Detalhe do processo

0000556-75.2026.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0000556-75.2026.8.16.0064 Processo: 0000556-75.2026.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$140.006,31 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): MARCELO BRANDT DA SILVA - ME Vistos Saneador. 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARCELO BRANDT DA SILVA LTDA. A parte autora afirma que celebrou com a requerida contrato de operação de crédito destinado a capital de giro, contabilizado sob n.º GPG/6240565, em 31/07/2023, mediante disponibilização da quantia de R$ 150.000,00, a ser restituída em 42 parcelas mensais, com primeiro vencimento em 01/03/2024 e último em 02/08/2027. Alega que a requerida deixou de adimplir a obrigação a partir da 16ª parcela, vencida em 02/06/2025, circunstância que teria ocasionado o vencimento antecipado das prestações remanescentes. Requer a condenação da ré ao pagamento do débito indicado na petição inicial, com os encargos incidentes. A requerida apresentou contestação. Não negou especificamente a disponibilização do capital nem a realização dos pagamentos anteriores ao alegado inadimplemento, mas impugnou a composição do saldo cobrado. Sustentou, em síntese, a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, a irregularidade da incidência cumulativa da taxa Selic e dos juros de 5,9999% ao ano, a inexistência de autorização para cobrança de juros durante o período de carência, a falta de cláusula de vencimento antecipado e a ausência de previsão contratual da multa moratória de 2%. Argumentou que tais irregularidades descaracterizam a mora e tornam inexigíveis, ao menos parcialmente, os valores reclamados. Em impugnação, a parte autora sustentou a suficiência dos documentos apresentados, a validade da contratação eletrônica realizada pelo sistema NET EMPRESA, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade dos encargos e a impossibilidade de revisão contratual em contestação, por ausência de reconvenção. É o necessário. Decido. 2. Das questões processuais pendentes. a) Da suficiência formal da petição inicial e da ausência do instrumento contratual A ausência do instrumento contratual integral não torna, por si só, inepta a petição inicial. A parte autora identificou a relação jurídica invocada, informou o número da operação, a data da contratação, o valor disponibilizado, o número e o vencimento das parcelas, a data do alegado inadimplemento e o montante cuja cobrança pretende. Também juntou extratos, ficha de abertura de conta, tela interna da operação e demonstrativos de evolução do débito. Tais elementos permitem compreender a causa de pedir e o pedido, bem como possibilitaram à requerida apresentar defesa extensa e individualizada, impugnando a metodologia de cálculo e os encargos incluídos no débito. Não se verifica, portanto, hipótese do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A suficiência da prova produzida para demonstrar a existência, o conteúdo e a extensão da obrigação constituem questão de mérito e será apreciada após a instrução, não se confundindo com a aptidão formal da petição inicial. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia ou de ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação. b) Da possibilidade de exame das matérias defensivas independentemente de reconvenção A parte autora sustenta que as alegações relativas à abusividade dos encargos não poderiam ser examinadas porque a requerida não apresentou reconvenção. A alegação não procede integralmente. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção é necessária quando o réu pretende obter tutela jurisdicional autônoma em face do autor, ampliando objetivamente o processo mediante formulação de pretensão própria. Diversa é a situação em que a parte ré invoca a nulidade, a inexigibilidade ou a ausência de pactuação de determinado encargo com a finalidade de afastar ou reduzir a obrigação cuja satisfação é pretendida pelo autor. Nessa hipótese, a matéria constitui defesa substancial indireta, destinada a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na petição inicial. No caso, as alegações de ausência de pactuação da capitalização, de cobrança irregular de juros durante a carência, de inexistência de cláusula de vencimento antecipado e de falta de estipulação da multa moratória interferem diretamente na formação e na exigibilidade do crédito objeto da ação de cobrança. Podem, por isso, ser examinadas como matérias de defesa, independentemente de reconvenção. Todavia, a contestação não autoriza a concessão de tutela positiva e autônoma em favor da requerida. Desse modo, não serão conhecidos, para além dos limites necessários ao julgamento da cobrança, eventuais pedidos de revisão geral do contrato, repetição de indébito, constituição de crédito em favor da ré ou condenação autônoma da instituição financeira. A pretensão de aplicação do art. 939 do Código Civil será examinada por ocasião do julgamento, na medida em que foi deduzida como consequência da alegada cobrança prematura das parcelas vincendas. Sua incidência dependerá da definição acerca da existência de autorização contratual ou legal para o vencimento antecipado e dos respectivos pressupostos materiais, não sendo possível resolvê-la nesta fase. Rejeito, portanto, a alegação de inadequação da via defensiva quanto às matérias destinadas a afastar ou reduzir a cobrança, ressalvada a impossibilidade de concessão de tutela autônoma não deduzida mediante reconvenção. c) Incidência do art. 330, § 2º, do CPC. A presente demanda não foi ajuizada pela requerida com o objetivo de revisar obrigação decorrente de empréstimo. Trata-se de ação de cobrança proposta pela instituição financeira, na qual a ré questiona os encargos como matéria de defesa. 3. Delimitação das questões de fato: constituem questões de fato controvertidas: a) a existência e o conteúdo integral da contratação eletrônica referente à operação n.º GPG/6240565; b) as condições, taxas e encargos apresentados à requerida no momento da contratação; c) a existência de pactuação expressa da capitalização de juros e sua periodicidade; d) a metodologia utilizada para conversão da taxa anual de 5,9999% em taxa diária; e) a ocorrência de capitalização diária, mensal ou em outra periodicidade na evolução do débito; f) a forma de incidência da Selic e sua eventual aplicação sobre valores previamente acrescidos de juros remuneratórios; g) a existência de cobrança de juros remuneratórios durante o período de carência; h) a existência de pactuação expressa dos encargos incidentes durante a carência; i) a existência de cláusula de vencimento antecipado da dívida; j) a ocorrência de alguma hipótese legal de vencimento antecipado independentemente de estipulação contratual; k) a existência de pactuação da multa moratória de 2%; l) a correção da apropriação dos pagamentos realizados pela requerida; m) o valor das parcelas vencidas e não pagas; n) o valor das parcelas que se encontravam vincendas na data do ajuizamento; o) o saldo efetivamente devido, consideradas apenas as taxas e os encargos comprovadamente pactuados ou autorizados por lei; p) a repercussão de eventual encargo irregular sobre a caracterização da mora e sobre os encargos moratórios. 4. Definição da distribuição do ônus da prova: Não haverá inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra do artigo 373 do CPC. 5. Meios de prova: Para a elucidação dos pontos controvertidos acima elencados, DEFIRO a exibição de documentos requerida pela parte ré (mov. 40.1). Portanto, intime-se o banco réu para que no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os documentos solicitados, nos termos do que é previsto nos artigos 396 e seguintes. 6. DEFIRO a produção da prova pericial contábil. 6.1. Nomeio para o encargo AIRTON SANSON PASETTI, cadastrado (a) junto ao CAJU. 6.2. Em caso de aceitação, intime-se o (a) expert nomeado (a) a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte ré, salientando-se que será de sua responsabilidade a antecipação do respectivo numerário, a teor do art. 95 do CPC/15. 6.3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte ré para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. 6.4. Efetuado o depósito, intime-se o (a) Perito (a) para, em 30 dias, entregar o laudo. 6.5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 6.6. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC/15). Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu MARCELO BRANDT DA SILVA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

RICARDO STEIN DE LARA PALMEIRA

OAB: 122901/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0000556-75.2026.8.16.0064 Processo: 0000556-75.2026.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$140.006,31 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): MARCELO BRANDT DA SILVA - ME Vistos Saneador. 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARCELO BRANDT DA SILVA LTDA. A parte autora afirma que celebrou com a requerida contrato de operação de crédito destinado a capital de giro, contabilizado sob n.º GPG/6240565, em 31/07/2023, mediante disponibilização da quantia de R$ 150.000,00, a ser restituída em 42 parcelas mensais, com primeiro vencimento em 01/03/2024 e último em 02/08/2027. Alega que a requerida deixou de adimplir a obrigação a partir da 16ª parcela, vencida em 02/06/2025, circunstância que teria ocasionado o vencimento antecipado das prestações remanescentes. Requer a condenação da ré ao pagamento do débito indicado na petição inicial, com os encargos incidentes. A requerida apresentou contestação. Não negou especificamente a disponibilização do capital nem a realização dos pagamentos anteriores ao alegado inadimplemento, mas impugnou a composição do saldo cobrado. Sustentou, em síntese, a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, a irregularidade da incidência cumulativa da taxa Selic e dos juros de 5,9999% ao ano, a inexistência de autorização para cobrança de juros durante o período de carência, a falta de cláusula de vencimento antecipado e a ausência de previsão contratual da multa moratória de 2%. Argumentou que tais irregularidades descaracterizam a mora e tornam inexigíveis, ao menos parcialmente, os valores reclamados. Em impugnação, a parte autora sustentou a suficiência dos documentos apresentados, a validade da contratação eletrônica realizada pelo sistema NET EMPRESA, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade dos encargos e a impossibilidade de revisão contratual em contestação, por ausência de reconvenção. É o necessário. Decido. 2. Das questões processuais pendentes. a) Da suficiência formal da petição inicial e da ausência do instrumento contratual A ausência do instrumento contratual integral não torna, por si só, inepta a petição inicial. A parte autora identificou a relação jurídica invocada, informou o número da operação, a data da contratação, o valor disponibilizado, o número e o vencimento das parcelas, a data do alegado inadimplemento e o montante cuja cobrança pretende. Também juntou extratos, ficha de abertura de conta, tela interna da operação e demonstrativos de evolução do débito. Tais elementos permitem compreender a causa de pedir e o pedido, bem como possibilitaram à requerida apresentar defesa extensa e individualizada, impugnando a metodologia de cálculo e os encargos incluídos no débito. Não se verifica, portanto, hipótese do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A suficiência da prova produzida para demonstrar a existência, o conteúdo e a extensão da obrigação constituem questão de mérito e será apreciada após a instrução, não se confundindo com a aptidão formal da petição inicial. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia ou de ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação. b) Da possibilidade de exame das matérias defensivas independentemente de reconvenção A parte autora sustenta que as alegações relativas à abusividade dos encargos não poderiam ser examinadas porque a requerida não apresentou reconvenção. A alegação não procede integralmente. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção é necessária quando o réu pretende obter tutela jurisdicional autônoma em face do autor, ampliando objetivamente o processo mediante formulação de pretensão própria. Diversa é a situação em que a parte ré invoca a nulidade, a inexigibilidade ou a ausência de pactuação de determinado encargo com a finalidade de afastar ou reduzir a obrigação cuja satisfação é pretendida pelo autor. Nessa hipótese, a matéria constitui defesa substancial indireta, destinada a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na petição inicial. No caso, as alegações de ausência de pactuação da capitalização, de cobrança irregular de juros durante a carência, de inexistência de cláusula de vencimento antecipado e de falta de estipulação da multa moratória interferem diretamente na formação e na exigibilidade do crédito objeto da ação de cobrança. Podem, por isso, ser examinadas como matérias de defesa, independentemente de reconvenção. Todavia, a contestação não autoriza a concessão de tutela positiva e autônoma em favor da requerida. Desse modo, não serão conhecidos, para além dos limites necessários ao julgamento da cobrança, eventuais pedidos de revisão geral do contrato, repetição de indébito, constituição de crédito em favor da ré ou condenação autônoma da instituição financeira. A pretensão de aplicação do art. 939 do Código Civil será examinada por ocasião do julgamento, na medida em que foi deduzida como consequência da alegada cobrança prematura das parcelas vincendas. Sua incidência dependerá da definição acerca da existência de autorização contratual ou legal para o vencimento antecipado e dos respectivos pressupostos materiais, não sendo possível resolvê-la nesta fase. Rejeito, portanto, a alegação de inadequação da via defensiva quanto às matérias destinadas a afastar ou reduzir a cobrança, ressalvada a impossibilidade de concessão de tutela autônoma não deduzida mediante reconvenção. c) Incidência do art. 330, § 2º, do CPC. A presente demanda não foi ajuizada pela requerida com o objetivo de revisar obrigação decorrente de empréstimo. Trata-se de ação de cobrança proposta pela instituição financeira, na qual a ré questiona os encargos como matéria de defesa. 3. Delimitação das questões de fato: constituem questões de fato controvertidas: a) a existência e o conteúdo integral da contratação eletrônica referente à operação n.º GPG/6240565; b) as condições, taxas e encargos apresentados à requerida no momento da contratação; c) a existência de pactuação expressa da capitalização de juros e sua periodicidade; d) a metodologia utilizada para conversão da taxa anual de 5,9999% em taxa diária; e) a ocorrência de capitalização diária, mensal ou em outra periodicidade na evolução do débito; f) a forma de incidência da Selic e sua eventual aplicação sobre valores previamente acrescidos de juros remuneratórios; g) a existência de cobrança de juros remuneratórios durante o período de carência; h) a existência de pactuação expressa dos encargos incidentes durante a carência; i) a existência de cláusula de vencimento antecipado da dívida; j) a ocorrência de alguma hipótese legal de vencimento antecipado independentemente de estipulação contratual; k) a existência de pactuação da multa moratória de 2%; l) a correção da apropriação dos pagamentos realizados pela requerida; m) o valor das parcelas vencidas e não pagas; n) o valor das parcelas que se encontravam vincendas na data do ajuizamento; o) o saldo efetivamente devido, consideradas apenas as taxas e os encargos comprovadamente pactuados ou autorizados por lei; p) a repercussão de eventual encargo irregular sobre a caracterização da mora e sobre os encargos moratórios. 4. Definição da distribuição do ônus da prova: Não haverá inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra do artigo 373 do CPC. 5. Meios de prova: Para a elucidação dos pontos controvertidos acima elencados, DEFIRO a exibição de documentos requerida pela parte ré (mov. 40.1). Portanto, intime-se o banco réu para que no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os documentos solicitados, nos termos do que é previsto nos artigos 396 e seguintes. 6. DEFIRO a produção da prova pericial contábil. 6.1. Nomeio para o encargo AIRTON SANSON PASETTI, cadastrado (a) junto ao CAJU. 6.2. Em caso de aceitação, intime-se o (a) expert nomeado (a) a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte ré, salientando-se que será de sua responsabilidade a antecipação do respectivo numerário, a teor do art. 95 do CPC/15. 6.3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte ré para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. 6.4. Efetuado o depósito, intime-se o (a) Perito (a) para, em 30 dias, entregar o laudo. 6.5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 6.6. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC/15). Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito