0000555-55.2026.8.16.0205
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Irati
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000555-55.2026.8.16.0205 Processo: 0000555-55.2026.8.16.0205 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.130,10 Polo Ativo(s): ABEL GINKO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de ação indenizatória decorrente de suposto dano em produção de fumo, em que a parte reclamada requereu "a autorização judicial para que a COPEL promova vistoria técnica na propriedade rural da parte autora, por meio de empresa especializada a ser contratada e custeada exclusivamente pela ré, em data a ser informada previamente nos autos, intimando-se previamente a parte autora, que fica facultada a acompanhar o ato, inclusive com seu assistente técnico, a fim de garantir a lisura e paridade na produção da prova". Ocorre que a parte reclamante informou na petição inicial que já realizou a venda de toda a produção, embora o tenha feito em valor abaixo do esperado, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando o pagamento das diferenças. Ademais, ainda que o produto estivesse em estoque, deve ser levado em conta que se trata de um item perecível e já teria se deteriorado pelo decurso do tempo ou, ao menos, modificado sua qualidade em comparação ao estado em que estava na data dos fatos e da venda. De qualquer forma, o indeferimento dessa prova não prejudica a ampla defesa e o exercício do contraditório pela parte reclamada, tendo em vista que pode produzir prova documental anexa à sua defesa, além de prova oral em sede de audiência de instrução. POSTO ISTO, indefiro o pedido da reclamada pela realização de vistoria técnica na propriedade rural da parte autora. Intimem-se e aguarde-se a audiência já designada nos autos. Irati, 25 de agosto de 2026. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000555-55.2026.8.16.0205 Processo: 0000555-55.2026.8.16.0205 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.130,10 Polo Ativo(s): ABEL GINKO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de ação indenizatória decorrente de suposto dano em produção de fumo, em que a parte reclamada requereu "a autorização judicial para que a COPEL promova vistoria técnica na propriedade rural da parte autora, por meio de empresa especializada a ser contratada e custeada exclusivamente pela ré, em data a ser informada previamente nos autos, intimando-se previamente a parte autora, que fica facultada a acompanhar o ato, inclusive com seu assistente técnico, a fim de garantir a lisura e paridade na produção da prova". Ocorre que a parte reclamante informou na petição inicial que já realizou a venda de toda a produção, embora o tenha feito em valor abaixo do esperado, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando o pagamento das diferenças. Ademais, ainda que o produto estivesse em estoque, deve ser levado em conta que se trata de um item perecível e já teria se deteriorado pelo decurso do tempo ou, ao menos, modificado sua qualidade em comparação ao estado em que estava na data dos fatos e da venda. De qualquer forma, o indeferimento dessa prova não prejudica a ampla defesa e o exercício do contraditório pela parte reclamada, tendo em vista que pode produzir prova documental anexa à sua defesa, além de prova oral em sede de audiência de instrução. POSTO ISTO, indefiro o pedido da reclamada pela realização de vistoria técnica na propriedade rural da parte autora. Intimem-se e aguarde-se a audiência já designada nos autos. Irati, 25 de agosto de 2026. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado