que eu lembre, não. Era costume dela ir lá sempre ou só foram essas duas vezes que você comentou? 4:41 É que foi tão curto o prazo, né? Ela foi, se eu não me engano, posso estar mentindo, mas, se eu não me engano, ela foi duas vezes lá. E aí teve uma vez que ela foi lá no RH, no caso no escritório da empresa, e a empresa andou comunicando o encarregado dele e tal, né, sobre essa visita dela, né? Ao alojamento. Eu acho que foi uma ou duas vezes que ela foi lá. 5:08 E você sabe o que ela foi questionar lá no RH da empresa? Foi sobre o carro? Foi sobre o carro que ela queria de volta, né? Só que daí ela não queria receber, porque estava estragado, né? Daí o Altamir falou assim que não tinha dinheiro para arrumar. Eu falei: “Então vamos arrumar esse carro e depois você entrega para ela”. Mas ela foi falar isso lá no RH? 5:30 Ela foi lá e falou um monte de coisa, né? E, tipo assim, eu não sei se ela queria que ele perdesse o emprego. Daí o pessoal do RH ligou para o encarregado do Altamir, que era o mesmo encarregado meu, e falou que ela foi lá atrás do carro, né? E disse que ele estava com o carro dela e queria o carro dela. Daí ele queria devolver, mas ela não queria pegar porque estava estragado. Eu acho que foi isso. Você sabe que o seu irmão registrou um boletim de ocorrência contra ela? 5:57 Registrou. Porque, assim, ele estava correndo o risco de perder o emprego, né? Porque fazia pouquinhos dias que tinha entrado na empresa. Daí eu até fui junto com o Altamir na Polícia Civil aqui de Foz do Iguaçu, e ele registrou um boletim de ocorrência que ela estava vindo prejudicar o emprego dele, né? Ok, para mim, sem mais perguntas, excelência. 6:24 Ok. Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.” [1] Além da prova oral produzida foram juntados aos autos o(s) boletim(ns) de ocorrência (eventos 1.2 e 1.14), o auto de constatação de lesões corporais (evento 1.4), a(s) fotografia(s) 1.7 e o laudo de exame de lesões corporais (evento 1.10). Este é o tíbio quadro probatório existente, a toda evidência insuficiente para a condenação do/a(s) acusado/a(s). O acusado, por sua vez, negou ter agredido a vítima, afirmando que, embora tenham ocorrido discussões após o término do relacionamento, estas estavam relacionadas exclusivamente a questões patrimoniais, especialmente ao pagamento de uma dívida de cartão de crédito e à devolução de um veículo que utilizava. Relatou que quitou integralmente a dívida e providenciou os reparos necessários no automóvel, como alinhamento, balanceamento e troca de pneus, antes de devolvê-lo à vítima, esclarecendo que a entrega demorou porque havia sido recentemente contratado pela empresa e não possuía recursos financeiros imediatos para realizar os consertos. Disse que a vítima se recusava a receber o carro antes dos reparos e que seu irmão o auxiliou financeiramente para solucionar a situação. Sustentou que nunca agrediu a vítima e que, nas ocasiões em que discutiram, era ela quem tentava agredi-lo, afirmando que chegou apenas a segurá-la pelos braços para contê-la e pedir que se acalmasse. Acrescentou que registrou boletim de ocorrência contra a vítima porque ela compareceu ao alojamento onde residia e posteriormente ao setor de recursos humanos da empresa em que trabalhava, fazendo acusações a seu respeito e, segundo ele, ameaçando prejudicá-lo profissionalmente. Relatou que ela teria afirmado que faria de tudo para que perdesse o emprego, circunstância que o levou a procurar a delegacia. Quanto ao episódio descrito na denúncia, declarou que a vítima compareceu ao alojamento para conversar sobre a devolução do carro, ocasião em que discutiram e elevaram o tom de voz. Segundo seu relato, o irmão percebeu a altercação, aproximou-se para intervir e continuou conversando com a vítima, enquanto ele retornou para o interior do alojamento. Afirmou que a vítima esteve no local apenas duas vezes e que nunca saiu sozinho com ela, tampouco a convidou para se afastar do alojamento ou caminhar até outro local. A vítima, em juízo, relatou que estava separada do acusado havia menos de um mês e que ele havia conseguido emprego em uma construtora, mas possuía diversas dívidas contraídas em seu nome e, após deixar de residir com ela, compareceu à sua residência para informar que começaria a trabalhar em outro local, afirmando que não teria condições de quitar os débitos pendentes. Quando descobriu o endereço do alojamento da construtora onde o acusado estava hospedado e foi até lá para cobrar o pagamento das dívidas e a devolução de um veículo que permanecia em posse dele. Relatou que, durante a conversa, o acusado a convenceu a se afastar da frente do alojamento, conduzindo-a para uma área mais escura da via pública. Nesse local o acusado a agrediu com um chute na perna, causando uma lesão que ficou roxa em sua coxa, e após teria saído correndo. Declarou que retornou ao alojamento logo em seguida, ocasião em que foi atendida pelo irmão do acusado, o qual se comprometeu a pagar as dívidas pendentes e providenciar a devolução do veículo. Disse que demorou alguns dias para decidir procurar a polícia e quando realizou o exame de corpo de delito, a lesão já não apresentava a mesma intensidade da coloração roxa. Por fim, esclareceu que esteve no alojamento do acusado cerca de duas vezes para cobrar o pagamento das dívidas porque não possuía dívidas em seu nome antes do relacionamento e estava preocupada com a situação financeira. A testemunha Bruno, em juízo, relatou que trabalhava como apontador e também auxiliava na administração do alojamento onde o acusado residia. Esclareceu que nunca acompanhou diretamente as discussões entre o acusado e a vítima, pois permanecia dentro do alojamento enquanto as conversas ocorriam do lado de fora. Informou que conheceu o acusado quando este chegou ao alojamento e que, na ocasião, ele aparentava estar machucado. Ao questioná-lo sobre o motivo, o acusado respondeu que havia “corrido de ladrões”. Acrescentou que ouviu comentários de terceiros de que ele teria tido uma briga com a esposa. Acredita que a vítima tenha comparecido ao alojamento aproximadamente duas ou três vezes, mas jamais presenciou o acusado agredir a vítima ou ameaçá-la, não sabendo precisar o conteúdo das discussões, embora recordasse que havia um veículo, possivelmente um Corsa preto pertencente à vítima, que era objeto das conversas. Afirmou que tinha a impressão de que o acusado procurava evitar contato com a vítima e que o irmão dele, Eloir, frequentemente saía para pedir que ela deixasse o local e não retornasse ao alojamento. Por fim, descreveu o comportamento do acusado como tranquilo no ambiente de trabalho, mas a relação entre os dois era somente profissional. O irmão do acusado, em juízo, relatou que foi quem arrumou serviço para o acusado na empresa em que trabalhava e que, após sua contratação, passaram a morar no mesmo alojamento. Contou que, em determinada ocasião, o acusado chegou ao local “todo sangrando”, dizendo que havia sido agredido pela vítima com pedaços de telha. Segundo afirmou, depois disso ela compareceu uma ou duas vezes ao alojamento durante a noite para procurar o acusado, oportunidade em que discutia e o xingava no portão. Disse que costumava orientar o irmão a não sair para conversar com ela e que era ele quem a atendia. Explicou que os desentendimentos estavam relacionados a um veículo que pertencia à vítima e que permanecia com o acusado, bem como a uma dívida de cartão de crédito que ele teria contraído durante o relacionamento. Relatou que a vítima exigia a devolução do carro, mas não queria recebê-lo enquanto não fossem realizados alguns reparos, como a troca dos pneus. Diante disso, afirmou que emprestou dinheiro ao irmão para quitar a dívida do cartão e auxiliou na regularização do veículo, que posteriormente foi devolvido à vítima. Acrescentou que ela também chegou a procurar o setor de recursos humanos da empresa para reclamar da situação envolvendo o automóvel, circunstância que poderia prejudicar o emprego do acusado. Por essa razão, informou que acompanhou o irmão à Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência contra a vítima. Por fim, declarou que nunca presenciou o acusado agredir a vítima, que não viu qualquer lesão nela e que não se recorda de ter visto o irmão sair do alojamento com ela ou conduzi-la para outro local quando comparecia ao endereço. Como se vê, a vítima afirmou que o acusado a conduziu para longe do alojamento onde trabalhava e, após percorrerem certa distância, desferiu-lhe um chute na perna direita, causando a lesão em sua coxa que ficou roxa. O acusado, por sua vez, negou ter agredido fisicamente a vítima, alegando que as discussões entre ambos decorreram exclusivamente de questões patrimoniais relacionadas à devolução de um veículo e ao pagamento de dívidas de cartão de crédito. Sustentou que jamais desferiu o chute descrito na denúncia, negando ainda ter se afastado do local para conduzi-la a um ponto ermo, acrescentando que, após a separação, passou a ser procurado pela vítima em seu local de trabalho e que chegou, inclusive, a registrar boletim de ocorrência em razão das tentativas dela de prejudicá-lo profissionalmente. Não há testemunha que tenha presenciado o ato de ofensa à integridade física da vítima. É verdade que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima assume especial relevo, pois é sabido que tal espécie de violência costumeiramente ocorre dentro do próprio lar, a quatro paredes, na ausência de testemunhas. Todavia, no caso concreto as versões apresentadas pelo acusado em seu interrogatório, pela própria vítima em seu depoimento em juízo e pelas testemunnhas/informantes perante a autoridade policial lançam dúvida razoável sobre como os fatos efetivamente aconteceram. O laudo de lesões corporais do evento 1.10 registra que a vítima teve sua integridade física ofendida e apresentava “equimose violácea medindo 7cm em terço inferior posterior da coxa direita”. Todavia, não há como atribuir com segurança que a lesão constatada tenha sido causada pelo acusado. Vale destacar que os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido em 27/10/2024, ao passo que o boletim de ocorrência somente foi registrado em 08/11/2024 e o exame pericial realizado em 11/11/2024, ou seja, cerca de quinze dias após a suposta agressão. Assim, o laudo comprova a presença da equimose na data do exame, mas não é suficiente para demonstrar que a lesão decorreu especificamente do chute atribuído ao acusado. Além disso, o informante Eloir afirmou nunca ter presenciado agressões entre as partes e declarou não se recordar de o acusado ter saído do alojamento para conversar sozinho com a ofendida. Embora seu relato deva ser analisado com parcimônia, por se tratar de irmão do acusado, foi ouvida em juízo também a testemunha Bruno, a qual afirmou não ter presenciado qualquer agressão física e declarou não ter visto o acusado se afastar do alojamento com a vítima. Não bastasse, na fase policial, a testemunha Maicom relatou que a vítima compareceu ao alojamento dos funcionários em duas oportunidades para tratar da devolução do veículo e que igualmente não viu o acusado se afastar do local para conversar com ela (evento 8.3). Tais depoimentos não demonstram, por si só, que a agressão não ocorreu, mas enfraquecem a dinâmica descrita pela vítima, segundo a qual o acusado a teria conduzido para um local afastado, a aproximadamente quinhentos metros do alojamento, onde então desferiu o chute que teria causado a lesão, cumprindo registrar que a própria autoridade policial quando efetuou o relatório policial deixou de indicar o acusado (evento 9.1). Observa-se, ainda, que após o término do relacionamento as partes encontravam-se em evidente estado de beligerância, consistindo o motivo central dos desentendimentos em questões patrimoniais relacionadas à devolução de um veículo e ao pagamento de dívidas. A própria prova oral demonstrou que a vítima compareceu por cerca de duas vezes ao alojamento e ao local de trabalho do acusado para tratar dessas pendências, ao passo que o acusado chegou a registrar boletim de ocorrência alegando que estava sendo prejudicado profissionalmente por ela, conforme evento 1.14. Assim, se por um lado o laudo de exame de lesões corporais atesta a ocorrência de ofensa à integridade corporal, as divergências acerca das circunstâncias da origem da(s) lesão(ões) deixam transparecer a fragilidade probatória, não havendo prova segura de que a lesão foi causada pelo acusado, estando a palavra da vítima isolada nos autos. Não se pode confundir a credibilidade da palavra da vítima (subjetiva) com a confiabilidade concreta do conjunto probatório (objetiva e verificável). A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em delitos dessa natureza, o que não equivale a prevalência sobre a palavra do/a acusado/a, sendo necessária para a condenação, além da coerência do relato da vítima (credibilidade interna), a sua confirmação com segurança pelo restante do conjunto probatório (confiabilidade externa). Num Estado Democrático de Direito toda e qualquer responsabilização criminal pressupõe prova robusta e confiável por força do rígido sistema de avaliação da prova que rege o processo penal, orientado pelo princípio fundamental “in dubio pro reo”. No processo penal a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta. E no caso dos autos não restou suficientemente demonstrado que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) delito(s) que lhe é/são imputado(s), ônus que era da acusação (art. 156 CPP). Se por um lado as provas não afastam por completo a possibilidade do/a(s) acusado/a(s) ter(em) cometido o(s) delito(s) que lhe é/são imputado(s), por outro não demonstram com a segurança necessária para a condenação que o/a(s) acusado/a(s) efetivamente praticou(aram) o(s) crime(s). A única certeza é que havendo dúvida deve(m) o/a(s) acusado/a(s) ser absolvido/a(s), sendo o conjunto probatório por demais frágil para a(s) sua(s) responsabilização(ões) penal(is). Assim, sendo as provas produzidas insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, a única solução possível é a absolvição do/a(s) acusado/a(s), com base no princípio “in dubio pro reo”. III – DISPOSITIVO 3.1. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em desfavor do/a(s) acusado/a(s) ALTAMIR ROBERTA DA SILVA, já qualificado/a(s), e o/a(s) ABSOLVO das sanções do(s) art(s). 129, §13, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP. 3.2. Custas pelo Estado. 3.3. O Estado não permite que os/as acusados/as sejam criminalmente processados/as sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa. Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os/as acusados/as estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atender a presente comarca apenas a partir dezembro de 2013 e ainda com um número de Defensoras e Defensores Públicos insuficiente para atender a demanda, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores/as dativos/as para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos/as acusados/as pobres. E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos/as defensores/as dativos/as deve ser remunerado pelo Estado. Por fim, com a devida vênia aos que pensam em sentido contrário, apenas destaco que no meu entendimento não procede a tese de que não seria possível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários em razão deste não integrar a lide, pois conforme já restou claro do acima exposto, tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, sendo ilógico, ilegal e injusto impor aos/às defensores/as dativos/as ainda o ônus de terem que ajuizar uma (morosa) ação de cobrança de honorários contra o Estado para que possam ser remunerados/as pelos serviços prestados, ainda mais diante da natureza alimentar da verba honorária. Esta é a única conclusão possível de se extrair do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, na Lei nº 1.060/50 e no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, sendo este último dispositivo legal inclusive explícito ao determinar que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7) Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo/a(s) defensor/a(s)/(es) dativo/a(s) no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao/à(s) Dr/a(s). LAUDICEIA DA SILVA PALUDO os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 5º, §1º, da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, art. 3º do CPP e art. 85 do NCPC, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.3.1. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, servindo cópia da presente sentença de certidão. 3.4. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais. 3.5. Comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), pelo correio, que foi prolatada sentença absolutória, observado o disposto no(s) art(s). 3º do CPP e art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] A transcrição do(s) depoimento(s) foi realizada de forma automática pelo aplicativo Microsoft Stream, adotado oficialmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posterior revisão da transcrição pela assessoria deste juízo.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ALTAMIR ROBERTA DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAUDICEIA DA SILVA PALUDO
OAB: 114055/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo n°: 557-02.2025.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Altamir Roberta da Silva. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de ALTAMIR ROBERTA DA SILVA, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §13, do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 20.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 24/07/2025 (evento 45.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 62.1 e 73.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 03 (três) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 118.6/118.8), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 118.9). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Andre Luiz Querino Coelhorequereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 122.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Laudiceia da Silva Paludo, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 126.1). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Sublinho, inicialmente, que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos. E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal. Há a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo. E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal. Todavia, uma vez iniciada a ação penal, as provas ontologicamente repetíveis coletadas na fase inquisitorial, em especial as de natureza oral, perdem o seu valor para o fim da prolação de um eventual decreto condenatório, uma vez que não foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, a sentença condenatória só pode ter por base as provas coletadas no decorrer da ação penal, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa, ressalvado o caso daquelas provas de natureza irrepetível e caráter eminentemente técnico produzidas na fase inquisitorial. Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise das peculiaridades do caso concreto. O acusado, em juízo, negou ter agredido fisicamente a vítima e que no dia dos fatos discutiram por conta de um carro: Interrogatório Altamir Roberta da Silva (evento 118.9): “Boa tarde, Altamir, tudo bem? Boa tarde. Tudo certo. O teu nome completo para registrar? Altamir Roberto da Silva. Certo, Altamir. Agora vai ser realizado o seu interrogatório. Já conversou com o seu advogado? Foi orientado? Sabe do que está sendo acusado nesse processo? Sim, senhor. 0:34 Tá certo. Lembro, então, que o senhor não é obrigado a responder o que for perguntado. É um direito do senhor ficar em silêncio sem que isso traga qualquer prejuízo para o senhor ou para sua defesa. Então, se não quiser responder alguma pergunta, não tem problema nenhum. Isso não pode prejudicar o senhor. Só lembro que essa é a sua oportunidade de dar a sua versão sobre o que aconteceu, ok? Ok. Atualmente o senhor é casado, solteiro? 1:00 Eu moro com a mãe do meu menino. Eu sou casado, tipo, não no papel, mas moro junto. Quantos filhos o senhor tem? Eu tenho dois. Tenho um de 13 anos e tenho um menino que mora comigo, de 7 anos. O de 13 anos não mora com o senhor? O senhor paga pensão? Eu pago R$ 600,00 de pensão para ela. O senhor trabalha com o quê? Trabalho com obra. 1:29 Quanto por mês, aproximadamente? Sei que varia, mas mais ou menos o que dá para tirar? Trabalhando na diária, dá uns R$ 3.000,00 por mês nessa faixa. Problema com a Justiça criminal, com a polícia, já teve algum outro ou é a primeira vez? É a primeira vez, senhor. 1:55 Em relação a essa acusação feita contra o senhor aqui nesse processo, consta que em 27/10/2024, por volta das 21 horas, em via pública, o senhor teria agredido a Mônica, dando um chute na perna direita, causando uma lesão nela. É verdade isso? O que aconteceu nesse dia? Essa agressão, essa lesão, eu discordo. Eu não agredi ela. Tivemos discussões? Tivemos, claro. Mas era uma discussão tentando acertar as coisas. Eu devia o cartão de crédito para ela. Eu paguei esse cartão de crédito, inclusive. Eu tinha que consertar algumas partes do carro, fazer pneu, alinhamento, balanceamento, essas coisinhas que tinha que fazer para entregar o carro para ela. Fiz tudo isso e entreguei para ela. 2:44 Eu demorei um tantinho para entregar o carro para ela porque, no fato, eu tinha acabado de fichar na empresa e não tinha dinheiro no momento para fazer isso aí. Falei para a Mônica: “Eu vou receber só dia 5 ou dia 10 de dezembro. Daí eu faço todos os reparos no carro e te entrego”. Mas ela se recusava a receber o carro assim. Tanto foi que meu irmão me ajudou a arrumar o carro, aí a gente entregou. Mas agredir, eu nunca agredi ela. Como eu já disse às vezes que fui lá na Delegacia da Mulher, nas discussões que nós tivemos, ela tentou me agredir, tentou fazer de tudo para eu levantar a mão contra ela. Inclusive eu peguei nos dois braços dela e falei: “Mônica, calma, Mônica, calma. Para que fazer isso, Mônica?”. Mas eu nunca cheguei a agredir ela, senhor. Ah, ok. Tem mais alguma coisa que queira falar em sua defesa? Não, senhor. Com a palavra o Ministério Público. Sem perguntas, doutor, obrigada. A defesa. 3:45 Altamir, você fez um BO contra a Mônica, né? Sim. Você pode me falar sobre isso? Por que eu fiz o boletim de ocorrência? Porque ela além de ir no alojamento, fez de tudo no portão lá. 4:04 Daí ela foi na empresa, no RH, alegando um monte de coisa sobre mim, que eu estava com o carro dela, que nem queria devolver, que eu não prestava. Ela foi lá fazer de tudo. Jogava as palavras dela na minha cara, dizendo que ia fazer de tudo para eu perder meu emprego. Ela falou: “Você vai até fichar lá, mas lá você não fica”. Inclusive ela tentou. Ela foi lá no RH e fez tudo aquilo que tinha que fazer para me prejudicar. Daí tanto é que foi uma mensagem lá para o canteiro de obra, para o encarregado meu, dizendo que estava acontecendo isso comigo. Daí eu fui até o RH, conversei com eles, fui na delegacia e fiz o boletim de ocorrência. Foi aí que encerrou as tentativas dela de me prejudicar no meu serviço. Nesse dia do suposto chute que você deu, como foi lá na hora da conversa? Ela chegou, pediu para falar contigo? Você estava lá na frente? Como foi? 5:04 Sim. E isso foi a primeira vez que ela foi lá. Eu, de boa-fé, fui lá no portão, atendi ela, recebi ela. Começamos a conversar, ela aumentou a voz, a gente discutiu algumas palavras ali. Daí o meu irmão viu que a gente estava alterado, discutindo, falando alto ali. Inclusive moram dois policiais na frente do alojamento, ou moravam, se puder morar ainda lá. O Eloir foi lá e falou: “Calma, o que está acontecendo?”. O Eloir continuou conversando com ela e eu entrei para dentro de casa. 5:32 Fui para dentro do alojamento. Quantas vezes ela foi lá no teu alojamento? Foi duas vezes lá. Duas vezes. E a terceira foi na empresa, daí onde eu fiz o boletim de ocorrência. Entendi. E nesse dia que você conversou com ela, em algum desses dois dias que ela foi lá, você se ausentou, saiu ali do canteiro de obra, convidou ela para dar uma volta, alguma coisa nesse sentido? Não. Eu nunca saí sozinho com ela. Eu sabia que ela não ia prestar. Ela é alterada. Eu sei que ela veio me procurar porque ela já falou com as palavras dela que ia me prejudicar de qualquer forma. Eu falei: “Tudo bem, Mônica, seja feita tua vontade”. Mas eu nunca levantei a mão para ela. 6:02 E assim, toda essa discussão, toda essa briga, foi por questão patrimonial? Não teve briga por outras coisas? “Ah, está me traindo”, ou coisa assim? Só por conta da questão patrimonial mesmo? Não. Na verdade, tudo começou, o ponto X da nossa separação, por causa também um pouco dos ciúmes dela, porque eu trabalhava por conta. Mas a discussão naquele dia foi só por causa do carro. Ela queria o carro e eu não tinha condição de entregar o carro para ela arrumado, entregar tudo isso. 6:53 Mas só por causa do carro e do cartão de crédito. Depois que pagou, acabou a confusão? Eu paguei o cartão dela, duas parcelas, dois meses. A gente juntou o dinheiro e deu tudo de uma vez só para ela. Aí a gente deu todo o dinheiro do cartão de crédito para ela e entregou o carro para ela. Aí encerrou. Nunca mais eu vi ela, nunca mais falei com ela. Sem mais perguntas, excelência. 7:20 Nada mais. Interrogatório encerrado.” A vítima, em juízo, relatou que o acusado a agrediu fisicamente desferindo-lhe um chute em sua perna: Depoimento vítima Monica Carla Bernardes Sabino (evento 118.6): “Boa tarde, Mônica, tudo bem? Boa tarde, tudo bem, graças a Deus. Que bom. O nome completo para registrar, Mônica? Mônica Carla Bernardes Sabrina. Mônica, a senhora consta como vítima aqui nesse processo, né? O que a senhora é do Altamir? Ex-esposa. 0:26 Ok. Então, só para explicar para a senhora, por lei, em razão da sua condição de vítima, do relacionamento que tiveram, a senhora não tem obrigação de prestar depoimento, se a senhora não quiser falar sobre essa situação é direito da senhora, assim como é direito da senhora dar o seu depoimento e a sua versão sobre o que aconteceu, sempre lembrando da importância do depoimento da senhora para o processo, para esclarecer o ocorrido. Mas a escolha de falar ou não falar é da senhora, certo? A senhora tem interesse em falar sobre o que aconteceu? Podemos perguntar a respeito? Pode. 0:56 Com a palavra o Ministério Público. Boa tarde, senhora Mônica. Boa tarde. Mônica, com relação a essa situação que aconteceu em outubro de 2024, né, que o Altamir acabou te agredindo, a senhora ficou com algumas lesões. A senhora pode nos contar o que aconteceu? Ele arrumou um emprego numa construtora aqui na cidade. 1:24 E ele tinha algumas dívidas. Ele não estava mais morando comigo na minha casa, mas ele tinha algumas dívidas que tinha que pagar. Aí ele veio até a minha casa e falou que ia começar a trabalhar em outro lugar, não ia ter dinheiro e não ia pagar. Eu entrei em desespero porque eu não tenho passagem, assim, por dívidas no meu nome e tal. Aí eu fui, ele pegou e saiu. 1:53 Na verdade, nesse dia ele me agrediu. Nesse dia, na verdade, ele apertou meus seios com muita força, me empurrou e saiu. Depois eu fiquei sabendo onde era o alojamento dessa construtora que ele trabalha. E nesse dia dessa agressão eu fui até o alojamento e pedi para ele se ele ia pagar a dívida, se ele ia me devolver o carro, que o carro estava com ele. Então ele pegou 2:21 e foi conversando comigo para me afastar do alojamento e me agrediu. Me deu um chute na perna, aí ficou roxo, machucou, e eu fiquei em dúvida se ia fazer boletim ou não. Aí, na verdade, nesse mesmo dia eu voltei no alojamento. Aí o irmão dele me atendeu, porque o irmão dele estava lá. O irmão dele falou para mim que ia pagar as dívidas dele. Aí eu peguei e vim para casa. 2:50 Depois eu resolvi fazer o BO para denunciar ele, porque eram várias, várias agressões. Mandei ele embora por causa de agressões. Aí depois eu resolvi denunciar. Eu ia perguntar isso. No relacionamento ele já tinha sido violento com a senhora? 3:12 Sim, ele era violento. Ele quebrava as coisas dentro de casa, assim, na frente da minha filha. Ele sempre foi agressivo. Aí eu mandei ele embora, mandei ele embora. Só que ele tinha usado meu cartão de crédito, falou que não ia pagar. O carro estava com ele, ele que usava para trabalhar, ele que usava o carro, e ele não queria devolver. O irmão dele teve que convencer ele a devolver o carro. Aí ele devolveu o carro todo estragado, 3:39 que eu tive que mandar arrumar. Bom, a senhora mencionou que nesse dia ele deu um chute, ficou roxo. Tem uma foto aqui. Ficou roxo na coxa da senhora, né? Sim. Só que, quando eu fui, eu demorei dias para ir fazer o boletim. Então, quando eu fui fazer o exame lá no IML, não estava tão roxo mais, sabe? 4:05 Então, porque eu demorei alguns dias para tomar essa decisão. Porque, na verdade, eu quero que nunca mais ele faça isso com ninguém. Que ele, né, um dia, se ele for fazer isso, ele pare para pensar no que aconteceu. Porque as outras mulheres que ele teve, a família mesmo passou para mim que ele era violento. Só que nenhuma quis fazer BO, quis denunciar ele, entendeu? 4:32 Eu acho que ele precisa de tratamento. Ele precisa de, sei lá, terapia, medicação, porque não é normal. Obrigada, senhora Mônica. Não tenho mais perguntas. Com a palavra a defesa. 5:07 Só um minutinho, excelência. Deixa eu ajeitar aqui. Está falhando? Boa tarde, Mônica. Me ouve bem? Sim. Ok, obrigada, Mônica. Eu queria saber quanto tempo vocês estavam separados, você e o Altamir? Quando aconteceu isso? Isso. Ah, tinha menos de um mês. 5:33 E você chegou ir outras vezes lá onde ele trabalhava? Eu fui. Acho que umas duas vezes. 5:44 Para cobrar dele a dívida que ele tinha para... Eu entrei em desespero porque, até então, eu não tinha dívida nenhuma no meu nome, meu nome limpo, graças a Deus. E eu estava sufocada, querendo pagar essas dívidas, e fui lá para cobrar ele, para saber se ele não ia pagar. Até que o irmão dele, que estava junto com ele, o irmão dele pegou e foi falar comigo e falou: “Fica tranquila porque eu vou pagar a dívida dele”. 6:12 Aí eu parei de procurá-lo, não fui mais atrás, não tive mais contato nenhum. E o irmão dele falou com a senhora nesse dia do suposto chute ou antes? Nesse dia eu voltei. Depois da agressão ele correu, aí eu voltei lá onde ele estava, né? Aí o irmão dele veio falar comigo. O irmão dele falou: “Não, fica tranquila porque eu vou mandar arrumar o carro, eu vou pagar as dívidas dele”. 6:43 É, Mônica, é assim. E deixa eu te perguntar. No teu relato lá na denúncia do Ministério Público, disse que ele te convidou para sair do local. Como que foi isso? Você pode me explicar? A hora que eu estava lá na frente, ele falou: “Vamos sair daqui da frente”. Ele foi me afastando do local lá do alojamento para ele poder me agredir. Quando ele estava bem longe de lá foi que ele me deu o chute, ele me bateu. 7:11 Aí, quando ele me bateu, ele saiu correndo e eu voltei até o local. O irmão dele veio falar comigo e o irmão dele falou assim: “Não, fica tranquila porque eu vou pagar”. Ok. Aí eu peguei e vim para casa. Tinha iluminação no local? Não, era um local escuro, assim. Era rua mesmo. Só que era um local que tinha mato perto, um local meio escuro, sabe? Mas era avenida mesmo. Mas o desentendimento central foi em relação às questões patrimoniais? Isso aí. O irmão dele acho que emprestou dinheiro para ele, e o irmão dele falou: “Eu vou emprestar o dinheiro para ele e ele vai pagar”. Realmente ele pagou, mas o irmão intercedeu por ele, entendeu? E o carro, o irmão dele convenceu ele a me entregar. 8:08 Ele foi e abandonou o carro no estacionamento do supermercado que eu trabalho, num dia de folga meu ele foi lá e deixou o carro lá no meu trabalho. Aí, no outro dia que eu fui trabalhar, eu levei um susto na hora que cheguei e encontrei o carro lá. Nada a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.” A testemunha Bruno, em juízo, disse que nunca presenciou nenhuma agressão ou ameaças por parte do acusado, mas ouviu discussões do portão para fora do alojamento onde trabalhava: Depoimento Bruno Borges Farias (evento 118.7): “Boa tarde, tudo bem? Bruno, o nome completo para registrar? Bruno Borges Farias. O senhor foi arrolado como testemunha numa ação penal que o Ministério Público move contra Altamir Roberta da Silva em que figura como vítima Mônica Carla Bernardes Sabino. Parentesco com alguma dessas pessoas? 0:30 Não. Tem parentesco com as pessoas? Com as pessoas não. Amizade íntima ou inimizade? Só conheci por trabalho. Conheceu quem? Altamir. Qual que era a tua relação com ele? Só profissional? Só profissional mesmo, só a trabalho. Em razão de trabalhar junto, não desenvolveram uma amizade mais próxima, de se visitarem um ao outro, saírem juntos? 1:00 Não, até nem tenho contato, porque eu estava em Foz, então nem to mais em Foz. Então, interesse pessoal no processo também não tem nenhum? Não. Eu vou tomar o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho, certo? Aham. Com a palavra o Ministério Público. Boa tarde, seu Bruno. Boa tarde. 1:26 Bruno, o senhor era um dos responsáveis pelo alojamento onde o Altamir morava, né, na época? Isso, aham. Com relação à situação envolvendo ele e a ex-companheira dele, a ex-esposa, Mônica, que ele teria agredido ela, o senhor presenciou algumas situações entre os dois? O que o senhor pode nos contar? Quando aconteceu, não foi toda vez que eu vi. 2:01 Nem sempre eu estava no alojamento. (trecho inaudível). Excelência eu acho que ele precisa parar o carro, porque senão a gente não vai entender o que ele está falando. A doutora está entendendo Doutora Karina? Está falhando um pouquinho. Ah, então deve ser por causa da internet, né? Por causa da internet. 2:19 Vamos tentar mais um pouquinho. (...) Quando ela foi lá, eu nunca cheguei a ir lá fora. 2:47 Até então, nem sabia que ele ia me colocar nesse meio, até por causa da questão de que eu cuidava do alojamento e tal, que eu era apontador do alojamento. Mas sempre via ali, sempre estava sentado. Quando eu vi, eu estava sentado ali dentro, ou no sofá ou em algum lugar eu escutava eles falando lá fora, mas não sabia o que estava acontecendo. Aí teve uma primeira vez, logo quando ele chegou no alojamento. Quando ele chegou ali, eu nem conhecia ele. Conheci ele ali. Daí eu vi que ele chegou meio machucado e tal. 3:17 Aí eu perguntei para ele o que aconteceu. Ele falou: “Ah, corri de ladrão”, coisa e tal, né? Daí até acho que o irmão dele falou que tinha briga com a esposa e tal. Só que eu não sei se foi isso ou não, né? Isso eu não tenho certeza. Mas tinha discussão ali fora. O pessoal, né, eram acho que mais de quinze dentro do alojamento. O pessoal falava que os dois sempre brigavam ali fora do portão. Não chegava a ir para dentro, né? Sempre para fora do portão. 3:48 O senhor chegou a ver alguma vez o Altamir agredir a ex-esposa? Não, não cheguei a ver. Eles estavam falando sobre o quê, o senhor se recorda? Eles estavam falando sobre um carro? Qual a discussão deles? Tinha até um carro que era, acho que um Corsa preto, que ficava ali dentro. Acho que era dela. Acho que era isso. Sem mais perguntas pelo Ministério Público. Pela defesa, alguma complementação? Tenho, sim. Boa tarde, tudo bem? Boa tarde, tudo bem. Eu queria perguntar para ti se você lembra quantas vezes a Mônica foi ao local? Olha, não vou saber dizer aqui. Acho que foi umas duas ou três vezes que ela foi lá. 4:45 E o Altamir demonstrava tentar evitar contato com ela, ou como é que era isso? Tentava evitar que ela não fosse lá. Ah, então, eu acho que até o irmão, o Eloir, que é irmão dele, que morava com a gente, falava. Ia lá fora e falava para ela sair, para ela ir embora, né? Para não vir ali. Você chegou a presenciar o Altamir ameaçar ela, alguma coisa assim? Não. 5:16 E assim, você sabia que o Altamir registrou boletim de ocorrência contra ela? Não sabia. Porque, tipo assim, a gente era amigo ali do profissional, mesmo assim do serviço. Falar sobre a vida dele, falar sobre a minha, a gente nunca chegou a fazer isso. Era só profissional mesmo. E a postura dele lá no ambiente de trabalho, fora as discussões com a Mônica, era tranquila? 5:44 Bem tranquilo. Sempre ali no quarto, bem tranquilo. Até nem era do meu quarto, era o quarto lá de cima. Era só eu e mais dois no quarto, que não era ele. Ele se demonstrava agressivo, assim, ou era passivo, tranquilão? Bem tranquilo dentro do alojamento, bem tranquilo, bem quieto. Sem mais perguntas, Excelência. Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.” O irmão do acusado, em juízo, negou ter visto agressões por parte do acusado, tampouco tê-lo visto saído do alojamento para conversar ou caminhar sozinho com a vítima. Depoimento Eloir Roberta Barbosa (evento 118.8): “Boa tarde. Tudo bem? O nome completo para registrar? Eloir Roberto Barbosa. Certo? Eloir, o senhor é o quê do Altamir? Sou irmão. Ok. Em razão disso, deixa de prestar o compromisso legal. Com a palavra, o Ministério Público. Boa tarde, senhor Eloir. Boa tarde. 0:31 Com relação a essa situação envolvendo o seu irmão e a ex-esposa dele. Consta aqui que ele teria agredido ela. O senhor sabe sobre essa situação? O senhor pode nos contar? Então, eu acho assim, ó, que eu acho que foi pelo contrário. Na época ela me chamou de testemunha para ela. Mas a cena que eu presenciei foi o contrário. É lógico, eu não convivi com os dois. 0:58 Inclusive, eu cheguei em Foz do Iguaçu naquele ano lá, no ano passado, e eu estava no alojamento, e o Altamir convivia com essa mulher, né? Daí eu até arrumei serviço para ele na empresa que eu trabalhava, e ele veio a se alojar comigo. Aí teve um dia que ele chegou lá todo sangrando e falou que ela tinha agredido ele com uns pedaços de telha, né? 1:24 E, em outros momentos, foi uma ou duas vezes que ela foi lá no alojamento à noite brigar com ele. Daí eu falava: “Altamir, não vai lá, deixa que eu vou atender”. Aí ela xingou um monte ele lá no portão, né? Então, eu nunca vi ele batendo nela, né? Foram essas as coisas que eu vi. É nesse dia... 1:54 O senhor falou que viu eles brigando, né? Cortou bastante a sua... Ah, desculpa. O senhor, nesses dias que eles estavam discutindo, eles estavam falando sobre um carro? Isso, tem um carro envolvido. Esse carro era dela e eles estavam pagando junto, né? E daí, por fim, ele ficou com esse carro, porque, como eles estavam pagando as parcelas desse carro, daí ela exigiu 2:20 o carro de volta. E, como tinha umas coisinhas para fazer no carro, trocar pneu, ela não quis aceitar o carro. Ele queria entregar. Ela não quis aceitar o carro porque ele tinha que fazer essas coisas. E também, além do carro, tinha um cartão de crédito que disse que ele estava devendo para ela. E eu, inclusive, arrumei esse dinheiro, paguei o cartão, depois ele me pagou. E o carro também. Primeiro ele arrumou o que tinha que arrumar 2:46 e depois a gente entregou o carro para ela. Ela não queria aceitar, daí depois que a gente arrumou tudo ela acabou aceitando o carro e a gente entregou o carro de volta para ela. A gente não, ele, né? Ela ficou com ele. Tem umas fotos, tem laudo, ela ficou com um roxo na coxa, na perna dela. O senhor viu alguma lesão? Alguma vez presenciou alguma lesão nela? Não, nunca vi nada. Ela relatou para o senhor que tinha sido agredida? 3:12 Isso ela relatou para mim, mas eu nunca vi nada. Porque, como eu não estava com eles, nunca vi. Eu mesmo nunca vi eles brigando, entendeu? A única vez que eu vi eles brigando foi aquele dia que ela foi no alojamento lá e xingou ele. Mas, assim, eu nunca vi, né?. Então, obrigada. Sem mais perguntas. Com a palavra a defesa. Desculpa. Boa tarde, tudo bem? Boa tarde. 3:46 Então, eu queria saber a respeito desse dia do suposto chute. Você já disse que não presenciou o Altamir agredir ela. Eu queria perguntar se eles chegaram a sair dali do local, chegaram a se afastar do alojamento de vocês? Não. 4:15 Porque, assim, teve um dia que ele já estava no alojamento, daí ela veio atrás dele, mas ele não saiu do alojamento, né? Em nenhum dia ele saiu do alojamento, tipo, convidou ela para dar uma volta? Não, que eu lembre, não. Era costume dela ir lá sempre ou só foram essas duas vezes que você comentou? 4:41 É que foi tão curto o prazo, né? Ela foi, se eu não me engano, posso estar mentindo, mas, se eu não me engano, ela foi duas vezes lá. E aí teve uma vez que ela foi lá no RH, no caso no escritório da empresa, e a empresa andou comunicando o encarregado dele e tal, né, sobre essa visita dela, né? Ao alojamento. Eu acho que foi uma ou duas vezes que ela foi lá. 5:08 E você sabe o que ela foi questionar lá no RH da empresa? Foi sobre o carro? Foi sobre o carro que ela queria de volta, né? Só que daí ela não queria receber, porque estava estragado, né? Daí o Altamir falou assim que não tinha dinheiro para arrumar. Eu falei: “Então vamos arrumar esse carro e depois você entrega para ela”. Mas ela foi falar isso lá no RH? 5:30 Ela foi lá e falou um monte de coisa, né? E, tipo assim, eu não sei se ela queria que ele perdesse o emprego. Daí o pessoal do RH ligou para o encarregado do Altamir, que era o mesmo encarregado meu, e falou que ela foi lá atrás do carro, né? E disse que ele estava com o carro dela e queria o carro dela. Daí ele queria devolver, mas ela não queria pegar porque estava estragado. Eu acho que foi isso. Você sabe que o seu irmão registrou um boletim de ocorrência contra ela? 5:57 Registrou. Porque, assim, ele estava correndo o risco de perder o emprego, né? Porque fazia pouquinhos dias que tinha entrado na empresa. Daí eu até fui junto com o Altamir na Polícia Civil aqui de Foz do Iguaçu, e ele registrou um boletim de ocorrência que ela estava vindo prejudicar o emprego dele, né? Ok, para mim, sem mais perguntas, excelência. 6:24 Ok. Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado.” [1] Além da prova oral produzida foram juntados aos autos o(s) boletim(ns) de ocorrência (eventos 1.2 e 1.14), o auto de constatação de lesões corporais (evento 1.4), a(s) fotografia(s) 1.7 e o laudo de exame de lesões corporais (evento 1.10). Este é o tíbio quadro probatório existente, a toda evidência insuficiente para a condenação do/a(s) acusado/a(s). O acusado, por sua vez, negou ter agredido a vítima, afirmando que, embora tenham ocorrido discussões após o término do relacionamento, estas estavam relacionadas exclusivamente a questões patrimoniais, especialmente ao pagamento de uma dívida de cartão de crédito e à devolução de um veículo que utilizava. Relatou que quitou integralmente a dívida e providenciou os reparos necessários no automóvel, como alinhamento, balanceamento e troca de pneus, antes de devolvê-lo à vítima, esclarecendo que a entrega demorou porque havia sido recentemente contratado pela empresa e não possuía recursos financeiros imediatos para realizar os consertos. Disse que a vítima se recusava a receber o carro antes dos reparos e que seu irmão o auxiliou financeiramente para solucionar a situação. Sustentou que nunca agrediu a vítima e que, nas ocasiões em que discutiram, era ela quem tentava agredi-lo, afirmando que chegou apenas a segurá-la pelos braços para contê-la e pedir que se acalmasse. Acrescentou que registrou boletim de ocorrência contra a vítima porque ela compareceu ao alojamento onde residia e posteriormente ao setor de recursos humanos da empresa em que trabalhava, fazendo acusações a seu respeito e, segundo ele, ameaçando prejudicá-lo profissionalmente. Relatou que ela teria afirmado que faria de tudo para que perdesse o emprego, circunstância que o levou a procurar a delegacia. Quanto ao episódio descrito na denúncia, declarou que a vítima compareceu ao alojamento para conversar sobre a devolução do carro, ocasião em que discutiram e elevaram o tom de voz. Segundo seu relato, o irmão percebeu a altercação, aproximou-se para intervir e continuou conversando com a vítima, enquanto ele retornou para o interior do alojamento. Afirmou que a vítima esteve no local apenas duas vezes e que nunca saiu sozinho com ela, tampouco a convidou para se afastar do alojamento ou caminhar até outro local. A vítima, em juízo, relatou que estava separada do acusado havia menos de um mês e que ele havia conseguido emprego em uma construtora, mas possuía diversas dívidas contraídas em seu nome e, após deixar de residir com ela, compareceu à sua residência para informar que começaria a trabalhar em outro local, afirmando que não teria condições de quitar os débitos pendentes. Quando descobriu o endereço do alojamento da construtora onde o acusado estava hospedado e foi até lá para cobrar o pagamento das dívidas e a devolução de um veículo que permanecia em posse dele. Relatou que, durante a conversa, o acusado a convenceu a se afastar da frente do alojamento, conduzindo-a para uma área mais escura da via pública. Nesse local o acusado a agrediu com um chute na perna, causando uma lesão que ficou roxa em sua coxa, e após teria saído correndo. Declarou que retornou ao alojamento logo em seguida, ocasião em que foi atendida pelo irmão do acusado, o qual se comprometeu a pagar as dívidas pendentes e providenciar a devolução do veículo. Disse que demorou alguns dias para decidir procurar a polícia e quando realizou o exame de corpo de delito, a lesão já não apresentava a mesma intensidade da coloração roxa. Por fim, esclareceu que esteve no alojamento do acusado cerca de duas vezes para cobrar o pagamento das dívidas porque não possuía dívidas em seu nome antes do relacionamento e estava preocupada com a situação financeira. A testemunha Bruno, em juízo, relatou que trabalhava como apontador e também auxiliava na administração do alojamento onde o acusado residia. Esclareceu que nunca acompanhou diretamente as discussões entre o acusado e a vítima, pois permanecia dentro do alojamento enquanto as conversas ocorriam do lado de fora. Informou que conheceu o acusado quando este chegou ao alojamento e que, na ocasião, ele aparentava estar machucado. Ao questioná-lo sobre o motivo, o acusado respondeu que havia “corrido de ladrões”. Acrescentou que ouviu comentários de terceiros de que ele teria tido uma briga com a esposa. Acredita que a vítima tenha comparecido ao alojamento aproximadamente duas ou três vezes, mas jamais presenciou o acusado agredir a vítima ou ameaçá-la, não sabendo precisar o conteúdo das discussões, embora recordasse que havia um veículo, possivelmente um Corsa preto pertencente à vítima, que era objeto das conversas. Afirmou que tinha a impressão de que o acusado procurava evitar contato com a vítima e que o irmão dele, Eloir, frequentemente saía para pedir que ela deixasse o local e não retornasse ao alojamento. Por fim, descreveu o comportamento do acusado como tranquilo no ambiente de trabalho, mas a relação entre os dois era somente profissional. O irmão do acusado, em juízo, relatou que foi quem arrumou serviço para o acusado na empresa em que trabalhava e que, após sua contratação, passaram a morar no mesmo alojamento. Contou que, em determinada ocasião, o acusado chegou ao local “todo sangrando”, dizendo que havia sido agredido pela vítima com pedaços de telha. Segundo afirmou, depois disso ela compareceu uma ou duas vezes ao alojamento durante a noite para procurar o acusado, oportunidade em que discutia e o xingava no portão. Disse que costumava orientar o irmão a não sair para conversar com ela e que era ele quem a atendia. Explicou que os desentendimentos estavam relacionados a um veículo que pertencia à vítima e que permanecia com o acusado, bem como a uma dívida de cartão de crédito que ele teria contraído durante o relacionamento. Relatou que a vítima exigia a devolução do carro, mas não queria recebê-lo enquanto não fossem realizados alguns reparos, como a troca dos pneus. Diante disso, afirmou que emprestou dinheiro ao irmão para quitar a dívida do cartão e auxiliou na regularização do veículo, que posteriormente foi devolvido à vítima. Acrescentou que ela também chegou a procurar o setor de recursos humanos da empresa para reclamar da situação envolvendo o automóvel, circunstância que poderia prejudicar o emprego do acusado. Por essa razão, informou que acompanhou o irmão à Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência contra a vítima. Por fim, declarou que nunca presenciou o acusado agredir a vítima, que não viu qualquer lesão nela e que não se recorda de ter visto o irmão sair do alojamento com ela ou conduzi-la para outro local quando comparecia ao endereço. Como se vê, a vítima afirmou que o acusado a conduziu para longe do alojamento onde trabalhava e, após percorrerem certa distância, desferiu-lhe um chute na perna direita, causando a lesão em sua coxa que ficou roxa. O acusado, por sua vez, negou ter agredido fisicamente a vítima, alegando que as discussões entre ambos decorreram exclusivamente de questões patrimoniais relacionadas à devolução de um veículo e ao pagamento de dívidas de cartão de crédito. Sustentou que jamais desferiu o chute descrito na denúncia, negando ainda ter se afastado do local para conduzi-la a um ponto ermo, acrescentando que, após a separação, passou a ser procurado pela vítima em seu local de trabalho e que chegou, inclusive, a registrar boletim de ocorrência em razão das tentativas dela de prejudicá-lo profissionalmente. Não há testemunha que tenha presenciado o ato de ofensa à integridade física da vítima. É verdade que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima assume especial relevo, pois é sabido que tal espécie de violência costumeiramente ocorre dentro do próprio lar, a quatro paredes, na ausência de testemunhas. Todavia, no caso concreto as versões apresentadas pelo acusado em seu interrogatório, pela própria vítima em seu depoimento em juízo e pelas testemunnhas/informantes perante a autoridade policial lançam dúvida razoável sobre como os fatos efetivamente aconteceram. O laudo de lesões corporais do evento 1.10 registra que a vítima teve sua integridade física ofendida e apresentava “equimose violácea medindo 7cm em terço inferior posterior da coxa direita”. Todavia, não há como atribuir com segurança que a lesão constatada tenha sido causada pelo acusado. Vale destacar que os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido em 27/10/2024, ao passo que o boletim de ocorrência somente foi registrado em 08/11/2024 e o exame pericial realizado em 11/11/2024, ou seja, cerca de quinze dias após a suposta agressão. Assim, o laudo comprova a presença da equimose na data do exame, mas não é suficiente para demonstrar que a lesão decorreu especificamente do chute atribuído ao acusado. Além disso, o informante Eloir afirmou nunca ter presenciado agressões entre as partes e declarou não se recordar de o acusado ter saído do alojamento para conversar sozinho com a ofendida. Embora seu relato deva ser analisado com parcimônia, por se tratar de irmão do acusado, foi ouvida em juízo também a testemunha Bruno, a qual afirmou não ter presenciado qualquer agressão física e declarou não ter visto o acusado se afastar do alojamento com a vítima. Não bastasse, na fase policial, a testemunha Maicom relatou que a vítima compareceu ao alojamento dos funcionários em duas oportunidades para tratar da devolução do veículo e que igualmente não viu o acusado se afastar do local para conversar com ela (evento 8.3). Tais depoimentos não demonstram, por si só, que a agressão não ocorreu, mas enfraquecem a dinâmica descrita pela vítima, segundo a qual o acusado a teria conduzido para um local afastado, a aproximadamente quinhentos metros do alojamento, onde então desferiu o chute que teria causado a lesão, cumprindo registrar que a própria autoridade policial quando efetuou o relatório policial deixou de indicar o acusado (evento 9.1). Observa-se, ainda, que após o término do relacionamento as partes encontravam-se em evidente estado de beligerância, consistindo o motivo central dos desentendimentos em questões patrimoniais relacionadas à devolução de um veículo e ao pagamento de dívidas. A própria prova oral demonstrou que a vítima compareceu por cerca de duas vezes ao alojamento e ao local de trabalho do acusado para tratar dessas pendências, ao passo que o acusado chegou a registrar boletim de ocorrência alegando que estava sendo prejudicado profissionalmente por ela, conforme evento 1.14. Assim, se por um lado o laudo de exame de lesões corporais atesta a ocorrência de ofensa à integridade corporal, as divergências acerca das circunstâncias da origem da(s) lesão(ões) deixam transparecer a fragilidade probatória, não havendo prova segura de que a lesão foi causada pelo acusado, estando a palavra da vítima isolada nos autos. Não se pode confundir a credibilidade da palavra da vítima (subjetiva) com a confiabilidade concreta do conjunto probatório (objetiva e verificável). A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em delitos dessa natureza, o que não equivale a prevalência sobre a palavra do/a acusado/a, sendo necessária para a condenação, além da coerência do relato da vítima (credibilidade interna), a sua confirmação com segurança pelo restante do conjunto probatório (confiabilidade externa). Num Estado Democrático de Direito toda e qualquer responsabilização criminal pressupõe prova robusta e confiável por força do rígido sistema de avaliação da prova que rege o processo penal, orientado pelo princípio fundamental “in dubio pro reo”. No processo penal a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta. E no caso dos autos não restou suficientemente demonstrado que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) delito(s) que lhe é/são imputado(s), ônus que era da acusação (art. 156 CPP). Se por um lado as provas não afastam por completo a possibilidade do/a(s) acusado/a(s) ter(em) cometido o(s) delito(s) que lhe é/são imputado(s), por outro não demonstram com a segurança necessária para a condenação que o/a(s) acusado/a(s) efetivamente praticou(aram) o(s) crime(s). A única certeza é que havendo dúvida deve(m) o/a(s) acusado/a(s) ser absolvido/a(s), sendo o conjunto probatório por demais frágil para a(s) sua(s) responsabilização(ões) penal(is). Assim, sendo as provas produzidas insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, a única solução possível é a absolvição do/a(s) acusado/a(s), com base no princípio “in dubio pro reo”. III – DISPOSITIVO 3.1. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia em desfavor do/a(s) acusado/a(s) ALTAMIR ROBERTA DA SILVA, já qualificado/a(s), e o/a(s) ABSOLVO das sanções do(s) art(s). 129, §13, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP. 3.2. Custas pelo Estado. 3.3. O Estado não permite que os/as acusados/as sejam criminalmente processados/as sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa. Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os/as acusados/as estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atender a presente comarca apenas a partir dezembro de 2013 e ainda com um número de Defensoras e Defensores Públicos insuficiente para atender a demanda, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores/as dativos/as para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos/as acusados/as pobres. E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos/as defensores/as dativos/as deve ser remunerado pelo Estado. Por fim, com a devida vênia aos que pensam em sentido contrário, apenas destaco que no meu entendimento não procede a tese de que não seria possível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários em razão deste não integrar a lide, pois conforme já restou claro do acima exposto, tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, sendo ilógico, ilegal e injusto impor aos/às defensores/as dativos/as ainda o ônus de terem que ajuizar uma (morosa) ação de cobrança de honorários contra o Estado para que possam ser remunerados/as pelos serviços prestados, ainda mais diante da natureza alimentar da verba honorária. Esta é a única conclusão possível de se extrair do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, na Lei nº 1.060/50 e no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, sendo este último dispositivo legal inclusive explícito ao determinar que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7) Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo/a(s) defensor/a(s)/(es) dativo/a(s) no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao/à(s) Dr/a(s). LAUDICEIA DA SILVA PALUDO os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 5º, §1º, da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, art. 3º do CPP e art. 85 do NCPC, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.3.1. Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, servindo cópia da presente sentença de certidão. 3.4. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e após arquive-se com observância das formalidades legais. 3.5. Comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), pelo correio, que foi prolatada sentença absolutória, observado o disposto no(s) art(s). 3º do CPP e art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] A transcrição do(s) depoimento(s) foi realizada de forma automática pelo aplicativo Microsoft Stream, adotado oficialmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posterior revisão da transcrição pela assessoria deste juízo.