0000556-28.2024.8.16.0167
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Terra Rica
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000556-28.2024.8.16.0167 Processo: 0000556-28.2024.8.16.0167 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Furto Data da Infração: 15/01/2022 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): JOÃO VITOR DA SILVA MUDELON DECISÃO 1. Cuida-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, com o objetivo de aferir a responsabilidade penal do acusado João Vitor da Silva Mudelon, em razão de dúvidas fundadas sobre sua integridade mental à época dos fatos apurados na ação penal nº 0000030-32.2022.8.16.0167. O procedimento seguiu o rito legal, com a nomeação de defensora dativa e formulação de quesitos pelas partes. Foi utilizada prova emprestada consistente em laudo pericial produzido nos autos nº 0000552-88.2024.8.16.0167, subscrito pela médica psiquiatra Dra. Caroline Bertan Lombardi (CRM/PR 45.802) e juntado no mov. 64.1. Conforme laudo pericial, o periciado é portador de Epilepsia (CID-10: G40) e Retardo Mental (CID-10: F79), apresentando, à época dos fatos, capacidade de entendimento e autodeterminação parcialmente reduzida. As partes manifestaram-se concordando com as conclusões periciais e com a utilização da prova emprestada. É o relatório. Decido. 2. A semi-imputabilidade encontra respaldo legal no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. No caso concreto, o laudo pericial fundamenta que o réu apresenta limitações cognitivas substanciais e condições crônicas estabelecidas desde a infância que afetavam seu julgamento crítico à época da ação. Assim, o reconhecimento da semi-imputabilidade é medida que se impõe. 3. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 64.1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. b) RECONHEÇO a condição de semi-imputável do acusado João Vitor da Silva Mudelon, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. c) FIXO os honorários à defensora dativa, Dra. Laís Patrícia Machado dos Santos, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão. d) DETERMINO o traslado de cópia desta decisão e do laudo pericial para os autos principais nº 0000030-32.2022.8.16.0167. Após cumprido todos os comandos supracitados, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO VITOR DA SILVA MUDELON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAÍS PATRICIA MACHADO DOS SANTOS
OAB: 99161/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000556-28.2024.8.16.0167 Processo: 0000556-28.2024.8.16.0167 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Furto Data da Infração: 15/01/2022 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): JOÃO VITOR DA SILVA MUDELON DECISÃO 1. Cuida-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, com o objetivo de aferir a responsabilidade penal do acusado João Vitor da Silva Mudelon, em razão de dúvidas fundadas sobre sua integridade mental à época dos fatos apurados na ação penal nº 0000030-32.2022.8.16.0167. O procedimento seguiu o rito legal, com a nomeação de defensora dativa e formulação de quesitos pelas partes. Foi utilizada prova emprestada consistente em laudo pericial produzido nos autos nº 0000552-88.2024.8.16.0167, subscrito pela médica psiquiatra Dra. Caroline Bertan Lombardi (CRM/PR 45.802) e juntado no mov. 64.1. Conforme laudo pericial, o periciado é portador de Epilepsia (CID-10: G40) e Retardo Mental (CID-10: F79), apresentando, à época dos fatos, capacidade de entendimento e autodeterminação parcialmente reduzida. As partes manifestaram-se concordando com as conclusões periciais e com a utilização da prova emprestada. É o relatório. Decido. 2. A semi-imputabilidade encontra respaldo legal no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. No caso concreto, o laudo pericial fundamenta que o réu apresenta limitações cognitivas substanciais e condições crônicas estabelecidas desde a infância que afetavam seu julgamento crítico à época da ação. Assim, o reconhecimento da semi-imputabilidade é medida que se impõe. 3. Diante do exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 64.1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. b) RECONHEÇO a condição de semi-imputável do acusado João Vitor da Silva Mudelon, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. c) FIXO os honorários à defensora dativa, Dra. Laís Patrícia Machado dos Santos, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão. d) DETERMINO o traslado de cópia desta decisão e do laudo pericial para os autos principais nº 0000030-32.2022.8.16.0167. Após cumprido todos os comandos supracitados, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito