Detalhe do processo

0000555-62.2026.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Alto Paraná
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000555-62.2026.8.16.0041 Processo: 0000555-62.2026.8.16.0041 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/11/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): EDUARDO GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva de EDUARDO GOMES DA SILVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O acusado teve a prisão preventiva decretada em 08/11/2025, no bojo da ação penal nº 0002319- 20.2025.8.16.0041, em que responde pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 35, caput, c/c art. 40, art. 33, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, com fundamento na garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva. Devidamente intimada, a Defesa do acusado renunciou ao prazo (mov. 30). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar, sustentando que os fundamentos que ensejaram o decreto prisional permanecem hígidos, inexistindo qualquer alteração fática apta a justificar a revogação da medida extrema (mov. 31.1). É o breve relatório. Decido. 1) De acordo com o disposto no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas se justifica enquanto presentes os elementos fáticos que a autorizaram. Há, portanto, a incidência da chamada cláusula rebus sic stantibus, conforme defendido pela doutrina, senão vejamos: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...].” (grifei) (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941). Assim, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontram presentes os elementos invocados pelo magistrado para a decretação da segregação cautelar. No presente caso, verifico que os pressupostos e fundamentos encontram-se hígidos, não havendo qualquer alteração do contexto fático de outrora, em que a prisão foi decretada. Com efeito, o acusado foi preso em flagrante no dia 07/11/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram apreendidos 18,6 gramas de maconha, divididos em 06 porções; 7,9 gramas de crack, fracionados em 12 porções; 23,5 gramas de cocaína, distribuídos em 22 porções; a quantia de R$ 1.242,50; e uma munição intacta de calibre .38, em contexto indicativo da prática habitual de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, inclusive com o envolvimento de adolescente. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e, especialmente, do risco de reiteração delitiva. Consta que o acusado já havia sido preso anteriormente pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória, inclusive com monitoração eletrônica, mas, ainda assim, teria voltado a delinquir, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão: “(...) Destarte, é de salientar que recentemente já fora concedido o direito ao réu de responder o processo em liberdade, sob a acusação de tráfico de drogas e novamente o réu voltou a ser preso em flagrante delito acusado de tráfico de drogas, associação ao trafico de drogas e posse de arma /munição (autos n. 3928-62.2025.8.16.0130) e em seu interrogatório confessa que fazia aproximadamente 02 meses que estaria traficando (...)” 0002319-20.2025.8.16.0041 - Ref. mov. 21.1). Desde então, os elementos que justificaram a segregação cautelar permanecem inalterados. Ao contrário, o fumus comissi delicti mostrou-se ainda mais consistente no decorrer da ação penal, uma vez que, além dos elementos informativos inicialmente colhidos, foi juntado o laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas no movimento 167.1, bem como foram produzidas as provas orais durante a audiência de instrução. Do mesmo modo, permanece presente o periculum libertatis, extraído do risco concreto de reiteração delitiva, pois a concessão anterior de liberdade provisória e a imposição de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, não se mostraram suficientes para impedir, em tese, o cometimento de nova infração da mesma natureza. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA . RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente por reiteração delitiva e risco à ordem pública. 2. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na necessidade de tutelar a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que responde a outros processos por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo.II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela reiteração delitiva e se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão .4. A questão também envolve a análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5 . A decisão impugnada está fundamentada na reiteração delitiva do paciente, que possui outros processos em andamento, justificando a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública.6. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que não haja condenação definitiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.7 . Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para evitar a reiteração delitiva, dado o histórico criminal do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 967020 RS 2024/0467929-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025). Ressalte-se, ainda, que a ação penal vem seguindo seu curso regular, sem paralisação indevida ou desídia atribuível ao Juízo. A instrução processual já foi encerrada, o laudo definitivo das substâncias apreendidas encontra-se juntado aos autos e o Ministério Público já apresentou suas alegações finais, estando pendente apenas a apresentação das alegações finais pela Defesa, após o que os autos serão conclusos para sentença. O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão não está fundamentada exclusivamente na conveniência da instrução, mas, sobretudo, na garantia da ordem pública e na necessidade de prevenção da reiteração delitiva. Portanto, inexistindo fato novo capaz de esvaziar os fundamentos anteriormente lançados, permanecem presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o risco concreto decorrente do estado de liberdade do acusado, não se mostrando adequadas nem suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, para fins do artigo 316, §1º, do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado EDUARDO GOMES DA SILVA, devendo o presente feito ser suspenso pelo prazo de 80 (oitenta) dias, após o que deve ser intimado o Ministério Público, para fins de manifestação acerca da subsistência ou insubsistência da necessidade da custódia cautelar, fazendo-se os autos, em seguida, conclusos para deliberação. 2) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3) Ciência ao Ministério Público. 4) Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, 22 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MENDES

OAB: 90807/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000555-62.2026.8.16.0041 Processo: 0000555-62.2026.8.16.0041 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/11/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): EDUARDO GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de reavaliação da prisão preventiva de EDUARDO GOMES DA SILVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O acusado teve a prisão preventiva decretada em 08/11/2025, no bojo da ação penal nº 0002319- 20.2025.8.16.0041, em que responde pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 35, caput, c/c art. 40, art. 33, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, com fundamento na garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva. Devidamente intimada, a Defesa do acusado renunciou ao prazo (mov. 30). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar, sustentando que os fundamentos que ensejaram o decreto prisional permanecem hígidos, inexistindo qualquer alteração fática apta a justificar a revogação da medida extrema (mov. 31.1). É o breve relatório. Decido. 1) De acordo com o disposto no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas se justifica enquanto presentes os elementos fáticos que a autorizaram. Há, portanto, a incidência da chamada cláusula rebus sic stantibus, conforme defendido pela doutrina, senão vejamos: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...].” (grifei) (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941). Assim, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontram presentes os elementos invocados pelo magistrado para a decretação da segregação cautelar. No presente caso, verifico que os pressupostos e fundamentos encontram-se hígidos, não havendo qualquer alteração do contexto fático de outrora, em que a prisão foi decretada. Com efeito, o acusado foi preso em flagrante no dia 07/11/2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, ocasião em que foram apreendidos 18,6 gramas de maconha, divididos em 06 porções; 7,9 gramas de crack, fracionados em 12 porções; 23,5 gramas de cocaína, distribuídos em 22 porções; a quantia de R$ 1.242,50; e uma munição intacta de calibre .38, em contexto indicativo da prática habitual de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, inclusive com o envolvimento de adolescente. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e, especialmente, do risco de reiteração delitiva. Consta que o acusado já havia sido preso anteriormente pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória, inclusive com monitoração eletrônica, mas, ainda assim, teria voltado a delinquir, circunstância que evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão: “(...) Destarte, é de salientar que recentemente já fora concedido o direito ao réu de responder o processo em liberdade, sob a acusação de tráfico de drogas e novamente o réu voltou a ser preso em flagrante delito acusado de tráfico de drogas, associação ao trafico de drogas e posse de arma /munição (autos n. 3928-62.2025.8.16.0130) e em seu interrogatório confessa que fazia aproximadamente 02 meses que estaria traficando (...)” 0002319-20.2025.8.16.0041 - Ref. mov. 21.1). Desde então, os elementos que justificaram a segregação cautelar permanecem inalterados. Ao contrário, o fumus comissi delicti mostrou-se ainda mais consistente no decorrer da ação penal, uma vez que, além dos elementos informativos inicialmente colhidos, foi juntado o laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas no movimento 167.1, bem como foram produzidas as provas orais durante a audiência de instrução. Do mesmo modo, permanece presente o periculum libertatis, extraído do risco concreto de reiteração delitiva, pois a concessão anterior de liberdade provisória e a imposição de medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, não se mostraram suficientes para impedir, em tese, o cometimento de nova infração da mesma natureza. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA . RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente por reiteração delitiva e risco à ordem pública. 2. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na necessidade de tutelar a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que responde a outros processos por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo.II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela reiteração delitiva e se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão .4. A questão também envolve a análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 5 . A decisão impugnada está fundamentada na reiteração delitiva do paciente, que possui outros processos em andamento, justificando a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública.6. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que não haja condenação definitiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.7 . Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para evitar a reiteração delitiva, dado o histórico criminal do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 967020 RS 2024/0467929-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025). Ressalte-se, ainda, que a ação penal vem seguindo seu curso regular, sem paralisação indevida ou desídia atribuível ao Juízo. A instrução processual já foi encerrada, o laudo definitivo das substâncias apreendidas encontra-se juntado aos autos e o Ministério Público já apresentou suas alegações finais, estando pendente apenas a apresentação das alegações finais pela Defesa, após o que os autos serão conclusos para sentença. O encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão não está fundamentada exclusivamente na conveniência da instrução, mas, sobretudo, na garantia da ordem pública e na necessidade de prevenção da reiteração delitiva. Portanto, inexistindo fato novo capaz de esvaziar os fundamentos anteriormente lançados, permanecem presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o risco concreto decorrente do estado de liberdade do acusado, não se mostrando adequadas nem suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, para fins do artigo 316, §1º, do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado EDUARDO GOMES DA SILVA, devendo o presente feito ser suspenso pelo prazo de 80 (oitenta) dias, após o que deve ser intimado o Ministério Público, para fins de manifestação acerca da subsistência ou insubsistência da necessidade da custódia cautelar, fazendo-se os autos, em seguida, conclusos para deliberação. 2) Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3) Ciência ao Ministério Público. 4) Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, 22 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto