Detalhe do processo

0000554-54.2025.8.16.0060

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cantagalo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000554-54.2025.8.16.0060 Processo: 0000554-54.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MICHAEL DOS SANTOS DE FARIAS 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de MICHAEL DOS SANTOS DE FARIAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme a seguinte conduta: “Fato 01: no dia 21 de março de 2025, por volta das 20h00min, nas proximidades do portal do município, localizado na Rodovia PR 364 km/h, s/n., no município de Goioxim/PR e Comarca de Cantagalo/PR, o denunciado MICHAEL DOS SANTOS DE FARIAS, com consciência e vontade, T ROUXE CONSIGO e GUARDOU, para fins de traficância e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção de substância análoga à droga conhecida como “maconha”, pesando 100 g (cem gramas), acondicionada em uma sacola plástica (conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.2, Boletim de Ocorrência – mov. 1.3, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.6, Imagem – mov. 1.11, Termos de Declarações – movs. 1.12/1.15 e Relatório de Autoridade Policial – mov. 8.1). (...) Além da droga, também foi apreendido dinheiro em espécie no valor total de R$ 301,00 (trezentos e um reais), composto por notas de cem reais e uma moeda de um real, 01 (uma) caixa contendo papel de seda da marca “bem bolado” e 01 (um) telefone celular de cor preta, com a escrita “awesome”, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4 indicadores da finalidade de traficância do entorpecente.” Deixou-se de oferecer a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, ante o patamar da pena mínima cominada ao delito. O réu foi preso em flagrante em 22/03/2025, convertida a prisão em preventiva em 25/03/2025. A denúncia foi oferecida (mov. 43.1) e recebida em 09/04/2025 (mov. 54.1). Citado (mov. 68.1), apresentou resposta à acusação, sem questões preliminares (mov. 72.1). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 25/06/2025 (mov. 127 e 128), na qual foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu. Na ocasião, ante a demora na juntada do laudo definitivo, o Juízo revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares diversas (mov. 130.1), expedindo-se alvará de soltura — tendo o réu permanecido preso cautelarmente de 22/03/2025 a 25/06/2025. Juntou-se aos autos o Laudo Pericial definitivo nº 110.110/2025 (mov. 165.2). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 170.1), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa (mov. 174.1) requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de prova da destinação mercantil, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime aberto e a substituição da pena. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa — art. 395 c/c art. 18 do Código de Processo Penal), bem como dos pressupostos processuais de existência e validade. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais e nulidades a sanear, passo ao exame do mérito. A materialidade da substância está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), pelo Auto de Constatação Provisória (mov. 1.6) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial definitivo nº 110.110/2025 (mov. 165.2), que atestou identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabinol (THC), substância presente na Cannabis sativa L., de uso proscrito no País (Portaria SVS/MS nº 344/98) — o que, todavia, não se confunde com a prova da traficância. A autoria é incontroversa. O réu, tanto na fase policial quanto em Juízo, confessou a propriedade da droga, versão coerente e corroborada pela prova oral dos policiais militares responsáveis pela abordagem (art. 155 do Código de Processo Penal). Na audiência de instrução e julgamento (mov. 128) foram colhidos os seguintes relatos: A testemunha Leonardo Cabral da Luz, policial militar, relatou que sua equipe, durante a Operação AIFU em Goioxim, avistou o acusado Michael dos Santos de Farias nas proximidades de uma casa noturna; este, ao perceber a presença de viaturas, alterou o trajeto, sendo então abordado. A revista pessoal nada localizou, mas buscas nas proximidades revelaram, em uma fenda de muro, uma sacola com substância análoga à maconha, pesada em balança da viatura em cerca de 100 gramas, em bloco único, não fracionada. O acusado assumiu a propriedade da droga e portava papel de seda e R$ 301,00 (três notas de R$ 100,00 e uma moeda de R$ 1,00), sem explicar a origem do valor nem a procedência ou destino da droga. Esclareceu que o estabelecimento fiscalizado era conhecido por ocorrências de tráfico, mas que não sabia se o exato ponto da abordagem — a cerca de 80 metros — era usado para comercialização, e que sua equipe nunca havia prendido o acusado antes por envolvimento com drogas. A testemunha Lucas Andrukiu Bereza, policial militar, corroborou integralmente a dinâmica da abordagem, da localização da droga e da pesagem, acrescentando que, após a confirmação dos cerca de 100 gramas, foi dada voz de prisão ao acusado, com leitura de seus direitos constitucionais. O réu Michael dos Santos de Farias relatou que, em 4 de março de 2025, seu irmão faleceu e que, após o sepultamento realizado em Guarapuava no dia 13 de março, retornou ao trabalho. Informou que trabalhava em uma fazenda, recebendo R$ 100,00 por dia, com pagamento semanal de aproximadamente R$ 500,00. Afirmou que, no dia 21 de março de 2025, após receber seu pagamento, adquiriu R$ 180,00 em maconha para amenizar o sofrimento decorrente da morte do irmão. Relatou que, após a compra, permaneceu com cerca de R$ 320,00, tendo adquirido também papel de seda, cigarros e uma bebida. Disse que, ao avistar as viaturas policiais enquanto caminhava próximo a uma casa noturna, percebeu que portava droga ilícita, razão pela qual escondeu a maconha em um muro e, em seguida, retornou em direção aos policiais. Informou que foi abordado e que, após a localização da droga, confessou ser o proprietário da substância. Questionado sobre a finalidade da droga, afirmou que os aproximadamente 100 gramas de maconha destinavam-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Explicou que trabalhava e residia em uma fazenda, o que dificultava seus deslocamentos, motivo pelo qual costumava adquirir quantidade suficiente para aproximadamente quinze a vinte dias de consumo. Negou exercer qualquer atividade de comercialização de entorpecentes. Esclareceu que a quantia de R$ 301,00 encontrada em sua posse era proveniente de seu trabalho como servente em uma fazenda, onde atuava havia cerca de cinco meses, recebendo pagamentos semanais. Informou ainda que laborava das 8h30min às 17h30min e residia com sua mãe em uma propriedade próxima à fazenda. Ao ser questionado sobre o uso de drogas, declarou que faz uso de maconha há aproximadamente cinco anos e confirmou que o papel de seda apreendido era utilizado para confeccionar cigarros da substância. Reiterou que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal e que a quantidade encontrada seria suficiente para cerca de quinze a vinte dias. Por fim, afirmou estar arrependido, declarou ter interesse em abandonar o vício e manifestou desejo de realizar tratamento para dependência química. Relatou que o uso de drogas contribuiu para sua prisão e destacou o sofrimento causado pelo afastamento de sua família, especialmente de sua mãe, em um período próximo ao falecimento de seu irmão. A controvérsia não reside na materialidade ou na autoria, ambas comprovadas, mas na finalidade da posse — se voltada ao tráfico (art. 33) ou ao consumo pessoal (art. 28). Os núcleos "trazer consigo" e "guardar" são comuns a ambos os tipos penais; o que os distingue é a destinação mercantil, aferida à luz dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 (natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente). Quanto à quantidade, há divergência a resolver. O Boletim de Ocorrência, o Auto de Constatação Provisória e a prova oral apontam cerca de 100 g, resultado de pesagem estimativa realizada em campo, na balança da própria viatura. O Laudo Pericial definitivo (mov. 165.2), por sua vez, aferiu 4,48 g de material vegetal, acondicionado sob o lacre J230348080. Note-se que a hipótese aqui não é de ausência de laudo definitivo — circunstância que, segundo a jurisprudência dominante, impõe a absolvição por insuficiência da prova da materialidade —, mas de divergência entre esse laudo, já produzido e juntado aos autos, e a estimativa obtida em campo. Tratando-se o laudo definitivo da prova técnica do corpo de delito, produzida em ambiente controlado por perito oficial, sua conclusão prevalece sobre a mera estimativa de campo, não infirmada por qualquer outro elemento dos autos; ainda que assim não fosse, a dúvida quanto ao peso resolve-se em favor do réu (in dubio pro reo). Adoto, assim, a quantidade tecnicamente comprovada — 4,48 g. “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11 .343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. EXISTÊNCIA, APENAS, DE LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO ATESTADO PELOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE . INSUFICIÊNCIA DA PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO II, DO CPP . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 0014525-34.2018.8.16.0034 Piraquara, Relator.: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2023) “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006)- (...) AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO GERA O MESMO GRAU DE CERTEZA, DADO QUE CONFECCIONADO POR PERITO OFICIAL - PROVA TESTEMUNHAL E ADMISSÃO DA POSSE DO ENTORPECENTE PELO INCULPADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO - REFORMA Da SENTENÇA QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ART. 386, II, DO CPP (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004837-10.2020.8.16 .0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.11 .2022) (TJ-PR - APL: 0004837-10.2020.8.16.0024 Almirante Tamandaré 0004837-10.2020.8.16 .0024 (Acórdão), Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 28/11/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2022) “(...) PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE . CARÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO SEM GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO (ERESP N. 1.544 .057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO). 1. A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento no sentido de que, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais (EREsp n. 1 .544.057/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016). Ainda, restou consignado que, em casos excepcionais, é possível a comprovação da materialidade pelo laudo de constatação provisório, quando possua grau de certeza idêntico ao laudo definitivo.1 .1. No caso, embora exista laudo de constatação provisório apontando a existência de 5,5 g de cocaína, a Corte de origem consignou que tal laudo não possui o grau de certeza idêntico ao definitivo, não servindo, pois, à comprovação da materialidade do delito. 2. Agravo regimental desprovido .” (STJ - AgRg no REsp: 2046467 MG 2023/0005444-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Tais precedentes versam sobre hipótese inversa à dos presentes autos: tratam da ausência de laudo definitivo, supridos apenas por constatação provisória — circunstância que compromete a própria materialidade. Aqui, ao contrário, o laudo definitivo existe, foi produzido e está juntado (mov. 165.2), e é exatamente por gozar desse grau de certeza técnica que sua conclusão quanto ao peso — 4,48 g — prevalece sobre a estimativa de campo, reforçando, e não infirmando, a solução já adotada no parágrafo anterior. Reforça essa conclusão, no plano quantitativo, o parâmetro objetivo fixado pelo STF no Tema 506 da repercussão geral (RE 635.659), que estabeleceu a presunção relativa de uso pessoal para a posse de até 40 g de Cannabis sativa. Os 4,48 g apurados situam-se muito aquém desse referencial, militando a presunção em favor do consumo pessoal e recaindo sobre a acusação o ônus de demonstrar a destinação ao comércio. Sucede que os elementos invocados na denúncia como indicadores de traficância não superam a presunção nem demonstram, com a segurança exigível, a destinação mercantil: (a) a droga estava acondicionada em porção única, em bloco não fracionado, sem divisão em invólucros individuais — circunstância incompatível com a preparação para a venda a varejo; (b) não foi apreendida com o réu qualquer balança de precisão, tendo a pesagem sido feita em equipamento da própria guarnição; (c) a quantia de R$ 301,00 era composta por notas de cem reais e uma moeda — padrão estranho ao comércio varejista de entorpecentes — e foi objeto de explicação plausível e específica pelo réu (pagamento semanal por trabalho rural), coerente com o seu endereço em área rural; (d) o papel de seda apreendido é compatível com o consumo pessoal de maconha; (e) embora o local situasse-se a cerca de 80 metros de estabelecimento conhecido por ocorrências de tráfico, a própria guarnição esclareceu desconhecer fosse aquele ponto destinado à comercialização; (f) a mudança de trajeto e a ocultação da droga, conquanto revelem consciência da ilicitude, são igualmente compatíveis com a conduta do usuário que busca evitar a abordagem policial; (g) inexiste nos autos qualquer prova de comércio: não houve apreensão de comprador, campana, monitoramento, interceptação, tampouco extração ou perícia do aparelho celular apreendido; o réu, ademais, declarou-se usuário de maconha há cerca de cinco anos e manifestou interesse em tratamento. Em suma, embora a abordagem tenha decorrido de notícia de tráfico nas imediações, não há nos autos elementos que evidenciem a intenção de comercializar a droga encontrada. A acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a traficância (art. 156 do Código de Processo Penal), incidindo, em favor do réu, o princípio do in dubio pro reo. Comprovada a materialidade, mas não a mercancia, a conduta não se subsome ao art. 33, caput, mas ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sendo imperativa a desclassificação. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA DESTINAÇÃO DA DROGA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002755-89.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.01.2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS . CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA . QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2 . O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, não ficou demonstrada inequivocamente destinação da droga para a comercialização, além de ter sido apreendida quantidade não relevante (4 gramas de maconha e 5 gramas de crack), o que não se altera pela forma de embalagem. 3. O fato de o sentenciado, embora primário e com bons antecedentes, registrar outras ações penais em curso, não se mostra suficiente para demonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio, especialmente por não ter sido o agravante flagrado vendendo ou expondo à venda, bem como por não ter havido a apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos para a comercialização de drogas. 4 . Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, diante do princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 . 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11 .343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as sanções nele cominadas, como entender de Direito.” (STJ - AgRg no AREsp: 2108039 CE 2022/0112126-2, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Conforme preceituam o art. 61 da Lei nº 9.099/95 e o art. 98, I, da Constituição Federal, as infrações penais cuja pena máxima não seja superior a dois anos constituem crimes de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal. Operada a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a remessa de cópia dos autos àquele Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para o fim de desclassificar a conduta atribuída a MICHAEL DOS SANTOS DE FARIAS, já qualificado, para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal. Via de consequência: (i) Determino a remessa de cópia dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal, competente para a infração de menor potencial ofensivo, fazendo-a acompanhar da substância e dos demais bens apreendidos, para as deliberações cabíveis; e (ii) Revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu (mov. 130.1), que já se encontra em liberdade desde 25/06/2025. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, cumprindo as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cantagalo, 22 de junho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MICHAEL DOS SANTOS DE FARIAS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO RIBEIRO PEREIRA

OAB: 81048/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000554-54.2025.8.16.0060 Processo: 0000554-54.2025.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MICHAEL DOS SANTOS DE FARIAS 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de MICHAEL DOS SANTOS DE FARIAS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme a seguinte conduta: “Fato 01: no dia 21 de março de 2025, por volta das 20h00min, nas proximidades do portal do município, localizado na Rodovia PR 364 km/h, s/n., no município de Goioxim/PR e Comarca de Cantagalo/PR, o denunciado MICHAEL DOS SANTOS DE FARIAS, com consciência e vontade, T ROUXE CONSIGO e GUARDOU, para fins de traficância e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção de substância análoga à droga conhecida como “maconha”, pesando 100 g (cem gramas), acondicionada em uma sacola plástica (conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.2, Boletim de Ocorrência – mov. 1.3, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.6, Imagem – mov. 1.11, Termos de Declarações – movs. 1.12/1.15 e Relatório de Autoridade Policial – mov. 8.1). (...) Além da droga, também foi apreendido dinheiro em espécie no valor total de R$ 301,00 (trezentos e um reais), composto por notas de cem reais e uma moeda de um real, 01 (uma) caixa contendo papel de seda da marca “bem bolado” e 01 (um) telefone celular de cor preta, com a escrita “awesome”, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4 indicadores da finalidade de traficância do entorpecente.” Deixou-se de oferecer a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, ante o patamar da pena mínima cominada ao delito. O réu foi preso em flagrante em 22/03/2025, convertida a prisão em preventiva em 25/03/2025. A denúncia foi oferecida (mov. 43.1) e recebida em 09/04/2025 (mov. 54.1). Citado (mov. 68.1), apresentou resposta à acusação, sem questões preliminares (mov. 72.1). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 25/06/2025 (mov. 127 e 128), na qual foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu. Na ocasião, ante a demora na juntada do laudo definitivo, o Juízo revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares diversas (mov. 130.1), expedindo-se alvará de soltura — tendo o réu permanecido preso cautelarmente de 22/03/2025 a 25/06/2025. Juntou-se aos autos o Laudo Pericial definitivo nº 110.110/2025 (mov. 165.2). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 170.1), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa (mov. 174.1) requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por ausência de prova da destinação mercantil, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime aberto e a substituição da pena. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa — art. 395 c/c art. 18 do Código de Processo Penal), bem como dos pressupostos processuais de existência e validade. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais e nulidades a sanear, passo ao exame do mérito. A materialidade da substância está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), pelo Auto de Constatação Provisória (mov. 1.6) e, sobretudo, pelo Laudo Pericial definitivo nº 110.110/2025 (mov. 165.2), que atestou identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabinol (THC), substância presente na Cannabis sativa L., de uso proscrito no País (Portaria SVS/MS nº 344/98) — o que, todavia, não se confunde com a prova da traficância. A autoria é incontroversa. O réu, tanto na fase policial quanto em Juízo, confessou a propriedade da droga, versão coerente e corroborada pela prova oral dos policiais militares responsáveis pela abordagem (art. 155 do Código de Processo Penal). Na audiência de instrução e julgamento (mov. 128) foram colhidos os seguintes relatos: A testemunha Leonardo Cabral da Luz, policial militar, relatou que sua equipe, durante a Operação AIFU em Goioxim, avistou o acusado Michael dos Santos de Farias nas proximidades de uma casa noturna; este, ao perceber a presença de viaturas, alterou o trajeto, sendo então abordado. A revista pessoal nada localizou, mas buscas nas proximidades revelaram, em uma fenda de muro, uma sacola com substância análoga à maconha, pesada em balança da viatura em cerca de 100 gramas, em bloco único, não fracionada. O acusado assumiu a propriedade da droga e portava papel de seda e R$ 301,00 (três notas de R$ 100,00 e uma moeda de R$ 1,00), sem explicar a origem do valor nem a procedência ou destino da droga. Esclareceu que o estabelecimento fiscalizado era conhecido por ocorrências de tráfico, mas que não sabia se o exato ponto da abordagem — a cerca de 80 metros — era usado para comercialização, e que sua equipe nunca havia prendido o acusado antes por envolvimento com drogas. A testemunha Lucas Andrukiu Bereza, policial militar, corroborou integralmente a dinâmica da abordagem, da localização da droga e da pesagem, acrescentando que, após a confirmação dos cerca de 100 gramas, foi dada voz de prisão ao acusado, com leitura de seus direitos constitucionais. O réu Michael dos Santos de Farias relatou que, em 4 de março de 2025, seu irmão faleceu e que, após o sepultamento realizado em Guarapuava no dia 13 de março, retornou ao trabalho. Informou que trabalhava em uma fazenda, recebendo R$ 100,00 por dia, com pagamento semanal de aproximadamente R$ 500,00. Afirmou que, no dia 21 de março de 2025, após receber seu pagamento, adquiriu R$ 180,00 em maconha para amenizar o sofrimento decorrente da morte do irmão. Relatou que, após a compra, permaneceu com cerca de R$ 320,00, tendo adquirido também papel de seda, cigarros e uma bebida. Disse que, ao avistar as viaturas policiais enquanto caminhava próximo a uma casa noturna, percebeu que portava droga ilícita, razão pela qual escondeu a maconha em um muro e, em seguida, retornou em direção aos policiais. Informou que foi abordado e que, após a localização da droga, confessou ser o proprietário da substância. Questionado sobre a finalidade da droga, afirmou que os aproximadamente 100 gramas de maconha destinavam-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Explicou que trabalhava e residia em uma fazenda, o que dificultava seus deslocamentos, motivo pelo qual costumava adquirir quantidade suficiente para aproximadamente quinze a vinte dias de consumo. Negou exercer qualquer atividade de comercialização de entorpecentes. Esclareceu que a quantia de R$ 301,00 encontrada em sua posse era proveniente de seu trabalho como servente em uma fazenda, onde atuava havia cerca de cinco meses, recebendo pagamentos semanais. Informou ainda que laborava das 8h30min às 17h30min e residia com sua mãe em uma propriedade próxima à fazenda. Ao ser questionado sobre o uso de drogas, declarou que faz uso de maconha há aproximadamente cinco anos e confirmou que o papel de seda apreendido era utilizado para confeccionar cigarros da substância. Reiterou que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal e que a quantidade encontrada seria suficiente para cerca de quinze a vinte dias. Por fim, afirmou estar arrependido, declarou ter interesse em abandonar o vício e manifestou desejo de realizar tratamento para dependência química. Relatou que o uso de drogas contribuiu para sua prisão e destacou o sofrimento causado pelo afastamento de sua família, especialmente de sua mãe, em um período próximo ao falecimento de seu irmão. A controvérsia não reside na materialidade ou na autoria, ambas comprovadas, mas na finalidade da posse — se voltada ao tráfico (art. 33) ou ao consumo pessoal (art. 28). Os núcleos "trazer consigo" e "guardar" são comuns a ambos os tipos penais; o que os distingue é a destinação mercantil, aferida à luz dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 (natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente). Quanto à quantidade, há divergência a resolver. O Boletim de Ocorrência, o Auto de Constatação Provisória e a prova oral apontam cerca de 100 g, resultado de pesagem estimativa realizada em campo, na balança da própria viatura. O Laudo Pericial definitivo (mov. 165.2), por sua vez, aferiu 4,48 g de material vegetal, acondicionado sob o lacre J230348080. Note-se que a hipótese aqui não é de ausência de laudo definitivo — circunstância que, segundo a jurisprudência dominante, impõe a absolvição por insuficiência da prova da materialidade —, mas de divergência entre esse laudo, já produzido e juntado aos autos, e a estimativa obtida em campo. Tratando-se o laudo definitivo da prova técnica do corpo de delito, produzida em ambiente controlado por perito oficial, sua conclusão prevalece sobre a mera estimativa de campo, não infirmada por qualquer outro elemento dos autos; ainda que assim não fosse, a dúvida quanto ao peso resolve-se em favor do réu (in dubio pro reo). Adoto, assim, a quantidade tecnicamente comprovada — 4,48 g. “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11 .343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. EXISTÊNCIA, APENAS, DE LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO ATESTADO PELOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE . INSUFICIÊNCIA DA PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO II, DO CPP . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 0014525-34.2018.8.16.0034 Piraquara, Relator.: Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2023) “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006)- (...) AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO GERA O MESMO GRAU DE CERTEZA, DADO QUE CONFECCIONADO POR PERITO OFICIAL - PROVA TESTEMUNHAL E ADMISSÃO DA POSSE DO ENTORPECENTE PELO INCULPADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO - REFORMA Da SENTENÇA QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ART. 386, II, DO CPP (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004837-10.2020.8.16 .0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.11 .2022) (TJ-PR - APL: 0004837-10.2020.8.16.0024 Almirante Tamandaré 0004837-10.2020.8.16 .0024 (Acórdão), Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 28/11/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2022) “(...) PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE . CARÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO SEM GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO (ERESP N. 1.544 .057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO). 1. A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento no sentido de que, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais (EREsp n. 1 .544.057/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016). Ainda, restou consignado que, em casos excepcionais, é possível a comprovação da materialidade pelo laudo de constatação provisório, quando possua grau de certeza idêntico ao laudo definitivo.1 .1. No caso, embora exista laudo de constatação provisório apontando a existência de 5,5 g de cocaína, a Corte de origem consignou que tal laudo não possui o grau de certeza idêntico ao definitivo, não servindo, pois, à comprovação da materialidade do delito. 2. Agravo regimental desprovido .” (STJ - AgRg no REsp: 2046467 MG 2023/0005444-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Tais precedentes versam sobre hipótese inversa à dos presentes autos: tratam da ausência de laudo definitivo, supridos apenas por constatação provisória — circunstância que compromete a própria materialidade. Aqui, ao contrário, o laudo definitivo existe, foi produzido e está juntado (mov. 165.2), e é exatamente por gozar desse grau de certeza técnica que sua conclusão quanto ao peso — 4,48 g — prevalece sobre a estimativa de campo, reforçando, e não infirmando, a solução já adotada no parágrafo anterior. Reforça essa conclusão, no plano quantitativo, o parâmetro objetivo fixado pelo STF no Tema 506 da repercussão geral (RE 635.659), que estabeleceu a presunção relativa de uso pessoal para a posse de até 40 g de Cannabis sativa. Os 4,48 g apurados situam-se muito aquém desse referencial, militando a presunção em favor do consumo pessoal e recaindo sobre a acusação o ônus de demonstrar a destinação ao comércio. Sucede que os elementos invocados na denúncia como indicadores de traficância não superam a presunção nem demonstram, com a segurança exigível, a destinação mercantil: (a) a droga estava acondicionada em porção única, em bloco não fracionado, sem divisão em invólucros individuais — circunstância incompatível com a preparação para a venda a varejo; (b) não foi apreendida com o réu qualquer balança de precisão, tendo a pesagem sido feita em equipamento da própria guarnição; (c) a quantia de R$ 301,00 era composta por notas de cem reais e uma moeda — padrão estranho ao comércio varejista de entorpecentes — e foi objeto de explicação plausível e específica pelo réu (pagamento semanal por trabalho rural), coerente com o seu endereço em área rural; (d) o papel de seda apreendido é compatível com o consumo pessoal de maconha; (e) embora o local situasse-se a cerca de 80 metros de estabelecimento conhecido por ocorrências de tráfico, a própria guarnição esclareceu desconhecer fosse aquele ponto destinado à comercialização; (f) a mudança de trajeto e a ocultação da droga, conquanto revelem consciência da ilicitude, são igualmente compatíveis com a conduta do usuário que busca evitar a abordagem policial; (g) inexiste nos autos qualquer prova de comércio: não houve apreensão de comprador, campana, monitoramento, interceptação, tampouco extração ou perícia do aparelho celular apreendido; o réu, ademais, declarou-se usuário de maconha há cerca de cinco anos e manifestou interesse em tratamento. Em suma, embora a abordagem tenha decorrido de notícia de tráfico nas imediações, não há nos autos elementos que evidenciem a intenção de comercializar a droga encontrada. A acusação não se desincumbiu do ônus de comprovar a traficância (art. 156 do Código de Processo Penal), incidindo, em favor do réu, o princípio do in dubio pro reo. Comprovada a materialidade, mas não a mercancia, a conduta não se subsome ao art. 33, caput, mas ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sendo imperativa a desclassificação. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA DESTINAÇÃO DA DROGA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002755-89.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.01.2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS . CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA . QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2 . O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, não ficou demonstrada inequivocamente destinação da droga para a comercialização, além de ter sido apreendida quantidade não relevante (4 gramas de maconha e 5 gramas de crack), o que não se altera pela forma de embalagem. 3. O fato de o sentenciado, embora primário e com bons antecedentes, registrar outras ações penais em curso, não se mostra suficiente para demonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio, especialmente por não ter sido o agravante flagrado vendendo ou expondo à venda, bem como por não ter havido a apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos para a comercialização de drogas. 4 . Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, diante do princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 . 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11 .343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as sanções nele cominadas, como entender de Direito.” (STJ - AgRg no AREsp: 2108039 CE 2022/0112126-2, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Conforme preceituam o art. 61 da Lei nº 9.099/95 e o art. 98, I, da Constituição Federal, as infrações penais cuja pena máxima não seja superior a dois anos constituem crimes de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal. Operada a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a remessa de cópia dos autos àquele Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para o fim de desclassificar a conduta atribuída a MICHAEL DOS SANTOS DE FARIAS, já qualificado, para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal. Via de consequência: (i) Determino a remessa de cópia dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal, competente para a infração de menor potencial ofensivo, fazendo-a acompanhar da substância e dos demais bens apreendidos, para as deliberações cabíveis; e (ii) Revogo as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu (mov. 130.1), que já se encontra em liberdade desde 25/06/2025. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, cumprindo as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cantagalo, 22 de junho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto