Detalhe do processo

0000554-72.2016.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000554-72.2016.4.03.6104 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA LYRA - SP106057-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI - SP27263-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MINEIRO JUNIOR - SP263068-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS MINEIRO JUNIOR - SP263068-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI - SP27263-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO FERREIRA DE SOUZA LYRA - SP106057-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em ação objetivando declarar a impossibilidade de transferência, pela União ao Município de Santos/SP, dos terrenos de marinha cadastrados sob os RIPs 707100055649-20, 707100055638-78 e 70710005661-17, sem a prévia e correta demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831, bem como obter a restituição dos valores pagos em excesso a título de taxa de ocupação. A r. sentença (ID 173433170) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, concluindo que: (1) apenas o imóvel objeto da matrícula 58.416 abrangia terrenos de marinha, estando a matrícula 58.417 integralmente situada em área alodial e tendo a matrícula 58.415 sido encerrada em razão do desmembramento; (2) o imóvel da matrícula 58.416 havia sido transferido a outra sociedade em 29/03/2007, mediante conferência de bens para integralização de capital social; (3) tendo a ação sido ajuizada posteriormente à transferência, a autora pretendia defender interesse fundado em propriedade alheia, não possuindo legitimidade para questionar a demarcação ou impedir a transferência da área ao Município de Santos/SP; e (4) a circunstância de a autora ainda constar nos registros da SPU como ocupante não lhe conferia legitimidade, por decorrer a ocupação de permissão de uso precária, passível de cancelamento pela Administração. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, considerando aplicável a legislação vigente no momento do ajuizamento da ação. Apelou a União (ID 173433173), impugnando exclusivamente a verba honorária e alegando, em suma: (1) que o regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios é definido pela data da prolação da sentença, ato que faz surgir o direito à verba sucumbencial, e não pela data do ajuizamento da ação; (2) que, tendo a sentença sido proferida após a entrada em vigor do CPC, devem ser observados os critérios previstos no artigo 85, § 3º, daquele diploma; (3) que os honorários de R$ 5.000,00 seriam irrisórios diante do valor atribuído à causa; e (4) que a verba deveria ser fixada no percentual máximo da faixa legal incidente sobre o valor atualizado da causa. Subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários em 5% sobre o valor da causa. Apelou a parte autora (ID 173433786), alegando, em suma: (1) a nulidade da sentença por ter considerado a propriedade da área como fundamento para a ilegitimidade, embora os terrenos de marinha pertençam à União e a apelante figurasse como ocupante perante a SPU, possuindo interesse para questionar a demarcação e pleitear a restituição das taxas de ocupação; (2) que a sentença proferida na ação indenizatória ajuizada pela sociedade adquirente reconheceu, de forma contraditória, que a legitimidade para a defesa dos direitos relativos à área caberia à apelante; (3) que a transferência realizada entre as sociedades não produziu efeitos perante a União, por não ter sido previamente autorizada e registrada pela SPU, nem acompanhada do recolhimento do laudêmio, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 2.398/1987, permanecendo a apelante como responsável cadastral e ocupante; (4) que a condição de ocupante, embora precária, assegurava legitimidade para discutir a demarcação e eventual indenização pela privação do uso, conforme o artigo 23 do Decreto-Lei 3.438/1941; (5) que a SPU havia promovido nova demarcação de ofício após o ajuizamento da ação e, posteriormente, revisto o ato e cancelado os RIPs, ocasionando perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; (6) que a legitimidade deve ser aferida segundo a situação existente no momento do ajuizamento da demanda, não podendo ser afastada em razão de ato administrativo superveniente; e (7) que a revisão administrativa ocorreu após a propositura e a citação, demonstrando a relação de causalidade entre a demanda e a atuação posterior da Administração, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela União, conforme o artigo 85, § 10, do CPC. Requereu a anulação da sentença, com o reconhecimento de sua legitimidade ativa, ou, ao menos, o afastamento da condenação sucumbencial e a atribuição dos respectivos ônus à União. Houve contrarrazões. É o relatório VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se à legitimidade ativa da autora para questionar a demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 e para postular a restituição de taxas de ocupação relativas aos terrenos de marinha cadastrados sob os RIPs 707100055649-20, 707100055638-78 e 70710005661-17, bem como ao regime jurídico aplicável à verba honorária. Convém delimitar, inicialmente, a estrutura jurídica do imóvel discutido nos autos, porque dela depende o exame das questões suscitadas. Conforme reconhecido na sentença, com apoio no ofício 123/2016/DIAAV/SPU/SP, apenas a matrícula 58.416 abrange terrenos de marinha, estando a matrícula 58.417 integralmente situada em área alodial e tendo a matrícula 58.415 sido encerrada em razão de desmembramento. O imóvel da matrícula 58.416, portanto, compreende duas parcelas de naturezas distintas, uma sujeita ao regime da propriedade privada e outra classificada pela União como terreno de marinha ou acrescido, cadastrada nos três RIPs indicados na inicial. Sobre essas duas parcelas incidem relações jurídicas que não se confundem. A parcela alodial se transmite pelo registro imobiliário, segundo o direito civil comum. Os terrenos de marinha, ao contrário, pertencem à União por força do artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, e o particular não é deles proprietário, figurando apenas como ocupante mediante inscrição perante a SPU. A transmissão dos direitos de ocupação, por isso, não se opera no cartório de registro de imóveis, mas depende de prévia autorização administrativa, do recolhimento do laudêmio e da correspondente averbação no cadastro patrimonial, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 2.398/1987. A transferência realizada em 29/03/2007, mediante conferência de bens para integralização de capital social, produziu efeitos apenas no primeiro plano. A propriedade da parcela alodial da matrícula 58.416 passou à sociedade adquirente. A relação administrativa de ocupação, contudo, não foi regularizada perante a União, não tendo havido autorização da SPU, recolhimento de laudêmio ou averbação cadastral. A transferência do imóvel somente produz efeitos perante a União quando averbada no cadastro de ocupação, mediante apresentação da escritura acompanhada do comprovante de recolhimento do laudêmio, e os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não lhe são oponíveis, conforme o Tema 419 do STJ e a Súmula 496 daquela Corte. Nesse sentido é a orientação desta Corte: ApCiv 5005477-17.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJe 05/11/2021: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. INOPONIBILIDADE À UNIÃO. SÚMULA 496 DO STJ. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos atos de constituição de débito, inscrição em dívida ativa e cobrança de taxas, foros e/ou laudêmios em relação aos adquirentes do imóvel inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial – RIP sob n° 7071.0021260-50, com a consequente declaração de nulidade dos débitos de taxa de ocupação de 2016 a 2020 do imóvel apartamento 1003, situado no 10º andar do Edifício Ubatuba, localizado na Av. Presidente Wilson, n. 1955/1989, bairro José Menino, na cidade de Santos/SP. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 2. A transferência do imóvel objeto da taxa de ocupação só produz efeitos relativamente à proprietária do imóvel - União - se devidamente averbada no cadastro de ocupação constante da SPU, mediante apresentação da escritura de transferência acompanhada do comprovante de pagamento do laudêmio. 3. O STJ, no julgamento do RESP n. 1183546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União" (Tema repetitivo 419), a ensejar, inclusive, a edição da Súmula n. 496 daquela Corte. 4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante é no sentido de que permanece a obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de sorte que, "não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente" 5. Assim, enquanto não efetuado o registro da transferência da ocupação do imóvel perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, é do titular originário a responsabilidade pelo pagamento da taxa anual de ocupação. 6. Pela nova redação do artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 46/2005, o domínio dos bens nas ilhas costeiras com sede de município não mais pertence à União, exceto as áreas afetas ao serviço público e à unidade ambiental federal, além, evidentemente, dos demais bens pertencentes à União, nos termos artigo 20, da Constituição Federal, dentre eles os terrenos de marinha e acrescidos (inciso VII). 7. Os terrenos de marinha e acrescidos não foram alcançados pela EC 46/2005, pois historicamente (em razão da defesa nacional), e, modernamente (para defesa do meio ambiente), eles sempre estiveram, e continuam, sob o domínio da União, como expressamente prevê a Constituição Federal no seu artigo 20, inciso VII. (ARESP n. 746632/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, DJE 02/09/2015). 8. O STF sedimentou entendimento, sob o rito da repercussão geral a que alude o art. 543-B do CPC, fixando a tese de que "A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios" (Terma 676) 9. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 10. Apelação desprovida. A consequência é objetiva e está documentada nos autos, pois a autora permaneceu inscrita como ocupante das áreas federais até o cancelamento dos RIPs, e nessa condição foi destinatária das cobranças e dos atos administrativos que atingiram a inscrição. A legitimidade ativa consiste na pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica afirmada na petição inicial, aferindo-se, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC, a partir do que se deduz em juízo, e não do resultado do exame do direito material. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio salvo autorização legal, o que impõe verificar, pedido a pedido, quem é o titular da situação jurídica invocada. Aplicado esse critério, o fundamento adotado na origem não se sustenta na extensão que lhe foi conferida. A sentença partiu da constatação correta de que a autora deixou de ser proprietária do imóvel da matrícula 58.416 e dela extraiu a conclusão de que seria estranha a toda e qualquer relação jurídica referente à área. Todavia, o raciocínio confunde a inexistência de propriedade privada com a inexistência de qualquer posição jurídica. A autora podia não ser proprietária da parcela alodial e, ainda assim, permanecer titular da relação administrativa de ocupação, que é distinta, tem outro objeto, outro regime e outro modo de transmissão. Os elementos dos autos confirmam a subsistência dessa segunda relação, uma vez que, após 2007, a autora continuou constando como ocupante nos cadastros da SPU, figurou como responsável pelas taxas de ocupação, foi destinatária das notificações administrativas, apresentou defesa e interpôs recurso contra o cancelamento dos RIPs e suportou diretamente os efeitos do ato administrativo impugnado. A própria Administração, portanto, tratou a autora como a ocupante das áreas federais durante todo o período, e o fez precisamente porque a transmissão dos direitos de ocupação não lhe fora comunicada nem submetida à sua autorização. A conclusão se impõe com ainda maior evidência quanto ao pedido de restituição das taxas de ocupação. Foi a autora quem figurou como responsável cadastral, quem sofreu as cobranças e quem efetuou os pagamentos cuja devolução se postula. A repetição do indébito pressupõe, por definição, a titularidade do desembolso, de modo que a sociedade adquirente, ainda que proprietária da parcela alodial, não poderia pleitear em nome próprio a restituição de valores que não suportou. Reconhecer a ilegitimidade da autora nesse capítulo conduziria ao resultado de que nenhum sujeito estaria autorizado a discutir a exigência, o que revela a impropriedade da premissa. Tampouco socorre a sentença o argumento de que a inscrição de ocupação, por decorrer de permissão de uso precária e passível de cancelamento pela Administração, não conferiria legitimidade. A precariedade significa que o ocupante não titulariza direito adquirido à permanência na área e que a União pode cancelar a inscrição para destinar o bem ao interesse público, circunstâncias que repercutem na existência e na extensão do direito material invocado. Não significa, contudo, que o ocupante esteja impedido de submeter o ato administrativo ao controle jurisdicional, que o cancelamento possa ser praticado à margem do procedimento aplicável, ou que o processo deva ser extinto sem resolução do mérito. A precariedade é fundamento para apreciar a procedência do pedido, e não para negar ao administrado o acesso à jurisdição assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não se identifica a contradição apontada pela apelante entre o que se decidiu na ação 5000138-48.2018.4.03.6104 e a posição sustentada pela União neste feito. Naquela demanda indenizatória, ajuizada pela sociedade adquirente, concluiu-se que a transferência dos direitos de ocupação não fora regularizada perante a SPU, que a autora permaneceu formalmente cadastrada como ocupante e que eventual pretensão indenizatória vinculada ao cancelamento da ocupação deveria por ela ser deduzida. Neste processo, a União sustenta que a sociedade adquirente seria a interessada na revisão da Linha do Preamar Médio quando o resultado pudesse ampliar a parcela alodial de sua propriedade. As duas afirmações convivem sem antinomia, pois traduzem uma divisão material de legitimidades que decorre da própria estrutura do imóvel. À sociedade adquirente cabem os direitos relativos à propriedade privada e à parcela alodial. À autora cabem a relação administrativa de ocupação mantida em seu nome e os direitos relacionados às taxas que suportou. Essa mesma distinção delimita a extensão da legitimidade ora reconhecida, pois, se a pretensão fosse deduzida em defesa da propriedade privada, o fundamento da sentença mereceria acolhida, porquanto eventual acréscimo da área alodial decorrente do deslocamento da Linha do Preamar Médio beneficiaria, em princípio, a proprietária registral, e não a autora, que a alienou em 2007. A demarcação, contudo, não constitui, no caso, pretensão autônoma de titularidade sobre o solo. Ela é invocada como questão prejudicial a dois objetos que são da autora, quais sejam, a legalidade do ato que atingiu a inscrição de ocupação que estava em seu nome e a correção da base sobre a qual lhe foram exigidas as taxas de ocupação. É nesses limites, e não para além deles, que a autora possui legitimidade para suscitar a matéria. Superada a preliminar, cumpre examinar a alegação de perda superveniente do objeto, deduzida com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. A apelante encadeia duas proposições, sustentando que a SPU teria promovido nova demarcação de ofício e, em seguida, revisto o ato e cancelado os RIPs após o ajuizamento, do que decorreria o desaparecimento do interesse processual, e que, por essa razão, os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados pela União, na forma do artigo 85, parágrafo 10, do CPC. O interesse processual se afere pelo confronto entre a tutela postulada e a utilidade que dela ainda se possa extrair, de modo que a perda superveniente pressupõe que o fato ocorrido no curso da demanda torne o provimento impossível ou desnecessário, seja porque o resultado pretendido não pode mais ser alcançado, seja porque o réu já entregou aquilo que se postulava. Nenhuma das hipóteses se verifica. A autora não pediu a preservação das inscrições de ocupação. Pediu que a área não fosse cedida ou disponibilizada ao Município de Santos/SP enquanto não realizada demarcação regular da Linha do Preamar Médio de 1831. O cancelamento dos RIPs constitui providência preparatória dessa destinação, e não a destinação em si, de modo que o provimento pretendido remanescia possível. Tampouco houve satisfação da pretensão deduzida. O cancelamento das inscrições foi praticado justamente para viabilizar a destinação pública das áreas, correspondendo ao primeiro ato daquilo que a autora pretendia obstar, e não ao acolhimento de seu pedido. Nesse sentido, não se demonstrou que a União tenha reconhecido irregularidade na demarcação original, promovido a demarcação pretendida, restituído qualquer valor a título de taxa de ocupação ou admitido que as áreas cobradas fossem alodiais. A Administração manteve a posição que sempre sustentou, e o ato de cancelamento foi justificado pela precariedade da ocupação e pela destinação da área federal ao uso público. Acresce que a petição inicial não se limitou a impugnar o cancelamento das inscrições. Foram formulados dois pedidos autônomos, e o segundo, relativo à restituição das taxas de ocupação supostamente pagas em excesso, volta-se a valores já desembolsados e não depende da subsistência dos RIPs. Ainda que o primeiro capítulo houvesse sido esvaziado, o segundo permaneceria íntegro, e a perda do objeto somente se configura quando o fato superveniente elimina por completo a necessidade e a utilidade da tutela, não bastando o desaparecimento de um de seus capítulos. Prejudicada, assim, a segunda proposição, cumpre registrar, ainda, que de seu eventual acolhimento não decorreria o efeito pretendido. O artigo 85, parágrafo 10, do CPC atribui os honorários, nos casos de perda do objeto, a quem deu causa ao processo, e não a quem praticou o ato que a ocasionou. A tese da apelante repousa na sequência segundo a qual a propositura da demanda teria provocado a revisão administrativa, sequência que os documentos dos autos não confirmam, pois neles se registra que o cancelamento dos três RIPs ocorreu em 26/01/2016, ao passo que a ação foi distribuída em 29/01/2016, ainda que a petição inicial esteja datada de 25/01/2016. De todo modo, a identificação da parte cuja conduta tornou necessária a instauração da demanda remeteria ao exame da legalidade do cancelamento e da validade da demarcação. Afastada a ilegitimidade e rejeitada a alegação de perda do objeto, cumpre verificar se o processo comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, ou se deve retornar à origem para prosseguimento. A sentença extinguiu o feito na preliminar, sem exame do mérito, embora tenha anunciado o julgamento antecipado com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, e consignou, em seu relatório, que as partes, instadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas. Entretanto, o exame dos autos não confirma esse registro quanto à autora. Pelo despacho de 30/09/2016, o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as, no prazo de quinze dias (ID 173433163, pág. 61). A União respondeu que não possuía outras provas a produzir e reiterou o pedido de extinção por ilegitimidade ativa (ID 173433163, f. 66). A autora, por sua vez, sustentou, em primeiro lugar, que o fato estaria confessado, nos termos do artigo 374, inciso II, do CPC, o que afastaria a necessidade de prova, e formulou, em caráter subsidiário, requerimento expresso (ID 173433163, f. 63-64): "Todavia, na remota hipótese deste d. Juizo entender pela não revogação do ato e consequente perda do objeto da ação, conforme já exposto pela Autora, requer a produção de prova pericial para quantificar as metragens e características das áreas de marinha e alodial que compõem a integralidade do terreno." O requerimento não passou despercebido à parte contrária. Em manifestação de março de 2017, a União pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, argumentando que a prova pericial requerida envolveria pretensão já alcançada pela prescrição e que a linha demarcada seria regular (ID 173433163, f. 86). A controvérsia sobre o cabimento da perícia foi, portanto, instaurada e submetida ao contraditório, mas não chegou a ser decidida, porque a extinção na preliminar tornou dispensável, para o Juízo de origem, o exame da questão probatória. A condição a que a autora subordinou o requerimento é precisamente aquela que este julgamento implementa, uma vez que a alegação de perda do objeto foi afastada. O pedido de perícia, assim, remanesce pendente de apreciação, e seu objeto coincide com o fato de que depende o desate da causa. A autora sustenta que parcela das áreas cadastradas como terreno de marinha seria, na realidade, alodial, tendo especificado, no curso do feito, que a área cuja exclusão do regime de ocupação pretende corresponde a 4.759,90 m². A União, ao contrário, afirma a regularidade da demarcação. Definir se as divergências apontadas na nota técnica de 2015 traduzem mera inconsistência dos registros cadastrais ou efetivo desajuste entre a linha demarcatória e os polígonos lançados no sistema patrimonial exige confronto técnico entre a Linha do Preamar Médio de 1831, os polígonos dos RIPs e as matrículas imobiliárias, matéria que os documentos que instruem os autos não permitem dirimir. O artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, pressuposto que não se verifica quando remanesce requerimento de prova pertinente, oportunamente deduzido e não apreciado. Julgar desde logo a demanda, nessa circunstância, importaria rejeitar a pretensão por ausência de demonstração de fato cuja prova a parte requereu no momento próprio e não pôde produzir, com supressão do contraditório e do grau de jurisdição. Cumpre salientar que a pertinência da prova pericial decorre precisamente dos limites da legitimidade ora reconhecida. A autora não pretende demonstrar, para fins de tutela da propriedade privada, que determinada parcela integra a área alodial da matrícula, mas verificar se a área considerada pela União como terreno de marinha correspondia efetivamente à extensão submetida ao regime de ocupação que lhe era imputado. Essa definição técnica é relevante porque o pedido de restituição das taxas de ocupação pressupõe aferir se a cobrança incidiu sobre área que, em tese, não deveria integrar os terrenos de marinha, circunstância que somente pode ser esclarecida mediante exame pericial. Registre-se, quanto ao pedido de anulação formulado na apelação, que o vício ora reconhecido não é de atividade. A sentença aplicou indevidamente o artigo 485, inciso VI, do CPC, o que constitui error in judicando, sanável pela via da reforma. O retorno dos autos decorre, portanto, não de nulidade do ato decisório, mas da ausência das condições de imediato julgamento exigidas pelo artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC. A apelação da União restringe-se à verba honorária fixada na sentença. Reformado o capítulo que extinguiu o processo, não subsiste a sucumbência nele reconhecida, e a verba será oportunamente fixada por ocasião do julgamento que vier a ser proferido na origem, segundo o regime jurídico que então se mostrar aplicável, o que retira do recurso o seu objeto. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, afastar a ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do requerimento de prova pericial e regular prosseguimento do feito, prejudicada a apelação da União. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE ATIVA DO OCUPANTE CADASTRAL APÓS TRANSFERÊNCIA DA ÁREA ALODIAL SEM REGULARIZAÇÃO PERANTE A SPU. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação em que a autora pretendia declarar a impossibilidade de transferência dos terrenos de marinha sem prévia demarcação regular da Linha do Preamar Médio de 1831, e obter a restituição de taxas de ocupação pagas em excesso. 2. A sentença concluiu que a autora havia alienado o imóvel em 29/03/2007 e que, por isso, pretendia defender interesse fundado em propriedade alheia, não possuindo legitimidade ativa, nem mesmo em razão de constar como ocupante nos cadastros da SPU, dado que a ocupação decorreria de permissão precária. A apelação da União restringiu-se à verba honorária. A apelação da autora impugnou a extinção, sustentando que a transferência não produziu efeitos perante a União por ausência de comunicação, autorização e recolhimento de laudêmio, e que a condição de ocupante cadastral assegurava legitimidade para as pretensões deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora, que alienou a parcela alodial do imóvel mas permaneceu inscrita como ocupante nos cadastros da SPU sem ter regularizado a transferência dos direitos de ocupação, possui legitimidade ativa para questionar a demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 e postular a restituição de taxas de ocupação; e (ii) saber se, reconhecida a legitimidade e afastada a alegação de perda superveniente do objeto, o processo comporta julgamento imediato do mérito ou deve retornar à origem para instrução. IV. RAZÕES DE DECIDIR 4. O imóvel compreende duas parcelas de naturezas jurídicas distintas: uma alodial, regida pelo direito civil e transmissível pelo registro imobiliário; e outra classificada como terreno de marinha, pertencente à União nos termos do art. 20, VII, da CF/1988, sobre a qual o particular figura apenas como ocupante mediante inscrição perante a SPU. A transmissão dos direitos de ocupação não se opera no cartório de registro de imóveis, dependendo de prévia autorização administrativa, recolhimento de laudêmio e averbação no cadastro patrimonial, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 2.398/1987. Não realizadas essas formalidades, os registros de propriedade particular não são oponíveis à União, conforme o Tema 419 do STJ e a Súmula 496 daquela Corte. 5. A transferência realizada em 2007 produziu efeitos apenas quanto à parcela alodial. A relação administrativa de ocupação não foi regularizada perante a União, de modo que a autora permaneceu inscrita como ocupante, figurou como responsável pelas taxas de ocupação, foi destinatária das notificações administrativas e suportou os efeitos dos atos impugnados. A sentença, ao equiparar a perda da propriedade privada à inexistência de qualquer interesse jurídico, mesclou relações jurídicas distintas que têm objetos, regimes e modos de transmissão próprios. 6. A legitimidade ativa se afere pela pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica afirmada na petição inicial, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/2015, a partir do que se deduz em juízo. A autora é titular da relação administrativa de ocupação mantida em seu nome, foi quem suportou as cobranças e efetuou os pagamentos cuja restituição postula. A repetição do indébito pressupõe a titularidade do desembolso, de modo que a sociedade adquirente não poderia reclamar valores que não suportou. Afastar a legitimidade da autora conduziria ao resultado de que nenhum sujeito estaria autorizado a discutir a exigência. 7. A precariedade da inscrição de ocupação repercute na extensão do direito material invocado, não na admissibilidade do processo. O ocupante não titulariza direito adquirido à permanência, mas isso não o impede de submeter o ato administrativo ao controle jurisdicional garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. 8. A legitimidade da autora está circunscrita à relação administrativa de ocupação e às taxas que suportou. A demarcação da Linha do Preamar Médio não é pretensão autônoma de titularidade sobre o solo, mas questão prejudicial à legalidade do ato que atingiu a inscrição de ocupação e à correção da base de cálculo das taxas exigidas. Eventual acréscimo da área alodial beneficiaria a proprietária registral, e não a autora, que a alienou em 2007. 9. O cancelamento dos RIPs não configura perda superveniente do objeto. A autora não pediu a preservação das inscrições, mas que a área não fosse cedida ao Município de Santos/SP sem demarcação regular. O cancelamento é providência preparatória dessa destinação, não a destinação em si, de modo que o provimento permanecia possível e necessário. Ademais, o pedido de restituição das taxas pagas em excesso é autônomo e não depende da subsistência dos RIPs. A perda do objeto somente se configura quando o fato superveniente elimina integralmente a necessidade e a utilidade da tutela. 10. O art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 condiciona o julgamento imediato do mérito à existência de processo em condições para tanto. A autora formulou, em momento processual oportuno, requerimento de prova pericial para quantificar as áreas de marinha e alodial, sob a condição de que a alegação de perda do objeto fosse afastada, condição implementada por este julgamento. O pedido não foi apreciado na origem em razão da extinção prematura. A questão central da causa, consistente em verificar se a cobrança incidiu sobre área que não deveria integrar os terrenos de marinha, exige confronto técnico entre a Linha do Preamar Médio de 1831, os polígonos dos RIPs e as matrículas imobiliárias, matéria que os documentos dos autos não permitem dirimir. O retorno decorre, assim, da ausência das condições de imediato julgamento. V. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, afastar a ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do requerimento de prova pericial e regular prosseguimento do feito. Apelação da União prejudicada. Tese de julgamento: "1. A transferência dos direitos de ocupação de terreno de marinha somente produz efeitos perante a União quando precedida de autorização da SPU, recolhimento de laudêmio e averbação no cadastro patrimonial, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 2.398/1987, sendo os registros de propriedade particular inoponíveis à União. 2. O alienante que permanece inscrito como ocupante nos cadastros da SPU por ausência de regularização da transferência dos direitos de ocupação tem legitimidade ativa para questionar atos administrativos que atinjam essa inscrição e para postular a restituição de taxas de ocupação que suportou, independentemente de ter alienado a parcela alodial do imóvel. 3. A precariedade da inscrição de ocupação de terreno de marinha é fundamento para apreciar a procedência do pedido, não para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. 4. O cancelamento das inscrições de ocupação não configura perda superveniente do objeto quando a pretensão principal é impedir a destinação da área ao Município sem prévia demarcação regular, e quando remanesce pedido autônomo de restituição de taxas pagas em excesso." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 20, VII; CPC/2015, arts. 17, 18, 85, § 10, 355, I, 374, II, 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Decreto-Lei 2.398/1987, arts. 2º e 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.183.546/ES, Tema repetitivo 419, Súmula 496; TRF3, ApCiv 5005477-17.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, DJe 05/11/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, afastar a ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do requerimento de prova pericial e regular prosseguimento do feito, e julgar prejudicada a apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS MINEIRO JUNIOR

OAB: 263068/SP

DIOGO UEBELE LEVY FARTO

OAB: 259092/SP

MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI

OAB: 27263/SP

JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR

OAB: 114729/SP

RICARDO FERREIRA DE SOUZA LYRA

OAB: 106057/SP

FABIO MAGALHAES LESSA

OAB: 259112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000554-72.2016.4.03.6104 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO FERREIRA DE SOUZA LYRA - SP106057-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI - SP27263-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MINEIRO JUNIOR - SP263068-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS MINEIRO JUNIOR - SP263068-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI - SP27263-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO FERREIRA DE SOUZA LYRA - SP106057-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BRASTERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em ação objetivando declarar a impossibilidade de transferência, pela União ao Município de Santos/SP, dos terrenos de marinha cadastrados sob os RIPs 707100055649-20, 707100055638-78 e 70710005661-17, sem a prévia e correta demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831, bem como obter a restituição dos valores pagos em excesso a título de taxa de ocupação. A r. sentença (ID 173433170) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, concluindo que: (1) apenas o imóvel objeto da matrícula 58.416 abrangia terrenos de marinha, estando a matrícula 58.417 integralmente situada em área alodial e tendo a matrícula 58.415 sido encerrada em razão do desmembramento; (2) o imóvel da matrícula 58.416 havia sido transferido a outra sociedade em 29/03/2007, mediante conferência de bens para integralização de capital social; (3) tendo a ação sido ajuizada posteriormente à transferência, a autora pretendia defender interesse fundado em propriedade alheia, não possuindo legitimidade para questionar a demarcação ou impedir a transferência da área ao Município de Santos/SP; e (4) a circunstância de a autora ainda constar nos registros da SPU como ocupante não lhe conferia legitimidade, por decorrer a ocupação de permissão de uso precária, passível de cancelamento pela Administração. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, considerando aplicável a legislação vigente no momento do ajuizamento da ação. Apelou a União (ID 173433173), impugnando exclusivamente a verba honorária e alegando, em suma: (1) que o regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios é definido pela data da prolação da sentença, ato que faz surgir o direito à verba sucumbencial, e não pela data do ajuizamento da ação; (2) que, tendo a sentença sido proferida após a entrada em vigor do CPC, devem ser observados os critérios previstos no artigo 85, § 3º, daquele diploma; (3) que os honorários de R$ 5.000,00 seriam irrisórios diante do valor atribuído à causa; e (4) que a verba deveria ser fixada no percentual máximo da faixa legal incidente sobre o valor atualizado da causa. Subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários em 5% sobre o valor da causa. Apelou a parte autora (ID 173433786), alegando, em suma: (1) a nulidade da sentença por ter considerado a propriedade da área como fundamento para a ilegitimidade, embora os terrenos de marinha pertençam à União e a apelante figurasse como ocupante perante a SPU, possuindo interesse para questionar a demarcação e pleitear a restituição das taxas de ocupação; (2) que a sentença proferida na ação indenizatória ajuizada pela sociedade adquirente reconheceu, de forma contraditória, que a legitimidade para a defesa dos direitos relativos à área caberia à apelante; (3) que a transferência realizada entre as sociedades não produziu efeitos perante a União, por não ter sido previamente autorizada e registrada pela SPU, nem acompanhada do recolhimento do laudêmio, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 2.398/1987, permanecendo a apelante como responsável cadastral e ocupante; (4) que a condição de ocupante, embora precária, assegurava legitimidade para discutir a demarcação e eventual indenização pela privação do uso, conforme o artigo 23 do Decreto-Lei 3.438/1941; (5) que a SPU havia promovido nova demarcação de ofício após o ajuizamento da ação e, posteriormente, revisto o ato e cancelado os RIPs, ocasionando perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; (6) que a legitimidade deve ser aferida segundo a situação existente no momento do ajuizamento da demanda, não podendo ser afastada em razão de ato administrativo superveniente; e (7) que a revisão administrativa ocorreu após a propositura e a citação, demonstrando a relação de causalidade entre a demanda e a atuação posterior da Administração, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela União, conforme o artigo 85, § 10, do CPC. Requereu a anulação da sentença, com o reconhecimento de sua legitimidade ativa, ou, ao menos, o afastamento da condenação sucumbencial e a atribuição dos respectivos ônus à União. Houve contrarrazões. É o relatório VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se à legitimidade ativa da autora para questionar a demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 e para postular a restituição de taxas de ocupação relativas aos terrenos de marinha cadastrados sob os RIPs 707100055649-20, 707100055638-78 e 70710005661-17, bem como ao regime jurídico aplicável à verba honorária. Convém delimitar, inicialmente, a estrutura jurídica do imóvel discutido nos autos, porque dela depende o exame das questões suscitadas. Conforme reconhecido na sentença, com apoio no ofício 123/2016/DIAAV/SPU/SP, apenas a matrícula 58.416 abrange terrenos de marinha, estando a matrícula 58.417 integralmente situada em área alodial e tendo a matrícula 58.415 sido encerrada em razão de desmembramento. O imóvel da matrícula 58.416, portanto, compreende duas parcelas de naturezas distintas, uma sujeita ao regime da propriedade privada e outra classificada pela União como terreno de marinha ou acrescido, cadastrada nos três RIPs indicados na inicial. Sobre essas duas parcelas incidem relações jurídicas que não se confundem. A parcela alodial se transmite pelo registro imobiliário, segundo o direito civil comum. Os terrenos de marinha, ao contrário, pertencem à União por força do artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, e o particular não é deles proprietário, figurando apenas como ocupante mediante inscrição perante a SPU. A transmissão dos direitos de ocupação, por isso, não se opera no cartório de registro de imóveis, mas depende de prévia autorização administrativa, do recolhimento do laudêmio e da correspondente averbação no cadastro patrimonial, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 2.398/1987. A transferência realizada em 29/03/2007, mediante conferência de bens para integralização de capital social, produziu efeitos apenas no primeiro plano. A propriedade da parcela alodial da matrícula 58.416 passou à sociedade adquirente. A relação administrativa de ocupação, contudo, não foi regularizada perante a União, não tendo havido autorização da SPU, recolhimento de laudêmio ou averbação cadastral. A transferência do imóvel somente produz efeitos perante a União quando averbada no cadastro de ocupação, mediante apresentação da escritura acompanhada do comprovante de recolhimento do laudêmio, e os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não lhe são oponíveis, conforme o Tema 419 do STJ e a Súmula 496 daquela Corte. Nesse sentido é a orientação desta Corte: ApCiv 5005477-17.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJe 05/11/2021: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. REGISTRO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. INOPONIBILIDADE À UNIÃO. SÚMULA 496 DO STJ. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos atos de constituição de débito, inscrição em dívida ativa e cobrança de taxas, foros e/ou laudêmios em relação aos adquirentes do imóvel inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial – RIP sob n° 7071.0021260-50, com a consequente declaração de nulidade dos débitos de taxa de ocupação de 2016 a 2020 do imóvel apartamento 1003, situado no 10º andar do Edifício Ubatuba, localizado na Av. Presidente Wilson, n. 1955/1989, bairro José Menino, na cidade de Santos/SP. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados em R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 2. A transferência do imóvel objeto da taxa de ocupação só produz efeitos relativamente à proprietária do imóvel - União - se devidamente averbada no cadastro de ocupação constante da SPU, mediante apresentação da escritura de transferência acompanhada do comprovante de pagamento do laudêmio. 3. O STJ, no julgamento do RESP n. 1183546/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União" (Tema repetitivo 419), a ensejar, inclusive, a edição da Súmula n. 496 daquela Corte. 4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dominante é no sentido de que permanece a obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de sorte que, "não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro - o alienante, e não o adquirente" 5. Assim, enquanto não efetuado o registro da transferência da ocupação do imóvel perante a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, é do titular originário a responsabilidade pelo pagamento da taxa anual de ocupação. 6. Pela nova redação do artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 46/2005, o domínio dos bens nas ilhas costeiras com sede de município não mais pertence à União, exceto as áreas afetas ao serviço público e à unidade ambiental federal, além, evidentemente, dos demais bens pertencentes à União, nos termos artigo 20, da Constituição Federal, dentre eles os terrenos de marinha e acrescidos (inciso VII). 7. Os terrenos de marinha e acrescidos não foram alcançados pela EC 46/2005, pois historicamente (em razão da defesa nacional), e, modernamente (para defesa do meio ambiente), eles sempre estiveram, e continuam, sob o domínio da União, como expressamente prevê a Constituição Federal no seu artigo 20, inciso VII. (ARESP n. 746632/MA, Relator Ministro OG FERNANDES, DJE 02/09/2015). 8. O STF sedimentou entendimento, sob o rito da repercussão geral a que alude o art. 543-B do CPC, fixando a tese de que "A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios" (Terma 676) 9. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 10. Apelação desprovida. A consequência é objetiva e está documentada nos autos, pois a autora permaneceu inscrita como ocupante das áreas federais até o cancelamento dos RIPs, e nessa condição foi destinatária das cobranças e dos atos administrativos que atingiram a inscrição. A legitimidade ativa consiste na pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica afirmada na petição inicial, aferindo-se, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC, a partir do que se deduz em juízo, e não do resultado do exame do direito material. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio salvo autorização legal, o que impõe verificar, pedido a pedido, quem é o titular da situação jurídica invocada. Aplicado esse critério, o fundamento adotado na origem não se sustenta na extensão que lhe foi conferida. A sentença partiu da constatação correta de que a autora deixou de ser proprietária do imóvel da matrícula 58.416 e dela extraiu a conclusão de que seria estranha a toda e qualquer relação jurídica referente à área. Todavia, o raciocínio confunde a inexistência de propriedade privada com a inexistência de qualquer posição jurídica. A autora podia não ser proprietária da parcela alodial e, ainda assim, permanecer titular da relação administrativa de ocupação, que é distinta, tem outro objeto, outro regime e outro modo de transmissão. Os elementos dos autos confirmam a subsistência dessa segunda relação, uma vez que, após 2007, a autora continuou constando como ocupante nos cadastros da SPU, figurou como responsável pelas taxas de ocupação, foi destinatária das notificações administrativas, apresentou defesa e interpôs recurso contra o cancelamento dos RIPs e suportou diretamente os efeitos do ato administrativo impugnado. A própria Administração, portanto, tratou a autora como a ocupante das áreas federais durante todo o período, e o fez precisamente porque a transmissão dos direitos de ocupação não lhe fora comunicada nem submetida à sua autorização. A conclusão se impõe com ainda maior evidência quanto ao pedido de restituição das taxas de ocupação. Foi a autora quem figurou como responsável cadastral, quem sofreu as cobranças e quem efetuou os pagamentos cuja devolução se postula. A repetição do indébito pressupõe, por definição, a titularidade do desembolso, de modo que a sociedade adquirente, ainda que proprietária da parcela alodial, não poderia pleitear em nome próprio a restituição de valores que não suportou. Reconhecer a ilegitimidade da autora nesse capítulo conduziria ao resultado de que nenhum sujeito estaria autorizado a discutir a exigência, o que revela a impropriedade da premissa. Tampouco socorre a sentença o argumento de que a inscrição de ocupação, por decorrer de permissão de uso precária e passível de cancelamento pela Administração, não conferiria legitimidade. A precariedade significa que o ocupante não titulariza direito adquirido à permanência na área e que a União pode cancelar a inscrição para destinar o bem ao interesse público, circunstâncias que repercutem na existência e na extensão do direito material invocado. Não significa, contudo, que o ocupante esteja impedido de submeter o ato administrativo ao controle jurisdicional, que o cancelamento possa ser praticado à margem do procedimento aplicável, ou que o processo deva ser extinto sem resolução do mérito. A precariedade é fundamento para apreciar a procedência do pedido, e não para negar ao administrado o acesso à jurisdição assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não se identifica a contradição apontada pela apelante entre o que se decidiu na ação 5000138-48.2018.4.03.6104 e a posição sustentada pela União neste feito. Naquela demanda indenizatória, ajuizada pela sociedade adquirente, concluiu-se que a transferência dos direitos de ocupação não fora regularizada perante a SPU, que a autora permaneceu formalmente cadastrada como ocupante e que eventual pretensão indenizatória vinculada ao cancelamento da ocupação deveria por ela ser deduzida. Neste processo, a União sustenta que a sociedade adquirente seria a interessada na revisão da Linha do Preamar Médio quando o resultado pudesse ampliar a parcela alodial de sua propriedade. As duas afirmações convivem sem antinomia, pois traduzem uma divisão material de legitimidades que decorre da própria estrutura do imóvel. À sociedade adquirente cabem os direitos relativos à propriedade privada e à parcela alodial. À autora cabem a relação administrativa de ocupação mantida em seu nome e os direitos relacionados às taxas que suportou. Essa mesma distinção delimita a extensão da legitimidade ora reconhecida, pois, se a pretensão fosse deduzida em defesa da propriedade privada, o fundamento da sentença mereceria acolhida, porquanto eventual acréscimo da área alodial decorrente do deslocamento da Linha do Preamar Médio beneficiaria, em princípio, a proprietária registral, e não a autora, que a alienou em 2007. A demarcação, contudo, não constitui, no caso, pretensão autônoma de titularidade sobre o solo. Ela é invocada como questão prejudicial a dois objetos que são da autora, quais sejam, a legalidade do ato que atingiu a inscrição de ocupação que estava em seu nome e a correção da base sobre a qual lhe foram exigidas as taxas de ocupação. É nesses limites, e não para além deles, que a autora possui legitimidade para suscitar a matéria. Superada a preliminar, cumpre examinar a alegação de perda superveniente do objeto, deduzida com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. A apelante encadeia duas proposições, sustentando que a SPU teria promovido nova demarcação de ofício e, em seguida, revisto o ato e cancelado os RIPs após o ajuizamento, do que decorreria o desaparecimento do interesse processual, e que, por essa razão, os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados pela União, na forma do artigo 85, parágrafo 10, do CPC. O interesse processual se afere pelo confronto entre a tutela postulada e a utilidade que dela ainda se possa extrair, de modo que a perda superveniente pressupõe que o fato ocorrido no curso da demanda torne o provimento impossível ou desnecessário, seja porque o resultado pretendido não pode mais ser alcançado, seja porque o réu já entregou aquilo que se postulava. Nenhuma das hipóteses se verifica. A autora não pediu a preservação das inscrições de ocupação. Pediu que a área não fosse cedida ou disponibilizada ao Município de Santos/SP enquanto não realizada demarcação regular da Linha do Preamar Médio de 1831. O cancelamento dos RIPs constitui providência preparatória dessa destinação, e não a destinação em si, de modo que o provimento pretendido remanescia possível. Tampouco houve satisfação da pretensão deduzida. O cancelamento das inscrições foi praticado justamente para viabilizar a destinação pública das áreas, correspondendo ao primeiro ato daquilo que a autora pretendia obstar, e não ao acolhimento de seu pedido. Nesse sentido, não se demonstrou que a União tenha reconhecido irregularidade na demarcação original, promovido a demarcação pretendida, restituído qualquer valor a título de taxa de ocupação ou admitido que as áreas cobradas fossem alodiais. A Administração manteve a posição que sempre sustentou, e o ato de cancelamento foi justificado pela precariedade da ocupação e pela destinação da área federal ao uso público. Acresce que a petição inicial não se limitou a impugnar o cancelamento das inscrições. Foram formulados dois pedidos autônomos, e o segundo, relativo à restituição das taxas de ocupação supostamente pagas em excesso, volta-se a valores já desembolsados e não depende da subsistência dos RIPs. Ainda que o primeiro capítulo houvesse sido esvaziado, o segundo permaneceria íntegro, e a perda do objeto somente se configura quando o fato superveniente elimina por completo a necessidade e a utilidade da tutela, não bastando o desaparecimento de um de seus capítulos. Prejudicada, assim, a segunda proposição, cumpre registrar, ainda, que de seu eventual acolhimento não decorreria o efeito pretendido. O artigo 85, parágrafo 10, do CPC atribui os honorários, nos casos de perda do objeto, a quem deu causa ao processo, e não a quem praticou o ato que a ocasionou. A tese da apelante repousa na sequência segundo a qual a propositura da demanda teria provocado a revisão administrativa, sequência que os documentos dos autos não confirmam, pois neles se registra que o cancelamento dos três RIPs ocorreu em 26/01/2016, ao passo que a ação foi distribuída em 29/01/2016, ainda que a petição inicial esteja datada de 25/01/2016. De todo modo, a identificação da parte cuja conduta tornou necessária a instauração da demanda remeteria ao exame da legalidade do cancelamento e da validade da demarcação. Afastada a ilegitimidade e rejeitada a alegação de perda do objeto, cumpre verificar se o processo comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, ou se deve retornar à origem para prosseguimento. A sentença extinguiu o feito na preliminar, sem exame do mérito, embora tenha anunciado o julgamento antecipado com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, e consignou, em seu relatório, que as partes, instadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas. Entretanto, o exame dos autos não confirma esse registro quanto à autora. Pelo despacho de 30/09/2016, o Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando-as, no prazo de quinze dias (ID 173433163, pág. 61). A União respondeu que não possuía outras provas a produzir e reiterou o pedido de extinção por ilegitimidade ativa (ID 173433163, f. 66). A autora, por sua vez, sustentou, em primeiro lugar, que o fato estaria confessado, nos termos do artigo 374, inciso II, do CPC, o que afastaria a necessidade de prova, e formulou, em caráter subsidiário, requerimento expresso (ID 173433163, f. 63-64): "Todavia, na remota hipótese deste d. Juizo entender pela não revogação do ato e consequente perda do objeto da ação, conforme já exposto pela Autora, requer a produção de prova pericial para quantificar as metragens e características das áreas de marinha e alodial que compõem a integralidade do terreno." O requerimento não passou despercebido à parte contrária. Em manifestação de março de 2017, a União pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, argumentando que a prova pericial requerida envolveria pretensão já alcançada pela prescrição e que a linha demarcada seria regular (ID 173433163, f. 86). A controvérsia sobre o cabimento da perícia foi, portanto, instaurada e submetida ao contraditório, mas não chegou a ser decidida, porque a extinção na preliminar tornou dispensável, para o Juízo de origem, o exame da questão probatória. A condição a que a autora subordinou o requerimento é precisamente aquela que este julgamento implementa, uma vez que a alegação de perda do objeto foi afastada. O pedido de perícia, assim, remanesce pendente de apreciação, e seu objeto coincide com o fato de que depende o desate da causa. A autora sustenta que parcela das áreas cadastradas como terreno de marinha seria, na realidade, alodial, tendo especificado, no curso do feito, que a área cuja exclusão do regime de ocupação pretende corresponde a 4.759,90 m². A União, ao contrário, afirma a regularidade da demarcação. Definir se as divergências apontadas na nota técnica de 2015 traduzem mera inconsistência dos registros cadastrais ou efetivo desajuste entre a linha demarcatória e os polígonos lançados no sistema patrimonial exige confronto técnico entre a Linha do Preamar Médio de 1831, os polígonos dos RIPs e as matrículas imobiliárias, matéria que os documentos que instruem os autos não permitem dirimir. O artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC autoriza o julgamento imediato do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, pressuposto que não se verifica quando remanesce requerimento de prova pertinente, oportunamente deduzido e não apreciado. Julgar desde logo a demanda, nessa circunstância, importaria rejeitar a pretensão por ausência de demonstração de fato cuja prova a parte requereu no momento próprio e não pôde produzir, com supressão do contraditório e do grau de jurisdição. Cumpre salientar que a pertinência da prova pericial decorre precisamente dos limites da legitimidade ora reconhecida. A autora não pretende demonstrar, para fins de tutela da propriedade privada, que determinada parcela integra a área alodial da matrícula, mas verificar se a área considerada pela União como terreno de marinha correspondia efetivamente à extensão submetida ao regime de ocupação que lhe era imputado. Essa definição técnica é relevante porque o pedido de restituição das taxas de ocupação pressupõe aferir se a cobrança incidiu sobre área que, em tese, não deveria integrar os terrenos de marinha, circunstância que somente pode ser esclarecida mediante exame pericial. Registre-se, quanto ao pedido de anulação formulado na apelação, que o vício ora reconhecido não é de atividade. A sentença aplicou indevidamente o artigo 485, inciso VI, do CPC, o que constitui error in judicando, sanável pela via da reforma. O retorno dos autos decorre, portanto, não de nulidade do ato decisório, mas da ausência das condições de imediato julgamento exigidas pelo artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC. A apelação da União restringe-se à verba honorária fixada na sentença. Reformado o capítulo que extinguiu o processo, não subsiste a sucumbência nele reconhecida, e a verba será oportunamente fixada por ocasião do julgamento que vier a ser proferido na origem, segundo o regime jurídico que então se mostrar aplicável, o que retira do recurso o seu objeto. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, afastar a ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do requerimento de prova pericial e regular prosseguimento do feito, prejudicada a apelação da União. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE ATIVA DO OCUPANTE CADASTRAL APÓS TRANSFERÊNCIA DA ÁREA ALODIAL SEM REGULARIZAÇÃO PERANTE A SPU. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação em que a autora pretendia declarar a impossibilidade de transferência dos terrenos de marinha sem prévia demarcação regular da Linha do Preamar Médio de 1831, e obter a restituição de taxas de ocupação pagas em excesso. 2. A sentença concluiu que a autora havia alienado o imóvel em 29/03/2007 e que, por isso, pretendia defender interesse fundado em propriedade alheia, não possuindo legitimidade ativa, nem mesmo em razão de constar como ocupante nos cadastros da SPU, dado que a ocupação decorreria de permissão precária. A apelação da União restringiu-se à verba honorária. A apelação da autora impugnou a extinção, sustentando que a transferência não produziu efeitos perante a União por ausência de comunicação, autorização e recolhimento de laudêmio, e que a condição de ocupante cadastral assegurava legitimidade para as pretensões deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora, que alienou a parcela alodial do imóvel mas permaneceu inscrita como ocupante nos cadastros da SPU sem ter regularizado a transferência dos direitos de ocupação, possui legitimidade ativa para questionar a demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 e postular a restituição de taxas de ocupação; e (ii) saber se, reconhecida a legitimidade e afastada a alegação de perda superveniente do objeto, o processo comporta julgamento imediato do mérito ou deve retornar à origem para instrução. IV. RAZÕES DE DECIDIR 4. O imóvel compreende duas parcelas de naturezas jurídicas distintas: uma alodial, regida pelo direito civil e transmissível pelo registro imobiliário; e outra classificada como terreno de marinha, pertencente à União nos termos do art. 20, VII, da CF/1988, sobre a qual o particular figura apenas como ocupante mediante inscrição perante a SPU. A transmissão dos direitos de ocupação não se opera no cartório de registro de imóveis, dependendo de prévia autorização administrativa, recolhimento de laudêmio e averbação no cadastro patrimonial, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 2.398/1987. Não realizadas essas formalidades, os registros de propriedade particular não são oponíveis à União, conforme o Tema 419 do STJ e a Súmula 496 daquela Corte. 5. A transferência realizada em 2007 produziu efeitos apenas quanto à parcela alodial. A relação administrativa de ocupação não foi regularizada perante a União, de modo que a autora permaneceu inscrita como ocupante, figurou como responsável pelas taxas de ocupação, foi destinatária das notificações administrativas e suportou os efeitos dos atos impugnados. A sentença, ao equiparar a perda da propriedade privada à inexistência de qualquer interesse jurídico, mesclou relações jurídicas distintas que têm objetos, regimes e modos de transmissão próprios. 6. A legitimidade ativa se afere pela pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica afirmada na petição inicial, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/2015, a partir do que se deduz em juízo. A autora é titular da relação administrativa de ocupação mantida em seu nome, foi quem suportou as cobranças e efetuou os pagamentos cuja restituição postula. A repetição do indébito pressupõe a titularidade do desembolso, de modo que a sociedade adquirente não poderia reclamar valores que não suportou. Afastar a legitimidade da autora conduziria ao resultado de que nenhum sujeito estaria autorizado a discutir a exigência. 7. A precariedade da inscrição de ocupação repercute na extensão do direito material invocado, não na admissibilidade do processo. O ocupante não titulariza direito adquirido à permanência, mas isso não o impede de submeter o ato administrativo ao controle jurisdicional garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988. 8. A legitimidade da autora está circunscrita à relação administrativa de ocupação e às taxas que suportou. A demarcação da Linha do Preamar Médio não é pretensão autônoma de titularidade sobre o solo, mas questão prejudicial à legalidade do ato que atingiu a inscrição de ocupação e à correção da base de cálculo das taxas exigidas. Eventual acréscimo da área alodial beneficiaria a proprietária registral, e não a autora, que a alienou em 2007. 9. O cancelamento dos RIPs não configura perda superveniente do objeto. A autora não pediu a preservação das inscrições, mas que a área não fosse cedida ao Município de Santos/SP sem demarcação regular. O cancelamento é providência preparatória dessa destinação, não a destinação em si, de modo que o provimento permanecia possível e necessário. Ademais, o pedido de restituição das taxas pagas em excesso é autônomo e não depende da subsistência dos RIPs. A perda do objeto somente se configura quando o fato superveniente elimina integralmente a necessidade e a utilidade da tutela. 10. O art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 condiciona o julgamento imediato do mérito à existência de processo em condições para tanto. A autora formulou, em momento processual oportuno, requerimento de prova pericial para quantificar as áreas de marinha e alodial, sob a condição de que a alegação de perda do objeto fosse afastada, condição implementada por este julgamento. O pedido não foi apreciado na origem em razão da extinção prematura. A questão central da causa, consistente em verificar se a cobrança incidiu sobre área que não deveria integrar os terrenos de marinha, exige confronto técnico entre a Linha do Preamar Médio de 1831, os polígonos dos RIPs e as matrículas imobiliárias, matéria que os documentos dos autos não permitem dirimir. O retorno decorre, assim, da ausência das condições de imediato julgamento. V. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, afastar a ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do requerimento de prova pericial e regular prosseguimento do feito. Apelação da União prejudicada. Tese de julgamento: "1. A transferência dos direitos de ocupação de terreno de marinha somente produz efeitos perante a União quando precedida de autorização da SPU, recolhimento de laudêmio e averbação no cadastro patrimonial, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 2.398/1987, sendo os registros de propriedade particular inoponíveis à União. 2. O alienante que permanece inscrito como ocupante nos cadastros da SPU por ausência de regularização da transferência dos direitos de ocupação tem legitimidade ativa para questionar atos administrativos que atinjam essa inscrição e para postular a restituição de taxas de ocupação que suportou, independentemente de ter alienado a parcela alodial do imóvel. 3. A precariedade da inscrição de ocupação de terreno de marinha é fundamento para apreciar a procedência do pedido, não para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. 4. O cancelamento das inscrições de ocupação não configura perda superveniente do objeto quando a pretensão principal é impedir a destinação da área ao Município sem prévia demarcação regular, e quando remanesce pedido autônomo de restituição de taxas pagas em excesso." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 20, VII; CPC/2015, arts. 17, 18, 85, § 10, 355, I, 374, II, 485, VI, e 1.013, § 3º, I; Decreto-Lei 2.398/1987, arts. 2º e 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.183.546/ES, Tema repetitivo 419, Súmula 496; TRF3, ApCiv 5005477-17.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, DJe 05/11/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, afastar a ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do requerimento de prova pericial e regular prosseguimento do feito, e julgar prejudicada a apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão